| Reqte |
Catia Alexandra Machado Moura
Advogado: Emerson Yukio Kaneoya |
| Reqdo |
Jla Promoções de Vendas Soc. Unipes L
Advogado: Everton Alves Tete |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 447: Anotado. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Everton Alves Tete (OAB 424236/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 447: Anotado. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Everton Alves Tete (OAB 424236/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 447: Anotado. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70097678-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 12:43 |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Vistos. O patrono da parte deve comprovar a renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Sem prova de notificação ou ciência da parte, o advogado continua sob o dever de representação, o qual, aliás, perdura até dez dias subsequentes à notificação. Concedo ao patrono o prazo de 15 dias para comprovação da notificação, sob as penalidades cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O patrono da parte deve comprovar a renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Sem prova de notificação ou ciência da parte, o advogado continua sob o dever de representação, o qual, aliás, perdura até dez dias subsequentes à notificação. Concedo ao patrono o prazo de 15 dias para comprovação da notificação, sob as penalidades cabíveis. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.26.70039016-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/03/2026 17:37 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70009273-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/01/2026 10:39 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1988/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1988/2025 Teor do ato: Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 02/12/2025 |
Recebido o recurso
Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70248176-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/11/2025 18:30 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1762/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1762/2025 Teor do ato: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida, tal como já lançada. P.R.I. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 04/11/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida, tal como já lançada. P.R.I. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70223484-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/10/2025 17:30 |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.25.70211299-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2025 14:47 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 28/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta ação ajuizada por CATIA ALEXANDRA MACHADO MOURA em face de JLA PROMOÇÕES DE VENDAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (JLA SOLUÇÕES FINANCEIRAS) e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a fim de declarar a nulidade do contrato carreado aos autos às fls. 22/61 em razão de vício de consentimento. Condeno as rés, solidariamente. a restituir à autora o valor de R$ R$ 6.353,66, com correção monetária desde a data da assinatura do contrato e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da lei. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da publicação desta sentença, nos termos da lei. Em virtude da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor total de condenação (danos materiais e morais). Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 28/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta ação ajuizada por CATIA ALEXANDRA MACHADO MOURA em face de JLA PROMOÇÕES DE VENDAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (JLA SOLUÇÕES FINANCEIRAS) e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a fim de declarar a nulidade do contrato carreado aos autos às fls. 22/61 em razão de vício de consentimento. Condeno as rés, solidariamente. a restituir à autora o valor de R$ R$ 6.353,66, com correção monetária desde a data da assinatura do contrato e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da lei. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da publicação desta sentença, nos termos da lei. Em virtude da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor total de condenação (danos materiais e morais). |
| 28/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WNSO.25.70198032-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/09/2025 17:57 |
| 12/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WNSO.25.70194096-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/09/2025 12:15 |
| 10/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WNSO.25.70192370-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/09/2025 16:04 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/09/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 10/09/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de testemunha da parte ré - audiovisual (presencial) - 1ª Vara |
| 10/09/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento pessoal da parte autora - audiovisual (presencial) - 1ª Vara |
| 10/09/2025 |
Audiência Realizada
SEM ATO - CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 1ª Vara |
| 10/09/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70190952-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 13:13 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70189474-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 08:51 |
| 04/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA788466916TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Catia Alexandra Machado Moura |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70185744-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/09/2025 16:00 |
| 21/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 312/314: Ciente dos links informados pela autora (sendo que o informado no penúltimo parágrafo de fls. 313 fornece acesso a todos os arquivos). Ciente, ainda, do rol de testemunhas apresentado às fls. 314. 2. Fls. 308/311: 2.1. Ante a juntada das custas postais, providencie a serventia, com urgência, a expedição da carta de intimação da autora (depoimento pessoal). 2.2. Indefiro o pedido formulado pela correquerida MULTIMARCAS, pois a designação de audiência virtual (meio eletrônico) não é obrigatória, mas sim facultada ao juiz, conforme previsto no art. 334, § 7º, CPC; bem como o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, in verbis: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Indefiro também a realização de audiência híbrida, pois esta Vara não possui condições técnicas para a realização de audiência neste formato, ainda mais considerando-se que são 02 (dois) os requeridos. Além disso, haverá o depoimento pessoal da autora, bem como de testemunhas. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Designação de audiência presencial de conciliação. Pretensão de cancelamento do ato processual ou de que este ocorra de forma virtual. INADMISSIBILIDADE: Não é ilegal a decisão que designa a realização de audiência de conciliação, uma vez que a providência é amparada em lei e segue as diretrizes do CPC. Arts. 3º, §2º, e 334 do CPC. Impossibilidade de cancelamento da audiência. Ademais, a opção por audiência presencial ou virtual é ato discricionário do Juízo. Aplicação do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2080753-70.2024.8.26.0000; Relator:Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução nº 354/2020 do CNJ - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO". (Agravo de instrumento nº 2320227-98.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Pachoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/12/2023) - grifei. 3. Assim, ante o acima exposto, fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2025, às 14:00 horas, na modalidade presencial. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 312/314: Ciente dos links informados pela autora (sendo que o informado no penúltimo parágrafo de fls. 313 fornece acesso a todos os arquivos). Ciente, ainda, do rol de testemunhas apresentado às fls. 314. 2. Fls. 308/311: 2.1. Ante a juntada das custas postais, providencie a serventia, com urgência, a expedição da carta de intimação da autora (depoimento pessoal). 2.2. Indefiro o pedido formulado pela correquerida MULTIMARCAS, pois a designação de audiência virtual (meio eletrônico) não é obrigatória, mas sim facultada ao juiz, conforme previsto no art. 334, § 7º, CPC; bem como o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, in verbis: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Indefiro também a realização de audiência híbrida, pois esta Vara não possui condições técnicas para a realização de audiência neste formato, ainda mais considerando-se que são 02 (dois) os requeridos. Além disso, haverá o depoimento pessoal da autora, bem como de testemunhas. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Designação de audiência presencial de conciliação. Pretensão de cancelamento do ato processual ou de que este ocorra de forma virtual. INADMISSIBILIDADE: Não é ilegal a decisão que designa a realização de audiência de conciliação, uma vez que a providência é amparada em lei e segue as diretrizes do CPC. Arts. 3º, §2º, e 334 do CPC. Impossibilidade de cancelamento da audiência. Ademais, a opção por audiência presencial ou virtual é ato discricionário do Juízo. Aplicação do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2080753-70.2024.8.26.0000; Relator:Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução nº 354/2020 do CNJ - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO". (Agravo de instrumento nº 2320227-98.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Pachoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/12/2023) - grifei. 3. Assim, ante o acima exposto, fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2025, às 14:00 horas, na modalidade presencial. Int. |
| 19/08/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WNSO.25.70173434-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/08/2025 16:39 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70170933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:47 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 10/09/2025 Hora 14:00 Local: Sala 309 Situacão: Realizada |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. TODOS os links juntados pela requerente na petição inicial estão indisponíveis para consulta, aparecendo a seguinte mensagem Portanto, deverá a autora, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os links corretos, que possam ser acessados por este juízo. Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, vez que as rés não demonstraram que a autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus que lhes cabia. Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que a autora pede o pagamento do valor de R$ 6.354,66 a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sendo dado à causa o valor de R$ 26.354,66, que equivale ao proveito econômico pleiteado pela demandante. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a exordial preenche os requisitos do artigo 319, do CPC. A autora alega ter sido enganada pelas rés, pois objetivava contratar um financiamento para aquisição de imóvel, entretanto as requeridas a induziram em erro com a contratação de um consórcio, com a promessa de cota contemplada, com a imediata liberação do dinheiro. Fixo como ponto controvertido: se a autora foi enganada pelas rés com a promessa de cota contemplada, com a imediata liberação do valor do consórcio. Desnecessária a realização de perícia técnica nos áudios e documentos juntados pela requerentes, salientando-se que esta magistrada sequer conseguir abrir os links juntados na exordial. Defiro a produção de prova oral e designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas. Caberá à autora o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito. As partes poderão arrolar testemunhas (devidamente qualificadas) no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo 3 testemunhas para cada fato, no máximo de 10 (art. 357, CPC). Caso a parte arrole mais de 3 testemunhas, deverá necessariamente informar o fato que cada testemunha irá provar, sob pena de serem ouvidas apenas 3 testemunhas. Defiro o depoimento pessoal da autora, solicitado pela corré MULTIMARCAS às fls. 299. Deverá essa ré, no prazo de 48 horas, juntar aos autos as custas postais para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Após, expeça-se carta para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Nos termos do artigo 455, caput, do CPC, deverão os advogados dos litigantes informar ou intimar as testemunhas acerca da data da audiência, cuja notificação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, caso em que o comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com 3 (três) dias de antecedência (art. 455, § 1°, do CPC). O fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não a dispensa do cumprimento do dispositivo retro mencionado. Nada obsta, contudo, a que os advogados se comprometam a trazer suas testemunhas na data da audiência, independentemente da intimação acima descrita; nesta hipótese, o não comparecimento será considerado como desistência de sua oitiva. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. TODOS os links juntados pela requerente na petição inicial estão indisponíveis para consulta, aparecendo a seguinte mensagem Portanto, deverá a autora, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os links corretos, que possam ser acessados por este juízo. Rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, vez que as rés não demonstraram que a autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus que lhes cabia. Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que a autora pede o pagamento do valor de R$ 6.354,66 a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sendo dado à causa o valor de R$ 26.354,66, que equivale ao proveito econômico pleiteado pela demandante. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a exordial preenche os requisitos do artigo 319, do CPC. A autora alega ter sido enganada pelas rés, pois objetivava contratar um financiamento para aquisição de imóvel, entretanto as requeridas a induziram em erro com a contratação de um consórcio, com a promessa de cota contemplada, com a imediata liberação do dinheiro. Fixo como ponto controvertido: se a autora foi enganada pelas rés com a promessa de cota contemplada, com a imediata liberação do valor do consórcio. Desnecessária a realização de perícia técnica nos áudios e documentos juntados pela requerentes, salientando-se que esta magistrada sequer conseguir abrir os links juntados na exordial. Defiro a produção de prova oral e designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas. Caberá à autora o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito. As partes poderão arrolar testemunhas (devidamente qualificadas) no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo 3 testemunhas para cada fato, no máximo de 10 (art. 357, CPC). Caso a parte arrole mais de 3 testemunhas, deverá necessariamente informar o fato que cada testemunha irá provar, sob pena de serem ouvidas apenas 3 testemunhas. Defiro o depoimento pessoal da autora, solicitado pela corré MULTIMARCAS às fls. 299. Deverá essa ré, no prazo de 48 horas, juntar aos autos as custas postais para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Após, expeça-se carta para intimação da autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Nos termos do artigo 455, caput, do CPC, deverão os advogados dos litigantes informar ou intimar as testemunhas acerca da data da audiência, cuja notificação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, caso em que o comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com 3 (três) dias de antecedência (art. 455, § 1°, do CPC). O fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não a dispensa do cumprimento do dispositivo retro mencionado. Nada obsta, contudo, a que os advogados se comprometam a trazer suas testemunhas na data da audiência, independentemente da intimação acima descrita; nesta hipótese, o não comparecimento será considerado como desistência de sua oitiva. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70052220-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 15:18 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70052111-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 14:06 |
| 20/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNSO.25.70051238-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2025 14:57 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Anotado os patronos indicados pelos requeridos para recebimento das futuras publicações. 2. Manifeste-se o autor em réplica sobre as contestações, impugnação ao valor da causa e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 101/102: Manifeste-se o impugnado, no mesmo prazo supra, sobre a impugnação ao benefício da assistência judiciária. Faculto as partes, sem necessidade de nova intimação, a juntada de todas as provas demonstrativas da suficiência ou hipossuficiência econômica do impugnado, observando que estas deverão juntar cópia de declaração de seus rendimentos mensais e de que são isentos da declaração de IR, estando em dia com essa declaração de isentos. 4. Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 5. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anotado os patronos indicados pelos requeridos para recebimento das futuras publicações. 2. Manifeste-se o autor em réplica sobre as contestações, impugnação ao valor da causa e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 101/102: Manifeste-se o impugnado, no mesmo prazo supra, sobre a impugnação ao benefício da assistência judiciária. Faculto as partes, sem necessidade de nova intimação, a juntada de todas as provas demonstrativas da suficiência ou hipossuficiência econômica do impugnado, observando que estas deverão juntar cópia de declaração de seus rendimentos mensais e de que são isentos da declaração de IR, estando em dia com essa declaração de isentos. 4. Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 5. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70252164-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2024 11:38 |
| 22/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70248061-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2024 16:48 |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721805396TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jla Promoções de Vendas Soc. Unipes L Diligência : 30/10/2024 |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721805382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Diligência : 31/10/2024 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos elementos dos autos, e em pesquisa junto à base de dados da Receita Federal verifiquei que a parte autora não declara bens e rendimentos ao fisco. Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP) |
| 24/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Diante dos elementos dos autos, e em pesquisa junto à base de dados da Receita Federal verifiquei que a parte autora não declara bens e rendimentos ao fisco. Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Contestação |
| 28/11/2024 |
Contestação |
| 20/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Rol de Testemunha |
| 02/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Alegações Finais |
| 12/09/2025 |
Alegações Finais |
| 17/09/2025 |
Alegações Finais |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/01/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |