| Exeqte |
Jopemar Metalúrgica Ltda
Advogado: Tarciso Lunardi |
| Exectdo |
Aplos Industria e Comercio de Bebidas Ltda
Advogado: Adriano Lopes Rinalti |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: Ficam as partes INTIMADAS de que foram designadas datas para o leilão eletrônico, com início em 03/06/2026, às 10h30, conforme fls. 114/120. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: Ficam as partes INTIMADAS de que foram designadas datas para o leilão eletrônico, com início em 03/06/2026, às 10h30, conforme fls. 114/120. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes INTIMADAS de que foram designadas datas para o leilão eletrônico, com início em 03/06/2026, às 10h30, conforme fls. 114/120. |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
3CV - COM ATOS 00 - EDITAL - emitir |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2026 Teor do ato: Vistos. Pgs.110/111: Apresente o exequente eventual impugnação à nomeação do leiloeiro, se o caso, justificando. Para apreciação de demais pedidos constantes na solicitação, apresente o Exequente o cálculo atualizado do débito, assim como o comprovante de recolhimento da taxa de pesquisa pretendida. Sem prejuízo, intime-se a Serventia, o senhor gestor, para manifestar-se sobre a petição retro juntada. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70033900-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 17:45 |
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pgs.110/111: Apresente o exequente eventual impugnação à nomeação do leiloeiro, se o caso, justificando. Para apreciação de demais pedidos constantes na solicitação, apresente o Exequente o cálculo atualizado do débito, assim como o comprovante de recolhimento da taxa de pesquisa pretendida. Sem prejuízo, intime-se a Serventia, o senhor gestor, para manifestar-se sobre a petição retro juntada. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
3CV - Certidão - cadastro portal peritos - auxiliares |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70206574-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 15:41 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2395/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2395/2025 Teor do ato: Diga o interessado para fins de prosseguimento tendo em vista que até o presente momento não aportou aos autos a manifestação do Sr. Leiloeiro. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado para fins de prosseguimento tendo em vista que até o presente momento não aportou aos autos a manifestação do Sr. Leiloeiro. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Para avaliação do bem imóvel penhorado por termo à p. 92 e alienação em leilão judicial eletrônico, nomeio a empresa HASTAVIP . A empresa gestora ficará responsável pelos custos, sendo que o da avaliação será abatido do produto de eventual arrematação/adjudicação, devendo ainda se encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº 1625/2009. Atente-se a leiloeira acima nomeada que, em caso da constatação de benfeitorias realizadas no bem constrito, antes da designação de datas para leilão, deverá a penhora ser retificada, eis que nada consta na respectiva matrícula. A empresa gestora ficará responsável pelos custos, devendo ainda se encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº 1625/2009. 2 - O edital a ser publicado deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts.886 e 887, do Código de Processo Civil, conforme determinado no artigo 882 e do Provimento acima mencionado. Nos atos de divulgação da hasta pública, deverão constar as datas do primeiro e segundo pregão, com prévia comunicação a este juízo. 3 - No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances não inferiores a 70% do valor da última avaliação atualizada, dando-se a alienação pelo maior lanço oferecido. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, diretamente à empresa gestora. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço oferecido, sob as penas da lei. 4 - O auto de arrematação será assinado mediante comprovação do pagamento total do valor da arrematação, cumprindo à empresa gestora comunicar ao juízo eventual descumprimento, inclusive acerca dos outros lances anteriores para que sejam apreciados, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC/2015. 5 - Caso ocorra a remição do bem ou da execução após a publicação do edital de leilão, será devido à empresa gestora do leilão eletrônico somente o reembolso das despesas comprovadas, a serem custeadas pelos executados. 6 - Os interessados em participar do leilão eletrônico, deverão cadastrar-se gratuitamente e previamente no portal fornecendo todas as informações solicitadas, observando-se ainda as regras do CSM 1625/2009. 7 - Os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil deverão ser cientificados do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente, por mandado ou carta com AR e mãos próprias, caso não tenham constituído advogado, cabendo à exequente requerer e providenciar o necessário. Registre-se que, se os executados forem revéis e não tiverem advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo eles encontrados no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8 - Nos termos do art. 895 do CPC/2015, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 9 . Nos termos do art. 843 do CPC/2015, em caso de penhora de bem indivisível, em que tenha sido penhorado somente parte do bem, a alienação se dará em sua totalidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No termos do § 1º, fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. E, conforme o § 2º, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Sem prejuízo, para apreciação do pedido de pesquisa e penhora de ativos financeiros na modalidade mencionada à p. 97, comprove a exequente o recolhimento da taxa devida, no importe de 03 UFESPs R$ 111,06. Int. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 23/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Para avaliação do bem imóvel penhorado por termo à p. 92 e alienação em leilão judicial eletrônico, nomeio a empresa HASTAVIP . A empresa gestora ficará responsável pelos custos, sendo que o da avaliação será abatido do produto de eventual arrematação/adjudicação, devendo ainda se encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº 1625/2009. Atente-se a leiloeira acima nomeada que, em caso da constatação de benfeitorias realizadas no bem constrito, antes da designação de datas para leilão, deverá a penhora ser retificada, eis que nada consta na respectiva matrícula. A empresa gestora ficará responsável pelos custos, devendo ainda se encarregar da divulgação da alienação, observando-se as disposições e preceitos legais, nos termos do Provimento CSM, nº 1625/2009. 2 - O edital a ser publicado deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts.886 e 887, do Código de Processo Civil, conforme determinado no artigo 882 e do Provimento acima mencionado. Nos atos de divulgação da hasta pública, deverão constar as datas do primeiro e segundo pregão, com prévia comunicação a este juízo. 3 - No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances não inferiores a 70% do valor da última avaliação atualizada, dando-se a alienação pelo maior lanço oferecido. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, diretamente à empresa gestora. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço oferecido, sob as penas da lei. 4 - O auto de arrematação será assinado mediante comprovação do pagamento total do valor da arrematação, cumprindo à empresa gestora comunicar ao juízo eventual descumprimento, inclusive acerca dos outros lances anteriores para que sejam apreciados, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC/2015. 5 - Caso ocorra a remição do bem ou da execução após a publicação do edital de leilão, será devido à empresa gestora do leilão eletrônico somente o reembolso das despesas comprovadas, a serem custeadas pelos executados. 6 - Os interessados em participar do leilão eletrônico, deverão cadastrar-se gratuitamente e previamente no portal fornecendo todas as informações solicitadas, observando-se ainda as regras do CSM 1625/2009. 7 - Os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil deverão ser cientificados do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente, por mandado ou carta com AR e mãos próprias, caso não tenham constituído advogado, cabendo à exequente requerer e providenciar o necessário. Registre-se que, se os executados forem revéis e não tiverem advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo eles encontrados no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8 - Nos termos do art. 895 do CPC/2015, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 9 . Nos termos do art. 843 do CPC/2015, em caso de penhora de bem indivisível, em que tenha sido penhorado somente parte do bem, a alienação se dará em sua totalidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No termos do § 1º, fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. E, conforme o § 2º, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Sem prejuízo, para apreciação do pedido de pesquisa e penhora de ativos financeiros na modalidade mencionada à p. 97, comprove a exequente o recolhimento da taxa devida, no importe de 03 UFESPs R$ 111,06. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70014583-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 04/02/2025 16:24 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu procurador, para que promova o regular andamento do processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu procurador, para que promova o regular andamento do processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Termo - Penhora e Depósito (executado comparecer em cartório para assinar o termo) Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 26/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito (executado comparecer em cartório para assinar o termo) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão de pgs. 85, e solicito aos procuradores para categorizar corretamente as peças processuais, facilitando o manuseio dos autos. Lavre-se o termo de penhora, cujo bem foi indicado pelos executados, descrito nas pgs. 48. Após, intime-se o executado para comparecer em cartório para assinar o respectivo termo. Sem prejuízo, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, descontando o valor do bem oferecido à penhora e comprove o recolhimento de 4 taxas no valor de 1 UFESP cada, no cód 434-1. Int. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da certidão de pgs. 85, e solicito aos procuradores para categorizar corretamente as peças processuais, facilitando o manuseio dos autos. Lavre-se o termo de penhora, cujo bem foi indicado pelos executados, descrito nas pgs. 48. Após, intime-se o executado para comparecer em cartório para assinar o respectivo termo. Sem prejuízo, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, descontando o valor do bem oferecido à penhora e comprove o recolhimento de 4 taxas no valor de 1 UFESP cada, no cód 434-1. Int. |
| 26/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70205851-6 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 18/12/2023 16:46 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Exequente comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52 código 206-2. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52 código 206-2. |
| 17/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação à exequente para que se manifeste nos termos do despacho de pg.66, salientando-se que a composição amigável é a melhor e mais eficaz forma de solução dos conflitos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 17/01/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Reitere-se a intimação à exequente para que se manifeste nos termos do despacho de pg.66, salientando-se que a composição amigável é a melhor e mais eficaz forma de solução dos conflitos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da expressa manifestação dos executados em obter uma solução amigável, diga o exequente. Int. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da expressa manifestação dos executados em obter uma solução amigável, diga o exequente. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(a) decorreu o prazo sem que o exequente se manifestasse nos autos em cumprimento a intimação de pgs. 63. |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70092688-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2022 18:02 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Diga a Exequente sobre a petição indicando bens à penhora, documentos e mandado devolvido, juntados às págs. 48/59 e 60. Advogados(s): Adriano Lopes Rinalti (OAB 282471/SP), Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a Exequente sobre a petição indicando bens à penhora, documentos e mandado devolvido, juntados às págs. 48/59 e 60. |
| 28/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Diga o AUTOR sobre o mandado devolvido NEGATIVO, retro juntado. Advogados(s): Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o AUTOR sobre o mandado devolvido NEGATIVO, retro juntado. |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1004, parágrafo único - NSCGJ |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2022/004738-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - André Luiz Marques |
| 06/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2022/004737-2 Situação: Cumprido parcialmente em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - Vlademir Caetano Da Silva |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes. Decorrido o prazo para pagamento e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto. Feita a penhora, o Sr. Oficial de Justiça realizará a avaliação dos respectivos bens (art. 870, do Novo Código de Processo Civil), intimando-se o executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita. Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Visando a celeridade processual, servirá esta de mandado/carta. Intimem-se. Guia nº 33221 - R$ 174,54 Advogados(s): Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 02/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes. Decorrido o prazo para pagamento e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto. Feita a penhora, o Sr. Oficial de Justiça realizará a avaliação dos respectivos bens (art. 870, do Novo Código de Processo Civil), intimando-se o executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita. Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Visando a celeridade processual, servirá esta de mandado/carta. Intimem-se. Guia nº 33221 - R$ 174,54 |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Documento Juntado
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| 29/10/2021 |
Guia Juntada
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| 29/10/2021 |
Documento Juntado
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| 29/10/2021 |
Guia Juntada
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| 29/10/2021 |
Documento Juntado
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| 29/10/2021 |
Guia Juntada
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70157589-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/10/2021 16:00 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 55-59 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2021 Teor do ato: 1- Exequente complementar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no valor de R$ 281,31, guia DARE). 2- Comprovar, também, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 174,54, guia própria) e taxa para reprodução da contrafé (no importe de R$ 7,50, guia FEDTJ, código 201-0). Caso pretenda a citação postal, comprove o recolhimento da taxa para citação unipaginada (R$. 52,00, guia FEDTJ), ficando dispensado do recolhimento da taxa de reprodução de contrafé e da diligência do Oficial. Advogados(s): Tarciso Lunardi (OAB 66981/RS) |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
1- Exequente complementar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no valor de R$ 281,31, guia DARE). 2- Comprovar, também, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 174,54, guia própria) e taxa para reprodução da contrafé (no importe de R$ 7,50, guia FEDTJ, código 201-0). Caso pretenda a citação postal, comprove o recolhimento da taxa para citação unipaginada (R$. 52,00, guia FEDTJ), ficando dispensado do recolhimento da taxa de reprodução de contrafé e da diligência do Oficial. |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.21.70135725-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 15:53 |
| 16/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 16/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/06/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 18/12/2023 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 04/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2021 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 17/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |