1002479-30.2016.8.26.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
MURILO BRANZANI DA SILVA

Partes do processo

Exeqte  Banco Santander S/A
Advogada:  Regina Aparecida Vega Sevilha  
Advogado:  Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli  
Advogado:  Rodrigo Frassetto Goes  
Exectdo  Transportadora Ponto Express Logistica Integrada Ltda
Advogado:  Gustavo Vescovi Rabello  
Interesdo.  Cristina Jerônimo Sorrini
Gestor  Tiago Clemente Sampaio
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Movimentações

Data Movimento
23/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70224386-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 16:04
09/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
08/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1292/2025 Teor do ato: Vistos. A parte executada apresentou impugnação às fls. 330/334, em que aduziram, em síntese, a nulidade da intimação dos executados para ciência da penhora do imóvel de matrícula nº 45.251 e dos atos subsequentes - em especial, a designação de leilão judicial. A parte exequente se manifestou às fls. 352/357 e com ela reside a razão. Com efeito, a parte executada foi devidamente citada nos autos, conforme certidões de fls. 55 e 67. E conforme o art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...). Desta forma, não pode a parte executada se utilizar da justificativa de que não mais residem no endereço indicado para intimação acerca da penhora de imóvel. E, ainda que assim não fosse, os executados já foram devidamente citados e já se manifestaram nos autos em diversas ocasiões, de forma que estão plenamente cientes das decisões aqui proferidas. Além disso, o leilão ainda não ocorreu, de forma que não haveria qualquer prejuízo à parte executada pela suposta ausência de intimação pessoa. Diante do exposto, e tendo em vista que os leilões não foram bem-sucedidos (fls. 366), manifeste o exequente sobre o prosseguimento do feito. No mais, retifique-se o polo ativo do feito para contemplar a cessão de crédito noticiada às fls. 369 e ss. Intime-se. Advogados(s): Regina Aparecida Vega Sevilha (OAB 147738/SP), Gustavo Vescovi Rabello (OAB 316474/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP)
08/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte executada apresentou impugnação às fls. 330/334, em que aduziram, em síntese, a nulidade da intimação dos executados para ciência da penhora do imóvel de matrícula nº 45.251 e dos atos subsequentes - em especial, a designação de leilão judicial. A parte exequente se manifestou às fls. 352/357 e com ela reside a razão. Com efeito, a parte executada foi devidamente citada nos autos, conforme certidões de fls. 55 e 67. E conforme o art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...). Desta forma, não pode a parte executada se utilizar da justificativa de que não mais residem no endereço indicado para intimação acerca da penhora de imóvel. E, ainda que assim não fosse, os executados já foram devidamente citados e já se manifestaram nos autos em diversas ocasiões, de forma que estão plenamente cientes das decisões aqui proferidas. Além disso, o leilão ainda não ocorreu, de forma que não haveria qualquer prejuízo à parte executada pela suposta ausência de intimação pessoa. Diante do exposto, e tendo em vista que os leilões não foram bem-sucedidos (fls. 366), manifeste o exequente sobre o prosseguimento do feito. No mais, retifique-se o polo ativo do feito para contemplar a cessão de crédito noticiada às fls. 369 e ss. Intime-se.
18/09/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70198380-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:32
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18/09/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Petições Diversas

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