1014873-91.2024.8.26.0019 Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Concurso Público / Edital
Foro
Foro de Americana
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Willi Lucarelli

Partes do processo

Reqte  Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana - SSPMA
Advogado:  Antonio Duarte Júnior  
Reqdo  MUNICIPIO DE AMERICANA
Advogado:  David Fritzsons Bonin  

Movimentações

Data Movimento
30/12/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
19/12/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
18/12/2025 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada peloSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUTÁRQUICOS FUNDACIONAIS ATIVOS E INATIVOS DE AMERICANA - SSPMAem face doMUNICÍPIO DE AMERICANA, questionando a legalidade e constitucionalidade dos processos seletivos internos instituídos pelo Edital nº 01/2024 e pelo Decreto Municipal nº 13.596/2024 para a ocupação das funções de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador, em suposta violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II, e Lei Municipal nº 4.668/2008). Após a citação e a apresentação de Contestação pelo Município (fls. 103-121), que defendeu a legalidade dos atos com base nas exigências do FUNDEB/VAAR (Lei Federal nº 14.113/2020) e no caráter precário e transitório das ocupações, o processo foi saneado (fls. 167-168), com a rejeição das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos. Na fase de especificação de provas, o Sindicato Autor, às fls. 184-186, solicitou a produção de prova documental específica, requerendo a intimação do Município para apresentar: a) a data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) a data do último concurso realizado para esses empregos; e c) a relação do número de escolas com indicação de quantos gestores são concursados. O objetivo era comprovar o alegado longo período sem a realização do certame, o que reforçaria a tese de burla à regra constitucional. O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 189-190), alegando que a matéria seria unicamente de direito. O Ministério Público, em parecer final (fls. 252-253), também opinou pelo encerramento da fase probatória e pela improcedência da ação, por considerar que os documentos solicitados seriam dispensáveis à apreciação da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e o julgamento do feito. Decido. A lide versa sobre a legalidade de atos administrativos que instituíram processo seletivo interno para o provimento de empregos que, por força da Lei Municipal nº 4.668/2008, exigem concurso público. O Município justifica a medida no caráter precário e transitório da ocupação, visando atender às condicionalidades do FUNDEB/VAAR. Embora a questão central seja de direito, a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos impugnados não pode ser dissociada do contexto fático em que foram praticados. A tese de defesa do Município se sustenta naprecariedade e transitoriedadeda medida, o que, em tese, mitigaria a ofensa ao princípio do concurso público. Contudo, para que este Juízo possa avaliar a real natureza dessa "precariedade" e "transitoriedade", é fundamental conhecer o histórico de provimento dos empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador. Se restar comprovado que o Município se utiliza de seleções internas ou designações temporárias de forma contínua e sistemática, por um longo período, sem a devida abertura de concurso público, a alegação de transitoriedade perde sua força e a medida passa a configurar uma burla institucionalizada ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a prova documental requerida pelo Sindicato Autor às fls. 184-186, que busca justamente demonstrar o histórico de inércia administrativa na realização de concursos para os empregos em questão, é pertinente e útil para o deslinde da controvérsia. Tal prova permitirá aferir se a seleção interna é uma exceção legítima e pontual, ou se é a regra adotada pelo Município para o provimento de empregos de carreira, em desrespeito à lei. O Juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção daquelas que considerar necessárias à instrução do processo, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A obtenção dos dados sobre o histórico de concursos é essencial para a correta qualificação jurídica dos atos impugnados e para a justa solução da lide. Portanto, antes de proferir sentença, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que o Município Requerido cumpra a determinação de juntada dos documentos solicitados pelo Sindicato Autor. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil,CONVERTO o julgamento em diligênciaeDEFIROo pedido de produção de prova documental formulado pelo Sindicato Autor às fls. 184-186. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE AMERICANApara que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos: a) A data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) A data do último concurso realizado para os empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador; c) A relação do número de escolas com indicação de quantos gestores (Diretores e Professores Coordenadores) são concursados e quantos estão ocupando as funções por meio de designação ou seleção interna. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2208/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
17/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.80061927-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 14:23
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Petições diversas

Data Tipo
30/10/2024 Manifestação do MP
25/11/2024 Contestação
27/01/2025 Manifestação Sobre a Contestação
29/04/2025 Parecer do MP
08/05/2025 Indicação de Provas
21/05/2025 Indicação de Provas
04/06/2025 Petições Diversas
15/07/2025 Manifestação do MP
17/12/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.