| Exeqte |
Printpaper System Industria Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado: Leandro Nagliate Batista Advogado: Claudio Melo da Silva |
| Exectdo |
Plus Informatica Industria e Comercio Ltda
Advogada: Mari Angela Andrade |
| Perito | Everaldo Luiz Bassette |
| Gestor | Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões |
| ArremTerc |
Jorge Arruda Guidolin
Advogado: Fabio Augusto Lopes Rodrigues |
| TerIntCer |
Paulimaq Serviços Empresariais Ltda
Advogada: Kellen Cristiane Prado da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver juntados as peças/fls. 422/425, em atendimento ao r. Despacho proferido nos autos nº 0006879-39.2018.8.26.0019. Nada Mais. Americana, 12 de fevereiro de 2026. Eu, ___, Nilza Aparecida Cioldin Servija Gaiola, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver juntados as peças/fls. 422/425, em atendimento ao r. Despacho proferido nos autos nº 0006879-39.2018.8.26.0019. Nada Mais. Americana, 12 de fevereiro de 2026. Eu, ___, Nilza Aparecida Cioldin Servija Gaiola, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 414: anote-se o valor atualizado da penhora já efetuada no rosto destes autos. No mais, aguarde-se conforme determinado na parte final do despacho de fls. 411. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB 251954/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 414: anote-se o valor atualizado da penhora já efetuada no rosto destes autos. No mais, aguarde-se conforme determinado na parte final do despacho de fls. 411. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70062223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 11:46 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 2028612-40.2025.8.26.0000, que concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso interposto, determinando que a quantia correspondente ao valor dos honorários sucumbenciais seja mantida em conta vinculada ao Juízo, sem levantamento, até o julgamento do presente recurso. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do referido Agravo. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB 251954/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 2028612-40.2025.8.26.0000, que concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso interposto, determinando que a quantia correspondente ao valor dos honorários sucumbenciais seja mantida em conta vinculada ao Juízo, sem levantamento, até o julgamento do presente recurso. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do referido Agravo. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos posto que tempestivos. O presente recurso entretanto, não merece acolhida uma vez efetivamente analisada na decisão a questão da existência ou não do crédito privilegiado justificador do pagamento antecipado, com raciocínio completo e claro acerca da ordem de pagamento em sede de concurso de credores, cabendo ao embargante o aguardo do cumprimento da determinação já proferida para viabilização do início da fase de pagamentos. Assim, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, a pretensão deduzida por meio destes embargos deverá portanto, ser afastada. Nego provimento aos embargos interpostos, mantendo integralmente os termos da decisão. Int. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB 251954/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos posto que tempestivos. O presente recurso entretanto, não merece acolhida uma vez efetivamente analisada na decisão a questão da existência ou não do crédito privilegiado justificador do pagamento antecipado, com raciocínio completo e claro acerca da ordem de pagamento em sede de concurso de credores, cabendo ao embargante o aguardo do cumprimento da determinação já proferida para viabilização do início da fase de pagamentos. Assim, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, a pretensão deduzida por meio destes embargos deverá portanto, ser afastada. Nego provimento aos embargos interpostos, mantendo integralmente os termos da decisão. Int. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAMR.24.70220756-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2024 15:42 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2024 Teor do ato: Vistos. A hipótese realmente enseja a instalação do concurso de credores, para apuração da ordem de pagamento dos créditos aqui anotados. Sem prejuízo, pretende o exequente a liberação imediata e antecipada dos valores por ele atribuídos à honorária sucumbencial. A pretensão no entanto, não poderá ser acolhida, uma vez que o debito específico tem natureza acessória ao principal executado neste incidente, cabendo-lhe aguardar também a definição da regra de pagamentos para a respectiva satisfação. Sobre a questão o juízo inclusive enfrentou debate idêntico em demanda similar, com apreciação pelo Eg. Tribunal de Justiça da pretensão de levantamento antecipado de honorários sucumbenciais, com afastamento do argumento do privilégio. Confira-se observando-se o recorte do que interessa ao caso em exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCURSO DE CREDORES AGRAVANTE QUE INTERVEIO NA AÇÃO EXECUTIVA, POSTULANDO PREFERÊNCIA NO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXCUTIVO, SOBRE O QUAL TAMBÉM RECAÍA PENHORA A SEU FAVOR DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO, PRIVILEGIANDO OS CREDORES/EXEQUENTES POR TEREM REALIZADO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMPERTINÊNCIA EVIDENCIADA HIPÓTESE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CRÉDITOS QUE OSTENTAM A MESMA NATUREZA (QUIROGRAFÁRIOS) E, CONSEQUENTEMENTE, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 908, §2º, DO CPC, PREVALECENDO O CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Considerando-se que o agravante, ao intervir na execução, demonstrou que tinha a seu favor penhora formalizada anteriormente sobre o imóvel excutido nos autos de origem, sendo os créditos em concorrência da mesma natureza (quirografários), a destinação do produto da arrematação deverá observar o critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, §2º, do CPC. Pesem os esforços dos agravados, o exame dos autos originários revela que o crédito exequendo, a eles cabente, não ostenta qualquer privilégio decorrente da relação jurídica de direito material, é dizer, não possui natureza alimentar, tributária, ou mesmo decorre de direito real, não havendo prova de que se enquadre em quaisquer das hipóteses os artigos 964 e 965 do CC. Assim também o crédito perseguido pelo agravante, podendo, ambos, ser qualificados como quirografários. Privilégio haveria, em tese, em relação ao crédito decorrente dos honorários de sucumbência, pois destinado à remuneração dos patronos oficiantes nos autos, daí decorrendo sua natureza alimentar (artigo 85, §14, do CPC e artigo 24 do EOAB, Lei 8.906/1994), equiparado ao crédito trabalhista, como bem reconhecido pela jurisprudência deste E. Tribunal (confira-se: TJSP; Agravo de Instrumento 2065185-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Contudo se observa que o crédito exequendo na, origem, é composto, em parte, por verba honorária sucumbencial. Todavia, pertinente consignar que referido crédito ostenta caráter acessório em relação ao crédito principal, pertencente ao cliente/mandante, não sendo justo que eventual privilégio inerente ao crédito acessório justifique o recebimento antecipado deste, em detrimento do principal, em eventual concurso de credores. A propósito do tema, precedente do C. STJ já definiu que a despeito do caráter alimentar dos honorários de sucumbência, eles não concorrem com o crédito principal que lhes dá suporte, pertencente à parte vencedora: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE ASEXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...) 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu clienteporque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) grifou-se. Destarte, como não se admite a concorrência entre os honorários de sucumbência e o crédito principal pertencente ao cliente/mandante, a mesma lógica deve ser aplicada ao caso em tela, ou seja, o privilégio, em tese existente, quanto à parcela do crédito exequendo que se refere a honorários advocatícios de sucumbência não deve ser considerado justamente porque, nesta hipótese, ensejaria o recebimento antecipado de tal verba acessória, como dito em detrimento do crédito principal que, como se verá adiante, é preterido em relação ao crédito do agravante. (agravo de instrumento n. 2163300-70.2024.8.26.0000, 31ª Câm. Dir. Privado, Rel Des. Paulo Ayrosa, j. 29.07.2024). Por isso, inadmissível a antecipação do levantamento de valores pretendida pelo exequente, aguardando-se a decisão sobre o concurso de credores. Instalado o concurso, certifique a serventia a data de realização das penhoras existentes e comunicadas nestes autos, voltando cls. na sequencia. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB 251954/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A hipótese realmente enseja a instalação do concurso de credores, para apuração da ordem de pagamento dos créditos aqui anotados. Sem prejuízo, pretende o exequente a liberação imediata e antecipada dos valores por ele atribuídos à honorária sucumbencial. A pretensão no entanto, não poderá ser acolhida, uma vez que o debito específico tem natureza acessória ao principal executado neste incidente, cabendo-lhe aguardar também a definição da regra de pagamentos para a respectiva satisfação. Sobre a questão o juízo inclusive enfrentou debate idêntico em demanda similar, com apreciação pelo Eg. Tribunal de Justiça da pretensão de levantamento antecipado de honorários sucumbenciais, com afastamento do argumento do privilégio. Confira-se observando-se o recorte do que interessa ao caso em exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCURSO DE CREDORES AGRAVANTE QUE INTERVEIO NA AÇÃO EXECUTIVA, POSTULANDO PREFERÊNCIA NO LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXCUTIVO, SOBRE O QUAL TAMBÉM RECAÍA PENHORA A SEU FAVOR DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO, PRIVILEGIANDO OS CREDORES/EXEQUENTES POR TEREM REALIZADO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMPERTINÊNCIA EVIDENCIADA HIPÓTESE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CRÉDITOS QUE OSTENTAM A MESMA NATUREZA (QUIROGRAFÁRIOS) E, CONSEQUENTEMENTE, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 908, §2º, DO CPC, PREVALECENDO O CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Considerando-se que o agravante, ao intervir na execução, demonstrou que tinha a seu favor penhora formalizada anteriormente sobre o imóvel excutido nos autos de origem, sendo os créditos em concorrência da mesma natureza (quirografários), a destinação do produto da arrematação deverá observar o critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, §2º, do CPC. Pesem os esforços dos agravados, o exame dos autos originários revela que o crédito exequendo, a eles cabente, não ostenta qualquer privilégio decorrente da relação jurídica de direito material, é dizer, não possui natureza alimentar, tributária, ou mesmo decorre de direito real, não havendo prova de que se enquadre em quaisquer das hipóteses os artigos 964 e 965 do CC. Assim também o crédito perseguido pelo agravante, podendo, ambos, ser qualificados como quirografários. Privilégio haveria, em tese, em relação ao crédito decorrente dos honorários de sucumbência, pois destinado à remuneração dos patronos oficiantes nos autos, daí decorrendo sua natureza alimentar (artigo 85, §14, do CPC e artigo 24 do EOAB, Lei 8.906/1994), equiparado ao crédito trabalhista, como bem reconhecido pela jurisprudência deste E. Tribunal (confira-se: TJSP; Agravo de Instrumento 2065185-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Contudo se observa que o crédito exequendo na, origem, é composto, em parte, por verba honorária sucumbencial. Todavia, pertinente consignar que referido crédito ostenta caráter acessório em relação ao crédito principal, pertencente ao cliente/mandante, não sendo justo que eventual privilégio inerente ao crédito acessório justifique o recebimento antecipado deste, em detrimento do principal, em eventual concurso de credores. A propósito do tema, precedente do C. STJ já definiu que a despeito do caráter alimentar dos honorários de sucumbência, eles não concorrem com o crédito principal que lhes dá suporte, pertencente à parte vencedora: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE ASEXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...) 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu clienteporque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) grifou-se. Destarte, como não se admite a concorrência entre os honorários de sucumbência e o crédito principal pertencente ao cliente/mandante, a mesma lógica deve ser aplicada ao caso em tela, ou seja, o privilégio, em tese existente, quanto à parcela do crédito exequendo que se refere a honorários advocatícios de sucumbência não deve ser considerado justamente porque, nesta hipótese, ensejaria o recebimento antecipado de tal verba acessória, como dito em detrimento do crédito principal que, como se verá adiante, é preterido em relação ao crédito do agravante. (agravo de instrumento n. 2163300-70.2024.8.26.0000, 31ª Câm. Dir. Privado, Rel Des. Paulo Ayrosa, j. 29.07.2024). Por isso, inadmissível a antecipação do levantamento de valores pretendida pelo exequente, aguardando-se a decisão sobre o concurso de credores. Instalado o concurso, certifique a serventia a data de realização das penhoras existentes e comunicadas nestes autos, voltando cls. na sequencia. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70180942-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/10/2024 15:59 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70163872-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:05 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a carta de arrematação foi expedida de forma digital, intime-se o arrematante na pessoa de seu procurador Dr. Fabio Augusto Lopes Rodrigues, OAB/SP.475.856, para que informe em 05 dias, se houve a impressão da mesma e/ou seu registro. Após, voltem para outras deliberações. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB 251954/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a carta de arrematação foi expedida de forma digital, intime-se o arrematante na pessoa de seu procurador Dr. Fabio Augusto Lopes Rodrigues, OAB/SP.475.856, para que informe em 05 dias, se houve a impressão da mesma e/ou seu registro. Após, voltem para outras deliberações. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70135202-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2024 16:00 |
| 24/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70115376-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:08 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 365: atenda-se, conforme já determinado à fls. 351/352. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 365: atenda-se, conforme já determinado à fls. 351/352. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: A carta de arrematação encontra-se disponível para impressão. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta de arrematação encontra-se disponível para impressão. |
| 03/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 355/357: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que não há a alegada contradição e/ou omissão a ser sanada. Com efeito, a determinação de fls. 331 condicionou à análise e não o levantamento de valores, ao prazo de 30 dias da retirada da carta de arrematação, o que está com completa harmonia com a determinação de fls. 351, considerando que a mencionada carta sequer foi expedida nos autos. Isto posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. À Z. Serventia, cumpra-se a determinação de fls. 351, expedindo a carta de arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 24/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 355/357: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que não há a alegada contradição e/ou omissão a ser sanada. Com efeito, a determinação de fls. 331 condicionou à análise e não o levantamento de valores, ao prazo de 30 dias da retirada da carta de arrematação, o que está com completa harmonia com a determinação de fls. 351, considerando que a mencionada carta sequer foi expedida nos autos. Isto posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. À Z. Serventia, cumpra-se a determinação de fls. 351, expedindo a carta de arrematação. Intimem-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAMR.24.70056935-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2024 10:24 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que às fls.290/291 foi solicitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, por meio do processo 0009903-46.2016.8.26.0019, a penhora no rosto destes autos, no importe de R$405.064,81 (atualizado até abril/2023). Assim, anote-se referida penhora no rosto destes autos, comunicando-se ao Juízo da 2ª Vara Cível local - processo 0009903-46.2016.8.26.0019 e ficando as partes cientes e o exequente intimado de sua realização. Buscando a celeridade processual, servirá a presente decisão como Ofício para comunicação da anotação da penhora no rosto dos autos, que deverá ser encaminhado pela Serventia. Fls.334: expeça-se a carta de arrematação, observando-se o recolhimento da respectiva taxa às fls.337/338. Fls.339/341: o levantamento dos valores será apreciado oportunamente, após o registro da carta de arrematação, conforme já determinado às fls.331. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que às fls.290/291 foi solicitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, por meio do processo 0009903-46.2016.8.26.0019, a penhora no rosto destes autos, no importe de R$405.064,81 (atualizado até abril/2023). Assim, anote-se referida penhora no rosto destes autos, comunicando-se ao Juízo da 2ª Vara Cível local - processo 0009903-46.2016.8.26.0019 e ficando as partes cientes e o exequente intimado de sua realização. Buscando a celeridade processual, servirá a presente decisão como Ofício para comunicação da anotação da penhora no rosto dos autos, que deverá ser encaminhado pela Serventia. Fls.334: expeça-se a carta de arrematação, observando-se o recolhimento da respectiva taxa às fls.337/338. Fls.339/341: o levantamento dos valores será apreciado oportunamente, após o registro da carta de arrematação, conforme já determinado às fls.331. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70053288-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2024 10:59 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70026461-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 09:44 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes de que a arrematação está perfeita e acabada. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o arrematante, por meio de seu procurador, para que providencie o recolhimento das taxas de expedição da carta, bem como do ITBI. Com o recolhimento nos autos, expeça-se a Carta de Arrematação, devendo o arrematante comprovar o registro da mesma. Decorrido o prazo de 30 dias da retirada da referida carta, com ou sem a juntada do comprovante do seu registro, tornem os autos conclusos para apreciação do levantamento dos valores depositados. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP), Fabio Augusto Lopes Rodrigues (OAB 472856/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes de que a arrematação está perfeita e acabada. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o arrematante, por meio de seu procurador, para que providencie o recolhimento das taxas de expedição da carta, bem como do ITBI. Com o recolhimento nos autos, expeça-se a Carta de Arrematação, devendo o arrematante comprovar o registro da mesma. Decorrido o prazo de 30 dias da retirada da referida carta, com ou sem a juntada do comprovante do seu registro, tornem os autos conclusos para apreciação do levantamento dos valores depositados. Int. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70184117-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 08:57 |
| 01/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70172430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 17:10 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70154061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 14:14 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: O edital encontra-se pronto com as seguintes datas: 1º LEILÃO em 29/09/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 02/10/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ R$ 700.392,05 (setecentos mil, trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 23/10/2023 a partir das 14:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 350.196,02 (trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e seis reais e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O edital encontra-se pronto com as seguintes datas: 1º LEILÃO em 29/09/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 02/10/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ R$ 700.392,05 (setecentos mil, trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 23/10/2023 a partir das 14:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 350.196,02 (trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e seis reais e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o edital e afixado em local de costume, bem como haver encaminha ao leiloeiro e a publicação. Nada Mais. Americana, 25 de setembro de 2023. Eu, ___, Adriana Duarte de Carvalho D'urso, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/09/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70135797-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 11:56 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70128928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 16:45 |
| 07/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido do exequente para realização de leilão eletrônico do imóvel objeto da demanda e para tanto nomeioo leiloeiro Cristiano Alberto dos Santos, Jucesp 1049 (Sublime leilões) - correio eletrônico: judicial@sublimeleiloes.com.br . Salientando que deverá ser observado o valor da avaliação às fls. 187/226, bem como dos débitos relacionados às fls. 269.Saliento que o EDITAL deverá mencionar na cláusula dos DÉBITOS que eventuais ônus sobre o bem penhorado correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional e dos débitos decorrentes de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 908 do CPC, desde que o valor da arrematação seja suficiente para tanto. Caso não seja suficiente ficará o remanescente por conta do arrematante.Para a alienação do bem em segunda praça/leilão fixo o valor do lance mínimo em 50% do valor do bem.Intime-se o leiloeiro.O procedimento de leilão eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 quedisciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882 e parágrafos do CPC. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido do exequente para realização de leilão eletrônico do imóvel objeto da demanda e para tanto nomeioo leiloeiro Cristiano Alberto dos Santos, Jucesp 1049 (Sublime leilões) - correio eletrônico: judicial@sublimeleiloes.com.br . Salientando que deverá ser observado o valor da avaliação às fls. 187/226, bem como dos débitos relacionados às fls. 269.Saliento que o EDITAL deverá mencionar na cláusula dos DÉBITOS que eventuais ônus sobre o bem penhorado correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional e dos débitos decorrentes de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 908 do CPC, desde que o valor da arrematação seja suficiente para tanto. Caso não seja suficiente ficará o remanescente por conta do arrematante.Para a alienação do bem em segunda praça/leilão fixo o valor do lance mínimo em 50% do valor do bem.Intime-se o leiloeiro.O procedimento de leilão eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 quedisciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo artigo 882 e parágrafos do CPC. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70071361-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 11:13 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/254: indefiro a expedição de ofício ao DAE, uma vez que tal diligência compete ao interessado, podendo ser diligenciado pessoalmente junto àquele órgão, se necessário. Com a certidão nos autos, voltem para nomeação de leiloeiro e designação de datas. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 251/254: indefiro a expedição de ofício ao DAE, uma vez que tal diligência compete ao interessado, podendo ser diligenciado pessoalmente junto àquele órgão, se necessário. Com a certidão nos autos, voltem para nomeação de leiloeiro e designação de datas. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70183106-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 18:26 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à exequente, tendo em vista que à executada foram oferecidas diversas oportunidades para quitação de seu débito; entretanto, ela, devidamente intimada, não o fez. Também não se mostra aplicável, no presente caso, a regra prevista no artigo 805 do CPC, uma vez que a execução processa-se em benefício do credor, que não está obrigado a aceitar o recebimento de seu crédito de forma parcelada. Entretanto, antes de determinar o praceamendo do bem penhorado, providencie a exequente a juntada das certidões de débitos emitidas pelo Município e pelo DAE de Americana. Caso haja interesse, poderá a exequente indicar leiloeiro oficial de sua confiança, desde que devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Int.. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Razão assiste à exequente, tendo em vista que à executada foram oferecidas diversas oportunidades para quitação de seu débito; entretanto, ela, devidamente intimada, não o fez. Também não se mostra aplicável, no presente caso, a regra prevista no artigo 805 do CPC, uma vez que a execução processa-se em benefício do credor, que não está obrigado a aceitar o recebimento de seu crédito de forma parcelada. Entretanto, antes de determinar o praceamendo do bem penhorado, providencie a exequente a juntada das certidões de débitos emitidas pelo Município e pelo DAE de Americana. Caso haja interesse, poderá a exequente indicar leiloeiro oficial de sua confiança, desde que devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Int.. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70131913-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 10:43 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20220906140354002626, no valor de R$ 5.400,00, em favor do perito Dr. Everaldo Luiz Bassette, em cumprimento a determinação de fls. 242, observando-se os dados indicados no formulário de fls. 233, salientando que a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada no sítio do Banco do Brasil por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br/Produtos e Serviços/Judiciário/Guia de Depósito Judicial/Comprovante de Resgate de Depósito Judicial Dados Bancários. Nada Mais. |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes com o valor do imóvel penhorado apresentado pela avaliação do perito, HOMOLOGO o laudo de fls. 187 e o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) indicado pelo expert. Expeça-se MLE em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 233. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre o pedido do executado de fls. 234/236. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância das partes com o valor do imóvel penhorado apresentado pela avaliação do perito, HOMOLOGO o laudo de fls. 187 e o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) indicado pelo expert. Expeça-se MLE em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 233. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre o pedido do executado de fls. 234/236. Intimem-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70112833-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:35 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70112820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:29 |
| 02/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.22.70110271-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2022 15:07 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o perito através de e-mail. Nada Mais. Americana, 01 de agosto de 2022. Eu, ___, Adriana Duarte de Carvalho D'urso, Escrevente Técnico Judiciário |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70107693-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 10:54 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito a juntar o formulário de MLE nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019. Com este nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de fls. 180 em seu favor. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito a juntar o formulário de MLE nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019. Com este nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de fls. 180 em seu favor. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70104191-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/07/2022 09:23 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da petição do perito de fls. 183, agendando a data de 29 de junho de 2022, às 09:00 horas, para vistoria no imóvel à Rua Olavo Bilac, 41, Vila Paraíso, em Americana. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da petição do perito de fls. 183, agendando a data de 29 de junho de 2022, às 09:00 horas, para vistoria no imóvel à Rua Olavo Bilac, 41, Vila Paraíso, em Americana. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70082835-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/06/2022 16:18 |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70064252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 15:39 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 173: anote-se a penhora no rosto destes autos, ficando a executada intimada na pessoa de seu procurador, para querendo, oferecer impugnação. Fls. 174/175: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito, devendo a executada efetuar o depósito no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 173: anote-se a penhora no rosto destes autos, ficando a executada intimada na pessoa de seu procurador, para querendo, oferecer impugnação. Fls. 174/175: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito, devendo a executada efetuar o depósito no prazo de 10 dias. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70050862-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2022 14:56 |
| 11/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o perito através de e-mail. Nada Mais. Americana, 31 de março de 2022. Eu, ___, Adriana Duarte de Carvalho D'urso, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/02/2022 |
Certidão Juntada
|
| 04/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70012846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 17:01 |
| 27/01/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.22.70007988-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/01/2022 17:42 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da manifestação da executada às fls. 149/150, proceda-se à averbação da penhora através do sistema Arisp, observando-se os dados da exequente informados às fls. 154/155. Defiro o requerimento da devedora para avaliação do imóvel penhorado, nomeando para tanto o sr. Everaldo Luiz Bassette. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes em dez dias, após o que o expert deverá ser nomeado para arbitrar seus honorários a serem pagos pela executada em dez dias. Laudo em trinta dias. O questionamento da exequente acerca da locação do imóvel deverá ser formulado com seus quesitos. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do teor da manifestação da executada às fls. 149/150, proceda-se à averbação da penhora através do sistema Arisp, observando-se os dados da exequente informados às fls. 154/155. Defiro o requerimento da devedora para avaliação do imóvel penhorado, nomeando para tanto o sr. Everaldo Luiz Bassette. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes em dez dias, após o que o expert deverá ser nomeado para arbitrar seus honorários a serem pagos pela executada em dez dias. Laudo em trinta dias. O questionamento da exequente acerca da locação do imóvel deverá ser formulado com seus quesitos. Intimem-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70160768-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 08:45 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: fls. 149/150: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 149/150: manifeste-se o exequente. |
| 16/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70150228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 17:46 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 33/42 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Fica a executada Plus Informatica Industria e Comercio Ltda intimada, na pessoa de seu advogado, de que foi efetuada a penhora do seguinte bem: IMÓVEL objeto da matrícula nº 62.943 do CRI de Americana, qual seja; um prédio residencial, com frente para a Rua Olavo Bilac, sob nº 41 situado em Americana, e seu respectivo terreno que mede 12,00 metros de frente; 10,00 metros na linha dos fundos, confrontando com propriedade de Nercio Geronimo; por 32,00 metros de um lado, confrontando com propriedade de Atílio Tonhassolo e com quem de direito; e, 32,50 metros do outro lado, confrontando com propriedade de Alfeo Antonio Garola e Antonio Portela, com área de 354,75 metros quadrados. Foi nomeada depositária do bem penhorado a executada Plus Informatica Industria e Comercio Ltda, sendo ela, nesta ocasião, intimada de que não pode abrir mão do referido bem sem expressa autorização deste juízo, bem como de que, no prazo de 15 dias a contar desta intimação, poderá impugnar referida penhora. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada Plus Informatica Industria e Comercio Ltda intimada, na pessoa de seu advogado, de que foi efetuada a penhora do seguinte bem: IMÓVEL objeto da matrícula nº 62.943 do CRI de Americana, qual seja; um prédio residencial, com frente para a Rua Olavo Bilac, sob nº 41 situado em Americana, e seu respectivo terreno que mede 12,00 metros de frente; 10,00 metros na linha dos fundos, confrontando com propriedade de Nercio Geronimo; por 32,00 metros de um lado, confrontando com propriedade de Atílio Tonhassolo e com quem de direito; e, 32,50 metros do outro lado, confrontando com propriedade de Alfeo Antonio Garola e Antonio Portela, com área de 354,75 metros quadrados. Foi nomeada depositária do bem penhorado a executada Plus Informatica Industria e Comercio Ltda, sendo ela, nesta ocasião, intimada de que não pode abrir mão do referido bem sem expressa autorização deste juízo, bem como de que, no prazo de 15 dias a contar desta intimação, poderá impugnar referida penhora. |
| 21/05/2021 |
Termo Expedido
Termo de Penhora - modelo de grupo |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 132/137 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, defiro o pedido de fls. 112, no tocante à penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 62.943 do C.R.I. de Americana (fls. 113/116), pertencente à executada, procedendo-se a mesma por termo nos autos, nos moldes do § 1.º do artigo 845 do CPC. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, da penhora efetuada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, bem como de que foi nomeada depositária do bem. Decorrido o prazo para impugnação e nada sendo requerido, proceda-se à averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, defiro o pedido de fls. 112, no tocante à penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 62.943 do C.R.I. de Americana (fls. 113/116), pertencente à executada, procedendo-se a mesma por termo nos autos, nos moldes do § 1.º do artigo 845 do CPC. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, da penhora efetuada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, bem como de que foi nomeada depositária do bem. Decorrido o prazo para impugnação e nada sendo requerido, proceda-se à averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora regularmente intimada, conforme fls. 142, a exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 119/140. Nada Mais. Americana, 26 de abril de 2021 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 115/121 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação e documentação pela executada apresentados às fls. 119/140, antes de apreciar o pedido de fls. 111/112, abra-se nova vista à exequente. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação e documentação pela executada apresentados às fls. 119/140, antes de apreciar o pedido de fls. 111/112, abra-se nova vista à exequente. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70156555-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2020 11:57 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 77/82 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: (Manifeste-se a executada sobre o teor da petição e documento de fls. 111/116.) Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
(Manifeste-se a executada sobre o teor da petição e documento de fls. 111/116.) |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 36/42 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a fase de conhecimento no feito principal de n.º 1012996-97.2016.8.26.0019 já foi encerrada, proceda-se à alteração da classe deste incidente para Cumprimento Definitivo de Sentença. No mais, manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 28/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que a fase de conhecimento no feito principal de n.º 1012996-97.2016.8.26.0019 já foi encerrada, proceda-se à alteração da classe deste incidente para Cumprimento Definitivo de Sentença. No mais, manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 25/09/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora regularmente intimada, conforme fls. 107, a exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. Americana, 25 de setembro de 2020 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 59/64 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Vistos. Verifico nesta oportunidade que a fs. 75, a exequente apenas requer a indicação de bens penhoráveis antes do ajuizamento de incidente para reconhecimento de grupo econômico. De outro lado, a petição de fls. 83 não implica em reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada e a proprietária do imóvel indicado à penhora, motivo pelo qual tal constrição em nome de terceiro estranho ao processo fica indeferido. Assim, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifico nesta oportunidade que a fs. 75, a exequente apenas requer a indicação de bens penhoráveis antes do ajuizamento de incidente para reconhecimento de grupo econômico. De outro lado, a petição de fls. 83 não implica em reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada e a proprietária do imóvel indicado à penhora, motivo pelo qual tal constrição em nome de terceiro estranho ao processo fica indeferido. Assim, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70098633-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 16:45 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 76/80 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Manifeste a exequente sobre petição e documentos de fls. 92 e seguintes. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a exequente sobre petição e documentos de fls. 92 e seguintes. |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 140/146 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre petição e documentos de fls. 83 e seguintes. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre petição e documentos de fls. 83 e seguintes. |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 94/101 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 75-76: Defiro. Intime-se a empresa executada, na pessoa de seu advogado, para indicar, no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V do CPC. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 03/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 75-76: Defiro. Intime-se a empresa executada, na pessoa de seu advogado, para indicar, no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V do CPC. Int. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70009108-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 15:52 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 68/78 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido, em silêncio, o prazo, aguarde-se o julgamento definitivo do feito principal de n.º 1012996-97.2016.8.26.0019, em apenso. Int. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 24/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a requerente, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido, em silêncio, o prazo, aguarde-se o julgamento definitivo do feito principal de n.º 1012996-97.2016.8.26.0019, em apenso. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora regularmente intimada, conforme fls. 71, até a presente data, não consta do sistema interposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativa a este feito. Nada Mais. Americana, 23 de outubro de 2019 |
| 22/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 97/104 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme previsto no § 4º do artigo 134 do CPC, o requerimento de desconsideração da personalidade juridica deve ser interposto na forma de incidente. Assim, deverá o autor protocolar seu pedido como "Incidente Processual" - Classe: 12.119 - Tipo: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Esclareço ainda que a inicial deverá vir instruída dos documentos que o requerente julgar necessários para comprovação do alegado, além da ficha de breve relato da Junta Comercial, obrigatória para este tipo de incidente. Intime. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 27/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme previsto no § 4º do artigo 134 do CPC, o requerimento de desconsideração da personalidade juridica deve ser interposto na forma de incidente. Assim, deverá o autor protocolar seu pedido como "Incidente Processual" - Classe: 12.119 - Tipo: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Esclareço ainda que a inicial deverá vir instruída dos documentos que o requerente julgar necessários para comprovação do alegado, além da ficha de breve relato da Junta Comercial, obrigatória para este tipo de incidente. Intime. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 65/74 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em 05 dias em termos de prosseguimento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo em silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int.. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 08/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em 05 dias em termos de prosseguimento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo em silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int.. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o exequente, devidamente intimada conforme certidão de fls. 35, não se manifestou nos autos até esta data. |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 70/78 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, inexistente efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou os embargos monitórios, não há que se falar em óbice para o ajuizamento de incidente de cumprimento provisório de sentença, bem como para aplicação do quanto disposto no art. 520, § 2º. Por isso, prossiga-se o feito até que sobrevenha, eventualmente, decisão informando concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Sem prejuízo, aplico as penalidades do art. 523 do CPC, bem como defiro o requerimento de fls. 22, providenciando-se o necessário. Intimem-se..(Manifeste-se a requerente acerca da pesquisa realizada junto ao BacenJud: negativa.) Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 28/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, inexistente efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou os embargos monitórios, não há que se falar em óbice para o ajuizamento de incidente de cumprimento provisório de sentença, bem como para aplicação do quanto disposto no art. 520, § 2º. Por isso, prossiga-se o feito até que sobrevenha, eventualmente, decisão informando concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Sem prejuízo, aplico as penalidades do art. 523 do CPC, bem como defiro o requerimento de fls. 22, providenciando-se o necessário. Intimem-se..(Manifeste-se a requerente acerca da pesquisa realizada junto ao BacenJud: negativa.) |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70104855-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/08/2018 11:49 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 28/39 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: (Com vistas à exequente a respeito na manifestação apresentada pela executada a fls. 15.) Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
(Com vistas à exequente a respeito na manifestação apresentada pela executada a fls. 15.) |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.18.70094838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 16:36 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 66/87 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o início do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação principal, prossiga-se como Cumprimento Provisório de Sentença. Intime-se a executada Plus Informatica Industria e Comercio Ltda, na pessoa de seu procurador, para cumprir a sentença, depositando a importância atualizada do débito em 15 dias, conforme apurado a fls. 07 (valor R$ 158.469,04 referente a junho/2018), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso não se efetive o depósito, o montante da condenação será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento), como dispõe o Artigo 523, §1º do CPCivil. Int.. Advogados(s): Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o início do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação principal, prossiga-se como Cumprimento Provisório de Sentença. Intime-se a executada Plus Informatica Industria e Comercio Ltda, na pessoa de seu procurador, para cumprir a sentença, depositando a importância atualizada do débito em 15 dias, conforme apurado a fls. 07 (valor R$ 158.469,04 referente a junho/2018), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso não se efetive o depósito, o montante da condenação será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento), como dispõe o Artigo 523, §1º do CPCivil. Int.. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012996-97.2016.8.26.0019 - Classe: Monitória - Assunto principal: Duplicata |
| 14/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1012996-97.2016.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/03/2019 |
Pedido de Penhora |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 29/06/2020 |
Pedido de Penhora |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial. |
| 15/06/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |