| Exeqte |
Sonia Regina dos Santos
Advogado: Robson Celestino da Fonseca Advogado: Claudio Ananias Soares da Rocha |
| Exectdo |
João dos Santos Filho
Advogada: Fernanda Orsi Zivkovic |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70004662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 12:18 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Alliance Leilões, na pessoa de Cláudio Sousa dos Santos, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, tabela discriminada do débito atualizado, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente ao automóvel objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2026. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Alliance Leilões, na pessoa de Cláudio Sousa dos Santos, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, tabela discriminada do débito atualizado, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente ao automóvel objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2026. |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70004662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 12:18 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Alliance Leilões, na pessoa de Cláudio Sousa dos Santos, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, tabela discriminada do débito atualizado, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente ao automóvel objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2026. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Alliance Leilões, na pessoa de Cláudio Sousa dos Santos, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, tabela discriminada do débito atualizado, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente ao automóvel objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2026. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70152483-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2025 12:06 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2025 Teor do ato: Vistos. A penhora do veículo foi deferida às fls. 84/85. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Deverá o requerente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Manifestado o desejo de alienação, deverá o requerente providenciar o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 22/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. A penhora do veículo foi deferida às fls. 84/85. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Deverá o requerente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Manifestado o desejo de alienação, deverá o requerente providenciar o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70148885-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 12:27 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.25.70131752-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/07/2025 13:48 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Vistos. Foi realizada diligência de bloqueio de contas da parte executada e pesquisas de veículos por meio do Renajud, que resultaram frutíferas (R$ 291,99) (fls. 61/64 e 67/68). A parte executada compareceu aos autos e apresenta impugnação ao bloqueio (fls. 80/83). Alega, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas junto são impenhoráveis, pois provenientes de salário ou poupança. Ainda, impugna a eventual restrição ao veículo localizado por meio do Renajud, pois alega que é veículo de valor baixo valor, de uso pessoal e familiar. A impugnação deve ser rejeitada. O executado não apresentou qualquer prova documental da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. Da mesma forma, a alegação de que o veículo localizado é de baixo valor e de uso familiar não se sustenta e não é suficiente para evitar a penhora. Inclusive, o executado não apresentou qualquer outro bem em substituição ou sequer propôs acordo para pagamento do débito incontroverso. Por tais fundamentos, converte-se o bloqueio de fls. 61/64 em penhora e defere-se a restrição de transferência do veículo Honda Civic LXS, 2007, placas DRT6B82 (fls. 67/68). Providencie a parte exequente a juntada de formulário para expedição de MLE do valor bloqueado e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 26/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Foi realizada diligência de bloqueio de contas da parte executada e pesquisas de veículos por meio do Renajud, que resultaram frutíferas (R$ 291,99) (fls. 61/64 e 67/68). A parte executada compareceu aos autos e apresenta impugnação ao bloqueio (fls. 80/83). Alega, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas junto são impenhoráveis, pois provenientes de salário ou poupança. Ainda, impugna a eventual restrição ao veículo localizado por meio do Renajud, pois alega que é veículo de valor baixo valor, de uso pessoal e familiar. A impugnação deve ser rejeitada. O executado não apresentou qualquer prova documental da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. Da mesma forma, a alegação de que o veículo localizado é de baixo valor e de uso familiar não se sustenta e não é suficiente para evitar a penhora. Inclusive, o executado não apresentou qualquer outro bem em substituição ou sequer propôs acordo para pagamento do débito incontroverso. Por tais fundamentos, converte-se o bloqueio de fls. 61/64 em penhora e defere-se a restrição de transferência do veículo Honda Civic LXS, 2007, placas DRT6B82 (fls. 67/68). Providencie a parte exequente a juntada de formulário para expedição de MLE do valor bloqueado e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70125192-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/06/2025 10:01 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70097386-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 20:36 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. |
| 15/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: 1. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: João dos Santos Filho; CPF nº 093.550.778-74 Valor Atualizado : R$ 4.058,29. Aguardar 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$100,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial vinculada a este juízo, priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. 2. Providencie a z. Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. 2.1. Se encontrados veículos, deverá a z. Serventia proceder ao bloqueio de transferência. Caso os veículos encontrados contenham restrição de alienação fiduciária ou estejam em nome de terceiro, deverá a z. Serventia abster-se de efetuar o bloqueio, tornando os autos conclusos para análise e determinações. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguardar indicação de bens penhoráveis por 30 dias. 3. Tendo em vista a informação de que as chaves não foram entregues, a parte autora poderá providenciar a troca das fechaduras, às custas da parte executada. Int. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
1. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: João dos Santos Filho; CPF nº 093.550.778-74 Valor Atualizado : R$ 4.058,29. Aguardar 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$100,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial vinculada a este juízo, priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. 2. Providencie a z. Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. 2.1. Se encontrados veículos, deverá a z. Serventia proceder ao bloqueio de transferência. Caso os veículos encontrados contenham restrição de alienação fiduciária ou estejam em nome de terceiro, deverá a z. Serventia abster-se de efetuar o bloqueio, tornando os autos conclusos para análise e determinações. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguardar indicação de bens penhoráveis por 30 dias. 3. Tendo em vista a informação de que as chaves não foram entregues, a parte autora poderá providenciar a troca das fechaduras, às custas da parte executada. Int. |
| 15/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 45: Manifeste-se a parte exequente sobre a alegação e sobre a proposta de acordo. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 23/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 45: Manifeste-se a parte exequente sobre a alegação e sobre a proposta de acordo. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70085318-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 11:04 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte executada sobre a alegação de entrega de chaves erradas. 2. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.581,07 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos) em dezembro de 2023), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifeste-se a parte executada sobre a alegação de entrega de chaves erradas. 2. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.581,07 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos) em dezembro de 2023), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70001758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 15:14 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente sobre a entrega das chaves noticiada à fl. 34. Para intimação da parte executada para o cumprimento do acordo referente ao pagamento de aluguel atrasado, providencie a parte exequente a juntada de cálculo discriminado no débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 14/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciência à parte exequente sobre a entrega das chaves noticiada à fl. 34. Para intimação da parte executada para o cumprimento do acordo referente ao pagamento de aluguel atrasado, providencie a parte exequente a juntada de cálculo discriminado no débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70159337-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 10:31 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que neste ato , o executado João dos Santos Filho, CPF 093.550.778-74, fez a entrega das chaves do imóvel objeto da demanda. Nada Mais. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Eu, ___, Ronaldo dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70155280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 16:22 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao requerido, conforme documentos juntados na ação principal. 2. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou, dentre outras coisas, a obrigação de fazer à parte executada, consistente na entrega de chaves de imóvel. A parte exequente alega que o executado tem criado embaraços para a entrega das chaves. O executado apresentou impugnação (fls. 13/21). Alega que não efetuou a entrega pois pessoa desconhecida se apresentou para retirá-las. Ainda, relata sobre o ingresso de pedreiro no imóvel, com pretensão de residir durante a execução de obra. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 25/26). 3. Os relatos da parte executada sobre a apresentação de pessoa desconhecida são plausíveis. Nesse sentido, a entrega das chaves em cartório se mostra uma medida eficaz. Portanto, providencie a parte executada a entrega das chaves no cartório da 6ª Vara Cível deste Foro Regional, devidamente identificadas, nos termos do acordo homologado, no prazo de 5 dias. 4. Por fim, os relatos sobre o ingresso de pedreiro no imóvel não guardam relação com o acordo homologado, objeto deste feito e, se o caso, deve ser analisado em procedimento próprio. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 21/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao requerido, conforme documentos juntados na ação principal. 2. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou, dentre outras coisas, a obrigação de fazer à parte executada, consistente na entrega de chaves de imóvel. A parte exequente alega que o executado tem criado embaraços para a entrega das chaves. O executado apresentou impugnação (fls. 13/21). Alega que não efetuou a entrega pois pessoa desconhecida se apresentou para retirá-las. Ainda, relata sobre o ingresso de pedreiro no imóvel, com pretensão de residir durante a execução de obra. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 25/26). 3. Os relatos da parte executada sobre a apresentação de pessoa desconhecida são plausíveis. Nesse sentido, a entrega das chaves em cartório se mostra uma medida eficaz. Portanto, providencie a parte executada a entrega das chaves no cartório da 6ª Vara Cível deste Foro Regional, devidamente identificadas, nos termos do acordo homologado, no prazo de 5 dias. 4. Por fim, os relatos sobre o ingresso de pedreiro no imóvel não guardam relação com o acordo homologado, objeto deste feito e, se o caso, deve ser analisado em procedimento próprio. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70076301-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/05/2023 16:50 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70183825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 20:17 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513 § 2º,através da imprensa oficial, por seu advogado, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica consistente em a) Permitir a entrada dos herdeiros no imóvel; b) Entregar as chaves do imóvel à exequente, aos herdeiros ou a quem por estes for indicado; c) Se abster de obstaculizar o ingresso no imóvel, reforma e a locação. Ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino a imposição de multa diária (astreintes) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Fixo o prazo de 15 dias corridos para o cumprimento do preceito, a contar da data em que se der a comunicação (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 219, caput, do CPC, segundo a mais abalizada doutrina processual: Isso porque as disposições dos arts. 184, §§ 1º e 2º, e 241, ambos do CPC/1973 assim como as disposições dos arts. 219, 224, § 1º a 3º, e 231 do CPC/2015 dizem respeito a prazos para a prática de atos processuais tais como a apresentação de defesa, recurso, provas etc. Já o cumprimento das obrigações, ainda que determinadas em decisões proferidas no processo, se dá fora deste, e independe do horário do expediente forense ou mesmo da abertura do fórum. É claro que, devendo o cumprimento da obrigação se dar necessariamente em dia útil (por depender, por exemplo, do horário de funcionamento de estabelecimentos como bancos ou cartórios), caso o término do prazo se dê em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Guilherme Rizzo Amaral, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, páginas 1407/1408). Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Para justificar o valor da multa acima imposta, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida. Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz. No caso em que há prestação (dotada de valor patrimonial) a ser cumprida, a multa, para ter efetividade, obviamente tem que ser fixada pelo réu em valor superior ao valor equivalente à prestação, isto é, ao que teria que ser pago pelo réu em compensação ao não adimplemento. Por outro lado, tratando-se de ação através da qual não se almeja uma prestação obrigacional de fazer ou coisa móvel ou imóvel, não há como sequer se imaginar a limitação do valor da multa. É o que acontece diante das ações inibitória e remoção do ilícito, mediante as quais não se pede uma prestação dotada de valor de troca. Como dito, o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida. (Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução, RT, páginas 77/78). Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Orsi Zivkovic (OAB 273817/SP), Robson Celestino da Fonseca (OAB 378009/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513 § 2º,através da imprensa oficial, por seu advogado, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica consistente em a) Permitir a entrada dos herdeiros no imóvel; b) Entregar as chaves do imóvel à exequente, aos herdeiros ou a quem por estes for indicado; c) Se abster de obstaculizar o ingresso no imóvel, reforma e a locação. Ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino a imposição de multa diária (astreintes) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Fixo o prazo de 15 dias corridos para o cumprimento do preceito, a contar da data em que se der a comunicação (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 219, caput, do CPC, segundo a mais abalizada doutrina processual: Isso porque as disposições dos arts. 184, §§ 1º e 2º, e 241, ambos do CPC/1973 assim como as disposições dos arts. 219, 224, § 1º a 3º, e 231 do CPC/2015 dizem respeito a prazos para a prática de atos processuais tais como a apresentação de defesa, recurso, provas etc. Já o cumprimento das obrigações, ainda que determinadas em decisões proferidas no processo, se dá fora deste, e independe do horário do expediente forense ou mesmo da abertura do fórum. É claro que, devendo o cumprimento da obrigação se dar necessariamente em dia útil (por depender, por exemplo, do horário de funcionamento de estabelecimentos como bancos ou cartórios), caso o término do prazo se dê em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Guilherme Rizzo Amaral, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, páginas 1407/1408). Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Para justificar o valor da multa acima imposta, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida. Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz. No caso em que há prestação (dotada de valor patrimonial) a ser cumprida, a multa, para ter efetividade, obviamente tem que ser fixada pelo réu em valor superior ao valor equivalente à prestação, isto é, ao que teria que ser pago pelo réu em compensação ao não adimplemento. Por outro lado, tratando-se de ação através da qual não se almeja uma prestação obrigacional de fazer ou coisa móvel ou imóvel, não há como sequer se imaginar a limitação do valor da multa. É o que acontece diante das ações inibitória e remoção do ilícito, mediante as quais não se pede uma prestação dotada de valor de troca. Como dito, o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida. (Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução, RT, páginas 77/78). Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014280-35.2019.8.26.0020 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 23/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014280-35.2019.8.26.0020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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