| Reqte |
Gustavo Della Colleta Reple
Advogada: Flavia Della Colleta Reple Tanaka |
| Reqdo | Clóvis Eurizélio Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70003392-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 12:33 |
| 11/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR/CREDOR |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70003392-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 12:33 |
| 11/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR/CREDOR |
| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR/CREDOR |
| 24/05/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70028285-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2017 12:57 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 1546-1571 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.De ofício corrijo erro material na sentença lançada a fls. retro, para retificar e fazer constar que "os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso (colisão)". Mantidos os demais termos da sentença proferida.Intime-se. Advogados(s): Flavia Della Colleta Reple Tanaka (OAB 287019/SP), Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Sergio Levino da Silva (OAB 146966/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.De ofício corrijo erro material na sentença lançada a fls. retro, para retificar e fazer constar que "os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso (colisão)". Mantidos os demais termos da sentença proferida.Intime-se. |
| 29/03/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Aos 29 de março de 2017, às 14h20, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro, do Foro Central Juizados Especiais Cíveis, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Luciana Antoni Pagano, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presente a parte autora Sr. Gustavo Della Colleta Reple, RG: 26.512.204-1, CPF: 331.218.368-54, acompanhada pela Dra. Flavia Della Colleta Reple Tanaka , OAB/SP nº 287019. Presente a parte ré Sr. Clóvis Eurizélio Mendes, RG: 5088307, CPF: 992.779.308-10, acompanhado pelo advogado Dr. Maurício Roberto Giosa, OAB/SP nº 146969. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A contestação já estava acostada aos autos. Foi dada ciência da contestação à advogada da parte autora, que reiterou os termos da inicial e petição e documentos de fls. 59/68. Após, pelas partes foi dito que não havia outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Por fim, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: "VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. De início, reitero a revelia decretada a fls. 54 quanto ao corréu Sr. Clóvis Eurizelio, eis que a jurisprudência tem considerado válida a citação por meio de carta com AR, desde que entregue no endereço da parte e identificado o recebedor - de forma que, por analogia, há que se considerar válida a citação ocorrida a fls. 46 (por meio de Oficial de Justiça, ainda que na pessoa de funcionária/secretária do requerido). Entretanto, revelia não implica procedência integral, até mesmo porque a presunção de veracidade, além de ser relativa, incide sobre os fatos narrados, mas não sobre as consequências jurídicas deles advindas. E a apreciação e quantificação do dano moral sempre depende de arbitramento judicial. Ademais, considerando que a empresa corré compareceu em ambas as audiências e apresentou defesa, passo a aprecia-la. Nesse passo, verifico que na contestação os requeridos não negam os fatos, que portanto se tornaram incontroversos - tanto que se dispõem a pagar os prejuízos materiais postulados na inicial. Diante desse quadro e considerando a expressa concordância da parte ré, resta acolhido o montante de danos materiais postulados na inicial. Por outro lado, da situação narrada não se extrai que tenha sido proferida qualquer ofensa à honra ou dignidade por parte do requerido contra o requerente, apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que nos termos do Enunciado 52 do FOJESP, o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral. I caso dos autos aparentemente se tratou de acidente de veículos sem vítimas - evento que integra o cotidiano das grandes cidades. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.657,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de ressarcimento mataerial, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Indeferidos os danos morais. Por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Publicada a sentença em audiência, saem as partes intimadas, especialmente quanto ao: a) prazo de 48 (quarenta e oito) horas para obtenção de gravação digital, caso esta tenha sido utilizada na audiência de instrução, mediante o fornecimento ao Cartório de CD virgem; b) Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação ou também sobre o valor da causa se não houver condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs para cada parcela/etapa portanto, observado o recolhimento total mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 32,70 (por volume), em caso de existência de gravação digital, e caso não se trate de transmissão integralmente eletrônica, nos termos do Provimento CSM n° 21/2014. As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015, 1632/2015 e 438/2016 bem como o Provimento CG nº 16/2016. Nada Mais. |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70026049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 10:54 |
| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70025501-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2017 10:19 |
| 03/03/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1412/1429 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 53: Declaro a revelia do requerido Clóvis Eurizélio Mendes, pois embora devidamente citado (cf. certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46), não compareceu na audiência de conciliação designada. Os efeitos serão apreciados quando da prolação de sentença.Aguarde-se audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Levino da Silva (OAB 146966/SP), Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Flavia Della Colleta Reple Tanaka (OAB 287019/SP) |
| 08/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 53: Declaro a revelia do requerido Clóvis Eurizélio Mendes, pois embora devidamente citado (cf. certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46), não compareceu na audiência de conciliação designada. Os efeitos serão apreciados quando da prolação de sentença.Aguarde-se audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Audiência Realizada
JEC Central - Audiência Inexitosa |
| 06/02/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/03/2017 Hora 14:00 Local: Sala 33 Situacão: Realizada |
| 06/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70008003-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 14:26 |
| 01/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70006449-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2017 11:59 |
| 13/01/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 016.2017/000114-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: 1º Ofício do Juizado Especial Cível |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.16.70089459-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2016 14:23 |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 2211 Página: 1780/1797 |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2016 Teor do ato: Serve a presente para intimar a parte requerente a se manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação, de maneira que, mantida a audiência designada, deverá requerer o necessário para o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Flavia Della Colleta Reple Tanaka (OAB 287019/SP) |
| 27/09/2016 |
Ato ordinatório
Serve a presente para intimar a parte requerente a se manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação, de maneira que, mantida a audiência designada, deverá requerer o necessário para o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. |
| 27/09/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 20/09/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR540615187TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Comferpe Comércio Importação e Exportação de Ferramentas Pneumáticas Elétricas Ltda Diligência : 15/09/2016 |
| 20/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR540615173TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Clóvis Eurizélio Mendes |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1498/1519 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 06/02/2017 às 16:30h (Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Advogados(s): Flavia Della Colleta Reple Tanaka (OAB 287019/SP) |
| 09/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/09/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 06/02/2017 às 16:30h (Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. |
| 09/09/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/02/2017 Hora 16:30 Local: Sala 02 - 5° andar Situacão: Realizada |
| 05/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 28/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/02/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/03/2017 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |