| Reqte |
Rosana Martinelli
Advogado: Jonas Smith Oliveira |
| Reconvinte |
Alessandra Santos de Almeida
Advogado: Henrique Tavares Bernardo |
| Reqda |
Alessandra Santos de Almeida
Advogado: Henrique Tavares Bernardo |
| Reconvinda |
Rosana Martinelli
Advogado: Jonas Smith Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70102919-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/06/2026 15:16 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70102919-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/06/2026 15:16 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Tendo em vista a manifestação de fls. 300/301 e o teor do pedido reconvencional, apresente a ré-reconvinte a cópia da certidão da matrícula do imóvel sub judice, com averbação da transmissão de propriedade à corré-reconvinte. Com a juntada, dê-se vista às partes, e, após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP), Henrique Tavares Bernardo (OAB 416355/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista a manifestação de fls. 300/301 e o teor do pedido reconvencional, apresente a ré-reconvinte a cópia da certidão da matrícula do imóvel sub judice, com averbação da transmissão de propriedade à corré-reconvinte. Com a juntada, dê-se vista às partes, e, após, tornem conclusos. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70023268-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/02/2026 14:54 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique a Z. Serventia o decurso do prazo para manifestação dos réus sobre a determinação de fls. 248/249, itens 4 e 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP), Henrique Tavares Bernardo (OAB 416355/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Z. Serventia o decurso do prazo para manifestação dos réus sobre a determinação de fls. 248/249, itens 4 e 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70208699-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/10/2025 22:41 |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70202956-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/09/2025 15:06 |
| 24/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70202942-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/09/2025 15:00 |
| 24/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70202938-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/09/2025 14:57 |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos às fls. 226/243, em 15 dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a ré-reconvinte em réplica à contestação da reconvenção. 3. Fls. 247: Defiro a tramitação prioritária. Anotado. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP), Henrique Tavares Bernardo (OAB 416355/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos às fls. 226/243, em 15 dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a ré-reconvinte em réplica à contestação da reconvenção. 3. Fls. 247: Defiro a tramitação prioritária. Anotado. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70137679-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 12:21 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO DISTRIBUIDOR |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70097345-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/05/2025 19:44 |
| 16/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70095085-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/05/2025 07:38 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 113/116: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 102/103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por alegada omissão quanto ao pedido de exibição do contrato de aluguel e quanto à profundidade da análise dos pedidos formulados. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada. 2 - Fls. 118/125: Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. Fls. 146/159: Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Emende o reconvinte a inicial para atribuir valor à causa, complementando, se o caso, as custas recolhidas, sob pena de extinção. Fica intimada a autor-reconvinda para, querendo, contestar a reconvenção, bem como apresentar réplica também à contestação de fls. 146/159, no prazo legal. 3 - Fls. 197: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois a autora não participou da formação do contrato de locação e seu o direito à percepção dos aluguéis é questão controvertida nos autos, devendo a questão ser decidida sob cognição exauriente. O pedido, ademais, é irreversível. Assim, não há que se falar em concessão da tutela de urgência no caso em exame. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP), Henrique Tavares Bernardo (OAB 416355/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 113/116: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 102/103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por alegada omissão quanto ao pedido de exibição do contrato de aluguel e quanto à profundidade da análise dos pedidos formulados. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada. 2 - Fls. 118/125: Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. Fls. 146/159: Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Emende o reconvinte a inicial para atribuir valor à causa, complementando, se o caso, as custas recolhidas, sob pena de extinção. Fica intimada a autor-reconvinda para, querendo, contestar a reconvenção, bem como apresentar réplica também à contestação de fls. 146/159, no prazo legal. 3 - Fls. 197: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois a autora não participou da formação do contrato de locação e seu o direito à percepção dos aluguéis é questão controvertida nos autos, devendo a questão ser decidida sob cognição exauriente. O pedido, ademais, é irreversível. Assim, não há que se falar em concessão da tutela de urgência no caso em exame. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70071181-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:54 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70247650-5 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 22/11/2024 13:46 |
| 21/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70246601-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2024 11:35 |
| 02/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721798465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Santos de Almeida Diligência : 28/10/2024 |
| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.24.70230078-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2024 17:01 |
| 30/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721798457TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Buffet Spasso Colori Ltda Diligência : 23/10/2024 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. ROSANA MARTINELLI ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação de danos contra ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA e BUFFET SPASSO COLORI LTDA, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal pelo uso não autorizado do imóvel localizado na Avenida Paula Ferreira, 2247, Vila Pirituba, proporcionalmente ao percentual de 37,5% da cota-parte da autora. Alegou ter recebido a propriedade de 37,5% do imóvel em razão do divórcio de Renato Belleza Basile, mas este assinou compromisso de compra e venda com a primeira ré, englobando 100% do imóvel, sem consentimento ou conhecimento da autora. A venda da cota-parte da autora foi reconhecida como nula nos autos da ação 1007225-96.2020.8.26.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, porém as rés continuam usufruindo do imóvel, sem repassar o aluguel proporcional devido à autora, além de terem incidido em dívida de IPTU. Em sede de tutela de urgência, pretende compelir as rés a depositarem em juízo cópia do contrato de locação referente ao galpão localizado no imóvel sub judice, bem como a pagarem mensalmente aluguel à autora, proporcionalmente à sua fração no imóvel. Ao final, pretende a condenação da corré Alessandra a indenizá-la pelo valor dos aluguéis recebidos, a condenação do corréu Spasso Colori a pagar os aluguéis diretamente à autora, a condenação dos réus ao ressarcimento dos aluguéis devidos, a condenação da corré Alessandra ao pagamento do IPTU em atraso, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (fl. 92), sobreveio emenda à fl. 95. É o relatório. Decido. 1- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de extinção de condomínio. Tutela antecipada indeferimento do arbitramento de aluguéis. Inconformismo por parte do autor. Prudente a instauração do contraditório em Primeiro Grau para que, posteriormente, o Magistrado a quo conheça novamente a questão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162472-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP) |
| 17/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/10/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. ROSANA MARTINELLI ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação de danos contra ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA e BUFFET SPASSO COLORI LTDA, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal pelo uso não autorizado do imóvel localizado na Avenida Paula Ferreira, 2247, Vila Pirituba, proporcionalmente ao percentual de 37,5% da cota-parte da autora. Alegou ter recebido a propriedade de 37,5% do imóvel em razão do divórcio de Renato Belleza Basile, mas este assinou compromisso de compra e venda com a primeira ré, englobando 100% do imóvel, sem consentimento ou conhecimento da autora. A venda da cota-parte da autora foi reconhecida como nula nos autos da ação 1007225-96.2020.8.26.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, porém as rés continuam usufruindo do imóvel, sem repassar o aluguel proporcional devido à autora, além de terem incidido em dívida de IPTU. Em sede de tutela de urgência, pretende compelir as rés a depositarem em juízo cópia do contrato de locação referente ao galpão localizado no imóvel sub judice, bem como a pagarem mensalmente aluguel à autora, proporcionalmente à sua fração no imóvel. Ao final, pretende a condenação da corré Alessandra a indenizá-la pelo valor dos aluguéis recebidos, a condenação do corréu Spasso Colori a pagar os aluguéis diretamente à autora, a condenação dos réus ao ressarcimento dos aluguéis devidos, a condenação da corré Alessandra ao pagamento do IPTU em atraso, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (fl. 92), sobreveio emenda à fl. 95. É o relatório. Decido. 1- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de extinção de condomínio. Tutela antecipada indeferimento do arbitramento de aluguéis. Inconformismo por parte do autor. Prudente a instauração do contraditório em Primeiro Grau para que, posteriormente, o Magistrado a quo conheça novamente a questão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162472-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70212765-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/10/2024 14:31 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel, pois o documento de fls. 17/21 não tem valor de certidão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP) |
| 09/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel, pois o documento de fls. 17/21 não tem valor de certidão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2024 |
Contestação |
| 22/11/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 19/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 01/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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