| Reqte |
Luiz Antonio Coelho Marques
Advogado: Murilo Jose Mendes Martins |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 2641/2663 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. O processo comporta julgamento no estado em face do desinteresse das partes na produção de outras provas (fls. 64/67). Alega o autor, em suma, que "As partes efetuaram por contrato de crédito Bancário o financiamento de duas salas comerciais situadas na Rua Doutor Veiga Filho nº 350, salas 304 e Sala 305, bairro Santa Cecília CEP; 01229-000, ambas financiadas pelo CONTRATO Nº 5996710, CARTEIRA 450, ambas devidamente registradas no 2º Cartório Oficial de Registro de Imóveis da Capital, situado na Rua Vitorino Carmilo nº 576, bairro Santa Cecília São Paulo SP (...)" - fls. 02. Pontua que "Encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira por força DA PANDEMIA. Sempre se comportou de acordo com a probidade e boa fé, num comportamento leal, correto e cooperativo" - fls. 03. A demanda, entretanto, é improcedente. Dispõe o art. 6º, inc. V do CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Vê-se, portanto, que o direito à revisão contratual depende da efetiva demonstração da onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes ou do estabelecimento de prestações desproporcionais. Todavia, conforme já apontado na decisão de fls. 23, não há nenhuma prova da alteração da situação econômico-financeira do autor em razão da pandemia, ou da impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações livremente assumidas. Ademais, a notificação de fls. 17 diz respeito a contrato firmado com o Banco Toyota do Brasil, o que não guarda relação com a presente demanda, ausente prova de conduta abusiva do réu ou incidência de prestações desproporcionais nos contratos de financiamento, situação que desautoriza a suspensão ou revisão do contrato. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA, FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA FINANCIAR A COMPRA DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAUSADO PELA DRÁSTICA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA, POIS A AUTORA DEIXOU DE APRESENTAR O HISTÓRICO DE FATURAMENTO DA SUA MICROEMPRESA, SEM CONTAR QUE OS EXTRATOS DA SUA CONTA CORRENTE NÃO APONTAVAM MOVIMENTAÇÃO DE VALORES MUITO SUPERIORES ATÉ MARÇO DE 2020. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047100-27.2020.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Para a adequada apreciação de pedido da gratuidade, deverá a parte interessada exibir comprovantes atuais de salário ou benefício, bem como a última declaração de IR, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, ou, na ausência de rendimento tributável, declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP) |
| 18/01/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. O processo comporta julgamento no estado em face do desinteresse das partes na produção de outras provas (fls. 64/67). Alega o autor, em suma, que "As partes efetuaram por contrato de crédito Bancário o financiamento de duas salas comerciais situadas na Rua Doutor Veiga Filho nº 350, salas 304 e Sala 305, bairro Santa Cecília CEP; 01229-000, ambas financiadas pelo CONTRATO Nº 5996710, CARTEIRA 450, ambas devidamente registradas no 2º Cartório Oficial de Registro de Imóveis da Capital, situado na Rua Vitorino Carmilo nº 576, bairro Santa Cecília São Paulo SP (...)" - fls. 02. Pontua que "Encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira por força DA PANDEMIA. Sempre se comportou de acordo com a probidade e boa fé, num comportamento leal, correto e cooperativo" - fls. 03. A demanda, entretanto, é improcedente. Dispõe o art. 6º, inc. V do CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Vê-se, portanto, que o direito à revisão contratual depende da efetiva demonstração da onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes ou do estabelecimento de prestações desproporcionais. Todavia, conforme já apontado na decisão de fls. 23, não há nenhuma prova da alteração da situação econômico-financeira do autor em razão da pandemia, ou da impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações livremente assumidas. Ademais, a notificação de fls. 17 diz respeito a contrato firmado com o Banco Toyota do Brasil, o que não guarda relação com a presente demanda, ausente prova de conduta abusiva do réu ou incidência de prestações desproporcionais nos contratos de financiamento, situação que desautoriza a suspensão ou revisão do contrato. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA, FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA FINANCIAR A COMPRA DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAUSADO PELA DRÁSTICA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA, POIS A AUTORA DEIXOU DE APRESENTAR O HISTÓRICO DE FATURAMENTO DA SUA MICROEMPRESA, SEM CONTAR QUE OS EXTRATOS DA SUA CONTA CORRENTE NÃO APONTAVAM MOVIMENTAÇÃO DE VALORES MUITO SUPERIORES ATÉ MARÇO DE 2020. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047100-27.2020.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Para a adequada apreciação de pedido da gratuidade, deverá a parte interessada exibir comprovantes atuais de salário ou benefício, bem como a última declaração de IR, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, ou, na ausência de rendimento tributável, declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70080168-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 10:34 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1701/1798 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Intimação da parte requerente para réplica à contestação de fls. 27 e ss, no prazo de 15 dias, informando ainda quanto ao interesse em produção de provas em audiência. Nada Mais. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP) |
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte requerente para réplica à contestação de fls. 27 e ss, no prazo de 15 dias, informando ainda quanto ao interesse em produção de provas em audiência. Nada Mais. |
| 28/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70058982-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2020 13:21 |
| 17/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR154668921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 13/07/2020 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 1749/1801 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da designação da E. Presidência, passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência. Postula o autor, em suma, seja "... deferida LIMINAR em antecipação da tutela, declarar suspensão temporária do contrato por seis meses, ter obstado o registro de seu CPF nos Órgãos de restrição ao crédito, a possível demora na solução, por inúmeras demandas referenciadas neste senão, acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, impedindo de efetuar transação comerciais/financeiras em face da Pandemia e crise econômica" - fls. 02. Indefiro a liminar por não vislumbrar a plausibilidade do alegado (art. 300 do CPC). Com efeito, não há nenhuma prova da alteração da situação econômico-financeira do autor, ou impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações livremente assumidas em razão da covid-19. Ademais, a notificação de fls. 17 diz respeito a contrato firmado com o Banco Toyota do Brasil, o que aparentemente não guarda relação com a presente demanda, ausente prova de conduta abusiva do réu. Cite-se para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, dispensando as partes do comparecimento à audiência, evitando-se o contato social e os riscos de transmissão do coronavírus conforme recomendação do Ministério da Saúde. Intimem-se. Advogados(s): Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP) |
| 07/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da designação da E. Presidência, passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência. Postula o autor, em suma, seja "... deferida LIMINAR em antecipação da tutela, declarar suspensão temporária do contrato por seis meses, ter obstado o registro de seu CPF nos Órgãos de restrição ao crédito, a possível demora na solução, por inúmeras demandas referenciadas neste senão, acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, impedindo de efetuar transação comerciais/financeiras em face da Pandemia e crise econômica" - fls. 02. Indefiro a liminar por não vislumbrar a plausibilidade do alegado (art. 300 do CPC). Com efeito, não há nenhuma prova da alteração da situação econômico-financeira do autor, ou impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações livremente assumidas em razão da covid-19. Ademais, a notificação de fls. 17 diz respeito a contrato firmado com o Banco Toyota do Brasil, o que aparentemente não guarda relação com a presente demanda, ausente prova de conduta abusiva do réu. Cite-se para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, dispensando as partes do comparecimento à audiência, evitando-se o contato social e os riscos de transmissão do coronavírus conforme recomendação do Ministério da Saúde. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Documento Juntado
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| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1982/2064 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. Informo que nesta data apresentei declaração de suspeição para atuar no feito, consoante print indicativo de protocolo que segue: Aguarde-se publicação no DJE sobre juiz em substituição. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. Advogados(s): Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP) |
| 28/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. Informo que nesta data apresentei declaração de suspeição para atuar no feito, consoante print indicativo de protocolo que segue: Aguarde-se publicação no DJE sobre juiz em substituição. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2020 |
Contestação |
| 21/09/2020 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |