| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda - Massa Falida
Advogado: Réu Revel Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Adm-Terc. | Lastro Consultores LTDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Autos no Prazo
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| 20/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. Procedam as anotações de estilo para alteração do polo passivo. Defiro o pedido de suspensão do processo, por 5 anos, para que se aguarde o desfecho do processo falimentar, ou provocação de uma das partes. Intime-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Autos no Prazo
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| 20/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. Procedam as anotações de estilo para alteração do polo passivo. Defiro o pedido de suspensão do processo, por 5 anos, para que se aguarde o desfecho do processo falimentar, ou provocação de uma das partes. Intime-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Procedam as anotações de estilo para alteração do polo passivo. Defiro o pedido de suspensão do processo, por 5 anos, para que se aguarde o desfecho do processo falimentar, ou provocação de uma das partes. Intime-se |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.25.70053943-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 01/12/2025 08:22 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFE.25.70050427-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/11/2025 23:12 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40029949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 19:28 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: Trata-se de penhora "on line". Pretende a FESP tentativa, pelo sistema conhecido como "teimosinha", por meio do qual são feitas tentativas subsequentes de bloqueio. A medida é importante na busca da satisfação do crédito da FESP, mas deve ser usada racionalmente, evitando-se medidas inócuas. Assim, apresente a FESP demonstrativo do faturamento da empresa nos últimos 12 meses, para avaliação da possibilidade de bloqueio; a súmula da JUCESP atualizada, para verificação da atual situação da empresa e pesquisa CADESP também atualizada, para analisar se a empresa continua em atividade. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
Trata-se de penhora "on line". Pretende a FESP tentativa, pelo sistema conhecido como "teimosinha", por meio do qual são feitas tentativas subsequentes de bloqueio. A medida é importante na busca da satisfação do crédito da FESP, mas deve ser usada racionalmente, evitando-se medidas inócuas. Assim, apresente a FESP demonstrativo do faturamento da empresa nos últimos 12 meses, para avaliação da possibilidade de bloqueio; a súmula da JUCESP atualizada, para verificação da atual situação da empresa e pesquisa CADESP também atualizada, para analisar se a empresa continua em atividade. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: O mandado de levantamento da penhora do imóvel foi expedido e encontra-se a disposição da parte interessada para impressão e remessa ao respectivo Cartório de Registro de Imóvel. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento da penhora do imóvel foi expedido e encontra-se a disposição da parte interessada para impressão e remessa ao respectivo Cartório de Registro de Imóvel. |
| 21/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado de Levantamento de Penhora de Imóvel - Desistência - COM SUCUMBÊNCIA (Prescrição-Pagto-Remissão) - Execução Fiscal |
| 18/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - FESP - Execução Fiscal Eletrônica |
| 29/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Vistos. A presente execução fiscal tramita desde 2017 e estão em cobrança débitos de ICMS declarado e não pago. Em 1º de novembro de 2019 foi penhorado o imóvel de matrícula 3.222 do 8º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 67). Quando o imóvel foi encaminhado à leilão, manifestou-se a executada e informou que havia sido decretada sua recuperação judicial. O feito, então, foi suspenso nos termos da decisão de fls. 138 e o curso do processo foi retomado m 07 de maio de 2021, conforme decisão de fls. 149. Contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito foi interposto agravo de instrumento (autos de nº 2167782-66.2021.8.26.0000) ao qual foi negado provimento (fls. 182/188). A executada apresentou, no mais, exceção de pré-executividade (fls. 189/200), e esta foi acolhida parcialmente, a fls. 235/236, para determinar que o débito seja corrigido pela SELIC. Foi rejeitada a alegação de que seria necessária autorização judicial para realização de constrição patrimonial de bens de empresas em recuperação judicial. Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento: Dessa forma, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração para, mantida a penhora sobre o bem imóvel sede da empresa, impor ao Juízo da recuperação judicial à análise da possibilidade de sua manutenção ou não. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, nos termos acima dispostos. Foram expedidos ofícios ao Juízo Falimentar, sem que houvesse resposta. A executada trouxe aos autos a decisão de fls. 292/296. Em que pese a decisão apresentada pela executada às fls. 292/296, proferida pelo juízo da recuperação judicial, tenha determinado a expedição de ofício somente à execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, não se pode ignorar o reconhecimento da essencialidade do mesmo bem penhorado nestes autos. Foi reconhecido pelo juízo recuperacional a essencialidade do bem e determinado o cancelamento de qualquer ato constritivo que tenha sido ordenado sobre os bens da recuperanda sem a deliberação prévia daquele juízo, bem como informado a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.222 (8º CRI da Capital de São Paulo). Assim, considerando o teor da decisão proferida nos agravo de instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos. Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o necessário para levantamento da constrição realizada sob o imóvel de matrícula nº 3.222 (8º CRI da Capital de São Paulo). Por fim, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presente execução fiscal tramita desde 2017 e estão em cobrança débitos de ICMS declarado e não pago. Em 1º de novembro de 2019 foi penhorado o imóvel de matrícula 3.222 do 8º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 67). Quando o imóvel foi encaminhado à leilão, manifestou-se a executada e informou que havia sido decretada sua recuperação judicial. O feito, então, foi suspenso nos termos da decisão de fls. 138 e o curso do processo foi retomado m 07 de maio de 2021, conforme decisão de fls. 149. Contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito foi interposto agravo de instrumento (autos de nº 2167782-66.2021.8.26.0000) ao qual foi negado provimento (fls. 182/188). A executada apresentou, no mais, exceção de pré-executividade (fls. 189/200), e esta foi acolhida parcialmente, a fls. 235/236, para determinar que o débito seja corrigido pela SELIC. Foi rejeitada a alegação de que seria necessária autorização judicial para realização de constrição patrimonial de bens de empresas em recuperação judicial. Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento: Dessa forma, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração para, mantida a penhora sobre o bem imóvel sede da empresa, impor ao Juízo da recuperação judicial à análise da possibilidade de sua manutenção ou não. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, nos termos acima dispostos. Foram expedidos ofícios ao Juízo Falimentar, sem que houvesse resposta. A executada trouxe aos autos a decisão de fls. 292/296. Em que pese a decisão apresentada pela executada às fls. 292/296, proferida pelo juízo da recuperação judicial, tenha determinado a expedição de ofício somente à execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, não se pode ignorar o reconhecimento da essencialidade do mesmo bem penhorado nestes autos. Foi reconhecido pelo juízo recuperacional a essencialidade do bem e determinado o cancelamento de qualquer ato constritivo que tenha sido ordenado sobre os bens da recuperanda sem a deliberação prévia daquele juízo, bem como informado a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.222 (8º CRI da Capital de São Paulo). Assim, considerando o teor da decisão proferida nos agravo de instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos. Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o necessário para levantamento da constrição realizada sob o imóvel de matrícula nº 3.222 (8º CRI da Capital de São Paulo). Por fim, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WEFE.24.40011184-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/05/2024 14:36 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40007966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 09:49 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da mensagem enviada a este juízo e que consta nos autos a fls. 285, esclareça a executada se já houve manifestação nos autos da recuperação judicial pelo administrador judicial, bem como se há decisão daquele juízo acerca da manutenção da penhora do imóvel. Decorrido o prazo de 5 dias, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP) |
| 02/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da mensagem enviada a este juízo e que consta nos autos a fls. 285, esclareça a executada se já houve manifestação nos autos da recuperação judicial pelo administrador judicial, bem como se há decisão daquele juízo acerca da manutenção da penhora do imóvel. Decorrido o prazo de 5 dias, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que não houve resposta ao ofício de fl. 279. São Paulo, 21 de março de 2024, SOCORRO MARIA PEDRO AVILAR, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que o ofício de fl. 279, anteriormente remetido por equivoco à 2ª Vara da Fazenda Pública (fl. 282), foi encaminhamento à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, aos 20/10/2023, conforme recibo que segue. |
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Documento Juntado
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| 15/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício anteriormente expedido. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. Advogados(s): Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se o ofício anteriormente expedido. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.40016944-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 17:17 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de manifestação da executada, homologo os cálculos apresentados pela FESP às fls. 262/265. No mais, tendo em vista o quanto decidido no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, informe a executada se a questão acerca da manutenção ou não da penhora foi levada ao conhecimento do juízo da recuperação judicial, bem como se houve decisão. Em caso negativo, oficie-se o juízo da recuperação judicial, nos termos da decisão proferida, anexando cópia do Acórdão proferido no agravo mencionado. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de manifestação da executada, homologo os cálculos apresentados pela FESP às fls. 262/265. No mais, tendo em vista o quanto decidido no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, informe a executada se a questão acerca da manutenção ou não da penhora foi levada ao conhecimento do juízo da recuperação judicial, bem como se houve decisão. Em caso negativo, oficie-se o juízo da recuperação judicial, nos termos da decisão proferida, anexando cópia do Acórdão proferido no agravo mencionado. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Vistos. Em relação ao recálculo, defiro o prazo de 05 dias para ciência da executada. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 13/07/2022 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Em relação ao recálculo, defiro o prazo de 05 dias para ciência da executada. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.70015856-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 09:59 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2022 Teor do ato: Vistos. Apresente a FESP, em 30 dias, o recálculo nos termos do quanto decidido nestes autos, não bastando a mera indicação do saldo atualizado. Intime-se Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 07/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Apresente a FESP, em 30 dias, o recálculo nos termos do quanto decidido nestes autos, não bastando a mera indicação do saldo atualizado. Intime-se |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.70012798-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 17:02 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Vistos. A FESP alega contradição do juízo ao fixar os honorários em seu desfavor. De fato, houve contradição que deve ser sanada. O juízo mencionou que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico e apontou que o proveito econômico seria o valor da causa, quando, em verdade, o proveito econômico é o valor que foi excluído da execução. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, a fim de sanar a omissão apontada, corrigir a sentença embargada de forma que os honorários devidos pela FESP sejam fixados sobre o valor excluído da execução e, não, sobre o valor da causa como constou.No mais, fica mantida a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2022. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A FESP alega contradição do juízo ao fixar os honorários em seu desfavor. De fato, houve contradição que deve ser sanada. O juízo mencionou que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico e apontou que o proveito econômico seria o valor da causa, quando, em verdade, o proveito econômico é o valor que foi excluído da execução. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, a fim de sanar a omissão apontada, corrigir a sentença embargada de forma que os honorários devidos pela FESP sejam fixados sobre o valor excluído da execução e, não, sobre o valor da causa como constou.No mais, fica mantida a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WEFE.22.70010608-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2022 16:38 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade no qual a parte executada alega a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 no que tange aos juros de mora e a necessidade de autorização judicial para realização de constrição patrimonial de bens das empresas em recuperação judicial. A FESP respondeu a fls. 221/234. Relatado o essencial, decido. Juros de mora trazidos pela Lei nº 13.918: A(s) CDA(s) destes autos têm previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei 13.918/09 e tais índices de juros já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). Desnecessária a substituição da CDA, pois eventual excesso não conduz à nulidade do título. O expurgo do excesso de juros pode ser procedido mediante mero cálculo aritmético para consolidação do valor efetivamente devido. É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. o Min. CASTRO MEIRA). Constrição patrimonial e recuperação judicial: Com relação à possibilidade de constrição de bens nestes autos, a despeito da recuperação judicial, verifica-se que tal assunto já foi apreciado pelo juízo (fls. 158/159), estando atualmente em discussão em sede recursal (fls. 175/176) e havendo, inclusive, suspensão deste feito até o julgamento do referido recurso (fls. 177). Assim, deixo de apreciar a questão aventada pela parte executada. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e suspendo a execução fiscal pelo prazo de 90 dias para que, em relação à(s) CDA(s) destes autos, a FESP apresente o recálculo com exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e juros limitados à SELIC para todo o período. Com a apresentação do recálculo, fica a parte executada intimada a tomar ciência. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, correspondente proveito econômico na forma prevista no §3º do artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico, o valor atualizado da causa. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade no qual a parte executada alega a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 no que tange aos juros de mora e a necessidade de autorização judicial para realização de constrição patrimonial de bens das empresas em recuperação judicial. A FESP respondeu a fls. 221/234. Relatado o essencial, decido. Juros de mora trazidos pela Lei nº 13.918: A(s) CDA(s) destes autos têm previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei 13.918/09 e tais índices de juros já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). Desnecessária a substituição da CDA, pois eventual excesso não conduz à nulidade do título. O expurgo do excesso de juros pode ser procedido mediante mero cálculo aritmético para consolidação do valor efetivamente devido. É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. o Min. CASTRO MEIRA). Constrição patrimonial e recuperação judicial: Com relação à possibilidade de constrição de bens nestes autos, a despeito da recuperação judicial, verifica-se que tal assunto já foi apreciado pelo juízo (fls. 158/159), estando atualmente em discussão em sede recursal (fls. 175/176) e havendo, inclusive, suspensão deste feito até o julgamento do referido recurso (fls. 177). Assim, deixo de apreciar a questão aventada pela parte executada. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e suspendo a execução fiscal pelo prazo de 90 dias para que, em relação à(s) CDA(s) destes autos, a FESP apresente o recálculo com exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e juros limitados à SELIC para todo o período. Com a apresentação do recálculo, fica a parte executada intimada a tomar ciência. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, correspondente proveito econômico na forma prevista no §3º do artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico, o valor atualizado da causa. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.70005686-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/03/2022 19:44 |
| 09/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 28/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40019443-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/11/2021 21:00 |
| 16/09/2021 |
Documento Juntado
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| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: ed. 3339 Página: 1977/1983 |
| 11/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.21.70025994-6 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 11/08/2021 15:06 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2021 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à r. Decisão recursal, suspendo esta execução fiscal até julgamento do recurso supra certificado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2021. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 07/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento à r. Decisão recursal, suspendo esta execução fiscal até julgamento do recurso supra certificado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2021. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40012461-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2021 15:24 |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40012422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 22:35 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: ed 3307 Página: 2053/2056 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. Nego provimento aos embargos de declaração. A parte executada sustenta que, nos termos da L. 14.112/2020, que alterou na L. 11.101/2005, o prosseguimento da execução fiscal está condicionado à aprovação do Juízo Recuperacional. Não existe tal previsão legal. Ao contrário, a L. 14.112/2020 alterou na L. 11.101/2005 para limitar a atuação do Juízo Recuperacional no processamento das execuções fiscais, que passou a poder obstar, apenas, atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão do stay period. Ou seja, o juízo recuperacional sempre pôde obstar constrições determinadas na execução fiscal, a diferença é que, agora, tal óbice somente pode ser determinado quando se tratar de penhora de bem de capital e durante o período de suspensão previsto no §4º do artigo 6º da L. 11.101/2005. Todavia, a penhora destes autos data de 19/11/2019 e, desde então, a parte executada não trouxe qualquer notícia de que haja sido obstada pelo juízo recuperacional. Também não há notícia de que o imóvel penhorado consista em bem de capital e sequer a parte executada faz tal alegação. Nestes termos, nada obsta o prosseguimento da execução fiscal. Nos termos do artigo 871, I do CPC, estime a parte executada, no prazo de 15 dias, o valor do bem de matrícula 3.222 (8º Cartório de Registro de Imóveis de SP). Caso a parte executada permaneça silente dentro deste prazo, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2021. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP) |
| 07/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Nego provimento aos embargos de declaração. A parte executada sustenta que, nos termos da L. 14.112/2020, que alterou na L. 11.101/2005, o prosseguimento da execução fiscal está condicionado à aprovação do Juízo Recuperacional. Não existe tal previsão legal. Ao contrário, a L. 14.112/2020 alterou na L. 11.101/2005 para limitar a atuação do Juízo Recuperacional no processamento das execuções fiscais, que passou a poder obstar, apenas, atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão do stay period. Ou seja, o juízo recuperacional sempre pôde obstar constrições determinadas na execução fiscal, a diferença é que, agora, tal óbice somente pode ser determinado quando se tratar de penhora de bem de capital e durante o período de suspensão previsto no §4º do artigo 6º da L. 11.101/2005. Todavia, a penhora destes autos data de 19/11/2019 e, desde então, a parte executada não trouxe qualquer notícia de que haja sido obstada pelo juízo recuperacional. Também não há notícia de que o imóvel penhorado consista em bem de capital e sequer a parte executada faz tal alegação. Nestes termos, nada obsta o prosseguimento da execução fiscal. Nos termos do artigo 871, I do CPC, estime a parte executada, no prazo de 15 dias, o valor do bem de matrícula 3.222 (8º Cartório de Registro de Imóveis de SP). Caso a parte executada permaneça silente dentro deste prazo, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2021. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WEFE.21.40009291-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2021 19:08 |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.70018263-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2021 16:05 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1742/1749 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2021 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à FESP. Em 20.02.2018, nos autos dos REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, versando sobre Possibilidade de prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (Tema Repetitivo n.º 987). Contudo, em 23/04/2021, e, portanto, após a decisão que suspendeu esta execução em razão do regime de recuperação judicial, os recursos especiais supra mencionados foram desafetados, em razão da perda do objeto, diante das alterações promovidas por meio da Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (lei de falências). Assim, nada obsta o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Pretensão à penhora on line até o limite do débito. Empresa em recuperação judicial. Feito que se encontrava suspenso em virtude do Tema nº 987 do STJ. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Desafetação dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05. Suspensão que não se aplica às execuções fiscais. Possibilidade de atos constritivos Recurso Provido. Agravo de Instrumento nº 2012070-88.2018.8.26.0000 Rel(a). Des(a). Luciana Bresciani D. Julgamento: 30/04/2021. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP) |
| 17/05/2021 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 17/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Decisão
Vistos. Razão assiste à FESP. Em 20.02.2018, nos autos dos REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, versando sobre Possibilidade de prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (Tema Repetitivo n.º 987). Contudo, em 23/04/2021, e, portanto, após a decisão que suspendeu esta execução em razão do regime de recuperação judicial, os recursos especiais supra mencionados foram desafetados, em razão da perda do objeto, diante das alterações promovidas por meio da Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (lei de falências). Assim, nada obsta o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Pretensão à penhora on line até o limite do débito. Empresa em recuperação judicial. Feito que se encontrava suspenso em virtude do Tema nº 987 do STJ. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Desafetação dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05. Suspensão que não se aplica às execuções fiscais. Possibilidade de atos constritivos Recurso Provido. Agravo de Instrumento nº 2012070-88.2018.8.26.0000 Rel(a). Des(a). Luciana Bresciani D. Julgamento: 30/04/2021. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.70015737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 17:40 |
| 10/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.21.70005018-4 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 10/02/2021 11:32 |
| 07/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2043/2048 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade afetou os autos REsp 1.694.261/SP, 1.649.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art 275-C) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central "Possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Diante disso, determino a suspensão desta execução até o julgamento do REsp acima mencionado. Ao cartório para atualizar a razão social do polo passivo, se ainda não alterado. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP) |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade afetou os autos REsp 1.694.261/SP, 1.649.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art 275-C) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central "Possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Diante disso, determino a suspensão desta execução até o julgamento do REsp acima mencionado. Ao cartório para atualizar a razão social do polo passivo, se ainda não alterado. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70038992-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 28/12/2020 15:06 |
| 21/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que a executada regularizou sua representação processual, conforme determinado. |
| 14/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40018536-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 17:09 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2609/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2137/2140 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2609/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2137/2140 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2609/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que não foi apresentado contrato social, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. A parte executada deverá ainda comprovar nos autos a concessão da alegada recuperação judicial. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP) |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2609/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se os procuradores constituídos para que esclareçam qual deles prosseguirá no feito representando o outorgante; no silêncio, presume-se a validade dos poderes outorgados na última procuração. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP) |
| 27/10/2020 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Considerando que não foi apresentado contrato social, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. A parte executada deverá ainda comprovar nos autos a concessão da alegada recuperação judicial. Oportunamente, tornem conclusos. Vencimento: 14/12/2020 |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2371/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1878 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2371/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se os procuradores constituídos para que esclareçam qual deles prosseguirá no feito representando o outorgante; no silêncio, presume-se a validade dos poderes outorgados na última procuração. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Jose Carlos Pereira de Godoy (OAB 11639/PR) |
| 21/09/2020 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Intime-se os procuradores constituídos para que esclareçam qual deles prosseguirá no feito representando o outorgante; no silêncio, presume-se a validade dos poderes outorgados na última procuração. Vencimento: 05/11/2020 |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40014146-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 18:05 |
| 13/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao setor de leilão. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70013287-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 08/05/2020 18:32 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2665/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2477/2478 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2665/2019 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado a fls. 54, matrícula 3.222 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de SP, sem avaliação, providenciando-se, ainda a averbação da penhora no sistema ARISP. A executada fica constituída depositária, com a intimação pela imprensa ou por edital, conforme o caso. Formalizada a penhora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte executada do prazo para oferecimento de embargos à execução. Int. Advogados(s): Jose Carlos Pereira de Godoy (OAB 11639/PR) |
| 19/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que o 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital procedeu a averbação da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3.222, conforme fl. 72/85. |
| 19/11/2019 |
Documento Juntado
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| 18/11/2019 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WEFE.19.40025866-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 18/11/2019 12:22 |
| 11/11/2019 |
Documento Juntado
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| 07/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 01/11/2019 |
Decisão
Vistos. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado a fls. 54, matrícula 3.222 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de SP, sem avaliação, providenciando-se, ainda a averbação da penhora no sistema ARISP. A executada fica constituída depositária, com a intimação pela imprensa ou por edital, conforme o caso. Formalizada a penhora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte executada do prazo para oferecimento de embargos à execução. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.19.70045996-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 21/10/2019 10:55 |
| 21/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.19.70045996-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 21/10/2019 10:55 |
| 19/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a simplicidade da diligência à FESP para apresentar o(s) documento(s) mencionado(s) a cota retro e ou manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do artigo 40 da LEF. Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70063222-8 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 20/12/2018 13:36 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Processo Suspenso por 6 meses
1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70052837-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 26/10/2018 14:52 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Indefiro, por ora, a penhora de faturamento. Conforme atual entendimento dos Tribunais, a penhora sobre o faturamento somente deve ser deferida quando se comprove a impossibilidade de constrição de outros bens. AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS e taxa de licença de publicidade, exercício de 2002 - Município de Sorocaba - Penhora - Percentual de 15% sobre o faturamento mensal da empresa (art. 835, X, CPC) - Não cabimento ao caso, pois o exequente não comprovou a tentativa de constrição de outros bens, tais como títulos, veículos, imóveis, navios, ações, todos com preferência na ordem do art. 835 do CPC - Nem mesmo o alegado insucesso de penhora on line foi demonstrado - Precedentes do c. STJ, inclusive, em regime de Recurso Especial Repetitivo - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075131-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). Aguarde-se em cartório, por 30 dias, eventual manifestação da exequente. Decorrido tal prazo, se acaso silente a exequente, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2018 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 07/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 02/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao Contador para que verifique quanto tempo será necessário para a efetiva garantia do Juízo, na hipótese de ser deferido o pedido na proporção de 10% do faturamento médio mensal. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70021027-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Faturamento Data: 05/06/2018 11:15 |
| 05/06/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70021027-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Faturamento Data: 05/06/2018 11:15 |
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70021027-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Faturamento Data: 05/06/2018 11:15 |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ANÁLISE BACEN JUD SIMPLIFICADA - EXECUÇÃO FISCAL |
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
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| 19/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
deferido penhora de 03% do faturamento da executada na ef. 0540801-43.0089.8.26.0014 - 05 meses |
| 01/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR610673379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda Diligência : 01/09/2017 |
| 25/08/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 23/08/2017 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos.Expeça-se carta AR para citação da executada, no novo endereço fornecido às folhas retro.São Paulo, 23 de agosto de 2017. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.70054832-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 13:41 |
| 09/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando que em consulta ao site dos Correios, o CEP informado não pertence ao endereço de fls, à FESP para que, em 30 dias, retifique os dados do endereço que pretende nova diligência. Intime-se. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2017 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70045867-7 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 13/06/2017 14:32 |
| 06/05/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2017 |
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
Vistos.1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento.2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário.3 - Intime-se. |
| 19/04/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR610592145TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda |
| 29/03/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 29/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2017 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 17/07/2017 |
Petições Diversas |
| 05/06/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 26/10/2018 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 20/12/2018 |
Termo de Ciência |
| 21/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2019 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 08/05/2020 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 28/12/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 10/02/2021 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2021 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 30/11/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/03/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/06/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 01/12/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |