| Exeqte |
Pompermayer Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Alexandre Beretta de Queiroz |
| Exectda |
Marilene Padilha de Oliveira
Advogada: Veridiana Batista da Silva Reprtate: Sandro de Oliveira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/06/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Partes: Marilene Padilha de Oliveira, João Roberto de Oliveira, Izabel Bueno de Oliveira. Nº da CDA: 142451/2561 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/06/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Partes: Marilene Padilha de Oliveira, João Roberto de Oliveira, Izabel Bueno de Oliveira. Nº da CDA: 142451/2561 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/309 - Tem razão o leiloeiro. Considerando que a remissão/transação ocorreu às vésperas da realização da hasta pública, quando ele já havia dispendidos esforços buscando o sucesso da alienação, como com publicidade, publicação de edital e divulgação/ anúncios, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981 de 1932 é caso de reembolso das despesas a custa do devedor, quem deu causa a demanda judicial. Assim, DETERMINO aos executados que providenciem o reembolso das despesas feitas pelo leiloeiro, conforme valor apontado por ele, no prazo de quinze dias. Intimem-se-os na pessoa do respectivo patrono. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 308/309 - Tem razão o leiloeiro. Considerando que a remissão/transação ocorreu às vésperas da realização da hasta pública, quando ele já havia dispendidos esforços buscando o sucesso da alienação, como com publicidade, publicação de edital e divulgação/ anúncios, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981 de 1932 é caso de reembolso das despesas a custa do devedor, quem deu causa a demanda judicial. Assim, DETERMINO aos executados que providenciem o reembolso das despesas feitas pelo leiloeiro, conforme valor apontado por ele, no prazo de quinze dias. Intimem-se-os na pessoa do respectivo patrono. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Intimação dos executados de que há custas pendentes a serem recolhidas pela parte vencida nestes autos, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de R$ 1.345,54 (custas finais), conforme cálculo Judicial , em consonância com o Provimento CG nº 29/2021 e a Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 dias, cód. 230-6, devendo comprovar nestes autos o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nada Mais. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação dos executados de que há custas pendentes a serem recolhidas pela parte vencida nestes autos, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de R$ 1.345,54 (custas finais), conforme cálculo Judicial , em consonância com o Provimento CG nº 29/2021 e a Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 dias, cód. 230-6, devendo comprovar nestes autos o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nada Mais. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apuração das Custas Finais |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 307 - Porque o débito já foi satisfeito, tanto que extinta a execução (fl. 304), é caso de desbloqueio e/ou levantamento de quantias ainda constritas no feito. Todavia, antes de efetivamente expedir-se o levantamento, nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço e a exemplo do que prevê o ítem 11 do Comunicado Conjunto 951/2023 (DJe 8/1/2024, pp. 3-5), certifique-se a serventia a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive da fase de conhecimento. Não havendo pendências, liberem-se os valores. Caso contrário e se não for caso de gratuidade, intimem-se os executados para que comprovem seu recolhimento em quinze dias, sob pena de ser deduzidos do valor depositado em juízo e, havendo remanescente, inscrição em dívida ativa. 2 - Fls. 308/309 - Manifestem-se as partes, exequente e executada, sobre a pretensão do leiloeiro, manifestando aquiescência ou contrariedade, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl. 307 - Porque o débito já foi satisfeito, tanto que extinta a execução (fl. 304), é caso de desbloqueio e/ou levantamento de quantias ainda constritas no feito. Todavia, antes de efetivamente expedir-se o levantamento, nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço e a exemplo do que prevê o ítem 11 do Comunicado Conjunto 951/2023 (DJe 8/1/2024, pp. 3-5), certifique-se a serventia a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive da fase de conhecimento. Não havendo pendências, liberem-se os valores. Caso contrário e se não for caso de gratuidade, intimem-se os executados para que comprovem seu recolhimento em quinze dias, sob pena de ser deduzidos do valor depositado em juízo e, havendo remanescente, inscrição em dívida ativa. 2 - Fls. 308/309 - Manifestem-se as partes, exequente e executada, sobre a pretensão do leiloeiro, manifestando aquiescência ou contrariedade, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70051017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 16:29 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70050089-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/03/2024 16:40 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Pompermayer Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel em face de Marilene Padilha de Oliveira e outros, para recebimento da importância descrita na inicial. Às fls. 299/303 as partes celebraram acordo, devidamente cumprido. Assim, HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus regulares efeitos, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal para que surta seus regulares efeitos. Defiro o pedido de cancelamento do registro de penhora nº 14 do imóvel matriculado sob nº 2365, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (fls. 246/250). Defiro, ainda, o cancelamento do leilão do referido imóvel previsto para o dia 18/03/2024. Imprima-se urgência. P.I., e arquivem-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/03/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Pompermayer Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel em face de Marilene Padilha de Oliveira e outros, para recebimento da importância descrita na inicial. Às fls. 299/303 as partes celebraram acordo, devidamente cumprido. Assim, HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus regulares efeitos, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal para que surta seus regulares efeitos. Defiro o pedido de cancelamento do registro de penhora nº 14 do imóvel matriculado sob nº 2365, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (fls. 246/250). Defiro, ainda, o cancelamento do leilão do referido imóvel previsto para o dia 18/03/2024. Imprima-se urgência. P.I., e arquivem-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70041070-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/03/2024 17:04 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Intimo as partes sobre o dia e horário das Praças indicadas pelo I. Leiloeiro - "1ª praça terá início em 18 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 21 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 10 de abril de 2024, às 14 horas e 30 minutos.". Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes sobre o dia e horário das Praças indicadas pelo I. Leiloeiro - "1ª praça terá início em 18 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 21 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 10 de abril de 2024, às 14 horas e 30 minutos.". |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Citação ou Intimação por Edital (COM ATOS) |
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70017988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 18:00 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70013716-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:50 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos, Como pretendido pelo exequente, DEFIRO a alienação judicial do bem. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, providenciando o exequente a indicação dos respectivos endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 01/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Como pretendido pelo exequente, DEFIRO a alienação judicial do bem. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, providenciando o exequente a indicação dos respectivos endereços. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70110096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 16:57 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da nota de exigência de fl. 239. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da nota de exigência de fl. 239. |
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo o boleto para pagamento enviado ao e-mail: jcamargoadvogados@jcamargoadvogados.com.br Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 223/224 Proceda-se a averbação da penhora, por meio do sistema eletrônico, observando-se o valor atualizado da execução, com urgência. 2 No mais, intime-se os executados da avaliação trazida pela exequente, a qual será atribuído o valor médio dos respectivos laudos (R$ 351.666,66), esclarecendo se concorda com ela, dispensando a avaliação judicial, no prazo de 5(cinco) dias. Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo o boleto para pagamento enviado ao e-mail: jcamargoadvogados@jcamargoadvogados.com.br |
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 223/224 Proceda-se a averbação da penhora, por meio do sistema eletrônico, observando-se o valor atualizado da execução, com urgência. 2 No mais, intime-se os executados da avaliação trazida pela exequente, a qual será atribuído o valor médio dos respectivos laudos (R$ 351.666,66), esclarecendo se concorda com ela, dispensando a avaliação judicial, no prazo de 5(cinco) dias. Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70030910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 10:31 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 219. Indefiro. Para fins de avaliação, deve o exequente cumprir o determinado na decisão de fls. 157/158. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 219. Indefiro. Para fins de avaliação, deve o exequente cumprir o determinado na decisão de fls. 157/158. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70188119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 10:41 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução de fls. 212/213. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 205/210 Cientifiquem-se as partes do julgamento do agravo, ao qual foi negado provimento por sinal. Assim, prossiga-se com os atos de constrição do imóvel. 2 Fls. 203 Certifique a serventia sobre o andamento da averbação da penhora no sistema eletrônico da ARISP, colacionando eventual resposta e cientificando-se a exequente. 3 Sem prejuízo, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a exequente a avaliação do imóvel penhorado, que poderá ser particular, caso em que os executados deverão ser intimados para eventual concordância, dispensando-se a avaliação judicial e os custos respectivos (art. 871, I, CPC). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução de fls. 212/213. |
| 12/12/2022 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 205/210 Cientifiquem-se as partes do julgamento do agravo, ao qual foi negado provimento por sinal. Assim, prossiga-se com os atos de constrição do imóvel. 2 Fls. 203 Certifique a serventia sobre o andamento da averbação da penhora no sistema eletrônico da ARISP, colacionando eventual resposta e cientificando-se a exequente. 3 Sem prejuízo, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a exequente a avaliação do imóvel penhorado, que poderá ser particular, caso em que os executados deverão ser intimados para eventual concordância, dispensando-se a avaliação judicial e os custos respectivos (art. 871, I, CPC). Intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70174760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 10:47 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do encaminhamento da penhora através do sistema Arisp (fls. 196). E-mail cadastrado para envio do boleto: jcamargoadvogados@jcamargoadvogados.com.br Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do encaminhamento da penhora através do sistema Arisp (fls. 196). E-mail cadastrado para envio do boleto: jcamargoadvogados@jcamargoadvogados.com.br |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70128861-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 16:43 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/190: Ciência às partes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 157/158. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 189/190: Ciência às partes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 157/158. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70119016-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2022 00:30 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/169. Recebo o pedido como impugnação à penhora formalizada com respaldo no instituto de bem de família em relação ao imóvel inscrito na matricula 2365, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 8.009/90 regra: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Os executados não demonstraram ser o bem penhorado abarcado como de família. Não apresentaram quaisquer documentos aptos a indicar a inexistência de demais bens imóveis em seus nomes, correspondências pessoais e contas contemporâneas recebidas no endereço correspondente, tampouco cópia da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, especificamente na parte que discrimina os bens de suas propriedades. Destarte, independentemente da demonstração, o deferimento da penhora respectiva é medida inafastável. Isso porque, ainda que se considere que o imóvel objeto da controvérsia seja bem de família, o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos executivos nos quais se discute obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Conforme se verifica no contrato de locação acostado às fls. 12/16 dos autos principais, o imóvel penhorado foi dado em garantia, tendo os fiadores voluntariamente dispensado a proteção decorrente da Lei 8.009/90, impondo-se a manutenção da constrição, observando-se o ato jurídico perfeito. Ademais, a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não bastasse, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que o bem de família de propriedade do fiador de contrato de locação é passível de penhora, posição consolidada na Súmula nº 549, in verbis: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Não obstante, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.307.334, realizado em 10.03.2022, com repercussão geral (Tema 1127), o Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento jurisprudencial prevalente sobre a questão, fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Nestes termos, mantenho a decisão de fls. 157/158. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 161/169. Recebo o pedido como impugnação à penhora formalizada com respaldo no instituto de bem de família em relação ao imóvel inscrito na matricula 2365, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 8.009/90 regra: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Os executados não demonstraram ser o bem penhorado abarcado como de família. Não apresentaram quaisquer documentos aptos a indicar a inexistência de demais bens imóveis em seus nomes, correspondências pessoais e contas contemporâneas recebidas no endereço correspondente, tampouco cópia da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, especificamente na parte que discrimina os bens de suas propriedades. Destarte, independentemente da demonstração, o deferimento da penhora respectiva é medida inafastável. Isso porque, ainda que se considere que o imóvel objeto da controvérsia seja bem de família, o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos executivos nos quais se discute obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Conforme se verifica no contrato de locação acostado às fls. 12/16 dos autos principais, o imóvel penhorado foi dado em garantia, tendo os fiadores voluntariamente dispensado a proteção decorrente da Lei 8.009/90, impondo-se a manutenção da constrição, observando-se o ato jurídico perfeito. Ademais, a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não bastasse, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que o bem de família de propriedade do fiador de contrato de locação é passível de penhora, posição consolidada na Súmula nº 549, in verbis: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Não obstante, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.307.334, realizado em 10.03.2022, com repercussão geral (Tema 1127), o Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento jurisprudencial prevalente sobre a questão, fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Nestes termos, mantenho a decisão de fls. 157/158. Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70036582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 14:05 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Fls. 161/172. Manifeste-se o exequente quanto à Impugnação à penhora. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 161/172. Manifeste-se o exequente quanto à Impugnação à penhora. |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70009572-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 17:53 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (fls. 153/156), em nome de José Roberto de Oliveira e Izabel Bueno de Oliveira. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 10/01/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (fls. 153/156), em nome de José Roberto de Oliveira e Izabel Bueno de Oliveira. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.21.70143030-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2021 23:33 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1133/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 130 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Nº 915/2019, deve o advogado dos executados João Roberto de Oliveira e Izabel Bueno de Oliveira. preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo juntá-lo aos autos, para viabilizar a expedição do MLE, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial (fls. 75/79). Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Nº 915/2019, deve o advogado dos executados João Roberto de Oliveira e Izabel Bueno de Oliveira. preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo juntá-lo aos autos, para viabilizar a expedição do MLE, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial (fls. 75/79). |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1052/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 147/156 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/142. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso a fim de que sejam desbloqueadas as quantias penhoradas em favor dos agravantes João Roberto de Oliveira e Izabel Bueno de Oliveira. Imprima-se urgência. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 08/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 135/142. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso a fim de que sejam desbloqueadas as quantias penhoradas em favor dos agravantes João Roberto de Oliveira e Izabel Bueno de Oliveira. Imprima-se urgência. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 93/102 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/129. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Fls. 130/132. Observe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o julgamento final. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 08/07/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls. 116/129. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Fls. 130/132. Observe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o julgamento final. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70093580-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/07/2021 20:25 |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70082870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 16:05 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 528/536 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/105. Os bloqueios devem ser mantidos. A parte executada não provou que se trata de conta de caderneta de poupança, protegida pelo Código de Processo Civil. Se se trata de conta-poupança, que é conta-corrente com rendimentos de poupança, não existe a proteção legal. Ademais, a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser desconsiderada quando houver saldo remanescente do salário, que o devedor não utilizou para sua subsistência, em determinado período. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, RMS. 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julg. 14/10/2008, DJ. 03/11/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.658.069-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 20/11/2017). Também a impenhorabilidade é dos vencimentos e não dos valores depositados na conta corrente bancária. Ou seja, o salário e os benefícios previdenciários não podem ser penhorados na fonte pagadora, mas podem ser penhorados quando depositados em conta corrente. Converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetivada a penhora, autorizado o levantamento em favor da parte exequente (art. 854, §5º, do CPC), após 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para recurso. Para apreciação do pedido de gratuidade, sobreleva pontuar a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fls. 106/108. Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 07/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 83/105. Os bloqueios devem ser mantidos. A parte executada não provou que se trata de conta de caderneta de poupança, protegida pelo Código de Processo Civil. Se se trata de conta-poupança, que é conta-corrente com rendimentos de poupança, não existe a proteção legal. Ademais, a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser desconsiderada quando houver saldo remanescente do salário, que o devedor não utilizou para sua subsistência, em determinado período. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, RMS. 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julg. 14/10/2008, DJ. 03/11/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.658.069-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 20/11/2017). Também a impenhorabilidade é dos vencimentos e não dos valores depositados na conta corrente bancária. Ou seja, o salário e os benefícios previdenciários não podem ser penhorados na fonte pagadora, mas podem ser penhorados quando depositados em conta corrente. Converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetivada a penhora, autorizado o levantamento em favor da parte exequente (art. 854, §5º, do CPC), após 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para recurso. Para apreciação do pedido de gratuidade, sobreleva pontuar a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fls. 106/108. Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70059932-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 14:57 |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70059076-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 30/04/2021 14:57 |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70058739-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2021 09:56 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 143/149 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado quanto à indisponibilidade efetivada retro. Caso não tenham advogado constituído, intimem-os pessoalmente, devendo o exequente recolher as custas pertinentes. Se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (Art. 841, §4º, NCPC). Não apresentada a manifestação prevista no Art. 854, §3º, do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora. O valor penhorado será considerado incontroverso e, por isso, defiro seu levantamento pela parte exequente. Caso apresentada a manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente à satisfação da execução, deve o exequente indicar demais bens passíveis de penhora, em cinco dias improrrogáveis. No silêncio determino que os autos aguardem, em arquivo, eventual prescrição da pretensão executória. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 19/04/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado quanto à indisponibilidade efetivada retro. Caso não tenham advogado constituído, intimem-os pessoalmente, devendo o exequente recolher as custas pertinentes. Se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (Art. 841, §4º, NCPC). Não apresentada a manifestação prevista no Art. 854, §3º, do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora. O valor penhorado será considerado incontroverso e, por isso, defiro seu levantamento pela parte exequente. Caso apresentada a manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente à satisfação da execução, deve o exequente indicar demais bens passíveis de penhora, em cinco dias improrrogáveis. No silêncio determino que os autos aguardem, em arquivo, eventual prescrição da pretensão executória. Intime-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 188/199 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Ciência à exequente do resultado da pesquisa Renajud de fls. 62/66. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 29/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente do resultado da pesquisa Renajud de fls. 62/66. |
| 29/03/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70023418-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 15:59 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 211 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do descumprimento noticiado, de rigor o prosseguimento da execução. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud (permitindo somente o licenciamento), e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher as custas pertinentes sob pena de preclusão da determinação. Com as respostas, manifeste-se o executado em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, bem como pelo não recolhimento das custas devidas para as pesquisas e penhoras, para a parte não beneficiária da gratuidade processual, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, pela falta de bens passíveis de penhora. O processo deverá aguardar o prazo de suspensão em arquivo. Decorrido o prazo de 1 ano, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do descumprimento noticiado, de rigor o prosseguimento da execução. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud (permitindo somente o licenciamento), e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher as custas pertinentes sob pena de preclusão da determinação. Com as respostas, manifeste-se o executado em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, bem como pelo não recolhimento das custas devidas para as pesquisas e penhoras, para a parte não beneficiária da gratuidade processual, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, pela falta de bens passíveis de penhora. O processo deverá aguardar o prazo de suspensão em arquivo. Decorrido o prazo de 1 ano, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70000456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2021 11:57 |
| 05/12/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 79/92 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2019 Teor do ato: Vistos. Pompermayer Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificado na inicial, ajuizou Cumprimento de Sentença - Locação de Imóvel em fase de cumprimento de sentença em face de Marilene Padilha de Oliveira e outros. Às fls. 44/47 as partes noticiaram a realização de acordo. Ante a notícia de composição, suspendo o processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final indicado nos termos do acordo, presumir-se-á cumprido, se as partes não apresentarem manifestação expressa no processo. Int. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Veridiana Batista da Silva (OAB 369989/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Pompermayer Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificado na inicial, ajuizou Cumprimento de Sentença - Locação de Imóvel em fase de cumprimento de sentença em face de Marilene Padilha de Oliveira e outros. Às fls. 44/47 as partes noticiaram a realização de acordo. Ante a notícia de composição, suspendo o processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final indicado nos termos do acordo, presumir-se-á cumprido, se as partes não apresentarem manifestação expressa no processo. Int. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.19.70166769-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/11/2019 16:07 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.19.70154912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 15:43 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0941/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 88/100 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fls. 30/32, notadamente em relação á proposta de acordo formulada, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP) |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fls. 30/32, notadamente em relação á proposta de acordo formulada, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.19.70132373-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/09/2019 20:29 |
| 09/09/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 09/09/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 14/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2019/023242-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2019 Local: Oficial de justiça - Sebastião Carlos Móia |
| 31/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.19.70077021-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 14:51 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 121/140 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Certifique-se nos autos principais o início da fase de execução. 2. Após o recolhimento das taxas devidas, intimem-se os devedores pessoalmente para pagamento do débito em quinze dias, cientificando-o de que, em caso de não pagamento, sobre o montante da condenação incidirá multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 798, I, "b", do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, do mesmo diploma legal. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se por quinze dias eventual apresentação de impugnação, como preconiza o art. 525 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP) |
| 22/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Certifique-se nos autos principais o início da fase de execução. 2. Após o recolhimento das taxas devidas, intimem-se os devedores pessoalmente para pagamento do débito em quinze dias, cientificando-o de que, em caso de não pagamento, sobre o montante da condenação incidirá multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 798, I, "b", do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, do mesmo diploma legal. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se por quinze dias eventual apresentação de impugnação, como preconiza o art. 525 do CPC. Intimem-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002734-20.2018.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/03/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |