| Reqte |
Andre Luiz Alves da Silva
Advogado: Thomas Magalhães dos Santos |
| Reqdo |
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Mudança de Magistrado
"Titular 2 vaga 2 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para Titular 3 vaga 3 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 01/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0021234-63.2018.8.26.0016 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/09/2022 |
Mudança de Magistrado
"Titular 2 vaga 2 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para Titular 3 vaga 3 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 01/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0021234-63.2018.8.26.0016 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.18.70097613-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/08/2018 19:24 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1721/1748 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto ao recurso inominado interposto, devendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP) |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto ao recurso inominado interposto, devendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal. |
| 23/07/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.18.70077724-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/07/2018 17:52 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 1227/1252 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Decreto a revelia do réu, uma vez que não compareceu à audiência designada pelo Juízo, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor por força do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. Nesse cenário, a contestação oferecida em momento posterior (fls. 48 e ss.) não se presta a tornar controvertidos os fatos alegados. Possível, contudo, a apreciação da preliminar por versar sobre questão de ordem pública, ficando rejeitada uma vez que diz com o mérito, não se tratando de pressuposto ou condição da ação. No mérito a demanda é parcialmente procedente. O fato principal alegado pelo autor está provado nos autos. Com efeito, vê-se a fls. 13 que o réu admitiu o desconto para o pagamento do débito diretamente sobre o salário nos seguintes termos: "As operações estavam em atraso. Tem autorização em contrato para debitar os valores de empréstimo". A tese sustentada pelo réu vai de encontro com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual (Súmula 603). Deflui-se dos documentos exibidos nos autos e esclarecimentos das partes que não se trata de empréstimo garantido por margem salarial consignável, mas simples mútuos cobrados diretamente da conta do autor. Portanto, revisando a decisão de fls. 21, não cabe a retenção ou desconto de qualquer valor das contas do autor. Observe-se ainda que, nem mesmo a Autoridade Executiva ou Judiciária podem excutir livremente o patrimônio do devedor tendo em vista as hipóteses de impenhorabilidade salarial. Ademais, o ordenamento assegura ao credor diversos mecanismos para a percepção do seu crédito. Portanto, nada justifica a concorrência de descontos, pelo réu, diretamente na conta bancária do autor e sobre o seu salário para o pagamento dos empréstimos bancários, deixando-o em situação de penúria. A remuneração está intimamente ligada às necessidades vitais da pessoa, tratando-se de direito social fundamental (art. 7º da Constituição Federal), de modo que é inegável que as sucessivas retenções feitas pelo réu privaram o autor e sua família do essencial, o que não se considera um mero aborrecimento. Configurada obrigação de reparar, impõe-se a apreciação do respectivo "quantum". É certo que a fixação do valor da reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, que visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma compensação justa sem incorrer no enriquecimento ilícito da parte que a receberá, e sem causar ao responsável a sua decadência patrimonial. Assim, atento aos princípios de incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico. Por fim, afasta-se o pleito de restituição dos valores, uma vez que: 1) o autor não especificou os valores na inicial (fls. 04), o que somente foi feito em momento posterior, em violação ao contraditório; 2) ainda que se repute ilícita a forma da cobrança, não há controvérsia sobre o débito, de modo que não faria sentido em determinar a restituição para posterior pedido de compensação (art. 368 do CC). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Presentes os pressupostos legais, altero a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de reter ou descontar valores diretamente das contas do autor (salário, corrente ou poupança) para o abatimento de empréstimo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato em confronto com a presente sentença. Revogo a decisão de fls. 21. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP) |
| 19/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Decreto a revelia do réu, uma vez que não compareceu à audiência designada pelo Juízo, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor por força do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. Nesse cenário, a contestação oferecida em momento posterior (fls. 48 e ss.) não se presta a tornar controvertidos os fatos alegados. Possível, contudo, a apreciação da preliminar por versar sobre questão de ordem pública, ficando rejeitada uma vez que diz com o mérito, não se tratando de pressuposto ou condição da ação. No mérito a demanda é parcialmente procedente. O fato principal alegado pelo autor está provado nos autos. Com efeito, vê-se a fls. 13 que o réu admitiu o desconto para o pagamento do débito diretamente sobre o salário nos seguintes termos: "As operações estavam em atraso. Tem autorização em contrato para debitar os valores de empréstimo". A tese sustentada pelo réu vai de encontro com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual (Súmula 603). Deflui-se dos documentos exibidos nos autos e esclarecimentos das partes que não se trata de empréstimo garantido por margem salarial consignável, mas simples mútuos cobrados diretamente da conta do autor. Portanto, revisando a decisão de fls. 21, não cabe a retenção ou desconto de qualquer valor das contas do autor. Observe-se ainda que, nem mesmo a Autoridade Executiva ou Judiciária podem excutir livremente o patrimônio do devedor tendo em vista as hipóteses de impenhorabilidade salarial. Ademais, o ordenamento assegura ao credor diversos mecanismos para a percepção do seu crédito. Portanto, nada justifica a concorrência de descontos, pelo réu, diretamente na conta bancária do autor e sobre o seu salário para o pagamento dos empréstimos bancários, deixando-o em situação de penúria. A remuneração está intimamente ligada às necessidades vitais da pessoa, tratando-se de direito social fundamental (art. 7º da Constituição Federal), de modo que é inegável que as sucessivas retenções feitas pelo réu privaram o autor e sua família do essencial, o que não se considera um mero aborrecimento. Configurada obrigação de reparar, impõe-se a apreciação do respectivo "quantum". É certo que a fixação do valor da reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, que visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma compensação justa sem incorrer no enriquecimento ilícito da parte que a receberá, e sem causar ao responsável a sua decadência patrimonial. Assim, atento aos princípios de incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico. Por fim, afasta-se o pleito de restituição dos valores, uma vez que: 1) o autor não especificou os valores na inicial (fls. 04), o que somente foi feito em momento posterior, em violação ao contraditório; 2) ainda que se repute ilícita a forma da cobrança, não há controvérsia sobre o débito, de modo que não faria sentido em determinar a restituição para posterior pedido de compensação (art. 368 do CC). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Presentes os pressupostos legais, altero a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de reter ou descontar valores diretamente das contas do autor (salário, corrente ou poupança) para o abatimento de empréstimo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato em confronto com a presente sentença. Revogo a decisão de fls. 21. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 2634/2655 |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.18.70054416-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 22:11 |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.18.70031916-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2018 09:18 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1538/1559 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 117/119 e 122/137: Sobre os documentos juntados, manifestem-se as partes em contraditório, no prazo comum de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP) |
| 09/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 117/119 e 122/137: Sobre os documentos juntados, manifestem-se as partes em contraditório, no prazo comum de 15 dias.Intime-se. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.18.70010269-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 15:09 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 48/101: Ciência ao autor.2. Fls. 111/113: Ciência ao réu.3. A relação jurídica com o Banco Santander foi esclarecida. Todavia, não foram juntados documentos comprobatórios dos descontos realizados pelo Banco do Brasil.Assim, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente o autor os extratos bancários da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2017, bem como a indicação da totalidade dos valores debitados.Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP) |
| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.18.70001891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2018 17:20 |
| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 48/101: Ciência ao autor.2. Fls. 111/113: Ciência ao réu.3. A relação jurídica com o Banco Santander foi esclarecida. Todavia, não foram juntados documentos comprobatórios dos descontos realizados pelo Banco do Brasil.Assim, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente o autor os extratos bancários da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2017, bem como a indicação da totalidade dos valores debitados.Intime-se. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70131702-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2017 22:31 |
| 06/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70128707-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2017 17:16 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70127881-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 15:02 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1687/1707 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.Converto o julgamento em diligência. Melhor analisando os autos e a despeito da revelia, observa-se de fls. 07/08 que constam descontos praticados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Da mesma forma, a fls. 33, vê-se que os descontos teriam partido do Santander, ausente qualquer documento que demonstre a existência de operações de responsabilidade do Banco do Brasil, ora réu. Assim, esclareça o autor se há relação jurídica estabelecida com o Banco Santander. Ainda, junte documentos comprobatórios dos descontos realizados pelo Banco do Brasil, com a indicação da totalidade dos valores debitados. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Converto o julgamento em diligência. Melhor analisando os autos e a despeito da revelia, observa-se de fls. 07/08 que constam descontos praticados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Da mesma forma, a fls. 33, vê-se que os descontos teriam partido do Santander, ausente qualquer documento que demonstre a existência de operações de responsabilidade do Banco do Brasil, ora réu. Assim, esclareça o autor se há relação jurídica estabelecida com o Banco Santander. Ainda, junte documentos comprobatórios dos descontos realizados pelo Banco do Brasil, com a indicação da totalidade dos valores debitados. Prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
termo de conciliação ausência RECLAMADO - JUIZADO |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70106282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 02:30 |
| 26/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR705815179TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Banco do Brasil S.A. Diligência : 23/08/2017 |
| 25/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR705815165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Andre Luiz Alves da Silva Diligência : 23/08/2017 |
| 19/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.17.70083787-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2017 01:43 |
| 17/08/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 17/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 14/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/11/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Realizada |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 07/08/2017 |
Decisão
Vistos.Pede o autor a concessão de liminar para a "restituição do valor integral do meu salário" (fls. 04).Inviável a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos, uma vez que o débito é incontroverso. Todavia, com fundamento no art. 497 do CPC, e a fim de conservar a subsistência do autor, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar das contas bancárias do autor (salário, corrente ou poupança) valores que superem 30% dos vencimentos líquidos ao mês, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto que sobejar. Por vencimento líquido, entenda-se o rendimento bruto da parte autora menos os descontos obrigatórios do imposto de renda retido na fonte e da previdência social.Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) ao réu, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de dez dias. Cite-se e designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 04/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Contestação |
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Recurso Inominado |
| 31/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0021234-63.2018.8.26.0016) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |