| Reqte |
Jva Comércio e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp
Advogado: Haley Queiroz de Oliveira Junior |
| Reqdo | Novo Olhar Editora Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
Recebimento de autos remetidos pela CACP, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Autos remetidos à CACP para apuração de custas pendentes, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Autos remetidos à CACP para apuração de custas pendentes, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2023 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
Recebimento de autos remetidos pela CACP, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Autos remetidos à CACP para apuração de custas pendentes, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Autos remetidos à CACP para apuração de custas pendentes, conforme Prov. Conjunto nº 81/2023. |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000425-64.2023.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença |
| 27/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000425-64.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente Monitória movida por Jva Comércio e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp em face de Novo Olhar Editora Eireli, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 11.112,18 (onze mil, cento e doze reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data do cálculo que acompanha o pedido inicial e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde a citação. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consigno que o exequente poderá instruir os autos de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado Geral CG nº 1789/2017. P.R.I. Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP) |
| 16/01/2023 |
Sentença de Revelia
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente Monitória movida por Jva Comércio e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp em face de Novo Olhar Editora Eireli, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 11.112,18 (onze mil, cento e doze reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data do cálculo que acompanha o pedido inicial e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde a citação. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consigno que o exequente poderá instruir os autos de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado Geral CG nº 1789/2017. P.R.I. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70127986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 16:43 |
| 04/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA445142472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Novo Olhar Editora Eireli Diligência : 01/08/2022 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado da ENFAM). 2.Cite-se para que em quinze dias efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos dos arts. 701 e 701 § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Fica advertido, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701 § 2º). Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP) |
| 26/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado da ENFAM). 2.Cite-se para que em quinze dias efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos dos arts. 701 e 701 § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Fica advertido, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701 § 2º). |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70046663-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 14:10 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Providencie o autor a complementação das custas postais, de acordo com o valor atualizado (Carta registrada unipaginada com AR digital, R$ 27,10 por réu). Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Providencie o autor a complementação das custas postais, de acordo com o valor atualizado (Carta registrada unipaginada com AR digital, R$ 27,10 por réu). Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70013330-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 17:15 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP) |
| 20/01/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2023 | Cumprimento de sentença (0000425-64.2023.8.26.0020) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000425-64.2023.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 27/01/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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