| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2305852/2020 | DEL.POL.PLANTÃO AMPARO | Amparo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 15099108 | DEL.POL.PLANTÃO AMPARO | Amparo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 1537/20/935 | DEL.POL.PLANTÃO AMPARO | Amparo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2305852 | 02º D.P. AMPARO | Amparo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 1537/20/935 | 02º D.P. AMPARO | Amparo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré | DAYANE FERREIRA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2025 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento à r.decisão de fl. 210/211, efetuei o Cálculo Prescricional, o qual segue abaixo. Obrigado pela correção! Refazendo o cálculo com a pena correta: ARTIGO IMPUTADO E PENA Art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98 (maus-tratos a animais com resultado morte) Pena aplicada ao caso: detenção de 3 meses a 1 ano e multa Pena máxima: 1 ano PRAZO PRESCRICIONAL Conforme art. 109, V do CP: 4 anos (pena máxima de 1 ano) CÁLCULO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS 1ª PRESCRIÇÃO (da Pretensão Punitiva) Início: 08/12/2020 (data do fato) Término: 08/12/2024 (4 anos após o fato) Status: SMJ, a pretensão punitiva já estaria prescrita nesse lapso temporal Análise Temporal: Data do fato: 08/12/2020 Data da denúncia: 19/12/2022 Período decorrido até a denúncia: 2 anos e 11 dias Prescrição consumada em: 08/12/2024 SITUAÇÃO ATUAL A PRESCRIÇÃO JÁ OCORREU em 08/12/2024, antes mesmo da suspensão do processo declarada em 29/08/2025. Conclusão: Transcorreram mais de 4 anos entre o fato (08/12/2020) e a data atual, sem que houvesse sentença condenatória definitiva. Observação: Embora a denúncia tenha sido oferecida em 19/12/2022 (interrompendo a prescrição), o prazo prescricional recomeçou a correr e se consumou em 08/12/2024. NADA MAIS. Eu, Antonio Carlos Pinto/807228, coordenador, digitei. Amparo, 10/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
Vistos. O representante do Ministério Público verificou que a denunciada, citada por edital, não compareceu nem constituiu advogado. Dessa forma, requereu, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 209). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dayane Ferreira da Silva, após tentativas infrutíferas para localizá-la pessoalmente, foi regularmente citada por edital (fls. 203 e seguintes). Assiste razão ao órgão ministerial, considerando que não houve, até a presente data, oferecimento de resposta à acusação, tampouco constituição de defesa técnica, conforme disposto no artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posto isso, com fundamento no artigo 366 do mesmo diploma legal, decreto-lhe a revelia e determino a suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, tarjando-se os autos digitais. Outrossim, cumpra-se o disposto nos artigos 401 e 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, solicitando-se informações acerca do paradeiro da acusada a cada 12 (doze) meses. Sem prejuízo das determinações supra e conforme já decidido, para que o feito não se torne imprescritível, realize-se o cálculo do lapso prescricional. Realizado o cálculo, manifeste-se o Ministério Público. Concordando com o cálculo apresentado, desde já fica homologado, procedendo-se às anotações e cumprindo-se o já determinado. Em caso contrário, retifique-se o cálculo de acordo com o entendimento ministerial, homologando-o na sequência. Ademais, localizado o paradeiro da acusada, citada pessoalmente e apresentada a resposta à acusação, retornem-me os autos conclusos ou, alternativamente, após o decurso do prazo apurado pelo cálculo do lapso prescricional, ouvindo-se previamente o Ministério Público. Intime-se. Amparo, 28 de agosto de 2025. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80013722-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2025 15:19 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2025/000094-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2025 Local: Oficial de justiça - Adelaide Ferreira de Andrade Gaspere |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2025/000093-6 Situação: Cancelado em 07/01/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80000073-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2025 09:46 |
| 05/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2024/013157-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2024 Local: Oficial de justiça - Caio Augusto Moroni Camargo |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2024 |
Evoluída a Classe
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| 09/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Endereço |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Endereço |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Endereço |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro (fl. 167/168): Considerando que a renúncia apresentada, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias nos quais o patrono obrigatoriamente continua representando o interesse das partes, HOMOLOGO referida renúncia, procedendo a serventia as necessárias atualizações junto ao sistema informatizado. No mais, diante da não localização da ré, deverá a Serventia providenciar a expedição de ofícios de praxe visando a localização da mesma. Se a resposta dos ofícios forem negativas, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. Int. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro (fl. 167/168): Considerando que a renúncia apresentada, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias nos quais o patrono obrigatoriamente continua representando o interesse das partes, HOMOLOGO referida renúncia, procedendo a serventia as necessárias atualizações junto ao sistema informatizado. No mais, diante da não localização da ré, deverá a Serventia providenciar a expedição de ofícios de praxe visando a localização da mesma. Se a resposta dos ofícios forem negativas, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70049728-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2023 14:01 |
| 02/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70046333-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2023 15:56 |
| 30/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/05/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 15/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 10/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2023/005977-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2023 Local: Oficial de justiça - Dilma Da Silva Santos |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Vistos. Quanto ao acordo de Não Persecução Penal formulado:- Formulado o Acordo de Não Persecução Penal à denunciada que, mesmo aderindo e aceitando as condições impostas em 09 de março de 2022, não cumpriu e não cumpre, embora protelado por diversas vezes. Por derradeira decisão lança às páginas 144-145, Dayane Ferreira, teve o prazo prorrogado para cumprimento do acordo, onde foi certificado pela serventia que a mesma não deu início ao cumprimento página 148. Assim, revogo o acordo de não persecução, e o faço com supedâneo nos termos do artigo 28-A, § 10º do Código Penal para determinar o prosseguimento da ação penal, devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias para tanto. Lançar no SAJ, informar ao IIRGD e à Autoridade Policial de origem. Prosseguindo-se com a ação penal, nos termos abaixo decidido. - Quanto a denúncia oferecida:- Página 151. Item 1 - Oferecida a denúncia às páginas 152D/153D contra DAYANE FERREIRA DA SILVA, por infringir, em tese, o disposto no artigo 32, 1º-A da Lei 9605/98, vieram os autos conclusos para decisão. Havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade criminal, com fulcro no artigo 396 do C.P.P., recebo a peça inaugural e determino a CITAÇÃO da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 dias. Anote-se no histórico de partes o recebimento da denúncia e demais ocorrências, se necessário, inclusive verificando a condição da acusada estar presa preventivamente por outro juízo. Na oportunidade, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, ao proceder a citação da acusada deverá questioná-la se a mesma possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Nessa última hipótese, o(a) Oficial(a) deverá orientar a acusada a comparecer à OAB local, fornecendo-lhe o endereço do referido Órgão, qual seja: Rua Washington Luís, nº 30, Centro, Amparo/ SP Telefone: (19) 3808-1207. Com a indicação de um defensor dativo, o mesmo desde já fica nomeado para patrocinar a defesa nestes autos, dando-lhe vista para oferecer a resposta no prazo legal. Anoto que a este profissional visando maior eficiência na prática dos atos processuais sua intimação será tida como válida com a simples publicação junto ao DJE. Eventualmente não sendo atendida a intimação a consequência da inércia será a destituição independentemente de qualquer nova intimação. De outra banda, não sendo localizada a denunciada, providencie a serventia: a)- a expedição de ofícios de praxe. Havendo novo endereço, CITE-SE. b)- Se a resposta dos ofícios forem negativas, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. Oferecida a defesa, tornem-me conclusos. Item 2. Observado pela representante do Ministério Público que a acusada não faz ao benefício da suspensão condicional da pena, visto que a pena mínima cominada ao delito ultrapassa no patamar de 1 ano. Requisite-se a F.A. da acusada e as certidões dos processos que nela possam constar. Intime-se e Cite-se. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP) |
| 18/01/2023 |
Recebida a denúncia
Vistos. Quanto ao acordo de Não Persecução Penal formulado:- Formulado o Acordo de Não Persecução Penal à denunciada que, mesmo aderindo e aceitando as condições impostas em 09 de março de 2022, não cumpriu e não cumpre, embora protelado por diversas vezes. Por derradeira decisão lança às páginas 144-145, Dayane Ferreira, teve o prazo prorrogado para cumprimento do acordo, onde foi certificado pela serventia que a mesma não deu início ao cumprimento página 148. Assim, revogo o acordo de não persecução, e o faço com supedâneo nos termos do artigo 28-A, § 10º do Código Penal para determinar o prosseguimento da ação penal, devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias para tanto. Lançar no SAJ, informar ao IIRGD e à Autoridade Policial de origem. Prosseguindo-se com a ação penal, nos termos abaixo decidido. - Quanto a denúncia oferecida:- Página 151. Item 1 - Oferecida a denúncia às páginas 152D/153D contra DAYANE FERREIRA DA SILVA, por infringir, em tese, o disposto no artigo 32, 1º-A da Lei 9605/98, vieram os autos conclusos para decisão. Havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade criminal, com fulcro no artigo 396 do C.P.P., recebo a peça inaugural e determino a CITAÇÃO da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 dias. Anote-se no histórico de partes o recebimento da denúncia e demais ocorrências, se necessário, inclusive verificando a condição da acusada estar presa preventivamente por outro juízo. Na oportunidade, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, ao proceder a citação da acusada deverá questioná-la se a mesma possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Nessa última hipótese, o(a) Oficial(a) deverá orientar a acusada a comparecer à OAB local, fornecendo-lhe o endereço do referido Órgão, qual seja: Rua Washington Luís, nº 30, Centro, Amparo/ SP Telefone: (19) 3808-1207. Com a indicação de um defensor dativo, o mesmo desde já fica nomeado para patrocinar a defesa nestes autos, dando-lhe vista para oferecer a resposta no prazo legal. Anoto que a este profissional visando maior eficiência na prática dos atos processuais sua intimação será tida como válida com a simples publicação junto ao DJE. Eventualmente não sendo atendida a intimação a consequência da inércia será a destituição independentemente de qualquer nova intimação. De outra banda, não sendo localizada a denunciada, providencie a serventia: a)- a expedição de ofícios de praxe. Havendo novo endereço, CITE-SE. b)- Se a resposta dos ofícios forem negativas, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. Oferecida a defesa, tornem-me conclusos. Item 2. Observado pela representante do Ministério Público que a acusada não faz ao benefício da suspensão condicional da pena, visto que a pena mínima cominada ao delito ultrapassa no patamar de 1 ano. Requisite-se a F.A. da acusada e as certidões dos processos que nela possam constar. Intime-se e Cite-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70055522-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 19/12/2022 12:08 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2022 Teor do ato: Vistos. Dayane Ferreira da Silva, pelos mesmos fatos anteriormente exposto, requer prazo para cumprir com a obrigação assumida em acordo de não persecução penal páginas 130 e 138. Com vista dos autos, o Ministério Público concorda pela última vez, que seja concedido o prazo de 10 dias para a autora iniciar o cumprimento da prestação pecuniária em razão do acordo de não persecução, sob pena de revogação do benefício e oferecimento de denúncia em seu desfavor página 143. Decido. O acordo de não persecução penal foi formulado e aceito em 08 de março pp. página 115. Cinco meses se passaram e a beneficiada não comprovou nos autos, início de cumprimento do acordo assumido. As suas justificativas com problemas financeiros e mudança de endereço, ocorreram em junho passado, três meses após a celebração do acordo. Assim, será essa a última justificativa aceita para que dê início ao cumprimento, sob pena de ser revogado o acordo. Diante do exposto, pela última vez, prorrogo por mais 10 dias o prazo, para que Dayane Ferreira da Silva, dê início ao cumprimento do acordo celebrado e firmado entre as partes a página 115. Comprovado nos autos o início, aguarde-se o término das prestações. Caso contrário, decorrido o prazo sem comprovação, vista ao MP para os devidos fins e conclusos. Outrossim, é necessário fazer consignar, que a condição especial judicial de manter o endereço residencial atualizado junto ao Tribunal, também não vem sendo cumprida, mormente que as duas petições dirigidas ao juízo, não constam o atual paradeiro da autora. Intime-se a defesa constituída por Dayane, dos termos deferido para cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP) |
| 07/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dayane Ferreira da Silva, pelos mesmos fatos anteriormente exposto, requer prazo para cumprir com a obrigação assumida em acordo de não persecução penal páginas 130 e 138. Com vista dos autos, o Ministério Público concorda pela última vez, que seja concedido o prazo de 10 dias para a autora iniciar o cumprimento da prestação pecuniária em razão do acordo de não persecução, sob pena de revogação do benefício e oferecimento de denúncia em seu desfavor página 143. Decido. O acordo de não persecução penal foi formulado e aceito em 08 de março pp. página 115. Cinco meses se passaram e a beneficiada não comprovou nos autos, início de cumprimento do acordo assumido. As suas justificativas com problemas financeiros e mudança de endereço, ocorreram em junho passado, três meses após a celebração do acordo. Assim, será essa a última justificativa aceita para que dê início ao cumprimento, sob pena de ser revogado o acordo. Diante do exposto, pela última vez, prorrogo por mais 10 dias o prazo, para que Dayane Ferreira da Silva, dê início ao cumprimento do acordo celebrado e firmado entre as partes a página 115. Comprovado nos autos o início, aguarde-se o término das prestações. Caso contrário, decorrido o prazo sem comprovação, vista ao MP para os devidos fins e conclusos. Outrossim, é necessário fazer consignar, que a condição especial judicial de manter o endereço residencial atualizado junto ao Tribunal, também não vem sendo cumprida, mormente que as duas petições dirigidas ao juízo, não constam o atual paradeiro da autora. Intime-se a defesa constituída por Dayane, dos termos deferido para cumprimento do acordo. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70035818-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2022 16:56 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70035012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 16:08 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme termo de audiência realizada em março de 2022, a autora dos fatos concordou com a proposta formulada pelo Ministério Público consistente na prestação pecuniária, no valor total de R$ 1.212,00 em 06 parcelas de R$ 202,00 cada uma, mensais e subsequentes, com vencimento até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/04/2022. Até a presente data, não houve nos autos a juntada de qualquer parcela efetuada pela autora dos autos. Assim sendo, intime-se Dayane Ferreira da Silva, na pessoa de seu defensor constituído, para que inicie, no prazo máximo de prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das parcelas acordadas, sob pena de revogação do benefício e continuidade do feito. Int. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme termo de audiência realizada em março de 2022, a autora dos fatos concordou com a proposta formulada pelo Ministério Público consistente na prestação pecuniária, no valor total de R$ 1.212,00 em 06 parcelas de R$ 202,00 cada uma, mensais e subsequentes, com vencimento até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/04/2022. Até a presente data, não houve nos autos a juntada de qualquer parcela efetuada pela autora dos autos. Assim sendo, intime-se Dayane Ferreira da Silva, na pessoa de seu defensor constituído, para que inicie, no prazo máximo de prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das parcelas acordadas, sob pena de revogação do benefício e continuidade do feito. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70025181-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2022 21:17 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70024731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2022 09:12 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Defensor, comprovar nos autos se a autora do fato iniciou o cumprimento do acordo homologado em 09/03/2022 Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defensor, comprovar nos autos se a autora do fato iniciou o cumprimento do acordo homologado em 09/03/2022 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 26/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Vistos. Petição de página 114. A Dra. Mirella Mason Lenzi, advogada indicada para patrocínio de defesa de Dayane Ferreira da Silva, como pode ser observado a página 59, vem requerer o arbitramento de seus honorários. Vieram os autos conclusos. Arbitro os honorários pelos serviços prestados, expeça-se certidão. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo de não persecução penal formulado e aceito pela investigada e seu patrono a página 115. Int. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP), Mirella Marson Lenzi (OAB 433055/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Petição de página 114. A Dra. Mirella Mason Lenzi, advogada indicada para patrocínio de defesa de Dayane Ferreira da Silva, como pode ser observado a página 59, vem requerer o arbitramento de seus honorários. Vieram os autos conclusos. Arbitro os honorários pelos serviços prestados, expeça-se certidão. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo de não persecução penal formulado e aceito pela investigada e seu patrono a página 115. Int. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Aos 09 de março de 2022, na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Amparo do Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juiza de Direito, comigo escrevente ao final nomeada, cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente o réu Dayane Ferreira da Silva, acompanhado de seu defensor Dr. Alex Tavano, OAB 243149/SP. Iniciados os trabalhos, pelo Ministério Público foi dito que a autora dos fatos fazia jus ao acordo de não persecução penal. Em seguida, a investigada confessou a prática da infração penal, sendo o ato captado em mídia. Após, foi ofertada, pelo Ministério Público, proposta de acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam: I - pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.212,00 em 06 parcelas de R$ 202,00 cada uma, mensais e subsequentes, com vencimento até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/04/2022, devendo o pagamento ser realizado através de depósito judicial em conta informada pelo Cartório da 2ª Vara Criminal, onde deverá ser apresentado o recibo do pagamento efetuado. III condição especial judicial: manter o endereço de residência atualizado junto ao Tribunal. Na sequencia, foi ainda a acusada advertida do disposto no §10º do art. 28-A e consultado e esclarecido a respeito, com a concordância de seu Defensor, ACEITOU a proposta. Por fim, pela MM. Juiza foi dito: Sai a ré ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência. Cumpra-se a z. Serventia o Art. 379-B e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim(Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, M366166), Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP), Mirella Marson Lenzi (OAB 433055/SP) |
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/03/2022 |
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
Aos 09 de março de 2022, na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Amparo do Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juiza de Direito, comigo escrevente ao final nomeada, cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente o réu Dayane Ferreira da Silva, acompanhado de seu defensor Dr. Alex Tavano, OAB 243149/SP. Iniciados os trabalhos, pelo Ministério Público foi dito que a autora dos fatos fazia jus ao acordo de não persecução penal. Em seguida, a investigada confessou a prática da infração penal, sendo o ato captado em mídia. Após, foi ofertada, pelo Ministério Público, proposta de acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam: I - pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.212,00 em 06 parcelas de R$ 202,00 cada uma, mensais e subsequentes, com vencimento até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/04/2022, devendo o pagamento ser realizado através de depósito judicial em conta informada pelo Cartório da 2ª Vara Criminal, onde deverá ser apresentado o recibo do pagamento efetuado. III condição especial judicial: manter o endereço de residência atualizado junto ao Tribunal. Na sequencia, foi ainda a acusada advertida do disposto no §10º do art. 28-A e consultado e esclarecido a respeito, com a concordância de seu Defensor, ACEITOU a proposta. Por fim, pela MM. Juiza foi dito: Sai a ré ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência. Cumpra-se a z. Serventia o Art. 379-B e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim(Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, M366166), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70008847-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 10/03/2022 09:54 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.22.70008738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 15:49 |
| 03/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Novo endereço: Avenida Brasil, 431, fundos, Jardim Santa Cruz, Socorro/SP |
| 03/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2022 |
Documento Juntado
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| 07/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2022/001216-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Dilma Da Silva Santos |
| 07/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2022/001215-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Dilma Da Silva Santos |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão retro, a Audiência determinada foi agendada para o dia 09/03/2022 às 16:45h e deverá ser realizada na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Judicial de Amparo/SP. Advogados(s): Mirella Marson Lenzi (OAB 433055/SP) |
| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão retro, a Audiência determinada foi agendada para o dia 09/03/2022 às 16:45h e deverá ser realizada na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Judicial de Amparo/SP. |
| 13/01/2022 |
Designada Audiência Preliminar
Preliminar Data: 09/03/2022 Hora 16:45 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial - 1º Andar Situacão: Realizada |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70027105-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 17:53 |
| 11/03/2021 |
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
Vistos. Acolho a manifestação Ministerial de fls. 95/96. Nos termos dos Comunicados CG 317/2020 determino a realização de audiência para proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para a autora do fato, que será realizada na forma VIRTUAL, reservando data com o escrevente de sala. Intime-se a acusada, bem como o advogado por ela eventualmente constituído. Caso não possua, será assistida pelo plantonista. Ressalte-se ainda, que a ausência imotivada da acusada na audiência, poderá ocasionar prejuízo à concessão do benefício acima indicado. Nos termos do Comunicado 666/2020, providencie a serventia a geração de QR Code, incluindo-se-o nos mandados. Quando do cumprimento do mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça:- a) Solicitar à pessoa intimada endereço de e-mail e número de telefone celular com acesso à internet com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número de telefone celular para contato (watsapp), informando a tempo o cartório para devido cumprimento; b) Esclarecer que, na data e hora designada para audiência virtual, com 15 (quinze) minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado ou acessar o QR Code do mandado de intimação e aguardar o início do ato; c) Indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual (computador ou celular com acesso à internet). Caso tenha celular, a senhora oficial de Justiça deverá orientar a parte a baixar/instalar o aplicativo "Microsoft Teams" e um aplicativo leitor de QR Code (qualquer um)." No dia e horário agendados, a averiguada e advogado(a) deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado por e-mail ou pelo QR Code constante do mandado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento de identificação pessoal, com foto. Informem o advogado, no prazo de cinco dias, seu e-mail para envio oportuno do link de acesso à audiência (ou efetue o acesso através do link contido da certidão que segue nos autos). Caso a defensa informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusada, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Cumpra-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Formalização de Acordo de Não Persecução Penal Juntado
Nº Protocolo: WARO.21.70008065-2 Tipo da Petição: Formalização de Acordo de Não Persecução Penal - MP Data: 04/03/2021 16:06 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 01/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.21.70000004-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/01/2021 12:13 |
| 29/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WARO.20.80006032-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 17/12/2020 13:57 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/12/2020 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
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| 09/12/2020 |
E-mail expedido juntado
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| 09/12/2020 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Audiência de Custódia - Sem Fiança - Com Medida - Crime - (BNMP) |
| 09/12/2020 |
Decisão
Juíza de Direito: Dra. Fabiola Brito do Amaral Vistos. Dispensada a realização da audiência de custódia diante da suspensão temporária em face da pandemia do COVID-19, regulamentada pelas Resoluções do CNJ, Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público e da defesa, passo a analisar a regularidade do flagrante e respectivas manifestações. No âmbito da ciência do flagrante, verifico que está presente a hipótese do flagrante delito, estando o auto formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada. Assim, não há razões para se determinar o relaxamento da prisão. A prisão em flagrante, no entanto, não deve ser convertida em prisão preventiva, vez que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto. Neste esteio e por tudo o mais que consta dos autos de comunicação da prisão em flagrante, restando ausentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, concedo à autuada Dayane Ferreira da silva, RG 49011298-SP, filha de Antonio André da Silva e Elenice Ferreira Neves qualificada nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança. Aplico-lhe, porém, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto no artigo 319, do Código de Processo Penal: I)- comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimada; II)- não mudar de residência sem a prévia comunicação ao Juízo; III)- não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 dias, sem prévia comunicação a este Juízo; Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, anotando-se no mesmo as medidas cautelares das quais a averiguada já estará ciente no momento do cumprimento do alvará e não poderá alegar ignorância sobre seus termos, onde eventual descumprimento ensejará a revogação da liberdade provisória. Pelo exposto acima, fica atendido o pedido de fls. 61/66 quanto a concessão de liberdade provisória. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a vinda do IP instaurado sobre os fatos, apensando este àquele, com vista o MP. Intime-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO a autoridade policial de origem comunicando o teor desta decisão. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.20.70044802-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2020 15:44 |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.20.70044745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 13:54 |
| 09/12/2020 |
Certidão Juntada
|
| 09/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 09/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2020 |
Relatório Final |
| 01/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2021 |
Formalização de Acordo de Não Persecução Penal - MP |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 19/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2022 |
Denúncia |
| 15/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/07/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/03/2022 | Preliminar | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/10/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 10/12/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |