| Exeqte |
Eliane Peres Penin Morganti
Advogado: Marcos Benites Moreira |
| Exectda |
Rita de Cassia Salvatore
Advogado: Rodrigo Marmo Malheiros |
| Perito | DAVI BORGES DE AQUINA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 758: Ciente quanto à manifestação. Aguarde-se julgamento do agravo, conforme decisão de fl. 753. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 758: Ciente quanto à manifestação. Aguarde-se julgamento do agravo, conforme decisão de fl. 753. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70108137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:16 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.752: Ciente da r. Decisão. Ccomunique-se ao leiloeiro COM URGÊNCIA, a decisão proferida pela superior instância, que determinou a suspensão do leilão e/ou de seus efeitos, para cumprimento . No mais, aguarde-se, quanto ao imóvel em questão, o julgamento do Agravo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Sem Reinício de Prazo
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| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.752: Ciente da r. Decisão. Ccomunique-se ao leiloeiro COM URGÊNCIA, a decisão proferida pela superior instância, que determinou a suspensão do leilão e/ou de seus efeitos, para cumprimento . No mais, aguarde-se, quanto ao imóvel em questão, o julgamento do Agravo. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007047-74.2025.8.26.0020 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Bem de Família |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70087078-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 18:07 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70086903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:21 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.709/710 e 717/725: A alegação da executada acerca da avaliação incorreta do imóvel não se sustenta. Verifica-se dos autos que houve apuração do valor de mercado do bem pela de decisão de fls.558/560, sobre a qual não houve interposição de qualquer eventual recurso ou insurgência expressa, precluindo-se a oportunidade de discussão da questão. Igualmente, a alegada ausência de ciência prévia aos moradores, ao Condomínio e nos Processos referentes às penhoras trabalhistas não se sustenta na medida em que o edital do leilão ainda não foi publicado, oportunidade em que referidas pessoas tomarão ciência acerca do leilão a ser realizado. A questão envolvendo a alegação de insubsistência da penhora por se tratar de bem de família já foi discutida nestes autos em duas oportunidades (fls.548/549 e 665/666) e não foi acolhida. A insistência da executada sobre esse tema beira à prática de má-fé processual, ficando desde já intimada de que nova discussão sobre matéria já pacificada ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de que ainda se encontra pendente o prazo para interposição de recurso em face da decisão proferida acerca da Exceção de Pré-Executividade não é impeditivo ao andamento do feito. Por fim, mesmo sendo dada oportunidade à executada a se manifestar expressamente sobre a hipótese de visitação do bem pelo leiloeiro e interessados a fim de fomentar a execução do leilão, não houve pronunciamento expresso, apenas afirmando que o bem se encontra locado a terceiro. Desse modo, fica, desde já autorizada a visita exclusiva do leiloeiro ao imóvel, objeto da penhora, em uma única oportunidade, com auxílio do reforço policial, onde deverá solicitar diretamente ao locatário a possibilidade de visitação. O dia da visitação pelo leiloeiro deverá ser previamente agendado e informado nestes autos para que a executada possa comunicar ao seu locatário o dia referido para realização da visita. Homologo o edital de leilão (fls.711/715). Providencie-se sua publicação. Ciência ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.709/710 e 717/725: A alegação da executada acerca da avaliação incorreta do imóvel não se sustenta. Verifica-se dos autos que houve apuração do valor de mercado do bem pela de decisão de fls.558/560, sobre a qual não houve interposição de qualquer eventual recurso ou insurgência expressa, precluindo-se a oportunidade de discussão da questão. Igualmente, a alegada ausência de ciência prévia aos moradores, ao Condomínio e nos Processos referentes às penhoras trabalhistas não se sustenta na medida em que o edital do leilão ainda não foi publicado, oportunidade em que referidas pessoas tomarão ciência acerca do leilão a ser realizado. A questão envolvendo a alegação de insubsistência da penhora por se tratar de bem de família já foi discutida nestes autos em duas oportunidades (fls.548/549 e 665/666) e não foi acolhida. A insistência da executada sobre esse tema beira à prática de má-fé processual, ficando desde já intimada de que nova discussão sobre matéria já pacificada ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de que ainda se encontra pendente o prazo para interposição de recurso em face da decisão proferida acerca da Exceção de Pré-Executividade não é impeditivo ao andamento do feito. Por fim, mesmo sendo dada oportunidade à executada a se manifestar expressamente sobre a hipótese de visitação do bem pelo leiloeiro e interessados a fim de fomentar a execução do leilão, não houve pronunciamento expresso, apenas afirmando que o bem se encontra locado a terceiro. Desse modo, fica, desde já autorizada a visita exclusiva do leiloeiro ao imóvel, objeto da penhora, em uma única oportunidade, com auxílio do reforço policial, onde deverá solicitar diretamente ao locatário a possibilidade de visitação. O dia da visitação pelo leiloeiro deverá ser previamente agendado e informado nestes autos para que a executada possa comunicar ao seu locatário o dia referido para realização da visita. Homologo o edital de leilão (fls.711/715). Providencie-se sua publicação. Ciência ao leiloeiro. Int. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Fls.709/710: Manifeste-se a executada sobre o conteúdo da petição retro, em cinco dias. Ciência aos exequentes. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 27/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.25.70078249-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/04/2025 18:03 |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.709/710: Manifeste-se a executada sobre o conteúdo da petição retro, em cinco dias. Ciência aos exequentes. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70073594-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 17:01 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 674/679: Ciência às partes. Fls. 700/704: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime. São Paulo, 15 de abril de 2025. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 674/679: Ciência às partes. Fls. 700/704: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime. São Paulo, 15 de abril de 2025. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.25.70064699-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2025 19:52 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70063287-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 16:44 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70057483-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 15:05 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Assim, pelas razões expostas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Por ter praticado a reiteração de pedidos já discutidos nos autos, resvalou a executada à prática de litigância de má-fé, o que merece reprovação, deixando esse Juízo expresso que eventual reiteração de pedidos dessa natureza não mais serão tolerados, oportunidade em que será aplicada eventuais punições legais. Requeira o exequente o que entender necessário ao andamento do feito em quinze dias. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 26/03/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Assim, pelas razões expostas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Por ter praticado a reiteração de pedidos já discutidos nos autos, resvalou a executada à prática de litigância de má-fé, o que merece reprovação, deixando esse Juízo expresso que eventual reiteração de pedidos dessa natureza não mais serão tolerados, oportunidade em que será aplicada eventuais punições legais. Requeira o exequente o que entender necessário ao andamento do feito em quinze dias. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70019161-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/02/2025 12:07 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Fls. 565/638: Ciência à parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos autos. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 565/638: Ciência à parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos autos. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70268006-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/12/2024 21:02 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico em face dos imóveis de matrículas nº 121.368 e nº 121.387, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor médio apurado de R$ 378.085,01 (trezentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco reais e um centavo), conforme avaliações juntadas às fls. 514/515. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquina (JUCESP 1.070), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico em face dos imóveis de matrículas nº 121.368 e nº 121.387, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor médio apurado de R$ 378.085,01 (trezentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco reais e um centavo), conforme avaliações juntadas às fls. 514/515. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquina (JUCESP 1.070), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70227487-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 15:36 |
| 22/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70222118-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/10/2024 10:52 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: 1. HOMOLOGO a desistência do prosseguimento do feito em relação ao executado Juliano Milton Tosetto, conforme requerido pelo exequente às fls. 547, extinguindo-se parcialmente o feito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução em relação à executada Rita de Cassia Salvatore. Anote-se. 2. A executada Rita de Cassia Salvatore apresentou impugnação à penhora realizada às fls. 178/179, alegando que o(s) imóvel(is) envolvidos constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Intimada a se manifestar, a parte exequente alegou que a executada não produziu qualquer prova no sentido de ratificar a situação de impenhorabilidade afirmada nos autos. Nesse sentido, este Juízo concedeu prazo comum de 5 (cinco) dias para que ambos os requeridos produzissem provas, especialmente a parte executada, que alegava a situação da impenhorabilidade por envolver bem de família. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese os argumentos alegados pela parte executada acerca da impenhorabilidade dos bens descritos às fls. 178/179, não foi comprovada a situação de bem de família em relação aos bens penhorados, mesmo após nova concessão de prazo por este Juízo para tal comprovação. Assim, presumir o enquadramento dos imóveis penhorados como bem de família sem qualquer prova produzida pela executada nesse sentido, seria encarregar a parte exequente de um ônus quase impossível de ser provado, generalizando a proteção ao bem de família para além dos casos que a legislação visa proteger. Mantenho, portanto, a penhora deferida às fls. 178/179, salientando-se, desde já, que não foi certificado nos presentes autos eventual concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, não prosperando também esse argumento levantado pela executada. 3. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. HOMOLOGO a desistência do prosseguimento do feito em relação ao executado Juliano Milton Tosetto, conforme requerido pelo exequente às fls. 547, extinguindo-se parcialmente o feito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução em relação à executada Rita de Cassia Salvatore. Anote-se. 2. A executada Rita de Cassia Salvatore apresentou impugnação à penhora realizada às fls. 178/179, alegando que o(s) imóvel(is) envolvidos constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Intimada a se manifestar, a parte exequente alegou que a executada não produziu qualquer prova no sentido de ratificar a situação de impenhorabilidade afirmada nos autos. Nesse sentido, este Juízo concedeu prazo comum de 5 (cinco) dias para que ambos os requeridos produzissem provas, especialmente a parte executada, que alegava a situação da impenhorabilidade por envolver bem de família. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese os argumentos alegados pela parte executada acerca da impenhorabilidade dos bens descritos às fls. 178/179, não foi comprovada a situação de bem de família em relação aos bens penhorados, mesmo após nova concessão de prazo por este Juízo para tal comprovação. Assim, presumir o enquadramento dos imóveis penhorados como bem de família sem qualquer prova produzida pela executada nesse sentido, seria encarregar a parte exequente de um ônus quase impossível de ser provado, generalizando a proteção ao bem de família para além dos casos que a legislação visa proteger. Mantenho, portanto, a penhora deferida às fls. 178/179, salientando-se, desde já, que não foi certificado nos presentes autos eventual concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, não prosperando também esse argumento levantado pela executada. 3. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob as penas da lei. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70140076-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 11:37 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as exequentes, em cinco dias, sobre o contido na decisão de fl.519, item "1", sendo que o seu não atendimento irá sobrestar o andamento da presente execução. 2. Quanto à impugnação à penhora, digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestem-se as exequentes, em cinco dias, sobre o contido na decisão de fl.519, item "1", sendo que o seu não atendimento irá sobrestar o andamento da presente execução. 2. Quanto à impugnação à penhora, digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70048342-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/03/2024 11:53 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diga o exequente sobre o prosseguimento da execução em face de Juliano Milton Tosetto, pois até o momento não se tem notícias de sua citação. 2. Analisarei o pedido de fls.181/182 e os que a ele se complementam em petições seguintes, após o cumprimento do item "3". 3. Recebo os Embargos de Declaração de fls.196/201 como impugnação à penhora. Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diga o exequente sobre o prosseguimento da execução em face de Juliano Milton Tosetto, pois até o momento não se tem notícias de sua citação. 2. Analisarei o pedido de fls.181/182 e os que a ele se complementam em petições seguintes, após o cumprimento do item "3". 3. Recebo os Embargos de Declaração de fls.196/201 como impugnação à penhora. Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70193228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:00 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70183039-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 18:13 |
| 28/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.23.70181006-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2023 21:52 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70180342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 13:02 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre o imóvel indicado (fls. 154/158 e 159/162) - matrícula nºs 121386 e 121387, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Nomeio desde logo como depositário do bem o(a) executado(a). O executado será intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não tenha advogado constituído, a intimação será feita pelo correio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve o(a) exequente, em dez dias, comprovar o recolhimento da taxa necessária - salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, apresente o(a) exequente planilha do débito atualizada e informe seu e-mail. Após, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, averbe-se a penhora eletronicamente junto à ARISP (art. 844 do CPC). O exequente deverá acompanhar o cumprimento e comprovar a averbação, o que será feito em razão do disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 5. Consigno, por fim, que após a regularização da penhora como supra determinado, será deliberado o que de direito em relação à avaliação do imóvel, facultado às partes, oportunamente, apresentarem estimativa do valor do bem, o que, com a expressa concordância da parte contrária, dispensará a necessidade de avaliação (art. 871, inc. I, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre o imóvel indicado (fls. 154/158 e 159/162) - matrícula nºs 121386 e 121387, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Nomeio desde logo como depositário do bem o(a) executado(a). O executado será intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não tenha advogado constituído, a intimação será feita pelo correio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve o(a) exequente, em dez dias, comprovar o recolhimento da taxa necessária - salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, apresente o(a) exequente planilha do débito atualizada e informe seu e-mail. Após, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, averbe-se a penhora eletronicamente junto à ARISP (art. 844 do CPC). O exequente deverá acompanhar o cumprimento e comprovar a averbação, o que será feito em razão do disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 5. Consigno, por fim, que após a regularização da penhora como supra determinado, será deliberado o que de direito em relação à avaliação do imóvel, facultado às partes, oportunamente, apresentarem estimativa do valor do bem, o que, com a expressa concordância da parte contrária, dispensará a necessidade de avaliação (art. 871, inc. I, do CPC). Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se acerca das pesquisas realizadas via ARISP/ONR, no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se acerca das pesquisas realizadas via ARISP/ONR, no prazo de dez (10) dias. |
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie a serventia a pesquisa de bens pelo sistema ARISP. Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD. Aguarde-se a juntada da declaração de IRPF fornecida, sob segredo de justiça, para que não seja visualizada pela internet. Defiro a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. Aguarde-se a juntada do resultado. Com a juntada do resultado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 15/06/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Providencie a serventia a pesquisa de bens pelo sistema ARISP. Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD. Aguarde-se a juntada da declaração de IRPF fornecida, sob segredo de justiça, para que não seja visualizada pela internet. Defiro a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. Aguarde-se a juntada do resultado. Com a juntada do resultado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2023 Teor do ato: I) Defiro o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (R$ 256.650,39), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos. A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão. Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada. No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I) Defiro o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (R$ 256.650,39), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos. A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão. Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada. No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 01/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/01/2023 |
Bloqueio/penhora on line
I) Defiro o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (R$ 256.650,39), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos. A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão. Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada. No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. Concedo prazo de 15 dias para integral cumprimento da decisão anterior pela executada, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada para facilitar o cumprimento e a apreciação, sobretudo com indicação de urgência quando necessária, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 28/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. Concedo prazo de 15 dias para integral cumprimento da decisão anterior pela executada, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada para facilitar o cumprimento e a apreciação, sobretudo com indicação de urgência quando necessária, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001394-96.2022.8.26.0020 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Compensação |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70048029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 12:32 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: ( x )Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresnetados. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: ( x )Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresnetados. |
| 03/04/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução n° 853/2021 |
| 03/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.22.70008737-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2022 09:05 |
| 27/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$ 163.789,97), mediante o bloqueio pelo sistema SISBAJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data, conforme protocolo nº. 20220000308538. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. Providencie a z.Serventia a liberação das peças sigilosas, se houverem. Nos casos de pedido(s) de desbloqueio fundamentados no art. 833 do Código de Processo Civil, deverá o patrono do(a) executado (a) apresentar a impugnação à penhora nos autos, e solicitar a apreciação, com urgência, no email nossa_sra_ocv@tjsp.jus.br. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, antes da transferência para a conta judicial. Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, ou por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Regularize a coexecutada Rita sua representação processual com a juntada da procuração. 3. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP), Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$ 163.789,97), mediante o bloqueio pelo sistema SISBAJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data, conforme protocolo nº. 20220000308538. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. Providencie a z.Serventia a liberação das peças sigilosas, se houverem. Nos casos de pedido(s) de desbloqueio fundamentados no art. 833 do Código de Processo Civil, deverá o patrono do(a) executado (a) apresentar a impugnação à penhora nos autos, e solicitar a apreciação, com urgência, no email nossa_sra_ocv@tjsp.jus.br. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, antes da transferência para a conta judicial. Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, ou por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Regularize a coexecutada Rita sua representação processual com a juntada da procuração. 3. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.21.70178392-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2021 10:57 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70123647-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:58 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de arresto via sistema Sisbajud e concedo aos exequentes o prazo de 05 dias para a juntada das custas correspondentes à diligência. Advogados(s): Marcos Benites Moreira (OAB 130829/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Defiro o pedido de arresto via sistema Sisbajud e concedo aos exequentes o prazo de 05 dias para a juntada das custas correspondentes à diligência. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70073755-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 14:39 |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70069602-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 18:18 |
| 17/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Avenida Elísio Teixeira Leite, 960 Bloco 5 apto. 58 Vila Brasilândia onde DEIXEI DE CITAR/INTIMAR o(a) Sr(a). JULIANO MILTON TOSETTO, tendo em vista ter-se mudado dali há menos de 1 ano, segundo informação do(a) Sr(a). Glória (porteira daquele condomínio). Sendo assim, devolvo o presente mandado cumprido, aguardando ulteriores determinações. |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 4035-4055 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Sergio Braga Barboza (OAB 97272/SP) |
| 15/02/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 020.2021/001655-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandre dos Santos Pereira |
| 15/02/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 020.2021/001654-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2021 Local: Oficial de justiça - ANTONIO ROBERTO BONATO GARCEZ |
| 15/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70005823-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 17:51 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1648-1668 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a insuficiência de documentos hábeis a comprovar a necessidade da concessão do benefício de gratuidade processual, concedo o prazo 10 (dez) dias para que junte cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou, sendo isenta, apresente declaração de que seu CPF está regular perante à Receita Federal (Certidão de regularidade do CPF), assim como declaração de isenção de imposto de renda. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Braga Barboza (OAB 97272/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Tendo em vista a insuficiência de documentos hábeis a comprovar a necessidade da concessão do benefício de gratuidade processual, concedo o prazo 10 (dez) dias para que junte cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou, sendo isenta, apresente declaração de que seu CPF está regular perante à Receita Federal (Certidão de regularidade do CPF), assim como declaração de isenção de imposto de renda. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 01/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/06/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1007047-74.2025.8.26.0020 | Embargos de Terceiro Cível | 15/05/2025 | DECISÃO FL. 824 |
| 1001394-96.2022.8.26.0020 | Embargos à Execução | 07/07/2022 | DECISÃO FL. 265 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |