| Embargte |
Prefeitura do Município de São Paulo
Advogado: Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda |
| Embargdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues Advogada: Maria Lia Pinto Porto Corona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeto estes autos ao arquivo. Nada Mais. São Paulo, 30 de outubro de 2019, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 29/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça - Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Certifico ainda, conforme determina o Comunicado 1.181/2017, que não há mídia para envio. Nada Mais. São Paulo, 13 de junho de 2018, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 30/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeto estes autos ao arquivo. Nada Mais. São Paulo, 30 de outubro de 2019, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 29/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça - Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Certifico ainda, conforme determina o Comunicado 1.181/2017, que não há mídia para envio. Nada Mais. São Paulo, 13 de junho de 2018, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70018113-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 13:25 |
| 30/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 1428/1436 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP) |
| 15/01/2018 |
Decisão
Vistos.1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40027065-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/12/2017 08:08 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2851/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1459/1463 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2851/2017 Teor do ato: Vistos.MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a satisfação de multa aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB. Alega o embargante nulidade da citação, ilegitimidade passiva, bis in idem, nulidade da pena decorrente do equívoco na fundamentação do auto de infração, ausência de reincidência e irregularidade na correção monetária.A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, por sua vez, apresentou impugnação sustentando a improcedência dos Embargos à Execução.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato.Inicialmente, convém registrar que eventual nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos, como reconhecido pelo próprio embargante (fls. 05).Por sua vez, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a infração foi atribuída à Prefeitura Municipal de São Paulo - Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), da Secretaria de Serviços e Obras, pertencente à Administração Direta Municipal. A Lei 13.478/02, por seu art. 242, § 1º, previu que até a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), suas competências seriam exercidas pelo LIMPURB. Por seu turno, o Decreto Municipal 53.682/12, que extinguiu o LIMPURB, foi declarado nulo pelo Decreto Municipal 53.700/13, pois o art. 243 da Lei 13.478/02 estabelecia a necessidade de prévia conclusão da instalação da AMLURB, o que não foi observado. Assim, o LIMPURB estava ainda em operação e responde pela infração imputada, por meio do ente público ao qual pertence, tendo sido correto, pois, o alojamento do Município no polo passivo da execução. Ainda que assim não fosse, a AMLURB é autarquia vinculada à Secretaria de Serviços Municipais de São Paulo, estando sujeita à fiscalização do Município, o que também legitima a propositura da ação executiva em face do ente político.O embargante também suscita a ocorrência de bis in idem, por considerar que a mesma infração já foi penalizada, não existindo reincidência a gerar nova sanção.As multas infligidas ao embargante têm fundamento na Lei 997/76 e referem-se à seguinte infração:Art. 2º - Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - inconvenientes ao bem estar público; III - danosos aos materiais, à fauna e à flora: IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.Constatada a contaminação da área, foi determinada ao responsável a apresentação de plano de intervenção contendo cronograma para implantação de medidas de intervenção, sob pena de aplicação das demais sanções legais.Conforme se apura de fls. 38 e seguintes, o embargante foi autuado por várias vezes, diante do descumprimento da orientação quanto à apresentação do plano de intervenção, sempre com majoração da multa correspondente ao dobro da anteriormente aplicada, nos moldes do artigo 8º da Lei 997/76, § 4º, que diz:§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.Embora o embargante alegue se tratar de apenas uma infração continuada, conclui-se que há reincidência no ato de descumprir a exigência de apresentar o plano de intervenção, com perpetuação do dano ambiental, o que autoriza a aplicação de nova penalidade, conforme previsto na lei citada.Não resta configurado, portanto, o bis in idem suscitado pela embargante.Tampouco há equívoco na fundamentação da imposição da multa.Sustenta o embargante que a fundamentação utilizada na Certidão da Dívida Ativa encontra-se dissonante dos fatos discutidos no procedimento administrativo.Sem razão, porém, pois a orientação descumprida, quanto à apresentação do plano de intervenção, revela-se intrinsecamente atrelada à infração descrita na Certidão da Dívida Ativa, consistente na contaminação do solo e das águas subterrâneas.De resto, embargante não logrou desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da CDA, deixando de demonstrar a abusividade das exigências descumpridas ou de justificar sua inércia, que inviabilizou a implementação do projeto de implantação de um parque público no local. O documento de fls. 348/349, elaborado pelo próprio Município, atesta que há contaminação no local, sendo certo que eventuais mudanças de projeto em relação à área não desconstituem a legitimidade da multa imposta em 2013.Por fim, a embargante alega irregularidade na aplicação do índice da correção monetária incidente sobre o débito, defendendo deva ser utilizada a Tabela Prática de atualização para os débitos judiciais da Fazenda Pública.Todavia, quanto à correção monetária, correta a aplicação realizada pela embargada, fundada na Lei 4.320/64 e Decretos-lei 1.735/79 e 1.736/79, por se tratar de multa administrativa, quanto segue: MULTA AMBIENTAL. CAPITAL CONTAMINAÇÃO DO SOLO. FALTA DE LICENÇA DA CETESB. ART. 2º, 3º V, 58, 58-A II E 62 DO DEC. nº 8.468/76. (...) À multa administrativa, que não tem natureza tributária, se aplica a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês conforme art. 39, §§ 3º e 4º da LF nº 4.320/64 c.c. Decreto nº 1.735/79 e Decreto nº 1.736/79 e art. 161, § Io do CTN. (...). (TJSP; Agravo Regimental 9133100-83.2009.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: N/A; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento II; Data do Julgamento: 02/06/2011; Data de Registro: 14/06/2011)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução como proposta. Pela sucumbência, a embargante é condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP) |
| 06/11/2017 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70081371-0 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 31/10/2017 15:01 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2017 |
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro. |
| 10/10/2017 |
Realizado cálculo de custas
|
| 09/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 06/10/2017 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos.MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a satisfação de multa aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB. Alega o embargante nulidade da citação, ilegitimidade passiva, bis in idem, nulidade da pena decorrente do equívoco na fundamentação do auto de infração, ausência de reincidência e irregularidade na correção monetária.A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, por sua vez, apresentou impugnação sustentando a improcedência dos Embargos à Execução.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato.Inicialmente, convém registrar que eventual nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos, como reconhecido pelo próprio embargante (fls. 05).Por sua vez, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a infração foi atribuída à Prefeitura Municipal de São Paulo - Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), da Secretaria de Serviços e Obras, pertencente à Administração Direta Municipal. A Lei 13.478/02, por seu art. 242, § 1º, previu que até a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), suas competências seriam exercidas pelo LIMPURB. Por seu turno, o Decreto Municipal 53.682/12, que extinguiu o LIMPURB, foi declarado nulo pelo Decreto Municipal 53.700/13, pois o art. 243 da Lei 13.478/02 estabelecia a necessidade de prévia conclusão da instalação da AMLURB, o que não foi observado. Assim, o LIMPURB estava ainda em operação e responde pela infração imputada, por meio do ente público ao qual pertence, tendo sido correto, pois, o alojamento do Município no polo passivo da execução. Ainda que assim não fosse, a AMLURB é autarquia vinculada à Secretaria de Serviços Municipais de São Paulo, estando sujeita à fiscalização do Município, o que também legitima a propositura da ação executiva em face do ente político.O embargante também suscita a ocorrência de bis in idem, por considerar que a mesma infração já foi penalizada, não existindo reincidência a gerar nova sanção.As multas infligidas ao embargante têm fundamento na Lei 997/76 e referem-se à seguinte infração:Art. 2º - Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - inconvenientes ao bem estar público; III - danosos aos materiais, à fauna e à flora: IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.Constatada a contaminação da área, foi determinada ao responsável a apresentação de plano de intervenção contendo cronograma para implantação de medidas de intervenção, sob pena de aplicação das demais sanções legais.Conforme se apura de fls. 38 e seguintes, o embargante foi autuado por várias vezes, diante do descumprimento da orientação quanto à apresentação do plano de intervenção, sempre com majoração da multa correspondente ao dobro da anteriormente aplicada, nos moldes do artigo 8º da Lei 997/76, § 4º, que diz:§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.Embora o embargante alegue se tratar de apenas uma infração continuada, conclui-se que há reincidência no ato de descumprir a exigência de apresentar o plano de intervenção, com perpetuação do dano ambiental, o que autoriza a aplicação de nova penalidade, conforme previsto na lei citada.Não resta configurado, portanto, o bis in idem suscitado pela embargante.Tampouco há equívoco na fundamentação da imposição da multa.Sustenta o embargante que a fundamentação utilizada na Certidão da Dívida Ativa encontra-se dissonante dos fatos discutidos no procedimento administrativo.Sem razão, porém, pois a orientação descumprida, quanto à apresentação do plano de intervenção, revela-se intrinsecamente atrelada à infração descrita na Certidão da Dívida Ativa, consistente na contaminação do solo e das águas subterrâneas.De resto, embargante não logrou desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da CDA, deixando de demonstrar a abusividade das exigências descumpridas ou de justificar sua inércia, que inviabilizou a implementação do projeto de implantação de um parque público no local. O documento de fls. 348/349, elaborado pelo próprio Município, atesta que há contaminação no local, sendo certo que eventuais mudanças de projeto em relação à área não desconstituem a legitimidade da multa imposta em 2013.Por fim, a embargante alega irregularidade na aplicação do índice da correção monetária incidente sobre o débito, defendendo deva ser utilizada a Tabela Prática de atualização para os débitos judiciais da Fazenda Pública.Todavia, quanto à correção monetária, correta a aplicação realizada pela embargada, fundada na Lei 4.320/64 e Decretos-lei 1.735/79 e 1.736/79, por se tratar de multa administrativa, quanto segue: MULTA AMBIENTAL. CAPITAL CONTAMINAÇÃO DO SOLO. FALTA DE LICENÇA DA CETESB. ART. 2º, 3º V, 58, 58-A II E 62 DO DEC. nº 8.468/76. (...) À multa administrativa, que não tem natureza tributária, se aplica a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês conforme art. 39, §§ 3º e 4º da LF nº 4.320/64 c.c. Decreto nº 1.735/79 e Decreto nº 1.736/79 e art. 161, § Io do CTN. (...). (TJSP; Agravo Regimental 9133100-83.2009.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: N/A; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento II; Data do Julgamento: 02/06/2011; Data de Registro: 14/06/2011)Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução como proposta. Pela sucumbência, a embargante é condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.P.R.I.C. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/08/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40017201-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/08/2017 10:51 |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1609/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 1194/1208 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1609/2017 Teor do ato: Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP) |
| 07/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 22/06/2017 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
Nº Protocolo: WEFE.17.40013860-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 22/06/2017 15:15 |
| 28/05/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1153/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 1411/1412 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação.3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP) |
| 17/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
Vistos.1 - Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação.3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver.Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2017 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico que examinando os autos principais e embargos, constatei que estes embargos são tempestivos e estão em termos para recebimento. Nada Mais. |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver apensado estes autos de Embargos à Execução aos autos da Execução Fiscal. Nada Mais. |
| 03/05/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1506920-15.2016.8.26.0014 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Multas e demais Sanções |
| 17/04/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
1506920-15.2016.8.26.0014 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2017 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) |
| 04/08/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/10/2017 |
Termo de Ciência |
| 20/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |