| Exeqte |
Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda.
Advogado: Pedro Henrique Fleider Wolanski Advogada: Giulia de Camillis Mugnaini |
| Exectdo | Thiago de Santana Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70033837-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/03/2026 14:14 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 121/126 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Determino a transferência dos valores bloqueados em nome dos executados Sr. Thiago e Sra. Vanessa, defiro o levantamento pelo exequente conforme acordado entre as partes, condicionado a apresentação de formulário MLE. No mais, tendo em vista a sentença em embargos à execução que declarou a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A, determino sua exclusão dos presentes autos. Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP), Giulia de Camillis Mugnaini (OAB 528886/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WNSO.26.70033837-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/03/2026 14:14 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 121/126 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Determino a transferência dos valores bloqueados em nome dos executados Sr. Thiago e Sra. Vanessa, defiro o levantamento pelo exequente conforme acordado entre as partes, condicionado a apresentação de formulário MLE. No mais, tendo em vista a sentença em embargos à execução que declarou a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A, determino sua exclusão dos presentes autos. Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP), Giulia de Camillis Mugnaini (OAB 528886/SP) |
| 09/02/2026 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Homologo o acordo de fls. 121/126 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Determino a transferência dos valores bloqueados em nome dos executados Sr. Thiago e Sra. Vanessa, defiro o levantamento pelo exequente conforme acordado entre as partes, condicionado a apresentação de formulário MLE. No mais, tendo em vista a sentença em embargos à execução que declarou a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A, determino sua exclusão dos presentes autos. Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.26.70019544-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 09/02/2026 12:47 |
| 06/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WNSO.26.70018531-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/02/2026 14:38 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de homologar o acordo juntado retro, pois verifico que o termo de acordo só tem como signatária a executada Sra. Vanessa. Parte do valor bloqueado que as partes acordaram para ser levantado pela exequente foi bloqueado da conta do Sr. Thiago, devendo o mesmo constar no acordo. Regularize no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP), Giulia de Camillis Mugnaini (OAB 528886/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de homologar o acordo juntado retro, pois verifico que o termo de acordo só tem como signatária a executada Sra. Vanessa. Parte do valor bloqueado que as partes acordaram para ser levantado pela exequente foi bloqueado da conta do Sr. Thiago, devendo o mesmo constar no acordo. Regularize no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.26.70016054-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2026 19:19 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente sobre o resultado frutífero da pesquisa de bens efetuada, conforme ofício juntado retro. Para melhor esclarecer o resultado do bloqueio, informo que foi bloqueada a quantia de R$ 2.091,44 das contas de Thiago e R$ 1.629,21 das contas de Vanessa. Quanto ao coexecutado Itaú, houve bloqueio de valor acima do determinado, sendo que o excedente já foi desbloqueado, conforme ofício retro, permanecendo bloqueada a quantia de R$ 9.039,13 de Itaú. Assim, a soma das quantias bloqueadas dos três reus atingem o valor total do débito perseguido (R$ 13.029,78). Manifeste-se em termos de prosseguimento em quinze dias. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP), Giulia de Camillis Mugnaini (OAB 528886/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte exequente sobre o resultado frutífero da pesquisa de bens efetuada, conforme ofício juntado retro. Para melhor esclarecer o resultado do bloqueio, informo que foi bloqueada a quantia de R$ 2.091,44 das contas de Thiago e R$ 1.629,21 das contas de Vanessa. Quanto ao coexecutado Itaú, houve bloqueio de valor acima do determinado, sendo que o excedente já foi desbloqueado, conforme ofício retro, permanecendo bloqueada a quantia de R$ 9.039,13 de Itaú. Assim, a soma das quantias bloqueadas dos três reus atingem o valor total do débito perseguido (R$ 13.029,78). Manifeste-se em termos de prosseguimento em quinze dias. |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Thiago de Santana Ferreira, Itaú Unibanco S.A e Vanessa Santos de Oliveira; Valor atualizado: R$ 13.029,78 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e a parte executada estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Se positiva a pesquisa e a parte executada não estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, recolha o exequente a despesa postal para a intimação acerca penhora, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP), Giulia de Camillis Mugnaini (OAB 528886/SP) |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/01/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Thiago de Santana Ferreira, Itaú Unibanco S.A e Vanessa Santos de Oliveira; Valor atualizado: R$ 13.029,78 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e a parte executada estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Se positiva a pesquisa e a parte executada não estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, recolha o exequente a despesa postal para a intimação acerca penhora, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Int. |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1885/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1885/2025 Teor do ato: Vistos. Peça sigilosa: defiro o pedido. Contudo, para efetivação dessa providência, deverá a parte exequente complementar o recolhimento das custas, tendo em vista tratarem-se de três reus e o valor de uma UFESP por pesquisa por CPF ou CNPJ. Prazo: quinze dias. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP), Giulia de Camillis Mugnaini (OAB 528886/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Peça sigilosa: defiro o pedido. Contudo, para efetivação dessa providência, deverá a parte exequente complementar o recolhimento das custas, tendo em vista tratarem-se de três reus e o valor de uma UFESP por pesquisa por CPF ou CNPJ. Prazo: quinze dias. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1010927-74.2025.8.26.0020 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 13/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP) |
| 13/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 13/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775201138TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thiago de Santana Ferreira Diligência : 11/06/2025 |
| 25/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775201124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanessa Santos de Oliveira Diligência : 11/06/2025 |
| 21/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775201141TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Itaú Unibanco S.A Diligência : 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Verifico na hipótese que os presentes autos versam sobre inadimplemento de cotas condominiais, cujo adimplemento deve ser mensal. Por esta razão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) deverão efetuar o pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo nos termos do citado artigo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Art. 784, X, CPC Legítima a inclusão das cotas vincendas e inadimplidas no curso do processo, até a efetiva satisfação do débito Impossibilidade de se desnaturar a certeza, liquidez e exigibilidade do título Art. 786, parágrafo único, CPC - Considerado o real propósito que norteou a criação da Lei nº 13.105/2015 - Celeridade e economia processual Obrigação sucessiva e contínua Aplicação subsidiária do art. 323, CPC, autorizada pelo parágrafo único do art. 771, CPC Necessidade de apresentação das Atas das Assembleias Condominiais que fixaram os valores das cotas inadimplidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2101511-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Ação de execução de título extrajudicial despesas de condomínio justiça gratuita deferida citação postal validade reconhecida entendimento desta 33ª câmara de direito privado inclusão das cotas condominiais vincendas possibilidade aplicação subsidiária do art. 323 do CPC por se tratar de obrigação a ser cumprida em prestações sucessivas princípios da efetividade e da celeridade processual decisão reformada agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183777-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. Inclusão das parcelas vincendas no pedido. Inteligência do Art. 323, CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172450-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 19/08/2019) Execução de créditos condominiais. Inclusão de cotas vincendas no pedido. Possibilidade. Considerando que as despesas condominiais constituem obrigações em prestações periódicas, não há óbice para a inclusão ao valor do débito exequendo das quantias relativas às cotas vencidas e inadimplidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento ou da expropriação do bem penhorado. Exegese dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, consentânea com a visão instrumentalista do processo, a qual busca a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159485-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB 382616/SP) |
| 04/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Verifico na hipótese que os presentes autos versam sobre inadimplemento de cotas condominiais, cujo adimplemento deve ser mensal. Por esta razão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) deverão efetuar o pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo nos termos do citado artigo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Art. 784, X, CPC Legítima a inclusão das cotas vincendas e inadimplidas no curso do processo, até a efetiva satisfação do débito Impossibilidade de se desnaturar a certeza, liquidez e exigibilidade do título Art. 786, parágrafo único, CPC - Considerado o real propósito que norteou a criação da Lei nº 13.105/2015 - Celeridade e economia processual Obrigação sucessiva e contínua Aplicação subsidiária do art. 323, CPC, autorizada pelo parágrafo único do art. 771, CPC Necessidade de apresentação das Atas das Assembleias Condominiais que fixaram os valores das cotas inadimplidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2101511-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Ação de execução de título extrajudicial despesas de condomínio justiça gratuita deferida citação postal validade reconhecida entendimento desta 33ª câmara de direito privado inclusão das cotas condominiais vincendas possibilidade aplicação subsidiária do art. 323 do CPC por se tratar de obrigação a ser cumprida em prestações sucessivas princípios da efetividade e da celeridade processual decisão reformada agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183777-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. Inclusão das parcelas vincendas no pedido. Inteligência do Art. 323, CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172450-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 19/08/2019) Execução de créditos condominiais. Inclusão de cotas vincendas no pedido. Possibilidade. Considerando que as despesas condominiais constituem obrigações em prestações periódicas, não há óbice para a inclusão ao valor do débito exequendo das quantias relativas às cotas vencidas e inadimplidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento ou da expropriação do bem penhorado. Exegese dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, consentânea com a visão instrumentalista do processo, a qual busca a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159485-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/12/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/02/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1010927-74.2025.8.26.0020 | Embargos à Execução | 17/11/2025 | fls. 127 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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