| Embargte |
Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto |
| Embargdo |
PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
Advogado: Frederico Bendzius |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Certifico mais, o valor do preparo foi recolhido na guia DARE que foi vinculada aos autos. Conforme determina o Comunicado 1.181/2017, informo que não há mídia para envio. Certifico finalmente, conforme determina o Comunicado 1.181/2017, que não há mídia para envio. Nada Mais. São Paulo, 06 de julho de 2023, Kelly Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70003709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 11:38 |
| 19/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Certifico mais, o valor do preparo foi recolhido na guia DARE que foi vinculada aos autos. Conforme determina o Comunicado 1.181/2017, informo que não há mídia para envio. Certifico finalmente, conforme determina o Comunicado 1.181/2017, que não há mídia para envio. Nada Mais. São Paulo, 06 de julho de 2023, Kelly Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.23.70003709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 11:38 |
| 27/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.40016951-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/10/2022 17:55 |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro. |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Vistos FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON alegando, em síntese, cerceamento de defesa, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na multa aplicada, não cabimento da inversão do ônus probatório em sede de processo administrativo, ausência de liquidez da CDA e impossibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pelo PROCON. O PROCON apresentou impugnação, pleiteando julgamento antecipado e improcedência dos embargos, bem como juntou cópia integral do processo administrativo. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Em primeiro lugar, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa da embargante. Diante da juntada das cópias do processo administrativo que originou o auto de infração questionado, resta evidente que foi oportunizado acesso aos documentos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto às alegadas irregularidades do título executivo, a embargante não juntou prova apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Sobre a possibilidade de análise dos contratos pelo PROCON é certo que a instituição detém competência para analisar cláusulas contratuais e, em virtude delas, aplicar multas devidas ante o descumprimento do CDC. A Fundação tomou conhecimento de contratos da embargante que trazem em seu bojo cláusulas consideradas abusivas, com potencial de atingir um número indeterminado de pessoas. Tomando ciência da infração, o Poder Público é obrigado a agir. Com efeito, o artigo 56, do CDC dispõe que as infrações às normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas e o artigo 2º, "caput", da Portaria PROCON 26/06, por sua vez, determina a lavratura de auto de infração e a instauração de procedimento administrativo sancionatório, quando verificados indícios de ocorrência de infração às normas consumeristas. Não há, portanto, qualquer irregularidade na atuação da Fundação, que, tomando conhecimento do fato, tomou as providências cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória e sancionatória. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC. CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. (REsp1279622/ MG Rel. Min. Humberto Martins Data de Publicação DJE 17/08/2015) Finalmente, cumpre pontuar que, no presente caso, não houve inversão do ônus probatório. Caberia à embargante ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não fez. O procedimento administrativo tramitou corretamente, dentro dos limites legais e em respeito ao devido processo legal, sem evidências de qualquer vício capaz de anulá-lo e consequentemente, de desconstituir a eficácia do título executivo. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Estão sob debate duas infrações distintas. A primeira consiste na efetivação unilateral da matrícula de Rebeca de Lima Magalhães em curso de pós-graduação oferecido pela embargante. Conforme constam das fls. 850/858, a consumidora demonstrou interesse em se matricular na instituição, tendo recebido uma série de orientações quanto às documentações e procedimentos necessários à confirmação da matrícula (fls. 856). Ocorre que, embora não tenha complementado os procedimentos necessários, a instituição de ensino concretizou sua matrícula no curso, como demonstra o documento de fls. 645 e passou a efetivar cobranças indevidas em seu nome (fls. 858). De se pontuar que tal situação difere dos exemplos apresentados nos embargos, vez que não se trata de abandono de curso, tampouco de cancelamento ou trancamento de matrícula, pois Rebeca de Lima Magalhães sequer iniciou seus estudos no curso de pós-graduação e mesmo assim passou a receber as cobranças. Deste modo, não tendo apresentado documentos aptos a comprovar a efetivação da matrícula por parte da consumidora, mostra-se adequada a lavratura do auto de infração e aplicação da multa, tendo em vista que se trata de conduta claramente abusiva, em violação ao artigo 39, do CDC. Ressalte-se que o rol de hipóteses do referido artigo 39, do CDC não é taxativo, mas exemplificavo e a ausência de anuência num contrato que requer assinatura de ambas as partes configura evidente hipótese de abusividade. Sobre a questão, confira-se: "O artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, prevê um rol exemplificativo de doze hipóteses de práticas consideradas abusivas (havendo, quanto a estas,uma presunção absoluta de abusividade) e o caput, do mesmo artigo, deixa em aberto que poderão surgir outras mais, cabendo a análise caso a caso. E, isto ocorre porque as relações de consumo são dinâmicas e imprevisíveis, deixando o legislador a cargo do julgador, adequar as situações fáticas à norma, conforme vão surgindo os conflitos." (TJSP; Apelação 0019536-18.2012.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:23/03/2015; Data de Registro: 23/03/2015) A segunda infração consiste no debate quanto à abusividade de cláusula contratual inserida pela instituição de ensino nos contratos firmados com estudantes. A cláusula em debate, apontada pelo PROCON como abusiva, traz a seguinte redação: "5.1 O Contratante declara estar ciente de que o Contratado reserva-se o direito de não oferecer cursos que tiverem inscrições/matrículas em quantidade inferior ao número de vagas disponíveis; de não oferecer habilitações que não compuserem turmas de, no mínimo, 30 alunos, exceto para os cursos previstos com número menor de vagas; de determinar a Unidade/Campus onde as disciplinas serão ministradas; de definir a modalidade de oferta da disciplina, presencial ou a distância; de não se responsabilizar por falhas de recepção causadas pelo link Internet do usuário ou problemas em seu computador." Por sua vez, o artigo 51, do CDC dispõe que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Em análise à cláusula contratual apontada, de se observar que, de fato, traz desvantagem desproporcional ao consumidor, porque permite à embargante que modifique característica fundamental do curso, à revelia do que havia sido previamente contratado. Há manifesta distinção entre a ministração presencial e à distância de uma disciplina, não somente quanto à preparação necessária aos acessos em ambientes virtuais, mas também quanto à forma de interação com o professor e os demais colegas, o próprio ambiente educacional distinto, as possibilidades de materiais disponíveis, enfim, uma série de características que são previamente ponderadas pelo estudante ao contratar determinado curso, pelo que não podem ser unilateralmente modificadas pela instituição sem que haja prejuízo às expectativas do que havia sido contratado. Ainda, em se tratando de cláusula genérica, que compõem contratos assinados massivamente, a abusividade se torna ainda mais manifesta, posto que a depender do curso escolhido pode haver prejuízos ainda maiores ao aprendizado do estudante. Nesse sentido já decidiu Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Contratação de curso semipresencial que foi alterado para modalidade exclusiva de ensino a distância. Abuso de direito. Obrigação de indenizar configurada. Danos morais devidos. Consumidor que frequentou de curso por um semestre e se viu obrigado a aceitar a imposição do sistema EAD ou migrar para outra instituição de ensino. Inexistência de adequada e prévia informação acerca da alteração unilateral da modalidade do curso. Indenização razoável e proporcional ao dano. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008806-37.2018.8.26.0079; Relator (a):Fábio Fernandes Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL Ação de reparação por danos materiais e morais - Contrato de prestação de serviços educacionais. Contratação de curso de Administração, com 80% de aulas na modalidade presencial e 20% à distância Alteração unilateral do contrato pela ré no terceiro ano do curso para a modalidade à distância, com exclusividade, sem possibilidade de modalidade presencial - Afronta ao disposto no artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor Sentença de procedência parcial da ação que condenou o réu na devolução dos valores das mensalidades pagas, afastando a condenação por dano moral Recursos de ambas as partes providos em parte para julgar a ação parcialmente procedente apenas para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral, afastada a sua condenação na devolução das mensalidades pagas. (TJSP; Apelação Cível 1002079-33.2016.8.26.0079; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Ademais, frise-se que a análise de cláusulas contratuais pelo PROCON, bem como pelo Judiciário, de forma alguma configura violação à autonomia constitucionalmente concedida às Universidades, uma vez que se trata de verificação restrita às características contratuais consumeristas, sem qualquer intervenção de outra natureza na instituição de ensino. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - Alteração unilateral da matriz curricular da autora, no curso de medicina, após sua admissão na universidade por processo seletivo de transferência de estabelecimento situado no exterior - Violação ao princípio da boa-fé objetiva - Manutenção da matriz curricular de 2015 a qual a aluna aderiu por ocasião de sua admissão - Controle judicial da legalidade dos atos cometidos por instituições de ensino que não representa afronta à prerrogativa de autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal - Determinação de emissão e entrega dos prontuários e da documentação acadêmica pela matriz correta (2015) - Procedência parcial mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009584-94.2020.8.26.0189; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a multa fixada pelo PROCON é razoável, tendo em vista se tratar de instituição de ensino de grande porte. Nesse sentido, aplicar multa em valor ínfimo não seria suficiente para atender ao próprio elemento essencial da penalidade, que é justamente coibir a manutenção de condutas que prejudiquem os consumidores que, nesse caso, são necessariamente a partes vulnerável dos contratos estabelecidos. Não há que se falar em alteração de multa para advertência, posto que a conduta irregular da embargante é nítida e causou prejuízos efetivos e concretos, principalmente no que tange à matrícula unilateral efetuada sem anuência da consumidora, com posterior cobrança indevida de mensalidades. A mensuração foi bem justificada, não sofrendo impugnação específica que mereça acolhida e se considerada sua capacidade econômico-financeira, a gravidade da infração e a vantagem que aufere com a conduta, o valor está em consonância com o recomendado pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo. Cumpre, ainda apontar que a aplicação da penalidade levou em consideração as circunstâncias agravantes (caráter coletivo) e atenuantes (primário) da infração (fls. 1.019), bem como que as Portarias do PROCON mencionadas na manifestação técnica da diretoria de programas especiais servem apenas para fins internos da entidade, não inovando o ordenamento jurídico. Em outras palavras, servem para a unificação de postura na mensuração da multa, restringem a discricionariedade do agente no momento da prática do ato, mas não alteram a legislação de regência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução como proposta. Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 26/09/2022 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON alegando, em síntese, cerceamento de defesa, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na multa aplicada, não cabimento da inversão do ônus probatório em sede de processo administrativo, ausência de liquidez da CDA e impossibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pelo PROCON. O PROCON apresentou impugnação, pleiteando julgamento antecipado e improcedência dos embargos, bem como juntou cópia integral do processo administrativo. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Em primeiro lugar, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa da embargante. Diante da juntada das cópias do processo administrativo que originou o auto de infração questionado, resta evidente que foi oportunizado acesso aos documentos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto às alegadas irregularidades do título executivo, a embargante não juntou prova apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Sobre a possibilidade de análise dos contratos pelo PROCON é certo que a instituição detém competência para analisar cláusulas contratuais e, em virtude delas, aplicar multas devidas ante o descumprimento do CDC. A Fundação tomou conhecimento de contratos da embargante que trazem em seu bojo cláusulas consideradas abusivas, com potencial de atingir um número indeterminado de pessoas. Tomando ciência da infração, o Poder Público é obrigado a agir. Com efeito, o artigo 56, do CDC dispõe que as infrações às normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas e o artigo 2º, "caput", da Portaria PROCON 26/06, por sua vez, determina a lavratura de auto de infração e a instauração de procedimento administrativo sancionatório, quando verificados indícios de ocorrência de infração às normas consumeristas. Não há, portanto, qualquer irregularidade na atuação da Fundação, que, tomando conhecimento do fato, tomou as providências cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória e sancionatória. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC. CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. (REsp1279622/ MG Rel. Min. Humberto Martins Data de Publicação DJE 17/08/2015) Finalmente, cumpre pontuar que, no presente caso, não houve inversão do ônus probatório. Caberia à embargante ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não fez. O procedimento administrativo tramitou corretamente, dentro dos limites legais e em respeito ao devido processo legal, sem evidências de qualquer vício capaz de anulá-lo e consequentemente, de desconstituir a eficácia do título executivo. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Estão sob debate duas infrações distintas. A primeira consiste na efetivação unilateral da matrícula de Rebeca de Lima Magalhães em curso de pós-graduação oferecido pela embargante. Conforme constam das fls. 850/858, a consumidora demonstrou interesse em se matricular na instituição, tendo recebido uma série de orientações quanto às documentações e procedimentos necessários à confirmação da matrícula (fls. 856). Ocorre que, embora não tenha complementado os procedimentos necessários, a instituição de ensino concretizou sua matrícula no curso, como demonstra o documento de fls. 645 e passou a efetivar cobranças indevidas em seu nome (fls. 858). De se pontuar que tal situação difere dos exemplos apresentados nos embargos, vez que não se trata de abandono de curso, tampouco de cancelamento ou trancamento de matrícula, pois Rebeca de Lima Magalhães sequer iniciou seus estudos no curso de pós-graduação e mesmo assim passou a receber as cobranças. Deste modo, não tendo apresentado documentos aptos a comprovar a efetivação da matrícula por parte da consumidora, mostra-se adequada a lavratura do auto de infração e aplicação da multa, tendo em vista que se trata de conduta claramente abusiva, em violação ao artigo 39, do CDC. Ressalte-se que o rol de hipóteses do referido artigo 39, do CDC não é taxativo, mas exemplificavo e a ausência de anuência num contrato que requer assinatura de ambas as partes configura evidente hipótese de abusividade. Sobre a questão, confira-se: "O artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, prevê um rol exemplificativo de doze hipóteses de práticas consideradas abusivas (havendo, quanto a estas,uma presunção absoluta de abusividade) e o caput, do mesmo artigo, deixa em aberto que poderão surgir outras mais, cabendo a análise caso a caso. E, isto ocorre porque as relações de consumo são dinâmicas e imprevisíveis, deixando o legislador a cargo do julgador, adequar as situações fáticas à norma, conforme vão surgindo os conflitos." (TJSP; Apelação 0019536-18.2012.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:23/03/2015; Data de Registro: 23/03/2015) A segunda infração consiste no debate quanto à abusividade de cláusula contratual inserida pela instituição de ensino nos contratos firmados com estudantes. A cláusula em debate, apontada pelo PROCON como abusiva, traz a seguinte redação: "5.1 O Contratante declara estar ciente de que o Contratado reserva-se o direito de não oferecer cursos que tiverem inscrições/matrículas em quantidade inferior ao número de vagas disponíveis; de não oferecer habilitações que não compuserem turmas de, no mínimo, 30 alunos, exceto para os cursos previstos com número menor de vagas; de determinar a Unidade/Campus onde as disciplinas serão ministradas; de definir a modalidade de oferta da disciplina, presencial ou a distância; de não se responsabilizar por falhas de recepção causadas pelo link Internet do usuário ou problemas em seu computador." Por sua vez, o artigo 51, do CDC dispõe que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Em análise à cláusula contratual apontada, de se observar que, de fato, traz desvantagem desproporcional ao consumidor, porque permite à embargante que modifique característica fundamental do curso, à revelia do que havia sido previamente contratado. Há manifesta distinção entre a ministração presencial e à distância de uma disciplina, não somente quanto à preparação necessária aos acessos em ambientes virtuais, mas também quanto à forma de interação com o professor e os demais colegas, o próprio ambiente educacional distinto, as possibilidades de materiais disponíveis, enfim, uma série de características que são previamente ponderadas pelo estudante ao contratar determinado curso, pelo que não podem ser unilateralmente modificadas pela instituição sem que haja prejuízo às expectativas do que havia sido contratado. Ainda, em se tratando de cláusula genérica, que compõem contratos assinados massivamente, a abusividade se torna ainda mais manifesta, posto que a depender do curso escolhido pode haver prejuízos ainda maiores ao aprendizado do estudante. Nesse sentido já decidiu Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Contratação de curso semipresencial que foi alterado para modalidade exclusiva de ensino a distância. Abuso de direito. Obrigação de indenizar configurada. Danos morais devidos. Consumidor que frequentou de curso por um semestre e se viu obrigado a aceitar a imposição do sistema EAD ou migrar para outra instituição de ensino. Inexistência de adequada e prévia informação acerca da alteração unilateral da modalidade do curso. Indenização razoável e proporcional ao dano. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008806-37.2018.8.26.0079; Relator (a):Fábio Fernandes Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL Ação de reparação por danos materiais e morais - Contrato de prestação de serviços educacionais. Contratação de curso de Administração, com 80% de aulas na modalidade presencial e 20% à distância Alteração unilateral do contrato pela ré no terceiro ano do curso para a modalidade à distância, com exclusividade, sem possibilidade de modalidade presencial - Afronta ao disposto no artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor Sentença de procedência parcial da ação que condenou o réu na devolução dos valores das mensalidades pagas, afastando a condenação por dano moral Recursos de ambas as partes providos em parte para julgar a ação parcialmente procedente apenas para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral, afastada a sua condenação na devolução das mensalidades pagas. (TJSP; Apelação Cível 1002079-33.2016.8.26.0079; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Ademais, frise-se que a análise de cláusulas contratuais pelo PROCON, bem como pelo Judiciário, de forma alguma configura violação à autonomia constitucionalmente concedida às Universidades, uma vez que se trata de verificação restrita às características contratuais consumeristas, sem qualquer intervenção de outra natureza na instituição de ensino. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - Alteração unilateral da matriz curricular da autora, no curso de medicina, após sua admissão na universidade por processo seletivo de transferência de estabelecimento situado no exterior - Violação ao princípio da boa-fé objetiva - Manutenção da matriz curricular de 2015 a qual a aluna aderiu por ocasião de sua admissão - Controle judicial da legalidade dos atos cometidos por instituições de ensino que não representa afronta à prerrogativa de autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal - Determinação de emissão e entrega dos prontuários e da documentação acadêmica pela matriz correta (2015) - Procedência parcial mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009584-94.2020.8.26.0189; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a multa fixada pelo PROCON é razoável, tendo em vista se tratar de instituição de ensino de grande porte. Nesse sentido, aplicar multa em valor ínfimo não seria suficiente para atender ao próprio elemento essencial da penalidade, que é justamente coibir a manutenção de condutas que prejudiquem os consumidores que, nesse caso, são necessariamente a partes vulnerável dos contratos estabelecidos. Não há que se falar em alteração de multa para advertência, posto que a conduta irregular da embargante é nítida e causou prejuízos efetivos e concretos, principalmente no que tange à matrícula unilateral efetuada sem anuência da consumidora, com posterior cobrança indevida de mensalidades. A mensuração foi bem justificada, não sofrendo impugnação específica que mereça acolhida e se considerada sua capacidade econômico-financeira, a gravidade da infração e a vantagem que aufere com a conduta, o valor está em consonância com o recomendado pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo. Cumpre, ainda apontar que a aplicação da penalidade levou em consideração as circunstâncias agravantes (caráter coletivo) e atenuantes (primário) da infração (fls. 1.019), bem como que as Portarias do PROCON mencionadas na manifestação técnica da diretoria de programas especiais servem apenas para fins internos da entidade, não inovando o ordenamento jurídico. Em outras palavras, servem para a unificação de postura na mensuração da multa, restringem a discricionariedade do agente no momento da prática do ato, mas não alteram a legislação de regência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução como proposta. Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. P.R.I. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.22.40013925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 10:07 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 618/1025: Manifeste-se a embargante acerca dos documentos juntados pela FESP, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 618/1025: Manifeste-se a embargante acerca dos documentos juntados pela FESP, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.70040028-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 17:06 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando a certidão supra, intime-se novamente a Fazenda do Estado, para que se manifeste nos termos da(o) decisão/despacho retro, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 611: o pedido deve ser feito nos autos da execução fiscal. No mais, tendo em vista que boa parte dos documentos juntados pela embargante estão ilegíveis, abra-se vista à Fazenda para juntar cópia integral do processo administrativo em 90 dias, improrrogáveis. Uma vez cumprido intime-se a embargante. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40008687-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 20/05/2021 17:30 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.70015741-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 07/05/2021 18:16 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1796/1808 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Vistos. Ao cartório para que vincule a taxa de recolhimento, DARE, a estes autos. Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e porque o juízo está garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Se o caso, requisite-se ao Cartório a remessa dos autos físicos da execução, certificando, anotando na autuação e vinculando-se estes embargos à correspondente execução. Vista à Fazenda para impugnação. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2021. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 26/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
Vistos. Ao cartório para que vincule a taxa de recolhimento, DARE, a estes autos. Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e porque o juízo está garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Se o caso, requisite-se ao Cartório a remessa dos autos físicos da execução, certificando, anotando na autuação e vinculando-se estes embargos à correspondente execução. Vista à Fazenda para impugnação. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40003764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 17:49 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1867/1889 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado, deixo de receber os embargos, por ora. Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 27/01/2021 |
Não Recebidos os Embargos à Execução
Vistos. Ante o certificado, deixo de receber os embargos, por ora. Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/01/2021 |
Documento Juntado
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| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento - Embargos à Execução - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/01/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1508319-40.2020.8.26.0014 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Multas e demais Sanções |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40000571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 16:35 |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40000431-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 19:02 |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.21.40000385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 09:59 |
| 08/01/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
1508319-40.2020.8.26.0014 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) |
| 20/05/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |