| Exeqte |
Condomínio Residencial Nova Praia
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori |
| Exectdo |
Guilherme Lobo de Carvalho
Advogado: Renato Vanzelli Moreira |
| Credor |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: TIAGO GONÇALVES FAUSTINO |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WAMR.26.70026042-6 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 02/03/2026 19:29 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70026021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 18:40 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70024288-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 15:55 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 24/03/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 27/03/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 17/04/2026 às 15:00 horas. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 02/03/2026 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WAMR.26.70026042-6 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 02/03/2026 19:29 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70026021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 18:40 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70024288-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 15:55 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 24/03/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 27/03/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 17/04/2026 às 15:00 horas. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 24/03/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 27/03/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 17/04/2026 às 15:00 horas. |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70011267-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 15:29 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70007441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 16:14 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2026 Teor do ato: Vistos, Como pretendido, DEFIRO a alienação judicial do bem, conforme penhora e avaliação (fls. 82/83 e 121). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (endereço eletrônico: www.Hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial. Caso não tenham constituído, a cientificação deverá ser realizada pelo próprio leiloeiro por carta registrada, comprovando-se quando da comunicação do resultado do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 20/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Como pretendido, DEFIRO a alienação judicial do bem, conforme penhora e avaliação (fls. 82/83 e 121). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (endereço eletrônico: www.Hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial. Caso não tenham constituído, a cientificação deverá ser realizada pelo próprio leiloeiro por carta registrada, comprovando-se quando da comunicação do resultado do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70133006-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 16:05 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/155 - Ante a informação de que o imóvel poderia estar em vias de consolidação da propriedade em favor da credora, pelo que desapareceriam os direitos aquisitivos, esclareça a exequente se de fato houve a consolidação averbada em cartório e/ou se insiste na alienação dos direitos de aquisição, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 148/155 - Ante a informação de que o imóvel poderia estar em vias de consolidação da propriedade em favor da credora, pelo que desapareceriam os direitos aquisitivos, esclareça a exequente se de fato houve a consolidação averbada em cartório e/ou se insiste na alienação dos direitos de aquisição, no prazo de cinco dias. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70088746-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 15:56 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70082507-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 15:27 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70057004-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 15:15 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Exequente: Ofício à disposição para impressão, cujo encaminhamento deverá ser comprovado em até cinco (05) dias. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Ofício à disposição para impressão, cujo encaminhamento deverá ser comprovado em até cinco (05) dias. |
| 08/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 131/133 - Com razão a exequente. Tendo havido mudança do endereço de citação sem prévia comunicação do juízo, tem-se por regularmente intimado o executado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2 - No mais, antes de determinar a alienação do bem, necessária informação a ser prestada pela credora fiduciária, como antes determinado e não cumprido por ela, apesar de intimada. Assim, OFICIE-SE novamente a Caixa Econômica Federal para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado. 3 - Com a resposta, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 131/133 - Com razão a exequente. Tendo havido mudança do endereço de citação sem prévia comunicação do juízo, tem-se por regularmente intimado o executado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2 - No mais, antes de determinar a alienação do bem, necessária informação a ser prestada pela credora fiduciária, como antes determinado e não cumprido por ela, apesar de intimada. Assim, OFICIE-SE novamente a Caixa Econômica Federal para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado. 3 - Com a resposta, venham conclusos. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - tempestividade - embargos de declaração |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAMR.25.70009914-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 13:36 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/127. Deve o exequente, primeiro, promover a intimação do executado quanto ao valor da avaliação, fornecendo o atual endereço e recolhendo as custas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 125/127. Deve o exequente, primeiro, promover a intimação do executado quanto ao valor da avaliação, fornecendo o atual endereço e recolhendo as custas necessárias. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70182628-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 14:42 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada quanto à certidão do oficial de justiça de fls. retro. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada quanto à certidão do oficial de justiça de fls. retro. |
| 18/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2024/026424-7 Situação: Cumprido parcialmente em 13/09/2024 Local: Oficial de justiça - Margareth Machado Bataglin |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Mandado (COM ATOS) |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70115534-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 17:35 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 112. Defiro. Para fins de avaliação, o que se mostra mais adequado e corresponde ao efetivo direito que o executado possui sobre o bem, é a avaliação atual e de mercado da unidade habitacional e o abatimento do saldo devedor do financiamento. Essa diferença é que corresponde ao valor econômico dos direitos de aquisição do imóvel, esse que é o ativo efetivamente penhorado e não propriamente o imóvel e que devem ser levados à alienação. Portanto, a exequente deverá providenciar as custas de diligência do oficial de justiça que procederá a avaliação e intimação do executado quanto ao valor avaliado. Com a comprovação de recolhimento, expeça-se o mandado. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 112. Defiro. Para fins de avaliação, o que se mostra mais adequado e corresponde ao efetivo direito que o executado possui sobre o bem, é a avaliação atual e de mercado da unidade habitacional e o abatimento do saldo devedor do financiamento. Essa diferença é que corresponde ao valor econômico dos direitos de aquisição do imóvel, esse que é o ativo efetivamente penhorado e não propriamente o imóvel e que devem ser levados à alienação. Portanto, a exequente deverá providenciar as custas de diligência do oficial de justiça que procederá a avaliação e intimação do executado quanto ao valor avaliado. Com a comprovação de recolhimento, expeça-se o mandado. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70097657-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 11:12 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70015312-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 13:38 |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA633843371TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 25/01/2024 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da averbação de penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será enviado ao e-mail: contato@dottoriadvogados.com.br Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da averbação de penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será enviado ao e-mail: contato@dottoriadvogados.com.br |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da averbação de penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será enviado ao e-mail: contato@dottoriadvogados.com.br |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA633843385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Guilherme Lobo de Carvalho Diligência : 19/01/2024 |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Carta (COM ATOS) |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 Página: |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70186281-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 10:55 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 78 Defiro somente a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula sob número 118.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3. Após, intime-se o credor fiduciário da penhora, inclusive, para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e vincendas, bem como também deverá ser intimado dos atos expropriatórios para exercício de preferência sobre o valor da venda, nos termos dos artigos 799, inciso I, artigo 804, §3º e artigo 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. 4. Para fins de avaliação, considerando que se trata de penhora de direitos obrigacionais, somente o valor quitado do financiamento será levado ao leilão, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 14/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 78 Defiro somente a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula sob número 118.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3. Após, intime-se o credor fiduciário da penhora, inclusive, para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e vincendas, bem como também deverá ser intimado dos atos expropriatórios para exercício de preferência sobre o valor da venda, nos termos dos artigos 799, inciso I, artigo 804, §3º e artigo 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. 4. Para fins de avaliação, considerando que se trata de penhora de direitos obrigacionais, somente o valor quitado do financiamento será levado ao leilão, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70167404-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2023 11:49 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 74. Para apreciar o pedido de penhora, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 74. Para apreciar o pedido de penhora, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Ciência da pesquisa de bloqueio Sisbajud (insuficiência de saldo R$0,00). Deve a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de cinco dias, sob pena de aguardar em arquivo eventual prescrição da pretensão executória, ficando consignado que no silêncio os autos serão remetidos incontinente ao arquivo. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Ciência da pesquisa de bloqueio Sisbajud (insuficiência de saldo R$0,00). Deve a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de cinco dias, sob pena de aguardar em arquivo eventual prescrição da pretensão executória, ficando consignado que no silêncio os autos serão remetidos incontinente ao arquivo. |
| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Guilherme Lobo de Carvalho Valor atualizado: R$ 3.306,80 Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 14/07/2023 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Guilherme Lobo de Carvalho Valor atualizado: R$ 3.306,80 Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Diga a exequente quanto à ausência de pagamento ou interposição de embargos, manifestando-se em termos de prosseguimento sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente quanto à ausência de pagamento ou interposição de embargos, manifestando-se em termos de prosseguimento sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. |
| 19/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513973485TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Lobo de Carvalho Diligência : 27/03/2023 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 1.965,87, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 08/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 1.965,87, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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