| Reqte |
Newton Medeiros do Nascimento
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos |
| Reqda |
BANCO PAN S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Kleber Faria Secatto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 2283/2332 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado no acordo, deverá a parte credora informar nos autos o cumprimento; no silêncio, presumir-se-á o adimplemento da obrigação. Publique-se e intimem-se Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kleber Faria Secatto (OAB 279711/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70092228-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 15:54 |
| 06/08/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado no acordo, deverá a parte credora informar nos autos o cumprimento; no silêncio, presumir-se-á o adimplemento da obrigação. Publique-se e intimem-se |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 2283/2332 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado no acordo, deverá a parte credora informar nos autos o cumprimento; no silêncio, presumir-se-á o adimplemento da obrigação. Publique-se e intimem-se Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kleber Faria Secatto (OAB 279711/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70092228-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 15:54 |
| 06/08/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado no acordo, deverá a parte credora informar nos autos o cumprimento; no silêncio, presumir-se-á o adimplemento da obrigação. Publique-se e intimem-se |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70076012-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 17:01 |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70061380-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 13:59 |
| 02/06/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70056966-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/06/2021 10:32 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1914/1985 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse da parte ré na produção de outras provas (fls. 159 e seguintes). Alega o autor que recebe benefício previdenciário e que "No final do mês de janeiro de 2020, ao analisar seu HISCON, deparou-se com um desconto de R$38,00 em seu benefício, o qual foi incluído em 21/01/2020 (empréstimo não solicitado nº. 332300955-9)". "Na sequência, em 01/02/2020, ligou no SAC do banco requerente (protocolo nº. 44257142) para questionar a operação, sendo lhe informado a contratação seria cancelada por falta de assinatura no contrato, o que, de fato, acabou ocorrendo". Narra ainda que "Dias depois, o autor deparou-se com outro empréstimo em seu benefício, incluído em 04/02/2020 com descontos mensais de R$52,00 (empréstimo não solicitado nº. 333114686-4), conforme HISCON anexo e abaixo recortado". Acrescenta que a contratação ocorreu de forma fraudulenta e requer a devolução da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário. O objeto dos autos diz com a declaração de relação jurídica quanto aos contratos de números 332300955-9 e 333114686-4, não havendo qualquer questionamento por parte do autor sobre o contrato nº 328422416-3. Com efeito, o documento trazido pelo réu é referente ao contrato nº 328422416 (fls. 55/64), ou seja, contrato que não é objeto da demanda. Apesar de deter o controle das informações a respeito da relação jurídica, o réu não trouxe aos autos a prova da contratação dos empréstimos nº 332300955-9 e 333114686-4, o que era plenamente possível, ausente razão para beneficiar a incúria do fornecedor em detrimento do consumidor. Ausente manifestação válida de vontade de uma das partes, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos nº. 332300955-9 e 333114686-4 e, por consequência lógica, a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. Com efeito, é nítida existência de defeito (art. 14 do CDC), uma vez que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias para a contratação, permitindo que terceiros utilizassem de dados do autor para a execução da fraude. O simples fato de haver contratação sem qualquer ciência da autora acarreta responsabilidade do fornecedor, pelo próprio risco do negócio, frente a danos sofridos pelo consumidor. Vale destacar a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". (Programa de responsabilidade civil, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2014, p. 544). Ao desempenhar sua atividade, o réu deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem causados aos consumidores e a terceiros. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos contratos nº 332300955-9 e 333114686-4, devendo o réu se abster de descontar as parcelas do benefício previdenciário do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em confronto com a presente sentença, limitada por ora a R$ 5.000,00; 2) condenar o réu na restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Cálculo meramente aritmético a ser apresentado pela exequente na fase de cumprimento, apresentando a prova documental dos descontos em ordem cronológica para o controle do Juízo; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Sem custas ou honorários neste grau. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471PR) |
| 28/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse da parte ré na produção de outras provas (fls. 159 e seguintes). Alega o autor que recebe benefício previdenciário e que "No final do mês de janeiro de 2020, ao analisar seu HISCON, deparou-se com um desconto de R$38,00 em seu benefício, o qual foi incluído em 21/01/2020 (empréstimo não solicitado nº. 332300955-9)". "Na sequência, em 01/02/2020, ligou no SAC do banco requerente (protocolo nº. 44257142) para questionar a operação, sendo lhe informado a contratação seria cancelada por falta de assinatura no contrato, o que, de fato, acabou ocorrendo". Narra ainda que "Dias depois, o autor deparou-se com outro empréstimo em seu benefício, incluído em 04/02/2020 com descontos mensais de R$52,00 (empréstimo não solicitado nº. 333114686-4), conforme HISCON anexo e abaixo recortado". Acrescenta que a contratação ocorreu de forma fraudulenta e requer a devolução da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário. O objeto dos autos diz com a declaração de relação jurídica quanto aos contratos de números 332300955-9 e 333114686-4, não havendo qualquer questionamento por parte do autor sobre o contrato nº 328422416-3. Com efeito, o documento trazido pelo réu é referente ao contrato nº 328422416 (fls. 55/64), ou seja, contrato que não é objeto da demanda. Apesar de deter o controle das informações a respeito da relação jurídica, o réu não trouxe aos autos a prova da contratação dos empréstimos nº 332300955-9 e 333114686-4, o que era plenamente possível, ausente razão para beneficiar a incúria do fornecedor em detrimento do consumidor. Ausente manifestação válida de vontade de uma das partes, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos nº. 332300955-9 e 333114686-4 e, por consequência lógica, a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. Com efeito, é nítida existência de defeito (art. 14 do CDC), uma vez que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias para a contratação, permitindo que terceiros utilizassem de dados do autor para a execução da fraude. O simples fato de haver contratação sem qualquer ciência da autora acarreta responsabilidade do fornecedor, pelo próprio risco do negócio, frente a danos sofridos pelo consumidor. Vale destacar a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". (Programa de responsabilidade civil, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2014, p. 544). Ao desempenhar sua atividade, o réu deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem causados aos consumidores e a terceiros. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos contratos nº 332300955-9 e 333114686-4, devendo o réu se abster de descontar as parcelas do benefício previdenciário do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em confronto com a presente sentença, limitada por ora a R$ 5.000,00; 2) condenar o réu na restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Cálculo meramente aritmético a ser apresentado pela exequente na fase de cumprimento, apresentando a prova documental dos descontos em ordem cronológica para o controle do Juízo; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Sem custas ou honorários neste grau. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70010647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 16:39 |
| 28/01/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência Não Presencial - Conciliação Infrutífera |
| 25/01/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJEC.21.70004556-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2021 19:56 |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70004444-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 14:59 |
| 13/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.21.70001490-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2021 16:44 |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193736708TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : BANCO PAN S/A Diligência : 07/12/2020 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1700/1739 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: 1- Certifico que, em virtude da pandemia do Covid-19 e do Regime de Trabalho Remoto estabelecido pelo TJSP, deixei de encaminhar o processo para a realização da audiência de conciliação presencial. 2- Fica designada a audiência de conciliação por videoconferência para o dia 26/01/2021 , às 09:00 horas. 3- As partes deverão informar nos autos o endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 05 dias, para o recebimento do link de acesso à audiência, o qual será encaminhado oportunamente, até data próxima da audiência. 4- Sem prejuízo do item 3, fica a parte requerida intimada a apresentar Contestação até a data da audiência acima designada. Advogados(s): Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471PR) |
| 01/12/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 30/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Certifico que, em virtude da pandemia do Covid-19 e do Regime de Trabalho Remoto estabelecido pelo TJSP, deixei de encaminhar o processo para a realização da audiência de conciliação presencial. 2- Fica designada a audiência de conciliação por videoconferência para o dia 26/01/2021 , às 09:00 horas. 3- As partes deverão informar nos autos o endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 05 dias, para o recebimento do link de acesso à audiência, o qual será encaminhado oportunamente, até data próxima da audiência. 4- Sem prejuízo do item 3, fica a parte requerida intimada a apresentar Contestação até a data da audiência acima designada. |
| 30/11/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/01/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Realizada |
| 23/11/2020 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1010935-39.2020.8.26.0016. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2021 |
Contestação |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/01/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |