| Exeqte |
OSVALDO MALAFAIA
Advogado: Alexandre Borges Leite Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha |
| Exectdo | Maittra Industria e Comércio de Artefatos de Papel S/A |
| Interesdo. |
Espólio de Silvio Rachid
Advogado: Antonio Duarte Júnior Invtante: Terezinha do Aviso Vaz |
| Perito | Andrezza Rueda Ruiz |
| TerIntCer |
Raquel Quelhas Rachid
Advogada: Sara Cristiane Pinto |
| Gestor | Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70174624-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/10/2025 11:26 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1559/1560. Anote-se e cientifiquem-se as partes da penhora no rosto dos autos. Fls. 1567/1568. Manifeste-se a parte exequente, considerando o resultado negativo das hastas públicas. No mais, reitere-se a intimação do perito nomeado as fls. 1544 para manifestar seu aceite e estimar seus honorários no prazo derradeiro de dez dias. Int. Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Sara Cristiane Pinto (OAB 243609/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Amir Mazloum (OAB 369010/SP), Beatriz Frezzarin (OAB 465653/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1559/1560. Anote-se e cientifiquem-se as partes da penhora no rosto dos autos. Fls. 1567/1568. Manifeste-se a parte exequente, considerando o resultado negativo das hastas públicas. No mais, reitere-se a intimação do perito nomeado as fls. 1544 para manifestar seu aceite e estimar seus honorários no prazo derradeiro de dez dias. Int. |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70174624-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/10/2025 11:26 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1559/1560. Anote-se e cientifiquem-se as partes da penhora no rosto dos autos. Fls. 1567/1568. Manifeste-se a parte exequente, considerando o resultado negativo das hastas públicas. No mais, reitere-se a intimação do perito nomeado as fls. 1544 para manifestar seu aceite e estimar seus honorários no prazo derradeiro de dez dias. Int. Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Sara Cristiane Pinto (OAB 243609/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Amir Mazloum (OAB 369010/SP), Beatriz Frezzarin (OAB 465653/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1559/1560. Anote-se e cientifiquem-se as partes da penhora no rosto dos autos. Fls. 1567/1568. Manifeste-se a parte exequente, considerando o resultado negativo das hastas públicas. No mais, reitere-se a intimação do perito nomeado as fls. 1544 para manifestar seu aceite e estimar seus honorários no prazo derradeiro de dez dias. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70159079-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/10/2025 10:59 |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação de Peritos Portal de Auxiliares |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70144035-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/09/2025 17:57 |
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70144015-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/09/2025 17:42 |
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1354/1356 - Ante a discordância da executada, a avaliação deve ser judicial (art. 870 c/c art. 871, I, do CPC). Assim, como pretendido pelos exequentes (fls. 1405), para a avaliação dos imóveis de matrícula nº 50.915, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana e nº 41.155 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, NOMEIO JOSUE CALEBI DA SILVA, que deverá manifestar seu aceite e estimar seus honorários em dez dias. Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal. Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. Com a estimativa, intimem-se os exequentes para que providenciem o seu recolhimento no prazo de dez dias. 2 - Fls. 1358/1359 - Anote-se a renúncia dos patronos das executadas, que, devidamente cientes dela, deveriam ter constituído novos patronos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Esclareço, desde logo, que a pretensão de nomeação de patrono dativo deve ser feita pela própria parte diretamente à subseção local da Ordem dos Advogados, a fim de ser submetidas a respectiva triagem. 3 - Fls. 1377/1378 e 1435/1436 - Cientifiquem-se as partes dos leilões designados nessa e na outra demanda, advertindo-as de que eventuais pretensões a respeito daquela devem ser endereçadas àquele r. Juízo. 4 - Fl. 1402 - Não havendo anotação de que o imóvel foi arrematado, DEFIRO a designação de leilões do imóvel de matrícula 15.668, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana. Intime-se o leiloeiro já nomeado nestes autos para que designe as hastas, tudo nos termos da deliberação anterior (fls. 1126/1129 - ítem 4). 5 - Fls. 1412/1413 - No que se refere aos bens e valores decorrentes da partilha dos direitos hereditários, salvo melhor juízo, a pretensão deve ser dirigida ao r. Juízo do inventário. Primeiro porque já houve anterior comunicação desse juízo sobre o reconhecimento da fraude a execução da partilha amigável lá acertada entre os herdeiros. E, em segundo, não há como este juízo ditar o ritmo ou os procedimentos processuais de outra demanda, haja vista a independência das instâncias. Se já houve comunicação do reconhecimento da fraude, pelo que a forma de partilha lá acertada não produz efeitos contra os exequentes, eles próprios devem exercer o direito daí advindo, como impulsionar aquele feito e pretender que, na época adequada, os bens, direitos e valores segundo a partilha legal (e não a amigável) sejam transferidos à essa ação. Posto isso, INDEFIRO a expedição de ofício. 6 - Fl. 1413 - Como pretendido, certifique-se a serventia o cumprimento da ordem anterior de prenotação da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 7.883 e 41.155, providenciando o necessário, se ainda não cumprido. 7 - Fls. 1437/1445 - Porque não há indícios suficientes de que se trata de bem de família, por ora, INDEFIRO a suspensão da hasta pública. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que manifestem em quinze dias sobre o pedido. 8 - Fls. 1392/1393 e 1493/1495 - A despeito de não ser cabível a exceção de pré-executividade manejada por terceiro interessado, a conferir segurança jurídica, desde logo, esclareço que não é caso de suspensão da alienação judicial. Primeiro porque o julgamento do recurso mencionado cassou a decisão proferida nos autos de inventário que havia anulado a partilha amigável dos bens dos herdeiros, restabelecendo-o, portanto. Ocorre que, justamente contra essa partilha amigável (agora restabelecida), foi reconhecida a fraude a execução (fls. 1018/1024), decisão essa não atacada por qualquer recurso e, portanto, definitiva. Como dito em outro momento, 'ante a decisão, e respectiva preclusão, que reconheceu a fraude a execução do acerto sobre a partilha dos bens do falecido Silvio Rachid, [essa partilha] não produz efeito contra os exequentes, [de modo que] aquilo que caberia as executadas deve ser adjudicado ou entregue aos exequentes' (fl. 1129). Mas há mais, já foi dito anteriormente (fls. 1125/1126 e 1220/1221) que as constrições deste feito permanecem efetivadas apenas e tão somente sobre a cota-parte cabente as executadas, sendo determinada a alienação integral com a reserva sobre o produto da alienação do correspondente do coproprietário alheio a execução (art. 843 do CPC). Assim, INDEFIRO o pleito. Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Sara Cristiane Pinto (OAB 243609/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Beatriz Frezzarin (OAB 465653/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1354/1356 - Ante a discordância da executada, a avaliação deve ser judicial (art. 870 c/c art. 871, I, do CPC). Assim, como pretendido pelos exequentes (fls. 1405), para a avaliação dos imóveis de matrícula nº 50.915, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana e nº 41.155 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, NOMEIO JOSUE CALEBI DA SILVA, que deverá manifestar seu aceite e estimar seus honorários em dez dias. Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal. Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. Com a estimativa, intimem-se os exequentes para que providenciem o seu recolhimento no prazo de dez dias. 2 - Fls. 1358/1359 - Anote-se a renúncia dos patronos das executadas, que, devidamente cientes dela, deveriam ter constituído novos patronos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Esclareço, desde logo, que a pretensão de nomeação de patrono dativo deve ser feita pela própria parte diretamente à subseção local da Ordem dos Advogados, a fim de ser submetidas a respectiva triagem. 3 - Fls. 1377/1378 e 1435/1436 - Cientifiquem-se as partes dos leilões designados nessa e na outra demanda, advertindo-as de que eventuais pretensões a respeito daquela devem ser endereçadas àquele r. Juízo. 4 - Fl. 1402 - Não havendo anotação de que o imóvel foi arrematado, DEFIRO a designação de leilões do imóvel de matrícula 15.668, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana. Intime-se o leiloeiro já nomeado nestes autos para que designe as hastas, tudo nos termos da deliberação anterior (fls. 1126/1129 - ítem 4). 5 - Fls. 1412/1413 - No que se refere aos bens e valores decorrentes da partilha dos direitos hereditários, salvo melhor juízo, a pretensão deve ser dirigida ao r. Juízo do inventário. Primeiro porque já houve anterior comunicação desse juízo sobre o reconhecimento da fraude a execução da partilha amigável lá acertada entre os herdeiros. E, em segundo, não há como este juízo ditar o ritmo ou os procedimentos processuais de outra demanda, haja vista a independência das instâncias. Se já houve comunicação do reconhecimento da fraude, pelo que a forma de partilha lá acertada não produz efeitos contra os exequentes, eles próprios devem exercer o direito daí advindo, como impulsionar aquele feito e pretender que, na época adequada, os bens, direitos e valores segundo a partilha legal (e não a amigável) sejam transferidos à essa ação. Posto isso, INDEFIRO a expedição de ofício. 6 - Fl. 1413 - Como pretendido, certifique-se a serventia o cumprimento da ordem anterior de prenotação da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 7.883 e 41.155, providenciando o necessário, se ainda não cumprido. 7 - Fls. 1437/1445 - Porque não há indícios suficientes de que se trata de bem de família, por ora, INDEFIRO a suspensão da hasta pública. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que manifestem em quinze dias sobre o pedido. 8 - Fls. 1392/1393 e 1493/1495 - A despeito de não ser cabível a exceção de pré-executividade manejada por terceiro interessado, a conferir segurança jurídica, desde logo, esclareço que não é caso de suspensão da alienação judicial. Primeiro porque o julgamento do recurso mencionado cassou a decisão proferida nos autos de inventário que havia anulado a partilha amigável dos bens dos herdeiros, restabelecendo-o, portanto. Ocorre que, justamente contra essa partilha amigável (agora restabelecida), foi reconhecida a fraude a execução (fls. 1018/1024), decisão essa não atacada por qualquer recurso e, portanto, definitiva. Como dito em outro momento, 'ante a decisão, e respectiva preclusão, que reconheceu a fraude a execução do acerto sobre a partilha dos bens do falecido Silvio Rachid, [essa partilha] não produz efeito contra os exequentes, [de modo que] aquilo que caberia as executadas deve ser adjudicado ou entregue aos exequentes' (fl. 1129). Mas há mais, já foi dito anteriormente (fls. 1125/1126 e 1220/1221) que as constrições deste feito permanecem efetivadas apenas e tão somente sobre a cota-parte cabente as executadas, sendo determinada a alienação integral com a reserva sobre o produto da alienação do correspondente do coproprietário alheio a execução (art. 843 do CPC). Assim, INDEFIRO o pleito. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70138995-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/08/2025 14:56 |
| 28/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70137862-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/08/2025 15:09 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70127632-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 16:50 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70122394-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 16:32 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70121351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 13:57 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70116099-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/07/2025 11:59 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70096682-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 12:29 |
| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70096680-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2025 12:28 |
| 23/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70096109-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/06/2025 16:49 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70090182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 13:27 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70089727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 17:24 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1327. Cientifiquem-se as partes quanto ao valor atualizado da penhora no rosto destes autos, conforme anotação anteriormente determinada as fls. 1291. Fls. 1294/1298. Em relação ao pedido para praceamento do imóvel objeto da matrícula 15.668, por ora, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. Providencie a serventia nova tentativa de averbação da penhora pelo sistema ARISP em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 7.883, do CRI de Americana/SP, somente em relação à cota-parte da executada Nilce, bem como do imóvel objeto da matrícula nº 41.155, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, caso ainda não averbada. Intimem-se os executados para que manifestem eventual concordância em relação à avaliação dos imóveis matrícula 50.915, do CRI de Americana e matrícula 41.155, do 5º CRI de São Paulo/SP), dispensando-se, assim, a avaliação judicial (art. 871, I do CPC), no prazo de 15(quinze) dias. Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência. Por fim, reitere-se a intimação realizada ao perito (fls. 1329). Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1327. Cientifiquem-se as partes quanto ao valor atualizado da penhora no rosto destes autos, conforme anotação anteriormente determinada as fls. 1291. Fls. 1294/1298. Em relação ao pedido para praceamento do imóvel objeto da matrícula 15.668, por ora, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. Providencie a serventia nova tentativa de averbação da penhora pelo sistema ARISP em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 7.883, do CRI de Americana/SP, somente em relação à cota-parte da executada Nilce, bem como do imóvel objeto da matrícula nº 41.155, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, caso ainda não averbada. Intimem-se os executados para que manifestem eventual concordância em relação à avaliação dos imóveis matrícula 50.915, do CRI de Americana e matrícula 41.155, do 5º CRI de São Paulo/SP), dispensando-se, assim, a avaliação judicial (art. 871, I do CPC), no prazo de 15(quinze) dias. Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência. Por fim, reitere-se a intimação realizada ao perito (fls. 1329). Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70027868-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 10:51 |
| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70023506-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 12:59 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1321/1322 - Conforme exposto, DETERMINO a realizações de novas hasta púbica, nos termos do quanto anteriormente autorizado. Intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1321/1322 - Conforme exposto, DETERMINO a realizações de novas hasta púbica, nos termos do quanto anteriormente autorizado. Intime-se o leiloeiro. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70203212-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 14:00 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70199382-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 13:16 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1265/1290. Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme documentos da 3ª VC do Foro Regional IV da Comarca de São Paulo. Fl. 1258. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1265/1290. Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme documentos da 3ª VC do Foro Regional IV da Comarca de São Paulo. Fl. 1258. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70184186-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/10/2024 10:17 |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca de fls. 1252/1257. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca de fls. 1252/1257. |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1236/1242. Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme documentos da 24ª Vara Empresarial de Curitiba/PR. 2 - Providencie a serventia o reencaminhamento de averbação da penhora, referentes aos imóveis matriculados sob nºs 7.883 e 41.155, pelo sistema Arisp. 3 - Como pretendido, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n. 1002943-47.2022, em trâmite no r. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Americana, até o valor do débito, cuja última atualização perfaz a quantia de R$ 15.156.926,05 (fls. 1172/1173). Nos termos do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça1, oficie-se àquele r. Juízo. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo próprio exequente, comprovando-se no feito. 4 - Sem prejuízo, providencie a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, advertindo-os de que terão o prazo de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP), Marcelo M. Bertoldi (OAB 21200/PR) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1236/1242. Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme documentos da 24ª Vara Empresarial de Curitiba/PR. 2 - Providencie a serventia o reencaminhamento de averbação da penhora, referentes aos imóveis matriculados sob nºs 7.883 e 41.155, pelo sistema Arisp. 3 - Como pretendido, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n. 1002943-47.2022, em trâmite no r. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Americana, até o valor do débito, cuja última atualização perfaz a quantia de R$ 15.156.926,05 (fls. 1172/1173). Nos termos do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça1, oficie-se àquele r. Juízo. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo próprio exequente, comprovando-se no feito. 4 - Sem prejuízo, providencie a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, advertindo-os de que terão o prazo de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - penhora rosto autos |
| 06/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70137495-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/08/2024 20:34 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70135032-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 14:17 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: Fls. 1223/1225. Ciência quanto ao ofício juntado aos autos. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1223/1225. Ciência quanto ao ofício juntado aos autos. |
| 23/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1202/1213 e 1214/1217 - Cientifiquem-se as partes e anotem-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente Ideal Standart. 2 - Fls. 1197/1200 - Sem razão os peticionantes. Primeiro porque, nessa mesma data, foi proferida deliberação nos embargos com revogação da ordem de suspensão dos atos expropriatórios por não subsistir constrição ou ameaça de constrição sobre a propriedade dos embargantes, restrita a metade dos imóveis. E, segundo porque, o mero decurso do prazo desde a avaliação não importa em necessária reavaliação. Conforme previsão do art. 873, II a nova avaliação é admitida quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. In casu, os peticionantes sequer trouxeram qualquer demonstração, por mínima que seja, que houve alteração do valor, pelo que não há que se falar em nova avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos - Para que seja admitida nova avaliação de bem penhorado, nos termos do disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte traga elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, inexistentes na hipótese vertente, não se prestando para tanto o mero decurso do tempo - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149490-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Não bastasse, ao que consta do edital (fls. 1183/1186), o valor da avaliação foi corrigido para a data presente, pelo que nem sobre esse aspecto há qualquer prejuízo aos respectivos proprietários. Porque não há razão, INDEFIRO a nova avaliação e a suspensão dos leilões, ao menos em relação ao imóvel de matrícula n. 7883, com a ressalva relativa ao outro imóvel pelas razões infra. 3 - Apesar da falta de comunicação de qualquer das partes, é de conhecimento deste juízo de que foi desapropriada parte do imóvel de matrícula 50.915, estando em trâmite ação de desocupação forçada neste mesmo juízo, autos n. 1002943-47.2022.8.26.0019. Considerando a definitividade da desapropriação e o fato de que as características integrais não são as mesmas daquelas verificadas quando da avaliação judicial (fls. 519/540), por essa razão, necessária não a retificação da avaliação em razão da alteração do seu valor decorrente, por óbvio, da redução da área. Assim, DETERMINO a suspensão do leilão apenas em relação ao imóvel de matrícula 50.915, devendo os exequentes providenciar nova avaliação em dez dias. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 4 - Sem prejuízo, havendo penhora que recaia sobre o imóvel, OFICIE-SE naqueles autos de n. 1002943-47.2022.8.26.0019, para que quando da liberação processual sejam depositados/transferidos à disposição destes autos quaisquer valores devidos às executadas Nilce de Carvalho Quelhas Rachid (meeira) e Silvia Quelhas Rachid (herdeira-filha), ou seja, 2/3 do todo. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser juntado naqueles autos para registro, ciências às partes e cumprimento. Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1202/1213 e 1214/1217 - Cientifiquem-se as partes e anotem-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente Ideal Standart. 2 - Fls. 1197/1200 - Sem razão os peticionantes. Primeiro porque, nessa mesma data, foi proferida deliberação nos embargos com revogação da ordem de suspensão dos atos expropriatórios por não subsistir constrição ou ameaça de constrição sobre a propriedade dos embargantes, restrita a metade dos imóveis. E, segundo porque, o mero decurso do prazo desde a avaliação não importa em necessária reavaliação. Conforme previsão do art. 873, II a nova avaliação é admitida quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. In casu, os peticionantes sequer trouxeram qualquer demonstração, por mínima que seja, que houve alteração do valor, pelo que não há que se falar em nova avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos - Para que seja admitida nova avaliação de bem penhorado, nos termos do disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte traga elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, inexistentes na hipótese vertente, não se prestando para tanto o mero decurso do tempo - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149490-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Não bastasse, ao que consta do edital (fls. 1183/1186), o valor da avaliação foi corrigido para a data presente, pelo que nem sobre esse aspecto há qualquer prejuízo aos respectivos proprietários. Porque não há razão, INDEFIRO a nova avaliação e a suspensão dos leilões, ao menos em relação ao imóvel de matrícula n. 7883, com a ressalva relativa ao outro imóvel pelas razões infra. 3 - Apesar da falta de comunicação de qualquer das partes, é de conhecimento deste juízo de que foi desapropriada parte do imóvel de matrícula 50.915, estando em trâmite ação de desocupação forçada neste mesmo juízo, autos n. 1002943-47.2022.8.26.0019. Considerando a definitividade da desapropriação e o fato de que as características integrais não são as mesmas daquelas verificadas quando da avaliação judicial (fls. 519/540), por essa razão, necessária não a retificação da avaliação em razão da alteração do seu valor decorrente, por óbvio, da redução da área. Assim, DETERMINO a suspensão do leilão apenas em relação ao imóvel de matrícula 50.915, devendo os exequentes providenciar nova avaliação em dez dias. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 4 - Sem prejuízo, havendo penhora que recaia sobre o imóvel, OFICIE-SE naqueles autos de n. 1002943-47.2022.8.26.0019, para que quando da liberação processual sejam depositados/transferidos à disposição destes autos quaisquer valores devidos às executadas Nilce de Carvalho Quelhas Rachid (meeira) e Silvia Quelhas Rachid (herdeira-filha), ou seja, 2/3 do todo. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser juntado naqueles autos para registro, ciências às partes e cumprimento. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70119293-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/07/2024 09:00 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 10/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70117183-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/07/2024 14:46 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70116136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 14:12 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70114525-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 17:20 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Ciência as partes sobre o Leilão Eletrônico: 1ª PRAÇA: Inicia no dia 22/07/2024, às 15:00hs, e termina no dia 25/07/2024, a partir das 15:00hs. Na primeira praça, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação. Caso não haja lance, seguir-se-á sem interrupção para a: 2ª PRAÇA: Inicia no dia 25/07/2024, às 15:01hs, e termina no dia 14/08/2024, a partir das 15:00hs. Na segunda praça serão admitidos lances não inferiores a 75% da avaliação. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o Leilão Eletrônico: 1ª PRAÇA: Inicia no dia 22/07/2024, às 15:00hs, e termina no dia 25/07/2024, a partir das 15:00hs. Na primeira praça, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação. Caso não haja lance, seguir-se-á sem interrupção para a: 2ª PRAÇA: Inicia no dia 25/07/2024, às 15:01hs, e termina no dia 14/08/2024, a partir das 15:00hs. Na segunda praça serão admitidos lances não inferiores a 75% da avaliação. |
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da averbação de penhora dos imóveis através do sistema ARISP. O boleto para pagamento dos emolumentos será enviado ao e-mail: g.moreira@rochaleiteadvogados.com.br Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP) |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da averbação de penhora dos imóveis através do sistema ARISP. O boleto para pagamento dos emolumentos será enviado ao e-mail: g.moreira@rochaleiteadvogados.com.br |
| 12/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70097179-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/06/2024 15:49 |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Citação ou Intimação por Edital (COM ATOS) |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70092860-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 16:15 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70091882-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2024 16:41 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 1113 - Antes de apreciar o pleito, providencie o provável arrematante do imóvel de matrícula 15.668, a juntada de carta de arrematação, a fim de demonstrar a definitividade da arrematação. 2 - Fls. 1062/1064 - Com relação aos imóveis, tendo os embargos de terceiro n. 1011924-02.2021 sido julgados extintos e, em que pese a pendência de recurso de apelo somente em relação aos honorários, não havendo interposição de recurso contra a extinção, tem-se por preclusa qualquer discussão sobre a extinção. Por consequência, inexiste comando válido e vigor que mantenham suspensos esses autos. Assim, prossiga-se. Por oportuno, as contrições devem ser retificadas. Conforme se depreende nas matrículas dos referidos bens, inclusive daquele que foi anulada a venda (fls. 1071/1079, 1080/1082, 1083/1090 e 1091/1100), são proprietários Silvio Rachid, já falecido e que não é executado, e seu cônjuge Nilce de Carvalho Quelhas, esta sim executada. Ao que se tem conhecimento, até o falecimento dele, eles foram casados sob o regime de comunhão de bens, de modo que a executada Nilce se trata de meeira dos imóveis e, portanto, somente a sua cota-parte é que pode ser penhorada no feito, tal qual acabou por ser averbada em duas das matrículas (fls. 1098 e 1122), apesar do termo de penhora não ter feito tal distinção. Ressalto que não há prejuízo que, eventualmente e sendo indivisíveis, seja levado a leilão a integralidade de cada um dos imóveis, de modo que a cota-parte não atingida pela constrição seja reservada ao espolio (ex vi do art. 843, CPC) e sem prejuízo de se observar a constrição, quanto a esse, a cota-parte cabente a outra executada-herdeira Silvia, em especial pelo reconhecimento de fraude da partilha acertada nos autos de inventário (fls. 1018/1024). Portanto, RETIFICO a constrição para ficar constando que foi penhorado 50% dos imóveis descritos nas matrículas nº 7.883, 50.915 e 15.668, esses do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, e 41.155, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cota-parte em nome da executada Nilce de Carvalho. Em razão da ausência de depositário judicial, bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário, fica, desde logo, a própria parte executada nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do CPC). Servirá a presente decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo dos autos (art. 845, §1º do CPC) em substituição àqueles já expedidos nos autos. Providencie a serventia a prenotação da averbação da penhora dos imóveis 7.883 e 41.155, ainda não averbadas. 3 - Fl. 1066 - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula 41.155, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Em 5(cinco) dias, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das respectiva guia de diligência à ser endereçada e cumprida por meio da Central de Mandados Compartilhada. 4 - Fls. 1065/1066 - Como pretendido, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis de matrícula 7.883, 50.915 e 15.668 (fls. 519/540) e, não manifestado interesse na adjudicação e nem informação sobre a possibilidade de divisão deles, DETERMINO a alienação judicial, mas somente os de matrículas 7.883 e 50.915, já que é quase certo que aquele último foi arrematado em outra demanda. Deve ser observado que a quota-parte cabente ao espólio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sem prejuízo da manutenção da constrição daquilo que cabe a executada-herdeira Silvia, a saber, 1/3 da metade (ou 1/6 do todo). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação corrigida dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação corrigida, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação corrigida ou 80% do valor de avaliação corrigida, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de ERICK SOARES TELES - JUCESP 1197 - WWW.TEZALEILOES.COM.BR | WWW.POSITIVOLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, providenciando o exequente a indicação dos respectivos endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5 - Fls. 1101/1104 - Ante a decisão, e respectiva preclusão, que reconheceu a fraude a execução do acerto sobre a partilha dos bens do falecido Silvio Rachid, a qual não produz efeito contra os exequentes, aquilo que caberia as executadas deve ser adjudicado ou entregue aos exequentes. Deve ser observado que dos bens lá arrolados, salvo melhor juízo, cabe à executada Nilce a respectiva meação e à Silvia sua cota-parte que equivale a 1/3 da metade (ou 1/6 do todo). Portanto, após a preclusão desta decisão, OFICIE-SE ao r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca, autos n. 0007662-46.2009, solicitando os bons préstimos para que transfira a disposição destes autos o equivalente a 2/3 (ou 66,666%) de todos os valores que lá estejam depositados judicialmente, até o limite do crédito executado atualizado. Para tal finalidade, deverá a parte exequente apresentar memória atualizada no prazo de 10 dias. Conste, na mesma oportunidade, que não houve interposição de recurso contra a decisão que reconheceu a fraude a execução do acerto de partilha firmado entre a meeira e os herdeiros do falecido. Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl. 1113 - Antes de apreciar o pleito, providencie o provável arrematante do imóvel de matrícula 15.668, a juntada de carta de arrematação, a fim de demonstrar a definitividade da arrematação. 2 - Fls. 1062/1064 - Com relação aos imóveis, tendo os embargos de terceiro n. 1011924-02.2021 sido julgados extintos e, em que pese a pendência de recurso de apelo somente em relação aos honorários, não havendo interposição de recurso contra a extinção, tem-se por preclusa qualquer discussão sobre a extinção. Por consequência, inexiste comando válido e vigor que mantenham suspensos esses autos. Assim, prossiga-se. Por oportuno, as contrições devem ser retificadas. Conforme se depreende nas matrículas dos referidos bens, inclusive daquele que foi anulada a venda (fls. 1071/1079, 1080/1082, 1083/1090 e 1091/1100), são proprietários Silvio Rachid, já falecido e que não é executado, e seu cônjuge Nilce de Carvalho Quelhas, esta sim executada. Ao que se tem conhecimento, até o falecimento dele, eles foram casados sob o regime de comunhão de bens, de modo que a executada Nilce se trata de meeira dos imóveis e, portanto, somente a sua cota-parte é que pode ser penhorada no feito, tal qual acabou por ser averbada em duas das matrículas (fls. 1098 e 1122), apesar do termo de penhora não ter feito tal distinção. Ressalto que não há prejuízo que, eventualmente e sendo indivisíveis, seja levado a leilão a integralidade de cada um dos imóveis, de modo que a cota-parte não atingida pela constrição seja reservada ao espolio (ex vi do art. 843, CPC) e sem prejuízo de se observar a constrição, quanto a esse, a cota-parte cabente a outra executada-herdeira Silvia, em especial pelo reconhecimento de fraude da partilha acertada nos autos de inventário (fls. 1018/1024). Portanto, RETIFICO a constrição para ficar constando que foi penhorado 50% dos imóveis descritos nas matrículas nº 7.883, 50.915 e 15.668, esses do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, e 41.155, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cota-parte em nome da executada Nilce de Carvalho. Em razão da ausência de depositário judicial, bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário, fica, desde logo, a própria parte executada nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do CPC). Servirá a presente decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo dos autos (art. 845, §1º do CPC) em substituição àqueles já expedidos nos autos. Providencie a serventia a prenotação da averbação da penhora dos imóveis 7.883 e 41.155, ainda não averbadas. 3 - Fl. 1066 - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula 41.155, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Em 5(cinco) dias, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das respectiva guia de diligência à ser endereçada e cumprida por meio da Central de Mandados Compartilhada. 4 - Fls. 1065/1066 - Como pretendido, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis de matrícula 7.883, 50.915 e 15.668 (fls. 519/540) e, não manifestado interesse na adjudicação e nem informação sobre a possibilidade de divisão deles, DETERMINO a alienação judicial, mas somente os de matrículas 7.883 e 50.915, já que é quase certo que aquele último foi arrematado em outra demanda. Deve ser observado que a quota-parte cabente ao espólio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sem prejuízo da manutenção da constrição daquilo que cabe a executada-herdeira Silvia, a saber, 1/3 da metade (ou 1/6 do todo). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação corrigida dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação corrigida, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação corrigida ou 80% do valor de avaliação corrigida, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de ERICK SOARES TELES - JUCESP 1197 - WWW.TEZALEILOES.COM.BR | WWW.POSITIVOLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, providenciando o exequente a indicação dos respectivos endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5 - Fls. 1101/1104 - Ante a decisão, e respectiva preclusão, que reconheceu a fraude a execução do acerto sobre a partilha dos bens do falecido Silvio Rachid, a qual não produz efeito contra os exequentes, aquilo que caberia as executadas deve ser adjudicado ou entregue aos exequentes. Deve ser observado que dos bens lá arrolados, salvo melhor juízo, cabe à executada Nilce a respectiva meação e à Silvia sua cota-parte que equivale a 1/3 da metade (ou 1/6 do todo). Portanto, após a preclusão desta decisão, OFICIE-SE ao r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca, autos n. 0007662-46.2009, solicitando os bons préstimos para que transfira a disposição destes autos o equivalente a 2/3 (ou 66,666%) de todos os valores que lá estejam depositados judicialmente, até o limite do crédito executado atualizado. Para tal finalidade, deverá a parte exequente apresentar memória atualizada no prazo de 10 dias. Conste, na mesma oportunidade, que não houve interposição de recurso contra a decisão que reconheceu a fraude a execução do acerto de partilha firmado entre a meeira e os herdeiros do falecido. Int. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70075350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:25 |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70011648-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/01/2024 14:41 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70197357-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 15:30 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: (Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl. 1040. Ato cumprido negativo.) Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Abner Gomyde Neto (OAB 264826/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
(Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl. 1040. Ato cumprido negativo.) |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70178257-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2023 10:12 |
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2023/024737-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2023 Local: Oficial de justiça - Benedito Donizete de Carvalho Paulo |
| 15/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Preliminarmente, em que pese a pendência do julgamento de embargos de terceiro opostos pelo herdeiro/acordando Roger, autos n. 1008411-55.2023, eles não impedem a análise do pedido de reconhecimento da fraude a execução (fls. 632/640). A matéria discutida naqueles embargos se restringe a suposta impossibilidade de penhora de bens de titularidade do espólio, o que não se confunde com as alegações do pedido nestes autos principais, que tratam da fraude perpetrada pelas coexecutadas ao firmarem transação de partilha com prejuízo ao exequente. Com efeito, em caso de acolhimento da pretensão, conforme fundamentação e deliberação infra, a constrição se restringirá a quota-parte cabente às executadas, sendo preservada a quota dos demais proprietários/herdeiros sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Quanto ao pleito de fraude, ele deve ser acolhido. Primeiro porque, já havia anotação de penhora dos quinhões hereditários das executadas Silvia e Nilce no rosto dos autos de inventário (fl. 140), como, aliás, constou na própria decisão homologatória da partilha (fl. 684). Nesse caso, as executadas não poderiam ter firmado qualquer transação sobre a partilha dos bens em que tenha havido, na prática, renúncia ou qualquer espécie de transferência, sem contrapartida, de bens que lhes eram devido nos respectivos autos de inventário, porque a respectiva quota estava indisponível, as executadas não podiam dispor do direito, por conta da penhora existente. E, ao fazê-lo, tal não pode ter eficácia perante terceiros credores que contavam com eventual penhora prévia. E nem se diga que se trata de mera atribuição da quota do monte mor na medida em que houve acordo de atribuição dos bens segundo a respectiva participação do herdeiro, de modo que a constrição deveria recair sobre esses bens recebidos em pagamento. Aliás, no caso da viúva nem se trata de atribuição/partilha. Isso porque que, em vista o regime de casamento de comunhão de bens (fl. 650), ela já é naturalmente proprietária da metade dos bens havidos antes ou depois do casamento (art. 262 do CC/16, vigente na época do casamento). Assim, o fato dela ter firmado transação atribuindo aos herdeiros a titularidade da integralidade de parte dos bens, na prática se configura como ato de disposição do bem, do que ela estava impedida, como dito alhures. Afora que a meação atribuída a executada Nilce, de R$ 14.555.356,16 (fl. 661), é inferior ao valor da metade dos bens, conforme valores dados pelo próprios herdeiros no termo de partilha (fls. 652/680), cuja soma corresponde, salvo melhor juízo, à R$ 33.729.463,51. Como se não bastasse, e aqui também vale para a outra executada e herdeira Silvia, tal como foi feita, a atribuição prejudica o banco exequente e credor. Isso porque, coube justamente às executadas a titularidade de cotas sociais das sociedades sobre as quais há dúvidas, não afastadas pelas executadas, de que tenham capacidade de arcar com a dívida cobrada. Conforme consulta pública obtida do sítio eletrônico da Receita Federal, as sociedades S Rachid Consultores Associados LTDA e Hallamo Artefactos de Papéis LTDA sequer constam como ativas, o que indica que não mais desenvolve sua atividade e, portanto, foram dissolvidas. As sociedades Maittra Industria e Comércio de Artefato de Papel S/A e Maison Louise Empreendimentos Imobiliários Ltda, embora ainda ativas no registros fisciais, parecem ser insolventes como alegado pelo exequente. Somente a dívida cobrada nestes autos, cuja valor corrigido importa em aproximadamente R$ 13 milhões (fls. 945/946), é superior ao valor a soma das cotas das referidas sociedades de aproximadamente R$ 10 milhões. No caso da sociedade Maittra, também executada, sequer há prova de que possui ativos em seu nome, tanto que não foram indicados a penhora, e nem que tenha capacidade de arcar com a dívida cobrada. Mesmo os imóveis atribuídos a elas, aqueles localizados na Rua Rio Grande, 205 e na Rua Brigadeiro de Faria Lima, 180, são justamente os imóveis em que elas residem (fl. 59 e 61), e provavelmente não poderão servir para pagamento da dívida, porque são impenhoráveis (art. 1º, Lei 8.009/90). Assim, considerando o valor dos demais ativos atribuídos a elas e de que não foram nomeados outros bens particulares que garantissem a dívida cobrada, tem-se que ao tempo da partilha, tramitava contra as devedoras ação capaz de reduzi-las à insolvência, de modo que a disposição dos bens é considerada fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Segundo Cândido Rangel Dinamarco: A fraude à execução consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 441). Nesse sentido, para a caracterização da fraude o termo 'alienação' deve ser interpretado não só como a venda de um bem, mas também como ato de disposição voluntária e gratuita, ou seja, atos de renúncia, haja vista a intenção de fraudar credores. Essa a dicção, por exemplo, do art. 1.813, do CC: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Embora não se trate propriamente de renúncia a herança, seja porque a viúva nem herdeira é, mas sim meeira, ou porque foi atribuída à herdeira-filha parte do monte mor, denotando aceite da herança, certo é que na prática elas renunciaram à parcela dos bens em favor dos demais herdeiros com claro intuito de prejudicar ao menos este credor. De mais a mais, considerando a anotação da penhora no rosto dos autos do inventário, tem-se que os demais herdeiros tinham ciência de que as executadas, viúva e herdeira-filha, não poderiam dispor eficazmente de seus bens e, portanto, eles não podem ser havidos como terceiros de boa-fé. Em uma hipótese ou outra, certo é que resta caracterizada a fraude, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO A PARENTE, APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Execução em regular trâmite não permite reconhecimento de prescrição, ainda que o título tenha sido constituído há muitos anos. 2. Não há coisa julgada, se, na ação de inventário, não se analisou a questão da fraude à execução, determinando remessa da matéria às vias ordinárias. 3. Tendo havido doação a filho, após ajuizamento da ação e citação do devedor, há notória configuração da fraude à execução, mormente porque o devedor não manteve bens passíveis de penhora (até por isso, o credor não foi pago até os dias de hoje). Desnecessário o registro da penhora em situação em que, entre o adquirente e o alienante existe parentesco. Precedentes. 4. Tendo em vista que toda matéria discutida era de direito, honorários foram fixados adequadamente. Desnecessidade de majoração ou qualquer reforma na sentença objurgada. 5. Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 6. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1007434-97.2019.8.26.0344; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fraude à execução. Ocorrência. Transferência de direitos hereditários de parte de imóvel herdado pela devedora a seu filho, ocorrida após a formação do título executivo judicial. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Ausência de apresentação de bens suficientes para pagamento do débito. Presunção de boa-fé afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212410-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Não procedem os fundamentos das executadas (fls. 716/720), tendo em vista que o que se busca com a declaração de fraude a execução não é a impugnação ou anulação da partilha feita nos autos de inventário. Ela continua válida e produzindo efeito inter partes. O efeito prático do reconhecimento da fraude é de que a partilha não tem eficácia em relação ao exequente, conforme previsão expressa do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil: A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Aliás, foi esse o entendimento adotado num dos precedentes mencionados pelas próprias executadas (fls. 718/719), em cuja ementa consta que 'reconhecida a fraude, a doação não se torna nula, mas apenas ineficaz frente ao credor exequente. Para fins da partilha, doação continua válida'. Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO TERIA PODERES PARA DECLARAR INSUBSISTENTE A PARTILHA HOMOLOGADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DE BENS. CONSTATAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA EXECUTADA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO DO SEU PAI. REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, POIS A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO INVENTÁRIO, CONFORME PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVAÇÃO DE QUE EVENTUAL RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA, MAS APENAS A INEFICÁCIA DAS RENÚNCIAS REALIZADAS PELOS HERDEIROS EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082376-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Por todo o exposto, RECONHEÇO a fraude a execução perpetrada pelas executadas Nilce e Silvia, restando ineficaz em relação ao exequente a partilha homologada nos autos de inventário 0007662-46.2009.8.26.0019, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca. 2 Cumpra-se a deliberação anterior (fls. 908/909 ítem 4), expedindo-se ofício ao r. Juízo trabalhista. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Preliminarmente, em que pese a pendência do julgamento de embargos de terceiro opostos pelo herdeiro/acordando Roger, autos n. 1008411-55.2023, eles não impedem a análise do pedido de reconhecimento da fraude a execução (fls. 632/640). A matéria discutida naqueles embargos se restringe a suposta impossibilidade de penhora de bens de titularidade do espólio, o que não se confunde com as alegações do pedido nestes autos principais, que tratam da fraude perpetrada pelas coexecutadas ao firmarem transação de partilha com prejuízo ao exequente. Com efeito, em caso de acolhimento da pretensão, conforme fundamentação e deliberação infra, a constrição se restringirá a quota-parte cabente às executadas, sendo preservada a quota dos demais proprietários/herdeiros sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Quanto ao pleito de fraude, ele deve ser acolhido. Primeiro porque, já havia anotação de penhora dos quinhões hereditários das executadas Silvia e Nilce no rosto dos autos de inventário (fl. 140), como, aliás, constou na própria decisão homologatória da partilha (fl. 684). Nesse caso, as executadas não poderiam ter firmado qualquer transação sobre a partilha dos bens em que tenha havido, na prática, renúncia ou qualquer espécie de transferência, sem contrapartida, de bens que lhes eram devido nos respectivos autos de inventário, porque a respectiva quota estava indisponível, as executadas não podiam dispor do direito, por conta da penhora existente. E, ao fazê-lo, tal não pode ter eficácia perante terceiros credores que contavam com eventual penhora prévia. E nem se diga que se trata de mera atribuição da quota do monte mor na medida em que houve acordo de atribuição dos bens segundo a respectiva participação do herdeiro, de modo que a constrição deveria recair sobre esses bens recebidos em pagamento. Aliás, no caso da viúva nem se trata de atribuição/partilha. Isso porque que, em vista o regime de casamento de comunhão de bens (fl. 650), ela já é naturalmente proprietária da metade dos bens havidos antes ou depois do casamento (art. 262 do CC/16, vigente na época do casamento). Assim, o fato dela ter firmado transação atribuindo aos herdeiros a titularidade da integralidade de parte dos bens, na prática se configura como ato de disposição do bem, do que ela estava impedida, como dito alhures. Afora que a meação atribuída a executada Nilce, de R$ 14.555.356,16 (fl. 661), é inferior ao valor da metade dos bens, conforme valores dados pelo próprios herdeiros no termo de partilha (fls. 652/680), cuja soma corresponde, salvo melhor juízo, à R$ 33.729.463,51. Como se não bastasse, e aqui também vale para a outra executada e herdeira Silvia, tal como foi feita, a atribuição prejudica o banco exequente e credor. Isso porque, coube justamente às executadas a titularidade de cotas sociais das sociedades sobre as quais há dúvidas, não afastadas pelas executadas, de que tenham capacidade de arcar com a dívida cobrada. Conforme consulta pública obtida do sítio eletrônico da Receita Federal, as sociedades S Rachid Consultores Associados LTDA e Hallamo Artefactos de Papéis LTDA sequer constam como ativas, o que indica que não mais desenvolve sua atividade e, portanto, foram dissolvidas. As sociedades Maittra Industria e Comércio de Artefato de Papel S/A e Maison Louise Empreendimentos Imobiliários Ltda, embora ainda ativas no registros fisciais, parecem ser insolventes como alegado pelo exequente. Somente a dívida cobrada nestes autos, cuja valor corrigido importa em aproximadamente R$ 13 milhões (fls. 945/946), é superior ao valor a soma das cotas das referidas sociedades de aproximadamente R$ 10 milhões. No caso da sociedade Maittra, também executada, sequer há prova de que possui ativos em seu nome, tanto que não foram indicados a penhora, e nem que tenha capacidade de arcar com a dívida cobrada. Mesmo os imóveis atribuídos a elas, aqueles localizados na Rua Rio Grande, 205 e na Rua Brigadeiro de Faria Lima, 180, são justamente os imóveis em que elas residem (fl. 59 e 61), e provavelmente não poderão servir para pagamento da dívida, porque são impenhoráveis (art. 1º, Lei 8.009/90). Assim, considerando o valor dos demais ativos atribuídos a elas e de que não foram nomeados outros bens particulares que garantissem a dívida cobrada, tem-se que ao tempo da partilha, tramitava contra as devedoras ação capaz de reduzi-las à insolvência, de modo que a disposição dos bens é considerada fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Segundo Cândido Rangel Dinamarco: A fraude à execução consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 441). Nesse sentido, para a caracterização da fraude o termo 'alienação' deve ser interpretado não só como a venda de um bem, mas também como ato de disposição voluntária e gratuita, ou seja, atos de renúncia, haja vista a intenção de fraudar credores. Essa a dicção, por exemplo, do art. 1.813, do CC: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Embora não se trate propriamente de renúncia a herança, seja porque a viúva nem herdeira é, mas sim meeira, ou porque foi atribuída à herdeira-filha parte do monte mor, denotando aceite da herança, certo é que na prática elas renunciaram à parcela dos bens em favor dos demais herdeiros com claro intuito de prejudicar ao menos este credor. De mais a mais, considerando a anotação da penhora no rosto dos autos do inventário, tem-se que os demais herdeiros tinham ciência de que as executadas, viúva e herdeira-filha, não poderiam dispor eficazmente de seus bens e, portanto, eles não podem ser havidos como terceiros de boa-fé. Em uma hipótese ou outra, certo é que resta caracterizada a fraude, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO A PARENTE, APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Execução em regular trâmite não permite reconhecimento de prescrição, ainda que o título tenha sido constituído há muitos anos. 2. Não há coisa julgada, se, na ação de inventário, não se analisou a questão da fraude à execução, determinando remessa da matéria às vias ordinárias. 3. Tendo havido doação a filho, após ajuizamento da ação e citação do devedor, há notória configuração da fraude à execução, mormente porque o devedor não manteve bens passíveis de penhora (até por isso, o credor não foi pago até os dias de hoje). Desnecessário o registro da penhora em situação em que, entre o adquirente e o alienante existe parentesco. Precedentes. 4. Tendo em vista que toda matéria discutida era de direito, honorários foram fixados adequadamente. Desnecessidade de majoração ou qualquer reforma na sentença objurgada. 5. Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 6. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1007434-97.2019.8.26.0344; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fraude à execução. Ocorrência. Transferência de direitos hereditários de parte de imóvel herdado pela devedora a seu filho, ocorrida após a formação do título executivo judicial. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Ausência de apresentação de bens suficientes para pagamento do débito. Presunção de boa-fé afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212410-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Não procedem os fundamentos das executadas (fls. 716/720), tendo em vista que o que se busca com a declaração de fraude a execução não é a impugnação ou anulação da partilha feita nos autos de inventário. Ela continua válida e produzindo efeito inter partes. O efeito prático do reconhecimento da fraude é de que a partilha não tem eficácia em relação ao exequente, conforme previsão expressa do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil: A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Aliás, foi esse o entendimento adotado num dos precedentes mencionados pelas próprias executadas (fls. 718/719), em cuja ementa consta que 'reconhecida a fraude, a doação não se torna nula, mas apenas ineficaz frente ao credor exequente. Para fins da partilha, doação continua válida'. Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO TERIA PODERES PARA DECLARAR INSUBSISTENTE A PARTILHA HOMOLOGADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DE BENS. CONSTATAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA EXECUTADA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO DO SEU PAI. REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, POIS A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO INVENTÁRIO, CONFORME PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVAÇÃO DE QUE EVENTUAL RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA, MAS APENAS A INEFICÁCIA DAS RENÚNCIAS REALIZADAS PELOS HERDEIROS EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082376-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Por todo o exposto, RECONHEÇO a fraude a execução perpetrada pelas executadas Nilce e Silvia, restando ineficaz em relação ao exequente a partilha homologada nos autos de inventário 0007662-46.2009.8.26.0019, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca. 2 Cumpra-se a deliberação anterior (fls. 908/909 ítem 4), expedindo-se ofício ao r. Juízo trabalhista. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70127111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 17:32 |
| 08/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1008411-55.2023.8.26.0019 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Evidência |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70099986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2023 14:39 |
| 30/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2023/016008-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos Lopes |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Quanto ao pedido sigiloso, a ser liberados nos autos após o cumprimento da ordem, havendo indícios ainda que mínimos de identidade de endereços, DEFIRO a expedição de mandado de constatação ao endereço indicado (fl. 7). O oficial de justiça deverá descrever as atividades encontradas no local e se há elementos que indiquem o nome ou identidade visual da executada Maittra, tais como uniformes, equipamentos, máquinas, embalagens etc. Para o cumprimento da ordem, resta autorizada a remoção ou transposição de quaisquer obstáculos, sejam pessoas, cancelas, porta, portões etc. Servirá cópia desta decisão como mandado e como ofício a respectiva autoridade, caso o oficial repute necessário o reforço policial para cumprimento da constatação. Expeça-se o necessário de forma urgente e sigilosa. 2 Após o cumprimento da diligência, levante-se o sigilo da petição, desta decisão e do mandado expedido, cientificando-se a exequente de seu resultado para que requeira o que entender de direito. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 910/911 No que se refere a cessão do crédito de honorários de sucumbência em favor de Ideal Standart, tendo havido comprovação do negócio (fls. 912/914), nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do polo ativo para que passe a constar também a cessionária como titular do crédito de honorários sucumbenciais. Anote-se no cadastro dos autos. 2 No que se refere a execução dos honorários em incidente apartado de cumprimento de sentença, sem razão a exequente/cessionária. Isso porque, em se tratando de honorários fixados em decisão inicial para pagamento em execução de título executivo extrajudicial, ela é provisória e segue a sorte da obrigação principal, de modo que não pode, nesse caso, se dissociar dele. Aliás, em precedente do e. Tribunal Bandeirante e que se discutia a mesma questão, o e. Relator destacou que 'apesar de em tese possuir direito ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua atuação nos autos enquanto patrono constituído pela Exequente, impossível se aferir qual seria o percentual a que teria direito no caso, até porque sequer é possível se antever se a execução será satisfeita, quando isto ocorrerá e quanto ainda será necessário para a Exequente litigar em juízo para obter a satisfação da dívida executada, até porque também não se verifica deste instrumento ter efetivamente ocorrido a penhora de qualquer valor. Desse modo, inviável avaliar-se quanto trabalho ainda seria necessário desenvolver para a obtenção do crédito e se isto efetivamente ocorrerá, para que agora se possa definir o direito do Agravante. Portanto, correta a r. decisão agravada, ao asseverar que os honorários sucumbenciais não podem ser pagos antes da satisfação da dívida principal, pois são acessórios, ou seja, decorrem do pagamento da dívida pelo vencido'. Os honorários de sucumbência, no caso de fixação em execução de título extrajudicial, enquanto esta não for satisfeita, são indissociáveis da obrigação principal, não podendo ser exigida separadamente, ainda que reconhecido o direito autônomo do patrono, ou seu cedente, de receber a referida quantia. Nesse sentido, há outro precedente análogo: Agravo de instrumento - gratuidade processual - art. 5º, LXXIV da Constituição Federal alegação de hipossuficiência - documentação viável juntada - arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil - ausência de elementos aptos ao afastamento do alegado estado de miserabilidade - benefício concedido execução de título extrajudicial - cumprimento de sentença verba honorária descabimento - hipótese em que incabível a cobrança dos honorários inicialmente fixados em execução de título extrajudicial - fixação de honorários pela atuação parcial em execução, cujo processo ainda tramita, deve ocorrer em ação própria agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012014-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Portanto, INDEFIRO a pretensão de execução dos honorários sucumbenciais por meio de incidente em separado. 3 Como antes determinado, expeça-se ofício (fls. 908/909 - ítem 4). 4 Aguarde-se o decurso do prazo para eventual embargos de terceiros pelos herdeiros/acordantes, certificando-se na sequência e vindo conclusos. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Quanto ao pedido sigiloso, a ser liberados nos autos após o cumprimento da ordem, havendo indícios ainda que mínimos de identidade de endereços, DEFIRO a expedição de mandado de constatação ao endereço indicado (fl. 7). O oficial de justiça deverá descrever as atividades encontradas no local e se há elementos que indiquem o nome ou identidade visual da executada Maittra, tais como uniformes, equipamentos, máquinas, embalagens etc. Para o cumprimento da ordem, resta autorizada a remoção ou transposição de quaisquer obstáculos, sejam pessoas, cancelas, porta, portões etc. Servirá cópia desta decisão como mandado e como ofício a respectiva autoridade, caso o oficial repute necessário o reforço policial para cumprimento da constatação. Expeça-se o necessário de forma urgente e sigilosa. 2 Após o cumprimento da diligência, levante-se o sigilo da petição, desta decisão e do mandado expedido, cientificando-se a exequente de seu resultado para que requeira o que entender de direito. Int. |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 910/911 No que se refere a cessão do crédito de honorários de sucumbência em favor de Ideal Standart, tendo havido comprovação do negócio (fls. 912/914), nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do polo ativo para que passe a constar também a cessionária como titular do crédito de honorários sucumbenciais. Anote-se no cadastro dos autos. 2 No que se refere a execução dos honorários em incidente apartado de cumprimento de sentença, sem razão a exequente/cessionária. Isso porque, em se tratando de honorários fixados em decisão inicial para pagamento em execução de título executivo extrajudicial, ela é provisória e segue a sorte da obrigação principal, de modo que não pode, nesse caso, se dissociar dele. Aliás, em precedente do e. Tribunal Bandeirante e que se discutia a mesma questão, o e. Relator destacou que 'apesar de em tese possuir direito ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua atuação nos autos enquanto patrono constituído pela Exequente, impossível se aferir qual seria o percentual a que teria direito no caso, até porque sequer é possível se antever se a execução será satisfeita, quando isto ocorrerá e quanto ainda será necessário para a Exequente litigar em juízo para obter a satisfação da dívida executada, até porque também não se verifica deste instrumento ter efetivamente ocorrido a penhora de qualquer valor. Desse modo, inviável avaliar-se quanto trabalho ainda seria necessário desenvolver para a obtenção do crédito e se isto efetivamente ocorrerá, para que agora se possa definir o direito do Agravante. Portanto, correta a r. decisão agravada, ao asseverar que os honorários sucumbenciais não podem ser pagos antes da satisfação da dívida principal, pois são acessórios, ou seja, decorrem do pagamento da dívida pelo vencido'. Os honorários de sucumbência, no caso de fixação em execução de título extrajudicial, enquanto esta não for satisfeita, são indissociáveis da obrigação principal, não podendo ser exigida separadamente, ainda que reconhecido o direito autônomo do patrono, ou seu cedente, de receber a referida quantia. Nesse sentido, há outro precedente análogo: Agravo de instrumento - gratuidade processual - art. 5º, LXXIV da Constituição Federal alegação de hipossuficiência - documentação viável juntada - arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil - ausência de elementos aptos ao afastamento do alegado estado de miserabilidade - benefício concedido execução de título extrajudicial - cumprimento de sentença verba honorária descabimento - hipótese em que incabível a cobrança dos honorários inicialmente fixados em execução de título extrajudicial - fixação de honorários pela atuação parcial em execução, cujo processo ainda tramita, deve ocorrer em ação própria agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012014-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Portanto, INDEFIRO a pretensão de execução dos honorários sucumbenciais por meio de incidente em separado. 3 Como antes determinado, expeça-se ofício (fls. 908/909 - ítem 4). 4 Aguarde-se o decurso do prazo para eventual embargos de terceiros pelos herdeiros/acordantes, certificando-se na sequência e vindo conclusos. Int. |
| 22/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2023/014727-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2023 Local: Oficial de justiça - Tania Sparn Telles de Menezes |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. 1 No que se refere a intimação dos demais herdeiros/acordantes, como antes determinado e pretendido, intime-se a herdeira Rachel na pessoa de seu advogado, por meio de inclusão deles no cadastro destes autos e publicação no Diário Oficial, e o herdeiro Roger por oficial de justiça ao endereço indicado (fls. 695), para que, se quiser, poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15(quinze) dias, observando o pedido de fraude a execução (fls. 632/640). 2 Fls. 784/787 No que se refere a cessão do crédito principal em favor de Osvaldo Malafaia, tendo havido comprovação do negócio (fls. 788/794) e não havendo contrariedade dos executados (fls. 897/898), nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do polo ativo para que passe a constar o cessionário e ainda, como coexequente, a banca de advogados titular do crédito de honorários sucumbenciais. Anote-se no cadastro dos autos. 3 Fls. 846/853 Quanto a cessão dos honorários de sucumbência, comprovem as partes, cedente e cessionários, o referido negócio com a juntada do respectivo instrumento, no prazo de 15(quinze) dias. Até lá, anote-se a provável cessionária, e seus patronos, como terceira interessada no cadastro. A deliberação sobre a manutenção, ou não, da natureza do crédito será realizada após a comprovação da cessão, quando da apreciação do pedido de substituição. 4 Fls. 899/907 E quanto ao leilão do imóvel também aqui penhorado, a preferência pelo produto de eventual arrematação deverá ser objeto de requerimento da própria credora diretamente ao juízo em que realizado o ato. Já quanto a eventual saldo que seria entregue aos executados, depois de pagos os credores, oficie-se ao r. Juízo solicitando os bons préstimos para que eles sejam transferidos a estes autos. Expeça-se e, oportunamente, comuniquem-se os exequentes para que providenciem o encaminhamento do ofício. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70083404-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 15:27 |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 No que se refere a intimação dos demais herdeiros/acordantes, como antes determinado e pretendido, intime-se a herdeira Rachel na pessoa de seu advogado, por meio de inclusão deles no cadastro destes autos e publicação no Diário Oficial, e o herdeiro Roger por oficial de justiça ao endereço indicado (fls. 695), para que, se quiser, poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15(quinze) dias, observando o pedido de fraude a execução (fls. 632/640). 2 Fls. 784/787 No que se refere a cessão do crédito principal em favor de Osvaldo Malafaia, tendo havido comprovação do negócio (fls. 788/794) e não havendo contrariedade dos executados (fls. 897/898), nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do polo ativo para que passe a constar o cessionário e ainda, como coexequente, a banca de advogados titular do crédito de honorários sucumbenciais. Anote-se no cadastro dos autos. 3 Fls. 846/853 Quanto a cessão dos honorários de sucumbência, comprovem as partes, cedente e cessionários, o referido negócio com a juntada do respectivo instrumento, no prazo de 15(quinze) dias. Até lá, anote-se a provável cessionária, e seus patronos, como terceira interessada no cadastro. A deliberação sobre a manutenção, ou não, da natureza do crédito será realizada após a comprovação da cessão, quando da apreciação do pedido de substituição. 4 Fls. 899/907 E quanto ao leilão do imóvel também aqui penhorado, a preferência pelo produto de eventual arrematação deverá ser objeto de requerimento da própria credora diretamente ao juízo em que realizado o ato. Já quanto a eventual saldo que seria entregue aos executados, depois de pagos os credores, oficie-se ao r. Juízo solicitando os bons préstimos para que eles sejam transferidos a estes autos. Expeça-se e, oportunamente, comuniquem-se os exequentes para que providenciem o encaminhamento do ofício. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70081615-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 14:23 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70067629-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 11:17 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70063081-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 11:44 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70050266-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 16:53 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 784/787. Manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 784/787. Manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Como pretendido (fl. 640), DEFIRO a pesquisa da declaração de rendimentos no último exercício e a pesquisa de veículos em nome dos executados. Procedam-se por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, respectivamente. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente. Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Ciência às partes do bloqueio de valores via SISBAJUD. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do bloqueio de valores via SISBAJUD. |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Como pretendido (fl. 640), DEFIRO a pesquisa da declaração de rendimentos no último exercício e a pesquisa de veículos em nome dos executados. Procedam-se por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, respectivamente. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente. Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Int. |
| 13/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70030573-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 16:49 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa Renajud e Infojud de fls. 725/781. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa Renajud e Infojud de fls. 725/781. |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70022602-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 17:42 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70012379-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 18:02 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Antes de apreciar o pleito de fraude a execução, manifestem-se as executadas em contraditório, no prazo de 15(quinze) dias. 2 Ainda, nos termos do art. 792, §4º, CPC, em 10(dez) dias, o exequente deverá providenciar a intimação dos outros herdeiros, indicando qualificação e endereço e recolhendo a respectiva taxa postal. Com a providência, expeça-se carta de intimação deles, para que, se quiser, poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15(quinze) dias. 3 Decorrido o prazo para os embargos, certifiquem-se se houve a efetiva oposição, e venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Antes de apreciar o pleito de fraude a execução, manifestem-se as executadas em contraditório, no prazo de 15(quinze) dias. 2 Ainda, nos termos do art. 792, §4º, CPC, em 10(dez) dias, o exequente deverá providenciar a intimação dos outros herdeiros, indicando qualificação e endereço e recolhendo a respectiva taxa postal. Com a providência, expeça-se carta de intimação deles, para que, se quiser, poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15(quinze) dias. 3 Decorrido o prazo para os embargos, certifiquem-se se houve a efetiva oposição, e venham conclusos. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70006320-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 11:21 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do exequente determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Cód. 61.613). Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo referente ao título executivo. Intime-se. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 20/01/2023 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Diante da inércia do exequente determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Cód. 61.613). Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo referente ao título executivo. Intime-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu prazo sem manifestação do requerente |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. |
| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu prazo sem manifestação do requerente |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 451/494. Diante do transcurso do prazo do quanto noticiado a respeito do sistema remoto, providencie a parte interessada certidão de objeto e pé dos autos nº 0010380-16.2009.8.26.0019, atualizada, com delimitação da matrícula do imóvel 7.883, conforme já determinado à fl. 426, penúltimo parágrafo, e à fl. 449, para aferição oportuna do pedido de averbação da penhora na matrícula sobredita pelo sistema Arisp, considerando-se o quanto noticiado na Nota de Devolução de fl. 173 e o teor de fl. 200, quarto parágrafo. 2. Fls. 563/609. Esclareça a parte exequente o pedido para expedição de ofícios às Juntas Comerciais, considerando-se que o de cujus não figura como executado nestes autos. Indefiro o pedido para o bloqueio solicitado à fl. 565, último parágrafo, vez que já restou deferida a penhora no rosto dos autos indicados. Quanto ao pedido para transferência do valor, manifeste-se o Banco Mercantil do Brasil S/A e Rocha, Leite, Pópoli e Moreira Sociedade de Advogados, beneficiários das penhoras deferidas no rosto do inventário nº 007662-46.2009.8.26.0019 às fls. 117, 140 e 505, quanto à solicitação do Juízo da Vara da Família e Sucessões constante de fls. 610/611. Após, atenda-se o quanto solicitado no ofício, com urgência. O pedido para indeferimento de levantamento de valores nos autos do inventário supracitado antes do efetivo pagamento dos honorários fixados nesta execução deve ser formulado pelos interessados nos próprios autos do inventário, a cujo Juízo compete apreciar a ordem legal dos pagamentos. Comunique-se o valor atualizado do crédito indicado à fl. 567, primeiro parágrafo, e à fl. 568. 3. Fls. 612/617. Anote-se os nomes dos novos procuradores indicados no sistema informatizado. 4. Observe-se a suspensão determinada nos autos dos embargos de terceiro nº 1011924-02.2021.8.26.0019, cuja interposição restou noticiada à fl. 557, em relação aos imóveis constantes de fls. 561, inscritos nas matrículas de números 7883, 42673 (atual 18.908), 50915, 16668, do Cartório de Registro de Americana/SP, e inscrito na matrícula nº 41155, do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 5. Deixo de analisar, por ora, o laudo pericial apresentado nos autos à fl. 519 e seguintes e sobresto o cumprimento de fl. 505, quanto a averbação da penhora via ARISP, considerando-se o quanto deliberado nesta decisão, "item 1", relativo a matrícula nº 7.883, bem como que a cópia da matrícula nº 41.155 apresentada às fls. 436/438 já não é atualizada, mormente a determinação para a suspensão desta execução certificada às fls. 557 e 561, observando-se que já restaram averbadas as penhoras deferidas nestes autos nas matrículas de números 15.668 e 50.915, consoante se verifica às fls. 256 e 250. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), João César Cavalcanti de Souza (OAB 232222/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 451/494. Diante do transcurso do prazo do quanto noticiado a respeito do sistema remoto, providencie a parte interessada certidão de objeto e pé dos autos nº 0010380-16.2009.8.26.0019, atualizada, com delimitação da matrícula do imóvel 7.883, conforme já determinado à fl. 426, penúltimo parágrafo, e à fl. 449, para aferição oportuna do pedido de averbação da penhora na matrícula sobredita pelo sistema Arisp, considerando-se o quanto noticiado na Nota de Devolução de fl. 173 e o teor de fl. 200, quarto parágrafo. 2. Fls. 563/609. Esclareça a parte exequente o pedido para expedição de ofícios às Juntas Comerciais, considerando-se que o de cujus não figura como executado nestes autos. Indefiro o pedido para o bloqueio solicitado à fl. 565, último parágrafo, vez que já restou deferida a penhora no rosto dos autos indicados. Quanto ao pedido para transferência do valor, manifeste-se o Banco Mercantil do Brasil S/A e Rocha, Leite, Pópoli e Moreira Sociedade de Advogados, beneficiários das penhoras deferidas no rosto do inventário nº 007662-46.2009.8.26.0019 às fls. 117, 140 e 505, quanto à solicitação do Juízo da Vara da Família e Sucessões constante de fls. 610/611. Após, atenda-se o quanto solicitado no ofício, com urgência. O pedido para indeferimento de levantamento de valores nos autos do inventário supracitado antes do efetivo pagamento dos honorários fixados nesta execução deve ser formulado pelos interessados nos próprios autos do inventário, a cujo Juízo compete apreciar a ordem legal dos pagamentos. Comunique-se o valor atualizado do crédito indicado à fl. 567, primeiro parágrafo, e à fl. 568. 3. Fls. 612/617. Anote-se os nomes dos novos procuradores indicados no sistema informatizado. 4. Observe-se a suspensão determinada nos autos dos embargos de terceiro nº 1011924-02.2021.8.26.0019, cuja interposição restou noticiada à fl. 557, em relação aos imóveis constantes de fls. 561, inscritos nas matrículas de números 7883, 42673 (atual 18.908), 50915, 16668, do Cartório de Registro de Americana/SP, e inscrito na matrícula nº 41155, do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 5. Deixo de analisar, por ora, o laudo pericial apresentado nos autos à fl. 519 e seguintes e sobresto o cumprimento de fl. 505, quanto a averbação da penhora via ARISP, considerando-se o quanto deliberado nesta decisão, "item 1", relativo a matrícula nº 7.883, bem como que a cópia da matrícula nº 41.155 apresentada às fls. 436/438 já não é atualizada, mormente a determinação para a suspensão desta execução certificada às fls. 557 e 561, observando-se que já restaram averbadas as penhoras deferidas nestes autos nas matrículas de números 15.668 e 50.915, consoante se verifica às fls. 256 e 250. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAMR.22.70092756-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2022 19:27 |
| 14/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70036946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2022 09:36 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/547. Em que pese a concordância manifestada pela parte exequente e a ausência de manifestação da parte executada, deixo de homologar, por ora, o laudo apresentado, até que seja certificado pela serventia os imóveis abarcados pela decisão que constou da certidão de fl. 557. Atenda-se. A despeito do pedido para a realização de praças, aguarde-se o cumprimento do parágrafo anterior. Sem prejuízo, atenda a parte exequente o terceiro paragrafo de fl. 426. Quanto ao pedido formalizado por Rocha, Leite, Pópoli, Moreira Sociedade de Advogados, já restou expedido ofício para penhora no rosto dos autos indicados, consoante se verifica à fl. 507, em cumprimento à fl. 505, segundo parágrafo. Proceda a serventia o necessário para o cumprimento de fl. 505 no que diz respeito à penhora dos bens imóveis, efetivando-se a penhora lá determinada por termo nos autos, bem como a averbação via ARISP, observando os dados informados, com exceção do imóvel inscrito na matrícula 41.155, diante do teor da decisão exarada à fl. 426. Fls. 548/556. A escolha do leiloeiro é prerrogativa do juízo. Libere-se o valor depositado nos autos à fl. 418 em favor da perita, diante da finalização do trabalho. Após, regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para apreciação de fls. 451/498. Imprima-se urgência. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 04/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 544/547. Em que pese a concordância manifestada pela parte exequente e a ausência de manifestação da parte executada, deixo de homologar, por ora, o laudo apresentado, até que seja certificado pela serventia os imóveis abarcados pela decisão que constou da certidão de fl. 557. Atenda-se. A despeito do pedido para a realização de praças, aguarde-se o cumprimento do parágrafo anterior. Sem prejuízo, atenda a parte exequente o terceiro paragrafo de fl. 426. Quanto ao pedido formalizado por Rocha, Leite, Pópoli, Moreira Sociedade de Advogados, já restou expedido ofício para penhora no rosto dos autos indicados, consoante se verifica à fl. 507, em cumprimento à fl. 505, segundo parágrafo. Proceda a serventia o necessário para o cumprimento de fl. 505 no que diz respeito à penhora dos bens imóveis, efetivando-se a penhora lá determinada por termo nos autos, bem como a averbação via ARISP, observando os dados informados, com exceção do imóvel inscrito na matrícula 41.155, diante do teor da decisão exarada à fl. 426. Fls. 548/556. A escolha do leiloeiro é prerrogativa do juízo. Libere-se o valor depositado nos autos à fl. 418 em favor da perita, diante da finalização do trabalho. Após, regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para apreciação de fls. 451/498. Imprima-se urgência. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1011924-02.2021.8.26.0019 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70154480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 18:14 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70154466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 17:10 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1199/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 91/101 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 519/541. Por ora, manifestem-se as partes quanto ao laudo apresentado. Regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para apreciação de fls. 451/494. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 519/541. Por ora, manifestem-se as partes quanto ao laudo apresentado. Regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para apreciação de fls. 451/494. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70143724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2021 17:52 |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70143723-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/10/2021 17:49 |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70119320-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/08/2021 12:21 |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - CUMPRIR - Intimação Perito (COM ATOS) |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70099984-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 15:54 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 106/116 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 503/504. Defiro o pedido de honorários, pois os valores estão em conformidade com o já decidido a fls. 415/416. Intime-se para o depósito dos valores e início das avaliações. Fls. 496/499. Defiro a penhora no rosto dos autos, pelo valor pretendido. Providencie-se. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada quanto ao valore pretendido de honorários. Defiro a penhora dos bens imóveis indicados a fls. 499, cabendo ao exequente providenciar a averbação nas respectivas matrículas. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Vistos. A despeito da certidão de fl. 510, nomeio os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Compulsando os autos, observo já ter sido depositado à fl. 418 o valor relativo aos honorários periciais fixados. Atenda o exequente à solicitação da perita formalizada às fls. 503/504, indicando expressamente os bens a serem avaliados. Após, comunique-se a perita para início dos trabalhos. Sem prejuízo, regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para apreciação de fls. 451/498. Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 30/06/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. A despeito da certidão de fl. 510, nomeio os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Compulsando os autos, observo já ter sido depositado à fl. 418 o valor relativo aos honorários periciais fixados. Atenda o exequente à solicitação da perita formalizada às fls. 503/504, indicando expressamente os bens a serem avaliados. Após, comunique-se a perita para início dos trabalhos. Sem prejuízo, regularizados os autos, tornem imediatamente conclusos para apreciação de fls. 451/498. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 09/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 503/504. Defiro o pedido de honorários, pois os valores estão em conformidade com o já decidido a fls. 415/416. Intime-se para o depósito dos valores e início das avaliações. Fls. 496/499. Defiro a penhora no rosto dos autos, pelo valor pretendido. Providencie-se. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada quanto ao valore pretendido de honorários. Defiro a penhora dos bens imóveis indicados a fls. 499, cabendo ao exequente providenciar a averbação nas respectivas matrículas. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70069691-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/05/2021 12:45 |
| 18/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 18/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70064262-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 17:51 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 167/173 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/441. A pedido da parte, nomeio a perita Andrezza Rueda Ruiz para atuar nestes autos. Comunique-se. Os honorários já foram fixados e serão mantidos. Na hipótese de aceitação do encargo deverá proceder ao agendamento para a realização das avaliações, considerando-se que os honorários já foram depositados à fl. 418. Reporto-me, no mais, à fl. 426, vez que a certidão de objeto e pé não faz menção à matrícula do imóvel. Fls. 442/448. Atenda a serventia à solicitação contida no ofício de fl. 431. Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 434/441. A pedido da parte, nomeio a perita Andrezza Rueda Ruiz para atuar nestes autos. Comunique-se. Os honorários já foram fixados e serão mantidos. Na hipótese de aceitação do encargo deverá proceder ao agendamento para a realização das avaliações, considerando-se que os honorários já foram depositados à fl. 418. Reporto-me, no mais, à fl. 426, vez que a certidão de objeto e pé não faz menção à matrícula do imóvel. Fls. 442/448. Atenda a serventia à solicitação contida no ofício de fl. 431. Int. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70028583-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 18:02 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70024667-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 09:33 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 72/74 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao ofício recebido as fls. 430/431. A seguir, oficie-se ao juízo da Vara da Família e Sucessões informando o valor atualizado das dívidas, bem como as providências para a satisfação dos débitos existentes. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 426. Intime-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 17/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao ofício recebido as fls. 430/431. A seguir, oficie-se ao juízo da Vara da Família e Sucessões informando o valor atualizado das dívidas, bem como as providências para a satisfação dos débitos existentes. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 426. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu prazo sem manifestação do exequente |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 212/217 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/423 e 424/425. Diante da declaração do Perito nomeado, acolho as razões apresentadas e destituo-o do trabalho. Providencie a serventia o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos fornecida ao perito e a comunicação da intercorrência no Portal, dos motivos da desistência, anexando-se cópia desta decisão. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação dos bens no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar perante os órgãos administrativos e perante o síndico eventual existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Quanto ao pedido para averbação de penhoras pelo sistema ARISP, formulado à fl. 273, deve a parte exequente, por ora, apresentar cópia atualizada da matrícula 41.155, bem como nova certidão de objeto e pé, atualizada, com delimitação expressa do imóvel objeto da ação. Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 01/12/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 422/423 e 424/425. Diante da declaração do Perito nomeado, acolho as razões apresentadas e destituo-o do trabalho. Providencie a serventia o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos fornecida ao perito e a comunicação da intercorrência no Portal, dos motivos da desistência, anexando-se cópia desta decisão. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação dos bens no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar perante os órgãos administrativos e perante o síndico eventual existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Quanto ao pedido para averbação de penhoras pelo sistema ARISP, formulado à fl. 273, deve a parte exequente, por ora, apresentar cópia atualizada da matrícula 41.155, bem como nova certidão de objeto e pé, atualizada, com delimitação expressa do imóvel objeto da ação. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70157078-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 08:17 |
| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70144818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 14:21 |
| 03/09/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 128/132 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2020 Teor do ato: Vistos. Maittra Industria e Comércio de Artefatos de Papel S/A, Silvia Quelhas Rachid e Nilce de Carvalho Quelhas Rachid (fls. 281/286), oferece exceção ou objeção de pré-executividade nos autos de execução que lhe é movida por Banco Mercantil do Brasil S/A. Afirma que os bens penhorados nos autos não pertencem às executadas, mas sim ao espólio de Silvio Rachid, cujo inventário ainda não se findou. Por isso, pela indivisibilidade da herança e a consequente nulidade das penhoras realizadas. Suspensa a execução, a exequente se manifestou a 330/336. É o relatório. DECIDO 1.A exceção ou objeção de pré-executividade são objeções processuais que envolvem matéria de ordem pública somente, dispensando argüição pelas partes, haja vista que podem ser reconhecidas de ofício. E também podem ser reconhecidas a qualquer momento, porque não se sujeitam a preclusão. Consequentemente, seu reconhecimento somente ocorre na presença de matérias exclusivamente de direito, ou que não demandem dilação probatória. O excepiente pretende obter a análise de documentos por via deste procedimento, o que é proibido. Todas as alegações somente podem ser reconhecidas se alegadas pela parte, não de ofício. Deve a parte se valer da via adequada para fazer os questionamentos. DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de executividade. Diante da sucumbência do excepiente, arcará com as custas e despesas processuais acrescidas pela exceção. Fixo como honorários definitivos para o Perito R$ 3.000,00 por imóvel. Deve a parte exequente depositar os valores em até dez dias. Depositados os valores, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até quinze dias. Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 24/07/2020 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Maittra Industria e Comércio de Artefatos de Papel S/A, Silvia Quelhas Rachid e Nilce de Carvalho Quelhas Rachid (fls. 281/286), oferece exceção ou objeção de pré-executividade nos autos de execução que lhe é movida por Banco Mercantil do Brasil S/A. Afirma que os bens penhorados nos autos não pertencem às executadas, mas sim ao espólio de Silvio Rachid, cujo inventário ainda não se findou. Por isso, pela indivisibilidade da herança e a consequente nulidade das penhoras realizadas. Suspensa a execução, a exequente se manifestou a 330/336. É o relatório. DECIDO 1.A exceção ou objeção de pré-executividade são objeções processuais que envolvem matéria de ordem pública somente, dispensando argüição pelas partes, haja vista que podem ser reconhecidas de ofício. E também podem ser reconhecidas a qualquer momento, porque não se sujeitam a preclusão. Consequentemente, seu reconhecimento somente ocorre na presença de matérias exclusivamente de direito, ou que não demandem dilação probatória. O excepiente pretende obter a análise de documentos por via deste procedimento, o que é proibido. Todas as alegações somente podem ser reconhecidas se alegadas pela parte, não de ofício. Deve a parte se valer da via adequada para fazer os questionamentos. DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de executividade. Diante da sucumbência do excepiente, arcará com as custas e despesas processuais acrescidas pela exceção. Fixo como honorários definitivos para o Perito R$ 3.000,00 por imóvel. Deve a parte exequente depositar os valores em até dez dias. Depositados os valores, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até quinze dias. Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70058270-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 21/05/2020 19:28 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 123/129 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 271/279. Por ora, manifeste-se a parte exequente quanto à petição de fls. 281/327. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 31/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 271/279. Por ora, manifeste-se a parte exequente quanto à petição de fls. 281/327. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70009347-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/01/2020 18:44 |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu prazo sem manifestação do requerido |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.19.70139397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 14:30 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 96/112 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais. |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.19.70109607-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2019 09:27 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 171/179 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, reitere-se a intimação do Sr. Perito para que se manifeste em dez dias, sob pena de destituição. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 13/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, reitere-se a intimação do Sr. Perito para que se manifeste em dez dias, sob pena de destituição. Intimem-se. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 94/106 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Para a avaliação dos imóveis penhorados, nomeio o perito MARCOS FREDERICO ROCHA E CUNHA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. 2) Assim, intime-se o perito nomeado para que apresente, em cinco dias a proposta de honorários. 3) Após, manifeste-se o exequente em cinco dias e tornem conclusos. 4) Sem prejuízo, cumpra o exequente o determinado no último parágrafo da nota de devolução de fl. 238. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Para a avaliação dos imóveis penhorados, nomeio o perito MARCOS FREDERICO ROCHA E CUNHA, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. 2) Assim, intime-se o perito nomeado para que apresente, em cinco dias a proposta de honorários. 3) Após, manifeste-se o exequente em cinco dias e tornem conclusos. 4) Sem prejuízo, cumpra o exequente o determinado no último parágrafo da nota de devolução de fl. 238. Intimem-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.19.70011458-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 12:05 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 207/213 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Exequente: Manifestar-se sobre a nota de devolução de fls. 238/239. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 16/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Manifestar-se sobre a nota de devolução de fls. 238/239. |
| 16/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1201/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 162/174 |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70174258-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 10:51 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2018 Teor do ato: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados a fl. 233, torne-se sem efeito a petição de 224. No mais, proceda-se nova tentativa de averbação da penhora, como determinado a fl. 231. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados a fl. 233, torne-se sem efeito a petição de 224. No mais, proceda-se nova tentativa de averbação da penhora, como determinado a fl. 231. Intimem-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70160768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2018 11:41 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1095/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 92/98 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os dados fornecidos pelo procurador do exequente a fl. 223, providencie a serventia nova tentativa de averbação da penhora dos imóveis objetos das matrículas nºs 15.668, 41.155 e 50.915. Esclareça o exequente a petição de fl. 224, tendo em vista que os executados e o número dos autos mencionados na referida petição são estranhos a estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 07/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista os dados fornecidos pelo procurador do exequente a fl. 223, providencie a serventia nova tentativa de averbação da penhora dos imóveis objetos das matrículas nºs 15.668, 41.155 e 50.915. Esclareça o exequente a petição de fl. 224, tendo em vista que os executados e o número dos autos mencionados na referida petição são estranhos a estes autos. Intimem-se. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70143968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 11:05 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 157/173 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2018 Teor do ato: Vistos. Informe o procurador do exequente o número de celular e e-mail para cadastro junto ao Cartório de Imóveis, após providencie-se nova tentativa de averbação através do sistema Arisp. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70141127-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 17:11 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70141115-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 17:03 |
| 09/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Informe o procurador do exequente o número de celular e e-mail para cadastro junto ao Cartório de Imóveis, após providencie-se nova tentativa de averbação através do sistema Arisp. Intimem-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70121433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 12:53 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 101/108 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2018 Teor do ato: Exequente: Manifestar-se sobre a Nota de Devolução de fls. 217/218. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Manifestar-se sobre a Nota de Devolução de fls. 217/218. |
| 23/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70103888-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 18:52 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 96/106 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 202: indefiro o pedido pelos motivos já elencados à fl. 200. Proceda-se à nova tentativa de averbação pelo Sistema Arisp, como requerido à fl. 210. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 20/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 202: indefiro o pedido pelos motivos já elencados à fl. 200. Proceda-se à nova tentativa de averbação pelo Sistema Arisp, como requerido à fl. 210. Intimem-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70066528-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 09:30 |
| 10/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 79/87 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Ficam as executadas intimadas das penhoras dos imóveis de matriculas nº 41.155 do 5º cartório de registro de imóveis de São Paulo e nº 15.668 do cartório de registro de imóveis de Americana. - fls. 203/204 - e do prazo de 15 dias para impugnação. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as executadas intimadas das penhoras dos imóveis de matriculas nº 41.155 do 5º cartório de registro de imóveis de São Paulo e nº 15.668 do cartório de registro de imóveis de Americana. - fls. 203/204 - e do prazo de 15 dias para impugnação. |
| 12/03/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/03/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70026585-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 10:02 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 83/92 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.Em face do acordo noticiado, suspendo a execução pelo prazo pactuado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.Lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15.668, como determinado à fl. 170, bem como sobre o imóvel com matrícula sob nº 41.155, ambos do CRI local.Em relação à nota de devolução de fls. 173/175, proceda-se à averbação da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 50.915, 15.668 e 41.155.Em relação à matrícula nº 7.883, apesar da informação de ter sido proferida sentença decretando a anulabilidade da venda e compra do referido imóvel, esta ainda não transitou em julgado, encontrando-se referido processo em grau de recurso. Dou por levantada a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.673.Após a comunicação do integral cumprimento da avença, tornem conclusos para a extinção e outras providências pertinentes ao caso.Intime-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Em face do acordo noticiado, suspendo a execução pelo prazo pactuado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.Lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15.668, como determinado à fl. 170, bem como sobre o imóvel com matrícula sob nº 41.155, ambos do CRI local.Em relação à nota de devolução de fls. 173/175, proceda-se à averbação da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 50.915, 15.668 e 41.155.Em relação à matrícula nº 7.883, apesar da informação de ter sido proferida sentença decretando a anulabilidade da venda e compra do referido imóvel, esta ainda não transitou em julgado, encontrando-se referido processo em grau de recurso. Dou por levantada a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.673.Após a comunicação do integral cumprimento da avença, tornem conclusos para a extinção e outras providências pertinentes ao caso.Intime-se. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 244/257 |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70005464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 16:01 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: ( Ao exequente: pesquisa ealizada pelo sistema Arisp, manifeste-se a respeito da nota de devolução em termos de prosseguimento no prazo de dez dias.) N Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 22/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.17.70160162-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/12/2017 09:12 |
| 19/12/2017 |
Ato ordinatório
( Ao exequente: pesquisa ealizada pelo sistema Arisp, manifeste-se a respeito da nota de devolução em termos de prosseguimento no prazo de dez dias.) N |
| 19/12/2017 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2017 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1071/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 122/134 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de fls. 168/169. Para regularização, lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15668 do CRI de Americana, cuja cópia se encontra encartada às fls. 143/147, mantendo-se a penhora dos demais imóveis, objeto das matrículas 7883, 42673 e 50915.Após, intimem-se os executados, por seu procurador constituído, da penhora realizada, e proceda-se à averbação pelo Sistema ARISP.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 04/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o pedido de fls. 168/169. Para regularização, lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15668 do CRI de Americana, cuja cópia se encontra encartada às fls. 143/147, mantendo-se a penhora dos demais imóveis, objeto das matrículas 7883, 42673 e 50915.Após, intimem-se os executados, por seu procurador constituído, da penhora realizada, e proceda-se à averbação pelo Sistema ARISP.Intimem-se. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.17.70146741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 13:09 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1024/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 131/139 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2017 Teor do ato: Ficam as executadas intimadas das penhoras dos imóveis de matriculas: 7883, 42673 e 50915 às fls 163/165 e do prazo de 15 dias para Impugnação. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 22/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as executadas intimadas das penhoras dos imóveis de matriculas: 7883, 42673 e 50915 às fls 163/165 e do prazo de 15 dias para Impugnação. |
| 22/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 16/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.17.70132043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2017 16:20 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 84/96 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2017 Teor do ato: 1) Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo, cumpra a serventia o determinado a fl. 117.2) Defiro a penhora sobre eventuais créditos que as executadas Nilce e Silvia possuem nos autos nº 007662-46.2009.8.26.0019 em trâmite pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões local, lavrando-se o competente termo.2) Lavrado o termo, expeça-se ofício àquele juízo para "penhora no rosto dos autos" e reserva do valor objeto desta execução em favor do exequente. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 19/10/2017 |
Proferido Despacho
1) Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo, cumpra a serventia o determinado a fl. 117.2) Defiro a penhora sobre eventuais créditos que as executadas Nilce e Silvia possuem nos autos nº 007662-46.2009.8.26.0019 em trâmite pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões local, lavrando-se o competente termo.2) Lavrado o termo, expeça-se ofício àquele juízo para "penhora no rosto dos autos" e reserva do valor objeto desta execução em favor do exequente. Intimem-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.17.70118339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 15:23 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 149/165 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: 1) Fls. 131/133: Recebo como aditamento ao acordo homologado.2) Aguarde-se a comunicação do integral cumprimento da avença, nos termos do despacho de fls. 128.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 18/04/2017 |
Proferido Despacho
1) Fls. 131/133: Recebo como aditamento ao acordo homologado.2) Aguarde-se a comunicação do integral cumprimento da avença, nos termos do despacho de fls. 128.Intimem-se. |
| 31/03/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.17.70035435-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/03/2017 17:34 |
| 29/03/2017 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 140/149 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2017 Teor do ato: 1) Em face do acordo noticiado, suspendo a execução pelo prazo pactuado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.2) Após a comunicação do integral cumprimento da avença, tornem conclusos para a extinção e outras providências pertinentes ao caso.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 21/03/2017 |
Proferido Despacho
1) Em face do acordo noticiado, suspendo a execução pelo prazo pactuado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.2) Após a comunicação do integral cumprimento da avença, tornem conclusos para a extinção e outras providências pertinentes ao caso.Intimem-se. |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 157/162 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de fls. 80/81: lavre-se termo de penhora dos imóveis descritos , observando-se o disposto no artigo 841 e §§, 842 e 844, do Código de Processo Civil, intimando-se as executadas por seu procurador, bem como o espólio de Silvio Rachid, pessoalmente, tendo em vista a informação de seu falecimento (fls. 98/116).2) Após, providencie-se a averbação através do sistema Arisp.3) Defiro a penhora sobre o crédito que as executadas Nilce e Silvia eventualmente venham a receber nos autos do processo de inventário nº 007662-46.2009.8.26.0019 em trâmite pela Vara da Família e Sucessões local, lavrando-se o competente termo.4) Lavrado o termo, expeça-se ofício à Vara da Família e Sucessões para "penhora no rosto dos autos" e reserva do valor objeto desta execução em favor do exequente. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 16/03/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.17.70028100-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/03/2017 17:01 |
| 16/03/2017 |
Proferido Despacho
1) Defiro o pedido de fls. 80/81: lavre-se termo de penhora dos imóveis descritos , observando-se o disposto no artigo 841 e §§, 842 e 844, do Código de Processo Civil, intimando-se as executadas por seu procurador, bem como o espólio de Silvio Rachid, pessoalmente, tendo em vista a informação de seu falecimento (fls. 98/116).2) Após, providencie-se a averbação através do sistema Arisp.3) Defiro a penhora sobre o crédito que as executadas Nilce e Silvia eventualmente venham a receber nos autos do processo de inventário nº 007662-46.2009.8.26.0019 em trâmite pela Vara da Família e Sucessões local, lavrando-se o competente termo.4) Lavrado o termo, expeça-se ofício à Vara da Família e Sucessões para "penhora no rosto dos autos" e reserva do valor objeto desta execução em favor do exequente. Intimem-se. |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.17.70019812-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 17:13 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 77/87 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 08/02/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.17.70006980-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 17:51 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 74/82 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2016 Teor do ato: Ao exequente: Certidão pronto para ser impresso. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório
Ao exequente: Certidão pronto para ser impresso. |
| 27/10/2016 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 102/113 |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2016 Teor do ato: 1) Defiro a expedição da certidão nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, como requerido.2) No mais, defiro a suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, como requerido as fls. 55/56 e nos termos do artigo 313, § 4º, do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 11/10/2016 |
Proferido Despacho
1) Defiro a expedição da certidão nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, como requerido.2) No mais, defiro a suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, como requerido as fls. 55/56 e nos termos do artigo 313, § 4º, do CPC.Intimem-se. |
| 05/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.16.70092529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2016 10:35 |
| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.16.70091652-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 16:07 |
| 26/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Americana/SP nos dias 09. 12. 22 e 30 de agosto e não fui atendida pela executada Nilce de Carvalho Quelhas. Dirigi-me à Av: Unitica, 320, nesta e aos 30.08.2016, as 10:15 horas fui atendida pela funcionária da recepção, a qual informou que a executada Nilce não se encontrava, veio uma segunda funcionária, Srª Aurea, que disse que a executada Nilce estava para chegar, a Srª Aurea pediu para a telefonista que ligasse para a D. Nilce na casa dela, e fui informada que ela havia saído, então a Srª Aurea pediu para a mesma telefonista ligar no celular dela e a Srª Aurea disse, "A D. Nilce acabou de chegar, vou ver com ela se ela vem até aqui, ou quer que você vá até a sala dela", pois do lugar onde ela (Aurea) estava, dava perfeitamente para ver quem chegava e quem saia da empresa, pois a sala de recepção e a parte externa é divida por vidro; e saiu, demorou alguns minutos e a D. Aurea não mais retornou, desta vez veio um terceiro funcionário, que se identificou como Edilson, e disse que a D. Nilce não chegou, eu indaguei, mas como se fui informada que ela acabara de chegar, o Sr. Edilson disse que ela foi para Campinas; tendo em vista que a executada está se ocultando para não ser citada, devolvo o presente em cartório para que sejam indicados bens para proceder o arresto de bens, nos termos do artigo 830 do CPC. Deixei de proceder à penhora com relação à coexecutada Sílvia, uma vez que não encontrei e desconheço bens em seu nome. |
| 26/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 98/108 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2016 Teor do ato: Tendo em vista o disposto no artigo 313, parágrafo 4º, do CPC, esclareçam as partes o prazo que pretendem a suspensão do processo, que no caso de convenção das partes, não poderá exceder 6 (seis) meses.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 05/09/2016 |
Proferido Despacho
Tendo em vista o disposto no artigo 313, parágrafo 4º, do CPC, esclareçam as partes o prazo que pretendem a suspensão do processo, que no caso de convenção das partes, não poderá exceder 6 (seis) meses.Intimem-se. |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.16.70078163-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2016 10:32 |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2175 Página: 100/111 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2016 Teor do ato: 1. Cite-se o devedor para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do débito, ou apresentar embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos, do mandado de citação, podendo ainda, no mesmo prazo dos embargos, em reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Desde logo, fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.2. Na hipótese de pagamento integral do débito, os honorários incidirão pela metade, a teor do artigo 827, § 1º, NCPC.3. Caso não haja pagamento nem pedido de parcelamento, proceda-se a penhora e avaliação ou lavre-se termo, se o caso, observando se houve indicação de bens na inicial.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP) |
| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2016/026002-4 Situação: Cumprido parcialmente em 22/09/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2016/026000-8 Situação: Cumprido parcialmente em 30/09/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Decisão
1. Cite-se o devedor para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do débito, ou apresentar embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos, do mandado de citação, podendo ainda, no mesmo prazo dos embargos, em reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Desde logo, fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.2. Na hipótese de pagamento integral do débito, os honorários incidirão pela metade, a teor do artigo 827, § 1º, NCPC.3. Caso não haja pagamento nem pedido de parcelamento, proceda-se a penhora e avaliação ou lavre-se termo, se o caso, observando se houve indicação de bens na inicial.Intimem-se. |
| 13/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2016 |
Petições Diversas |
| 03/10/2016 |
Petições Diversas |
| 05/10/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/03/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/05/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/05/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1008411-55.2023.8.26.0019 | Embargos de Terceiro Cível | 08/08/2023 | |
| 1011924-02.2021.8.26.0019 | Embargos de Terceiro Cível | 04/11/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |