| Reqte |
Renato Brunelli
Advogada: Karen Chrystin Scherk Ciccacio |
| Reconvinte |
Ingrid Marinho Pereira
Advogada: Vanessa Nascimbem Elias |
| Reqda |
Ingrid Marinho Pereira
Advogada: Vanessa Nascimbem Elias |
| Reconvindo |
Renato Brunelli
Advogada: Karen Chrystin Scherk Ciccacio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A.1) na obrigação de fazer consistente em REMOVER a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAM, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROFERIDA A PGS. 50/51; A.2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária) e, após, somente pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis da ré, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção e, consequentemente, JULGO-OS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor/reconvindo na reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-reconvindo, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, salientando ser tal verba inexigível da ré-reconvinte, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. Arbitro os honorários devidos à patrona nomeada em favor da ré pelo convênio DP/OAB no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 10/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A.1) na obrigação de fazer consistente em REMOVER a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAM, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROFERIDA A PGS. 50/51; A.2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária) e, após, somente pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis da ré, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção e, consequentemente, JULGO-OS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor/reconvindo na reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-reconvindo, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, salientando ser tal verba inexigível da ré-reconvinte, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. Arbitro os honorários devidos à patrona nomeada em favor da ré pelo convênio DP/OAB no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A.1) na obrigação de fazer consistente em REMOVER a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAM, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROFERIDA A PGS. 50/51; A.2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária) e, após, somente pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis da ré, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção e, consequentemente, JULGO-OS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor/reconvindo na reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-reconvindo, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, salientando ser tal verba inexigível da ré-reconvinte, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. Arbitro os honorários devidos à patrona nomeada em favor da ré pelo convênio DP/OAB no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 10/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A.1) na obrigação de fazer consistente em REMOVER a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAM, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROFERIDA A PGS. 50/51; A.2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária) e, após, somente pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis da ré, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção e, consequentemente, JULGO-OS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor/reconvindo na reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-reconvindo, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, salientando ser tal verba inexigível da ré-reconvinte, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. Arbitro os honorários devidos à patrona nomeada em favor da ré pelo convênio DP/OAB no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
06TR - Degravação - TRANSCRIÇÃO INFORMANTE - Djeovana Nogueira de Souza |
| 20/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
05TR - Degravação - TRANSCRIÇÃO INFORMANTE - Maria Aparecida Dias da Silva |
| 20/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
04TR - Degravação - TRANSCRIÇÃO INFORMANTE - Cintia Daniela da Silva Marinho dos Passos |
| 20/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
03TA - Degravação - TRANSCRIÇÃO INFORMANTE - Vania Ferreira de Brito |
| 20/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
02TA - Degravação - TRANSCRIÇÃO TESTEMUNHA - Jessica Caroline de Macedo Pafaro |
| 20/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
01TA - Degravação - TRANSCRIÇÃO TESTEMUNHA - Nuria Sanchez Moreira |
| 25/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAMR.26.70023799-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/02/2026 21:46 |
| 23/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAMR.26.70021823-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/02/2026 14:57 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO |
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO |
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO |
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/02/2026 |
Audiência Realizada
"Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais em memoriais, a partir de 10/02/2026, sendo facultada às partes consulta à mídia anexa (ver documento seguinte) contendo os depoimentos colhidos, neste ato. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados." |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Vistos. Pgs. 273/274 - A justificativa apresentada revela-se genérica quanto à alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de substituição previstas nos incisos do art. 451 do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pgs. 273/274 - A justificativa apresentada revela-se genérica quanto à alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de substituição previstas nos incisos do art. 451 do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70013214-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 19:15 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
LINK DE ACESSO - QR_CODE |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1998/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 09/02/2026 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 3ª Vara Cível, sala 39, 1º andar Situacão: Realizada |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1998/2025 Teor do ato: Vistos. Para oitiva das (06) testemunhas arroladas pelo requerente/reconvindo à pág. 267 e pela requerida/reconvinte à pág. 259/260, designo TELEAUDIÊNCIA para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas. Monte o escrevente de sala a reunião virtual, disponibilizando neste autos a seguir a certidão contendo as instruções e LINK DE ACESSO / QR_CODE à mesma. Essa audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para a efetiva realização do ato, requer-se a cooperação de todos ingressando-se à sala virtual com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) MINUTOS, a fim de se realizar: 1) Prévio teste do LINK DE ACESSO / QR_CODE disponível na certidão mencionada (acima). 2) O funcionamento de áudio e vídeo do computador / notebook / smartfone a ser utilizado e; 3) Identificação do participante que deverá na ocasião apresentar documento de identificação com foto. Deverão ambas as partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora da TELEAUDIÊNCIA acima designada, nos termos do artigo 455 §1º do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO, esclarecendo-a(s) evidentemente das instruções de acesso à sala virtual. Intime-se. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para oitiva das (06) testemunhas arroladas pelo requerente/reconvindo à pág. 267 e pela requerida/reconvinte à pág. 259/260, designo TELEAUDIÊNCIA para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas. Monte o escrevente de sala a reunião virtual, disponibilizando neste autos a seguir a certidão contendo as instruções e LINK DE ACESSO / QR_CODE à mesma. Essa audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para a efetiva realização do ato, requer-se a cooperação de todos ingressando-se à sala virtual com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) MINUTOS, a fim de se realizar: 1) Prévio teste do LINK DE ACESSO / QR_CODE disponível na certidão mencionada (acima). 2) O funcionamento de áudio e vídeo do computador / notebook / smartfone a ser utilizado e; 3) Identificação do participante que deverá na ocasião apresentar documento de identificação com foto. Deverão ambas as partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora da TELEAUDIÊNCIA acima designada, nos termos do artigo 455 §1º do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO, esclarecendo-a(s) evidentemente das instruções de acesso à sala virtual. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70168057-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/10/2025 17:58 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70154844-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 17:17 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1506/2025 Teor do ato: VISTOS. Verifico que não foram suscitadas preliminares pelos litigantes. No mais, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada, consubstanciada pela oitiva das 03 (três) testemunhas arroladas pela requerida às pgs. 259/260 e daquelas que vierem a ser arroladas pelos autores, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da presente decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Consigno que para melhor acomodação da pauta, a teleaudiência de instrução será designada somente após a protocolização do rol de testemunhas dos autores, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, de modo a evitar atraso no início das audiências subsequentes. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 23/09/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
VISTOS. Verifico que não foram suscitadas preliminares pelos litigantes. No mais, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada, consubstanciada pela oitiva das 03 (três) testemunhas arroladas pela requerida às pgs. 259/260 e daquelas que vierem a ser arroladas pelos autores, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da presente decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Consigno que para melhor acomodação da pauta, a teleaudiência de instrução será designada somente após a protocolização do rol de testemunhas dos autores, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, de modo a evitar atraso no início das audiências subsequentes. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70104877-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/07/2025 14:46 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a ré arrolou 05 testemunhas que pretende ouvir em Juízo. Ocorre que nos termos do § 6º, do artigo 357, do CPC, o número de testemunhas será de, no máximo, três para cada fato. Assim sendo, esclareça se há mais de um fato a ser comprovado, de modo a justificar a extrapolação do limite legal, ou desde logo, indiquem somente três testemunhas a serem ouvidas. Após, tornem-me conclusos para saneamento. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que a ré arrolou 05 testemunhas que pretende ouvir em Juízo. Ocorre que nos termos do § 6º, do artigo 357, do CPC, o número de testemunhas será de, no máximo, três para cada fato. Assim sendo, esclareça se há mais de um fato a ser comprovado, de modo a justificar a extrapolação do limite legal, ou desde logo, indiquem somente três testemunhas a serem ouvidas. Após, tornem-me conclusos para saneamento. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70023448-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 11:57 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Manifeste-se a REQUERIDA sobre a petição de fls. 195/196, sobretudo no que tange ao pleito de oitiva das pessoas mencionadas como testemunhas, e pedido de fornecimento de endereços das mesmas Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a REQUERIDA sobre a petição de fls. 195/196, sobretudo no que tange ao pleito de oitiva das pessoas mencionadas como testemunhas, e pedido de fornecimento de endereços das mesmas |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70143543-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 12:48 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: VISTOS. À vista da manifestação do requerido de pgs. 195/196, mormente no que tange ao pleito de oitiva das pessoas mencionadas como testemunhas, pugnando ainda pelo fornecimento do endereço das mesmas, dê-se vista ao autor para manifestar-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 09/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. À vista da manifestação do requerido de pgs. 195/196, mormente no que tange ao pleito de oitiva das pessoas mencionadas como testemunhas, pugnando ainda pelo fornecimento do endereço das mesmas, dê-se vista ao autor para manifestar-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70060830-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 10:30 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70059802-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 09:52 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Digam as partes sobre ofício respondido pelo Quarto Distrito policial de Limeira, juntado as págs. 238/239. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes sobre ofício respondido pelo Quarto Distrito policial de Limeira, juntado as págs. 238/239. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2024 |
Expedição de documento
|
| 25/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que não houve confirmação de recebimento do e-mail enviado em reiteração em 22/01/24, fls. 232; motivo pelo qual solicitei ao Cartório, na presente data, a remessa via Correios, conforme determinação de pg. 231. |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Solicite a serventia a confirmação do recebimento do expediente de fls. 229, através do endereço eletrônico para o qual fora remetido, reiterando-o. Na ausência de resposta, encaminhe-se o ofício de fls. 228, via Correios, com A.R. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 23/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Solicite a serventia a confirmação do recebimento do expediente de fls. 229, através do endereço eletrônico para o qual fora remetido, reiterando-o. Na ausência de resposta, encaminhe-se o ofício de fls. 228, via Correios, com A.R. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2023 Teor do ato: VISTOS. OFICIE-SE nos moldes pleiteados à p. 223. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 18/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. OFICIE-SE nos moldes pleiteados à p. 223. Int. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70070391-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2023 11:56 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70069932-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 17:17 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre ofício respondido, retro juntado Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes sobre ofício respondido, retro juntado |
| 04/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: CIÊNCIA ao autor: "Certifico e dou fé que, até a presente data não houve resposta do ofício encaminhado a delegacia, conforme e-mail de pág. 203/204."; devendo o interessado providenciar o protocolo diretamente no destinatário, a fim de garantir celeridade. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 28/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA ao autor: "Certifico e dou fé que, até a presente data não houve resposta do ofício encaminhado a delegacia, conforme e-mail de pág. 203/204."; devendo o interessado providenciar o protocolo diretamente no destinatário, a fim de garantir celeridade. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2022 Teor do ato: VISTOS. Como providência antecedente ao saneamento do feito, sem prejuízo da possibilidade de seu julgamento antecipado, EXPEÇA-SE OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP, nos moldes pleiteados às pgs. 195/196. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 17/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS. Como providência antecedente ao saneamento do feito, sem prejuízo da possibilidade de seu julgamento antecipado, EXPEÇA-SE OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP, nos moldes pleiteados às pgs. 195/196. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70127591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 09:46 |
| 29/08/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70126391-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/08/2022 16:25 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2022 Teor do ato: Nesse diapasão, à míngua de elementos que revelem o equívoco do Juízo quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor/reconvindo, REJEITO a impugnação ofertada pela requerida/reconvinte, MANTENDO assim a benesse estatal em prol do requerente/reconvindo. Preclusa a presente, certifique-se. 2- DETERMINO aos litigantes que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP) |
| 08/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Nesse diapasão, à míngua de elementos que revelem o equívoco do Juízo quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor/reconvindo, REJEITO a impugnação ofertada pela requerida/reconvinte, MANTENDO assim a benesse estatal em prol do requerente/reconvindo. Preclusa a presente, certifique-se. 2- DETERMINO aos litigantes que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70072063-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 12:45 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vista, à REQUERIDA, da resposta do autor-impugnado (pg. 185/186) à manifestação de fl. 180. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista, à REQUERIDA, da resposta do autor-impugnado (pg. 185/186) à manifestação de fl. 180. |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70030914-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2022 15:17 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: digam sobre respostas das pesquisas renajud (fls. 174) bacen (fls. 177-178 ) arisp (fls. 181) e RENATO BRUNELLI manifestar sobre petição de f.s 180. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
digam sobre respostas das pesquisas renajud (fls. 174) bacen (fls. 177-178 ) arisp (fls. 181) e RENATO BRUNELLI manifestar sobre petição de f.s 180. |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70026658-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2022 14:06 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: digam sobre pesquisas de bens juntadas aos autos Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
digam sobre pesquisas de bens juntadas aos autos |
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70007266-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2022 20:56 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Junte o autor cópia de: carteira de trabalho, três últimos contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 2- Sem prejuízo, como diligência do juízo, determino as pesquisas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD, quanto à existência de bens e ativos financeiros de titularidade de RENATO BRUNELLI CPF. 160.780.178-70, para melhor instrução da impugnação à J.G.. 3- Após, dê-se vista aos litigantes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 14/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Junte o autor cópia de: carteira de trabalho, três últimos contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 2- Sem prejuízo, como diligência do juízo, determino as pesquisas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD, quanto à existência de bens e ativos financeiros de titularidade de RENATO BRUNELLI CPF. 160.780.178-70, para melhor instrução da impugnação à J.G.. 3- Após, dê-se vista aos litigantes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70136723-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 17:41 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70134450-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2021 18:39 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 154-156 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao reconvinte da Contestação à Reconvenção apresentada pelo autor - fls. 142/145, para réplica em 15 dias. CONCEDO aos litigantes, o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir com relação à impugnação à J.G. de fls. 67. Manifestem-se ainda acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao reconvinte da Contestação à Reconvenção apresentada pelo autor - fls. 142/145, para réplica em 15 dias. CONCEDO aos litigantes, o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir com relação à impugnação à J.G. de fls. 67. Manifestem-se ainda acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 04/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70098704-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2021 23:06 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 136-140 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Recebo a Reconvenção interposta às pgs. 72/75. Providencie a Serventia a regularização da mesma junto ao Cartório Distribuidor. 3- Sem prejuízo, CITE-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, devendo, ainda, manifestar-se, em réplica, sobre a Contestação e Impugnação (JG) nela contida, em igual prazo. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Defiro à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Recebo a Reconvenção interposta às pgs. 72/75. Providencie a Serventia a regularização da mesma junto ao Cartório Distribuidor. 3- Sem prejuízo, CITE-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, devendo, ainda, manifestar-se, em réplica, sobre a Contestação e Impugnação (JG) nela contida, em igual prazo. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2021 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70068191-5 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 17/05/2021 16:03 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 72-76 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: VISTOS. Ainda que tenha causado espécie o fato de o atestado médico de pg. 61 ter sido emitido em Tucuruí, Estado do Pará, considerando a infecção da advogada pelo Coronavírus, com orientação para permanência em repouso por cerca de 10 dias a contar de 05/05/2021, bem assim que se trata de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, SUSPENDO o prazo para a apresentação de contestação, o qual passará a fluir, integralmente e independentemente de nova intimação específica, a partir do dia 15/05/2021 (10 dias após a emissão do atestado médico de pg. 61). Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias Mendes (OAB 383402/SP) |
| 07/05/2021 |
Decisão
VISTOS. Ainda que tenha causado espécie o fato de o atestado médico de pg. 61 ter sido emitido em Tucuruí, Estado do Pará, considerando a infecção da advogada pelo Coronavírus, com orientação para permanência em repouso por cerca de 10 dias a contar de 05/05/2021, bem assim que se trata de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, SUSPENDO o prazo para a apresentação de contestação, o qual passará a fluir, integralmente e independentemente de nova intimação específica, a partir do dia 15/05/2021 (10 dias após a emissão do atestado médico de pg. 61). Int. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70062508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 16:53 |
| 19/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR255095003TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ingrid Marinho Pereira Diligência : 16/04/2021 |
| 08/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 143-149 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: VISTOS. 1) À vista dos esclarecimentos e documentos carreados aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Atento às limitações de início de processo, bem como à cognição perfunctória ínsita aos pleitos formulados initio litis, convenço-me da existência da probabilidade do direito do autor, no sentido de que a requerida postou na internet através de seu facebook, considerações ofensivas ao autor, notadamente com relação a seu trabalho como churrasqueiro, afirmando que o mesmo havia furtado itens de uma festa, e que tais comentários foram vistos e comentados por diversas pessoas, conforme documentos carreados aos autos. Outrossim, desponta com evidência o fundado receio de dano de difícil reparação que vem sendo suportado pelo autor, na medida em que a divulgação de quaisquer dados junto à internet, possuem ampla publicidade e facilidade de acesso, o que decerto influi negativamente na reputação do mesmo. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, fazendo-o para DETERMINAR à requerida que REMOVA, em 24 horas, a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAN, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caráter de tutela de urgência liminar. OFICIE-SE À RÉ, COM URGÊNCIA, COMUNICANDO O TEOR DA PRESENTE DECISÃO. 3) No mais, cite-se a requerida, com as advertências legais. Buscando celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP) |
| 05/04/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
VISTOS. 1) À vista dos esclarecimentos e documentos carreados aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Atento às limitações de início de processo, bem como à cognição perfunctória ínsita aos pleitos formulados initio litis, convenço-me da existência da probabilidade do direito do autor, no sentido de que a requerida postou na internet através de seu facebook, considerações ofensivas ao autor, notadamente com relação a seu trabalho como churrasqueiro, afirmando que o mesmo havia furtado itens de uma festa, e que tais comentários foram vistos e comentados por diversas pessoas, conforme documentos carreados aos autos. Outrossim, desponta com evidência o fundado receio de dano de difícil reparação que vem sendo suportado pelo autor, na medida em que a divulgação de quaisquer dados junto à internet, possuem ampla publicidade e facilidade de acesso, o que decerto influi negativamente na reputação do mesmo. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, fazendo-o para DETERMINAR à requerida que REMOVA, em 24 horas, a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAN, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caráter de tutela de urgência liminar. OFICIE-SE À RÉ, COM URGÊNCIA, COMUNICANDO O TEOR DA PRESENTE DECISÃO. 3) No mais, cite-se a requerida, com as advertências legais. Buscando celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70043058-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/03/2021 16:28 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 169-174 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. A declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, de modo que se existentes motivos concretos para que se vislumbre a possibilidade de que o postulante da benesse estatal não se enquadre na acepção legal de pobreza, pode o Magistrado exigir que a declaração seja corroborada por outros elementos de prova. Na hipótese dos autos,a profissão declinada pelo autor, aliada ao fato de prestar serviços em eventos, além de ter constituído procurador particular sem se recorrer ao Convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB, faz com que se vislumbre a possibilidade de o(a) autor(a) arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família. Assim sendo, traga o(a) autor(a) aos autos, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza, SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, com a mesma cominação anterior, bem como da taxa devida à CPA. Após, voltem conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP) |
| 25/03/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, de modo que se existentes motivos concretos para que se vislumbre a possibilidade de que o postulante da benesse estatal não se enquadre na acepção legal de pobreza, pode o Magistrado exigir que a declaração seja corroborada por outros elementos de prova. Na hipótese dos autos,a profissão declinada pelo autor, aliada ao fato de prestar serviços em eventos, além de ter constituído procurador particular sem se recorrer ao Convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB, faz com que se vislumbre a possibilidade de o(a) autor(a) arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família. Assim sendo, traga o(a) autor(a) aos autos, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza, SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, com a mesma cominação anterior, bem como da taxa devida à CPA. Após, voltem conclusos, com urgência. Int. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Emenda à Inicial |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Contestação com Reconvenção |
| 12/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Indicação de Provas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Rol de Testemunha |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Rol de Testemunha |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Alegações Finais |
| 25/02/2026 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/02/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
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