| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
MMF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2220/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2220/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de dez dias, tendo em vista pesquisa realizada nesta Vara, na qual foi constatado que cerca de 81% dos valores foram constritos nos primeiros 10 dias e apenas 19% nos dias posteriores, sendo que nesse percentual estão incluídos valores ínfimos que foram liberados. Além disso, o grande número de processos na Vara onera de maneira desproporcional o cartório, fazendo com que se insista na penhora dos mesmos processos em detrimento de outros processos que aguardam a realização da diligência. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/09/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de dez dias, tendo em vista pesquisa realizada nesta Vara, na qual foi constatado que cerca de 81% dos valores foram constritos nos primeiros 10 dias e apenas 19% nos dias posteriores, sendo que nesse percentual estão incluídos valores ínfimos que foram liberados. Além disso, o grande número de processos na Vara onera de maneira desproporcional o cartório, fazendo com que se insista na penhora dos mesmos processos em detrimento de outros processos que aguardam a realização da diligência. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.70038967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:05 |
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2220/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2220/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de dez dias, tendo em vista pesquisa realizada nesta Vara, na qual foi constatado que cerca de 81% dos valores foram constritos nos primeiros 10 dias e apenas 19% nos dias posteriores, sendo que nesse percentual estão incluídos valores ínfimos que foram liberados. Além disso, o grande número de processos na Vara onera de maneira desproporcional o cartório, fazendo com que se insista na penhora dos mesmos processos em detrimento de outros processos que aguardam a realização da diligência. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/09/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de dez dias, tendo em vista pesquisa realizada nesta Vara, na qual foi constatado que cerca de 81% dos valores foram constritos nos primeiros 10 dias e apenas 19% nos dias posteriores, sendo que nesse percentual estão incluídos valores ínfimos que foram liberados. Além disso, o grande número de processos na Vara onera de maneira desproporcional o cartório, fazendo com que se insista na penhora dos mesmos processos em detrimento de outros processos que aguardam a realização da diligência. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.70038967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:05 |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o nome da executada não confere com os sistema Sisbajud, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, para que se manifeste e providencie a JUCESP atualizada para alteração da razão social, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
Vistos. Considerando que o nome da executada não confere com os sistema Sisbajud, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, para que se manifeste e providencie a JUCESP atualizada para alteração da razão social, se o caso. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Trata-se de reiteração de pedido de penhora "on line". Efetuada a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros não houve êxito. Pretende agora a FESP nova tentativa, pelo sistema conhecido como "teimosinha", por meio do qual são feitas tentativas subsequentes de bloqueio. A medida é importante na busca da satisfação do crédito da FESP, mas deve ser usada racionalmente, evitando-se medidas inócuas. Assim, apresente a FESP o demonstrativo do faturamento da empresa nos últimos 12 meses, para avaliação da possibilidade de bloqueio; a súmula da JUCESP, para verificação da atual situação da empresa e pesquisa CADESP, para analisar se a empresa continua em atividade. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
Trata-se de reiteração de pedido de penhora "on line". Efetuada a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros não houve êxito. Pretende agora a FESP nova tentativa, pelo sistema conhecido como "teimosinha", por meio do qual são feitas tentativas subsequentes de bloqueio. A medida é importante na busca da satisfação do crédito da FESP, mas deve ser usada racionalmente, evitando-se medidas inócuas. Assim, apresente a FESP o demonstrativo do faturamento da empresa nos últimos 12 meses, para avaliação da possibilidade de bloqueio; a súmula da JUCESP, para verificação da atual situação da empresa e pesquisa CADESP, para analisar se a empresa continua em atividade. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por decisão proferida na execução fiscal 1504714-86.2020.8.26.0014, foi determinada a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nada Mais. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024, Claudio Cavalari, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 08/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA605132835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Rmac Comercio de Maquinas Ltda Diligência : 05/12/2023 |
| 30/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 29/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |