1501834-96.2026.8.26.0019 Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Vigilância Sanitária e Epidemológica
Foro
Foro de Americana
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
RODRIGO DE CASTRO CARVALHO

Partes do processo

Reqte  Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado:  Marcelo Bianchi  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1823/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
28/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1823/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a adequação das condições estruturais, sanitárias e de segurança contra incêndio do Centro de Detenção Provisória "AEVP Renato Gonçalves Rodrigues", localizado nesta cidade de Americana/SP. Assevera que o CDP de Americana opera com superlotação crítica capacidade nominal de 639 vagas e população carcerária de 1.214 detentos (aproximadamente 190% da capacidade) , carece de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), apresentando múltiplas irregularidades de segurança contra incêndio, e padece de graves deficiências sanitárias e estruturais, conforme relatórios do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e de visitas mensais da Promotoria de Justiça. Informa, ainda, a ocorrência de ao menos 8 (oito) óbitos de detentos no primeiro semestre de 2026. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) a contenção de novos ingressos no prazo de 30 dias; (b) o remanejamento dos presos excedentes no prazo de 60 dias; (c) a conclusão das adequações sanitárias no prazo de 90 dias; (d) a conclusão das adequações de segurança contra incêndio e obtenção do AVCB no prazo de 180 dias; (e) a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento; e (f) a possibilidade de interdição da unidade. Antes da apreciação do pleito liminar, foi determinada a oitiva prévia do requerido, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 (fls. 162). O Estado de São Paulo manifestou-se preliminarmente, arguindo: (a) litispendência com a Ação Civil Pública nº 3009905-67.2013.8.26.0019, ajuizada pela Defensoria Pública; (b) ofensa à autoridade da decisão do STF na ADPF 347; (c) inviabilidade técnica dos prazos; (d) ausência de perigo de dano; (e) risco de irreversibilidade; (f) violação à separação dos Poderes; e (g) desproporcionalidade da multa. Ainda instruiu a manifestação com Nota Técnica da Secretaria da Administração Penitenciária. O Ministério Público apresentou manifestação, rejeitando a preliminar de litispendência por ausência de identidade de causa de pedir e de pedidos, e reafirmando os requisitos da tutela de urgência. É o relato necessário. Passo a decidir. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Embora as partes sejam as mesmas (Estado de São Paulo), a causa de pedir é superveniente: os fatos que embasam a presente ação inspeções realizadas em 2026, superlotação agravada, ausência de AVCB, 8 óbitos no semestre são eventos novos, não abrangidos pela ação de 2013. Tampouco há identidade de pedidos, pois a ação pretérita, proposta pela Defensoria Pública, tinha objeto diverso (transferência de presos condenados e absolvidos impropriamente). A superveniência de fatos novos constitui causa de pedir autônoma, afastando a litispendência. Preliminar rejeitada. No que se refere à alegada ofensa à ADPF 347, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pelo STF na ADPF 347 não obsta, mas ao contrário, reforça a necessidade de medidas concretas e imediatas para a proteção de direitos fundamentais dos presos. O Plano Pena Justa, homologado pelo STF em dezembro de 2024, estabelece diretrizes nacionais e estaduais, mas não exclui a atuação jurisdicional para fazer cessar violações específicas e urgentes a direitos fundamentais. A presente ação não pretende substituir o plano estrutural, mas sim exigir providências mínimas e urgentes diante de risco iminente à vida e à saúde dos detentos. Não há ofensa à autoridade da decisão do STF. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela prova documental produzida pelo próprio requerente e por órgãos técnicos independentes: a.- O Corpo de Bombeiros classificou o CDP como "IRREGULAR", sem AVCB, e lavrou auto de notificação com prazo para regularização até 25/11/2026, relacionando múltiplas não conformidades: ausência de sistema de detecção e alarme de incêndio, extintores insuficientes, bomba de hidrante inoperante, sinalização de emergência ausente, alterações de leiaute sem aprovação (fls. 82-87). b-. A Vigilância Sanitária (VISA/CVS) apontou irregularidades como medicamentos vencidos, ausência de farmacêutico responsável, celas danificadas, vazamentos hidráulicos, falta de ventilação cruzada e condições insalubres (fls. 74-80). c.- O Termo de Visita Mensal de 26/06/2026 registrou 1.190 detentos para 639 vagas, confirmando a superlotação de aproximadamente 186% (fls. 134-138). Foram comunicados 8 (oito) óbitos no primeiro semestre de 2026, sendo ao menos 2 por pneumonia, em contexto de aglomeração extrema e condições sanitárias inadequadas (fls. 159). A superlotação carcerária, a ausência de condições mínimas de segurança contra incêndio e as deficiências sanitárias configuram violação aos arts. 1º, III, e 5º, III e XLIX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 3º, 12, 40, 67 e 88 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O direito à integridade física e moral do preso é cláusula pétrea e não admite relativização por questões administrativas ou orçamentárias. O perigo de dano é iminente e concreto. A superlotação de 190% em unidade prisional sem AVCB e com condições sanitárias precárias expõe os detentos a risco imediato de morte por incêndio, doenças infectocontagiosas e outras agravos à saúde risco já materializado em 8 óbitos em apenas 6 meses. A cada dia de omissão, a vida e a integridade física de centenas de pessoas permanecem em perigo. O argumento de que a situação é preexistente e, portanto, não caracteriza perigo atual, é insustentável: a continuidade da violação não a torna menos grave ou urgente. Ao contrário, a reiteração da ilegalidade no tempo agrava o risco. Com efeito, não há violação à separação dos Poderes. O controle jurisdicional de políticas públicas é admitido pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quando se trata de garantir o mínimo existencial e direitos fundamentais, especialmente quando evidenciada omissão estatal. No caso, não se discute a conveniência ou oportunidade de políticas públicas, mas o descumprimento de deveres legais e constitucionais específicos: a obrigação de manter estabelecimentos prisionais em condições dignas e seguras (art. 88 da LEP), de obter licença do Corpo de Bombeiros (Decreto Estadual nº 69.118/24) e de observar normas sanitárias básicas. O Poder Judiciário não está substituindo o administrador, mas fazendo cumprir a lei. As medidas postuladas são progressivas e proporcionais: prazos escalonados de 30 a 180 dias para providências de complexidade crescente. A Nota Técnica da própria SAP (fls. 167-168) reconhece que já há processos administrativos em andamento para contratação de empresa especializada em regularização de água (SEI nº 006.00274603/2026-24) e para atualização do projeto de incêndio. O que se busca não é a realização do impossível, mas a aceleração e efetivação de providências que a própria Administração reconhece como necessárias. A multa diária de R$ 10.000,00 é adequada e proporcional à gravidade da situação e à capacidade econômica do ente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85 e art. 537 do CPC. Já o pedido de interdição é, neste momento, desproporcional, pois implicaria a desativação sumária de unidade prisional sem destinação alternativa dos detentos, o que poderia agravar a situação em outras unidades. Assim, a medida fica relegada a momento posterior, caso as demais providências se mostrem insuficientes ou descumpridas. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado de São Paulo que, no prazo de 72 horas da intimação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.- Contenção de ingressos: adote medidas administrativas para conter novos ingressos no Centro de Detenção Provisória "AEVP Renato Gonçalves Rodrigues" de Americana/SP, limitando a população carcerária à capacidade nominal de 639 (seiscentos e trinta e nove) vagas, no prazo de 90 (noventa) dias; 2.- Promova o remanejamento dos presos excedentes para outras unidades prisionais da região que disponham de vagas, no prazo de 90 (noventa) dias; 3.- Conclua as obras e providências necessárias para sanar as irregularidades sanitárias apontadas pela Vigilância Sanitária, no prazo de 90 (noventa) dias; 4.- Adote todas as medidas necessárias para regularizar a situação de segurança contra incêndio da unidade, incluindo a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 5.- Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Oficie-se ao Corpo de Bombeiros e à Vigilância Sanitária para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado de eventuais novas vistorias realizadas na unidade. Dê-se ciência ao MM. Juiz Corregedor da referida unidade. Intime-se o requerido, com urgência, para cumprimento das obrigações ora impostas, cientificando-o de que o descumprimento injustificado sujeitará o ente público às medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores. Intime-se o Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo requerente junto aos requeridos para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diante da inviabilização da transação pelo ente público, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Bianchi (OAB 274673/SP)
28/07/2026 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 019.2026/019346-9 Situação: Aguardando cumprimento em 28/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas Cíveis
28/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/07/2026 Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a adequação das condições estruturais, sanitárias e de segurança contra incêndio do Centro de Detenção Provisória "AEVP Renato Gonçalves Rodrigues", localizado nesta cidade de Americana/SP. Assevera que o CDP de Americana opera com superlotação crítica capacidade nominal de 639 vagas e população carcerária de 1.214 detentos (aproximadamente 190% da capacidade) , carece de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), apresentando múltiplas irregularidades de segurança contra incêndio, e padece de graves deficiências sanitárias e estruturais, conforme relatórios do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e de visitas mensais da Promotoria de Justiça. Informa, ainda, a ocorrência de ao menos 8 (oito) óbitos de detentos no primeiro semestre de 2026. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) a contenção de novos ingressos no prazo de 30 dias; (b) o remanejamento dos presos excedentes no prazo de 60 dias; (c) a conclusão das adequações sanitárias no prazo de 90 dias; (d) a conclusão das adequações de segurança contra incêndio e obtenção do AVCB no prazo de 180 dias; (e) a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento; e (f) a possibilidade de interdição da unidade. Antes da apreciação do pleito liminar, foi determinada a oitiva prévia do requerido, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 (fls. 162). O Estado de São Paulo manifestou-se preliminarmente, arguindo: (a) litispendência com a Ação Civil Pública nº 3009905-67.2013.8.26.0019, ajuizada pela Defensoria Pública; (b) ofensa à autoridade da decisão do STF na ADPF 347; (c) inviabilidade técnica dos prazos; (d) ausência de perigo de dano; (e) risco de irreversibilidade; (f) violação à separação dos Poderes; e (g) desproporcionalidade da multa. Ainda instruiu a manifestação com Nota Técnica da Secretaria da Administração Penitenciária. O Ministério Público apresentou manifestação, rejeitando a preliminar de litispendência por ausência de identidade de causa de pedir e de pedidos, e reafirmando os requisitos da tutela de urgência. É o relato necessário. Passo a decidir. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Embora as partes sejam as mesmas (Estado de São Paulo), a causa de pedir é superveniente: os fatos que embasam a presente ação inspeções realizadas em 2026, superlotação agravada, ausência de AVCB, 8 óbitos no semestre são eventos novos, não abrangidos pela ação de 2013. Tampouco há identidade de pedidos, pois a ação pretérita, proposta pela Defensoria Pública, tinha objeto diverso (transferência de presos condenados e absolvidos impropriamente). A superveniência de fatos novos constitui causa de pedir autônoma, afastando a litispendência. Preliminar rejeitada. No que se refere à alegada ofensa à ADPF 347, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pelo STF na ADPF 347 não obsta, mas ao contrário, reforça a necessidade de medidas concretas e imediatas para a proteção de direitos fundamentais dos presos. O Plano Pena Justa, homologado pelo STF em dezembro de 2024, estabelece diretrizes nacionais e estaduais, mas não exclui a atuação jurisdicional para fazer cessar violações específicas e urgentes a direitos fundamentais. A presente ação não pretende substituir o plano estrutural, mas sim exigir providências mínimas e urgentes diante de risco iminente à vida e à saúde dos detentos. Não há ofensa à autoridade da decisão do STF. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela prova documental produzida pelo próprio requerente e por órgãos técnicos independentes: a.- O Corpo de Bombeiros classificou o CDP como "IRREGULAR", sem AVCB, e lavrou auto de notificação com prazo para regularização até 25/11/2026, relacionando múltiplas não conformidades: ausência de sistema de detecção e alarme de incêndio, extintores insuficientes, bomba de hidrante inoperante, sinalização de emergência ausente, alterações de leiaute sem aprovação (fls. 82-87). b-. A Vigilância Sanitária (VISA/CVS) apontou irregularidades como medicamentos vencidos, ausência de farmacêutico responsável, celas danificadas, vazamentos hidráulicos, falta de ventilação cruzada e condições insalubres (fls. 74-80). c.- O Termo de Visita Mensal de 26/06/2026 registrou 1.190 detentos para 639 vagas, confirmando a superlotação de aproximadamente 186% (fls. 134-138). Foram comunicados 8 (oito) óbitos no primeiro semestre de 2026, sendo ao menos 2 por pneumonia, em contexto de aglomeração extrema e condições sanitárias inadequadas (fls. 159). A superlotação carcerária, a ausência de condições mínimas de segurança contra incêndio e as deficiências sanitárias configuram violação aos arts. 1º, III, e 5º, III e XLIX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 3º, 12, 40, 67 e 88 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O direito à integridade física e moral do preso é cláusula pétrea e não admite relativização por questões administrativas ou orçamentárias. O perigo de dano é iminente e concreto. A superlotação de 190% em unidade prisional sem AVCB e com condições sanitárias precárias expõe os detentos a risco imediato de morte por incêndio, doenças infectocontagiosas e outras agravos à saúde risco já materializado em 8 óbitos em apenas 6 meses. A cada dia de omissão, a vida e a integridade física de centenas de pessoas permanecem em perigo. O argumento de que a situação é preexistente e, portanto, não caracteriza perigo atual, é insustentável: a continuidade da violação não a torna menos grave ou urgente. Ao contrário, a reiteração da ilegalidade no tempo agrava o risco. Com efeito, não há violação à separação dos Poderes. O controle jurisdicional de políticas públicas é admitido pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quando se trata de garantir o mínimo existencial e direitos fundamentais, especialmente quando evidenciada omissão estatal. No caso, não se discute a conveniência ou oportunidade de políticas públicas, mas o descumprimento de deveres legais e constitucionais específicos: a obrigação de manter estabelecimentos prisionais em condições dignas e seguras (art. 88 da LEP), de obter licença do Corpo de Bombeiros (Decreto Estadual nº 69.118/24) e de observar normas sanitárias básicas. O Poder Judiciário não está substituindo o administrador, mas fazendo cumprir a lei. As medidas postuladas são progressivas e proporcionais: prazos escalonados de 30 a 180 dias para providências de complexidade crescente. A Nota Técnica da própria SAP (fls. 167-168) reconhece que já há processos administrativos em andamento para contratação de empresa especializada em regularização de água (SEI nº 006.00274603/2026-24) e para atualização do projeto de incêndio. O que se busca não é a realização do impossível, mas a aceleração e efetivação de providências que a própria Administração reconhece como necessárias. A multa diária de R$ 10.000,00 é adequada e proporcional à gravidade da situação e à capacidade econômica do ente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85 e art. 537 do CPC. Já o pedido de interdição é, neste momento, desproporcional, pois implicaria a desativação sumária de unidade prisional sem destinação alternativa dos detentos, o que poderia agravar a situação em outras unidades. Assim, a medida fica relegada a momento posterior, caso as demais providências se mostrem insuficientes ou descumpridas. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado de São Paulo que, no prazo de 72 horas da intimação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.- Contenção de ingressos: adote medidas administrativas para conter novos ingressos no Centro de Detenção Provisória "AEVP Renato Gonçalves Rodrigues" de Americana/SP, limitando a população carcerária à capacidade nominal de 639 (seiscentos e trinta e nove) vagas, no prazo de 90 (noventa) dias; 2.- Promova o remanejamento dos presos excedentes para outras unidades prisionais da região que disponham de vagas, no prazo de 90 (noventa) dias; 3.- Conclua as obras e providências necessárias para sanar as irregularidades sanitárias apontadas pela Vigilância Sanitária, no prazo de 90 (noventa) dias; 4.- Adote todas as medidas necessárias para regularizar a situação de segurança contra incêndio da unidade, incluindo a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 5.- Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Oficie-se ao Corpo de Bombeiros e à Vigilância Sanitária para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado de eventuais novas vistorias realizadas na unidade. Dê-se ciência ao MM. Juiz Corregedor da referida unidade. Intime-se o requerido, com urgência, para cumprimento das obrigações ora impostas, cientificando-o de que o descumprimento injustificado sujeitará o ente público às medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores. Intime-se o Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo requerente junto aos requeridos para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diante da inviabilização da transação pelo ente público, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
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Petições diversas

Data Tipo
02/07/2026 Manifestação do MP
02/07/2026 Manifestação do MP
25/07/2026 Petições Diversas
28/07/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.