| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo | Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeicoes Ltda |
| Interesdo. | Ana Maria da Costa Almeida Marques |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| Advogada | Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 30/03/2026 |
Documento Juntado
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| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que fiz a anotação da solicitação de penhora no rosto dos autos pela 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP no processo nº 0000547-31.2011.5.02.0242 às fls. 742 nestes autos. Nada Mais. São Paulo, 23 de março de 2026, Dirce Yoshiko Tamamar, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 23/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WEFE.26.40010735-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/03/2026 10:17 |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que fiz a anotação da solicitação de penhora no rosto dos autos pela 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP no processo nº 0000547-31.2011.5.02.0242 às fls. 742 nestes autos. Nada Mais. São Paulo, 23 de março de 2026, Dirce Yoshiko Tamamar, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 23/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WEFE.26.40010735-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/03/2026 10:17 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Edital de Leilão Publicado - Processo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.26.70011841-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/02/2026 14:33 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o erro apontado na matrícula juntada às fls. Retro, intime-se a Fazenda para que, no prazo de 5 dias, junte com urgência as matrículas dos imóveis penhorados (matrículas 71.800 e 71.801 - 15º Oficila de Registro de Imóveis de São Paulo), caso queira que o leilão designado se mantenha na data indicada às fls. 660. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Dora Plat (OAB 100697/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o erro apontado na matrícula juntada às fls. Retro, intime-se a Fazenda para que, no prazo de 5 dias, junte com urgência as matrículas dos imóveis penhorados (matrículas 71.800 e 71.801 - 15º Oficila de Registro de Imóveis de São Paulo), caso queira que o leilão designado se mantenha na data indicada às fls. 660. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2025/001930-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2026 Local: Oficial de justiça - Mauro Rodrigues Pinto |
| 19/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2025/001888-3 Situação: Cancelado em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40029760-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 10:01 |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 886, IV do Código de Processo Civil, designo o dia 19/03/2026 às 14:00 horas até 24/03/2026 às 14:00 horas, para realização do primeiro pregão do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso não seja ofertado qualquer lanço superior ao valor da avaliação no primeiro pregão desde logo designo segundo pregão no período de 24/03/2026 às 14:01 horas até 16/04/2026 às 14:00 horas, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço. Os leilões eletrônicos serão realizados no site www.zukerman.com.br, da Gestora Dora Plat, inscrito na JUCESP nº 744. 2. Expeça-se mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação pessoal do devedor dos leilões designados, se necessário. 3. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. 4. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido ao parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 6830/80. 5. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda. Int. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 14/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 886, IV do Código de Processo Civil, designo o dia 19/03/2026 às 14:00 horas até 24/03/2026 às 14:00 horas, para realização do primeiro pregão do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso não seja ofertado qualquer lanço superior ao valor da avaliação no primeiro pregão desde logo designo segundo pregão no período de 24/03/2026 às 14:01 horas até 16/04/2026 às 14:00 horas, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço. Os leilões eletrônicos serão realizados no site www.zukerman.com.br, da Gestora Dora Plat, inscrito na JUCESP nº 744. 2. Expeça-se mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação pessoal do devedor dos leilões designados, se necessário. 3. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. 4. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido ao parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 6830/80. 5. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda. Int. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40028727-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 13:26 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme solicitação às fls. 654, exclui o nome dos procuradores da empresa EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S/A do nosso sistema SAJ. Nada Mais. São Paulo, 20 de agosto de 2025, Dirce Yoshiko Tamamar, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 19/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WEFE.25.40017579-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/08/2025 11:08 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40013331-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 15:44 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 645/646, comuniquei a sustação dos leilões ao senhor leiloeiro. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025, Dirce Yoshiko Tamamar, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo e assino. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Vistos. Após a designação do leilão dos imóveis penhorados (matrículas 71.800 e 71.801)o leiloeiro designado informou a ausência de constatação a avaliação do bem. Em seguida, cumpriu-se o mandado de constatação e reavaliação, procedendo as devidas intimações. Ocorre que o sócio coexecutado manifestou nos autos impugnando o edital alegando ausência de informação específica e necessária e requerendo expedição de ofício ao leiloeiro responsável. Decido, Com razão o coexecutado. Diante da ausência de informação obrigatória no edital (que os imóveis a serem leiloados não poderão ser adquiridos por pessoas estranhas ao condomínio e que não seja detentora de unidade autônoma-apartamento), determino o cancelamento do leilão designado. Intime-se com urgência o leiloeiro acerca do cancelamento. Após, tornem conclusos para designação de nova data u análise referente à existência de embargos de terceiro, ainda não recebido. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após a designação do leilão dos imóveis penhorados (matrículas 71.800 e 71.801)o leiloeiro designado informou a ausência de constatação a avaliação do bem. Em seguida, cumpriu-se o mandado de constatação e reavaliação, procedendo as devidas intimações. Ocorre que o sócio coexecutado manifestou nos autos impugnando o edital alegando ausência de informação específica e necessária e requerendo expedição de ofício ao leiloeiro responsável. Decido, Com razão o coexecutado. Diante da ausência de informação obrigatória no edital (que os imóveis a serem leiloados não poderão ser adquiridos por pessoas estranhas ao condomínio e que não seja detentora de unidade autônoma-apartamento), determino o cancelamento do leilão designado. Intime-se com urgência o leiloeiro acerca do cancelamento. Após, tornem conclusos para designação de nova data u análise referente à existência de embargos de terceiro, ainda não recebido. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento a estes Autos - Execução Fiscal Eletrônica |
| 23/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000533-26.2025.8.26.0014 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40012652-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 09:40 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Edital de Leilão Publicado - Processo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 14/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei no sistema a Leiloeira Oficial, Senhora Dora Plat como gestora do leilão eletrônico, conforme solicitado às fls. 613/614. Nada Mais. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025, Dirce Yoshiko Tamamar, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 21/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2025/000246-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2025 Local: Oficial de justiça - Dárcio Rebelato |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40003218-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/02/2025 10:46 |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 886, IV do Código de Processo Civil, designo o dia 03/07/2025, às 14:00 horas até 08/07/2025 às 14:00 horas, para realização do primeiro pregão do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso não seja ofertado qualquer lanço superior ao valor da avaliação no primeiro pregão desde logo designo segundo pregão no período de 08/07/2025 às 14:01 horas até 25/07/2025 às 14:00 horas, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço. Os leilões eletrônicos serão realizados no site www.zukerman.com.br, da Gestora Dora Plat, inscrito na JUCESP nº 744. 2. Expeça-se mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação pessoal do devedor dos leilões designados, se necessário. 3. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. 4. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido ao parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 6830/80. 5. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda. Int. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 886, IV do Código de Processo Civil, designo o dia 03/07/2025, às 14:00 horas até 08/07/2025 às 14:00 horas, para realização do primeiro pregão do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso não seja ofertado qualquer lanço superior ao valor da avaliação no primeiro pregão desde logo designo segundo pregão no período de 08/07/2025 às 14:01 horas até 25/07/2025 às 14:00 horas, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço. Os leilões eletrônicos serão realizados no site www.zukerman.com.br, da Gestora Dora Plat, inscrito na JUCESP nº 744. 2. Expeça-se mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação pessoal do devedor dos leilões designados, se necessário. 3. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. 4. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido ao parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 6830/80. 5. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda. Int. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do decidido no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1000603-48.2022.8.26.0014, deverá constar no edital e ser observado pelo Sr. Leiloeiro que os imóveis a serem leiloados não poderão ser adquiridos por pessoas estranhas ao condomínio e que não seja detentora de unidade autônoma-apartamento. Os bens a serem levados a leilão são os imóveis de matrícula 71.800 e 71.801, conforme fls. 548. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do decidido no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1000603-48.2022.8.26.0014, deverá constar no edital e ser observado pelo Sr. Leiloeiro que os imóveis a serem leiloados não poderão ser adquiridos por pessoas estranhas ao condomínio e que não seja detentora de unidade autônoma-apartamento. Os bens a serem levados a leilão são os imóveis de matrícula 71.800 e 71.801, conforme fls. 548. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida às fls. 145/147 dos autos dos embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014, julgando-os procedentes para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 32.149 do 3º CRI (av. 29), transitou em julgado em 05/02/2025. Nada Mais. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025, Margareth Carnaes, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.70005213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 15:07 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o quanto alegado e requerido. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o quanto alegado e requerido. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 20/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40034225-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 13:56 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 554/555: apresente o executado cópia atualizada da convenção condominial na qual haja vedação de cessão, alienação ou transferência de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 554/555: apresente o executado cópia atualizada da convenção condominial na qual haja vedação de cessão, alienação ou transferência de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40032914-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 07:08 |
| 01/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Tramita a execução fiscal contra Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeições Ltda, Hélio Vieira e Silvio Marques. Busca-s o recebimento do valor histórico de R$ 7.489.586,84, atualizado até janeiro de 2014. O valor atualizado executado é R$ 9.226.583,42. Foram penhorados os imóveis de matrícula 58.882, 32.149, 71.800 e 71.801 (os últimos dois garagens). Designados leilões, foi noticiado que o imóvel de matrícula 58.882 fora alienado. Em relação a este bem, o leilão foi suspenso e, posteriormente, levantada a penhora (fls. 466). O coexecutado Silvou Marques opôs embargos à execução fiscal (autos de nº 1000603-48.2022.8.26.0014) em relação aos imóveis de matrícula 71.800 e 71.801. O feito foi julgado improcedente e ao recurso interposto, foi negado provimento (fls. 167/174 dos autos dos embargos à execução fiscal) e já houve o trânsito em julgado (fls. 180). Os embargos de terceiro, nos quais se discutiu a penhora sobre o imóvel de matrícula 32.149 foi julgado procedente, pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela embargada. Pede, a exequente, o leilão dos imóveis de matrícula 71.800 e 71.801. Remetam-se ao Setor de Leilões, em relação ao imóveis penhorados de matrícula 71.800 e 71.801. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tramita a execução fiscal contra Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeições Ltda, Hélio Vieira e Silvio Marques. Busca-s o recebimento do valor histórico de R$ 7.489.586,84, atualizado até janeiro de 2014. O valor atualizado executado é R$ 9.226.583,42. Foram penhorados os imóveis de matrícula 58.882, 32.149, 71.800 e 71.801 (os últimos dois garagens). Designados leilões, foi noticiado que o imóvel de matrícula 58.882 fora alienado. Em relação a este bem, o leilão foi suspenso e, posteriormente, levantada a penhora (fls. 466). O coexecutado Silvou Marques opôs embargos à execução fiscal (autos de nº 1000603-48.2022.8.26.0014) em relação aos imóveis de matrícula 71.800 e 71.801. O feito foi julgado improcedente e ao recurso interposto, foi negado provimento (fls. 167/174 dos autos dos embargos à execução fiscal) e já houve o trânsito em julgado (fls. 180). Os embargos de terceiro, nos quais se discutiu a penhora sobre o imóvel de matrícula 32.149 foi julgado procedente, pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela embargada. Pede, a exequente, o leilão dos imóveis de matrícula 71.800 e 71.801. Remetam-se ao Setor de Leilões, em relação ao imóveis penhorados de matrícula 71.800 e 71.801. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70032161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 19:50 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Foram penhorados quatro imóveis de propriedade dos executados (matrículas 71.800, 71.801, 58.882 e 32.149). O imóvel de matrícula 58.882 foi arrematado e a penhor que sobre ele recaía fora levantada (fls. 466). Os imóveis de matrícula 71.800 e 71.801 foram objeto dos embargos à execução de nº 1000603-48.2022.8.26.0014, os quis foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado a sentença. O imóvel de matrícula 32.149 foi objeto dos embargos de terceiro de nº 1000629-46.2022.8.26.0014, julgado procedente para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. A sentença ainda não transitou em julgado. Intimada a dar andamento ao feito, a FESP não se manifestou. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014, cumpra-se-a. No mais, em nada sendo requerido pela exequente, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Dê-se ciência à FESP e aguarde-se em cartório por um ano (art. 40, § 1º da LEF). Após, e depois de cumprida a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro acima citados, ao arquivo (art. 40, §2º da LEF). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foram penhorados quatro imóveis de propriedade dos executados (matrículas 71.800, 71.801, 58.882 e 32.149). O imóvel de matrícula 58.882 foi arrematado e a penhor que sobre ele recaía fora levantada (fls. 466). Os imóveis de matrícula 71.800 e 71.801 foram objeto dos embargos à execução de nº 1000603-48.2022.8.26.0014, os quis foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado a sentença. O imóvel de matrícula 32.149 foi objeto dos embargos de terceiro de nº 1000629-46.2022.8.26.0014, julgado procedente para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. A sentença ainda não transitou em julgado. Intimada a dar andamento ao feito, a FESP não se manifestou. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014, cumpra-se-a. No mais, em nada sendo requerido pela exequente, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Dê-se ciência à FESP e aguarde-se em cartório por um ano (art. 40, § 1º da LEF). Após, e depois de cumprida a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro acima citados, ao arquivo (art. 40, §2º da LEF). Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de terceiro apensos foram julgados procedentes a fim de determinar o levantamento da penhora decretada em relação ao imóvel de matrícula 32.149. Certifico ainda que os embargos foram extintos com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nada Mais. São Paulo, 08 de maio de 2024, JARDEL ARAUJO DOURADO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do quanto requerido pela FESP, às fls 516, bem como considerando que a empresa indicada pela Caixa Econômica Federal já se manifestou, às fls. Retro, intime-se a FESP para que se manifeste no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do quanto requerido pela FESP, às fls 516, bem como considerando que a empresa indicada pela Caixa Econômica Federal já se manifestou, às fls. Retro, intime-se a FESP para que se manifeste no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637959242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Empresa Gestora de Ativos - EMGEA Diligência : 30/01/2024 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40001464-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 17:14 |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a empresa indicada às fls. 498/499 para que tenha ciência e manifeste-se, se o caso, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a empresa indicada às fls. 498/499 para que tenha ciência e manifeste-se, se o caso, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos autos de embargos de terceiro (1000629-46.2022.8.26.0014) em apenso, opostos pelo embargante André Luis Guerra, foi proferida decisão suspendendo atos de execução em relação ao bem penhorado, impedindo à prática de quaisquer atos de disposição do crédito em questão até ulterior deliberação. Nada Mais. São Paulo, 12 de dezembro de 2023, Alessandro Damasceno Gomes, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70045237-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 15:38 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que em cumprimento à r. decisão de fl. 494 procedi a baixa do cadastro no sistema informatizado da terceira arrematante indicada às fl. 493. |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40022125-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2023 17:51 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, exclua-se o cadastro no sistema informatizado, a terceira arrrematante, conforme requerido às fs. 493. No mais, considerando que a Caixa Econômica é credora hipotecária do imóvel penhorado nestes autos, registrado sob a matrícula nº 32.149 (R.2 32.149, fls. 304/313), esclareça a Caixa Econômica Federal, o pedido de fls. 485. Por fim, intime-se a FESP para que se manifeste em termos de prosseguimento, considerando que os embargos de terceiro nº 1000603-48.2022.8.26.0014 foram extintos e os embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014 ainda não foram recebidos. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, exclua-se o cadastro no sistema informatizado, a terceira arrrematante, conforme requerido às fs. 493. No mais, considerando que a Caixa Econômica é credora hipotecária do imóvel penhorado nestes autos, registrado sob a matrícula nº 32.149 (R.2 32.149, fls. 304/313), esclareça a Caixa Econômica Federal, o pedido de fls. 485. Por fim, intime-se a FESP para que se manifeste em termos de prosseguimento, considerando que os embargos de terceiro nº 1000603-48.2022.8.26.0014 foram extintos e os embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014 ainda não foram recebidos. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40017357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 15:37 |
| 16/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70026424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 13:02 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos à execução 1000603-48.2022.8.26.0014, opostos pelo coexecutado Sìlvio Marques, alegando a impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as matrículas 71.800 e 71.801, retornaram do Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado o v. Acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente a ação. Nada Mais. São Paulo, 12 de junho de 2023, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40008981-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 17:16 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.23.70014605-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/04/2023 18:25 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Intimação da expedição do mandado de levantamento da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula sob nº 58.882, conforme determinado às fl. 466, para ser impresso e encaminhado pela parte interessada . Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da expedição do mandado de levantamento da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula sob nº 58.882, conforme determinado às fl. 466, para ser impresso e encaminhado pela parte interessada . |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos à execução 1000603-48.2022 foram julgados improcedentes. Certifico ainda que foram remetidos ao E.Tribunal de Justiça ante recurso de apelação da embargante. Nada Mais. São Paulo, 17 de abril de 2023, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 12/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado de Levantamento de Penhora de Imóvel - Desistência - COM SUCUMBÊNCIA (Prescrição-Pagto-Remissão) - Execução Fiscal |
| 23/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WEFE.23.40005404-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2023 15:45 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/428 - Defiro o pedido formulado pela arrematante, pois foi comprovado o registro da carta de arrematação (R.33, de 04/07/2022) às fls. 449. Assim, oficie-se o 2º Oficial de Registro de imóveis da Capital, para cancelamento da penhora aqui determinada, objeto da Av. 26 da matrícula 58.882. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à FESP conforme decisão de fls. 423. Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Karina Martins da Costa (OAB 324756/SP), Juliana Taieska dos Santos (OAB 353851/SP), Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 427/428 - Defiro o pedido formulado pela arrematante, pois foi comprovado o registro da carta de arrematação (R.33, de 04/07/2022) às fls. 449. Assim, oficie-se o 2º Oficial de Registro de imóveis da Capital, para cancelamento da penhora aqui determinada, objeto da Av. 26 da matrícula 58.882. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à FESP conforme decisão de fls. 423. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que as terceiras-interessadas (fl. 427/428) regularizaram a representação processual, conforme determinado. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40004776-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 18:26 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, considerando a ausência de procuração das terceiras interessadas (fls. 427/428), intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Karina Martins da Costa (OAB 324756/SP), Juliana Taieska dos Santos (OAB 353851/SP), Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB 363755/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, considerando a ausência de procuração das terceiras interessadas (fls. 427/428), intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70004814-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:46 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/428: Intime-se a FESP e o executado para que se manifestem no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Karina Martins da Costa (OAB 324756/SP), Juliana Taieska dos Santos (OAB 353851/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 427/428: Intime-se a FESP e o executado para que se manifestem no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WEFE.23.40001716-7 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 30/01/2023 17:04 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Vistos. Há 4 imóveis penhorados nestes autos (matrículas 58.882, 32.149, 71.800 e 71.801). O feito encontra suspenso em relação aos imóveis de matrícula nº 58.882 (decisão de fls. 361/362), 71.800 e 71.801 (decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1000603-48.2022.8.26.0014) e 32.149 ( decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014). Assim, atendendo ao pedido de fls. 392/393, em 120 dias dê-se nova vista dos autos à FESP. Fls. 396/397: tendo em vista o teor da petição, em especial o que consta no terceiro parágrafo, esclareça o peticionante se deverá ser mantido nos autos como credor (terceiro interessado). Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há 4 imóveis penhorados nestes autos (matrículas 58.882, 32.149, 71.800 e 71.801). O feito encontra suspenso em relação aos imóveis de matrícula nº 58.882 (decisão de fls. 361/362), 71.800 e 71.801 (decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1000603-48.2022.8.26.0014) e 32.149 ( decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1000629-46.2022.8.26.0014). Assim, atendendo ao pedido de fls. 392/393, em 120 dias dê-se nova vista dos autos à FESP. Fls. 396/397: tendo em vista o teor da petição, em especial o que consta no terceiro parágrafo, esclareça o peticionante se deverá ser mantido nos autos como credor (terceiro interessado). Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WEFE.22.40015595-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/09/2022 18:46 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.22.70022321-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 13/09/2022 11:45 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Fl. 366 (sustação dos leilões): Ciência ao executado. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 366 (sustação dos leilões): Ciência ao executado. |
| 19/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.40012925-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 18:16 |
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. Como se observa às fls. retro, foi determinada a juntada de cópias dos documentos apresentados nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso (processo nº 1000603-48.2022.8.26.0014), nos quais há a informação de arrematação do bem imóvel de matrícula nº 58.882. Assim, tratando-se do mesmo bem indicado nestes autos, e para evitar dano irreparável às partes, diante de hasta designada para data próxima, concedo a liminar para, cautelarmente, suspender as praças do imóvel objeto de penhora na presente execução (matrícula nº 58.882) até determinação ulterior. Comunique-se imediatamente. No mais, intime-se a FESP para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 04 de agosto de 2022. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como se observa às fls. retro, foi determinada a juntada de cópias dos documentos apresentados nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso (processo nº 1000603-48.2022.8.26.0014), nos quais há a informação de arrematação do bem imóvel de matrícula nº 58.882. Assim, tratando-se do mesmo bem indicado nestes autos, e para evitar dano irreparável às partes, diante de hasta designada para data próxima, concedo a liminar para, cautelarmente, suspender as praças do imóvel objeto de penhora na presente execução (matrícula nº 58.882) até determinação ulterior. Comunique-se imediatamente. No mais, intime-se a FESP para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 04 de agosto de 2022. |
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Edital de Leilão Publicado - Processo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Documento Juntado
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| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a decisão proferida nos embargo de terceiro n.1000629-46.2022.8.26.0014, opostos por André Luís Guerra, concedeu a liminar para suspender os leilões designados do imóvel de matrícula 32.149, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Nada Mais. São Paulo, 04 de agosto de 2022, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de fl. 52 proferida nos embargos de terceiro nº 1000603-48.2022.8.26.0014, opostos por Sílvio Marques, suspendeu, cautelarmente, a realização dos leilões designados (entre 24 e 29 de agosto de 2022) em relação aos imóveis de matrículas 71.800 e 71.801, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Nada Mais. São Paulo, 04 de agosto de 2022, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 26/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento a estes Autos - Execução Fiscal Eletrônica |
| 08/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000629-46.2022.8.26.0014 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento a estes Autos - Execução Fiscal Eletrônica |
| 05/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000603-48.2022.8.26.0014 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Suspensão da Exigibilidade |
| 09/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2022/000448-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Quintino Augusto Morais Junior |
| 09/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 22/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2022/000348-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2022 Local: Oficial de justiça - Mauro Rodrigues Pinto |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 686, VI do Código de Processo Civil, designo o dia 24/08/2022, às 14h00 até 29/08/2022 às 14h00, para realização do primeiro pregão do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso não seja ofertado qualquer lanço superior ao valor da avaliação no primeiro pregão desde logo designo segundo pregão no período de 29/08/2022 às 14h01 até 22/09/2022 às 14h00, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço. Os leilões eletrônicos serão realizados no site www.hastapublica.com.br, do Gestor Marcelo Valland, inscrito na JUCESP nº 408. 2. Expeça-se mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação pessoal do devedor dos leilões designados, se necessário. 3. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. 4. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido ao parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 6830/805. 5. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda. Int. Intime-se. Advogados(s): Arides de Campos Junior (OAB 315195/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 09/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 686, VI do Código de Processo Civil, designo o dia 24/08/2022, às 14h00 até 29/08/2022 às 14h00, para realização do primeiro pregão do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso não seja ofertado qualquer lanço superior ao valor da avaliação no primeiro pregão desde logo designo segundo pregão no período de 29/08/2022 às 14h01 até 22/09/2022 às 14h00, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço. Os leilões eletrônicos serão realizados no site www.hastapublica.com.br, do Gestor Marcelo Valland, inscrito na JUCESP nº 408. 2. Expeça-se mandado de constatação, reavaliação, reforço e intimação pessoal do devedor dos leilões designados, se necessário. 3. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. 4. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido ao parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 6830/805. 5. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda. Int. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista a suspensão do expediente em razão da pandemia-Covid-19, os presentes autos não foram remetidos para designação de leilões; conforme determinação os mesmos serão analisados oportunamente. Nada Mais. São Paulo, 25 de novembro de 2021, Dirce Yoshiko Tamamar, Escrevente-Chefe, subscrevo. |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40017973-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 10:45 |
| 06/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao setor de leilão. Intime-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70001071-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 18:08 |
| 21/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2044/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 2619/2621 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2044/2019 Teor do ato: Vistos. A penhora deve recair sobre a integralidade do bem, pois trata-se de bem indivisível. Nesses termos, a previsão do artigo 843 do CPC: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. E, ainda, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. Execução Fiscal. Embargos de terceiro. Meação do cônjuge. Bem indivisível. Penhora. Possibilidade. 1- Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge metade do preço alcançado (...). 2- Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 655-B). 3- Recurso especial provido" (STJ REsp nº 814.542 1ª Turma Min. Rel. Luiz Fux DJU 23/08/07 p. 214 destacou-se). O juízo deve zelar pelo bom andamento da execução e a penhora nos termos em que postulada inviabiliza a arrematação do bem, tornando inócua a medida constritiva. De outro lado, não haverá prejuízo à esposa do executado, pois lhe é resguardado metade do produto da arrematação. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados a fls. 181, providenciando-se, ainda a averbação da penhora no sistema ARISP. A executada fica constituída depositária, com a intimação pela imprensa ou por edital, conforme o caso. Formalizada a penhora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte executada do prazo para oferecimento de embargos à execução. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 02/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2019/001609-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2019 Local: Oficial de justiça - Waldir dos Santos |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que as penhoras que recaíram sobre os imóveis descritos no Termo de fl. 244/245 foram averbadas pelos Cartório de Registro de Imóveis respectivos, conforme certidões de fl. 247/313. |
| 01/08/2019 |
Documento Juntado
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| 30/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 17/07/2019 |
Documento Juntado
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| 15/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. A penhora deve recair sobre a integralidade do bem, pois trata-se de bem indivisível. Nesses termos, a previsão do artigo 843 do CPC: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. E, ainda, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. Execução Fiscal. Embargos de terceiro. Meação do cônjuge. Bem indivisível. Penhora. Possibilidade. 1- Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge metade do preço alcançado (...). 2- Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 655-B). 3- Recurso especial provido" (STJ REsp nº 814.542 1ª Turma Min. Rel. Luiz Fux DJU 23/08/07 p. 214 destacou-se). O juízo deve zelar pelo bom andamento da execução e a penhora nos termos em que postulada inviabiliza a arrematação do bem, tornando inócua a medida constritiva. De outro lado, não haverá prejuízo à esposa do executado, pois lhe é resguardado metade do produto da arrematação. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados a fls. 181, providenciando-se, ainda a averbação da penhora no sistema ARISP. A executada fica constituída depositária, com a intimação pela imprensa ou por edital, conforme o caso. Formalizada a penhora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte executada do prazo para oferecimento de embargos à execução. Intime-se. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.19.70018923-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 14:39 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.19.70018923-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 14:39 |
| 04/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.40027734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 11:36 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2884/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1920 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2884/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do Código de Processo Civil . 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 11/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2018 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do Código de Processo Civil . 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3 - Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70040786-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 20/08/2018 16:25 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1243/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1798/1799 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1243/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1798/1799 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70021378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 15:48 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2018 Teor do ato: Vistos.Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70017341-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 10/05/2018 11:22 |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70017341-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 10/05/2018 11:22 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2444/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1472/1473 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2444/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1472/1473 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2444/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do novo Código de Processo Civil .2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento.3 - Intime-se.São Paulo, 31 de agosto de 2017. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2444/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios Hélio Vieira (fls. 61/76) e Silvio Marques (fls. 79/94), arguindo ambos a inconstitucionalidade da Lei 13.918/09. Sobre a exceção a FESP se manifestou.Relatado o essencial. Decido.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP:"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Ademais, assevero que é desnecessária a substituição da CDA, bastando apenas o recálculo do débito, podendo ser objeto de cobrança com base na mesma CDA.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 13.918/09. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. Pretensão de substituição formal da CDA. Desnecessidade. Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Por ora, defiro o sobrestamento desta execução pelo prazo de 90 dias para que a FESP atualize a dívida nos termos desta decisão, e, ainda, calculando os honorários em 10%, conforme decisão de fls. 4. Com a apresentação dos cálculos pela FESP, fica deferido o prazo de 15 dias para que a executada tome ciência. No silêncio da executada, presumir-se-á sua aquiescência. Em caso de divergência, a executada deverá apresentar cálculo onde aponte o motivo da discordância.Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 12/09/2017 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70064727-5 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 11/09/2017 15:34 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2017 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos.1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do novo Código de Processo Civil .2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento.3 - Intime-se.São Paulo, 31 de agosto de 2017. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70060070-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 07/08/2017 16:17 |
| 30/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios Hélio Vieira (fls. 61/76) e Silvio Marques (fls. 79/94), arguindo ambos a inconstitucionalidade da Lei 13.918/09. Sobre a exceção a FESP se manifestou.Relatado o essencial. Decido.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP:"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Ademais, assevero que é desnecessária a substituição da CDA, bastando apenas o recálculo do débito, podendo ser objeto de cobrança com base na mesma CDA.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 13.918/09. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. Pretensão de substituição formal da CDA. Desnecessidade. Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Por ora, defiro o sobrestamento desta execução pelo prazo de 90 dias para que a FESP atualize a dívida nos termos desta decisão, e, ainda, calculando os honorários em 10%, conforme decisão de fls. 4. Com a apresentação dos cálculos pela FESP, fica deferido o prazo de 15 dias para que a executada tome ciência. No silêncio da executada, presumir-se-á sua aquiescência. Em caso de divergência, a executada deverá apresentar cálculo onde aponte o motivo da discordância.Intime-se. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.70041805-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/05/2017 14:43 |
| 30/04/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2017 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40001371-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 11:38 |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40001370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 11:31 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3079/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 1502 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 3079/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Advogados(s): Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/RJ) |
| 09/11/2016 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos.Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Vencimento: 27/01/2017 |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.40026281-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2016 16:33 |
| 26/10/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.40026272-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2016 15:51 |
| 06/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR539569803TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Sílvio Marques Diligência : 06/10/2016 |
| 06/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR539569794TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Helio Vieira Diligência : 06/10/2016 |
| 29/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 29/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando que os sócios indicados ocupavam a situação de sócio administrador assinando pela empresa nas datas de 14/12/2004 (Sílvio - fls. 49) e 03/11/2005 (Hélio - fls. 50); que houve consolidação contratual da sede no endereço da Avenida Mofarrej, 787 em 08/12/2006 (fls. 50); que após tal data não houve registro de mudança de endereço da matriz, tampouco houve retirada dos mencionados sócios, e que, promovida a citação em tal endereço em 08/06/2015, constatou-se o encerramento das atividades da empresa, defiro a citação dos sócios indicados pela exequente.Providencie a Z. Serventia o necessário.Intime-se. |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.16.70183624-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2016 13:34 |
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.70183624-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2016 13:34 |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.70173054-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 26/07/2016 14:50 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio.A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.Intime-se. |
| 14/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2016 |
Decisão
Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em branco. Certifico ainda que, encaminho os presentes autos à fila BACEN JUD - Ag. Análise do Cartório face o pedido realizado pela exequente na petição inicial. Certifico por fim que, somente neste momento estamos lançando a presente certidão, em razão da quantidade insuficiente de servidores para dar andamento aos autos dentro do prazo. Nada Mais. São Paulo, 31 de maio de 2016, Alexandre Levi Benedicto, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo. |
| 19/11/2015 |
Edital de Citação Expedido
Certifico e dou fé que afixei o edital em painel próprio, na sede deste Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. Certifico mais, que o edital foi disponibilizado nas páginas 45/86 do Caderno Editais e Leilões do Diário da Justiça Eletrônico de 19 de novembro de 2015, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada. Nada Mais. São Paulo, 19 de novembro de 2015, Alexandre Levi Benedicto, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo. |
| 06/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.70101909-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 06/07/2015 11:55 |
| 05/07/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2015 |
Documento Juntado
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| 08/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/12/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 014.2014/011706-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2015 Local: Foro das Execuções Fiscais Estaduais / MARCELO DE CARVALHO CAMPOS |
| 02/12/2014 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 02/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro, por ora, a citação da executada por edital. Por cautela, tente-se a diligência por mandado. Intime-se. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.14.70060178-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 11/06/2014 15:53 |
| 27/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2014 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2014 |
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
Vistos. 1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento. 2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se. |
| 12/05/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 12 de maio de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR250762601TJ - Não existe nº indicado). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeicoes Ltda), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 23/04/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta -- Citação -- AR Unipaginado -- Execução Fiscal Eletrônica |
| 23/04/2014 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2014 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 06/07/2015 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 26/07/2016 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 25/08/2016 |
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário |
| 26/10/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/10/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/08/2017 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 11/09/2017 |
Termo de Ciência |
| 10/05/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 20/12/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/09/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000533-26.2025.8.26.0014 | Embargos de Terceiro Cível | 23/06/2025 | Dependência |
| 1000629-46.2022.8.26.0014 | Embargos de Terceiro Cível | 08/07/2022 | |
| 1000603-48.2022.8.26.0014 | Embargos à Execução Fiscal | 05/07/2022 | dependência |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |