| Exeqte |
Vinícius Simões Laureano
Advogado: Vinícius Simões Laureano |
| Exectda |
Marcia Sisla
Advogada: Ana Paula Barros Leitão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70015010-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 19:18 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70014880-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 11:12 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70014090-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 09:08 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70013748-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 14:08 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70013586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 14:37 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70015010-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 19:18 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70014880-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 11:12 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70014090-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 09:08 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70013748-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 14:08 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70013586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 14:37 |
| 01/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - JEC2024 - DECURSO DE PRAZO GENERICO - SEM ATOS - X DIAS |
| 01/04/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2026 Teor do ato: Fls. 574/577: Vistos. 1) Homologo a desistência da penhora sobre os veículos de placas CMC3305 e BOU6352 e, por consequência, determino o levantamento das restrições de transferência (fls. 306 e 309) e de circulação (fls. 339). Providencie, a z. Serventia, o quanto necessário, via RENAJUD. 2) Defiro o leilão da fração ideal de 50% do imóvel situado na Praia de Sete Fontes, Ubatuba/SP, matrícula nº 27.960 (fls. 330/336), cuja penhora foi efetivada conforme av. 12 (fls. 334/335), tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da executada Marcia Sisla, apesar de devidamente intimada (fls. 572/573). 3) Tendo em vista a notícia do divórcio da executada, lavrado em 06/10/2021 (fls. 577), desnecessária a intimação do ex-cônjuge acerca da penhora do imóvel, ocorrida em 25/03/2024 (fls. 315/316), de modo que, revejo o item 6, da decisão de fls. 567/569. 4) Nomeio como Leiloeiro Oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, nº 2421 - 1º Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.Com. Providencie, a Serventia, o necessário. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda do bem, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (artigo 7º, caput da Resolução nº 236, de 13/07/2016, do CNJ). (i) a alienação deverá ser feita por intermédio de leilão eletrônico observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, na impossibilidade, o leilão deverá ser presencial. Frise-se que a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (artigo 882 do CPC); (ii) o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (a) descrição do bem penhorado, com suas características; (b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderão ser alienados, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (c) o lugar onde estiverem os bens móveis; (d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; (e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; e (f) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; (iii) o edital será publicado na rede mundial de computadores, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; (iv) a publicidade do leilão deve anteceder o mínimo de 5 (cinco) dias da data designada para a venda pública, sendo que entre as datas dos leilões deve ser observado o intervalo não menor que 5 (cinco) e não maior que 15 (quinze) dias; (v) o primeiro leilão deve ocorrer em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a serem contados da nomeação ao leiloeiro, não havendo ressarcimento de despesas com a publicidade feita pelo leiloeiro no desempenho desse encargo judicial; (vi) deverá ser observado no 1º leilão o preço da avaliação, no 2º leilão o mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação; (vii) as condições de pagamento deverão observar o disposto no artigo 895 do CPC; (viii) havendo arrematação, deve o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (artigo 903, CPC), nele colhendo a assinatura do arrematante, imediatamente após promover a juntada destes aos autos para assinatura do juiz. 5) Tendo em vista o lapso temporal transcorrido (fls. 575), intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos de avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 574/577: Vistos. 1) Homologo a desistência da penhora sobre os veículos de placas CMC3305 e BOU6352 e, por consequência, determino o levantamento das restrições de transferência (fls. 306 e 309) e de circulação (fls. 339). Providencie, a z. Serventia, o quanto necessário, via RENAJUD. 2) Defiro o leilão da fração ideal de 50% do imóvel situado na Praia de Sete Fontes, Ubatuba/SP, matrícula nº 27.960 (fls. 330/336), cuja penhora foi efetivada conforme av. 12 (fls. 334/335), tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da executada Marcia Sisla, apesar de devidamente intimada (fls. 572/573). 3) Tendo em vista a notícia do divórcio da executada, lavrado em 06/10/2021 (fls. 577), desnecessária a intimação do ex-cônjuge acerca da penhora do imóvel, ocorrida em 25/03/2024 (fls. 315/316), de modo que, revejo o item 6, da decisão de fls. 567/569. 4) Nomeio como Leiloeiro Oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, nº 2421 - 1º Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.Com. Providencie, a Serventia, o necessário. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da venda do bem, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (artigo 7º, caput da Resolução nº 236, de 13/07/2016, do CNJ). (i) a alienação deverá ser feita por intermédio de leilão eletrônico observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, na impossibilidade, o leilão deverá ser presencial. Frise-se que a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (artigo 882 do CPC); (ii) o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (a) descrição do bem penhorado, com suas características; (b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderão ser alienados, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (c) o lugar onde estiverem os bens móveis; (d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; (e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; e (f) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; (iii) o edital será publicado na rede mundial de computadores, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; (iv) a publicidade do leilão deve anteceder o mínimo de 5 (cinco) dias da data designada para a venda pública, sendo que entre as datas dos leilões deve ser observado o intervalo não menor que 5 (cinco) e não maior que 15 (quinze) dias; (v) o primeiro leilão deve ocorrer em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias a serem contados da nomeação ao leiloeiro, não havendo ressarcimento de despesas com a publicidade feita pelo leiloeiro no desempenho desse encargo judicial; (vi) deverá ser observado no 1º leilão o preço da avaliação, no 2º leilão o mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação; (vii) as condições de pagamento deverão observar o disposto no artigo 895 do CPC; (viii) havendo arrematação, deve o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (artigo 903, CPC), nele colhendo a assinatura do arrematante, imediatamente após promover a juntada destes aos autos para assinatura do juiz. 5) Tendo em vista o lapso temporal transcorrido (fls. 575), intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos de avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70166427-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 09:47 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2551/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2551/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento pelo C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a manutenção da tramitação do feito neste juízo (fls. 561-566). 2) Em síntese, trata-se de execução de confissão de dívida (fls. 226/227) que VINÍCIUS SIMÕES LAUREANO move em face de MARCIA SISLA e TERRA & MAR ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Houve oposição de embargos à execução (fls. 206/2017), os quais foram julgados improcedentes (fls. 241/242). Em prosseguimento da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que restou infrutífera (fls. 256/260, 291/295), pesquisa de veículos via Renajud, a qual apontou a existência de 02 veículos, de placas CMC 3305 e BOU 6352, ambos sem gravames anteriores (fls. 375/377), de propriedade da coexecutada Marcia (fls. 296/300), nos quais foram apostas restrições de transferência (fls. 301, 306, 307, 309), e de circulação (fls. 339). Foi deferida a penhora (fls. 315, item 3) da metade (1/2) ideal do imóvel matriculado sob o nº 17.031, do CRI de Ubatuba-SP, de propriedade da coexecutada Marcia, no valor estimado de R$ 150.000,00 (fls. 253, 261/266, 272, 290-item 3, 330/336). 3) Fls. 384/387: Tendo em vista o ofício do DETRAN/SP às fls. 376/377, informando sobre a baixa de gravame (alienação fiduciária) do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa BOU6352, ano/modelo 1994/1994, DEFIRO A PENHORA do referido bem. Providencie, a serventia, à expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo acima identificado, observando-se o limite do débito conforme cálculos atualizados que deverão ser apresentados pelo exequente. 4) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar planilha de cálculos atualizada do débito e (ii) informar o endereço atual onde se encontra o veículo para cumprimento do mandado de penhora. Esclareço que a penhora somente se procederá à vista do bem. 5) Quanto à penhora da fração ideal de 50% do imóvel situado na Praia de Sete Fontes, Ubatuba/SP, matrícula nº 27.960 (fls. 330/336), já efetivada, conforme av. 12 (fls. 334/335), defiro a intimação da executada Marcia Sisla, na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário Oficial, para ciência da penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. 6) Nos termos do art. 842 do CPC, expeça-se carta de intimação para o cônjuge da coexecutada Márcia, Sr. Mauro Henrique Gadbem, acerca da penhora da metade (1/2) ideal do imóvel matriculado sob o nº 17.031, do CRI de Ubatuba-SP, a ser cumprida nos endereços: i) Rua Dom João III, nº 446 - Bloco A - Apto 22, Centro, Ubatuba/SP, CEP 11690-180; ii) Rua Santo Euzébio, nº 35, bairro Ponte Negra, Natal-RN, CEP 59090-585; e iii) Rua Orlando de Azevedo, nº 1973, bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-050. 7) O pedido de alienação judicial do imóvel (leilão) será apreciado oportunamente, após confirmação das intimações e decurso do prazo para eventual impugnação e apresentação de avaliação atualizada do bem. 8) Indefiro, por ora, a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado (fls. 386), porquanto nos termos do caput do art. 843 do CPC, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", sendo reservada aos coproprietários não executados o direito de preferência em eventual expropriação do bem, nos termos do § 1º do mesmo artigo, de forma que devem ser intimados (com cinco dias de antecedência) apenas de eventual alienação do bem, nos termos do art. 889, II, do CPC. Nesse sentido Daniel Alves Amorim Neves leciona que "não existe no Código de Processo Civil de 2015 previsão no sentido de que o coproprietário do executado seja intimado da penhora, havendo tão somente a necessidade de sua intimação da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 dias, quando tiver sido penhorada fração ideal de bem indivisível, nos termos do art. 889, II, do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XVII: Da Execução por Quantia Certa (Arts. 824 a 875). São Paulo: Saraiva, 2018, p. 234). Com efeito, desnecessária a intimação dos coproprietários não devedores acerca da penhora, uma vez que, "nos termos da regra legal, qualquer coproprietário que não seja devedor não terá como excluir da constrição judicial e futura expropriação sua fração ideal" (Idem. Ibidem, p. 237). Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento pelo C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a manutenção da tramitação do feito neste juízo (fls. 561-566). 2) Em síntese, trata-se de execução de confissão de dívida (fls. 226/227) que VINÍCIUS SIMÕES LAUREANO move em face de MARCIA SISLA e TERRA & MAR ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Houve oposição de embargos à execução (fls. 206/2017), os quais foram julgados improcedentes (fls. 241/242). Em prosseguimento da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que restou infrutífera (fls. 256/260, 291/295), pesquisa de veículos via Renajud, a qual apontou a existência de 02 veículos, de placas CMC 3305 e BOU 6352, ambos sem gravames anteriores (fls. 375/377), de propriedade da coexecutada Marcia (fls. 296/300), nos quais foram apostas restrições de transferência (fls. 301, 306, 307, 309), e de circulação (fls. 339). Foi deferida a penhora (fls. 315, item 3) da metade (1/2) ideal do imóvel matriculado sob o nº 17.031, do CRI de Ubatuba-SP, de propriedade da coexecutada Marcia, no valor estimado de R$ 150.000,00 (fls. 253, 261/266, 272, 290-item 3, 330/336). 3) Fls. 384/387: Tendo em vista o ofício do DETRAN/SP às fls. 376/377, informando sobre a baixa de gravame (alienação fiduciária) do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa BOU6352, ano/modelo 1994/1994, DEFIRO A PENHORA do referido bem. Providencie, a serventia, à expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo acima identificado, observando-se o limite do débito conforme cálculos atualizados que deverão ser apresentados pelo exequente. 4) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar planilha de cálculos atualizada do débito e (ii) informar o endereço atual onde se encontra o veículo para cumprimento do mandado de penhora. Esclareço que a penhora somente se procederá à vista do bem. 5) Quanto à penhora da fração ideal de 50% do imóvel situado na Praia de Sete Fontes, Ubatuba/SP, matrícula nº 27.960 (fls. 330/336), já efetivada, conforme av. 12 (fls. 334/335), defiro a intimação da executada Marcia Sisla, na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário Oficial, para ciência da penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. 6) Nos termos do art. 842 do CPC, expeça-se carta de intimação para o cônjuge da coexecutada Márcia, Sr. Mauro Henrique Gadbem, acerca da penhora da metade (1/2) ideal do imóvel matriculado sob o nº 17.031, do CRI de Ubatuba-SP, a ser cumprida nos endereços: i) Rua Dom João III, nº 446 - Bloco A - Apto 22, Centro, Ubatuba/SP, CEP 11690-180; ii) Rua Santo Euzébio, nº 35, bairro Ponte Negra, Natal-RN, CEP 59090-585; e iii) Rua Orlando de Azevedo, nº 1973, bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-050. 7) O pedido de alienação judicial do imóvel (leilão) será apreciado oportunamente, após confirmação das intimações e decurso do prazo para eventual impugnação e apresentação de avaliação atualizada do bem. 8) Indefiro, por ora, a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado (fls. 386), porquanto nos termos do caput do art. 843 do CPC, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", sendo reservada aos coproprietários não executados o direito de preferência em eventual expropriação do bem, nos termos do § 1º do mesmo artigo, de forma que devem ser intimados (com cinco dias de antecedência) apenas de eventual alienação do bem, nos termos do art. 889, II, do CPC. Nesse sentido Daniel Alves Amorim Neves leciona que "não existe no Código de Processo Civil de 2015 previsão no sentido de que o coproprietário do executado seja intimado da penhora, havendo tão somente a necessidade de sua intimação da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 dias, quando tiver sido penhorada fração ideal de bem indivisível, nos termos do art. 889, II, do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume XVII: Da Execução por Quantia Certa (Arts. 824 a 875). São Paulo: Saraiva, 2018, p. 234). Com efeito, desnecessária a intimação dos coproprietários não devedores acerca da penhora, uma vez que, "nos termos da regra legal, qualquer coproprietário que não seja devedor não terá como excluir da constrição judicial e futura expropriação sua fração ideal" (Idem. Ibidem, p. 237). Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70143036-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 11:35 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70132259-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 10:18 |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70111642-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/07/2025 07:55 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 398/400: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Reitera-se, conforme restou expressamente consignado na decisão embargada, "nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, 'o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo'. De forma que, não se trata da hipótese de devolução do feito a este juízo, mas sim de suscitação de conflito por aquele juízo". Também constou da decisão embargada que no presente caso se trata de "competência absoluta, porquanto funcional, (...), de forma que pode ser reconhecida de ofício, inclusive a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC", destacando-se que, "em que pese a sentença de fls. 241/242 tenha rejeitado os embargos à execução opostos pelo devedor nos autos desta execução, afastando a alegação de incompetência do juízo, como dito acima, trata-se de incompetência absoluta, de forma que nula a sentença, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça". Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 13/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 398/400: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Reitera-se, conforme restou expressamente consignado na decisão embargada, "nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, 'o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo'. De forma que, não se trata da hipótese de devolução do feito a este juízo, mas sim de suscitação de conflito por aquele juízo". Também constou da decisão embargada que no presente caso se trata de "competência absoluta, porquanto funcional, (...), de forma que pode ser reconhecida de ofício, inclusive a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC", destacando-se que, "em que pese a sentença de fls. 241/242 tenha rejeitado os embargos à execução opostos pelo devedor nos autos desta execução, afastando a alegação de incompetência do juízo, como dito acima, trata-se de incompetência absoluta, de forma que nula a sentença, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça". Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.25.70005093-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2025 14:00 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 389: Trata-se de decisão determinando a devolução do processo para este juízo por entender que havia "prevenção" em razão de sentença proferida nos autos. De início, com todo o respeito ao entendimento da MM. Juíza prolatora da decisão, observa-se que, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". De forma que, não se trata da hipótese de devolução do feito a este juízo, mas sim de suscitação de conflito por aquele juízo, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO "Obrigação de fazer cumulada com RMC - cartão de crédito consignado" Decisão do MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto que determinou o retorno dos autos ao MM. Juiz da 8ª Vara Cível da mesma Comarca para reunião com o processo nº 1030209-32.2024, por entender que há indício de litigância predatória, segundo enunciado do Comunicado CG nº 224/2024 Existência de controvérsia entre juízes acerca da reunião de processo (art. 66, inc. III, CPC) Existência de decisão anterior do MM. Juiz da 8ª Vara Cível que determinou a distribuição de forma livre do processo, ao fundamento de que não é caso de conexão ou continência Necessidade de se suscitar conflito de competência, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 66, do CPC, a ser dirimido pela C. Câmara Especial (art. 33, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal) Decisão anulada de ofício devendo o juiz que não acolheu a competência declinada suscitar conflito de competência Precedentes - ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJ/SP. Agravo de Instrumento 2198734-23.2024.8.26.0000; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). 2) Frise-se que a divisão territorial entre Foro Central e Regionais, na Comarca da Capital, definida pela Lei de Organização Judiciária, trata-se de competência absoluta, porquanto funcional, conforme pacífico entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme julgados citados nas decisões de fls. 315/316 e de fls. 378/379, de forma que pode ser reconhecida de ofício, inclusive a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Em que pese a sentença de fls. 241/242 tenha rejeitado os embargos à execução opostos pelo devedor nos autos desta execução, afastando a alegação de incompetência do juízo, como dito acima, trata-se de incompetência absoluta, de forma que nula a sentença, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Prestação de serviços - Monitória - Cláusula de eleição do foro de São Paulo - Ré que apresenta domicílio atrelado ao juízo regional de Santana - Ajuizamento da ação no juízo Central - Divisão da Comarca da Capital - Regra de organização judiciária - Norma cogente - Impossibilidade de escolha pelas partes - Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente - Anulação - Provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1103331-21.2013.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 15/09/2016). 3) Ante o exposto, determino a remessa a título de devolução do feito para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, para que, assim entendendo, suscite conflito de competência, nos exatos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 19/12/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. 1) Fls. 389: Trata-se de decisão determinando a devolução do processo para este juízo por entender que havia "prevenção" em razão de sentença proferida nos autos. De início, com todo o respeito ao entendimento da MM. Juíza prolatora da decisão, observa-se que, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". De forma que, não se trata da hipótese de devolução do feito a este juízo, mas sim de suscitação de conflito por aquele juízo, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO "Obrigação de fazer cumulada com RMC - cartão de crédito consignado" Decisão do MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto que determinou o retorno dos autos ao MM. Juiz da 8ª Vara Cível da mesma Comarca para reunião com o processo nº 1030209-32.2024, por entender que há indício de litigância predatória, segundo enunciado do Comunicado CG nº 224/2024 Existência de controvérsia entre juízes acerca da reunião de processo (art. 66, inc. III, CPC) Existência de decisão anterior do MM. Juiz da 8ª Vara Cível que determinou a distribuição de forma livre do processo, ao fundamento de que não é caso de conexão ou continência Necessidade de se suscitar conflito de competência, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 66, do CPC, a ser dirimido pela C. Câmara Especial (art. 33, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal) Decisão anulada de ofício devendo o juiz que não acolheu a competência declinada suscitar conflito de competência Precedentes - ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJ/SP. Agravo de Instrumento 2198734-23.2024.8.26.0000; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). 2) Frise-se que a divisão territorial entre Foro Central e Regionais, na Comarca da Capital, definida pela Lei de Organização Judiciária, trata-se de competência absoluta, porquanto funcional, conforme pacífico entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme julgados citados nas decisões de fls. 315/316 e de fls. 378/379, de forma que pode ser reconhecida de ofício, inclusive a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Em que pese a sentença de fls. 241/242 tenha rejeitado os embargos à execução opostos pelo devedor nos autos desta execução, afastando a alegação de incompetência do juízo, como dito acima, trata-se de incompetência absoluta, de forma que nula a sentença, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Prestação de serviços - Monitória - Cláusula de eleição do foro de São Paulo - Ré que apresenta domicílio atrelado ao juízo regional de Santana - Ajuizamento da ação no juízo Central - Divisão da Comarca da Capital - Regra de organização judiciária - Norma cogente - Impossibilidade de escolha pelas partes - Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente - Anulação - Provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1103331-21.2013.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 15/09/2016). 3) Ante o exposto, determino a remessa a título de devolução do feito para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, para que, assim entendendo, suscite conflito de competência, nos exatos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70200778-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 09:35 |
| 04/12/2024 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Pág 389 |
| 04/12/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 389. Foro destino: Foro Central Juizados Especiais Cíveis |
| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Com todo o respeito, noto que a ação já foi devidamente processada, com sentença nos autos, junto à 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central, de modo que aquele juízo está prevento para o seguimento do feito. Devolva-se o processo, devendo aquele juízo declarar a sua incompetência, se foi o caso, em expediente próprio. Int. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 25/11/2024 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Com todo o respeito, noto que a ação já foi devidamente processada, com sentença nos autos, junto à 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central, de modo que aquele juízo está prevento para o seguimento do feito. Devolva-se o processo, devendo aquele juízo declarar a sua incompetência, se foi o caso, em expediente próprio. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. Junte o autor, em 5 dias, o contrato que pretende executar. Int. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 18/11/2024 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Junte o autor, em 5 dias, o contrato que pretende executar. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 378/379. |
| 13/11/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão pagina 379 Foro destino: Foro Regional IV - Lapa |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que há cláusula de eleição de foro. As partes podem escolher o Foro da Comarca da Capital e não o foro regional, pois este último é definido pela Lei de Organização Judiciária. No caso, o Foro de domicílio do réu é de outra Comarca (Ubatuba). Já o Foro de domicílio da parte autora pertence à competência do Foro Regional da Lapa, o qual, dentro da Comarca da Capital, de acordo com a Lei de Organização Judiciária, possui competência absoluta, porquanto funcional, inexistindo amparo legal para a propositura neste Foro Central. Nesse sentido, entendimento do TJ/SP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória. Pacto contratual estabelecendo a Comarca da Capital como foro de eleição. Divisão territorial de atribuições instituída por motivos de ordem pública, a ensejar competência de natureza absoluta. Ré domiciliada em outra comarca. Declinação de ofício sob o argumento de competência residual do Foro Central. Demanda corretamente ajuizada no Foro Regional Ipiranga, correspondente ao domicílio da autora. Adoção de critério subsidiário vinculado à causa, em conformidade com as normas de organização judiciária, solução que melhor atende ao princípio do juiz natural. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo suscitante". (TJSP; Conflito de competência cível 0009735-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ELEIÇÃO DE FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO - RÉUS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO - PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA AO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - DESCABIMENTO - Impossibilidade de ajuizamento e processamento da lide perante o Foro Central, na medida em que se trata de competência de natureza absoluta do Foro Regional de Santo Amaro, que não pode escolhida ou derrogada a critério das partes. Recurso desprovido. (...) Portanto, válida a cláusula de eleição de foro e sendo a competência dentro da comarca de natureza absoluta, já que delimitada em razão de critério funcional, não poderia a agravante exequente escolher o foro que melhor atenderia seus interesses, sob pena de nulidade em razão do processamento da ação por juiz absolutamente incompetente". (TJSP; Agravo de Instrumento 0190819-74.2012.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2012; Data de Registro: 03/10/2012). Desse modo, cumpra-se as decisões anteriores e remetam-se os autos com urgência ao Foro Competente (Foro Regional da Lapa). Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que há cláusula de eleição de foro. As partes podem escolher o Foro da Comarca da Capital e não o foro regional, pois este último é definido pela Lei de Organização Judiciária. No caso, o Foro de domicílio do réu é de outra Comarca (Ubatuba). Já o Foro de domicílio da parte autora pertence à competência do Foro Regional da Lapa, o qual, dentro da Comarca da Capital, de acordo com a Lei de Organização Judiciária, possui competência absoluta, porquanto funcional, inexistindo amparo legal para a propositura neste Foro Central. Nesse sentido, entendimento do TJ/SP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória. Pacto contratual estabelecendo a Comarca da Capital como foro de eleição. Divisão territorial de atribuições instituída por motivos de ordem pública, a ensejar competência de natureza absoluta. Ré domiciliada em outra comarca. Declinação de ofício sob o argumento de competência residual do Foro Central. Demanda corretamente ajuizada no Foro Regional Ipiranga, correspondente ao domicílio da autora. Adoção de critério subsidiário vinculado à causa, em conformidade com as normas de organização judiciária, solução que melhor atende ao princípio do juiz natural. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo suscitante". (TJSP; Conflito de competência cível 0009735-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ELEIÇÃO DE FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO - RÉUS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO - PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA AO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - DESCABIMENTO - Impossibilidade de ajuizamento e processamento da lide perante o Foro Central, na medida em que se trata de competência de natureza absoluta do Foro Regional de Santo Amaro, que não pode escolhida ou derrogada a critério das partes. Recurso desprovido. (...) Portanto, válida a cláusula de eleição de foro e sendo a competência dentro da comarca de natureza absoluta, já que delimitada em razão de critério funcional, não poderia a agravante exequente escolher o foro que melhor atenderia seus interesses, sob pena de nulidade em razão do processamento da ação por juiz absolutamente incompetente". (TJSP; Agravo de Instrumento 0190819-74.2012.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2012; Data de Registro: 03/10/2012). Desse modo, cumpra-se as decisões anteriores e remetam-se os autos com urgência ao Foro Competente (Foro Regional da Lapa). Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70120586-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 15:11 |
| 03/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709185805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcia Sisla Diligência : 30/07/2024 |
| 01/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709185822TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Terra & Mar Administradora de Bens Próprios Ltda Diligência : 29/07/2024 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 22/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 22/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 22/07/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Ofício à disposição da parte exequente para protocolo junto ao Órgão oficiado, devendo ser juntada nos autos sua comprovação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70092759-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 16:26 |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício à disposição da parte exequente para protocolo junto ao Órgão oficiado, devendo ser juntada nos autos sua comprovação no prazo de 10 dias. |
| 26/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. A serventia deverá cumprir as determinações dos itens 2 + 4 + 6 da decisão de fls. 315/316. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 12/06/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. A serventia deverá cumprir as determinações dos itens 2 + 4 + 6 da decisão de fls. 315/316. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70068261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 10:22 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70056662-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2024 10:24 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - 330 e ss. - Ciência ao exequente. 2 - Fls. 327 - Defiro a aposição de restrição de circulação quanto aos veículos FIAT/PALIO ED + FIAT/UNO ELETRONIC (fls. 306 + fls. 309). Junte-se a minuta RENAJUD aos autos. 3 - Fls. 327, item 2 - Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. 4 - Cumpram-se os itens 2 + 4 + 6 da decisão de fls. 315/316. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - 330 e ss. - Ciência ao exequente. 2 - Fls. 327 - Defiro a aposição de restrição de circulação quanto aos veículos FIAT/PALIO ED + FIAT/UNO ELETRONIC (fls. 306 + fls. 309). Junte-se a minuta RENAJUD aos autos. 3 - Fls. 327, item 2 - Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. 4 - Cumpram-se os itens 2 + 4 + 6 da decisão de fls. 315/316. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: 1 - Fls. 322 + Fls. 323 - Ciência ao exequente quanto ao boleto para pagamento acerca da averbação da penhora do imóvel, com data de vencimento em 06/05/2024, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias. 2 - Fls. 321 - No mesmo prazo do item anterior, manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fls. 322 + Fls. 323 - Ciência ao exequente quanto ao boleto para pagamento acerca da averbação da penhora do imóvel, com data de vencimento em 06/05/2024, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias. 2 - Fls. 321 - No mesmo prazo do item anterior, manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 15/04/2024 |
Guia Juntada
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Há documento pendente de liberação nos autos, de modo que a serventia deverá providenciar a regularização. 2 - Cumpra-se o determinado a fls. 307, item 3. 3 - Autorizo acesso ao sistema ARISP para penhora da quota-parte da executada relativa ao imóvel indicado pelo exequente. Junte-se minuta aos autos. 4 Intimem-se a executada e o respectivo cônjuge. 5 - Evidenciada a incompetência territorial, pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, sendo que o exequente possui domicílio em área de competência do Foro Regional da Lapa, ao passo que as executadas possuem domicílio/sede no município de Ubatuba/SP. É incabível a eleição do Foro Central da Comarca da Capital, sendo que este somente seria competente se nenhuma das partes possuísse sede/domicílio em São Paulo/SP, o que não se verifica no caso. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO. (...) Impossibilidade de eleição do foro regional. Foro, no sentido dado pela lei, é sinônimo de comarca e somente esta pode ser escolhida contratualmente, e não o órgão dentro da comarca, como é o caso dos foros regionais em São Paulo, cuja competência é de natureza funcional e absoluta. Embora se reconheça a nulidade da eleição do Foro Central, remanesce a competência do Foro da Comarca de São Paulo para julgamento da causa. Alegação rejeitada. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 1011530-72.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024, sem supressões no original). 6 Atendidos os itens 1+ 2 + 3 + 4, remetam-se os autos ao foro do domicílio da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 25/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Há documento pendente de liberação nos autos, de modo que a serventia deverá providenciar a regularização. 2 - Cumpra-se o determinado a fls. 307, item 3. 3 - Autorizo acesso ao sistema ARISP para penhora da quota-parte da executada relativa ao imóvel indicado pelo exequente. Junte-se minuta aos autos. 4 Intimem-se a executada e o respectivo cônjuge. 5 - Evidenciada a incompetência territorial, pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, sendo que o exequente possui domicílio em área de competência do Foro Regional da Lapa, ao passo que as executadas possuem domicílio/sede no município de Ubatuba/SP. É incabível a eleição do Foro Central da Comarca da Capital, sendo que este somente seria competente se nenhuma das partes possuísse sede/domicílio em São Paulo/SP, o que não se verifica no caso. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO. (...) Impossibilidade de eleição do foro regional. Foro, no sentido dado pela lei, é sinônimo de comarca e somente esta pode ser escolhida contratualmente, e não o órgão dentro da comarca, como é o caso dos foros regionais em São Paulo, cuja competência é de natureza funcional e absoluta. Embora se reconheça a nulidade da eleição do Foro Central, remanesce a competência do Foro da Comarca de São Paulo para julgamento da causa. Alegação rejeitada. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 1011530-72.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024, sem supressões no original). 6 Atendidos os itens 1+ 2 + 3 + 4, remetam-se os autos ao foro do domicílio da parte exequente. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra-se o determinado a fls. 301, item 3. 2 - Fls. 299 + fls. 303/305 - No presente caso deve haver penhora sobre o direito relativo ao bem. apelação cível. alienação fiduciária. cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão. 1. Mostra-se inviável a penhora de veículo sobre o qual foi instituído gravame de alienação fiduciária, sendo lícita tão somente a constrição dos direitos e ações de que o consumidor dispõe sobre o referido bem. 2. Diante da norma inscrita no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, não há óbice ao lançamento de restrição à transferência, licenciamento e circulação no prontuário do veículo junto ao Detran. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 70065494395 14ª CÂMARA CÍVEL TJRS) Assim, determino a aposição de restrição de transferência sobre o bem via sistema RENAJUD (fls. 298), juntando-se a minuta aos autos e intimando-se a executada. 3 - Autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informes sobre a instituição financeira responsável pelo gravame, sendo que a exequente deverá providenciar o protocolo do ofício, com comprovação nos autos. Fixo prazo de resposta ao ofício de 30 dias. 4 Atendido o item 3, intime-se a instituição financeira sobre a penhora. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 05/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Cumpra-se o determinado a fls. 301, item 3. 2 - Fls. 299 + fls. 303/305 - No presente caso deve haver penhora sobre o direito relativo ao bem. apelação cível. alienação fiduciária. cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão. 1. Mostra-se inviável a penhora de veículo sobre o qual foi instituído gravame de alienação fiduciária, sendo lícita tão somente a constrição dos direitos e ações de que o consumidor dispõe sobre o referido bem. 2. Diante da norma inscrita no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, não há óbice ao lançamento de restrição à transferência, licenciamento e circulação no prontuário do veículo junto ao Detran. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 70065494395 14ª CÂMARA CÍVEL TJRS) Assim, determino a aposição de restrição de transferência sobre o bem via sistema RENAJUD (fls. 298), juntando-se a minuta aos autos e intimando-se a executada. 3 - Autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informes sobre a instituição financeira responsável pelo gravame, sendo que a exequente deverá providenciar o protocolo do ofício, com comprovação nos autos. Fixo prazo de resposta ao ofício de 30 dias. 4 Atendido o item 3, intime-se a instituição financeira sobre a penhora. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 291/295 - Houve conferência da ordem de bloqueio de valores, de modo que determino o desbloqueio quanto ao valor de R$ 0,86 localizado junto ao banco ITAÚ por ser considerado como valor ínfimo. 2 - Fls. 296/300 - A pesquisa RENAJUD retornou frutífera indicando dois veículos, sendo um sem restrições. Assim, determino a aposição restrição de transferência quanto ao veículo FIAT/PALIO ED. Junte-se a minuta aos autos. 3 - Declaro penhorado o veículo. Expeça-se mandado de penhora/avaliação. 4 - Intime-se a executada para eventual oferta de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 291/295 - Houve conferência da ordem de bloqueio de valores, de modo que determino o desbloqueio quanto ao valor de R$ 0,86 localizado junto ao banco ITAÚ por ser considerado como valor ínfimo. 2 - Fls. 296/300 - A pesquisa RENAJUD retornou frutífera indicando dois veículos, sendo um sem restrições. Assim, determino a aposição restrição de transferência quanto ao veículo FIAT/PALIO ED. Junte-se a minuta aos autos. 3 - Declaro penhorado o veículo. Expeça-se mandado de penhora/avaliação. 4 - Intime-se a executada para eventual oferta de impugnação. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco, para as executadas, o prazo de intimação de fls. 203, item 2. Nada Mais. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 247, item 2. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 06/12/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 247, item 2. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Há necessidade de regularização dos autos. 2 Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para pagamento do débito pelas executadas. 3 Sem prejuízo, o exequente deverá retificar seus cálculos no prazo de 15 dias, haja vista que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial, não se aplicando a multa do art. 523, §1º, do CPC. Segue entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Aplicação de multa de 10% do valor do débito prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Impossibilidade. Penalidade restrita para a execução de título judicial. Inaplicabilidade ao caso concreto. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174352-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Há necessidade de regularização dos autos. 2 Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para pagamento do débito pelas executadas. 3 Sem prejuízo, o exequente deverá retificar seus cálculos no prazo de 15 dias, haja vista que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial, não se aplicando a multa do art. 523, §1º, do CPC. Segue entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Aplicação de multa de 10% do valor do débito prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Impossibilidade. Penalidade restrita para a execução de título judicial. Inaplicabilidade ao caso concreto. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174352-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução em que os embargantes suscitam, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar a ação. Aventaram a ausência de título executivo a instruir a presente execução, bem como a ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título que ensejou o ajuizamento da demanda. Por fim, alegaram excesso de execução. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o instrumento de confissão de dívida de fls. 226/227 evidencia que as partes voluntariamente elegerem o Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do instrumento, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo. Quanto à ausência de título executivo extrajudicial, igualmente não assiste razão às embargantes, uma vez que o instrumento de fls. 226/227 trata-se de documento particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas, de modo que constitui título hábil a aparelhar a demanda executiva intentada pelo embargado, nos termos do art. 784, III do CPC. É necessário consignar que a juntada ulterior do título executivo não obsta a pretensão da parte exequente, pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), devendo ser reputada válida a regularização dos autos pela parte exequente mesmo após o ajuizamento da ação. Não se verifica a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 786, do CPC, pois o título executivo trazido aos autos pela parte exequente traduz obrigação certa, líquida e exigível, sendo que no próprio documento restou consignado que a confissão de dívida decorreu da prestação de serviços advocatícios por parte do exequente, de modo que não merece prosperar a alegação de que a prestação de serviços não foi efetivamente comprovada nos autos. Por fim, igualmente não merece ser acolhida a alegação de excesso de execução das embargantes, pois o valor pretendido pelo exequente na presente demanda coincide com o valor devido em razão do instrumento de confissão de dívida de fls. 226/227, sendo que houve tão somente o acréscimo de correção monetária, juros e multa devidamente previstos no respectivo título executivo judicial. Não restou caracterizada no presente caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, especialmente considerando a ausência do título executivo nos autos à época do protocolo dos embargos, razão pela qual não merece prosperar a pretensão do exequente de reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno as embargantes ao pagamento de custas nos termos do artigo 55, parágrafo único, II da Lei n. 9099/95. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. P.R.I.C. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 31/10/2023 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução em que os embargantes suscitam, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar a ação. Aventaram a ausência de título executivo a instruir a presente execução, bem como a ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título que ensejou o ajuizamento da demanda. Por fim, alegaram excesso de execução. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o instrumento de confissão de dívida de fls. 226/227 evidencia que as partes voluntariamente elegerem o Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do instrumento, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo. Quanto à ausência de título executivo extrajudicial, igualmente não assiste razão às embargantes, uma vez que o instrumento de fls. 226/227 trata-se de documento particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas, de modo que constitui título hábil a aparelhar a demanda executiva intentada pelo embargado, nos termos do art. 784, III do CPC. É necessário consignar que a juntada ulterior do título executivo não obsta a pretensão da parte exequente, pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), devendo ser reputada válida a regularização dos autos pela parte exequente mesmo após o ajuizamento da ação. Não se verifica a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 786, do CPC, pois o título executivo trazido aos autos pela parte exequente traduz obrigação certa, líquida e exigível, sendo que no próprio documento restou consignado que a confissão de dívida decorreu da prestação de serviços advocatícios por parte do exequente, de modo que não merece prosperar a alegação de que a prestação de serviços não foi efetivamente comprovada nos autos. Por fim, igualmente não merece ser acolhida a alegação de excesso de execução das embargantes, pois o valor pretendido pelo exequente na presente demanda coincide com o valor devido em razão do instrumento de confissão de dívida de fls. 226/227, sendo que houve tão somente o acréscimo de correção monetária, juros e multa devidamente previstos no respectivo título executivo judicial. Não restou caracterizada no presente caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, especialmente considerando a ausência do título executivo nos autos à época do protocolo dos embargos, razão pela qual não merece prosperar a pretensão do exequente de reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno as embargantes ao pagamento de custas nos termos do artigo 55, parágrafo único, II da Lei n. 9099/95. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. P.R.I.C. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70070765-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 13:16 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218 e ss Diante da juntada de documento, manifeste-se a parte embargante, prestigiando-se o contraditório. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 11/05/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 218 e ss Diante da juntada de documento, manifeste-se a parte embargante, prestigiando-se o contraditório. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos à Execução interpostos são tempestivos. |
| 10/05/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70035789-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2023 21:05 |
| 27/03/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJEC.23.70035560-2 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 27/03/2023 16:13 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Intime-se a executada MÁRCIA a pagar o débito no prazo de 03 dias. 2 Decorrido o prazo do item 1, certifique-se o decurso do prazo das executadas para pagamento do débito, juntando-se aos autos extrato do PORTAL DE CUSTAS. 2 Fls. 202 O exequente deverá se manifestar especificamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Barros Leitão (OAB 222229/SP), Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Intime-se a executada MÁRCIA a pagar o débito no prazo de 03 dias. 2 Decorrido o prazo do item 1, certifique-se o decurso do prazo das executadas para pagamento do débito, juntando-se aos autos extrato do PORTAL DE CUSTAS. 2 Fls. 202 O exequente deverá se manifestar especificamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70029175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2023 13:38 |
| 16/02/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJEC.23.70017724-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 16/02/2023 17:26 |
| 16/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJEC.23.70017720-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/02/2023 17:23 |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 15/02/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70150335-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2022 13:20 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Providencie a parte exequente a distribuição da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos em 15 dias. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a distribuição da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos em 15 dias. |
| 08/12/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 07/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 016.2022/008015-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 Local: Oficial de justiça - Regiane De Oliveira Paulo Sampaio De Araujo |
| 07/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 016.2022/008076-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2023 Local: Oficial de justiça - Adriana Aparecida Ghisloti |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 66 - Cumpra-se o determinado a fls. 62. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 27/10/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 66 - Cumpra-se o determinado a fls. 62. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70113210-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2022 14:23 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2022 Teor do ato: Junte a parte exequente memória de cálculo atualizada. Prazo 15 dias. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte a parte exequente memória de cálculo atualizada. Prazo 15 dias. |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39 endereços disponibilizados. A serventia deve providenciar o necessário. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 29/09/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 38/39 endereços disponibilizados. A serventia deve providenciar o necessário. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70109496-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 09:20 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70090236-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 16:56 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Cartas Precatórias disponíveis para distribuição pela parte exequente, aguardando-se a respectiva comprovação nos autos. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cartas Precatórias disponíveis para distribuição pela parte exequente, aguardando-se a respectiva comprovação nos autos. Prazo: 15 dias. |
| 12/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 12/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 11/08/2022 |
Mudança de Magistrado
"Titular 4 vaga 4 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2022 Teor do ato: Vistos. Citem-se, providenciando-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 14/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citem-se, providenciando-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70053141-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2022 18:32 |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.22.70024238-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2022 17:30 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, com relação aos domicílios das partes executadas pertencerem ao JEC da comarca de Ubatuba-SP, requerendo o que de direito. Advogados(s): Vinícius Simões Laureano (OAB 316964/SP) |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, com relação aos domicílios das partes executadas pertencerem ao JEC da comarca de Ubatuba-SP, requerendo o que de direito. |
| 15/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 14/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 27/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 01/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/11/2023 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 22/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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