| Exeqte |
Marcelo Alvarenga Dias
Advogado: Marcelo Alvarenga Dias |
| Exectdo |
José Helio Naretto
Advogado: Francisco Leonardo Barreto de Souza |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Marcelo Soares de Oliveira
Advogado: Marcelo Soares de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 29/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a expedição de carta de andamento, tendo em vista tratar-se de Cumprimento de sentença. Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Irresignação da parte exequente. Cabimento. O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença. O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo. Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso. Art.921, III, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente. Confissão de dívida. Constituição do título executivo judicial. Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo por falta de andamento. Inadmissibilidade. Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Recurso provido. A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a expedição de carta de andamento, tendo em vista tratar-se de Cumprimento de sentença. Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Irresignação da parte exequente. Cabimento. O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença. O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo. Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso. Art.921, III, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente. Confissão de dívida. Constituição do título executivo judicial. Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo por falta de andamento. Inadmissibilidade. Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Recurso provido. A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775212935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Marcelo Alvarenga Dias Diligência : 24/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - CARTA - Intimação Andamento em 5 dias |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO DECISÃO RETRO - PARTE AUTORA |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 208: Tendo em vista o decurso de prazo entre a data do protocolo da petição retrô e o presente despacho, defiro a suspensão do feito por 50 (cinquenta) dias, sem suspensão do prazo prescricional, após o qual deve o autor dar andamento produtivo ao feito. Saliento que após o arquivamento do processo, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento. Em caso de inércia, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 208: Tendo em vista o decurso de prazo entre a data do protocolo da petição retrô e o presente despacho, defiro a suspensão do feito por 50 (cinquenta) dias, sem suspensão do prazo prescricional, após o qual deve o autor dar andamento produtivo ao feito. Saliento que após o arquivamento do processo, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento. Em caso de inércia, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WNSO.24.70157382-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 08/08/2024 16:47 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Tendo em vista o comprovante de levantamento de valores juntado às fls. 204, em cumprimento à r. decisão de fls. 198, manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o comprovante de levantamento de valores juntado às fls. 204, em cumprimento à r. decisão de fls. 198, manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, no prazo de quinze dias. |
| 17/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WNSO.24.70068997-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 16/04/2024 15:50 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o parecer técnico de fls. 138/136, o qual atesta que o imóvel arrematado é indivisível e engloba duas matrículas (nº 42.377 e 29.103 do 8º CRI), sendo que a matrícula nº 29.103 não é objeto deste processo e não foi levada a leilão, de rigor o cancelamento da arrematação. Expeça-se MLE em favor do arrematante MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, do valor total depositado nos autos. Formulário MLE já juntado às fls. 197. Em que pese o executado pudesse ter informado nos autos ANTES DA ARREMATAÇÃO que o imóvel era composto de duas matrículas e apenas uma era objeto desta demanda, entendo que cabia ao leiloeiro verificar a regularidade e as especificidades do imóvel levado a leilão, motivo pelo qual deixo de condenar o executado ao pagamento da comissão do leiloeiro. Em caso de novo leilão, deverá a situação do imóvel (matrícula nº 42.337, do 8º CRI de São Paulo) ser pormenorizadamente descrita no edital, conforme parecer técnico de fls. 138/160. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Soares de Oliveira (OAB 203045/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o parecer técnico de fls. 138/136, o qual atesta que o imóvel arrematado é indivisível e engloba duas matrículas (nº 42.377 e 29.103 do 8º CRI), sendo que a matrícula nº 29.103 não é objeto deste processo e não foi levada a leilão, de rigor o cancelamento da arrematação. Expeça-se MLE em favor do arrematante MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, do valor total depositado nos autos. Formulário MLE já juntado às fls. 197. Em que pese o executado pudesse ter informado nos autos ANTES DA ARREMATAÇÃO que o imóvel era composto de duas matrículas e apenas uma era objeto desta demanda, entendo que cabia ao leiloeiro verificar a regularidade e as especificidades do imóvel levado a leilão, motivo pelo qual deixo de condenar o executado ao pagamento da comissão do leiloeiro. Em caso de novo leilão, deverá a situação do imóvel (matrícula nº 42.337, do 8º CRI de São Paulo) ser pormenorizadamente descrita no edital, conforme parecer técnico de fls. 138/160. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70051553-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 11:02 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70050125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 18:12 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70049806-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 15:33 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70048386-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 12:27 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o parecer técnico de fls. 138/136, o qual atesta que o imóvel é indivisível e engloba duas matrículas (nº 42.377 e 29.103 do 8º CRI), sendo que a matrícula nº 29.103 não é objeto deste processo e não foi levada a leilão, manifestem-se as partes e o leiloeiro, no prazo de 2 dias, sobre o pedido de cancelamento da arrematação realizada em 23/01/2024 (fls. 161/162). Anoto ainda que existe nos autos o valor de R$ 298.558,38 (já atualizado) depositado pelo arrematante MARCELO SOARES DE OLIVEIRA às fls. 117. Após o decurso do prazo de 2 dias para manifestação das partes, tornem conclusos na fila de urgentes. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o parecer técnico de fls. 138/136, o qual atesta que o imóvel é indivisível e engloba duas matrículas (nº 42.377 e 29.103 do 8º CRI), sendo que a matrícula nº 29.103 não é objeto deste processo e não foi levada a leilão, manifestem-se as partes e o leiloeiro, no prazo de 2 dias, sobre o pedido de cancelamento da arrematação realizada em 23/01/2024 (fls. 161/162). Anoto ainda que existe nos autos o valor de R$ 298.558,38 (já atualizado) depositado pelo arrematante MARCELO SOARES DE OLIVEIRA às fls. 117. Após o decurso do prazo de 2 dias para manifestação das partes, tornem conclusos na fila de urgentes. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.24.70041161-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/03/2024 16:50 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70040506-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 09:47 |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70040088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 16:49 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. O imóvel levado a leilão foi o de matrícula nº 42.337 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com metragem de 142,50m2, conforme certidão imobiliária carreada aos autos às fls. 93/98. O imóvel foi descrito no edital de leilão como "Uma casa residencial e seu respectivo terreno com área total de 142,50m², situado à Rua Doutor Elviro Carrilho, nº 299, na Vila Brito, no 4º Sub-distrito Nossa Senhora do Ó, medindo 5m de frente, por 28,38m da frente aos fundos, de um lado; 28,50m de outro lado, tendo nos fundos a largura de 5,05, encerrando a área de 142,50m² (...)" (grifei). De rigor salientar que o arrematante do leilão adquiriu 100% do imóvel de matrícula nº 42.337 do 8º cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Entretanto, alega o executado que a casa existente no local engloba DUAS MATRÍCULAS, a saber: nº 42.337 do 8º CRI-SP (que é objeto da ação de extinção de condomínio e que foi levada a leilão) e nº 29.103, do 8º CRI-SP (e esta última não foi levada a leilão). Assim, determino ao leiloeiro que junte aos autos, no prazo de 5 dias, laudo feito por profissional capacitado (de preferência engenheiro) atestando o que engloba o imóvel de matrícula nº 42.337 do 8º CRI-SP, com a descrição da casa existente no local e se esta engloba também a matrícula nº nº 29.103. Caso exista apenas uma casa e esta englobe duas matrículas (tese sustentada pelo executado), deverá o profissional informar se é possível a divisão cômoda, de forma que o arrematante possa tomar posse dos 142,50m² que compõe a matrícula nº 42.337. Ainda, caso exista apenas uma casa edificada sobre duas matrículas, deverá ser informado qual a porcentagem da casa pertence à matrícula nº 42.337 e qual porcentagem da casa pertence à matrícula nº nº 29.103. Intime-se o leiloeiro por e-mail e por telefone. Após a juntada aos autos do referido documento, tornem os autos conclusos na fila de urgentes, para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O imóvel levado a leilão foi o de matrícula nº 42.337 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com metragem de 142,50m2, conforme certidão imobiliária carreada aos autos às fls. 93/98. O imóvel foi descrito no edital de leilão como "Uma casa residencial e seu respectivo terreno com área total de 142,50m², situado à Rua Doutor Elviro Carrilho, nº 299, na Vila Brito, no 4º Sub-distrito Nossa Senhora do Ó, medindo 5m de frente, por 28,38m da frente aos fundos, de um lado; 28,50m de outro lado, tendo nos fundos a largura de 5,05, encerrando a área de 142,50m² (...)" (grifei). De rigor salientar que o arrematante do leilão adquiriu 100% do imóvel de matrícula nº 42.337 do 8º cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Entretanto, alega o executado que a casa existente no local engloba DUAS MATRÍCULAS, a saber: nº 42.337 do 8º CRI-SP (que é objeto da ação de extinção de condomínio e que foi levada a leilão) e nº 29.103, do 8º CRI-SP (e esta última não foi levada a leilão). Assim, determino ao leiloeiro que junte aos autos, no prazo de 5 dias, laudo feito por profissional capacitado (de preferência engenheiro) atestando o que engloba o imóvel de matrícula nº 42.337 do 8º CRI-SP, com a descrição da casa existente no local e se esta engloba também a matrícula nº nº 29.103. Caso exista apenas uma casa e esta englobe duas matrículas (tese sustentada pelo executado), deverá o profissional informar se é possível a divisão cômoda, de forma que o arrematante possa tomar posse dos 142,50m² que compõe a matrícula nº 42.337. Ainda, caso exista apenas uma casa edificada sobre duas matrículas, deverá ser informado qual a porcentagem da casa pertence à matrícula nº 42.337 e qual porcentagem da casa pertence à matrícula nº nº 29.103. Intime-se o leiloeiro por e-mail e por telefone. Após a juntada aos autos do referido documento, tornem os autos conclusos na fila de urgentes, para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70028086-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 18:25 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70013347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 15:59 |
| 23/01/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70008445-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/01/2024 14:36 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70230423-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:44 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 40/41: anotado. 2. Fls. 43/44: ciência do edital. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 37, item "3". No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 40/41: anotado. 2. Fls. 43/44: ciência do edital. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 37, item "3". No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70204966-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 17:55 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70204257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 11:14 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 34/35: Defiro o pedido. Deste modo, reconsidero o quanto determinado no item "3.2" da decisão de fls. 26/29 e nomeio para a realização do leilão, em substituição, o leiloeiro oficial sr. DAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP (matrícula nº 1.070) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação pelo portal dos auxiliares, ou, na impossibilidade, por telefone e/ou e-mail do leiloeiro, para que manifeste concordância com a nomeação e adote todas as providências devidas. 2. No mais, fica mantida a decisão de fls. 26/27 na sua integralidade, em especial quanto à comissão, condições e providências para o leilão, bem como a autorização para que os funcionários do leiloeiro possam obter material fotográfico (item "3.6" da decisão fls. 28). 3. Sem prejuízo, comunique-se a leiloeira (sra. Dora Plat) acerca da substituição, por e-mail, telefone ou portal dos auxiliares, com urgência. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 34/35: Defiro o pedido. Deste modo, reconsidero o quanto determinado no item "3.2" da decisão de fls. 26/29 e nomeio para a realização do leilão, em substituição, o leiloeiro oficial sr. DAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP (matrícula nº 1.070) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação pelo portal dos auxiliares, ou, na impossibilidade, por telefone e/ou e-mail do leiloeiro, para que manifeste concordância com a nomeação e adote todas as providências devidas. 2. No mais, fica mantida a decisão de fls. 26/27 na sua integralidade, em especial quanto à comissão, condições e providências para o leilão, bem como a autorização para que os funcionários do leiloeiro possam obter material fotográfico (item "3.6" da decisão fls. 28). 3. Sem prejuízo, comunique-se a leiloeira (sra. Dora Plat) acerca da substituição, por e-mail, telefone ou portal dos auxiliares, com urgência. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70201169-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 11:23 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 24: Ciente da certidão retro, onde consta que o executado, devidamente intimado (em duas oportunidades) para manifestar-se acerca do relatório de avaliação apresentado, quedou-se inerte. 2. Deste modo, ante a ausência de impugnações, homologo a avaliação realizada, no valor de R$ 396.293,71 (abril/2022), conforme laudo de fls. 04/09. 3. No mais, defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Todavia, este não poderá ser realizado por empresa, visto que expressamente vedado, conforme Comunicado CG nº 251/2022 (disponibilizado no DJE em 05 de maio de 2022). 3.1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pela leiloeira. 3.2. Outrossim, não obstante a indicação de leiloeiro pela exequente, anoto que a sua designação incumbe ao juiz, nos termos do disposto no art. 883 do CPC, bem como no art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial sra. DORA PLAT, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP (matrícula nº 744) e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação pelo portal dos auxiliares, ou, na impossibilidade, por telefone e/ou e-mail do leiloeira, para que manifeste concordância com a nomeação. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em relação aos valores, deverá ser observado o disposto no art. 267 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo". 3.3. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conste com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.4. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.5. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 3.6. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 25/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 24: Ciente da certidão retro, onde consta que o executado, devidamente intimado (em duas oportunidades) para manifestar-se acerca do relatório de avaliação apresentado, quedou-se inerte. 2. Deste modo, ante a ausência de impugnações, homologo a avaliação realizada, no valor de R$ 396.293,71 (abril/2022), conforme laudo de fls. 04/09. 3. No mais, defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Todavia, este não poderá ser realizado por empresa, visto que expressamente vedado, conforme Comunicado CG nº 251/2022 (disponibilizado no DJE em 05 de maio de 2022). 3.1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pela leiloeira. 3.2. Outrossim, não obstante a indicação de leiloeiro pela exequente, anoto que a sua designação incumbe ao juiz, nos termos do disposto no art. 883 do CPC, bem como no art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial sra. DORA PLAT, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP (matrícula nº 744) e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação pelo portal dos auxiliares, ou, na impossibilidade, por telefone e/ou e-mail do leiloeira, para que manifeste concordância com a nomeação. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em relação aos valores, deverá ser observado o disposto no art. 267 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo". 3.3. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conste com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.4. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.5. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 3.6. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto que o executado (José Hélio) possui advogado constituído nos autos, sendo este devidamente intimado, pela imprensa oficial, para manifestação acerca das decisões expedidas neste incidente, conforme certidões de fls. 15 e fls. 21. 2. Feita a consideração supra, certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do executado, acerca da decisão de fls. 19. 3. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anoto que o executado (José Hélio) possui advogado constituído nos autos, sendo este devidamente intimado, pela imprensa oficial, para manifestação acerca das decisões expedidas neste incidente, conforme certidões de fls. 15 e fls. 21. 2. Feita a consideração supra, certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do executado, acerca da decisão de fls. 19. 3. Decorridos, tornem conclusos. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 17: Tendo em vista que frustradas as negociações entre as partes (fls. 16), manifeste-se o executado, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da decisão de fls. 13. 2. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 11/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 17: Tendo em vista que frustradas as negociações entre as partes (fls. 16), manifeste-se o executado, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da decisão de fls. 13. 2. Decorridos, tornem conclusos. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70136923-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 13:54 |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70096839-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 14:11 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do relatório de avaliação apresentado, no qual o imóvel foi avaliado no valor de R$ 396.293,71, informando, expressamente, sua concordância ou discordância. 2. Decorridos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do relatório de avaliação apresentado, no qual o imóvel foi avaliado no valor de R$ 396.293,71, informando, expressamente, sua concordância ou discordância. 2. Decorridos, tornem conclusos. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008191-30.2018.8.26.0020 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008191-30.2018.8.26.0020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 08/08/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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