2010561-50.2013.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Foro Central Juizados Especiais Cíveis
Vara
Juizado Especial Cível Anexo FAAP
Juiz
Fernando Salles Amaral

Partes do processo

Reqte  MONICA MARQUES BORGES
Advogada:  Mariana Manzione Sapia Uberreich  
Advogado:  Ederval Neves Rubin  
Advogado:  João Gabriel Sapia Teixeira  
Reqdo  ANDRÉ JORGE MOLNAR
Exectdo  Molnar Serviços e Participações Ltda
Perito  Rodrigo Iezzi Tardelli
TerIntInc  Kirton Vida e Previdência S/A
Advogado:  Eduardo Chalfin  
Advogada:  Auricélia Maria Alves da Silva Duarte  
TerIntCer  Trevo Servicos Publicos LTDA
Gestor  RONALDO MILAN LEILOREIRO OFICIAL
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Movimentações

Data Movimento
05/05/2026 Conclusos para Decisão
05/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70017103-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 11:56
29/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 30/04/2026
28/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Vistos. O leiloeiro juntou os comprovantes de publicação do edital e de encaminhamento das comunicações previstas nos arts. 886, 887 e 889 do CPC (fls. 969-986). A serventia certificou que deixará de expedir novas intimações ao executado André Jorge Molnar em razão do falecimento noticiado nos ARs de fls. 921/922 (fls. 987). Pois bem. Dois fatos, tomados em conjunto, impõem cautela antes de qualquer deliberação sobre os atos expropriatórios já praticados. O primeiro diz respeito ao falecimento do executado. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes opera a suspensão automática do processo, independentemente de ato judicial que a declare, com vistas a assegurar a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do art. 110 do mesmo diploma. Importa notar que o falecimento foi noticiado nos autos ainda em momento anterior à nomeação do novo leiloeiro e à aprovação do edital, de modo que os atos expropriatórios subsequentes foram praticados sem que a questão da regularidade do polo passivo houvesse sido previamente sanada. O segundo fato relaciona-se à frustração das tentativas de intimação pessoal do executado. Conquanto o art. 889, parágrafo único, do CPC permita que a publicação do edital supra o insucesso das notificações pessoais, tal regra pressupõe que o endereço do executado seja desconhecido ou que as tentativas de comunicação tenham sido efetivamente esgotadas. No caso, os telegramas enviados aos endereços constantes dos autos foram devolvidos sem entrega, sem que se tenha providenciado qualquer outra diligência para localização do executado circunstância que, à luz do art. 889, caput, do CPC, suscita fundada dúvida sobre se a intimação pessoal exigida foi validamente suprida, com potencial reflexo sobre a higidez da arrematação, se houver ocorrido. A conjugação desses dois elementos, prosseguimento da execução sem habilitação do espólio e intimação pessoal não comprovada, impõe que o Juízo, antes de deliberar sobre a validade dos atos já praticados e os encaminhamentos necessários, conheça o resultado da Praça Única encerrada em 23/04/2026 e ouça a parte exequente sobre as providências que pretende adotar. Ante o exposto, determino: (a) ao leiloeiro que informe, com urgência e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o resultado da hasta pública, esclarecendo se houve arrematante, com sua identificação completa e o valor do lance, ou se o leilão restou negativo; (b) à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre o falecimento do executado André Jorge Molnar (certidão de fls. 987), informando se há inventário ou arrolamento em curso e se pretende requerer a habilitação do espólio nos autos, bem como apresente planilha de atualização do débito exequendo. Intime-se o leiloeiro com urgência. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB 185449/SP), Mariana Manzione Sapia Uberreich (OAB 200882/SP), Ederval Neves Rubin (OAB 212526/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Gabriel Sapia Teixeira (OAB 453205/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
28/04/2026 Decisão Determinação
Vistos. O leiloeiro juntou os comprovantes de publicação do edital e de encaminhamento das comunicações previstas nos arts. 886, 887 e 889 do CPC (fls. 969-986). A serventia certificou que deixará de expedir novas intimações ao executado André Jorge Molnar em razão do falecimento noticiado nos ARs de fls. 921/922 (fls. 987). Pois bem. Dois fatos, tomados em conjunto, impõem cautela antes de qualquer deliberação sobre os atos expropriatórios já praticados. O primeiro diz respeito ao falecimento do executado. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes opera a suspensão automática do processo, independentemente de ato judicial que a declare, com vistas a assegurar a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do art. 110 do mesmo diploma. Importa notar que o falecimento foi noticiado nos autos ainda em momento anterior à nomeação do novo leiloeiro e à aprovação do edital, de modo que os atos expropriatórios subsequentes foram praticados sem que a questão da regularidade do polo passivo houvesse sido previamente sanada. O segundo fato relaciona-se à frustração das tentativas de intimação pessoal do executado. Conquanto o art. 889, parágrafo único, do CPC permita que a publicação do edital supra o insucesso das notificações pessoais, tal regra pressupõe que o endereço do executado seja desconhecido ou que as tentativas de comunicação tenham sido efetivamente esgotadas. No caso, os telegramas enviados aos endereços constantes dos autos foram devolvidos sem entrega, sem que se tenha providenciado qualquer outra diligência para localização do executado circunstância que, à luz do art. 889, caput, do CPC, suscita fundada dúvida sobre se a intimação pessoal exigida foi validamente suprida, com potencial reflexo sobre a higidez da arrematação, se houver ocorrido. A conjugação desses dois elementos, prosseguimento da execução sem habilitação do espólio e intimação pessoal não comprovada, impõe que o Juízo, antes de deliberar sobre a validade dos atos já praticados e os encaminhamentos necessários, conheça o resultado da Praça Única encerrada em 23/04/2026 e ouça a parte exequente sobre as providências que pretende adotar. Ante o exposto, determino: (a) ao leiloeiro que informe, com urgência e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o resultado da hasta pública, esclarecendo se houve arrematante, com sua identificação completa e o valor do lance, ou se o leilão restou negativo; (b) à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre o falecimento do executado André Jorge Molnar (certidão de fls. 987), informando se há inventário ou arrolamento em curso e se pretende requerer a habilitação do espólio nos autos, bem como apresente planilha de atualização do débito exequendo. Intime-se o leiloeiro com urgência. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
22/08/2020 Petições Diversas
16/11/2020 Petições Diversas
26/06/2021 Petição Intermediária - Digitalização
06/07/2021 Petições Diversas
13/07/2021 Petições Diversas
24/09/2021 Petições Diversas
13/10/2021 Petições Diversas
24/01/2022 Petições Diversas
31/01/2022 Petições Diversas
31/01/2022 Embargos de Declaração
02/12/2022 Petição Intermediária
04/12/2022 Petições Diversas
17/04/2023 Petições Diversas
01/08/2025 Pedido de Prazo
05/03/2026 Petições Diversas
11/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
09/04/2026 Petições Diversas
27/04/2026 Petições Diversas
05/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/05/2018 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0009429-16.2018.8.26.0016)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0009429-16.2018.8.26.0016 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 24/05/2018

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/07/2013 Conciliação Realizada 1
15/10/2013 Instrução e Julgamento Realizada 2