| Reqte |
Mariana Palotta Pulicci
Advogado: Matheus de Almeida Alves |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Adriano Cesar Ullian Advogado: Douglas Alves Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1915/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1915/2026 Teor do ato: Vistos. 423/430:Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada(fls. 418/419)por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia da concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 423/430:Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada(fls. 418/419)por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia da concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70023512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 10:27 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1915/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1915/2026 Teor do ato: Vistos. 423/430:Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada(fls. 418/419)por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia da concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 423/430:Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada(fls. 418/419)por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia da concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70023512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 10:27 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019). Tendo em vista o certificado pela DD. Serventia, o recurso é inadmissível. Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)". Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau. O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado. Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje. Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP) |
| 11/06/2026 |
Não recebido o recurso
Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019). Tendo em vista o certificado pela DD. Serventia, o recurso é inadmissível. Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)". Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau. O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado. Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje. Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Em atenção ao Comunicado CG nº 420/2019 (A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, - DJE de 03/04/2019). CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso interposto: ( x ) É TEMPESTIVO;( ) NÃO ESTÁ PREPARADO;( x ) O PREPARO É INSUFICIENTE (foram recolhidos R$ 82,41 a menos referente aos honorários de conciliador. Frise-se, ainda, que as guias de fls. 411/416 foram recolhidas de forma intempestiva.);( ) O PREPARO É INTEMPESTIVO (recolhido após decorrido o prazo de 48 horas); |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70018457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:05 |
| 13/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) SIMONE NOJIECOSKI DOS SANTOS para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: .. |
| 12/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.26.70017917-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/05/2026 10:16 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para INTEGRAR a sentença, a fim de: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora o valor de R$ 2.000,00, referente ao pagamento de boleto fraudulento, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os mesmos critérios fixados na sentença; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os juros, taxas, tarifas e encargos, inclusive aqueles decorrentes da utilização de cheque especial, vinculados às operações fraudulentas reconhecidas. No mais, mantém-se a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP) |
| 23/04/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para INTEGRAR a sentença, a fim de: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora o valor de R$ 2.000,00, referente ao pagamento de boleto fraudulento, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os mesmos critérios fixados na sentença; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os juros, taxas, tarifas e encargos, inclusive aqueles decorrentes da utilização de cheque especial, vinculados às operações fraudulentas reconhecidas. No mais, mantém-se a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos. |
| 23/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) SIMONE NOJIECOSKI DOS SANTOS. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70003213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 16:25 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70002558-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 16:49 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.26.70001052-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 08:34 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2026 Teor do ato: Fls. 381/384: embargos declaratórios interpostos pela autora com pedido modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/01/2026 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Fls. 381/384: embargos declaratórios interpostos pela autora com pedido modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.25.70139825-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2025 19:26 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor apenas do BANCO BRADESCO S/A, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade dos dois empréstimos realizados na conta da autora no dia 26/12/2024, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.471,28; ii) CONDENAR a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 16.620,00 e R$ 1.790,00, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, incidindo juros de mora desde a citação até o pagamento; A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte,EXTINGOo processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Advogados(s): Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 26/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor apenas do BANCO BRADESCO S/A, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade dos dois empréstimos realizados na conta da autora no dia 26/12/2024, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.471,28; ii) CONDENAR a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 16.620,00 e R$ 1.790,00, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, incidindo juros de mora desde a citação até o pagamento; A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte,EXTINGOo processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70120625-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/07/2025 15:39 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70114339-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2025 11:40 |
| 14/07/2025 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência Presencial - Conciliação Infrutífera |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70113349-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2025 08:40 |
| 11/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70113346-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2025 08:36 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70113169-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 18:14 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70113067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 16:52 |
| 10/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70112786-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2025 12:42 |
| 01/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70108295-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2025 13:58 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/81: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Apenas para que não restem dúvidas, a responsabilidade objetiva dos bancos réus em casos de fortuito interno significa tão somente que a responsabilidade independe da culpa, não afastando a necessidade de se apurar o ato ilícito e o nexo causal com os alegados danos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP) |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 75/81: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Apenas para que não restem dúvidas, a responsabilidade objetiva dos bancos réus em casos de fortuito interno significa tão somente que a responsabilidade independe da culpa, não afastando a necessidade de se apurar o ato ilícito e o nexo causal com os alegados danos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742331427TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 06/02/2025 |
| 12/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742331435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : PICPAY SERVICOS S.A Diligência : 06/02/2025 |
| 12/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742331413TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 06/02/2025 |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJEC.25.70020166-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2025 17:28 |
| 09/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.25.70019294-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2025 10:29 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Reconheço a competência para julgamento do feito. 2) O pedido de tutela de urgência não merece ser deferido. É que não restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, que é requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, tem-se que a inicial descreve a ação de terceiros que, em análise realizada em cognição sumária, são os responsáveis pelos prejuízos causados à parte autora, sendo que eventual responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação dos serviços deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Portanto, recomendável aguardar-se a instrução processual, quando os fatos controvertidos poderão ser apurados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Por fim, em observância ao princípio da cooperação, advirto à parte autora que, a depender dos pontos controvertidos, notadamente com relação à autenticidade das operações impugnadas, pode-se fazer necessária a realização de prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, situação em que o feito será extinto sem resolução do mérito. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Considerando o indeferimento do pedido de tutela de urgência, determinei, nesta data, a remoção da tarja correspondente, em observância ao Comunicado nº 239/2019 da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. 3) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 16:45h. 4) A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 6) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 7) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 8) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 9) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se. Advogados(s): Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP) |
| 31/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 31/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 31/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 31/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Reconheço a competência para julgamento do feito. 2) O pedido de tutela de urgência não merece ser deferido. É que não restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, que é requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, tem-se que a inicial descreve a ação de terceiros que, em análise realizada em cognição sumária, são os responsáveis pelos prejuízos causados à parte autora, sendo que eventual responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação dos serviços deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Portanto, recomendável aguardar-se a instrução processual, quando os fatos controvertidos poderão ser apurados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Por fim, em observância ao princípio da cooperação, advirto à parte autora que, a depender dos pontos controvertidos, notadamente com relação à autenticidade das operações impugnadas, pode-se fazer necessária a realização de prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, situação em que o feito será extinto sem resolução do mérito. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Considerando o indeferimento do pedido de tutela de urgência, determinei, nesta data, a remoção da tarja correspondente, em observância ao Comunicado nº 239/2019 da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. 3) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 16:45h. 4) A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 6) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 7) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 8) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 9) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/07/2025 Hora 16:45 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Realizada |
| 30/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2025 |
Contestação |
| 10/07/2025 |
Contestação |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Contestação |
| 11/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/07/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |