| Exeqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo |
| Exectda |
Kátia Regina Simões Bernardes
Advogada: Isaulina Julia Moura dos Santos Advogada: Elizabete Sousa Santos |
| Perito | Antonio Hissao Sato Júnior (Sato Leilões) |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.26.70032795-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/02/2026 14:28 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/326: Ciente do resultado positivo do leilão. O leiloeiro informou a arrematação do veículo Ecosport XLS1 Flex, Placa MDV5368, em 2ª Praça, pelo licitante Flavio Santos Catarino da Encarnação. A proposta ofertada foi de R$ 14.500,00 (correspondente a 72,5% da avaliação), na modalidade parcelada, conforme faculta o artigo 895 do Código de Processo Civil. Houve a comprovação do depósito judicial da entrada de 25% (R$ 3.625,00), conforme guia e comprovante de fls. 310/313 , bem como o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 314/315). Nesta data, assina-se o Auto de Arrematação (fls. 305/306), tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que, se o caso, as partes ou terceiros interessados apresentem as impugnações previstas no § 2º do artigo 903 do CPC. O arrematante deverá efetuar o depósito das parcelas mensais em conta judicial vinculada a este processo. Decorrido o prazo de dez dias sem impugnações, expeça-se a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Entrega do bem em favor do arrematante. Anote-se o endereço eletrônico da Leiloeira e do Arrematante para futuras comunicações. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/326: Ciente do resultado positivo do leilão. O leiloeiro informou a arrematação do veículo Ecosport XLS1 Flex, Placa MDV5368, em 2ª Praça, pelo licitante Flavio Santos Catarino da Encarnação. A proposta ofertada foi de R$ 14.500,00 (correspondente a 72,5% da avaliação), na modalidade parcelada, conforme faculta o artigo 895 do Código de Processo Civil. Houve a comprovação do depósito judicial da entrada de 25% (R$ 3.625,00), conforme guia e comprovante de fls. 310/313 , bem como o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 314/315). Nesta data, assina-se o Auto de Arrematação (fls. 305/306), tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que, se o caso, as partes ou terceiros interessados apresentem as impugnações previstas no § 2º do artigo 903 do CPC. O arrematante deverá efetuar o depósito das parcelas mensais em conta judicial vinculada a este processo. Decorrido o prazo de dez dias sem impugnações, expeça-se a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Entrega do bem em favor do arrematante. Anote-se o endereço eletrônico da Leiloeira e do Arrematante para futuras comunicações. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.26.70032795-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/02/2026 14:28 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/326: Ciente do resultado positivo do leilão. O leiloeiro informou a arrematação do veículo Ecosport XLS1 Flex, Placa MDV5368, em 2ª Praça, pelo licitante Flavio Santos Catarino da Encarnação. A proposta ofertada foi de R$ 14.500,00 (correspondente a 72,5% da avaliação), na modalidade parcelada, conforme faculta o artigo 895 do Código de Processo Civil. Houve a comprovação do depósito judicial da entrada de 25% (R$ 3.625,00), conforme guia e comprovante de fls. 310/313 , bem como o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 314/315). Nesta data, assina-se o Auto de Arrematação (fls. 305/306), tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que, se o caso, as partes ou terceiros interessados apresentem as impugnações previstas no § 2º do artigo 903 do CPC. O arrematante deverá efetuar o depósito das parcelas mensais em conta judicial vinculada a este processo. Decorrido o prazo de dez dias sem impugnações, expeça-se a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Entrega do bem em favor do arrematante. Anote-se o endereço eletrônico da Leiloeira e do Arrematante para futuras comunicações. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/326: Ciente do resultado positivo do leilão. O leiloeiro informou a arrematação do veículo Ecosport XLS1 Flex, Placa MDV5368, em 2ª Praça, pelo licitante Flavio Santos Catarino da Encarnação. A proposta ofertada foi de R$ 14.500,00 (correspondente a 72,5% da avaliação), na modalidade parcelada, conforme faculta o artigo 895 do Código de Processo Civil. Houve a comprovação do depósito judicial da entrada de 25% (R$ 3.625,00), conforme guia e comprovante de fls. 310/313 , bem como o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 314/315). Nesta data, assina-se o Auto de Arrematação (fls. 305/306), tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que, se o caso, as partes ou terceiros interessados apresentem as impugnações previstas no § 2º do artigo 903 do CPC. O arrematante deverá efetuar o depósito das parcelas mensais em conta judicial vinculada a este processo. Decorrido o prazo de dez dias sem impugnações, expeça-se a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Entrega do bem em favor do arrematante. Anote-se o endereço eletrônico da Leiloeira e do Arrematante para futuras comunicações. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70182119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 12:18 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. O leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino apresentou edital de leilão judicial para alienação do veículo penhorado nos autos, devidamente instruído com documentação necessária, requerendo aprovação para posterior publicação e realização das hastas públicas conforme determinações legais. É o sucinto relatório. Decido. Examinando a documentação acostada às fls. 277/281, verifico que o edital de leilão judicial apresentado pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino encontra-se em conformidade com os requisitos legais e procedimentais estabelecidos pela legislação processual. O edital contempla adequadamente as informações essenciais para a realização das hastas públicas, incluindo descrição pormenorizada do bem, condições de venda, datas e horários dos leilões, forma de pagamento e demais exigências previstas no Código de Processo Civil. Constata-se que foram observadas as formalidades legais quanto à identificação do bem penhorado, valor da avaliação atualizada, débitos incidentes, condições de participação e procedimentos para arrematação, garantindo transparência e regularidade ao ato. A documentação apresentada demonstra que o edital preenche os requisitos do art. 881 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, estando apto para aprovação e subsequente publicação. Ante o exposto, DEFIRO a aprovação do edital de leilão judicial apresentado pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino. Determino que seja procedida a publicação do edital nos termos da legislação processual vigente, garantindo ampla divulgação para alcançar o maior número possível de interessados. O leiloeiro deverá providenciar as intimações das partes e demais interessados conforme estabelecido em lei, observando rigorosamente os prazos e formalidades legais. Ressalto que o leilão deve ser conduzido em estrita observância às normas processuais e com total transparência, assegurando a regularidade e lisura do procedimento. Comunique-se, com urgência ao Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino apresentou edital de leilão judicial para alienação do veículo penhorado nos autos, devidamente instruído com documentação necessária, requerendo aprovação para posterior publicação e realização das hastas públicas conforme determinações legais. É o sucinto relatório. Decido. Examinando a documentação acostada às fls. 277/281, verifico que o edital de leilão judicial apresentado pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino encontra-se em conformidade com os requisitos legais e procedimentais estabelecidos pela legislação processual. O edital contempla adequadamente as informações essenciais para a realização das hastas públicas, incluindo descrição pormenorizada do bem, condições de venda, datas e horários dos leilões, forma de pagamento e demais exigências previstas no Código de Processo Civil. Constata-se que foram observadas as formalidades legais quanto à identificação do bem penhorado, valor da avaliação atualizada, débitos incidentes, condições de participação e procedimentos para arrematação, garantindo transparência e regularidade ao ato. A documentação apresentada demonstra que o edital preenche os requisitos do art. 881 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, estando apto para aprovação e subsequente publicação. Ante o exposto, DEFIRO a aprovação do edital de leilão judicial apresentado pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino. Determino que seja procedida a publicação do edital nos termos da legislação processual vigente, garantindo ampla divulgação para alcançar o maior número possível de interessados. O leiloeiro deverá providenciar as intimações das partes e demais interessados conforme estabelecido em lei, observando rigorosamente os prazos e formalidades legais. Ressalto que o leilão deve ser conduzido em estrita observância às normas processuais e com total transparência, assegurando a regularidade e lisura do procedimento. Comunique-se, com urgência ao Leiloeiro. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70124250-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 13:57 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70121953-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 11:14 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio a Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, gestor da Alfa Leilões - Especialista em Imóveis e Móveis, com endereço comercial no Edifício Plaza Centenário, Avenida das Nações Unidas, 12.995, 10° andar, Brooklin Novo, CEP: 04578-000, São Paulo - SP, Fone: (11) 5503-6520, e-mail:contato@alfaleiloes.com, sítio eletrônico: www.Alfaleiloes.com, para que providencie o necessário para o leilão do veículo penhorado. A alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado. Os atos de publicidade da alienação ficarão ao encargo do leiloeiro. As pessoas descritas no artigo 889, caput, e incisos, do CPC deverão ser cientificadas com no mínimo cinco dias de antecedência em relação à primeira data de venda. Se o executado não for encontrado, considerar-se-á intimado pelo edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Homologo a avaliação do veículo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documento de fl. 231. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Para fins de determinação do preço mínimo (artigo 885 do CPC), fixa-se, desde logo, o preço mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 16/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Nomeio a Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, gestor da Alfa Leilões - Especialista em Imóveis e Móveis, com endereço comercial no Edifício Plaza Centenário, Avenida das Nações Unidas, 12.995, 10° andar, Brooklin Novo, CEP: 04578-000, São Paulo - SP, Fone: (11) 5503-6520, e-mail:contato@alfaleiloes.com, sítio eletrônico: www.Alfaleiloes.com, para que providencie o necessário para o leilão do veículo penhorado. A alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado. Os atos de publicidade da alienação ficarão ao encargo do leiloeiro. As pessoas descritas no artigo 889, caput, e incisos, do CPC deverão ser cientificadas com no mínimo cinco dias de antecedência em relação à primeira data de venda. Se o executado não for encontrado, considerar-se-á intimado pelo edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Homologo a avaliação do veículo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documento de fl. 231. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Para fins de determinação do preço mínimo (artigo 885 do CPC), fixa-se, desde logo, o preço mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70220144-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 16:03 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70134499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 11:03 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de leilão de fls. 251/253. Providencie o leiloeiro nomeado o necessário para o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 07/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Homologo o edital de leilão de fls. 251/253. Providencie o leiloeiro nomeado o necessário para o prosseguimento. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70072121-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 15:52 |
| 03/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Nomeio a Sato Leilões, por meio do Leiloeiro Oficial Sr. ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 690, para que providencie o necessário para o leilão do veículo penhorado. A alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado. Os atos de publicidade da alienação ficarão ao encargo do leiloeiro. As pessoas descritas no artigo 889, caput, e incisos, do CPC deverão ser cientificadas com no mínimo cinco dias de antecedência em relação à primeira data de venda. Se o executado não for encontrado, considerar-se-á intimado pelo edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Homologo a avaliação do veículo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documento de fl. 231. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Para fins de determinação do preço mínimo (artigo 885 do CPC), fixa-se, desde logo, o preço mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 18/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Nomeio a Sato Leilões, por meio do Leiloeiro Oficial Sr. ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 690, para que providencie o necessário para o leilão do veículo penhorado. A alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado. Os atos de publicidade da alienação ficarão ao encargo do leiloeiro. As pessoas descritas no artigo 889, caput, e incisos, do CPC deverão ser cientificadas com no mínimo cinco dias de antecedência em relação à primeira data de venda. Se o executado não for encontrado, considerar-se-á intimado pelo edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Homologo a avaliação do veículo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documento de fl. 231. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Para fins de determinação do preço mínimo (artigo 885 do CPC), fixa-se, desde logo, o preço mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70212375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 16:06 |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 230, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 230, no prazo de cinco dias. |
| 23/08/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certifico, mais, que INTIMEI a executada do prazo para defesa. |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70014712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 16:00 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70013304-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 10:29 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. |
| 19/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 207/209: A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado de penhora do veículo informado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 207/209: A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado de penhora do veículo informado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70133630-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 14:32 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a nomeação do bem relatada a fl. 200. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a nomeação do bem relatada a fl. 200. |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA445160799TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Kátia Regina Simões Bernardes Diligência : 22/08/2022 |
| 15/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70097537-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 13:30 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Vistos. A indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado. Por isso, para eventual configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça e aplicação de multa, é imprescindível a intimação pessoal do devedor (TJSP; Agravo de Instrumento 2162302-15.2018.8.26.0000; Rel.Rebello Pinho; J. 12.11.2018). Assim, se mantida a pretensão de prosseguimento nestes termos, providencie a parte exequente o recolhimento das custas para intimação postal do executado. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 08/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado. Por isso, para eventual configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça e aplicação de multa, é imprescindível a intimação pessoal do devedor (TJSP; Agravo de Instrumento 2162302-15.2018.8.26.0000; Rel.Rebello Pinho; J. 12.11.2018). Assim, se mantida a pretensão de prosseguimento nestes termos, providencie a parte exequente o recolhimento das custas para intimação postal do executado. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício GENÉRICO - (Juiz) |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70082307-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 15:51 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70044275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 13:24 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Fls. 132/134: Defiro a gratuidade da justiça. Anotada no sistema neste momento. Fl. 158: Ciente do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento. Contudo, a ordem de desbloqueio dos valores foi cumprida no dia 03.03.2022 antes mesmo da determinação de manutenção da constrição dos valores até o julgamento final do Agravo interposto pelo exequente, fls. 158. Comunique-se o i. Relator, com urgência (proc. 20561778120228260000). Ressalto que houve redistribuição dos feitos neste Regional e apenas nesta data os autos vieram à conclusão. Sem prejuízo, aguarde-se o seu julgamento ou manifestação em termos de prosseguimento pela parte exequente. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 05/04/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Fls. 132/134: Defiro a gratuidade da justiça. Anotada no sistema neste momento. Fl. 158: Ciente do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento. Contudo, a ordem de desbloqueio dos valores foi cumprida no dia 03.03.2022 antes mesmo da determinação de manutenção da constrição dos valores até o julgamento final do Agravo interposto pelo exequente, fls. 158. Comunique-se o i. Relator, com urgência (proc. 20561778120228260000). Ressalto que houve redistribuição dos feitos neste Regional e apenas nesta data os autos vieram à conclusão. Sem prejuízo, aguarde-se o seu julgamento ou manifestação em termos de prosseguimento pela parte exequente. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70032778-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/03/2022 16:48 |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70028758-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 10/03/2022 10:27 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Vistos. Os documentos carreados aos autos às fls. 52-121 demonstram de forma irrefutável que os valores bloqueados às fls. 45-46, tratam-se de recursos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (Art. 833, inciso IX), e ainda que não fossem, tratam-se de valores inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis. A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PENHORA ON LINE. ATIVOS FINANCEIROS. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EQUIPARADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ARTIGO 833. LIBERAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. PENHORA DE SALÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO ALIMENTAR. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. 2. Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios. 3. A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do e. STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Em que pese a possibilidade excepcional de penhora de salário instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, esta somente se dará na existência de duas situações: a) verba de natureza alimentar; b) salário superior a 50 salários mínimos mensais. As exceções, a regra geral de impenhorabilidade, são expressamente previstas no art. 833, § 2º CPC. 5. No caso em testilha a verba executada se refere a contrato de locação não residencial e, ainda que assim não o fosse, os executados apresentam patrimônio imobiliário passível de constrição, não se afigurando razoável impor medida mais severa contrariando expressa previsão legal, de modo que o art. 835 do CPC apenas elenca uma ordem de preferência. 6. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112922-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Parte que demonstrou estar desempregada. Quantia aplicada, fruto de acordo em reclamação trabalhista, que servirá para garantir, doravante, a subsistência da recorrente, não podendo ser decotada, ao menos por enquanto, para enfrentar os encargos processuais. Benesse concedida. Bloqueio judicial de valores depositados em conta de investimento - CDB. Pedido de desbloqueio. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC Importância investida composta por verbas trabalhistas, impenhoráveis em razão de sua natureza salarial, e por outras verbas de cunho meramente indenizatório, todas, porém, salvaguardadas em aplicação financeira equiparada à caderneta de poupança. A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos Precedente do STJ - Impenhorabilidade reconhecida até o limite legal e bloqueio mantido do quanto ultrapassá-lo - Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174652-69.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) destaquei E, de acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC (atual art. 833, X, do CPC/2015) merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim, acolho o pedido de desbloqueio. Nesta data realize-se o desbloqueio junto ao BACENJUD. Quanto à verba honorária, esta está correta (f. 20), considerando-se o acórdão que majorou os honorários advocatícios. E, com relação à justiça gratuita, proceda à ré, no prazo de 15 dias, à comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/03/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Os documentos carreados aos autos às fls. 52-121 demonstram de forma irrefutável que os valores bloqueados às fls. 45-46, tratam-se de recursos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (Art. 833, inciso IX), e ainda que não fossem, tratam-se de valores inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis. A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PENHORA ON LINE. ATIVOS FINANCEIROS. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EQUIPARADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ARTIGO 833. LIBERAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. PENHORA DE SALÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO ALIMENTAR. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. 2. Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios. 3. A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do e. STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Em que pese a possibilidade excepcional de penhora de salário instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, esta somente se dará na existência de duas situações: a) verba de natureza alimentar; b) salário superior a 50 salários mínimos mensais. As exceções, a regra geral de impenhorabilidade, são expressamente previstas no art. 833, § 2º CPC. 5. No caso em testilha a verba executada se refere a contrato de locação não residencial e, ainda que assim não o fosse, os executados apresentam patrimônio imobiliário passível de constrição, não se afigurando razoável impor medida mais severa contrariando expressa previsão legal, de modo que o art. 835 do CPC apenas elenca uma ordem de preferência. 6. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112922-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Parte que demonstrou estar desempregada. Quantia aplicada, fruto de acordo em reclamação trabalhista, que servirá para garantir, doravante, a subsistência da recorrente, não podendo ser decotada, ao menos por enquanto, para enfrentar os encargos processuais. Benesse concedida. Bloqueio judicial de valores depositados em conta de investimento - CDB. Pedido de desbloqueio. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC Importância investida composta por verbas trabalhistas, impenhoráveis em razão de sua natureza salarial, e por outras verbas de cunho meramente indenizatório, todas, porém, salvaguardadas em aplicação financeira equiparada à caderneta de poupança. A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos Precedente do STJ - Impenhorabilidade reconhecida até o limite legal e bloqueio mantido do quanto ultrapassá-lo - Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174652-69.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) destaquei E, de acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC (atual art. 833, X, do CPC/2015) merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim, acolho o pedido de desbloqueio. Nesta data realize-se o desbloqueio junto ao BACENJUD. Quanto à verba honorária, esta está correta (f. 20), considerando-se o acórdão que majorou os honorários advocatícios. E, com relação à justiça gratuita, proceda à ré, no prazo de 15 dias, à comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70023746-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/02/2022 13:31 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$ 34.139,46), mediante o bloqueio pelo sistema SISBAJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data, conforme protocolo nº. 20220001618044. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. Providencie a z.Serventia a liberação das peças sigilosas, se houverem. Nos casos de pedido(s) de desbloqueio fundamentados no art. 833 do Código de Processo Civil, deverá o patrono do(a) executado (a) apresentar a impugnação à penhora nos autos, e solicitar a apreciação, com urgência, no email nossa_sra_ocv@tjsp.jus.br. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, antes da transferência para a conta judicial. Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, ou por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Resultado ao final. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$ 34.139,46), mediante o bloqueio pelo sistema SISBAJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data, conforme protocolo nº. 20220001618044. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. Providencie a z.Serventia a liberação das peças sigilosas, se houverem. Nos casos de pedido(s) de desbloqueio fundamentados no art. 833 do Código de Processo Civil, deverá o patrono do(a) executado (a) apresentar a impugnação à penhora nos autos, e solicitar a apreciação, com urgência, no email nossa_sra_ocv@tjsp.jus.br. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, antes da transferência para a conta judicial. Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, ou por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Resultado ao final. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70139960-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 15:50 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Para apreciação do pedido, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da planilha de débito atualizada. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Para apreciação do pedido, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da planilha de débito atualizada. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70090730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 13:16 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 5083-5107 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Para análise do pedido de gratuidade processual deverá a parte devedora juntar aos autos suas três ultimas declarações de bens e rendimentos, bem como os extratos de movimentação bancária dos ultimos três meses, bem como suas três ultimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Desde já rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela devedora. Com efeito, observa-se que a devedora pretende modificar a sentença condenatória, ao aduzir que o valor da execução é diverso do valor constante do título executivo, o que não se admite, por se tratar que questão absolutamente preclusa. No mais, observa-se que o cálculo da exequente utilizou o correto valor da condenação (R$ 11.365,00), acrescido da correção monetária e juros moratórios, a contar da data do desembolso (fls. 28), estando, portanto, em conformidade com o título executivo. 3- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Para análise do pedido de gratuidade processual deverá a parte devedora juntar aos autos suas três ultimas declarações de bens e rendimentos, bem como os extratos de movimentação bancária dos ultimos três meses, bem como suas três ultimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Desde já rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela devedora. Com efeito, observa-se que a devedora pretende modificar a sentença condenatória, ao aduzir que o valor da execução é diverso do valor constante do título executivo, o que não se admite, por se tratar que questão absolutamente preclusa. No mais, observa-se que o cálculo da exequente utilizou o correto valor da condenação (R$ 11.365,00), acrescido da correção monetária e juros moratórios, a contar da data do desembolso (fls. 28), estando, portanto, em conformidade com o título executivo. 3- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70029977-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 11:31 |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 6719-6746 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Isaulina Julia Moura dos Santos (OAB 341277/SP), Elizabete Sousa Santos (OAB 362137/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006266-96.2018.8.26.0020 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 20/01/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006266-96.2018.8.26.0020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/03/2022 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 17/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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