| Exeqte |
Joaquim Miguel dos Santos
Advogada: Adriana Rodrigues Pereira |
| Exectdo | Daniel Crisostomo Pereira |
| Interesdo. | Joice Crisostomo da Cunha |
| Gestor | Gold Intermediação de Ativos Ltda. - GOLD LEILÕES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
Recebimento de autos remetidos pela CACP, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684913859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais Destinatário : Dirson Crisostomo da Cunha Diligência : 17/07/2024 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/08/2024 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
Recebimento de autos remetidos pela CACP, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684913859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais Destinatário : Dirson Crisostomo da Cunha Diligência : 17/07/2024 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Intimação da parte ré/executada para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fl. 592, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 2.828,04; DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ 424,32; DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ 658,27. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa Sivalee (OAB 418431/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte ré/executada para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fl. 592, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 2.828,04; DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ 424,32; DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ 658,27. |
| 09/12/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Autos remetidos à CACP para apuração de custas pendentes, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 09/12/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Autos remetidos à CACP para apuração de custas pendentes, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 09/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado aorecolhimentodascustasfinais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III,dasNSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa Sivalee (OAB 418431/SP) |
| 03/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado aorecolhimentodascustasfinais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III,dasNSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WNSO.23.70183091-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/10/2023 18:59 |
| 12/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa Sivalee (OAB 418431/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. |
| 30/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Fls. 567/572: Homologo o acordo retro, declarando "suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação" (artigo 922 do CPC), devendo os autos aguardarem em arquivo manifestação dos interessados. Observo, ainda, que decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, sem manifestação das partes, o acordo será considerado satisfeito e o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem prejuízo, realize-se a baixa da penhora dos veículo, via sistema RENAJUD, conforme requerido a fls. 573/574. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa Sivalee (OAB 418431/SP) |
| 21/08/2023 |
Documento Juntado
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| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 567/572: Homologo o acordo retro, declarando "suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação" (artigo 922 do CPC), devendo os autos aguardarem em arquivo manifestação dos interessados. Observo, ainda, que decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, sem manifestação das partes, o acordo será considerado satisfeito e o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem prejuízo, realize-se a baixa da penhora dos veículo, via sistema RENAJUD, conforme requerido a fls. 573/574. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70140648-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 14:08 |
| 25/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70131081-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/07/2023 17:47 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Carta de adjudicação disponível às fls. 563 para ciência do autor, bem como encaminhamento. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de adjudicação disponível às fls. 563 para ciência do autor, bem como encaminhamento. |
| 03/07/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/06/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 020.2023/011365-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2023 Local: Oficial de justiça - Regiane Macrini Argolo |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO EXPEÇA-SE MANDADO - COM ATO - Ñ PUBLICÁVEL |
| 20/06/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70103083-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 20/06/2023 11:47 |
| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço para diligência do Oficial de Justiça, quanto à apreensão e remoção de bem, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 548. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço para diligência do Oficial de Justiça, quanto à apreensão e remoção de bem, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 548. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defere-se a adjudicação do veículo, abatendo-se da dívida o valor do veículo conforme tabela FIPE, menos os débitos pendentes sobre o bem. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício ou alvará a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, aos órgãos de trânsito para que seja feita a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Ônix 1.0 MT LT, placas FEX0437, Renavam 00495074314, para o exequente. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, no prazo de 15 dias. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 2. Considerando a entrega do veículo adjudicado, fica pendente apenas a apreensão e remoção do veículo Honda Civic, placas FSW8215. Nesse sentido, providencie a Serventia a expedição de mandado apenas para o veículo Honda Civic. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 24/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Defere-se a adjudicação do veículo, abatendo-se da dívida o valor do veículo conforme tabela FIPE, menos os débitos pendentes sobre o bem. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício ou alvará a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, aos órgãos de trânsito para que seja feita a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Ônix 1.0 MT LT, placas FEX0437, Renavam 00495074314, para o exequente. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, no prazo de 15 dias. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 2. Considerando a entrega do veículo adjudicado, fica pendente apenas a apreensão e remoção do veículo Honda Civic, placas FSW8215. Nesse sentido, providencie a Serventia a expedição de mandado apenas para o veículo Honda Civic. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70072161-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 05/05/2023 16:56 |
| 05/05/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70071912-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 05/05/2023 14:31 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o informado à fls. 503/510, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos a arrematação do imóvel por parte da exequente com os créditos oriundos destes autos. Expeça-se a serventia o necessário, em especial a Carta de Arrematação. No mais, defiro a penhora dos veículos Honda Civic, placas FSW8215 e Chevrolet ÔNIX, placas FEX0437, realizados nessa data pelo sistema RENAJUD, cujo ofício segue. Expeça-se mandado de ordem de apreensão e remoção dos bens, ficando nomeado a parte exequente como depositária. Caberá o exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista o informado à fls. 503/510, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos a arrematação do imóvel por parte da exequente com os créditos oriundos destes autos. Expeça-se a serventia o necessário, em especial a Carta de Arrematação. No mais, defiro a penhora dos veículos Honda Civic, placas FSW8215 e Chevrolet ÔNIX, placas FEX0437, realizados nessa data pelo sistema RENAJUD, cujo ofício segue. Expeça-se mandado de ordem de apreensão e remoção dos bens, ficando nomeado a parte exequente como depositária. Caberá o exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. |
| 19/04/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70061368-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 19/04/2023 10:49 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Tendo em vista o informado à fls. 503/510, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos a arrematação do imóvel por parte da exequente com os créditos oriundos destes autos. Expeça-se a serventia o necessário, em especial a Carta de Arrematação. No mais, defiro a penhora dos veículos Honda Civic, placas FSW8215 e Chevrolet ÔNIX, placas FEX0437, realizados nessa data pelo sistema RENAJUD, cujo ofício segue. Expeça-se mandado de ordem de apreensão e remoção dos bens, ficando nomeado a parte exequente como depositária. Caberá o exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Penhora Deferida
Tendo em vista o informado à fls. 503/510, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos a arrematação do imóvel por parte da exequente com os créditos oriundos destes autos. Expeça-se a serventia o necessário, em especial a Carta de Arrematação. No mais, defiro a penhora dos veículos Honda Civic, placas FSW8215 e Chevrolet ÔNIX, placas FEX0437, realizados nessa data pelo sistema RENAJUD, cujo ofício segue. Expeça-se mandado de ordem de apreensão e remoção dos bens, ficando nomeado a parte exequente como depositária. Caberá o exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Abaixo o resultado. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70042327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 20:43 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a renúncia dos patronos da executada. O patrono informa a internação médica do executado e requer a suspensão do feito até a sua recuperação. Contudo, não foi apresentada qualquer prova documental da alegada internação ou qualquer elemento que justifique a suspensão do feito. Ainda, destaca-se que não cabe a designação de audiência de conciliação nos autos de cumprimento de sentença. Nesse caso, a parte executada poderá apresentar proposta de acordo nos próprios autos ou contatar o patrono da parte exequente para a elaboração de acordo extrajudicial a ser homologado. Assim, aguarde-se o prazo de 15 dias para que o executado regularize sua representação processual, sob pena de que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos Inocorrência Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência do art. 112 do CPC Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018). 2. O exequente arrematou em leilão o imóvel penhorado, utilizando-se do seu crédito neste processo (fls. 503/510). Assim, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor do imóvel arrematado. Na oportunidade, providencie o recolhimento das custas para a diligência por meio do sistema Renajud. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 17/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Anote-se a renúncia dos patronos da executada. O patrono informa a internação médica do executado e requer a suspensão do feito até a sua recuperação. Contudo, não foi apresentada qualquer prova documental da alegada internação ou qualquer elemento que justifique a suspensão do feito. Ainda, destaca-se que não cabe a designação de audiência de conciliação nos autos de cumprimento de sentença. Nesse caso, a parte executada poderá apresentar proposta de acordo nos próprios autos ou contatar o patrono da parte exequente para a elaboração de acordo extrajudicial a ser homologado. Assim, aguarde-se o prazo de 15 dias para que o executado regularize sua representação processual, sob pena de que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos Inocorrência Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência do art. 112 do CPC Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018). 2. O exequente arrematou em leilão o imóvel penhorado, utilizando-se do seu crédito neste processo (fls. 503/510). Assim, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor do imóvel arrematado. Na oportunidade, providencie o recolhimento das custas para a diligência por meio do sistema Renajud. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70185445-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/12/2022 16:52 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70175926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 09:29 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70173487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 12:27 |
| 24/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70172372-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/11/2022 19:56 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da certidão à fl. 482 e o comprovante de pagamento à fl. 481, demandando o que entender de direito, no prazo legal. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70171341-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 15:56 |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da certidão à fl. 482 e o comprovante de pagamento à fl. 481, demandando o que entender de direito, no prazo legal. |
| 23/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70164565-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/11/2022 10:55 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70159967-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 10:27 |
| 31/10/2022 |
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70158855-3 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Depositário Data: 31/10/2022 18:26 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 451/462: Ciência às partes das datas designadas para leilão da parte ideal do imóvel penhorado. 2. Fls. 463/465: Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fl. 465. 3. Defiro a penhora e avaliação dos veículos Honda Civic, placas FSW8215 e Chevrolet Ônix, placas FEX0437. Nomeia-se o executado como fiel depositário do bem. Esta decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud (fls. 428/429), servirá como termo de constrição e mandado de busca e apreensão do veículo. O Oficial de Justiça deverá providenciar a avaliação do bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (fls. 446/447). Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se o executado e o adquirente sobre a penhora e avaliação. 3. Fl. 468: Providencie a parte executada a juntada de cópias do referido processo que comprovam a pendência de partilha do bem penhorado. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 24/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 451/462: Ciência às partes das datas designadas para leilão da parte ideal do imóvel penhorado. 2. Fls. 463/465: Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fl. 465. 3. Defiro a penhora e avaliação dos veículos Honda Civic, placas FSW8215 e Chevrolet Ônix, placas FEX0437. Nomeia-se o executado como fiel depositário do bem. Esta decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud (fls. 428/429), servirá como termo de constrição e mandado de busca e apreensão do veículo. O Oficial de Justiça deverá providenciar a avaliação do bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (fls. 446/447). Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se o executado e o adquirente sobre a penhora e avaliação. 3. Fl. 468: Providencie a parte executada a juntada de cópias do referido processo que comprovam a pendência de partilha do bem penhorado. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70152074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 18:11 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 30/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70142025-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2022 17:50 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70141950-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 16:46 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Foi realizado bloqueio de valores de titularidade da parte executada no patamar de R$4.410,89 (fls. 425/426). A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio (fls. 436/440). Alega, em síntese, que tratam-se de recursos essenciais para a sua alimentação, compra de remédios e outras necessidades básicas. Juntou extratos bancários de sua conta junto ao Itaú e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do exercício do ano de 2021. Requer a liberação dos valores. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 441/447). 2. A impugnação é rejeitada. Os documentos apresentados não comprovam a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Destaca-se, em primeiro lugar, que a maior parte do valor bloqueado veio de conta junto ao Banco Bradesco, a qual o executado não apresentou extrato para comprovar suas alegações. Em segundo lugar, os extratos de fls. 437/438 indicam diversas aplicações automáticas, que não foram esclarecidas. Portanto, não comprovada a impenhorabilidade dos valores, defiro o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Providencie o exequente a juntada de formulário para expedição de MLE. Prazo: 5 dias. 3. Intime-se o Leiloeiro indicado (Gold Leilões telefone 2741-9515 e e-mail: contato@leiloesgold.Com.br) para que providencie o necessário para o leilão da parte ideal do imóvel penhorado, nos termos das decisões de fls. 173/175 e 227. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 27/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Foi realizado bloqueio de valores de titularidade da parte executada no patamar de R$4.410,89 (fls. 425/426). A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio (fls. 436/440). Alega, em síntese, que tratam-se de recursos essenciais para a sua alimentação, compra de remédios e outras necessidades básicas. Juntou extratos bancários de sua conta junto ao Itaú e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do exercício do ano de 2021. Requer a liberação dos valores. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 441/447). 2. A impugnação é rejeitada. Os documentos apresentados não comprovam a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Destaca-se, em primeiro lugar, que a maior parte do valor bloqueado veio de conta junto ao Banco Bradesco, a qual o executado não apresentou extrato para comprovar suas alegações. Em segundo lugar, os extratos de fls. 437/438 indicam diversas aplicações automáticas, que não foram esclarecidas. Portanto, não comprovada a impenhorabilidade dos valores, defiro o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Providencie o exequente a juntada de formulário para expedição de MLE. Prazo: 5 dias. 3. Intime-se o Leiloeiro indicado (Gold Leilões telefone 2741-9515 e e-mail: contato@leiloesgold.Com.br) para que providencie o necessário para o leilão da parte ideal do imóvel penhorado, nos termos das decisões de fls. 173/175 e 227. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70134026-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/09/2022 21:16 |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70133682-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/09/2022 15:11 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70124252-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/08/2022 19:34 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Em cinco dias, dê o exequente andamento ao feito. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cinco dias, dê o exequente andamento ao feito. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70038952-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2022 12:17 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Para cumprimento da r. Decisão de fls. 406, providencie o exequente a minuta do edital, em cinco dias. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da r. Decisão de fls. 406, providencie o exequente a minuta do edital, em cinco dias. |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Esgotadas as tentativas de localização da ré Joise, defiro a citação por edital. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 18/03/2022 |
Determinada a Citação por Edital do Executado
Esgotadas as tentativas de localização da ré Joise, defiro a citação por edital. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WNSO.22.70025626-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 03/03/2022 18:46 |
| 03/03/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2022/000525-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Laerte Soares |
| 16/12/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70179097-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/12/2021 10:29 |
| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70178130-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2021 18:02 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70177697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 11:24 |
| 06/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70173601-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/12/2021 16:23 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 330/331: Com razão o exequente, inexistindo outros endereços, defiro a intimação por edital da co-proprietária Sheila. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de intimação em face da co-proprietária Joise, conforme já deferido a fl. 329. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/328: Diferentemente do alegado pelo exequente, a penhora do imóvel consta como realizada a fls. 302/303, sendo que eventual incongruência deverá ser demonstrada documentalmente. Antes da tentativa de intimação por edital, expeça-se mandado de intimação da co-proprietária Sheila no endereço informado pelo sistema INFOJUD, abaixo indicado. Defiro ainda a expedição de mandado de intimação da co-proprietária Joise no endereço indicado a fl. 328. Sem prejuízo, indique, o exequente, leiloeiro devidamente habilitado junto a este Tribunal para a realização do leilão do imóvel penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 330/331: Com razão o exequente, inexistindo outros endereços, defiro a intimação por edital da co-proprietária Sheila. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de intimação em face da co-proprietária Joise, conforme já deferido a fl. 329. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70143214-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/10/2021 14:18 |
| 01/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 327/328: Diferentemente do alegado pelo exequente, a penhora do imóvel consta como realizada a fls. 302/303, sendo que eventual incongruência deverá ser demonstrada documentalmente. Antes da tentativa de intimação por edital, expeça-se mandado de intimação da co-proprietária Sheila no endereço informado pelo sistema INFOJUD, abaixo indicado. Defiro ainda a expedição de mandado de intimação da co-proprietária Joise no endereço indicado a fl. 328. Sem prejuízo, indique, o exequente, leiloeiro devidamente habilitado junto a este Tribunal para a realização do leilão do imóvel penhorado nos autos. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70131406-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/09/2021 16:37 |
| 08/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70122939-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/08/2021 18:18 |
| 05/08/2021 |
Documento Juntado
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| 03/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2021/010047-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 03/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2021/010046-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2021 Local: Oficial de justiça - Roselene Aparecida de Paula Marques |
| 03/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2021/010045-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Fls. 308: Expeçam-se novos mandados Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Fls. 308: Expeçam-se novos mandados |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 4180-4203 |
| 06/07/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70097359-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/07/2021 11:38 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 300: Dispõe o artigo 252, caput, do Código de Processo Civil que quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Dessa arte, diante da sistemática processual vigente, descabe ao juiz determinar que a citação seja feita com hora certa; compete ao oficial de justiça, ao constatar no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceder à citação com hora certa. Manifeste-se, assim, o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 300: Dispõe o artigo 252, caput, do Código de Processo Civil que quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Dessa arte, diante da sistemática processual vigente, descabe ao juiz determinar que a citação seja feita com hora certa; compete ao oficial de justiça, ao constatar no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceder à citação com hora certa. Manifeste-se, assim, o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 4155-4174 |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Fls.301/302: Ciência ao patrono do exequente, podendo este diligenciar junto ao sítio penhoraonline.org.br quanto à emissão da respectiva matrícula atualizada sob protocolo PH000372143. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.301/302: Ciência ao patrono do exequente, podendo este diligenciar junto ao sítio penhoraonline.org.br quanto à emissão da respectiva matrícula atualizada sob protocolo PH000372143. |
| 21/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70085407-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 14/06/2021 15:18 |
| 11/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
. |
| 09/06/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70082996-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/06/2021 12:27 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 3080-3099 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/287: Cumpra-se o item 2 e 3 da decisão de fl. 248. Fl. 289: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 286/287: Cumpra-se o item 2 e 3 da decisão de fl. 248. Fl. 289: Ciente. Intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 4453-4477 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70063259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 16:20 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/261: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega existência de condição resolutiva contratual que colocou fim a garantia pessoal oferecida pelo executado Dirson em 30.04.2008 e impenhorabilidade de bem de familia.. É certo que aexceção(ou objeção) depré-executividadeé um instituto excepcional, não cabendo sua utilização por mero inconformismo do executado, que, inclusive, já apresentou sua defesa processual a fls. 149/155. Destaco que a decisão de fls. 173/175 já rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, a qual sequer foi objeto de recurso pelo executado. No mais, a defesa incidental somente deve ser aceita em situações excepcionais, "supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação", previstas no artigo 525, §11 do Código Processo Civil. No caso, não vislumbro tais hipóteses vez que o executado já apresentou impugnação à execução no prazo legal, já decidida às fls. 173/175 e 187/188. As exceções pessoais levantadas não são matéria de ordem publica e deveriam ter sido objeto de defesa no processo de conhecimento, em que o executado, citado pessoalmente, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Ante o exposto, rejeito a exceção oposta e, em consequência, determino o regular prosseguimento desta execução. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, informem as partes o andamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 03/05/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70062796-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/05/2021 09:55 |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 257/261: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega existência de condição resolutiva contratual que colocou fim a garantia pessoal oferecida pelo executado Dirson em 30.04.2008 e impenhorabilidade de bem de familia.. É certo que aexceção(ou objeção) depré-executividadeé um instituto excepcional, não cabendo sua utilização por mero inconformismo do executado, que, inclusive, já apresentou sua defesa processual a fls. 149/155. Destaco que a decisão de fls. 173/175 já rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, a qual sequer foi objeto de recurso pelo executado. No mais, a defesa incidental somente deve ser aceita em situações excepcionais, "supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação", previstas no artigo 525, §11 do Código Processo Civil. No caso, não vislumbro tais hipóteses vez que o executado já apresentou impugnação à execução no prazo legal, já decidida às fls. 173/175 e 187/188. As exceções pessoais levantadas não são matéria de ordem publica e deveriam ter sido objeto de defesa no processo de conhecimento, em que o executado, citado pessoalmente, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Ante o exposto, rejeito a exceção oposta e, em consequência, determino o regular prosseguimento desta execução. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, informem as partes o andamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70060979-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2021 20:16 |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70053829-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 15/04/2021 15:44 |
| 12/04/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70051141-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/04/2021 11:26 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 3429-3453 |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70050186-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/04/2021 11:21 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos, 1.Fls. 239: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo executado Dirson. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, informem as partes sobre eventual concessão de efeito suspensivo. 2. Providencie-se a averbação da penhora de 50% do imóvel, pelo sistema ARISP, conforme já determinado a fls. 139/140 do processo principal, observando-se a gratuidade já concedida ao exequente. 3. Antes de prosseguir com o leilão judicial eletrônico, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar sobre os mandados de intimação da penhora do imóvel das herdeiras Joice e Sheila expedidos a fl.S 216/217, com celeridade. Int. Advogados(s): Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP), Almir Pereira da Costa (OAB 418431/SP) |
| 08/04/2021 |
Decisão
Vistos, 1.Fls. 239: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo executado Dirson. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, informem as partes sobre eventual concessão de efeito suspensivo. 2. Providencie-se a averbação da penhora de 50% do imóvel, pelo sistema ARISP, conforme já determinado a fls. 139/140 do processo principal, observando-se a gratuidade já concedida ao exequente. 3. Antes de prosseguir com o leilão judicial eletrônico, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar sobre os mandados de intimação da penhora do imóvel das herdeiras Joice e Sheila expedidos a fl.S 216/217, com celeridade. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70025160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 19:02 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70023173-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/02/2021 15:30 |
| 19/02/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70021208-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/02/2021 12:05 |
| 19/02/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70021190-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/02/2021 11:53 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 5022-5044 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 226: Defiro o prazo de 10 dias para a apresentação de leiloeiro oficial. A alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado. Os atos de publicidade da alienação ficarão ao encargo do leiloeiro. As pessoas descritas no artigo 889, caput, e incisos, do CPC deverão ser cientificadas com no mínimo cinco dias de antecedência em relação à primeira data de venda. Se o executado não for encontrado, considerar-se-á intimado pelo edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 222/223, no valor de R$ 650.000,00. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Para fins de determinação do preço mínimo (artigo 885 do CPC), fixa-se, desde logo, o preço mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 10/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 226: Defiro o prazo de 10 dias para a apresentação de leiloeiro oficial. A alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado. Os atos de publicidade da alienação ficarão ao encargo do leiloeiro. As pessoas descritas no artigo 889, caput, e incisos, do CPC deverão ser cientificadas com no mínimo cinco dias de antecedência em relação à primeira data de venda. Se o executado não for encontrado, considerar-se-á intimado pelo edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 222/223, no valor de R$ 650.000,00. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Para fins de determinação do preço mínimo (artigo 885 do CPC), fixa-se, desde logo, o preço mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR155044131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Joaquim Miguel dos Santos Diligência : 03/12/2020 |
| 26/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70164411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 09:12 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 3577-3590 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/215: Intime-se o autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Servirá a presente como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 214/215: Intime-se o autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Servirá a presente como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2020/014158-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Cardoso Salles Moreira |
| 06/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2020/014157-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Cardoso Salles Moreira |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70134778-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 11:25 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 3980-3992 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/209: Revejo a decisão de fl. 206. Com razão o exequente às fls. 200/202. O contador acrescentou juros de mora de 24%, enquanto o correto seria de 36%, deste modo, homologo o cálculo apresentado pelo exequente, de R$ 275.760,09, o qual se utilizou do valor devidamente corrigido pelo contador judicial de R$ 202.764,77, contudo com a aplicação correta de juros (36%). Fls. 208/209: Ante a gratuidade concedida no processo de conhecimento, adite-se o mandado, para nova diligência no endereço indicado à fl. 202, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Defiro ainda a prioridade na tramitação. Anotada neste momento. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 208/209: Revejo a decisão de fl. 206. Com razão o exequente às fls. 200/202. O contador acrescentou juros de mora de 24%, enquanto o correto seria de 36%, deste modo, homologo o cálculo apresentado pelo exequente, de R$ 275.760,09, o qual se utilizou do valor devidamente corrigido pelo contador judicial de R$ 202.764,77, contudo com a aplicação correta de juros (36%). Fls. 208/209: Ante a gratuidade concedida no processo de conhecimento, adite-se o mandado, para nova diligência no endereço indicado à fl. 202, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Defiro ainda a prioridade na tramitação. Anotada neste momento. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 4534-4546 |
| 02/06/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.20.70069552-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/06/2020 10:45 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/202 e 205: Ante a concordância do exequente e o silêncio dos executados, homologo a planilha de cálculos de fl. 198. Providencie, o exequente, o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após expeça-se mandados de citação para cumprimento nos endereços declinados às fl. 202. Decorrido o prazo no silêncio, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo ( art. 485, III, §1° do CPC). Int. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 200/202 e 205: Ante a concordância do exequente e o silêncio dos executados, homologo a planilha de cálculos de fl. 198. Providencie, o exequente, o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após expeça-se mandados de citação para cumprimento nos endereços declinados às fl. 202. Decorrido o prazo no silêncio, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo ( art. 485, III, §1° do CPC). Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 3788-3802 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes acerca do cálculo do contador judicial de fl. 198. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70021651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 17:15 |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Digam as partes acerca do cálculo do contador judicial de fl. 198. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 06/02/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5030-5047 |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70006041-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 16:14 |
| 21/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/180: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e lhes dou provimento. De fato na última planilha o exequente deixou de incluir o valor da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença a fim de dar clareza à atualização monetária e juros do valor. Diferentemente do alegado pelo impugnante, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não se tratam de cobrança bis in idem, conforme explanado pela Sumula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.". Determino o encaminhamento dos autos à contadoria para se apurar o cálculo apresentado pelo exequente, observando os termos da sentença e os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. Retifique-se. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 20/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 178/180: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e lhes dou provimento. De fato na última planilha o exequente deixou de incluir o valor da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença a fim de dar clareza à atualização monetária e juros do valor. Diferentemente do alegado pelo impugnante, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não se tratam de cobrança bis in idem, conforme explanado pela Sumula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.". Determino o encaminhamento dos autos à contadoria para se apurar o cálculo apresentado pelo exequente, observando os termos da sentença e os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. Retifique-se. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo sem manifestação |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3991-4004 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração (fls.178/180), em cinco dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração (fls.178/180), em cinco dias. Após, tornem conclusos. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70116141-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 19:30 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 3722-3737 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/155: Em relação à impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, fato é que a fls. 169, o exequente apresentou nova planilha com valor do debito em R$201.504,76, atualizado ate maio de 2019. Assim, entendo pela concordância do exequente com os termos impugnados pelo executado. Não ocorre a alegada impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador em contrato de locação. Incide, aqui, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: "FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 08/02/2006, Tribunal Pleno). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, e suas reiteradas decisões resultaram na Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". E a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também caminhou no mesmo sentido, nos termos da Súmula 8: "É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000". De outro lado, o v. aresto da Colenda Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, fez a distinção entre a fiança prestada na locação residencial e aquela prestada na locação comercial, admitindo a impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador na segunda hipótese, não tem efeito vinculante. E com a devida vênia daquele Excelso Tribunal, a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz distinção entre as espécies de contrato de locação, razão pela qual não cabe ao intérprete distinguir. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Locação comercial. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dos fiadores. Impenhorabilidade do bem de família que não se aplica em se tratando de fiança concedida em contrato de locação. Inteligência do artigo 82 da Lei nº 8.245/91 que alterou o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Situação que não foi alterada pela norma programática expressa no artigo 6º da Constituição Federal, prevendo o direito social de moradia. Ademais, entendimento isolado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 605.709/SP, que não tem efeito vinculante. Decisão mantida. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento n. 2019092-66.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Ruy Coppola, j. 01/04/2019). No mais, há prova de que o executado possui outro imóvel, fls. 170/172. Por outro lado, é de se reconhecer a penhora apenas sobre a parte ideal do imóvel - 50%. Apesar de não haver necessidade da citação do coproprietário-meeiro, tendo em vista que sua metade ideal está resguardada, entretanto, se faz necessário a intimação de Sheila e Joice, herdeiros de Janete Oliveira da Cunha, para tomarem ciência da penhora da metade ideal pertencente a Dirson Crisostomo Ferreira. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 149/155: Em relação à impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, fato é que a fls. 169, o exequente apresentou nova planilha com valor do debito em R$201.504,76, atualizado ate maio de 2019. Assim, entendo pela concordância do exequente com os termos impugnados pelo executado. Não ocorre a alegada impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador em contrato de locação. Incide, aqui, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: "FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 08/02/2006, Tribunal Pleno). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, e suas reiteradas decisões resultaram na Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". E a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também caminhou no mesmo sentido, nos termos da Súmula 8: "É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000". De outro lado, o v. aresto da Colenda Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, fez a distinção entre a fiança prestada na locação residencial e aquela prestada na locação comercial, admitindo a impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador na segunda hipótese, não tem efeito vinculante. E com a devida vênia daquele Excelso Tribunal, a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz distinção entre as espécies de contrato de locação, razão pela qual não cabe ao intérprete distinguir. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Locação comercial. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dos fiadores. Impenhorabilidade do bem de família que não se aplica em se tratando de fiança concedida em contrato de locação. Inteligência do artigo 82 da Lei nº 8.245/91 que alterou o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Situação que não foi alterada pela norma programática expressa no artigo 6º da Constituição Federal, prevendo o direito social de moradia. Ademais, entendimento isolado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 605.709/SP, que não tem efeito vinculante. Decisão mantida. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento n. 2019092-66.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Ruy Coppola, j. 01/04/2019). No mais, há prova de que o executado possui outro imóvel, fls. 170/172. Por outro lado, é de se reconhecer a penhora apenas sobre a parte ideal do imóvel - 50%. Apesar de não haver necessidade da citação do coproprietário-meeiro, tendo em vista que sua metade ideal está resguardada, entretanto, se faz necessário a intimação de Sheila e Joice, herdeiros de Janete Oliveira da Cunha, para tomarem ciência da penhora da metade ideal pertencente a Dirson Crisostomo Ferreira. Intime-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70075064-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/05/2019 10:18 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3664-3675 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado as fls. 149/155, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado as fls. 149/155, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70018000-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/02/2019 16:06 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4816-4824 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Fica o executado Dirson Crisóstomo da Cunha, intimado quanto a penhora do imóvel, conforme Número de Prenotação 429817 de 22/05/2018, 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, nº Processo 0000306792018 (fls. 135/136), bem como do prazo legal, para apresentar impugnação. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado Dirson Crisóstomo da Cunha, intimado quanto a penhora do imóvel, conforme Número de Prenotação 429817 de 22/05/2018, 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, nº Processo 0000306792018 (fls. 135/136), bem como do prazo legal, para apresentar impugnação. |
| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 4834-4842 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70141665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 10:08 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento das determinações contidas a fl. 137. Isto porque, o exequente informou que está providenciando o necessário, mas não postulou dilação de prazo. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o determinado a fls. 139/140 (autos principais), intimando-se o executado, Dirson Crisóstomo da Cunha, quanto à penhora do imóvel. Por fim, reitero a necessidade do exequente de apresentar planilha atualizada do débito, inclusive para avaliar a melhor maneira de satisfazer o débito. Nesse ponto, destaco que a penhora sobre o faturamento de empresas, das quais os executados são sócios, somente é permitida em caráter excepcional e desde que inexistam outros bens passíveis de constrição, a fim de se garantir a execução. Além disso, é medida que demanda a indicação de perito judicial, o que poderá ser moroso. Sendo possível a satisfação por meio mais célere, é o que deverá ser adotado. Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento das determinações contidas a fl. 137. Isto porque, o exequente informou que está providenciando o necessário, mas não postulou dilação de prazo. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o determinado a fls. 139/140 (autos principais), intimando-se o executado, Dirson Crisóstomo da Cunha, quanto à penhora do imóvel. Por fim, reitero a necessidade do exequente de apresentar planilha atualizada do débito, inclusive para avaliar a melhor maneira de satisfazer o débito. Nesse ponto, destaco que a penhora sobre o faturamento de empresas, das quais os executados são sócios, somente é permitida em caráter excepcional e desde que inexistam outros bens passíveis de constrição, a fim de se garantir a execução. Além disso, é medida que demanda a indicação de perito judicial, o que poderá ser moroso. Sendo possível a satisfação por meio mais célere, é o que deverá ser adotado. Intime-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70135658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 11:40 |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3588-3597 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136 - cumpra-se a parte final da decisão de fls. 95. Fs. 98/100 - A fim de se evitar excesso de penhora, apresente a exequente o valor do debito observando-se a penhora já realizada, fls. 135. No mais, antes de mais nada, determino que o exequente, comprove documentalmente se as empresas indicadas a fls. 99 permanecem em atividade. Prazo: 15 dias. Cabe ressaltar que o credor pode pleitear a constrição das cotas sociais do devedor nas empresas indicadas, ficando responsável pelo pagamento do trabalho do perito judicial a ser nomeado para a respectiva avaliação, que por ocasião da sua alienação judicial, poderá resultar na parcial ou total dissolução da sociedade. Assim, aguarde-se pelo prazo de quinze dias, período no qual a parte exequente deverá atender a determinação contida no primeiro parágrafo desta decisão ou poderá indicar outro bem específico para a penhora, com menção do local em que possa ser encontrado, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 135/136 - cumpra-se a parte final da decisão de fls. 95. Fs. 98/100 - A fim de se evitar excesso de penhora, apresente a exequente o valor do debito observando-se a penhora já realizada, fls. 135. No mais, antes de mais nada, determino que o exequente, comprove documentalmente se as empresas indicadas a fls. 99 permanecem em atividade. Prazo: 15 dias. Cabe ressaltar que o credor pode pleitear a constrição das cotas sociais do devedor nas empresas indicadas, ficando responsável pelo pagamento do trabalho do perito judicial a ser nomeado para a respectiva avaliação, que por ocasião da sua alienação judicial, poderá resultar na parcial ou total dissolução da sociedade. Assim, aguarde-se pelo prazo de quinze dias, período no qual a parte exequente deverá atender a determinação contida no primeiro parágrafo desta decisão ou poderá indicar outro bem específico para a penhora, com menção do local em que possa ser encontrado, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2018 |
Documento Juntado
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| 13/06/2018 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WNSO.18.70063178-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 13/06/2018 10:09 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 3658/3668 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, regularizem-se os autos, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017.No mais, observo que o exequente informou o correto CPF do executado para providências junto ao sistema ARISP (CPF: 081.316.008-15). Anote-se, igualmente, no sistema informatizado (fl. 89).Após a averbação da penhora, cumpra-se a íntegra da decisão de fls. 63/64, com a intimação pessoal do executado.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Edson da Silva Ferreira (OAB 187121/SP), Adriana Rodrigues Pereira (OAB 219672/SP) |
| 15/03/2018 |
Decisão
Vistos.Inicialmente, regularizem-se os autos, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017.No mais, observo que o exequente informou o correto CPF do executado para providências junto ao sistema ARISP (CPF: 081.316.008-15). Anote-se, igualmente, no sistema informatizado (fl. 89).Após a averbação da penhora, cumpra-se a íntegra da decisão de fls. 63/64, com a intimação pessoal do executado.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0703887-08.2011.8.26.0020 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 17/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0703887-08.2011.8.26.0020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2018 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Pedido de Penhora |
| 18/02/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/02/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/02/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/04/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/04/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 28/04/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/06/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/07/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/08/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/09/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/10/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/03/2022 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 30/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Pedido de Substituição de Depositário |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 05/05/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 05/05/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 20/06/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 25/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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