| Reqte |
Vladimir Spiandorello
Advogado: Eduardo Paulo Csordas |
| Reqdo |
Nubank - Nu Pagamentos S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1699/1746 |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1699/1746 |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e, neste caso, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 4% sobre o valor da condenação, observado também o mínimo de 05 UFESPs), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP) |
| 17/06/2020 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e, neste caso, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 4% sobre o valor da condenação, observado também o mínimo de 05 UFESPs), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. P.R.I. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70041785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 14:54 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1889/1948 |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Cancelo a audiência do dia 30/04/2020, em atenção às determinações do Conselho Superior da Magistratura, de "prevenção de contágio", expedidas nesta semana (Provimento nº 2.549/20). No mais, manifeste-se o réu sobre as alegações realizadas às fls. 136/137, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP) |
| 28/04/2020 |
Decisão
Vistos. Cancelo a audiência do dia 30/04/2020, em atenção às determinações do Conselho Superior da Magistratura, de "prevenção de contágio", expedidas nesta semana (Provimento nº 2.549/20). No mais, manifeste-se o réu sobre as alegações realizadas às fls. 136/137, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70030509-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 12:05 |
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70017350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 17:33 |
| 19/02/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Conciliação Infrutífera - COM Constestação juntada |
| 19/02/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/04/2020 Hora 16:00 Local: Sala 23 Situacão: Cancelada |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70014227-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 19:14 |
| 18/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70013813-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 10:26 |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR085882462TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Nubank - Nu Pagamentos S/A Diligência : 17/12/2019 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1811/1843 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1811/1843 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1811/1843 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1811/1843 |
| 11/12/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP) |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Vistos. Reporto-me às decisões de fls. 12 e 32. Publiquem-nas. Indeferido, por duas vezes, o pedido de tutela antecipada, com base na ausência de verossimilhança, o requerente pede sua reconsideração. A eventual ausência de notificação prévia e a regularidade do encerramento da conta devem ser analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifico, ainda, que o saldo do autor à época do cancelamento era de R$ 126,96, sendo que o autor costuma movimentar valores superiores ao dobro deste, como demonstram os documentos de fls. 28/29, o que também afasta a urgência. Assim, mantenho o indeferimento. A irresignação deverá ser atacada pelo devido recurso. Embora elogiável a atuação combativa do Dr. Advogado, o reiterado peticionamento com os mesmos pedidos acaba por retardar a análise dos autos pela z. serventia, prejudicando o andamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP) |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo como emenda à inicial (fls. 13/31). Mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Pelo teor da conversa do autor com o terceiro que tentou lhe efetuar transferência eletrônica TED (fls. 23/25), o intuito seria realizar negócio jurídico envolvendo bitcoin e outras criptomoedas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018, Informativo nº 0636, Publicação: 23 de novembro de 2018.) Em que pesem as alegações apresentadas pela autora em sua exordial, a pretensão de tutela de urgência não pode ser acolhida, porque, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste prova suficiente da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo por se tratar de demanda que versa exclusivamente sobre questão patrimonial. Indispensável, portanto, a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. No mais, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP) |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com o fim de satisfazer a pretensão final de restabelecer o funcionamento da conta corrente e cartão de crédito operados pela requerida. A parte requerida justificou sumária e superficialmente o motivo dos bloqueios, informando necessidade de 10 dias úteis para análise de eventual fraude ou crime. O prazo informado ainda não se exauriu. Aparentemente a ré acionou um mecanismo de segurança e se propôs a responder o cliente em 10 (dez) dias. Razoável que se aguarde o decurso do prazo, mesmo porque o autor não demonstrou o perigo de dano, consistente na ausência de R$ 126,00 nos próximos dias. O pedido poderá ser reapreciado oportunamente. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP) |
| 10/12/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Realizada |
| 03/12/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Reporto-me às decisões de fls. 12 e 32. Publiquem-nas. Indeferido, por duas vezes, o pedido de tutela antecipada, com base na ausência de verossimilhança, o requerente pede sua reconsideração. A eventual ausência de notificação prévia e a regularidade do encerramento da conta devem ser analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifico, ainda, que o saldo do autor à época do cancelamento era de R$ 126,96, sendo que o autor costuma movimentar valores superiores ao dobro deste, como demonstram os documentos de fls. 28/29, o que também afasta a urgência. Assim, mantenho o indeferimento. A irresignação deverá ser atacada pelo devido recurso. Embora elogiável a atuação combativa do Dr. Advogado, o reiterado peticionamento com os mesmos pedidos acaba por retardar a análise dos autos pela z. serventia, prejudicando o andamento do feito. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.19.70134001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 17:08 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.19.70132138-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 23:17 |
| 11/11/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo como emenda à inicial (fls. 13/31). Mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Pelo teor da conversa do autor com o terceiro que tentou lhe efetuar transferência eletrônica TED (fls. 23/25), o intuito seria realizar negócio jurídico envolvendo bitcoin e outras criptomoedas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018, Informativo nº 0636, Publicação: 23 de novembro de 2018.) Em que pesem as alegações apresentadas pela autora em sua exordial, a pretensão de tutela de urgência não pode ser acolhida, porque, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste prova suficiente da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo por se tratar de demanda que versa exclusivamente sobre questão patrimonial. Indispensável, portanto, a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. No mais, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJEC.19.70128976-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/11/2019 13:42 |
| 31/10/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com o fim de satisfazer a pretensão final de restabelecer o funcionamento da conta corrente e cartão de crédito operados pela requerida. A parte requerida justificou sumária e superficialmente o motivo dos bloqueios, informando necessidade de 10 dias úteis para análise de eventual fraude ou crime. O prazo informado ainda não se exauriu. Aparentemente a ré acionou um mecanismo de segurança e se propôs a responder o cliente em 10 (dez) dias. Razoável que se aguarde o decurso do prazo, mesmo porque o autor não demonstrou o perigo de dano, consistente na ausência de R$ 126,00 nos próximos dias. O pedido poderá ser reapreciado oportunamente. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Contestação |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/04/2020 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
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