| Reqte |
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana - SSPMA
Advogado: Antonio Duarte Júnior |
| Reqdo |
MUNICIPIO DE AMERICANA
Advogado: David Fritzsons Bonin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada peloSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUTÁRQUICOS FUNDACIONAIS ATIVOS E INATIVOS DE AMERICANA - SSPMAem face doMUNICÍPIO DE AMERICANA, questionando a legalidade e constitucionalidade dos processos seletivos internos instituídos pelo Edital nº 01/2024 e pelo Decreto Municipal nº 13.596/2024 para a ocupação das funções de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador, em suposta violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II, e Lei Municipal nº 4.668/2008). Após a citação e a apresentação de Contestação pelo Município (fls. 103-121), que defendeu a legalidade dos atos com base nas exigências do FUNDEB/VAAR (Lei Federal nº 14.113/2020) e no caráter precário e transitório das ocupações, o processo foi saneado (fls. 167-168), com a rejeição das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos. Na fase de especificação de provas, o Sindicato Autor, às fls. 184-186, solicitou a produção de prova documental específica, requerendo a intimação do Município para apresentar: a) a data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) a data do último concurso realizado para esses empregos; e c) a relação do número de escolas com indicação de quantos gestores são concursados. O objetivo era comprovar o alegado longo período sem a realização do certame, o que reforçaria a tese de burla à regra constitucional. O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 189-190), alegando que a matéria seria unicamente de direito. O Ministério Público, em parecer final (fls. 252-253), também opinou pelo encerramento da fase probatória e pela improcedência da ação, por considerar que os documentos solicitados seriam dispensáveis à apreciação da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e o julgamento do feito. Decido. A lide versa sobre a legalidade de atos administrativos que instituíram processo seletivo interno para o provimento de empregos que, por força da Lei Municipal nº 4.668/2008, exigem concurso público. O Município justifica a medida no caráter precário e transitório da ocupação, visando atender às condicionalidades do FUNDEB/VAAR. Embora a questão central seja de direito, a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos impugnados não pode ser dissociada do contexto fático em que foram praticados. A tese de defesa do Município se sustenta naprecariedade e transitoriedadeda medida, o que, em tese, mitigaria a ofensa ao princípio do concurso público. Contudo, para que este Juízo possa avaliar a real natureza dessa "precariedade" e "transitoriedade", é fundamental conhecer o histórico de provimento dos empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador. Se restar comprovado que o Município se utiliza de seleções internas ou designações temporárias de forma contínua e sistemática, por um longo período, sem a devida abertura de concurso público, a alegação de transitoriedade perde sua força e a medida passa a configurar uma burla institucionalizada ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a prova documental requerida pelo Sindicato Autor às fls. 184-186, que busca justamente demonstrar o histórico de inércia administrativa na realização de concursos para os empregos em questão, é pertinente e útil para o deslinde da controvérsia. Tal prova permitirá aferir se a seleção interna é uma exceção legítima e pontual, ou se é a regra adotada pelo Município para o provimento de empregos de carreira, em desrespeito à lei. O Juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção daquelas que considerar necessárias à instrução do processo, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A obtenção dos dados sobre o histórico de concursos é essencial para a correta qualificação jurídica dos atos impugnados e para a justa solução da lide. Portanto, antes de proferir sentença, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que o Município Requerido cumpra a determinação de juntada dos documentos solicitados pelo Sindicato Autor. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil,CONVERTO o julgamento em diligênciaeDEFIROo pedido de produção de prova documental formulado pelo Sindicato Autor às fls. 184-186. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE AMERICANApara que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos: a) A data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) A data do último concurso realizado para os empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador; c) A relação do número de escolas com indicação de quantos gestores (Diretores e Professores Coordenadores) são concursados e quantos estão ocupando as funções por meio de designação ou seleção interna. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2208/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.80061927-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 14:23 |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada peloSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUTÁRQUICOS FUNDACIONAIS ATIVOS E INATIVOS DE AMERICANA - SSPMAem face doMUNICÍPIO DE AMERICANA, questionando a legalidade e constitucionalidade dos processos seletivos internos instituídos pelo Edital nº 01/2024 e pelo Decreto Municipal nº 13.596/2024 para a ocupação das funções de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador, em suposta violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II, e Lei Municipal nº 4.668/2008). Após a citação e a apresentação de Contestação pelo Município (fls. 103-121), que defendeu a legalidade dos atos com base nas exigências do FUNDEB/VAAR (Lei Federal nº 14.113/2020) e no caráter precário e transitório das ocupações, o processo foi saneado (fls. 167-168), com a rejeição das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos. Na fase de especificação de provas, o Sindicato Autor, às fls. 184-186, solicitou a produção de prova documental específica, requerendo a intimação do Município para apresentar: a) a data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) a data do último concurso realizado para esses empregos; e c) a relação do número de escolas com indicação de quantos gestores são concursados. O objetivo era comprovar o alegado longo período sem a realização do certame, o que reforçaria a tese de burla à regra constitucional. O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 189-190), alegando que a matéria seria unicamente de direito. O Ministério Público, em parecer final (fls. 252-253), também opinou pelo encerramento da fase probatória e pela improcedência da ação, por considerar que os documentos solicitados seriam dispensáveis à apreciação da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e o julgamento do feito. Decido. A lide versa sobre a legalidade de atos administrativos que instituíram processo seletivo interno para o provimento de empregos que, por força da Lei Municipal nº 4.668/2008, exigem concurso público. O Município justifica a medida no caráter precário e transitório da ocupação, visando atender às condicionalidades do FUNDEB/VAAR. Embora a questão central seja de direito, a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos impugnados não pode ser dissociada do contexto fático em que foram praticados. A tese de defesa do Município se sustenta naprecariedade e transitoriedadeda medida, o que, em tese, mitigaria a ofensa ao princípio do concurso público. Contudo, para que este Juízo possa avaliar a real natureza dessa "precariedade" e "transitoriedade", é fundamental conhecer o histórico de provimento dos empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador. Se restar comprovado que o Município se utiliza de seleções internas ou designações temporárias de forma contínua e sistemática, por um longo período, sem a devida abertura de concurso público, a alegação de transitoriedade perde sua força e a medida passa a configurar uma burla institucionalizada ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a prova documental requerida pelo Sindicato Autor às fls. 184-186, que busca justamente demonstrar o histórico de inércia administrativa na realização de concursos para os empregos em questão, é pertinente e útil para o deslinde da controvérsia. Tal prova permitirá aferir se a seleção interna é uma exceção legítima e pontual, ou se é a regra adotada pelo Município para o provimento de empregos de carreira, em desrespeito à lei. O Juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção daquelas que considerar necessárias à instrução do processo, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A obtenção dos dados sobre o histórico de concursos é essencial para a correta qualificação jurídica dos atos impugnados e para a justa solução da lide. Portanto, antes de proferir sentença, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que o Município Requerido cumpra a determinação de juntada dos documentos solicitados pelo Sindicato Autor. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil,CONVERTO o julgamento em diligênciaeDEFIROo pedido de produção de prova documental formulado pelo Sindicato Autor às fls. 184-186. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE AMERICANApara que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos: a) A data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) A data do último concurso realizado para os empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador; c) A relação do número de escolas com indicação de quantos gestores (Diretores e Professores Coordenadores) são concursados e quantos estão ocupando as funções por meio de designação ou seleção interna. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2208/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.80061927-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 14:23 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2208/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil,CONVERTO o julgamento em diligênciaeDEFIROo pedido de produção de prova documental formulado pelo Sindicato Autor às fls. 184-186. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE AMERICANApara que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos: a) A data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) A data do último concurso realizado para os empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador; c) A relação do número de escolas com indicação de quantos gestores (Diretores e Professores Coordenadores) são concursados e quantos estão ocupando as funções por meio de designação ou seleção interna. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP), David Fritzsons Bonin (OAB 243886/SP) |
| 16/12/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil,CONVERTO o julgamento em diligênciaeDEFIROo pedido de produção de prova documental formulado pelo Sindicato Autor às fls. 184-186. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE AMERICANApara que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos: a) A data da última chamada de diretores e coordenadores por concurso público; b) A data do último concurso realizado para os empregos de Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador; c) A relação do número de escolas com indicação de quantos gestores (Diretores e Professores Coordenadores) são concursados e quantos estão ocupando as funções por meio de designação ou seleção interna. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.80032224-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2025 16:00 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70086500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 16:42 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: (Na esteira de fls. 168, com vista o Requerente sobre os documentos juntados fls. 191/198). Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP), David Fritzsons Bonin (OAB 243886/SP) |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
(Na esteira de fls. 168, com vista o Requerente sobre os documentos juntados fls. 191/198). |
| 21/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70078425-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/05/2025 10:35 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70070862-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/05/2025 16:10 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR. a) Pedido juridicamente impossível; O autor pleiteia a anulação de atos administrativos e a realização de concurso público, com fundamento na necessidade de observância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Muito embora o Poder Executivo detenha discricionariedade administrativa, tal discricionariedade não é absoluta e deve respeitar princípios constitucionais. Assim, afasto a preliminar de pedido juridicamente impossível. b) Inadequação da via eleita; A ação civil pública é instrumento hábil à proteção de interesses individuais homogêneos da categoria, como aqueles invocados no presente feito.Além disso, o controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em qualquer tipo de processo judicial, não se exigindo ação direta própria. Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. c) Ausência de autorização de assembleia; O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade plena ao sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, independentemente de prévia autorização em assembleia. A esse respeito, passo a indicar a Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal e o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de autorização assemblear. No mais, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos o seguinte: a) Se as funções de Diretor de Escola e Professor Coordenador exigem provimento mediante concurso público; b) se houve violação ao princípio constitucional do concurso público pela edição do Decreto Municipal nº 13.596/2024; c) se a seleção interna caracteriza provimento irregular de cargos públicos. Para tanto, em um primeiro momento, DEFIRO apenas a produção de prova documental, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, em caso de juntada de documentos. O ônus da prova será compartilhado entre as partes. Eventuais outras provas serão avaliadas após nova manifestação das partes. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para o Ministério Público, observando-se que, caso entenda a Promotoria ser desnecessária a produção de provas, deverá apresentar o respectivo parecer sobre o pleito inicial. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. COMUNIQUE-SE. Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP), David Fritzsons Bonin (OAB 243886/SP) |
| 29/04/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.80018875-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2025 18:06 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS EM SANEADOR. a) Pedido juridicamente impossível; O autor pleiteia a anulação de atos administrativos e a realização de concurso público, com fundamento na necessidade de observância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Muito embora o Poder Executivo detenha discricionariedade administrativa, tal discricionariedade não é absoluta e deve respeitar princípios constitucionais. Assim, afasto a preliminar de pedido juridicamente impossível. b) Inadequação da via eleita; A ação civil pública é instrumento hábil à proteção de interesses individuais homogêneos da categoria, como aqueles invocados no presente feito.Além disso, o controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em qualquer tipo de processo judicial, não se exigindo ação direta própria. Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. c) Ausência de autorização de assembleia; O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade plena ao sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, independentemente de prévia autorização em assembleia. A esse respeito, passo a indicar a Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal e o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de autorização assemblear. No mais, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos o seguinte: a) Se as funções de Diretor de Escola e Professor Coordenador exigem provimento mediante concurso público; b) se houve violação ao princípio constitucional do concurso público pela edição do Decreto Municipal nº 13.596/2024; c) se a seleção interna caracteriza provimento irregular de cargos públicos. Para tanto, em um primeiro momento, DEFIRO apenas a produção de prova documental, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, em caso de juntada de documentos. O ônus da prova será compartilhado entre as partes. Eventuais outras provas serão avaliadas após nova manifestação das partes. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para o Ministério Público, observando-se que, caso entenda a Promotoria ser desnecessária a produção de provas, deverá apresentar o respectivo parecer sobre o pleito inicial. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. COMUNIQUE-SE. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de conferência saneador - sentença |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 27/01/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70008880-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2025 12:02 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Requerente: com vista para réplica. Contestado o pedido. Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP) |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Requerente: com vista para réplica. Contestado o pedido. |
| 25/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70207008-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2024 16:32 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 019.2024/032650-1 Situação: Aguardando cumprimento em 31/10/2024 16:53:40 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade, tendo em vista a isenção de custas para estes autos, conforme o disposto no art. 18 da lei 7.347/1985. Cite-se para contestar no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP) |
| 31/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade, tendo em vista a isenção de custas para estes autos, conforme o disposto no art. 18 da lei 7.347/1985. Cite-se para contestar no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.80035216-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2024 16:59 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Ouça-se o Ministério Público. Advogados(s): Antonio Duarte Júnior (OAB 170657/SP) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ouça-se o Ministério Público. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Conferência Partes e Endereço - Inicial |
| 24/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2024 |
Contestação |
| 27/01/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2025 |
Parecer do MP |
| 08/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 21/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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