| Exeqte |
Jose de Paula Carvalho Limeira Me
Advogado: Alessandro Cirulli Advogada: Ana Lídia dos Santos Sala |
| Exectdo |
Giovanni José Maranin
Advogado: Bruno Augusto Altheman Brolezi |
| Interesdo. | Ana Claudia de Macedo Maranin |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| TerIntCer |
Rosana Filomena Maranin Rodrigues de Almeida
Advogada: Camila Resende Fazuli Beanes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Nota do cartório: ciência às partes e demais interessados do inteiro teor do edital de leilão de fls 478/479 especialmente das datas designadas para a referida hasta pública do bem penhorado nos autos, quais sejam: "início no dia 27/05/2026 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 01/06/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília)" Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP), Camila Resende Fazuli Beanes (OAB 494020/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: ciência às partes e demais interessados do inteiro teor do edital de leilão de fls 478/479 especialmente das datas designadas para a referida hasta pública do bem penhorado nos autos, quais sejam: "início no dia 27/05/2026 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 01/06/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília)" |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Nota do cartório: ciência às partes e demais interessados do inteiro teor do edital de leilão de fls 478/479 especialmente das datas designadas para a referida hasta pública do bem penhorado nos autos, quais sejam: "início no dia 27/05/2026 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 01/06/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília)" Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP), Camila Resende Fazuli Beanes (OAB 494020/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: ciência às partes e demais interessados do inteiro teor do edital de leilão de fls 478/479 especialmente das datas designadas para a referida hasta pública do bem penhorado nos autos, quais sejam: "início no dia 27/05/2026 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 01/06/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília)" |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70008713-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 19:19 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Defiro a realização de novas apregoações, observando as datas sugeridas pela leiloeira. Intime-se-a. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP), Camila Resende Fazuli Beanes (OAB 494020/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a realização de novas apregoações, observando as datas sugeridas pela leiloeira. Intime-se-a. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70007640-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 14:26 |
| 06/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 05/02/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Armando Pereira Da Silva Junior para o TITULAR vaga 1 (1ª Vara)". Motivo: Magistrado Promovido. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70003298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 19:57 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70002591-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/01/2026 16:34 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1853/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1853/2025 Teor do ato: Nota do cartório: ciência às partes e eventuais interessados do inteiro teor de edital da hasta pública (fls. 446/448) bem como das datas designadas para a hasta bem penhorado nos autos : "por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 10/02/2026 à partir das 14:45h, e encerramento no dia 13/02/2026 às 14:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/03/2026 às 14:45h (ambos no horário de Brasília)" Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP), Camila Resende Fazuli Beanes (OAB 494020/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: ciência às partes e eventuais interessados do inteiro teor de edital da hasta pública (fls. 446/448) bem como das datas designadas para a hasta bem penhorado nos autos : "por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 10/02/2026 à partir das 14:45h, e encerramento no dia 13/02/2026 às 14:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/03/2026 às 14:45h (ambos no horário de Brasília)" |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70053209-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 15:09 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos - Fls. 400/405. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da terceira interessada ROSANA FILOMENA MARANIN RODRIGUES DE ALMEIDA, nos termos do artigo 119, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, é o caso de se negar o pedido formulado pela referida habilitada relacionado à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita (item 1, fls. 404, parte final). Regularmente intimada a comprovar documentalmente sua condição de pessoa dotada de insuficiência de recursos (fls. 418), a terceira interessada se manteve silente (fls. 435), não se prestando a cumprir a determinação em questão. Em contrapartida, nota-se que a habilitada foi capaz de contratar advogados particulares (fls. 406), o que seguramente demandou o dispêndio de quantia considerável (vide, a título de comparação, a Tabela de Honorários OAB/SP vigente: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf), o que evidentemente não poderia ser suportado por alguém dotado de parcos recursos. Nesse contexto, com fulcro no disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de alcance da benesse formulado pela terceira interessada. Atente-se. Lado outro, destaca-se que a leiloeira atuante no feito comprovou documentalmente que formalizou a regular intimação dos coproprietários acerca das datas previamente designadas para hasta pública, vide documentação de fls. 421/432, considerando-se o teor do que versa ao artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à terceira interessada (ora habilitada), constata-se que o endereço contido na correspondência representada às fls. 431/432 é exatamente o mesmo contido no instrumento de procuração de fls. 406, o que atesta a regularidade do ato de comunicação. Em adição, defiro o requerimento formulado na petição de fls. 436/437 e determino o agendamento de nova tentativa para praceamento do imóvel penhorado, atentando-se às datas propostas pela auxiliar do juízo, que deverá novamente se ater detidamente ao procedimento elencado na decisão de fls. 363/365. Caso haja eventual arrematante, deverá ser aplicado ao caso vertente o quanto representado no artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo (...) reservada o coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Atente-se. Oportunamente, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP), Camila Resende Fazuli Beanes (OAB 494020/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos - Fls. 400/405. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da terceira interessada ROSANA FILOMENA MARANIN RODRIGUES DE ALMEIDA, nos termos do artigo 119, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, é o caso de se negar o pedido formulado pela referida habilitada relacionado à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita (item 1, fls. 404, parte final). Regularmente intimada a comprovar documentalmente sua condição de pessoa dotada de insuficiência de recursos (fls. 418), a terceira interessada se manteve silente (fls. 435), não se prestando a cumprir a determinação em questão. Em contrapartida, nota-se que a habilitada foi capaz de contratar advogados particulares (fls. 406), o que seguramente demandou o dispêndio de quantia considerável (vide, a título de comparação, a Tabela de Honorários OAB/SP vigente: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf), o que evidentemente não poderia ser suportado por alguém dotado de parcos recursos. Nesse contexto, com fulcro no disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de alcance da benesse formulado pela terceira interessada. Atente-se. Lado outro, destaca-se que a leiloeira atuante no feito comprovou documentalmente que formalizou a regular intimação dos coproprietários acerca das datas previamente designadas para hasta pública, vide documentação de fls. 421/432, considerando-se o teor do que versa ao artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à terceira interessada (ora habilitada), constata-se que o endereço contido na correspondência representada às fls. 431/432 é exatamente o mesmo contido no instrumento de procuração de fls. 406, o que atesta a regularidade do ato de comunicação. Em adição, defiro o requerimento formulado na petição de fls. 436/437 e determino o agendamento de nova tentativa para praceamento do imóvel penhorado, atentando-se às datas propostas pela auxiliar do juízo, que deverá novamente se ater detidamente ao procedimento elencado na decisão de fls. 363/365. Caso haja eventual arrematante, deverá ser aplicado ao caso vertente o quanto representado no artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo (...) reservada o coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Atente-se. Oportunamente, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70041864-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 17:23 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70036793-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:13 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Comprove a leiloeira, com urgência, a intimação dos coproprietários acerca das datas designadas para hasta pública. Comprove a terceira interessada, documentalmente, e em 10 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando comprovante de rendimentos seus ou do cônjuge, em caso de dependência econômica, ou qualquer outro elemento idôneo que faça prova da sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP), Camila Resende Fazuli Beanes (OAB 494020/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprove a leiloeira, com urgência, a intimação dos coproprietários acerca das datas designadas para hasta pública. Comprove a terceira interessada, documentalmente, e em 10 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando comprovante de rendimentos seus ou do cônjuge, em caso de dependência econômica, ou qualquer outro elemento idôneo que faça prova da sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). |
| 23/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARO.25.70036394-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2025 10:25 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: (nota do cartório: Ficam as partes interessadas INTIMADA através de seus advogados da designação dos Leilões, o Primeiro Leilão terá início no dia 25/08/2025 à partir das 14:30 horas , e encerramento no dia 28/08/2025 às 14:30 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e ser encerrará em 23/09/20255 às 14:30 horas (ambos no horário de Brasília), e ainda, ciência da petição do Leiloeiro de fls. 396, para mais informações edital de leilão de fls. 390/392). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Ficam as partes interessadas INTIMADA através de seus advogados da designação dos Leilões, o Primeiro Leilão terá início no dia 25/08/2025 à partir das 14:30 horas , e encerramento no dia 28/08/2025 às 14:30 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e ser encerrará em 23/09/20255 às 14:30 horas (ambos no horário de Brasília), e ainda, ciência da petição do Leiloeiro de fls. 396, para mais informações edital de leilão de fls. 390/392). |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70035163-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/08/2025 15:45 |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70029680-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/07/2025 14:21 |
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: VISTOS. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Camila Tiemi Sanches Pereira, Matrícula Jucesp n. 993 (www.Legisleiloes.Com.Br) email juridico@legisleiloes.com.br; contato@legisleiloes.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Camila Tiemi Sanches Pereira, Matrícula Jucesp n. 993 (www.Legisleiloes.Com.Br) email juridico@legisleiloes.com.br; contato@legisleiloes.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70019587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 09:28 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Nota do cartório: Fls. 358, ciência ao exequente, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: Fls. 358, ciência ao exequente, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 30/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
inicialmente à rua João Alves, nº 131, onde fui atendido pelo morador Altair Maranin, o qual informou que Ana Cláudia é esposa de seu irmão, acrescentando que ambos residem "próximo à Padaria Fama" (sic). Certifico outrossim que diligenciei nas proximidades do local indicado e apurei que Ana Cláudia e seu marido residem na avenida Orlando Audrai Barros Bueno, nº 753, onde, às 17h40, INTIMEI Ana Cláudia de Macedo Maranin, R.G. nº 40.732.057-X/SSP/SP, C.P.F. nº 352.163.508-29, acerca do inteiro teor do mandado, entregando-lhe cópia dele e senha pessoal de acesso ao processo digital e colhendo sua assinatura no anverso do referido mandado, tendo ela declarado que possui a linha de telefonia móvel nº (19) 9-9729-6684. |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2025/005279-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2025 Local: Oficial de justiça - Luciano Malagodi Ciambelli |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70015019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 16:05 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente providenciar no prazo legal, o depósito da condução de oficial de justiça para expedição do mandado). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte exequente providenciar no prazo legal, o depósito da condução de oficial de justiça para expedição do mandado). |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70013119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 13:15 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: (nota de cartório: vista à parte exequente das fls. 340/342 - manifeste-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito.) Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota de cartório: vista à parte exequente das fls. 340/342 - manifeste-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito.) |
| 26/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718190701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ana Claudia de Macedo Maranin Diligência : 21/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70048556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:20 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: VISTOS. Anoto a avaliação do bem realizada pelo Meirinho (fls. 320), considerando o silêncio do devedor (fls. 331) e a concordância do credor (fls. 330) No mais, numa leitura atenta dos autos, verifico que o executado se qualifica como "casado", oportunidade em que seu cônjuge deverá ser cientificado do termo de penhora de fls. 317, providenciando o credor o necessário. Oportunamente, será apreciado o pedido de realização de hasta pública; INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Anoto a avaliação do bem realizada pelo Meirinho (fls. 320), considerando o silêncio do devedor (fls. 331) e a concordância do credor (fls. 330) No mais, numa leitura atenta dos autos, verifico que o executado se qualifica como "casado", oportunidade em que seu cônjuge deverá ser cientificado do termo de penhora de fls. 317, providenciando o credor o necessário. Oportunamente, será apreciado o pedido de realização de hasta pública; INTIME-SE. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70041074-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 16:43 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: VISTOS. Digam as partes sobre a avaliação do imóvel (fls.320). Petição de fls. 324: tendo por norte a decisão de fls. 263/265, que converteu o bloqueio em penhora, expeça-se mandado de levantamento. INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Digam as partes sobre a avaliação do imóvel (fls.320). Petição de fls. 324: tendo por norte a decisão de fls. 263/265, que converteu o bloqueio em penhora, expeça-se mandado de levantamento. INTIME-SE. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70022212-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:40 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Diga a parte autora. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte autora. |
| 16/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2024/004962-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2024 Local: Oficial de justiça - Armando Souza Castanheira |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Petição de fl. 311/312: Primeiramente, adite-se o termo de penhora lavrado às fl. 273 para complementar que se trata de imóvel da Rua João Alves, 131. Após, expeça-se mandado de avaliação Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fl. 311/312: Primeiramente, adite-se o termo de penhora lavrado às fl. 273 para complementar que se trata de imóvel da Rua João Alves, 131. Após, expeça-se mandado de avaliação |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Ante o exposto, havendo dúvida sobre o objeto da penhora, se apenas o lote de terreno ou se sobre o lote de terreno e respectiva construção, o qual deverá ser oportunamente avaliado, deixei por ora de proceder sua avaliação e restituo o mandado à SADM no aguardo de novas determinações. Seguem em anexos fotografias das fachadas de ambos os imóveis e do trecho do mapa do Jardim São Dimas, especificamente da rua João Alves, produzidas por mim. |
| 23/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2024/000702-4 Situação: Cumprido parcialmente em 24/01/2024 Local: Oficial de justiça - Luciano Malagodi Ciambelli |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70061571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 17:29 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Primeiramente, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado (fl.273), tão logo recolhida a verba do Meirinho. Oportunamente, intimem-se o executado (através do patrono) e os coproprietários acerca da penhora e avaliação realizada (fl. 292/293). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 10/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado (fl.273), tão logo recolhida a verba do Meirinho. Oportunamente, intimem-se o executado (através do patrono) e os coproprietários acerca da penhora e avaliação realizada (fl. 292/293). |
| 10/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70059320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 13:49 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279 e fls. 283/284. Aduz o executado que o imóvel penhorado cf. termo de fls. 273 se enquadra no conceito de bem de família, cabendo a aplicação, no caso concreto, do quanto disposto no artigo 833, caput, inciso I, do Código de Processo Civil c.c artigo 1º da Lei n. 8.099/90, devendo ser declarada a impenhorabilidade do referido bem. Contudo, referida linha argumentativa não merece acolhida. Como se extrai da matrícula de imóvel representada às fls. 236/240, o executado se tornou proprietário de fração ideal do bem em razão de partilha. É exatamente tal quinhão que foi objeto da penhora representada pelo termo de fls. 273. Ora, pelo que se depreende dos autos, o requerente não reside no imóvel que foi objeto da parcial constrição em análise. Constata-se, quanto ao tema, que o executado indicou em sua procuração (fls. 188) endereço diverso daquele correspondente ao imóvel parcialmente penhorado (fls. 236). Desta forma, sob o prisma formal, o executado não comprovou o cumprimento dos requisitos elencados no mencionado artigo 1º da Lei n. 8.099/90, que condiciona à consideração de um imóvel como sendo bem de família à demonstração de que aqueles que aleguem a impenhorabilidade referente (...) sejam seus proprietários e nele residam (...). Ademais, é certo que a incidência de penhora em percentual de 3,571% de um bem indivisível (fls. 273), é devidamente respaldada pelo que versa o artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Acerca da matéria dos autos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Decisão que indeferiu a expropriação sobre a totalidade do bem penhorado, por pertencer também à terceiros estranhos à lide. Insurgência. Possibilidade. Penhora nos autos que consubstanciou em 6,25% relativa a parte que pertence ao executado Bento Antonio Bueno. Imóvel indivisível. Bem recebido por herança, aguardando partilha. Expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, preservando a integralidade do quantum avaliado sobre o imóvel ao proprietário terceiro, com a ressalva da preferência na arrematação, nos termos do Artigo 843, §§1º e 2º do CPC. Ressalva de que se não houver possibilidade de ser paga a cota parte dos coproprietários não executados, então o bem penhorado não poderá ser expropriado. Precedentes. Recurso parcialmente provido, com determinação, para serem cumpridas as regras previstas no artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC (COMARCA: Foro de Brodowski - Vara Única AGTE.: Banco Bradesco S/A. AGDO.: Supermercado Bueno e Pugnolli Ltda Me. AGDA.: Rita de Cássia Pugnoli Bueno. AGDO.: Bento Antonio Bueno grifo nosso). Nesse passo, é certo que a penhora representada no termo de fls. 273 deve se manter hígida. Contudo, para que se viabilize a efetiva expropriação do bem constrito, caberá ao exequente promover a devida avaliação do imóvel e a necessária intimação dos coproprietários (fls. 236/240) para se manifestarem quanto ao exercício dos direitos elencados no já citado artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, intime-se o exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 15/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/279 e fls. 283/284. Aduz o executado que o imóvel penhorado cf. termo de fls. 273 se enquadra no conceito de bem de família, cabendo a aplicação, no caso concreto, do quanto disposto no artigo 833, caput, inciso I, do Código de Processo Civil c.c artigo 1º da Lei n. 8.099/90, devendo ser declarada a impenhorabilidade do referido bem. Contudo, referida linha argumentativa não merece acolhida. Como se extrai da matrícula de imóvel representada às fls. 236/240, o executado se tornou proprietário de fração ideal do bem em razão de partilha. É exatamente tal quinhão que foi objeto da penhora representada pelo termo de fls. 273. Ora, pelo que se depreende dos autos, o requerente não reside no imóvel que foi objeto da parcial constrição em análise. Constata-se, quanto ao tema, que o executado indicou em sua procuração (fls. 188) endereço diverso daquele correspondente ao imóvel parcialmente penhorado (fls. 236). Desta forma, sob o prisma formal, o executado não comprovou o cumprimento dos requisitos elencados no mencionado artigo 1º da Lei n. 8.099/90, que condiciona à consideração de um imóvel como sendo bem de família à demonstração de que aqueles que aleguem a impenhorabilidade referente (...) sejam seus proprietários e nele residam (...). Ademais, é certo que a incidência de penhora em percentual de 3,571% de um bem indivisível (fls. 273), é devidamente respaldada pelo que versa o artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Acerca da matéria dos autos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Decisão que indeferiu a expropriação sobre a totalidade do bem penhorado, por pertencer também à terceiros estranhos à lide. Insurgência. Possibilidade. Penhora nos autos que consubstanciou em 6,25% relativa a parte que pertence ao executado Bento Antonio Bueno. Imóvel indivisível. Bem recebido por herança, aguardando partilha. Expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, preservando a integralidade do quantum avaliado sobre o imóvel ao proprietário terceiro, com a ressalva da preferência na arrematação, nos termos do Artigo 843, §§1º e 2º do CPC. Ressalva de que se não houver possibilidade de ser paga a cota parte dos coproprietários não executados, então o bem penhorado não poderá ser expropriado. Precedentes. Recurso parcialmente provido, com determinação, para serem cumpridas as regras previstas no artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC (COMARCA: Foro de Brodowski - Vara Única AGTE.: Banco Bradesco S/A. AGDO.: Supermercado Bueno e Pugnolli Ltda Me. AGDA.: Rita de Cássia Pugnoli Bueno. AGDO.: Bento Antonio Bueno grifo nosso). Nesse passo, é certo que a penhora representada no termo de fls. 273 deve se manter hígida. Contudo, para que se viabilize a efetiva expropriação do bem constrito, caberá ao exequente promover a devida avaliação do imóvel e a necessária intimação dos coproprietários (fls. 236/240) para se manifestarem quanto ao exercício dos direitos elencados no já citado artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, intime-se o exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70042311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 15:30 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Petição de fl. 278/279: Diga o credor. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Petição de fl. 278/279: Diga o credor. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70036588-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 13:46 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Pelo presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu representante legal (artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) para se manifestar acerca da penhora sobre percentual de imóvel determinada consoante parte final do decisum de fls. 241 (termo de penhora de fls. 273), no prazo legal. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu representante legal (artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) para se manifestar acerca da penhora sobre percentual de imóvel determinada consoante parte final do decisum de fls. 241 (termo de penhora de fls. 273), no prazo legal. |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/07/2023 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20220014618531(transferência) |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/261. Inicialmente, saliento que de fato houve um equívoco processual relativo à intimação do patrono da parte executada quanto às decisões proferidas neste feito a partir de fls. 196, sendo imperiosa a retificação das informações pertinentes. Promova a z. Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado, certificando-se. Contudo, a declaração da nulidade do andamento processual suscitada na petição em análise não se afigura como medida razoável, considerando-se o teor do disposto no artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vez que, na prática, não houve nenhum prejuízo à parte executada em razão da ausência de regular intimação acima relatada. Explico. As decisões que não foram objeto de regular intimação tão somente deliberaram acerca de potenciais constrições a incidirem sobre ativos do executado, circunstancia que, in casu, resultou na intimação pessoal da referida parte, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, parte final, do Código de Processo Civil vide fls. 248/249. Destarte, a parte executada apresentou a petição de fls. 258/261 tecendo argumentos acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado cf. fls. 229/230, inexistindo ofensa ao contraditório e ampla defesa quanto ao tema. Convém destacar, nesse ponto, que tão somente a partir da análise do teor da petição retro citada, não há condição de se concluir que o valor objeto da constrição de fls. 229/230 seja de fato oriundo do salário do executado, representando assim espécie de verba alimentar (artigo 833, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil). Em outros termos, inexiste demonstração de correlação específica entre um valor percebido a título de salário e o importe objeto do bloqueio em análise, tampouco indicação específica de que a conta bancária representada às fls. 229/230 seja utilizada como meio de recebimento dos proventos salariais do executado. Há, apenas e tão somente, a apresentação de holerites do executado (fls. 260/261), que em nada contribuem para a efetiva comprovação da impenhorabilidade do valor objeto da constrição impugnada. Desta maneira, mantenho o bloqueio de fls. 229/230. Promova a z. serventia o quanto necessário para a transferência do numerário a uma conta vinculada ao presente feito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (cf. decisão de fls. 241). Ademais, para fins de evitar posterior declaração de nulidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil -, para se manifestar acerca da penhora sobre percentual de imóvel determinada consoante parte final do decisum de fls. 241. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão supracitada, lavrando-se o termo pertinente. Atente-se. Com o transcuro do prazo para manifestação acerca da penhora de percentual de imóvel acima mencionada, certifique-se e tornem os autos conclusos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399S/P), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 258/261. Inicialmente, saliento que de fato houve um equívoco processual relativo à intimação do patrono da parte executada quanto às decisões proferidas neste feito a partir de fls. 196, sendo imperiosa a retificação das informações pertinentes. Promova a z. Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado, certificando-se. Contudo, a declaração da nulidade do andamento processual suscitada na petição em análise não se afigura como medida razoável, considerando-se o teor do disposto no artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vez que, na prática, não houve nenhum prejuízo à parte executada em razão da ausência de regular intimação acima relatada. Explico. As decisões que não foram objeto de regular intimação tão somente deliberaram acerca de potenciais constrições a incidirem sobre ativos do executado, circunstancia que, in casu, resultou na intimação pessoal da referida parte, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, parte final, do Código de Processo Civil vide fls. 248/249. Destarte, a parte executada apresentou a petição de fls. 258/261 tecendo argumentos acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado cf. fls. 229/230, inexistindo ofensa ao contraditório e ampla defesa quanto ao tema. Convém destacar, nesse ponto, que tão somente a partir da análise do teor da petição retro citada, não há condição de se concluir que o valor objeto da constrição de fls. 229/230 seja de fato oriundo do salário do executado, representando assim espécie de verba alimentar (artigo 833, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil). Em outros termos, inexiste demonstração de correlação específica entre um valor percebido a título de salário e o importe objeto do bloqueio em análise, tampouco indicação específica de que a conta bancária representada às fls. 229/230 seja utilizada como meio de recebimento dos proventos salariais do executado. Há, apenas e tão somente, a apresentação de holerites do executado (fls. 260/261), que em nada contribuem para a efetiva comprovação da impenhorabilidade do valor objeto da constrição impugnada. Desta maneira, mantenho o bloqueio de fls. 229/230. Promova a z. serventia o quanto necessário para a transferência do numerário a uma conta vinculada ao presente feito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (cf. decisão de fls. 241). Ademais, para fins de evitar posterior declaração de nulidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil -, para se manifestar acerca da penhora sobre percentual de imóvel determinada consoante parte final do decisum de fls. 241. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão supracitada, lavrando-se o termo pertinente. Atente-se. Com o transcuro do prazo para manifestação acerca da penhora de percentual de imóvel acima mencionada, certifique-se e tornem os autos conclusos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514360648TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Giovanni José Maranin Diligência : 14/03/2023 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70011262-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 20:19 |
| 11/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514359446TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Giovanni José Maranin Diligência : 08/03/2023 |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70009224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 16:22 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição do executado de fls. 250/252). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Bruno Augusto Altheman Brolezi (OAB 363399/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição do executado de fls. 250/252). |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70007298-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 13:09 |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70005006-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 18:03 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Primeiramente, intime-se o executado,por AR, do bloqueio realizado, para a finalidade do §3º do artigo 854 do novo CPC. (SisbaJud fl. 229/230) Após, transcorrido o prazo de 5 dias da intimação, sem manifestação ou da apreciação de eventual manifestação, este Juízo apreciará a conversão da indisponibilidadeem penhora,- sem necessidade de lavratura de termo, remetendo os autos para a transferência do valor ou sua liberação, se o caso. Lavre-se termo de penhora a incidir sobre 3,571% do imóvel matriculado sob nº 24.769, nomeando o executado como depositário, intimando-o. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, intime-se o executado,por AR, do bloqueio realizado, para a finalidade do §3º do artigo 854 do novo CPC. (SisbaJud fl. 229/230) Após, transcorrido o prazo de 5 dias da intimação, sem manifestação ou da apreciação de eventual manifestação, este Juízo apreciará a conversão da indisponibilidadeem penhora,- sem necessidade de lavratura de termo, remetendo os autos para a transferência do valor ou sua liberação, se o caso. Lavre-se termo de penhora a incidir sobre 3,571% do imóvel matriculado sob nº 24.769, nomeando o executado como depositário, intimando-o. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70002343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 09:28 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/12/2022 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20220014618531 |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70052716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 09:18 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2022 Teor do ato: VISTOS. Petição de fl. 215/216: Embora não tenha sido alvo da decisão de fl. 201/203, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o valor constrito (R$ 12,41, R$ 134,17 e R$ 18,97), ante a patente inutilidade da penhora para saldar o valor do débito que atinge a monta de R$ 11;995,40, com fulcro no artigo 836, CPC/2015. Correta a posição da serventia ao proceder a liberação do valor, via sistema Sisbajud. Outrossim, defiro a busca de valores junto ao sistema SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tão logo recolhida a taxa pertinente. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 22/11/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
VISTOS. Petição de fl. 215/216: Embora não tenha sido alvo da decisão de fl. 201/203, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o valor constrito (R$ 12,41, R$ 134,17 e R$ 18,97), ante a patente inutilidade da penhora para saldar o valor do débito que atinge a monta de R$ 11;995,40, com fulcro no artigo 836, CPC/2015. Correta a posição da serventia ao proceder a liberação do valor, via sistema Sisbajud. Outrossim, defiro a busca de valores junto ao sistema SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tão logo recolhida a taxa pertinente. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70049767-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 09:35 |
| 09/11/2022 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20220003769913(desbloqueio); 20220003669288 (desbloqueio), 20220003884822(desbloqueio valor ínfimo); 20220004100928 (desbloqueio valor ínfimo) |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Decido. Inicialmente, compactuando com o teor da decisão de fls. 196, saliento que as tardias teses defensivas adotadas pelo executado no sentido de buscar demonstrar, em essência, sua ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade do débito em execução (...) não comportam discussão na estreita via executiva e deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, há muito tempo superada. Com efeito, o artigo 803, caput e incisos, do Código de Processo Civil com base no qual, a petição ora em análise foi proposta, vide fls. 180 traz em seu bojo a matéria a ser objeto da presente medida, dentre as quais não há a previsão de possibilidade de rediscussão de matéria preliminar de mérito que deveria ter sido aventada em momento processual oportuno, cf. artigo 337, caput, inciso XI, do Código de Processo Civil. Nesse passo, este decisum apenas se dedicará ao pleito de liberação de valores formalizado pelo executado/oponente, em virtude de alegada impenhorabilidade. Referido pedido comporta acolhida. O artigo 833, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, evidencia que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Por meio da análise detida dos autos é possível se constatar que o valor bloqueado na conta bancária indicada na petição em análise, representado às fls. 157, é exatamente o mesmo obtido pela cônjuge do executado (fls. 187) a título de adiantamento em sua atividade laborativa (fls. 192) no mesmo mês em que se deu a constrição impugnada. Resta assim evidente, vez que por demais verossímil, que o valor bloqueado na conta corrente em questão de fato é uma verba salarial, de cunho alimentar, de vital necessidade à manutenção da família do executado, sendo de rigor, desta forma, a incidência da impenhorabilidade suscitada na petição de fls. 180/184. Pelos fundamentos expostos, com fulcro no artigo 833, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio da quantia de R$857,63 constrita na conta corrente de n. 06317-6, vinculado à agencia 0014, do Banco Itaú S/A (cf. fls. 157). Cumpra a z. Serventia o quanto necessário. Intime-se o exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Inicialmente, compactuando com o teor da decisão de fls. 196, saliento que as tardias teses defensivas adotadas pelo executado no sentido de buscar demonstrar, em essência, sua ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade do débito em execução (...) não comportam discussão na estreita via executiva e deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, há muito tempo superada. Com efeito, o artigo 803, caput e incisos, do Código de Processo Civil com base no qual, a petição ora em análise foi proposta, vide fls. 180 traz em seu bojo a matéria a ser objeto da presente medida, dentre as quais não há a previsão de possibilidade de rediscussão de matéria preliminar de mérito que deveria ter sido aventada em momento processual oportuno, cf. artigo 337, caput, inciso XI, do Código de Processo Civil. Nesse passo, este decisum apenas se dedicará ao pleito de liberação de valores formalizado pelo executado/oponente, em virtude de alegada impenhorabilidade. Referido pedido comporta acolhida. O artigo 833, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, evidencia que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Por meio da análise detida dos autos é possível se constatar que o valor bloqueado na conta bancária indicada na petição em análise, representado às fls. 157, é exatamente o mesmo obtido pela cônjuge do executado (fls. 187) a título de adiantamento em sua atividade laborativa (fls. 192) no mesmo mês em que se deu a constrição impugnada. Resta assim evidente, vez que por demais verossímil, que o valor bloqueado na conta corrente em questão de fato é uma verba salarial, de cunho alimentar, de vital necessidade à manutenção da família do executado, sendo de rigor, desta forma, a incidência da impenhorabilidade suscitada na petição de fls. 180/184. Pelos fundamentos expostos, com fulcro no artigo 833, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio da quantia de R$857,63 constrita na conta corrente de n. 06317-6, vinculado à agencia 0014, do Banco Itaú S/A (cf. fls. 157). Cumpra a z. Serventia o quanto necessário. Intime-se o exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Mudança de Magistrado
TITULAR vaga 1 (1ª Vara) para o(a) Juiz(a) ARMANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70037473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 15:19 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: VISTOS Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) para defender os interesses do executado, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação, e concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. Fls. 180/195: diga o exequente, exclusivamente sobre o pedido de liberação de valores. Os demais não comportam discussão na estreita via executiva e deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, há muito tempo superada. INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) para defender os interesses do executado, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação, e concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. Fls. 180/195: diga o exequente, exclusivamente sobre o pedido de liberação de valores. Os demais não comportam discussão na estreita via executiva e deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, há muito tempo superada. INTIME-SE. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70023360-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/06/2022 15:10 |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70019954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 11:17 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 17/05/2022 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20220003565738 (teimosinha) e 20210007312221 (desbloqueio) |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70015374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 17:11 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 144: Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada (bloqueio SISBAJUD "Teimosinha"), independentemente do recolhimento da taxa, tão logo apresentada planilha atualizada do débito. Considerando o ínfimo valor bloqueado às fls. 136, determino o DESBLOQUEIO. Int. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 06/04/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Petição de fls. 144: Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada (bloqueio SISBAJUD "Teimosinha"), independentemente do recolhimento da taxa, tão logo apresentada planilha atualizada do débito. Considerando o ínfimo valor bloqueado às fls. 136, determino o DESBLOQUEIO. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70006080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 12:00 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). |
| 04/02/2022 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2021 Teor do ato: VISTOS. 1- Ao contrário do que alega o exequente, a expedição do pretendido ofício dependia da certificação de decurso de prazo para que o executado cumprisse a obrigação, prazo este que decorreu apenas em 09.08.2021 (fls. 127). Expeça-se ofício ao Detran/SP para que proceda a transferência do veículo Kia/Sportage Turbo 2000, placas CTQ-9490, Renavam nº 00735537836, para o nome de GIOVANNI JOSÉ MARANIN, acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO cabendo à parte interessada seu envio, instruído com as cópias necessárias. 2- Fls. 135/136: Diga, o exequente. INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1- Ao contrário do que alega o exequente, a expedição do pretendido ofício dependia da certificação de decurso de prazo para que o executado cumprisse a obrigação, prazo este que decorreu apenas em 09.08.2021 (fls. 127). Expeça-se ofício ao Detran/SP para que proceda a transferência do veículo Kia/Sportage Turbo 2000, placas CTQ-9490, Renavam nº 00735537836, para o nome de GIOVANNI JOSÉ MARANIN, acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO cabendo à parte interessada seu envio, instruído com as cópias necessárias. 2- Fls. 135/136: Diga, o exequente. INTIME-SE. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20210007312221 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70048147-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 13:31 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70046416-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 16:32 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: Considerando que a carta de intimação foi recepcionada junto ao mesmo endereço em que o executado foi citado na ação de conhecimento, dou como válida a sua intimação. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento. No mais, providencie a serventia minuta para pesquisa junto ao sistema SisbaJud, tão logo recolhida a taxa competente. INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho
Considerando que a carta de intimação foi recepcionada junto ao mesmo endereço em que o executado foi citado na ação de conhecimento, dou como válida a sua intimação. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento. No mais, providencie a serventia minuta para pesquisa junto ao sistema SisbaJud, tão logo recolhida a taxa competente. INTIME-SE. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70039466-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 10:09 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 17/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR255370831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Giovanni José Maranin Diligência : 15/07/2021 |
| 02/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70021494-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 14:17 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 146/165 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Nota de cartório: para que o exequente providencie o recolhimento da taxa para a expedição da carta. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: para que o exequente providencie o recolhimento da taxa para a expedição da carta. |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70013312-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 11:21 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 263/286 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 106: Indefiro o pedido. O executado não se mudou do local, apenas ali a missiva deixou de ser entregue por não haver ninguém no local para recepcionar a carta (fls. 101). Requeira o exequente o que de direito para a regular intimação do executado. INTIME-SE. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 20/03/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 106: Indefiro o pedido. O executado não se mudou do local, apenas ali a missiva deixou de ser entregue por não haver ninguém no local para recepcionar a carta (fls. 101). Requeira o exequente o que de direito para a regular intimação do executado. INTIME-SE. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70002200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 15:52 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 289/381 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fls 101 Ar negativo, manifeste-se a parte, requerendo o que for de direito no prazo legal. Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fls 101 Ar negativo, manifeste-se a parte, requerendo o que for de direito no prazo legal. |
| 08/01/2021 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.20.70041787-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 15:20 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 675/701 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente providenciar no prazo de 10 dias o recolhimento das custas/diligência para intimação do executado segunda intimação). Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte exequente providenciar no prazo de 10 dias o recolhimento das custas/diligência para intimação do executado segunda intimação). |
| 04/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 169/182 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2020 Teor do ato: VISTOS. 1- Com fulcro no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta de intimação, uma vez que, citado, pessoalmente, tornou-se revel (art. 513, §2º, inc. I, segunda parte), para que: A) efetue a transferência do veículo Kia/Sportage Turbo 2000, placas CTQ-9490, Renavam nº 00735537836, para seu nome, junto aos órgãos de trânsito, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias, B) efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, ambos incidentes sobre o valor do débito (ou remanescente) (§1º, art. 523 NCPC). 2- Cientifique-se o executado que decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário e sem cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresente impugnação. 3- Decorrido in albis o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, tornem-me conclusos. 4- Decorrido in albis o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art 523, §3º), devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. INTIME-SE. (nota de cartório: ciência à parte certidão de fls 88, recolher e comprovas a taxa devida) Advogados(s): Alessandro Cirulli (OAB 163887/SP), Ana Lídia dos Santos Sala (OAB 410578/SP) |
| 08/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 07/10/2020 |
Decisão
VISTOS. 1- Com fulcro no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta de intimação, uma vez que, citado, pessoalmente, tornou-se revel (art. 513, §2º, inc. I, segunda parte), para que: A) efetue a transferência do veículo Kia/Sportage Turbo 2000, placas CTQ-9490, Renavam nº 00735537836, para seu nome, junto aos órgãos de trânsito, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias, B) efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, ambos incidentes sobre o valor do débito (ou remanescente) (§1º, art. 523 NCPC). 2- Cientifique-se o executado que decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário e sem cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresente impugnação. 3- Decorrido in albis o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, tornem-me conclusos. 4- Decorrido in albis o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art 523, §3º), devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. INTIME-SE. (nota de cartório: ciência à parte certidão de fls 88, recolher e comprovas a taxa devida) |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003655-33.2019.8.26.0022 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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