1003044-21.2021.8.26.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Americana
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
MARCIO ROBERTO ALEXANDRE

Partes do processo

Reqte  Renato Brunelli
Advogada:  Karen Chrystin Scherk Ciccacio  
Reconvinte  Ingrid Marinho Pereira
Advogada:  Vanessa Nascimbem Elias  
Reqda  Ingrid Marinho Pereira
Advogada:  Vanessa Nascimbem Elias  
Reconvindo  Renato Brunelli
Advogada:  Karen Chrystin Scherk Ciccacio  

Movimentações

Data Movimento
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
10/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A.1) na obrigação de fazer consistente em REMOVER a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAM, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROFERIDA A PGS. 50/51; A.2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária) e, após, somente pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis da ré, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção e, consequentemente, JULGO-OS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor/reconvindo na reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-reconvindo, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, salientando ser tal verba inexigível da ré-reconvinte, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. Arbitro os honorários devidos à patrona nomeada em favor da ré pelo convênio DP/OAB no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. Advogados(s): Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB 219364/SP), Vanessa Nascimbem Elias (OAB 383402/SP)
10/04/2026 Julgada Procedente a Ação
A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A.1) na obrigação de fazer consistente em REMOVER a publicação do seu perfil na rede social facebook, que consta através do link https://www.facebook.com/ingrid.marinho.14224/posts/1628221200719966, sendo que, caso também esteja as difamações em outras redes sociais, como INSTAGRAM, TWITTER e outras, que sejam todas devidamente retiradas, inclusive os comentários, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROFERIDA A PGS. 50/51; A.2) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária) e, após, somente pela taxa SELIC, abrangendo tanto juros de mora quanto correção monetária. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis da ré, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção e, consequentemente, JULGO-OS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor/reconvindo na reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-reconvindo, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, salientando ser tal verba inexigível da ré-reconvinte, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. Arbitro os honorários devidos à patrona nomeada em favor da ré pelo convênio DP/OAB no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C.
10/04/2026 Conclusos para Sentença
20/03/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2021 Emenda à Inicial
06/05/2021 Petições Diversas
17/05/2021 Contestação com Reconvenção
12/07/2021 Manifestação Sobre a Contestação
15/09/2021 Petição Intermediária
20/09/2021 Petições Diversas
25/01/2022 Petição Intermediária
02/03/2022 Petição Intermediária
09/03/2022 Petição Intermediária
25/05/2022 Petição Intermediária
29/08/2022 Indicação de Provas
31/08/2022 Petições Diversas
12/05/2023 Petição Intermediária
15/05/2023 Petição Intermediária
11/04/2024 Petições Diversas
12/04/2024 Petição Intermediária
15/08/2024 Petição Intermediária
18/02/2025 Petição Intermediária
07/07/2025 Rol de Testemunha
24/09/2025 Petição Intermediária
14/10/2025 Rol de Testemunha
04/02/2026 Petição Intermediária
23/02/2026 Alegações Finais
25/02/2026 Alegações Finais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
09/02/2026 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 1