| Reqte |
Itamar Mattei
Advogado: Danilo Fernandes do Nascimento |
| Reqda |
Esquadrias Casa Nova Ltda Epp
Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJEC.24.70021652-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2024 16:56 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70121498-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2023 14:45 |
| 27/09/2022 |
Mudança de Magistrado
"Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para Titular 3 vaga 3 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2022 Teor do ato: Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando ciente, a parte interessada que para o devido processamento da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, pede-se desconsiderar essa observação. Advogados(s): Jeferson Pinheiro de Souza Gaspar (OAB 147529/SP), Christian Alberto Leone Garcia (OAB 187342/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJEC.24.70021652-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2024 16:56 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70121498-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2023 14:45 |
| 27/09/2022 |
Mudança de Magistrado
"Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para Titular 3 vaga 3 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2022 Teor do ato: Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando ciente, a parte interessada que para o devido processamento da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, pede-se desconsiderar essa observação. Advogados(s): Jeferson Pinheiro de Souza Gaspar (OAB 147529/SP), Christian Alberto Leone Garcia (OAB 187342/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 08/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008693-56.2022.8.26.0016 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando ciente, a parte interessada que para o devido processamento da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, pede-se desconsiderar essa observação. |
| 03/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70055406-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2022 13:01 |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70013672-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/02/2022 18:56 |
| 07/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70009145-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/02/2022 14:17 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Diante do recurso interposto, fica a parte contrária intimada para o oferecimento das contrarrazões no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do recurso interposto, fica a parte contrária intimada para o oferecimento das contrarrazões no prazo de 10 dias. |
| 26/11/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.21.70124882-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/11/2021 18:28 |
| 22/11/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.21.70122325-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/11/2021 12:17 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 1998/2044 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 162: De fato, consigne-se que a audiência foi designada para 10 de fevereiro de 2021, às 16 horas, e não como constou. Aguarde-se o oportuno envio de link de acesso à audiência virtual. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. A embargante reconhece a natureza infringente da oposição, visando a alteração do julgado para excluir a condenação por danos morais, ou a redução do valor arbitrado. A circunstância de as teses da ré não terem sido acolhidas não torna a sentença omissa ou contraditória, caracterizando simples discordância com a conclusão judicial que comporta recurso adequado, na forma da lei processual. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Infringentes, rejeito os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 29/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. A embargante reconhece a natureza infringente da oposição, visando a alteração do julgado para excluir a condenação por danos morais, ou a redução do valor arbitrado. A circunstância de as teses da ré não terem sido acolhidas não torna a sentença omissa ou contraditória, caracterizando simples discordância com a conclusão judicial que comporta recurso adequado, na forma da lei processual. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Infringentes, rejeito os embargos. Intimem-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.21.70063440-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2021 11:32 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1740/1769 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Quanto às preliminares processuais, reporto-me à decisão de fls. 157/158. A empresa ré reiterou a arguição de incompetência do Juizado Cível em face da necessidade da produção de prova pericial. Todavia, conforme apontado a fls. 157/158, "Observa-se de fls. 88/91 que o reparo já foi realizado, o que torna a prova pericial impraticável dada a alteração da situação da coisa (art. 464, § 1º, III do CPC). De nada adiantaria a nomeação do perito para avaliação do piso, considerando a execução dos serviços arrolados a fls. 88, de responsabilidade de terceiro". Com efeito, é forçoso reconhecer que houve a alteração da situação do bem, o que torna a perícia impraticável. Passa-se ao exame do mérito. Alegam os autores, em suma, que firmaram contrato com a ré para compra e instalação de pisos de madeira em sua residência, efetuando o pagamento de R$ 29.000,00. Sustentam que "Como se observa pela amostragem acima (bem como pelas demais fotos acostadas), o serviço foi prestado de forma insatisfatória e com produtos de baixa qualidade, pois há descolamento de piso, excesso de material, rachaduras onde foi instalado o piso, riscos no assoalho, sobra de material, desnível entre as peças de madeira etc. Foi contratada a restauração do antigo piso de tacos da casa dos autores, contudo, o serviço também foi prestado de forma insatisfatória, com se pode observar pelas fotos acostadas. Para piorar a situação, a ré vendeu todo o piso que os autores haviam acabado de comprar, de modo que ao ficarem sem estoque, os autores foram obrigados a aceitar outro modelo de piso" - fls. 03. Alega a ré, em resumo, que "... este procedimento na forma em que se encontra é totalmente temeroso. O consumidor compra bem para a reforma de seu imóvel, instala, não gosta e busca uma reparação patrimonial por algum vicio que surgiu após a instalação reclama com a vendedora, manda consertar gastando R$ 2.500,00, vem a poder judiciário pedir a devolução do que pagou R$ 29.000,00, pede a devolução do que gastou para consertar R$ 2.500,00 e ainda pede danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida nunca se negou a realizar qualquer tipo de assistência, pois todos os produtos e serviços estavam sob garantia" - fls. 115. Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu, em pedido contraposto, para que "o bem seja devolvido a vendedora para que não ocorra enriquecimento junto a consumidora" - fls. 129. Em primeiro lugar, é improcedente o pedido de resolução do contrato. Isso porque, é incontroverso que o serviço foi executado e o piso instalado na residência dos autores. Portanto, para que resolução operasse os seus efeitos normais seria indispensável a retirada do piso e materiais utilizados no imóvel - restituindo-se as partes ao estado anterior - situação que é inviável e foi expressamente enjeitada pelos autores (fls. 155 da réplica). No ponto, razão assiste à empresa ré ao argumentar que não podem os autores pedir a resolução do contrato com a restituição integral das quantias pagas (R$ 29.000,00), mas pretenderem a manutenção do piso instalado no imóvel, visto que tal situação resultaria na execução de serviços e emprego de materiais sem qualquer custo aos autores, o que é incompatível com a relação bilateral e onerosa estabelecida entre as partes. Acolhe-se, contudo, o pleito de condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 pelos danos materiais alegados pelos autores. Com efeito, apesar das objeções da ré, é forçoso reconhecer que os autores produziram prova suficiente dos inúmeros vícios verificados no piso e serviços adjacentes executados no imóvel, conforme se vê das fotografias de fls. 26/72, notadamente de fls. 56/70, as quais demonstram o acabamento sofrível da instalação, fato ainda corroborado pelo depoimento de André Luiz de Souza (fls. 177). Trata-se, portanto, de prejuízo diretamente ligado ao vício na prestação dos serviços, impondo-se o dever de indenizar o valor desembolsado pelos consumidores para o conserto ou adequação do piso. O dano moral está tipificado, não se tratando de mero aborrecimento. Com efeito, esclareceu André Luiz de Souza (fls. 177 - 7min20s) que à época da contratação trabalhava no setor de vendas da empresa ré e que constatou os vícios alegados pelos autores já em janeiro de 2019; todavia, ressaltou que, em novembro de 2019 verificou que os vícios ainda estavam presentes. Portanto, é forçoso concluir que os autores aguardaram vários meses uma posição efetiva da empresa ré, conforme se vê dos e-mails juntados aos autos, sem sucesso, uma vez que, ao final e ao cabo, o reparo somente foi executado às expensas dos próprios autores, deixando a ré de observar o dever de garantia dos produtos e serviços fornecidos aos consumidores. Trata-se de prática abusiva (art. 39 do CDC), resultando em significativa perda de tempo e desrespeito ao consumidor, de modo que é inegável a violação aos direitos da personalidade da parte (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), aferidos a partir do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do dano mormente em face do desvio produtivo imposto aos autores. No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor: TJSP; Apelação 1012273-84.2016.8.26.0405; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018; TJSP; Apelação Cível 1009149-83.2018.8.26.0224; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 6.000,00, metade para cada coautor, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que "De nada adiantaria criar-se um dever de qualidade se o seu desrespeito não trouxesse consequências para o violador" (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, 3ª edição, p. 134). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré: 1) ao pagamento de R$ 2.500,00, por dano material, corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 2) ao pagamento de R$ 6.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 26/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Quanto às preliminares processuais, reporto-me à decisão de fls. 157/158. A empresa ré reiterou a arguição de incompetência do Juizado Cível em face da necessidade da produção de prova pericial. Todavia, conforme apontado a fls. 157/158, "Observa-se de fls. 88/91 que o reparo já foi realizado, o que torna a prova pericial impraticável dada a alteração da situação da coisa (art. 464, § 1º, III do CPC). De nada adiantaria a nomeação do perito para avaliação do piso, considerando a execução dos serviços arrolados a fls. 88, de responsabilidade de terceiro". Com efeito, é forçoso reconhecer que houve a alteração da situação do bem, o que torna a perícia impraticável. Passa-se ao exame do mérito. Alegam os autores, em suma, que firmaram contrato com a ré para compra e instalação de pisos de madeira em sua residência, efetuando o pagamento de R$ 29.000,00. Sustentam que "Como se observa pela amostragem acima (bem como pelas demais fotos acostadas), o serviço foi prestado de forma insatisfatória e com produtos de baixa qualidade, pois há descolamento de piso, excesso de material, rachaduras onde foi instalado o piso, riscos no assoalho, sobra de material, desnível entre as peças de madeira etc. Foi contratada a restauração do antigo piso de tacos da casa dos autores, contudo, o serviço também foi prestado de forma insatisfatória, com se pode observar pelas fotos acostadas. Para piorar a situação, a ré vendeu todo o piso que os autores haviam acabado de comprar, de modo que ao ficarem sem estoque, os autores foram obrigados a aceitar outro modelo de piso" - fls. 03. Alega a ré, em resumo, que "... este procedimento na forma em que se encontra é totalmente temeroso. O consumidor compra bem para a reforma de seu imóvel, instala, não gosta e busca uma reparação patrimonial por algum vicio que surgiu após a instalação reclama com a vendedora, manda consertar gastando R$ 2.500,00, vem a poder judiciário pedir a devolução do que pagou R$ 29.000,00, pede a devolução do que gastou para consertar R$ 2.500,00 e ainda pede danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida nunca se negou a realizar qualquer tipo de assistência, pois todos os produtos e serviços estavam sob garantia" - fls. 115. Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu, em pedido contraposto, para que "o bem seja devolvido a vendedora para que não ocorra enriquecimento junto a consumidora" - fls. 129. Em primeiro lugar, é improcedente o pedido de resolução do contrato. Isso porque, é incontroverso que o serviço foi executado e o piso instalado na residência dos autores. Portanto, para que resolução operasse os seus efeitos normais seria indispensável a retirada do piso e materiais utilizados no imóvel - restituindo-se as partes ao estado anterior - situação que é inviável e foi expressamente enjeitada pelos autores (fls. 155 da réplica). No ponto, razão assiste à empresa ré ao argumentar que não podem os autores pedir a resolução do contrato com a restituição integral das quantias pagas (R$ 29.000,00), mas pretenderem a manutenção do piso instalado no imóvel, visto que tal situação resultaria na execução de serviços e emprego de materiais sem qualquer custo aos autores, o que é incompatível com a relação bilateral e onerosa estabelecida entre as partes. Acolhe-se, contudo, o pleito de condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 pelos danos materiais alegados pelos autores. Com efeito, apesar das objeções da ré, é forçoso reconhecer que os autores produziram prova suficiente dos inúmeros vícios verificados no piso e serviços adjacentes executados no imóvel, conforme se vê das fotografias de fls. 26/72, notadamente de fls. 56/70, as quais demonstram o acabamento sofrível da instalação, fato ainda corroborado pelo depoimento de André Luiz de Souza (fls. 177). Trata-se, portanto, de prejuízo diretamente ligado ao vício na prestação dos serviços, impondo-se o dever de indenizar o valor desembolsado pelos consumidores para o conserto ou adequação do piso. O dano moral está tipificado, não se tratando de mero aborrecimento. Com efeito, esclareceu André Luiz de Souza (fls. 177 - 7min20s) que à época da contratação trabalhava no setor de vendas da empresa ré e que constatou os vícios alegados pelos autores já em janeiro de 2019; todavia, ressaltou que, em novembro de 2019 verificou que os vícios ainda estavam presentes. Portanto, é forçoso concluir que os autores aguardaram vários meses uma posição efetiva da empresa ré, conforme se vê dos e-mails juntados aos autos, sem sucesso, uma vez que, ao final e ao cabo, o reparo somente foi executado às expensas dos próprios autores, deixando a ré de observar o dever de garantia dos produtos e serviços fornecidos aos consumidores. Trata-se de prática abusiva (art. 39 do CDC), resultando em significativa perda de tempo e desrespeito ao consumidor, de modo que é inegável a violação aos direitos da personalidade da parte (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), aferidos a partir do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do dano mormente em face do desvio produtivo imposto aos autores. No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor: TJSP; Apelação 1012273-84.2016.8.26.0405; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018; TJSP; Apelação Cível 1009149-83.2018.8.26.0224; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 6.000,00, metade para cada coautor, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que "De nada adiantaria criar-se um dever de qualidade se o seu desrespeito não trouxesse consequências para o violador" (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, 3ª edição, p. 134). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré: 1) ao pagamento de R$ 2.500,00, por dano material, corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 2) ao pagamento de R$ 6.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/03/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJEC.21.70022288-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/03/2021 18:11 |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70019574-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 09:59 |
| 01/03/2021 |
Proferido Despacho
Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 26/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1834/1865 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que não foi encaminhado link de acesso para o advogado da parte ré, (fls. 172 e termo de audiência), redesigno a audiência de instrução e julgamento não presencial para o dia 24 de fevereiro de 2021, às 16 horas. Publique-se com urgência. Atente-se para o correto envio dos links de acesso à audiência virtual, evitando-se nova redesignação. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 11/02/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/02/2021 Hora 16:00 Local: Sala 21 Situacão: Realizada |
| 10/02/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que não foi encaminhado link de acesso para o advogado da parte ré, (fls. 172 e termo de audiência), redesigno a audiência de instrução e julgamento não presencial para o dia 24 de fevereiro de 2021, às 16 horas. Publique-se com urgência. Atente-se para o correto envio dos links de acesso à audiência virtual, evitando-se nova redesignação. Intimem-se. |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho
Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70011916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 16:01 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70011599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 09:58 |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70010813-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 18:56 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1996/2043 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Vistos. Informe a parte autora um e-mail específico para cada autor (um para Itamar, um para Stefanie e um para o preposto de Nacho Produtos Diferenciados Eirelli EPP, caso não seja representada por Itamar ou Stefanie), no prazo de 48 horas a fim de viabilizar o envio dos links de acesso. Intime-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Informe a parte autora um e-mail específico para cada autor (um para Itamar, um para Stefanie e um para o preposto de Nacho Produtos Diferenciados Eirelli EPP, caso não seja representada por Itamar ou Stefanie), no prazo de 48 horas a fim de viabilizar o envio dos links de acesso. Intime-se. |
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70002194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 10:09 |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 162: De fato, consigne-se que a audiência foi designada para 10 de fevereiro de 2021, às 16 horas, e não como constou. Aguarde-se o oportuno envio de link de acesso à audiência virtual. Intimem-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1990/2031 |
| 18/12/2020 |
SAP - Indicação de Teleaudiência Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70115052-1 Tipo da Petição: SAP - Indicação de Teleaudiência Data: 18/12/2020 11:00 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Designo audiência não presencial de instrução e julgamento para dia 10 de fevereiro de 2020, às 16 horas. 2- Promova a Serventia o envio de link aos e-mails indicados pela parte autora a fls. 160, bem como ao e-mail do patrono da empresa ré constante de fls. 109. 3- Intime-se a ré para que forneça o e-mail do preposto ou representante legal da empresa, no prazo de cinco dias, sob pena de decretação da revelia, uma vez que a omissão inviabiliza a participação da ré na audiência, aplicando-se o disposto nos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95. 4- Anoto, para controle, que a ré não arrolou testemunhas, operando-se a preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 16/12/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/02/2021 Hora 16:00 Local: Sala 21 Situacão: Realizada |
| 15/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Designo audiência não presencial de instrução e julgamento para dia 10 de fevereiro de 2020, às 16 horas. 2- Promova a Serventia o envio de link aos e-mails indicados pela parte autora a fls. 160, bem como ao e-mail do patrono da empresa ré constante de fls. 109. 3- Intime-se a ré para que forneça o e-mail do preposto ou representante legal da empresa, no prazo de cinco dias, sob pena de decretação da revelia, uma vez que a omissão inviabiliza a participação da ré na audiência, aplicando-se o disposto nos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95. 4- Anoto, para controle, que a ré não arrolou testemunhas, operando-se a preclusão. Intimem-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70091104-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/10/2020 11:15 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1783/1807 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora NACHO PRODUTOS DIFERENCIADOS EIRELI EPP. Vê-se do documento de fls. 18/19 que a coautora figura na relação de direito material. Ademais, trata-se de EPP (fls. 94/97), o que autoriza a propositura da demanda nos Juizados Cíveis (art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95). 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores pessoas naturais os quais postularam, em nome próprio, a indenização por dano moral, de modo que ostentam legitimação para demandar a respectiva indenização. A existência dos alegados danos é questão de mérito e não condição da ação. 3- Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de produção de prova pericial complexa. Observa-se de fls. 88/91 que o reparo já foi realizado, o que torna a prova pericial impraticável dada a alteração da situação da coisa (art. 464, § 1º, III do CPC). De nada adiantaria a nomeação do perito para avaliação do piso, considerando a execução dos serviços arrolados a fls. 88, de responsabilidade de terceiro. 4- Pontos controvertidos são a existência do alegado vício nos produtos entregues e serviços executados pela ré; reparo dos vícios por terceiro prestador; ocorrência do alegado abalo moral pelo desvio produtivo dos coautores ante a alegada recusa da ré em solver os problema narrados na inicial. Para o desate de tais questões, defiro a produção da prova testemunhal. 5- Diante das limitações impostas pela Covid-19 e a fim de viabilizar a realização da audiência virtual, apresentem as partes o rol de testemunha, com a indicação dos respectivos E-MAILS. Também devem ser informados os E-MAILS das PARTES e ADVOGADOS para oportuno envio de LINK de acesso à sala de audiência virtual. Em caso de impossibilidade de participação no ato de parte ou testemunha por falta ou deficiência de acesso à internet ou dispositivo (celular, computador ou tablet), tal fato deverá ser comunicado ao juízo para a análise da viabilidade do ato. Instruções e requisitos tecnológicos para participar de uma audiência virtual podem ser obtidas em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589751265285 Prazo de 20 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora NACHO PRODUTOS DIFERENCIADOS EIRELI EPP. Vê-se do documento de fls. 18/19 que a coautora figura na relação de direito material. Ademais, trata-se de EPP (fls. 94/97), o que autoriza a propositura da demanda nos Juizados Cíveis (art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95). 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores pessoas naturais os quais postularam, em nome próprio, a indenização por dano moral, de modo que ostentam legitimação para demandar a respectiva indenização. A existência dos alegados danos é questão de mérito e não condição da ação. 3- Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de produção de prova pericial complexa. Observa-se de fls. 88/91 que o reparo já foi realizado, o que torna a prova pericial impraticável dada a alteração da situação da coisa (art. 464, § 1º, III do CPC). De nada adiantaria a nomeação do perito para avaliação do piso, considerando a execução dos serviços arrolados a fls. 88, de responsabilidade de terceiro. 4- Pontos controvertidos são a existência do alegado vício nos produtos entregues e serviços executados pela ré; reparo dos vícios por terceiro prestador; ocorrência do alegado abalo moral pelo desvio produtivo dos coautores ante a alegada recusa da ré em solver os problema narrados na inicial. Para o desate de tais questões, defiro a produção da prova testemunhal. 5- Diante das limitações impostas pela Covid-19 e a fim de viabilizar a realização da audiência virtual, apresentem as partes o rol de testemunha, com a indicação dos respectivos E-MAILS. Também devem ser informados os E-MAILS das PARTES e ADVOGADOS para oportuno envio de LINK de acesso à sala de audiência virtual. Em caso de impossibilidade de participação no ato de parte ou testemunha por falta ou deficiência de acesso à internet ou dispositivo (celular, computador ou tablet), tal fato deverá ser comunicado ao juízo para a análise da viabilidade do ato. Instruções e requisitos tecnológicos para participar de uma audiência virtual podem ser obtidas em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589751265285 Prazo de 20 dias. Intimem-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70049214-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/07/2020 16:20 |
| 01/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70048790-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/07/2020 17:23 |
| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1972/2041 |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70042727-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2020 09:13 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. No mesmo prazo, manifestem-se as partes informando se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Advogados(s): Luiz Marivaldo Risso (OAB 147349/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. No mesmo prazo, manifestem-se as partes informando se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. |
| 15/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70035265-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2020 13:59 |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR085988874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Esquadrias Casa Nova Ltda Epp Diligência : 09/03/2020 |
| 03/03/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 2137/2161 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 28/04/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente Advogados(s): Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) |
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70017252-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 16:02 |
| 28/02/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/04/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente |
| 30/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Contestação |
| 15/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 19/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 18/12/2020 |
SAP - Indicação de Teleaudiência |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Alegações Finais |
| 21/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2021 |
Recurso Inominado |
| 26/11/2021 |
Recurso Inominado |
| 07/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2022 | Cumprimento de sentença (0008693-56.2022.8.26.0016) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/04/2020 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 10/02/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 24/02/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |