| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Raimundo Ferreira da Silva
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 23/05/2024 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 29/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 23/05/2024 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 29/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70025279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 21:24 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a FESP para que junte aos autos consulta à tabela FIPE referente aos bens indicados à penhora. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB ARR /) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a FESP para que junte aos autos consulta à tabela FIPE referente aos bens indicados à penhora. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70009994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 15:03 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio. A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB A/RR) |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio. A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB A/RR) |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em branco. Certifico ainda que, encaminho os presentes autos à fila BACEN JUD Ag. Análise do Cartório face o pedido realizado pela exequente na petição inicial. Nada Mais. São Paulo, 03 de agosto de 2021, Arlindo Camillo de Moraes, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 02/06/2021 |
Edital de Citação Expedido
Certifico e dou fé que afixei o edital de citação da executada em painel próprio, na sede deste Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. Certifico mais, que o edital foi disponibilizado nas páginas 40/65 do Caderno Editais e Leilões do Diário da Justiça Eletrônico de 02 de junho de 2021, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada. Nada Mais. São Paulo, 02 de junho de 2021, CILMARA AKIMI MORIBE, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 03/03/2021 |
Determinada a Citação por Edital do Executado
Vistos. A executada não foi localizada no endereço constante da JUCESP, cite-se por edital. Providenciem o necessário. Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2021. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.21.70006584-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 22/02/2021 10:31 |
| 07/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
Vistos. 1 Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento. 2 Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se. |
| 21/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR193549515TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Raimundo Ferreira da Silva |
| 15/01/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 15/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2021 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |