| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda - Massa Falida
Advogado: Djalma dos Angelos Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| TerIntCer | MARY I DY AZZAM -(Sócia e administradora) |
| Cônjuge | Claudete Nemr Azzam |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296/1297: Trata-se de manifestação da FESP informando a habilitação do crédito na falência, nos termos da Lei nº 11.101/0. Requereu a suspensão do processo até o desfecho do processo falimentar. Sobreveio manifestação do admnistrador da massa falida concordando com a suspensão do feito. Intimado, o Ministério Público opinou pela suspensão do feito. Decido. Ante a informação de que a Fazenda Estadual promoveu a habilitação do crédito diretamente nos autos do processo falimentar, nos termos do quanto disposto no artigo 7º-A, § 4º. V, da Lei 11.101/05, SUSPENDO o curso da presente execução. No mais, aguarde-se em sobrestamento notícias acerca do pagamento do débito, extinção do processo falimentar ou provocação de uma das partes, pelo prazo de 5 anos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo e ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 08/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296/1297: Trata-se de manifestação da FESP informando a habilitação do crédito na falência, nos termos da Lei nº 11.101/0. Requereu a suspensão do processo até o desfecho do processo falimentar. Sobreveio manifestação do admnistrador da massa falida concordando com a suspensão do feito. Intimado, o Ministério Público opinou pela suspensão do feito. Decido. Ante a informação de que a Fazenda Estadual promoveu a habilitação do crédito diretamente nos autos do processo falimentar, nos termos do quanto disposto no artigo 7º-A, § 4º. V, da Lei 11.101/05, SUSPENDO o curso da presente execução. No mais, aguarde-se em sobrestamento notícias acerca do pagamento do débito, extinção do processo falimentar ou provocação de uma das partes, pelo prazo de 5 anos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo e ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1296/1297: Trata-se de manifestação da FESP informando a habilitação do crédito na falência, nos termos da Lei nº 11.101/0. Requereu a suspensão do processo até o desfecho do processo falimentar. Sobreveio manifestação do admnistrador da massa falida concordando com a suspensão do feito. Intimado, o Ministério Público opinou pela suspensão do feito. Decido. Ante a informação de que a Fazenda Estadual promoveu a habilitação do crédito diretamente nos autos do processo falimentar, nos termos do quanto disposto no artigo 7º-A, § 4º. V, da Lei 11.101/05, SUSPENDO o curso da presente execução. No mais, aguarde-se em sobrestamento notícias acerca do pagamento do débito, extinção do processo falimentar ou provocação de uma das partes, pelo prazo de 5 anos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo e ao representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.26.70009670-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2026 17:14 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.26.40003411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 17:28 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296/1297: ciência ao executado. Sem prejuízo, ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1296/1297: ciência ao executado. Sem prejuízo, ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1866/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.25.70053954-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 01/12/2025 08:22 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1866/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 27/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40026931-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 18:24 |
| 22/10/2025 |
Edital de Citação Expedido
Certifico e dou fé que afixei o edital de INTIMAÇÃO DA PENHORA na sede deste Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. Certifico mais, que o edital foi disponibilizado na Plataforma Nacional de Editais de 22/10/2025, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada. Nada Mais. São Paulo, 22 de outubro de 2025, Claudio Cavalari, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.70040591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 08:07 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.270/1.272: Analisando os autos, verifica-se que retornou negativa a diligência por oficial de justiça (fls. 1.264), realizada no endereço indicado pela FESP (fls. 1.264), sendo o mesmo resultado da diligencia postal, com AR (fls. 1.238). Assim, DEFIRO a citação por edital. PROVIDENCIE-SE o necessário. No mais, consigno que a intimação tem por objetivo a ciência dos interessados sobre a penhora do imóvel ocorrida (fls. 1.165/1.166), não sendo o caso de se deferir bloqueio de ativos financeiros, como requerido pela FESP. Intime-se. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.270/1.272: Analisando os autos, verifica-se que retornou negativa a diligência por oficial de justiça (fls. 1.264), realizada no endereço indicado pela FESP (fls. 1.264), sendo o mesmo resultado da diligencia postal, com AR (fls. 1.238). Assim, DEFIRO a citação por edital. PROVIDENCIE-SE o necessário. No mais, consigno que a intimação tem por objetivo a ciência dos interessados sobre a penhora do imóvel ocorrida (fls. 1.165/1.166), não sendo o caso de se deferir bloqueio de ativos financeiros, como requerido pela FESP. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Responsável Tributário Juntado
Nº Protocolo: WEFE.25.70033837-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) Data: 19/09/2025 19:52 |
| 07/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2025/000653-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2025 Local: Oficial de justiça - Amalia Verderio Carvalho Borges |
| 10/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda - - Em recuperação judicial - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB 257345/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda - - Em recuperação judicial - Vistos. Considerando que a carta AR voltou sem efetivo cumprimento (fl. 1.238 - AR negativo - ausente), expeça-se o mandado para intimação do inventariante e coproprietário EDUARDO RIYAD AZZAM e sua mulher CLAUDETE NEMR AZZAM no endereço indicado pela FESP às fls. 1255/1256, da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3.371 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos à execução. Após, tornem conclusos, se o caso. São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB 257345/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a carta AR voltou sem efetivo cumprimento (fl. 1.238 - AR negativo - ausente), expeça-se o mandado para intimação do inventariante e coproprietário EDUARDO RIYAD AZZAM e sua mulher CLAUDETE NEMR AZZAM no endereço indicado pela FESP às fls. 1255/1256, da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3.371 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos à execução. Após, tornem conclusos, se o caso. São Paulo, 04 de junho de 2025. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a carta AR voltou sem efetivo cumprimento (fl. 1.238 - AR negativo - ausente), expeça-se o mandado para intimação do inventariante e coproprietário EDUARDO RIYAD AZZAM e sua mulher CLAUDETE NEMR AZZAM no endereço indicado pela FESP às fls. 1255/1256, da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3.371 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de embargos à execução. Após, tornem conclusos, se o caso. São Paulo, 04 de junho de 2025. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.70017681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 08:58 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.25.70017133-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2025 10:49 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA730716323TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Eduardo Riyad Azzam (inventariante) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico foi expedido e encaminhado ao banco. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico foi expedido e encaminhado ao banco. |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40001266-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2025 14:03 |
| 22/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a executada para indicar novos dados bancários, aptos à emissão do MLE ou para que proceda a regularização de sua representação processual. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 21/01/2025 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a executada para indicar novos dados bancários, aptos à emissão do MLE ou para que proceda a regularização de sua representação processual. Vencimento: 06/03/2025 |
| 21/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Intimação da executada da averbação da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3371 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP em cumprimento da r. Decisão de fls. 1165/1166, conforme matrícula atualizada do imóvel às fls. 1186/1212. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi carta para intimação de EDUARDO RIYAD AZZAM, inventariante do espólio de MARI IDY AZZAM, da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 3.371 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana do Parnaíba-SP no endereço indicado às fls. 810/811. Nada Mais. São Paulo, 10 de janeiro de 2025, Andréia de Pinho Barreira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da executada da averbação da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3371 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP em cumprimento da r. Decisão de fls. 1165/1166, conforme matrícula atualizada do imóvel às fls. 1186/1212. |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40000152-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2025 17:33 |
| 19/12/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1044/1053: Cuida-se de manifestação da executada, postulando (i) pela substituição do imóvel penhora pelo imóvel de matrícula nº 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, atual matrícula nº 3.371, do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP; e (ii) pelo levantamento do valor bloqueado às fls. 488/497 em seu favor. Pois bem. Diante do quanto manifestado pela Fazenda Estadual às fls. 1162/1163 e dos documentos coligidos nos autos, DEFIRO a penhora sobre o imóvel deixado pela "de cujus" Sra. Mari Idy Azzim (termo de anuência fls. 810/811), descrito na matrícula nº 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, atual matrícula nº 3.371, do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP (fls. 1129/1153), independentemente da nomeação de depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Laudo de avaliação às fls. 1056/1157. Consequentemente, dou por levantada a penhora determinada às fls. 699/700, ao imóvel pertencente à executada Visbrasil Ind de Artef de Borracha Lt, descrito na matrícula nº 3.222 AV. 26 (fls. 720) do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão como Termo de Levantamento da Penhora. Fica intimada a executada através de seu advogado. EXPEÇA-SE o quanto necessário para averbação do levantamento da penhora junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, que ficará disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, cujo encaminhamento e eventuais emolumentos ficará a cargo da parte executada em atenção ao princípio da causalidade. Sem prejuízo, com relação aos valores constritos nos autos, diante da substituição ora deferida, com anuência expressa da Fazenda Estadual, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da executada, mediante a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1044/1053: Cuida-se de manifestação da executada, postulando (i) pela substituição do imóvel penhora pelo imóvel de matrícula nº 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, atual matrícula nº 3.371, do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP; e (ii) pelo levantamento do valor bloqueado às fls. 488/497 em seu favor. Pois bem. Diante do quanto manifestado pela Fazenda Estadual às fls. 1162/1163 e dos documentos coligidos nos autos, DEFIRO a penhora sobre o imóvel deixado pela "de cujus" Sra. Mari Idy Azzim (termo de anuência fls. 810/811), descrito na matrícula nº 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, atual matrícula nº 3.371, do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP (fls. 1129/1153), independentemente da nomeação de depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Laudo de avaliação às fls. 1056/1157. Consequentemente, dou por levantada a penhora determinada às fls. 699/700, ao imóvel pertencente à executada Visbrasil Ind de Artef de Borracha Lt, descrito na matrícula nº 3.222 AV. 26 (fls. 720) do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão como Termo de Levantamento da Penhora. Fica intimada a executada através de seu advogado. EXPEÇA-SE o quanto necessário para averbação do levantamento da penhora junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, que ficará disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, cujo encaminhamento e eventuais emolumentos ficará a cargo da parte executada em atenção ao princípio da causalidade. Sem prejuízo, com relação aos valores constritos nos autos, diante da substituição ora deferida, com anuência expressa da Fazenda Estadual, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da executada, mediante a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70047806-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 14:26 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1044/1053: Diga a Fazenda Estadual, no prazo de quinze dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1044/1053: Diga a Fazenda Estadual, no prazo de quinze dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WEFE.24.40031083-3 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 04/11/2024 18:43 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1038/1040: intime-se o executado para ciência e manifestação, em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2024. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 10/10/2024 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Fls. 1038/1040: intime-se o executado para ciência e manifestação, em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2024. Vencimento: 26/11/2024 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70041813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 12:44 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WEFE.24.40026153-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 24/09/2024 14:15 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 855/859: intime-se o executado para ciência e manifestação, em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2024. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 06/09/2024 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Fls. 855/859: intime-se o executado para ciência e manifestação, em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2024. Vencimento: 18/10/2024 |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70034444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 12:27 |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 848/849: Manifeste-se a Fazenda Estadual no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 848/849: Manifeste-se a Fazenda Estadual no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40018589-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2024 19:35 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70025726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 08:31 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Manifeste-se, em 05 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se, em 05 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40014380-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 19:18 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 815/816: intime-se o executado para ciência e manifestação, em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) |
| 28/05/2024 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Fls. 815/816: intime-se o executado para ciência e manifestação, em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. Vencimento: 15/07/2024 |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70017536-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 11:05 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/788: INTIME-SE a FESP para se manifestar sobre o bem imóvel oferecido para substituição da penhora, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 787/788: INTIME-SE a FESP para se manifestar sobre o bem imóvel oferecido para substituição da penhora, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40010906-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 18:16 |
| 16/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WEFE.24.40008605-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/04/2024 11:54 |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/750: Com a devida vênia ao juízo da recuperação judicial, a decisão proferida, aparentemente, extrapolou os limites de sua competência. Não cabe ao juiz da recuperação judicial determinar o cancelamento (como feito) de ato constritivo determinado por este juízo, já que ausente qualquer distinção hierárquica entre os juízos. Não há, igualmente, obrigatoriedade de consulta prévia ao juízo recuperacional por este juízo para se possibilitar a prática de medidas constritivas sobre o patrimônio da executada submetida a processo de recuperação judicial. Anoto que havia, de fato, discussão jurisprudencial acerca da possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, tendo sido, aliás, a questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 987, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (fls. 189). No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) A questão, portanto, se resolve nos limites da competência de cada juízo (da execução fiscal e da recuperação judicial) estabelecida pela Lei. Conforme se extrai dos dispositivos supra destacados, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se vê, a legislação nada menciona acerca da necessidade de haver uma consulta prévia ao juízo recuperacional para se possibilitar a prática de ato constritivo. Não bastasse isso, obviamente, a adoção de tal medida possivelmente frustraria a medida constritiva em si, a depender do bem que se pretende penhorar. Ademais, se a competência do juízo recuperacional se limita a analisar eventual necessidade de SUBSTITUIÇÃO do ato de constrição, parece óbvio que deve haver ANTES um ato constritivo. Afinal, se não houver constrição, não há sequer o quê se substituir. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, de modo que eventual cancelamento do ato constritivo compete, também, a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. No mais, observo que, embora o juízo recuperacional tenha determinado o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.222 do 8º CRI da Capital/SP, NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DE QUALQUER BEM EM SUBSTITUIÇÃO, em flagrante violação, como visto ao quanto determinado no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Diante de tal situação, portanto, OFICIE-SE em resposta ao juízo recuperacional solicitando a indicação de bem em substituição ao imóvel constrito nestes autos, consoante determina o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, a fim de possibilitar o cancelamento da penhora efetivada por este juízo. Consigno, por oportuno, que o imóvel em questão somente foi penhorado nestes autos após indicação do bem pelo próprio administrador judicial em substituição ao montante anteriormente constrito nestes autos (fls. 574/580). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 574/580. Sem prejuízo, REITERE-SE o ofício de fls. 543/544 também ao juízo da recuperação judicial (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), solicitando que referido juízo informe se a manutenção do bloqueio de ativos financeiros efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 - fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, informando que este juízo aguarda resposta de tal questão desde janeiro de 2023. ADVIRTA-SE que, não sobrevindo resposta de tal questão no prazo de sessenta dias, será dado prosseguimento a este feito executivo com o levantamento da quantia constrita nos autos em favor da Fazenda Estadual. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/02/2024 |
Desentranhado o Documento
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| 22/02/2024 |
Desentranhado o Documento
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| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 749/750: Com a devida vênia ao juízo da recuperação judicial, a decisão proferida, aparentemente, extrapolou os limites de sua competência. Não cabe ao juiz da recuperação judicial determinar o cancelamento (como feito) de ato constritivo determinado por este juízo, já que ausente qualquer distinção hierárquica entre os juízos. Não há, igualmente, obrigatoriedade de consulta prévia ao juízo recuperacional por este juízo para se possibilitar a prática de medidas constritivas sobre o patrimônio da executada submetida a processo de recuperação judicial. Anoto que havia, de fato, discussão jurisprudencial acerca da possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, tendo sido, aliás, a questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 987, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (fls. 189). No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) A questão, portanto, se resolve nos limites da competência de cada juízo (da execução fiscal e da recuperação judicial) estabelecida pela Lei. Conforme se extrai dos dispositivos supra destacados, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se vê, a legislação nada menciona acerca da necessidade de haver uma consulta prévia ao juízo recuperacional para se possibilitar a prática de ato constritivo. Não bastasse isso, obviamente, a adoção de tal medida possivelmente frustraria a medida constritiva em si, a depender do bem que se pretende penhorar. Ademais, se a competência do juízo recuperacional se limita a analisar eventual necessidade de SUBSTITUIÇÃO do ato de constrição, parece óbvio que deve haver ANTES um ato constritivo. Afinal, se não houver constrição, não há sequer o quê se substituir. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, de modo que eventual cancelamento do ato constritivo compete, também, a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. No mais, observo que, embora o juízo recuperacional tenha determinado o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.222 do 8º CRI da Capital/SP, NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DE QUALQUER BEM EM SUBSTITUIÇÃO, em flagrante violação, como visto ao quanto determinado no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Diante de tal situação, portanto, OFICIE-SE em resposta ao juízo recuperacional solicitando a indicação de bem em substituição ao imóvel constrito nestes autos, consoante determina o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, a fim de possibilitar o cancelamento da penhora efetivada por este juízo. Consigno, por oportuno, que o imóvel em questão somente foi penhorado nestes autos após indicação do bem pelo próprio administrador judicial em substituição ao montante anteriormente constrito nestes autos (fls. 574/580). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 574/580. Sem prejuízo, REITERE-SE o ofício de fls. 543/544 também ao juízo da recuperação judicial (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), solicitando que referido juízo informe se a manutenção do bloqueio de ativos financeiros efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 - fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, informando que este juízo aguarda resposta de tal questão desde janeiro de 2023. ADVIRTA-SE que, não sobrevindo resposta de tal questão no prazo de sessenta dias, será dado prosseguimento a este feito executivo com o levantamento da quantia constrita nos autos em favor da Fazenda Estadual. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40002789-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 20:09 |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2023 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 727/733, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. No mais, destaco que o imóvel constrito foi indicado nos autos pelo próprio administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial da executada (fls. 574/580), motivo pelo qual se mostra desnecessária a comunicação ao juízo recuperacional, o que, por óbvio, não obsta que a questão seja levada ao conhecimento de referido juízo pela própria executada, até por se tratar de questão de interesse exclusivo da parte. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 727/733, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. No mais, destaco que o imóvel constrito foi indicado nos autos pelo próprio administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial da executada (fls. 574/580), motivo pelo qual se mostra desnecessária a comunicação ao juízo recuperacional, o que, por óbvio, não obsta que a questão seja levada ao conhecimento de referido juízo pela própria executada, até por se tratar de questão de interesse exclusivo da parte. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WEFE.23.40026412-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2023 19:23 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2023 Teor do ato: Intimação das partes da averbação da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3.222, do 8º CRI de São Paulo/SP em cumprimento da r. Decisão de fls. 699/700, conforme matrícula atualizada às fls. 708/723. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes da averbação da penhora sobre o imóvel matrícula sob nº 3.222, do 8º CRI de São Paulo/SP em cumprimento da r. Decisão de fls. 699/700, conforme matrícula atualizada às fls. 708/723. |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 612/617 e 698: A despeito do quanto arguido pela executada, é certo que o processo de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, de modo que cabe a ele, a priori, avaliar a efetividade das medidas constritivas postuladas. Tanto assim que pode o exequente desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida restritiva específica, consoante previsto no artigo 775, do Código de Processo Civil. Desse modo, a despeito do quanto arguido pela executada, tendo a Fazenda Estadual manifestado expresso interesse na constrição do imóvel em questão, já levando em consideração as outras constrições que recaem sobre o bem, não há como se indeferir a medida constritiva. Ante o exposto, portanto, DEFIRO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.222, do 8º CRI de São Paulo/SP. LAVRE-SE o termo de penhora, independentemente da nomeação de depositário, averbando-se via ARISP. Deverá a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, indicar a existência de eventual alienação fiduciária, penhor, hipoteca, ou de outra situação prevista no artigo 799, do Código de Processo Civil, que recaia sobre o bem imóvel penhorado, a fim de se possibilitar a intimação dos interessados. No mesmo prazo, deverá a Fazenda Estadual indicar eventuais coproprietários do bem constrito que devam ser, igualmente, intimados da penhora levada a efeito, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de trinta dias, a apresentação de avaliação do imóvel ora penhorado, devendo ela ser instruída com os documentos pertinentes (artigo 871, I, do Código de Processo Civil). Por fim, INTIME-SE a executada da penhora. No mais, quanto ao dinheiro constrito nos autos, AGUARDE-SE resposta do ofício encaminhado ao juízo recuperacional (fls. 543/544 e 601/602, item 2) pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 612/617 e 698: A despeito do quanto arguido pela executada, é certo que o processo de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, de modo que cabe a ele, a priori, avaliar a efetividade das medidas constritivas postuladas. Tanto assim que pode o exequente desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida restritiva específica, consoante previsto no artigo 775, do Código de Processo Civil. Desse modo, a despeito do quanto arguido pela executada, tendo a Fazenda Estadual manifestado expresso interesse na constrição do imóvel em questão, já levando em consideração as outras constrições que recaem sobre o bem, não há como se indeferir a medida constritiva. Ante o exposto, portanto, DEFIRO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.222, do 8º CRI de São Paulo/SP. LAVRE-SE o termo de penhora, independentemente da nomeação de depositário, averbando-se via ARISP. Deverá a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, indicar a existência de eventual alienação fiduciária, penhor, hipoteca, ou de outra situação prevista no artigo 799, do Código de Processo Civil, que recaia sobre o bem imóvel penhorado, a fim de se possibilitar a intimação dos interessados. No mesmo prazo, deverá a Fazenda Estadual indicar eventuais coproprietários do bem constrito que devam ser, igualmente, intimados da penhora levada a efeito, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de trinta dias, a apresentação de avaliação do imóvel ora penhorado, devendo ela ser instruída com os documentos pertinentes (artigo 871, I, do Código de Processo Civil). Por fim, INTIME-SE a executada da penhora. No mais, quanto ao dinheiro constrito nos autos, AGUARDE-SE resposta do ofício encaminhado ao juízo recuperacional (fls. 543/544 e 601/602, item 2) pelo prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70033304-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 19:36 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40011897-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 10:39 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 607/608: Conforme já determinado no item 1 da decisão de fls. 601/602, esclareça a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, se o pedido de penhora formulado é para substituição do dinheiro que foi constrito nestes autos, conforme postulado pelo administrador judicial (fls. 574/580). Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 607/608: Conforme já determinado no item 1 da decisão de fls. 601/602, esclareça a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, se o pedido de penhora formulado é para substituição do dinheiro que foi constrito nestes autos, conforme postulado pelo administrador judicial (fls. 574/580). Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70018494-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 09:29 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 551/553: Analisando-se a matrícula do imóvel indicado pela Fazenda Estadual, vê-se que o bem já foi penhorado em outras ações (trabalhistas, cíveis e execuções fiscais), inclusive em uma execução fiscal em trâmite neste juízo (processo nº 1501776-26.2017.8.26.0014). Diante de tal situação, a fim de se evitar diligências inúteis, esclareça a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, se persiste o interesse na penhora do imóvel indicado. Caso insista na penhora do bem imóvel indicado, esclareça a Fazenda Estadual, no mesmo prazo, se o pedido de penhora formulado é para substituição do dinheiro que foi penhorado nestes autos, conforme postulado pelo administrador judicial (fls. 574/580). 2. Fls. 574/580: Não se nega a competência do juízo recuperacional para análise dos atos constritivos efetivados no bojo da presente execução fiscal. Contudo, e conforme já delineado na decisão de fls. 543/544, a competência do juízo recuperacional é para determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Aliás, nesse sentido foi a decisão do agravo de instrumento nº 2263872-39.2021.8.26.0000 interposto nestes autos (fls. 516/524). Não há, portanto, motivo para se transferir os valores bloqueados para os autos da recuperação judicial, conforme já exposto na decisão de fls. 543/544. Aguarde-se, portanto, decisão do juízo recuperacional informando se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, conforme já determinado na decisão de fls. 543/544. 3. Fls. 587/593: A alegação de essencialidade do bem imóvel indicado à penhora pela Fazenda Estadual não tem que ser arguida perante este juízo, mas sim junto ao juízo recuperacional caso haja a efetivação da constrição sobre tal bem (item 1 supra). Afinal, compete ao juízo recuperacional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Para que seja possível a substituição, por uma questão lógica, deve haver, ANTES, a efetivação da penhora por este juízo. Afinal, caso não haja penhora, sequer há o quê se substituir. REJEITO, portanto, o pleito da executada. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 551/553: Analisando-se a matrícula do imóvel indicado pela Fazenda Estadual, vê-se que o bem já foi penhorado em outras ações (trabalhistas, cíveis e execuções fiscais), inclusive em uma execução fiscal em trâmite neste juízo (processo nº 1501776-26.2017.8.26.0014). Diante de tal situação, a fim de se evitar diligências inúteis, esclareça a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, se persiste o interesse na penhora do imóvel indicado. Caso insista na penhora do bem imóvel indicado, esclareça a Fazenda Estadual, no mesmo prazo, se o pedido de penhora formulado é para substituição do dinheiro que foi penhorado nestes autos, conforme postulado pelo administrador judicial (fls. 574/580). 2. Fls. 574/580: Não se nega a competência do juízo recuperacional para análise dos atos constritivos efetivados no bojo da presente execução fiscal. Contudo, e conforme já delineado na decisão de fls. 543/544, a competência do juízo recuperacional é para determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Aliás, nesse sentido foi a decisão do agravo de instrumento nº 2263872-39.2021.8.26.0000 interposto nestes autos (fls. 516/524). Não há, portanto, motivo para se transferir os valores bloqueados para os autos da recuperação judicial, conforme já exposto na decisão de fls. 543/544. Aguarde-se, portanto, decisão do juízo recuperacional informando se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, conforme já determinado na decisão de fls. 543/544. 3. Fls. 587/593: A alegação de essencialidade do bem imóvel indicado à penhora pela Fazenda Estadual não tem que ser arguida perante este juízo, mas sim junto ao juízo recuperacional caso haja a efetivação da constrição sobre tal bem (item 1 supra). Afinal, compete ao juízo recuperacional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Para que seja possível a substituição, por uma questão lógica, deve haver, ANTES, a efetivação da penhora por este juízo. Afinal, caso não haja penhora, sequer há o quê se substituir. REJEITO, portanto, o pleito da executada. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40006309-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 18:37 |
| 02/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.40006042-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 18:20 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que em cumprimento de fl. 568 encaminhei decisão/peças digitalizadas ao Administrador Judicial por e-mail, conforme comprovante retro. Nada Mais. São Paulo, 22 de março de 2023, Andréia de Pinho Barreira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 22/03/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 551/565: antes de apreciar o pleito da Fazenda Estadual, solicite-se ao Administrador Judicial (lasproconsultores@laspro.com.br) resposta ao quanto determinado na decisão de fls. 543/544, já juntada aos autos da recuperação judicial nº 1046198-11.2019.8.26.0100 em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 22/03/2023 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Fls. 551/565: antes de apreciar o pleito da Fazenda Estadual, solicite-se ao Administrador Judicial (lasproconsultores@laspro.com.br) resposta ao quanto determinado na decisão de fls. 543/544, já juntada aos autos da recuperação judicial nº 1046198-11.2019.8.26.0100 em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Vencimento: 09/05/2023 |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que encaminhei a r. Decisão de fls. 543/544 instruída com cópia dos documentos de fls. 482/484 e 516/524 à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, conforme comprovante de envio de e-mail à fl. 546. Nada Mais. São Paulo, 17 de janeiro de 2023, Andréia de Pinho Barreira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 17/01/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 537/542: No ofício encaminhado, o juízo recuperacional indica que "não houve comprovação da essencialidade da quantia bloqueada". A despeito disso, contudo, determina a transferência do valor bloqueado nestes autos (R$ 6.256,08 fls. 482/484) para o processo de recuperação judicial, a fim de que se "aguarde a deliberação deste Juízo quanto a substituição de garantia à execução". A solicitação de transferência dos valores para os autos da recuperação judicial aparentemente extrapolou a competência do juízo recuperacional. Afinal, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, admite-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Aliás, nos termos do quanto decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2263872-39.2021.8.26.0000 interposto nestes autos (fls. 516/524), foi determinado que o bloqueio fosse levado ao conhecimento do Juízo da recuperação para que este aprecie sobre sua viabilidade. Duas, portanto, são as soluções possíveis: 1) O juízo da recuperação judicial julga viável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos, por não recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ocasião na qual se permite o prosseguimento da presente execução fiscal, com o levantamento dos valores bloqueados em favor da Fazenda Estadual exequente; ou 2) O juízo da recuperação judicial julga inviável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos, por recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, indicando bens em substituição à constrição, ocasião na qual este juízo da execução fiscal liberará os valores bloqueados nestes autos em favor da executada. Não há uma terceira possibilidade, inexistindo motivo, portanto, para que se transfira os valores bloqueados nestes autos para os autos da recuperação judicial, já que não havia (como ainda não há) penhora no rosto destes autos, lembrando, ainda, que o crédito executado nestes autos não se sujeita a concurso de credores (artigo 187, do Código Tributário Nacional) e não há notícia da convolação da recuperação judicial em falência. Diante do exposto, portanto, OFICIE-SE em resposta ao juízo da recuperação judicial (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), solicitando que referido juízo informe se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. Cópia da presente decisão devidamente assinada valerá como ofício, a ser instruído, também, com cópia dos documentos de fls. 482/484 e 516/524. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 537/542: No ofício encaminhado, o juízo recuperacional indica que "não houve comprovação da essencialidade da quantia bloqueada". A despeito disso, contudo, determina a transferência do valor bloqueado nestes autos (R$ 6.256,08 fls. 482/484) para o processo de recuperação judicial, a fim de que se "aguarde a deliberação deste Juízo quanto a substituição de garantia à execução". A solicitação de transferência dos valores para os autos da recuperação judicial aparentemente extrapolou a competência do juízo recuperacional. Afinal, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, admite-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Aliás, nos termos do quanto decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2263872-39.2021.8.26.0000 interposto nestes autos (fls. 516/524), foi determinado que o bloqueio fosse levado ao conhecimento do Juízo da recuperação para que este aprecie sobre sua viabilidade. Duas, portanto, são as soluções possíveis: 1) O juízo da recuperação judicial julga viável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos, por não recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ocasião na qual se permite o prosseguimento da presente execução fiscal, com o levantamento dos valores bloqueados em favor da Fazenda Estadual exequente; ou 2) O juízo da recuperação judicial julga inviável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos, por recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, indicando bens em substituição à constrição, ocasião na qual este juízo da execução fiscal liberará os valores bloqueados nestes autos em favor da executada. Não há uma terceira possibilidade, inexistindo motivo, portanto, para que se transfira os valores bloqueados nestes autos para os autos da recuperação judicial, já que não havia (como ainda não há) penhora no rosto destes autos, lembrando, ainda, que o crédito executado nestes autos não se sujeita a concurso de credores (artigo 187, do Código Tributário Nacional) e não há notícia da convolação da recuperação judicial em falência. Diante do exposto, portanto, OFICIE-SE em resposta ao juízo da recuperação judicial (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), solicitando que referido juízo informe se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. Cópia da presente decisão devidamente assinada valerá como ofício, a ser instruído, também, com cópia dos documentos de fls. 482/484 e 516/524. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que expedi ofício (fl. 533) em cumprimento da r. Decisão de fl. 531, encaminhado por e-mail, conforme comprovante retro (fl. 535). Nada Mais. São Paulo, 18 de agosto de 2022, Andréia de Pinho Barreira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 18/08/2022 |
Desentranhado o Documento
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| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto supra certificado, REITEREM-SE os ofícios de fls. 510 e 525. Sem prejuízo, informe a executada, no prazo de dez dias, se já houve apreciação dos ofícios encaminhados ao juízo recuperacional em referidos autos, trazendo, em caso positivo, cópia da decisão eventualmente proferida. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do quanto supra certificado, REITEREM-SE os ofícios de fls. 510 e 525. Sem prejuízo, informe a executada, no prazo de dez dias, se já houve apreciação dos ofícios encaminhados ao juízo recuperacional em referidos autos, trazendo, em caso positivo, cópia da decisão eventualmente proferida. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 31/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 516/524: CUMPRA-SE o v. acórdão. Considerando que o juízo da recuperação judicial já foi informado do bloqueio efetivado nos autos (fls. 508/509, 510, 511 e 512), aguarde-se eventual deliberação de referido juízo acerca do montante constrito, não se permitindo, até tal decisão, o levantamento de referidas quantias. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2022. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 20/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 516/524: CUMPRA-SE o v. acórdão. Considerando que o juízo da recuperação judicial já foi informado do bloqueio efetivado nos autos (fls. 508/509, 510, 511 e 512), aguarde-se eventual deliberação de referido juízo acerca do montante constrito, não se permitindo, até tal decisão, o levantamento de referidas quantias. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2022. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 18/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: ed. 3413 Página: 2934 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento da r. Decisão de fl. 508/509 encaminhei ofício à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100) para informar sobre o bloqueio nos autos, instruído por cópia de fls. fls. 462/463, 482/484 e 485/487, conforme comprovante de envio à fl. 511. Nada Mais. São Paulo, 03 de dezembro de 2021, Andréia de Pinho Barreira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Diante da concessão parcial da tutela recursal de forma antecipada, SUSPENDA-SE o levantamento das quantias bloqueadas até o julgamento definitivo do recurso. Sem prejuízo, considerando o quanto determinado (fls. 506/507), OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100) informando acerca do bloqueio efetivado nos autos, instruindo o ofício com os documentos de fls. 462/463, 482/484 e 485/487. Por via de consequência, prejudicado o pleito da executada apresentado às fls. 500/502. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Diante da concessão parcial da tutela recursal de forma antecipada, SUSPENDA-SE o levantamento das quantias bloqueadas até o julgamento definitivo do recurso. Sem prejuízo, considerando o quanto determinado (fls. 506/507), OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100) informando acerca do bloqueio efetivado nos autos, instruindo o ofício com os documentos de fls. 462/463, 482/484 e 485/487. Por via de consequência, prejudicado o pleito da executada apresentado às fls. 500/502. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40017497-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/10/2021 18:55 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2655/2657 |
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2021 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 464/481, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante. Conforme já consignado na decisão de fls. 450, o feito estava suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Constata-se, portanto, que, ao contrário do quanto arguido pela executada, compete a este juízo o deferimento do ato de constrição sobre os bens da executada, cabendo ao juízo da recuperação judicial, caso provocado pela executada nesse sentido, deliberar sobre eventual necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. No mais, diante do quanto supra certificado, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 08/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 464/481, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante. Conforme já consignado na decisão de fls. 450, o feito estava suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Constata-se, portanto, que, ao contrário do quanto arguido pela executada, compete a este juízo o deferimento do ato de constrição sobre os bens da executada, cabendo ao juízo da recuperação judicial, caso provocado pela executada nesse sentido, deliberar sobre eventual necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. No mais, diante do quanto supra certificado, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WEFE.21.40016690-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2021 17:35 |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.70032889-1 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 01/10/2021 12:22 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Despacho - Manifeste-se a FESP - Encerramento Tema 987 - Recuperação Judicial - Execução Fiscal |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40007035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 20:22 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1624/1627 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1624/1627 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo requerido (quinze dias) para juntada da procuração e contrato social, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se o seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Vistos. A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou os autos do REsp nº 1.694.261/SP (afetação conjunta: REsp nº 1.694.261/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.712.484/SP), ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Assim, em sendo esta a questão jurídica central destes autos, suspendo o processamento desta execução fiscal até final julgamento do REsp nº 1.694.261/SP. No mais, importa aqui definir se a executada estava "em recuperação judicial" quanto efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros. E a resposta é positiva. É que, à semelhança da sentença de quebra na falência (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio), o deferimento da recuperação judicial produz efeitos materiais e jurídicos desde que prolatada, independentemente de sua publicação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. (...) Quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Exemplo dessa técnica legislativa está no art. 53, ao dispor que "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial". Trata-se, neste particular, de um efeito processual a provocar a ação do devedor (...)" (STJ 3a Turma REsp 1.660.198 Rel. Min. Nancy Andrighi j. 03/08/2017) Igualmente neste E. TJSP, precedente específico desta Vara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA "ONLINE" EMPRESA SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUÍZO UNIVERSAL "VIS ATTRACTIVA". Decisão interlocutória que manteve a constrição "online", dentre outros fundamentos, porque efetivada anteriormente à publicação da decisão que decretou a recuperação judicial. Insurgência da executada. O deferimento do processamento da recuperação produz, por si só, efeitos materiais imediatos, de caráter econômico-financeiro, em prol da empresa requerente, os quais não dependem da respectiva publicação no órgão oficial. Não obstante o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação. Precedentes do STJ. Impossibilidade de oneração de bens do ativo permanente, a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 66, Lei 11.101/2005). Decisão reformada, mantendo-se os ativos financeiros bloqueados até deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. - Recurso parcialmente provido." (TJSP 13ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 2158074-31.2017.8.26.0000 Rel. Des. Spoladore Dominguez j. 22/11/2017) Portanto, inviabilizada a constrição de ativos de empresa em recuperação judicial até o julgamento de mérito pelo C. STJ, e estando a executada nesse exato status quando procedida a ordem BACENJUD, revogo a decisão anterior, deferindo o imediato desbloqueio dos valores em favor da executada, expedindo-se MLE caso já efetuada a transferência. Competirá à executada, contudo, comprovar a cada 180 dias o status do processo recuperacional e eventuais prorrogações ao prazo de stay period, pena de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência à FESP. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP) |
| 18/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR084694349TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o prazo requerido (quinze dias) para juntada da procuração e contrato social, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se o seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que não houve a transferência dos valores bloqueados, em razão disso preparei a minuta para desbloqueio dos valores, conforme decisão de fls. 425/428. Certifico ainda, que a executada requereu para juntada da procuração. Nada Mais. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou os autos do REsp nº 1.694.261/SP (afetação conjunta: REsp nº 1.694.261/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.712.484/SP), ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Assim, em sendo esta a questão jurídica central destes autos, suspendo o processamento desta execução fiscal até final julgamento do REsp nº 1.694.261/SP. No mais, importa aqui definir se a executada estava "em recuperação judicial" quanto efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros. E a resposta é positiva. É que, à semelhança da sentença de quebra na falência (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio), o deferimento da recuperação judicial produz efeitos materiais e jurídicos desde que prolatada, independentemente de sua publicação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. (...) Quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Exemplo dessa técnica legislativa está no art. 53, ao dispor que "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial". Trata-se, neste particular, de um efeito processual a provocar a ação do devedor (...)" (STJ 3a Turma REsp 1.660.198 Rel. Min. Nancy Andrighi j. 03/08/2017) Igualmente neste E. TJSP, precedente específico desta Vara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA "ONLINE" EMPRESA SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUÍZO UNIVERSAL "VIS ATTRACTIVA". Decisão interlocutória que manteve a constrição "online", dentre outros fundamentos, porque efetivada anteriormente à publicação da decisão que decretou a recuperação judicial. Insurgência da executada. O deferimento do processamento da recuperação produz, por si só, efeitos materiais imediatos, de caráter econômico-financeiro, em prol da empresa requerente, os quais não dependem da respectiva publicação no órgão oficial. Não obstante o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação. Precedentes do STJ. Impossibilidade de oneração de bens do ativo permanente, a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 66, Lei 11.101/2005). Decisão reformada, mantendo-se os ativos financeiros bloqueados até deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. - Recurso parcialmente provido." (TJSP 13ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 2158074-31.2017.8.26.0000 Rel. Des. Spoladore Dominguez j. 22/11/2017) Portanto, inviabilizada a constrição de ativos de empresa em recuperação judicial até o julgamento de mérito pelo C. STJ, e estando a executada nesse exato status quando procedida a ordem BACENJUD, revogo a decisão anterior, deferindo o imediato desbloqueio dos valores em favor da executada, expedindo-se MLE caso já efetuada a transferência. Competirá à executada, contudo, comprovar a cada 180 dias o status do processo recuperacional e eventuais prorrogações ao prazo de stay period, pena de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência à FESP. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2020. |
| 11/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40002005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:25 |
| 06/02/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/02/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. |
| 05/02/2020 |
Documento Juntado
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| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.19.70052353-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 29/11/2019 14:02 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Decisão
Vistos. Anote-se a revogação do mandato informada. Aguarde-se, no mais, o prazo referente à decisão de fls. 343/344, e eventual constituição de novos patronos pela parte. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.19.40001531-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2019 12:17 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2749/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2884/2885 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2749/2018 Teor do ato: Vistos. A documentação e argumentação apresentadas pela executada dão indicativos expressivos acerca de sua real boa-fé negocial em geral, empresa consolidada no mercado, buscando equacionar débitos e passivos adquiridos em período de grave crise econômica, indicando ainda estar suportando peso de grandes indenizações trabalhistas, preferenciais ao crédito tributário. Todavia, e por outro lado, os relatórios e informações contábeis, de receitas e custos, remetem ao fim do ano de 2017, e não refletem o momento atual, de aparente retomada econômica e suposta diminuição dos passivos então aventados. Trata-se de execução de vultoso valor, que necessita estar garantida, relativa a ICMS-ST declarado e não pago, cujos valores foram recebidos pela executada em Nota e não repassados ao erário. Diante desse cenário, e ponderando os interesses em jogo, vislumbra-se a possibilidade de aceitação de garantia alternativa, mas, para tanto, deverá a executada, em dez dias, apresentar documentação idônea atualizada acerca da situação da empresa, demonstrando efetivamente qual o valor líquido mensal capaz de oferecer a título de penhora de faturamento, que deverá ser suficiente à cobertura dos juros SELIC mensais e amortização razoável do principal. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia (OAB 219745/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. A documentação e argumentação apresentadas pela executada dão indicativos expressivos acerca de sua real boa-fé negocial em geral, empresa consolidada no mercado, buscando equacionar débitos e passivos adquiridos em período de grave crise econômica, indicando ainda estar suportando peso de grandes indenizações trabalhistas, preferenciais ao crédito tributário. Todavia, e por outro lado, os relatórios e informações contábeis, de receitas e custos, remetem ao fim do ano de 2017, e não refletem o momento atual, de aparente retomada econômica e suposta diminuição dos passivos então aventados. Trata-se de execução de vultoso valor, que necessita estar garantida, relativa a ICMS-ST declarado e não pago, cujos valores foram recebidos pela executada em Nota e não repassados ao erário. Diante desse cenário, e ponderando os interesses em jogo, vislumbra-se a possibilidade de aceitação de garantia alternativa, mas, para tanto, deverá a executada, em dez dias, apresentar documentação idônea atualizada acerca da situação da empresa, demonstrando efetivamente qual o valor líquido mensal capaz de oferecer a título de penhora de faturamento, que deverá ser suficiente à cobertura dos juros SELIC mensais e amortização razoável do principal. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70046852-5 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 28/09/2018 10:36 |
| 01/07/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.40013976-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/07/2018 13:26 |
| 16/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.40006409-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2018 15:55 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1935 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2018 Teor do ato: Vistos.Ao executado para ciência e manifestação.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia (OAB 219745/SP) |
| 21/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao executado para ciência e manifestação.Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
deferido penhora de 03% do faturamento da executada na ef. 0540801-43.0089.8.26.0014 - 05 meses |
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70001620-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 11:12 |
| 19/09/2017 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70066321-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 18/09/2017 18:50 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2194/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 1309 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2017 Teor do ato: 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia (OAB 219745/SP) |
| 31/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2017 |
Processo Suspenso por 6 meses
1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70061885-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 21/08/2017 13:47 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1791/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 1387/1397 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1791/2017 Teor do ato: Vistos.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP:"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia (OAB 219745/SP) |
| 31/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP:"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Intime-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.70043645-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 30/05/2017 09:13 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos.Intime-se. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40010426-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 09/05/2017 10:48 |
| 28/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR539596945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda Diligência : 28/11/2016 |
| 20/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 20/10/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/08/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 18/09/2017 |
Termo de Ciência |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/09/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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