| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Asteca
Advogado: Rodrigo Salati |
| Exectda | Aline Valadares |
| Credor | BANCO DO BRASIL S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/229. Cientifiquem-se as partes acerca da designação das datas para o leilão. Diante do recolhimento das custas as fls. 206/207, intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora, da avaliação apresentada, bem como das datas designadas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Cumpra-se, com urgência, bem como a decisão de fls. 208/209. Int. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 213/229. Cientifiquem-se as partes acerca da designação das datas para o leilão. Diante do recolhimento das custas as fls. 206/207, intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora, da avaliação apresentada, bem como das datas designadas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Cumpra-se, com urgência, bem como a decisão de fls. 208/209. Int. |
| 27/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70055040-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2026 10:31 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/229. Cientifiquem-se as partes acerca da designação das datas para o leilão. Diante do recolhimento das custas as fls. 206/207, intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora, da avaliação apresentada, bem como das datas designadas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Cumpra-se, com urgência, bem como a decisão de fls. 208/209. Int. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 213/229. Cientifiquem-se as partes acerca da designação das datas para o leilão. Diante do recolhimento das custas as fls. 206/207, intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora, da avaliação apresentada, bem como das datas designadas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Cumpra-se, com urgência, bem como a decisão de fls. 208/209. Int. |
| 27/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70055040-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2026 10:31 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão supra e tendo em vista a noticiada falha sistêmica, para suprir o defeito do arquivo da decisão acima publicada, reitero e transcrevo o seu conteúdo, como segue: Vistos. Fls. 172: Ciência. Anote-se o e-mail informado para fins de registro junto ao sistema ARISP. Fls. 199/200: Ciência do cumprimento do mandado. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC sem impugnação pela executada, considere-se penhorado o valor bloqueado às fls. 145/149. Fls. 180/181: Ciência da resposta do Banco do Brasil S.A., credor fiduciário, que informa a liquidação integral do financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob nº 122.146 do CRI de Americana/SP. Fls. 185/197: 1. Defiro. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP para que, se estiverem preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, proceda ao cancelamento da alienação fiduciária constante da matrícula nº 122.146, ante a informação de liquidação integral do financiamento pelo credor fiduciário (fls. 179/180). Instrua-se o ofício com cópia da resposta do Banco do Brasil. Em caso de resposta negativa, voltem conclusos. 2. Sem prejuízo, diante da liquidação do financiamento e consequente extinção da garantia fiduciária, RETIFICO a penhora deferida às fls. 165/167 para que recaia sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 122.146 do CRI de Americana/SP, e não apenas sobre os direitos creditórios. Servirá a presente decisão como termo de retificação da constrição. Providencie-se a averbação da retificação da penhora junto ao CRI, pelo sistema ARISP, se possível. 3. Fls. 192/196: Ciência da avaliação imobiliária apresentada pelo exequente, que estima o valor do imóvel em R$ 169.594,00 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), pelo método comparativo direto de dados de mercado (art. 871, IV, do CPC). 4. Intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora e da avaliação apresentada, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 5. Verifique-se a situação em relação ao cadastro junto ao E TJSP e se correto nomeio o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106, cadastro TJSP nº 39053), com utilização da plataforma D1Lance Leilões (CNPJ 19.962.222/0001-13), para realização de leilão eletrônico do imóvel. 6. A alienação judicial será realizada em duas praças: a primeira pelo valor da avaliação; a segunda por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. Decorrido o prazo do item 4 sem impugnação, homologo desde já a avaliação e determino a expedição do edital de leilão, nos termos dos artigos 886 e seguintes do CPC, intimando-se as partes e demais interessados. Em caso de impugnação, tornem conclusos. 8. Ressalvo que permanecem vigentes as determinações dos itens 5 e 6 da decisão de fls. 165/167, cabendo ao exequente comprovar o atendimento antes da efetivação da alienação. Intime-se.. Int. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão supra e tendo em vista a noticiada falha sistêmica, para suprir o defeito do arquivo da decisão acima publicada, reitero e transcrevo o seu conteúdo, como segue: Vistos. Fls. 172: Ciência. Anote-se o e-mail informado para fins de registro junto ao sistema ARISP. Fls. 199/200: Ciência do cumprimento do mandado. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC sem impugnação pela executada, considere-se penhorado o valor bloqueado às fls. 145/149. Fls. 180/181: Ciência da resposta do Banco do Brasil S.A., credor fiduciário, que informa a liquidação integral do financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob nº 122.146 do CRI de Americana/SP. Fls. 185/197: 1. Defiro. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP para que, se estiverem preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, proceda ao cancelamento da alienação fiduciária constante da matrícula nº 122.146, ante a informação de liquidação integral do financiamento pelo credor fiduciário (fls. 179/180). Instrua-se o ofício com cópia da resposta do Banco do Brasil. Em caso de resposta negativa, voltem conclusos. 2. Sem prejuízo, diante da liquidação do financiamento e consequente extinção da garantia fiduciária, RETIFICO a penhora deferida às fls. 165/167 para que recaia sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 122.146 do CRI de Americana/SP, e não apenas sobre os direitos creditórios. Servirá a presente decisão como termo de retificação da constrição. Providencie-se a averbação da retificação da penhora junto ao CRI, pelo sistema ARISP, se possível. 3. Fls. 192/196: Ciência da avaliação imobiliária apresentada pelo exequente, que estima o valor do imóvel em R$ 169.594,00 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), pelo método comparativo direto de dados de mercado (art. 871, IV, do CPC). 4. Intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora e da avaliação apresentada, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 5. Verifique-se a situação em relação ao cadastro junto ao E TJSP e se correto nomeio o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106, cadastro TJSP nº 39053), com utilização da plataforma D1Lance Leilões (CNPJ 19.962.222/0001-13), para realização de leilão eletrônico do imóvel. 6. A alienação judicial será realizada em duas praças: a primeira pelo valor da avaliação; a segunda por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. Decorrido o prazo do item 4 sem impugnação, homologo desde já a avaliação e determino a expedição do edital de leilão, nos termos dos artigos 886 e seguintes do CPC, intimando-se as partes e demais interessados. Em caso de impugnação, tornem conclusos. 8. Ressalvo que permanecem vigentes as determinações dos itens 5 e 6 da decisão de fls. 165/167, cabendo ao exequente comprovar o atendimento antes da efetivação da alienação. Intime-se.. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70046409-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 09:11 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 03/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: Ciência. Anote-se o e-mail informado para fins de registro junto ao sistema ARISP. Fls. 199/200: Ciência do cumprimento do mandado. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC sem impugnação pela executada, considere-se penhorado o valor bloqueado às fls. 145/149. Fls. 180/181: Ciência da resposta do Banco do Brasil S.A., credor fiduciário, que informa a liquidação integral do financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob nº 122.146 do CRI de Americana/SP. Fls. 185/197: 1. Defiro. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP para que, se estiverem preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, proceda ao cancelamento da alienação fiduciária constante da matrícula nº 122.146, ante a informação de liquidação integral do financiamento pelo credor fiduciário (fls. 179/180). Instrua-se o ofício com cópia da resposta do Banco do Brasil. Em caso de resposta negativa, voltem conclusos. 2. Sem prejuízo, diante da liquidação do financiamento e consequente extinção da garantia fiduciária, RETIFICO a penhora deferida às fls. 165/167 para que recaia sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 122.146 do CRI de Americana/SP, e não apenas sobre os direitos creditórios. Servirá a presente decisão como termo de retificação da constrição. Providencie-se a averbação da retificação da penhora junto ao CRI, pelo sistema ARISP, se possível. 3. Fls. 192/196: Ciência da avaliação imobiliária apresentada pelo exequente, que estima o valor do imóvel em R$ 169.594,00 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), pelo método comparativo direto de dados de mercado (art. 871, IV, do CPC). 4. Intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora e da avaliação apresentada, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 5. Verifique-se a situação em relação ao cadastro junto ao E TJSP e se correto nomeio o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106, cadastro TJSP nº 39053), com utilização da plataforma D1Lance Leilões (CNPJ 19.962.222/0001-13), para realização de leilão eletrônico do imóvel. 6. A alienação judicial será realizada em duas praças: a primeira pelo valor da avaliação; a segunda por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. Decorrido o prazo do item 4 sem impugnação, homologo desde já a avaliação e determino a expedição do edital de leilão, nos termos dos artigos 886 e seguintes do CPC, intimando-se as partes e demais interessados. Em caso de impugnação, tornem conclusos. 8. Ressalvo que permanecem vigentes as determinações dos itens 5 e 6 da decisão de fls. 165/167, cabendo ao exequente comprovar o atendimento antes da efetivação da alienação. Intime-se.. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 03/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 172: Ciência. Anote-se o e-mail informado para fins de registro junto ao sistema ARISP. Fls. 199/200: Ciência do cumprimento do mandado. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC sem impugnação pela executada, considere-se penhorado o valor bloqueado às fls. 145/149. Fls. 180/181: Ciência da resposta do Banco do Brasil S.A., credor fiduciário, que informa a liquidação integral do financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob nº 122.146 do CRI de Americana/SP. Fls. 185/197: 1. Defiro. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP para que, se estiverem preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, proceda ao cancelamento da alienação fiduciária constante da matrícula nº 122.146, ante a informação de liquidação integral do financiamento pelo credor fiduciário (fls. 179/180). Instrua-se o ofício com cópia da resposta do Banco do Brasil. Em caso de resposta negativa, voltem conclusos. 2. Sem prejuízo, diante da liquidação do financiamento e consequente extinção da garantia fiduciária, RETIFICO a penhora deferida às fls. 165/167 para que recaia sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 122.146 do CRI de Americana/SP, e não apenas sobre os direitos creditórios. Servirá a presente decisão como termo de retificação da constrição. Providencie-se a averbação da retificação da penhora junto ao CRI, pelo sistema ARISP, se possível. 3. Fls. 192/196: Ciência da avaliação imobiliária apresentada pelo exequente, que estima o valor do imóvel em R$ 169.594,00 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), pelo método comparativo direto de dados de mercado (art. 871, IV, do CPC). 4. Intime-se a executada, pessoalmente, da retificação da penhora e da avaliação apresentada, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 5. Verifique-se a situação em relação ao cadastro junto ao E TJSP e se correto nomeio o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106, cadastro TJSP nº 39053), com utilização da plataforma D1Lance Leilões (CNPJ 19.962.222/0001-13), para realização de leilão eletrônico do imóvel. 6. A alienação judicial será realizada em duas praças: a primeira pelo valor da avaliação; a segunda por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. Decorrido o prazo do item 4 sem impugnação, homologo desde já a avaliação e determino a expedição do edital de leilão, nos termos dos artigos 886 e seguintes do CPC, intimando-se as partes e demais interessados. Em caso de impugnação, tornem conclusos. 8. Ressalvo que permanecem vigentes as determinações dos itens 5 e 6 da decisão de fls. 165/167, cabendo ao exequente comprovar o atendimento antes da efetivação da alienação. Intime-se.. |
| 29/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70031128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 11:13 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: (Com vistas ao ofício retro) Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Com vistas ao ofício retro) |
| 06/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826307210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S.A. Diligência : 25/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2026/003541-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2026 Local: Oficial de justiça - Sebastião Carlos Móia |
| 12/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato Ordinatório Automático - COM ATOS - 00 - CUMPRIR - Mandado |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70185427-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 09:47 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1577/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1577/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 160 - Defiro somente a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula sob número 122.146 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana/SP (fls. 81/84). Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3. Após, intime-se o credor fiduciário da penhora, inclusive, para que apresente relação de parcelas pagas e vincendas e o valor do saldo devedor, bem como também deverá ser intimado dos atos expropriatórios para exercício de preferência sobre o valor da venda, nos termos dos artigos 799, inciso I, artigo 804, §3º e artigo 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. 4. Para fins de avaliação, o que se mostra mais adequado e corresponde ao efetivo direito que o executado possui sobre o bem, é a avaliação atual e de mercado da unidade habitacional e o abatimento do saldo devedor do financiamento. Essa diferença é que corresponde ao valor econômico dos direitos de aquisição do imóvel, esse que é o ativo efetivamente penhorado e não propriamente o imóvel e que devem ser levados à alienação. Portanto, a exequente deverá providenciar a avaliação do imóvel, seja particular seja por oficial de justiça, a serem submetidas ao contraditório. Havendo manifestação pela avaliação judicial e se recolhida a guia de diligência, expeça-se o respectivo mandado. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 11/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 160 - Defiro somente a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula sob número 122.146 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana/SP (fls. 81/84). Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3. Após, intime-se o credor fiduciário da penhora, inclusive, para que apresente relação de parcelas pagas e vincendas e o valor do saldo devedor, bem como também deverá ser intimado dos atos expropriatórios para exercício de preferência sobre o valor da venda, nos termos dos artigos 799, inciso I, artigo 804, §3º e artigo 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. 4. Para fins de avaliação, o que se mostra mais adequado e corresponde ao efetivo direito que o executado possui sobre o bem, é a avaliação atual e de mercado da unidade habitacional e o abatimento do saldo devedor do financiamento. Essa diferença é que corresponde ao valor econômico dos direitos de aquisição do imóvel, esse que é o ativo efetivamente penhorado e não propriamente o imóvel e que devem ser levados à alienação. Portanto, a exequente deverá providenciar a avaliação do imóvel, seja particular seja por oficial de justiça, a serem submetidas ao contraditório. Havendo manifestação pela avaliação judicial e se recolhida a guia de diligência, expeça-se o respectivo mandado. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70154934-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 24/09/2025 18:00 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2025 Teor do ato: Com vista para o(a) credor(a)(e)(s) sobre a pesquisa de veículos realizada através do RENAJUD Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com vista para o(a) credor(a)(e)(s) sobre a pesquisa de veículos realizada através do RENAJUD |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Fls. 150. Defiro a pesquisa de veículo pelo sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 27/08/2025 |
Decisão Determinação
Fls. 150. Defiro a pesquisa de veículo pelo sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70073146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 10:33 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SisbaJud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aline Valadares Valor atualizado: R$ 10.526,54 Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que tratam-se de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores via SISBAJUD. Recolha o exequente a taxa para intimação da parte executada. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio de valores via SISBAJUD. Recolha o exequente a taxa para intimação da parte executada. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SisbaJud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aline Valadares Valor atualizado: R$ 10.526,54 Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que tratam-se de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Diga a exequente quanto à ausência de pagamento ou interposição de embargos, manifestando-se em termos de prosseguimento sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente quanto à ausência de pagamento ou interposição de embargos, manifestando-se em termos de prosseguimento sob pena de aguardarem os autos em arquivo, ficando advertido que no silêncio serão remetidos imediatamente. |
| 04/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decorreu Prazo sem Embargos ou Pagamento |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656561201TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aline Valadares Diligência : 10/05/2024 |
| 02/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Carta (COM ATOS) |
| 22/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAMR.23.70188625-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/11/2023 14:42 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: (Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl. 105. Ato cumprido negativo.) Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
(Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl. 105. Ato cumprido negativo.) |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 019.2023/024119-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Amaro De Melo |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Mandado (COM ATOS) |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70098690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 10:29 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente, em 10 (dez) dias, acerca do AR recebido por terceiro estranho aos autos, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente, em 10 (dez) dias, acerca do AR recebido por terceiro estranho aos autos, em termos de prosseguimento. |
| 20/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513986245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aline Valadares Diligência : 03/04/2023 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 2.825,12, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Rodrigo Salati (OAB 284864/SP) |
| 21/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 2.825,12, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |