| Exeqte |
Condomínio Residencial La Plaça
Advogado: Jose Roberto Graiche Advogada: Laila Bueno Advogada: Bruna de Freitas |
| Exectdo | Edneive de Santana Alves |
| Interesdo. |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogada: Sonia Maria Bertoncini Advogado: Ugo Maria Supino Advogado: Jackson William de Lima |
| Gestor |
Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro)
Advogado: Andre Zalcman |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.25.70229759-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2025 10:23 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70171365-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 20:24 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.25.70229759-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2025 10:23 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70171365-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 20:24 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 262/263: intimem-se as partes acerca do leilão eletrônico dos direitos aquisitivos penhorados, designada 1ª Praça, que começa em 21/07/2025, às 14h30min, e termina em 24/07/2025 às 14h30min; e 2ª Praça que começa em 24/07/2025, às 14h31min, e termina em 14/08/2025 às 14h30min. 2. Cadastrado o leiloeiro nos autos. 3. Fls. 274/275: ciente. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP), Bruna de Freitas (OAB 355445/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 262/263: intimem-se as partes acerca do leilão eletrônico dos direitos aquisitivos penhorados, designada 1ª Praça, que começa em 21/07/2025, às 14h30min, e termina em 24/07/2025 às 14h30min; e 2ª Praça que começa em 24/07/2025, às 14h31min, e termina em 14/08/2025 às 14h30min. 2. Cadastrado o leiloeiro nos autos. 3. Fls. 274/275: ciente. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70122880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 21:38 |
| 13/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70118884-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2025 21:20 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: 1. Melhor compulsando os autos, observa-se que houve penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado (e não do imóvel). Conforme pontuado na decisão de fls. 151/153, "o valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma dos valores pagos pela devedora fiduciante ao credor fiduciário". E "o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário." Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de execução. Penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre bem imóvel. Determinação de avaliação . Pretensão da exequente de avaliar e de levar à praça o imóvel propriamente dito. Inadmissibilidade. Penhora que teve por objeto os direitos aquisitivos. Sub-rogação do adquirente na posição contratual do executado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. A penhora não recaiu sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes. A penhora sobre os direitos aquisitivos incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel. Feita a penhora em direito do executado, o exequente deve escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial. Considerando que a sub-rogação significa substituição, o adquirente de tais direitos (seja o exequente, seja o terceiro arrematante) assumirá a posição que ocupava o executado no contrato. Se o exequente opta pela sub-rogação, poderá ocorrer, eventualmente, a confusão, na mesma pessoa, da figura de credor e devedor, de promitente vendedor e promitente comprador e de exequente e executado. De outro lado, se preferir que os direitos sejam alienados judicialmente, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato. Daí se conclui que não há falar em avaliação do imóvel propriamente dito, mas, sim, dos direitos do executado sobre o bem, mais especificamente das parcelas pagas e das acessões e benfeitorias nele introduzidas . Agravo não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23771362920248260000 Piracicaba, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 13/02/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025 - grifei). 2. Desse modo, mantida a penhora como está e ausente provocação em sentido diverso pelo exequente, desnecessária a avaliação do bem, porque o que serão penhorados serão os direitos aquisitivos, ou seja, os valores até então pagos pelo devedor fiduciário, apontados a fls. 205/206 pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$134.005,54. 3. Defiro a tentativa de leilão dos direitos aquisitivos penhorados, a qual deverá ser realizada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos direitos aquisitivos, constante do valor apresentado nos autos (R$130.005,54). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente, Sr. Eduardo da Silva Pinto, JUCESP 980 ( www.leilaoeletronico.com.br ), devidamente cadastrado como auxiliar da justiça, sob o código n. 23596. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - as advertências do item 4 da decisão de fls. 151/153, quais sejam: "O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que será caso de avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos referentes ao referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita, salvo se sobrar saldo, que então, por corresponder ao remanescente dos direitos penhorados, deverá ser depositado nos autos desta execução, para pagamento do exequente, até o limite de seu crédito. Eventual arrematação ocorrida nestes autos antes que se tenha notícia da realização da garantia pelo credor fiduciário será considerada inválida e o dinheiro será restituído ao arrematante". A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) e credor fiduciário, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a que se referem os direitos que serão leiloados se encontra. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP), Bruna de Freitas (OAB 355445/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Melhor compulsando os autos, observa-se que houve penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado (e não do imóvel). Conforme pontuado na decisão de fls. 151/153, "o valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma dos valores pagos pela devedora fiduciante ao credor fiduciário". E "o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário." Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de execução. Penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre bem imóvel. Determinação de avaliação . Pretensão da exequente de avaliar e de levar à praça o imóvel propriamente dito. Inadmissibilidade. Penhora que teve por objeto os direitos aquisitivos. Sub-rogação do adquirente na posição contratual do executado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. A penhora não recaiu sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes. A penhora sobre os direitos aquisitivos incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel. Feita a penhora em direito do executado, o exequente deve escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial. Considerando que a sub-rogação significa substituição, o adquirente de tais direitos (seja o exequente, seja o terceiro arrematante) assumirá a posição que ocupava o executado no contrato. Se o exequente opta pela sub-rogação, poderá ocorrer, eventualmente, a confusão, na mesma pessoa, da figura de credor e devedor, de promitente vendedor e promitente comprador e de exequente e executado. De outro lado, se preferir que os direitos sejam alienados judicialmente, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato. Daí se conclui que não há falar em avaliação do imóvel propriamente dito, mas, sim, dos direitos do executado sobre o bem, mais especificamente das parcelas pagas e das acessões e benfeitorias nele introduzidas . Agravo não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23771362920248260000 Piracicaba, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 13/02/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025 - grifei). 2. Desse modo, mantida a penhora como está e ausente provocação em sentido diverso pelo exequente, desnecessária a avaliação do bem, porque o que serão penhorados serão os direitos aquisitivos, ou seja, os valores até então pagos pelo devedor fiduciário, apontados a fls. 205/206 pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$134.005,54. 3. Defiro a tentativa de leilão dos direitos aquisitivos penhorados, a qual deverá ser realizada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos direitos aquisitivos, constante do valor apresentado nos autos (R$130.005,54). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente, Sr. Eduardo da Silva Pinto, JUCESP 980 ( www.leilaoeletronico.com.br ), devidamente cadastrado como auxiliar da justiça, sob o código n. 23596. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - as advertências do item 4 da decisão de fls. 151/153, quais sejam: "O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que será caso de avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos referentes ao referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita, salvo se sobrar saldo, que então, por corresponder ao remanescente dos direitos penhorados, deverá ser depositado nos autos desta execução, para pagamento do exequente, até o limite de seu crédito. Eventual arrematação ocorrida nestes autos antes que se tenha notícia da realização da garantia pelo credor fiduciário será considerada inválida e o dinheiro será restituído ao arrematante". A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s) e credor fiduciário, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a que se referem os direitos que serão leiloados se encontra. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70095199-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:07 |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70171072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 16:28 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: A avaliação demanda conhecimentos específicos, desse modo, apresente a parte exequente as avaliações por três corretores de imóveis. Fls. 238: anotado. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP), Bruna de Freitas (OAB 355445/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A avaliação demanda conhecimentos específicos, desse modo, apresente a parte exequente as avaliações por três corretores de imóveis. Fls. 238: anotado. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70017760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2024 17:22 |
| 24/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70234914-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 11:59 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: Vistos. Em caso de avaliação de imóvel em que não haja alta complexidade, possível que esta se dê por corretor de imóvel. Tal ato poderia ainda ser feito por oficial de justiça que, além de proceder às citações, intimações e demais diligências próprias de seu ofício, deve efetuar avaliações, desde que não se exija, para tanto, conhecimento especializado (artigos 154, V, e 870 do CPC). (Agravo de Instrumento nº: 2127250-79.2023.8.26.0000, Relator Pastorello Kfouri, j. 29/06/23). A Resolução nº 957/2006, do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), deixa claro ser competência, também, dos corretores a elaboração de Parecer Técnico sobre a avaliação de imóveis urbanos ou rurais, atividade que não é privativa dos engenheiros e arquitetos. Sendo assim, defiro a juntada de 03 (três) avaliações do imóvel em questão, elaboradas por corretor de imóveis, providência essa a ser cumprida pelo exequente. Prazo 30 dias. Int.. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP), Bruna de Freitas (OAB 355445/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Em caso de avaliação de imóvel em que não haja alta complexidade, possível que esta se dê por corretor de imóvel. Tal ato poderia ainda ser feito por oficial de justiça que, além de proceder às citações, intimações e demais diligências próprias de seu ofício, deve efetuar avaliações, desde que não se exija, para tanto, conhecimento especializado (artigos 154, V, e 870 do CPC). (Agravo de Instrumento nº: 2127250-79.2023.8.26.0000, Relator Pastorello Kfouri, j. 29/06/23). A Resolução nº 957/2006, do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), deixa claro ser competência, também, dos corretores a elaboração de Parecer Técnico sobre a avaliação de imóveis urbanos ou rurais, atividade que não é privativa dos engenheiros e arquitetos. Sendo assim, defiro a juntada de 03 (três) avaliações do imóvel em questão, elaboradas por corretor de imóveis, providência essa a ser cumprida pelo exequente. Prazo 30 dias. Int.. |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Em caso de avaliação de imóvel em que não haja alta complexidade, possível que esta se dê por corretor de imóvel. Tal ato poderia ainda ser feito por oficial de justiça que, além de proceder às citações, intimações e demais diligências próprias de seu ofício, deve efetuar avaliações, desde que não se exija, para tanto, conhecimento especializado (artigos 154, V, e 870 do CPC). (Agravo de Instrumento nº: 2127250-79.2023.8.26.0000, Relator Pastorello Kfouri, j. 29/06/23). A Resolução nº 957/2006, do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), deixa claro ser competência, também, dos corretores a elaboração de Parecer Técnico sobre a avaliação de imóveis urbanos ou rurais, atividade que não é privativa dos engenheiros e arquitetos. Sendo assim, defiro a juntada de 03 (três) avaliações do imóvel em questão, elaboradas por corretor de imóveis, providência essa a ser cumprida pelo exequente. Prazo 30 dias. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em caso de avaliação de imóvel em que não haja alta complexidade, possível que esta se dê por corretor de imóvel. Tal ato poderia ainda ser feito por oficial de justiça que, além de proceder às citações, intimações e demais diligências próprias de seu ofício, deve efetuar avaliações, desde que não se exija, para tanto, conhecimento especializado (artigos 154, V, e 870 do CPC). (Agravo de Instrumento nº: 2127250-79.2023.8.26.0000, Relator Pastorello Kfouri, j. 29/06/23). A Resolução nº 957/2006, do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), deixa claro ser competência, também, dos corretores a elaboração de Parecer Técnico sobre a avaliação de imóveis urbanos ou rurais, atividade que não é privativa dos engenheiros e arquitetos. Sendo assim, defiro a juntada de 03 (três) avaliações do imóvel em questão, elaboradas por corretor de imóveis, providência essa a ser cumprida pelo exequente. Prazo 30 dias. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70036128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 12:07 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70010937-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 16:35 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 156/158. Fls. 177: anote-se no cadastro os dados da credora fiduciária e seu advogado. Informe a credora fiduciária, no prazo de quinze dias, qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. Com a manifestação da credora fiduciária ou decurso de prazo, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 156/158. Fls. 177: anote-se no cadastro os dados da credora fiduciária e seu advogado. Informe a credora fiduciária, no prazo de quinze dias, qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. Com a manifestação da credora fiduciária ou decurso de prazo, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 2 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Murillo D'Avila Vianna Cotrim. Motivo: Cessação da Designação - Cargo de Juiz Titular assumido após concurso interno de promoção. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório por haver cessado minha designação sem tempo hábil para análise. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Ugo Maria Supino (OAB 233948/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos em cartório por haver cessado minha designação sem tempo hábil para análise. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70098122-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 16:12 |
| 21/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR385019312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diligência : 15/06/2022 |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR385019255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edneive de Santana Alves Diligência : 10/06/2022 |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR385019241TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eliana Caetano Pereira Diligência : 10/06/2022 |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70034470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 00:22 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70008022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 12:10 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70163051-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/11/2021 19:12 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: 1. Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que são titulares os executados, conforme matrícula nº 148527 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie o cartório o necessário, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. 2. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pela devedora fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz." (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012) "Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso impróvido". (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016) Especificamente em caso de imóvel com alienação fiduciária, confira-se esta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido." (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018) 3. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. No prazo de dez dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do*s executado*s, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que será caso de avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos referentes ao referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita, salvo se sobrar saldo, que então, por corresponder ao remanescente dos direitos penhorados, deverá ser depositado nos autos desta execução, para pagamento do exequente, até o limite de seu crédito. Eventual arrematação ocorrida nestes autos antes que se tenha notícia da realização da garantia pelo credor fiduciário será considerada inválida e o dinheiro será restituído ao arrematante. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que são titulares os executados, conforme matrícula nº 148527 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie o cartório o necessário, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. 2. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pela devedora fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz." (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012) "Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso impróvido". (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016) Especificamente em caso de imóvel com alienação fiduciária, confira-se esta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido." (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018) 3. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. No prazo de dez dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do*s executado*s, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que será caso de avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos referentes ao referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita, salvo se sobrar saldo, que então, por corresponder ao remanescente dos direitos penhorados, deverá ser depositado nos autos desta execução, para pagamento do exequente, até o limite de seu crédito. Eventual arrematação ocorrida nestes autos antes que se tenha notícia da realização da garantia pelo credor fiduciário será considerada inválida e o dinheiro será restituído ao arrematante. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. 5. Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70146042-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 12:07 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 4059-4079 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Diante do bloqueio efetivado nas contas dos executados via SISBAJUD, providencie a exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas para a intimação dos executados por carta, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Diante do bloqueio efetivado nas contas dos executados via SISBAJUD, providencie a exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas para a intimação dos executados por carta, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 4367-4395 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 18.373,25), mediante o bloqueio online pelo sistema BACENJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data. Protocolo nº 20210002927453. Aguarde-se por 48 horas o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 18.373,25), mediante o bloqueio online pelo sistema BACENJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data. Protocolo nº 20210002927453. Aguarde-se por 48 horas o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. Int. |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70094952-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 20:23 |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 3740-3755 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2020 Teor do ato: Fl. 118: Concedo o prazo improrrogável de 10 dias ao exequente, para providenciar o necessário e se manifestar sem precisar de nova intimação. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 02/12/2020 |
Decisão
Fl. 118: Concedo o prazo improrrogável de 10 dias ao exequente, para providenciar o necessário e se manifestar sem precisar de nova intimação. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70169824-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/12/2020 16:15 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 3313-3323 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR154954618TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Caetano Pereira Diligência : 14/07/2020 |
| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR154954604TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edneive de Santana Alves Diligência : 14/07/2020 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 4020-4043 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Laila Bueno (OAB 312540/SP) |
| 08/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial
1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2020 |
Pedido de Prazo |
| 02/02/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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