| Exeqte |
Condomínio Residencial Vida Nova Ii
Advogado: Salvador Spinelli Neto |
| Exectda |
Camila Cintia da Silva
Advogada: Fernanda Macário Pereira Advogada: Luciana Rezende Leite |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira Advogado: Caio Tuy de Oliveira |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70023199-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:03 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.314/315: APROVO as datas apresentadas pelo i.Leiloeiro. INTIME-SE o gestor para que junte o edital de leilão. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 34009/BA) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.314/315: APROVO as datas apresentadas pelo i.Leiloeiro. INTIME-SE o gestor para que junte o edital de leilão. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70023199-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:03 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.314/315: APROVO as datas apresentadas pelo i.Leiloeiro. INTIME-SE o gestor para que junte o edital de leilão. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 34009/BA) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.314/315: APROVO as datas apresentadas pelo i.Leiloeiro. INTIME-SE o gestor para que junte o edital de leilão. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver notificado o Gestor de Leilão Eletrônico no Portal de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70020440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 17:22 |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70017141-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 15:57 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o valor de avaliação apresentado pelo oficial de justiça (fls. 305). Defiro a venda do bem avaliado através de Leilão Eletrônico e nomeio o gestor DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 (www.grupolance.com.br) para realização das praças. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito, conforme disciplina o Prov. CSM n. 1625/09, que deverá ser rigorosamente respeitado e observado. O edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 880 e 886, I e II do CPC e Prov. CSM n. 1625/09 como determinado pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC. Nos atos de divulgação da hasta publica deverão constar as datas da 1ª e 2ª pregão, com a comunicação deste Juízo. Encerrada o 1ª pregão, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2ª pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2ª pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Competirá a(o) exeqüente, no prazo de 05 dias a contar desta intimação, tratando-se de bem imóvel apresentar nos autos a certidão atualizada da matricula junto ao CRI, a comprovação acerca da existência de eventuais débitos fiscais, inclusive do DAE e condominais, cálculo atualizado do débito e fornecer os meios necessários/diligencias para intimação do(s) executado(s) e/ou interessados, se não estiver representado por procurador nos autos. O(s) executado(s) terá(ao) ciência do dia, hora e local da alienação judicial, através de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente por carta registrada, mandado, edital, ou outro meio idôneo, nos termos do art. 889, I, do CPC. A comissão do gestor será paga pelo arrematante, diretamente ao mesmo, ficando desde já fixado em 5% sobre o valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço, sob as penas da lei. O auto de arrematação será assinado, após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação; eventual descumprimento, o gestor comunicará imediatamente ao juízo, comunicando inclusive, outros lances anteriores para que sejam apreciados, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Caso ocorra a remição da execução após a publicação do edital de leilão, será devida ao gestor judicial do leilão eletrônico o reembolso das despesas comprovadas, a serem pagas pelo(a) executado(a). Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica, deverão se cadastrar gratuitamente e previamente no site e observar as regras previstas no Prov. CSM 1625/09. Cadastre-se a nomeação do gestor no Portal dos Auxiliares da Justiça. Após a juntada da minuta do edital, tornem conclusos. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP), Caio Tuy de Oliveira (OAB 34009/BA) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o valor de avaliação apresentado pelo oficial de justiça (fls. 305). Defiro a venda do bem avaliado através de Leilão Eletrônico e nomeio o gestor DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 (www.grupolance.com.br) para realização das praças. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito, conforme disciplina o Prov. CSM n. 1625/09, que deverá ser rigorosamente respeitado e observado. O edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 880 e 886, I e II do CPC e Prov. CSM n. 1625/09 como determinado pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC. Nos atos de divulgação da hasta publica deverão constar as datas da 1ª e 2ª pregão, com a comunicação deste Juízo. Encerrada o 1ª pregão, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2ª pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2ª pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Competirá a(o) exeqüente, no prazo de 05 dias a contar desta intimação, tratando-se de bem imóvel apresentar nos autos a certidão atualizada da matricula junto ao CRI, a comprovação acerca da existência de eventuais débitos fiscais, inclusive do DAE e condominais, cálculo atualizado do débito e fornecer os meios necessários/diligencias para intimação do(s) executado(s) e/ou interessados, se não estiver representado por procurador nos autos. O(s) executado(s) terá(ao) ciência do dia, hora e local da alienação judicial, através de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente por carta registrada, mandado, edital, ou outro meio idôneo, nos termos do art. 889, I, do CPC. A comissão do gestor será paga pelo arrematante, diretamente ao mesmo, ficando desde já fixado em 5% sobre o valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço, sob as penas da lei. O auto de arrematação será assinado, após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação; eventual descumprimento, o gestor comunicará imediatamente ao juízo, comunicando inclusive, outros lances anteriores para que sejam apreciados, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Caso ocorra a remição da execução após a publicação do edital de leilão, será devida ao gestor judicial do leilão eletrônico o reembolso das despesas comprovadas, a serem pagas pelo(a) executado(a). Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica, deverão se cadastrar gratuitamente e previamente no site e observar as regras previstas no Prov. CSM 1625/09. Cadastre-se a nomeação do gestor no Portal dos Auxiliares da Justiça. Após a juntada da minuta do edital, tornem conclusos. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70001183-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 17:35 |
| 20/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2CV - EMISSÃO - MANDADO - COM ATO 00 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70118831-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 11:49 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70116554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 17:36 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e considerando a natureza propter rem do débito condominial e a jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido do exequente, Condomínio Residencial Vida Nova II, e determino as seguintes providências: Leilão da integralidade do imóvel (apartamento nº 32, bloco 13, do Condomínio Residencial Vida Nova II, matrícula nº 132.524 do CRI de Americana - SP), em razão da natureza propter rem da dívida condominial e da preferência legal. No edital de leilão, deverá constar expressamente: a) A existência da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; b) que o arrematante assumirá a posição contratual da devedora fiduciante, sub-rogando-se nas obrigações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem a necessidade de anuência prévia da credora fiduciária; c) que o produto da arrematação será destinado, primeiramente, à quitação integral dos débitos condominiais, e o saldo remanescente, se houver, ao credor fiduciário para abatimento do saldo devedor do financiamento. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira simples e objetiva: a) O número de parcelas quitadas e o valor total das parcelas pagas (direitos aquisitivos); b) a existência de inadimplemento, a data de início e o número de parcelas em atraso; c) o número de parcelas restantes para quitação e o valor total do débito em aberto do financiamento. Defiro a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, para que seja apurado o valor de mercado do bem, providenciando a parte exequente o recolhimento das diligências, se o caso. Após a avaliação e as informações da Caixa Econômica Federal, tornem os autos conclusos para as demais providências relativas à designação do leilão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, e considerando a natureza propter rem do débito condominial e a jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido do exequente, Condomínio Residencial Vida Nova II, e determino as seguintes providências: Leilão da integralidade do imóvel (apartamento nº 32, bloco 13, do Condomínio Residencial Vida Nova II, matrícula nº 132.524 do CRI de Americana - SP), em razão da natureza propter rem da dívida condominial e da preferência legal. No edital de leilão, deverá constar expressamente: a) A existência da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; b) que o arrematante assumirá a posição contratual da devedora fiduciante, sub-rogando-se nas obrigações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem a necessidade de anuência prévia da credora fiduciária; c) que o produto da arrematação será destinado, primeiramente, à quitação integral dos débitos condominiais, e o saldo remanescente, se houver, ao credor fiduciário para abatimento do saldo devedor do financiamento. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira simples e objetiva: a) O número de parcelas quitadas e o valor total das parcelas pagas (direitos aquisitivos); b) a existência de inadimplemento, a data de início e o número de parcelas em atraso; c) o número de parcelas restantes para quitação e o valor total do débito em aberto do financiamento. Defiro a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, para que seja apurado o valor de mercado do bem, providenciando a parte exequente o recolhimento das diligências, se o caso. Após a avaliação e as informações da Caixa Econômica Federal, tornem os autos conclusos para as demais providências relativas à designação do leilão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70010346-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:25 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70010335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:20 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: (Com vista para o exequente sobre fls.273/275) Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Com vista para o exequente sobre fls.273/275) |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70217645-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 22:49 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.257/260: Manifeste-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.257/260: Manifeste-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70190998-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/10/2024 17:29 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: (Dra. Fernanda: providenciar impressão da certidão de honorários expedida - fls.263; Com vista para a Dra. Luciana: ofício oriundo da OAB local indicando-a para atuar em defesa da executada, em face da renúncia da i.Advogada anteriormente indicada) Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP), Luciana Rezende Leite (OAB 444132/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Dra. Fernanda: providenciar impressão da certidão de honorários expedida - fls.263; Com vista para a Dra. Luciana: ofício oriundo da OAB local indicando-a para atuar em defesa da executada, em face da renúncia da i.Advogada anteriormente indicada) |
| 22/10/2024 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70186647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:12 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.242: Expeça-se a certidão de honorários à i. Patrona indicada pela OAB por sua atuação parcial. Determino providências para indicar a este Juízo outro profissional inscrito para atuar nos autos na qualidade de procurador da executada, tendo em vista que a renúncia da advogada anteriormente indicada, Dra.Fernanda Macário Pereira - OAB/SP 395.917 (Ofício de renúncia nº 0009318480/2024). Outrossim, informo a Vossa Senhoria que o DR.SALVADOR SPINELLI NETO - OAB/SP 250.548 e DR. ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - OAB/SP 140.055, já atuam nos presentes autos. Fls.244/251 e 252/253: Manifeste-se o exequente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (americana2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.242: Expeça-se a certidão de honorários à i. Patrona indicada pela OAB por sua atuação parcial. Determino providências para indicar a este Juízo outro profissional inscrito para atuar nos autos na qualidade de procurador da executada, tendo em vista que a renúncia da advogada anteriormente indicada, Dra.Fernanda Macário Pereira - OAB/SP 395.917 (Ofício de renúncia nº 0009318480/2024). Outrossim, informo a Vossa Senhoria que o DR.SALVADOR SPINELLI NETO - OAB/SP 250.548 e DR. ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - OAB/SP 140.055, já atuam nos presentes autos. Fls.244/251 e 252/253: Manifeste-se o exequente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (americana2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70155742-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 02/09/2024 18:34 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70148012-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 18:57 |
| 24/07/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70128880-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/07/2024 19:08 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal como requerido pelo exequente a fls.221/222. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal como requerido pelo exequente a fls.221/222. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70075391-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/05/2024 16:48 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Expedição de documento
protocolado o pedido de desbloqueio como determinado |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, como determinado a fls. 211, haver retirado o sigilo da petição e documentos a fls. 214/217. |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Interrompa-se a reiteração. Libere-se a petição sigilosa. Proceda-se o desbloqueio de fls. 205/210 por ser valor irrisório. No mais, requeira o credor o que de direito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Interrompa-se a reiteração. Libere-se a petição sigilosa. Proceda-se o desbloqueio de fls. 205/210 por ser valor irrisório. No mais, requeira o credor o que de direito. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70068444-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/04/2024 17:43 |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls.188/190 e suspendo o andamento do feito nos termos do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 25/11/2022 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls.188/190 e suspendo o andamento do feito nos termos do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.22.70173886-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/11/2022 09:23 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70157278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 17:17 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o desbloqueio. Ao que tudo indica os valores depositados referem-se a recebimento de pensão alimentícia da filha menor e, ainda que não se trate disso, pelo valor encontrado, flagrante a impenhorabilidade, de acordo com o posicionamento do STJ, como registrado nos autos do agravo de instrumento n. 2024040-22.2017.8.26.0000, do TJSP: Pechincha Comércio e Serviços Eletrônicos e Miriam Araújo da Silva Execução - Bloqueio on line Incidência sobre valor mantido em conta poupança Alegação de que o agravado utiliza a conta poupança como legítima conta corrente - Art. 833, X, do atual CPC Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia bloqueada que é inferior limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado Desbloqueio Viabilidade Agravo desprovido. E ali constou expressamente, o posicionamento do E. Tribunal Superior: Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ, 'é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda' (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18.11.2014, DJe de 19.12.2014) (AgRg no REsp nº 1.566.145-RS, registro nº 2015/0287727-8, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 15.12.2015, DJe de 18.12.2015) (grifo não original). 1. 'É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda' (REsp 1.340.120-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 19.12.2014). 2. 'Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.8.2014, DJe de 29.8.2014) (AgRg no AREsp nº 760.181-DF, registro nº 2015/0202842-1, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 27.10.2015, DJe de 5.11.2015). Evidente que o conceito lastreia-se no princípio da dignidade humana, preservando-se o mínimo necessário para a sobrevivência. Diligencie-se para o desbloqueio com urgência. Proceda-se ainda o desbloqueio dos demais valores por serem irrisórios. Manifeste-se o credor sobre a proposta de fls. 148, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 13/10/2022 |
Expedição de documento
protocolado o pedido de desbloqueio como determinado |
| 13/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o desbloqueio. Ao que tudo indica os valores depositados referem-se a recebimento de pensão alimentícia da filha menor e, ainda que não se trate disso, pelo valor encontrado, flagrante a impenhorabilidade, de acordo com o posicionamento do STJ, como registrado nos autos do agravo de instrumento n. 2024040-22.2017.8.26.0000, do TJSP: Pechincha Comércio e Serviços Eletrônicos e Miriam Araújo da Silva Execução - Bloqueio on line Incidência sobre valor mantido em conta poupança Alegação de que o agravado utiliza a conta poupança como legítima conta corrente - Art. 833, X, do atual CPC Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia bloqueada que é inferior limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado Desbloqueio Viabilidade Agravo desprovido. E ali constou expressamente, o posicionamento do E. Tribunal Superior: Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ, 'é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda' (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18.11.2014, DJe de 19.12.2014) (AgRg no REsp nº 1.566.145-RS, registro nº 2015/0287727-8, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 15.12.2015, DJe de 18.12.2015) (grifo não original). 1. 'É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda' (REsp 1.340.120-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 19.12.2014). 2. 'Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.8.2014, DJe de 29.8.2014) (AgRg no AREsp nº 760.181-DF, registro nº 2015/0202842-1, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 27.10.2015, DJe de 5.11.2015). Evidente que o conceito lastreia-se no princípio da dignidade humana, preservando-se o mínimo necessário para a sobrevivência. Diligencie-se para o desbloqueio com urgência. Proceda-se ainda o desbloqueio dos demais valores por serem irrisórios. Manifeste-se o credor sobre a proposta de fls. 148, requerendo o que de direito. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70151399-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/10/2022 10:47 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.147/148: Junte a executada extrato da conta bancária onde ocorreu o bloqueio, que comprove o recebimento de pensão alimentícia. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.147/148: Junte a executada extrato da conta bancária onde ocorreu o bloqueio, que comprove o recebimento de pensão alimentícia. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70147112-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/10/2022 12:12 |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls. 140/142 e suspendo o andamento do feito nos termos do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 28/03/2022 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls. 140/142 e suspendo o andamento do feito nos termos do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAMR.22.70034030-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/03/2022 11:26 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Fls.111/112: Razão assiste ao exequente; a discordância quanto aos valores cobrados deve ser objeto de embargos à execução e não será analisado nestes autos. Ante a discordância do exequente, indefiro o parcelamento proposto a fls.100/101. Fls.113/136: A Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, tem preferência em relação a outros credores, pois o crédito real prefere ao pessoal (art. 961 do Código Civil). No entanto, essa preferência não alcança o crédito da massa condominial, proveniente de despesas relativas à conservação do bem dado em garantia, dada sua natureza propter rem. Anote-se e observe-se No mais, requeira a credora o que de direito. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Fls.111/112: Razão assiste ao exequente; a discordância quanto aos valores cobrados deve ser objeto de embargos à execução e não será analisado nestes autos. Ante a discordância do exequente, indefiro o parcelamento proposto a fls.100/101. Fls.113/136: A Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, tem preferência em relação a outros credores, pois o crédito real prefere ao pessoal (art. 961 do Código Civil). No entanto, essa preferência não alcança o crédito da massa condominial, proveniente de despesas relativas à conservação do bem dado em garantia, dada sua natureza propter rem. Anote-se e observe-se No mais, requeira a credora o que de direito. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70015932-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2022 15:09 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70011984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 16:55 |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.100/107: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 21/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.100/107: Manifeste-se o exequente. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000134-04.2022.8.26.0019 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 20/01/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 13/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000134-04.2022.8.26.0019 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 13/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000134-04.2022.8.26.0019 - Impugnação ao Valor da Causa Cível |
| 23/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70184653-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2021 11:50 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade em favor da executada. Fls.81/91: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a gratuidade em favor da executada. Fls.81/91: Manifeste-se o exequente. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70176101-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 07:16 |
| 23/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 23/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358346335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 03/11/2021 |
| 19/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2021/024180-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Oficial de justiça - Juliano Douglas Berbel Dos Santos |
| 19/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2021 |
Termo Expedido
Termo de Penhora - modelo do Cartório |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70101628-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 17:35 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 136/139 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.61: Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos da executada de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 132.524 (fls.65/66) e intime-se o(a) executado(a) na forma determinada pelo artigo 841, §§ 1º e 2º do CPCivil; ao ensejo, notifique-se o credor fiduciário e, oportunamente, proceda-se a averbação pelo sistema ARISP. Após as providências supra, torne para nomeação de perito avaliador. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 25/06/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.61: Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos da executada de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 132.524 (fls.65/66) e intime-se o(a) executado(a) na forma determinada pelo artigo 841, §§ 1º e 2º do CPCivil; ao ensejo, notifique-se o credor fiduciário e, oportunamente, proceda-se a averbação pelo sistema ARISP. Após as providências supra, torne para nomeação de perito avaliador. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70088586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:49 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 110/112 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.61: Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 02/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.61: Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70076073-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 14:23 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 57/59 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.54: Defiro o desbloqueio do valor ínfimo de fls.48/51. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 12/05/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 06/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.54: Defiro o desbloqueio do valor ínfimo de fls.48/51. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70061896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 17:29 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 104/107 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: (Com vista ao exequente sobre bloqueio de fls. 48/51. Sem prejuízo, especifique o endereço no qual requer seja o executado intimado, bem como comprove o recolhimento da respectiva taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias.) Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Com vista ao exequente sobre bloqueio de fls. 48/51. Sem prejuízo, especifique o endereço no qual requer seja o executado intimado, bem como comprove o recolhimento da respectiva taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias.) |
| 07/04/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70027691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 16:50 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 58/61 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor em face da certidão do oficial de justiça retro. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em face da certidão do oficial de justiça retro. |
| 03/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/02/2021 |
Mandado Juntado
|
| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 65/71 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor R$ 2.214,79, o qual deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Havendo suspeita de ocultação do(a)s executado(a)s ao recebimento da citação, deverá o oficial de justiça encarregado das diligências observar o que dispõe os arts. 252, 253 e §§ do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidões, nos termos dos arts.828 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedidas as certidões, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 30/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2020/020528-2 Situação: Cumprido parcialmente em 11/01/2021 Local: Oficial de justiça - Juliano Douglas Berbel Dos Santos |
| 29/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor R$ 2.214,79, o qual deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Havendo suspeita de ocultação do(a)s executado(a)s ao recebimento da citação, deverá o oficial de justiça encarregado das diligências observar o que dispõe os arts. 252, 253 e §§ do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidões, nos termos dos arts.828 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedidas as certidões, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
AUT Certidão - conferência custas iniciais |
| 28/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/10/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/04/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/01/2022 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0000134-04.2022.8.26.0019) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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