| Reqte |
Elaine Cristina Aparecida de Souza Leme
Advogado: Mario Nogueira Bernardo Martins |
| Reqdo |
Alefer Vilas Boas
Advogado: Rogerio Delphino de Britto Catanese Advogada: Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes Advogado: Daniela Aparecida Lixandrão |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70007794-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2026 12:05 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70006904-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 17:25 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70007794-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2026 12:05 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70006904-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 17:25 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Fls. 207: Defiro parcialmente. Tratando-se de leiloeiro já nomeado por este Juízo, defiro que o lance mínimo para 2ª praça seja na proporção de 50% (cinquenta por cento), tal como determinado na decisão de fls.147. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 207: Defiro parcialmente. Tratando-se de leiloeiro já nomeado por este Juízo, defiro que o lance mínimo para 2ª praça seja na proporção de 50% (cinquenta por cento), tal como determinado na decisão de fls.147. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70005796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 08:55 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: (nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a petição do leiloeiro em que não houve licitantes nos leilões). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a petição do leiloeiro em que não houve licitantes nos leilões). |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70002913-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 11:13 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70000888-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 11:54 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1835/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1835/2025 Teor do ato: (nota de cartório: vista às parte do edial fls. 172/176. Início do 1° leilão em 16 de janeiro de 2026, às 14 horas e encerramento no dia no dia 19 de janeiro de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3(três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção,iniciando-se em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 29 de janeiro de 2026,às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota de cartório: vista às parte do edial fls. 172/176. Início do 1° leilão em 16 de janeiro de 2026, às 14 horas e encerramento no dia no dia 19 de janeiro de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3(três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção,iniciando-se em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 29 de janeiro de 2026,às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). |
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70051867-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2025 16:28 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70050926-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 13:40 |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1684/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1684/2025 Teor do ato: VISTOS. Petição de fls. 145/146: Tratando-se de Leiloeiro já nomeado por este Juízo, DEFIRO os pedidos, inclusive quanto ao valor mínimo veiculado para a arrematação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC) Intime-se o novo Leiloeiro, a fim de que observe os termos da decisão de fls. 76/78 Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Petição de fls. 145/146: Tratando-se de Leiloeiro já nomeado por este Juízo, DEFIRO os pedidos, inclusive quanto ao valor mínimo veiculado para a arrematação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC) Intime-se o novo Leiloeiro, a fim de que observe os termos da decisão de fls. 76/78 Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70039461-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 14:25 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Diga a parte executada sobre a manifestação do leiloeiro de fls. 122/123, em 10 dias. Oportunamente, conclusos para designação de novas datas para apregoação, com presteza, Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diga a parte executada sobre a manifestação do leiloeiro de fls. 122/123, em 10 dias. Oportunamente, conclusos para designação de novas datas para apregoação, com presteza, Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70039284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 16:45 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70038550-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 10:06 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: (nota do cartório: parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição do Leiloeiro em que não houve licitantes nos leilões que foram designados, requerendo o que de direito). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição do Leiloeiro em que não houve licitantes nos leilões que foram designados, requerendo o que de direito). |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70038321-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 10:49 |
| 03/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes: expedido Edital de Leilão Eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia01 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 04 de agosto de 2025 às 15 horas e 30 minutos.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 04 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 24/06/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes: expedido Edital de Leilão Eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia01 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 04 de agosto de 2025 às 15 horas e 30 minutos.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 04 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos. |
| 24/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003234-04.2023.8.26.0022 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elaine Cristina Aparecida de Souza Leme - - Cristiano Vilas Boas - Alefer Vilas Boas - Anoto a certidão de trânsito em julgado da sentença (fls. 64/66 e 75) 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. - ADV: MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Anoto a certidão de trânsito em julgado da sentença (fls. 64/66 e 75) 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003234-04.2023.8.26.0022 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elaine Cristina Aparecida de Souza Leme - - Cristiano Vilas Boas - Alefer Vilas Boas - Petição de fls. 84/85: Defiro, providenciando o leiloeiro o necessário, nos termos da decisão de fls. 76/78. INTIME-SE. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP), MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP) |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70023141-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 15:31 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Petição de fls. 84/85: Defiro, providenciando o leiloeiro o necessário, nos termos da decisão de fls. 76/78. INTIME-SE. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fls. 84/85: Defiro, providenciando o leiloeiro o necessário, nos termos da decisão de fls. 76/78. INTIME-SE. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70021667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:08 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Anoto a certidão de trânsito em julgado da sentença (fls. 64/66 e 75) 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto a certidão de trânsito em julgado da sentença (fls. 64/66 e 75) 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70017039-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/04/2025 08:42 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção do condomínio formulado por CRISTIANO VILAS BOAS e s/m ELAINE APARECIDA DE SOUZA LEME em desfavor de ALEFER VILAS BOAS, AUTORIZANDO a alienação do imóvel melhor descrito nos autos, objeto da Matrícula nº 18.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo, pelo valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) (média das avaliações), para novembro/2023. Na hipótese de leilão judicial, adotando-se como base esse valor, corrigido monetariamente (RT 610/85), com a ressalva, todavia, de que aalienaçãoserá feita pelo maior lanço atingido, ainda que inferior ao da avaliação, mas desde que respeitado o limite de 70% (setenta por cento), cujo preço, deduzidas as despesas advindas com a hasta pública e IPTUs em atraso, será repartido igualitariamente às partes (art. 730 do CPC). O réu não resistiu extrajudicial, judicial ou, de qualquer maneira, formalmente ao pedido. Assim, deverão os autores arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, verbas devidas se vierem a perder a condição de beneficiários da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há campo para o arbitramento de honorários advocatícios. P.R.I. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 22/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção do condomínio formulado por CRISTIANO VILAS BOAS e s/m ELAINE APARECIDA DE SOUZA LEME em desfavor de ALEFER VILAS BOAS, AUTORIZANDO a alienação do imóvel melhor descrito nos autos, objeto da Matrícula nº 18.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo, pelo valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) (média das avaliações), para novembro/2023. Na hipótese de leilão judicial, adotando-se como base esse valor, corrigido monetariamente (RT 610/85), com a ressalva, todavia, de que aalienaçãoserá feita pelo maior lanço atingido, ainda que inferior ao da avaliação, mas desde que respeitado o limite de 70% (setenta por cento), cujo preço, deduzidas as despesas advindas com a hasta pública e IPTUs em atraso, será repartido igualitariamente às partes (art. 730 do CPC). O réu não resistiu extrajudicial, judicial ou, de qualquer maneira, formalmente ao pedido. Assim, deverão os autores arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, verbas devidas se vierem a perder a condição de beneficiários da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há campo para o arbitramento de honorários advocatícios. P.R.I. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70013770-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 08:50 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70053989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 11:17 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: VISTOS. Pelo quanto se observa do teor da contestação ofertada, o réu não se opõe à extinção do condomínio, com a alienação do bem. Contudo, ao que consta, não foi instado, especificamente, a se manifestar sobre os três orçamentos apresentados pelos autores por ocasião da réplica (fls. 42/47), a partir dos quais se extrairá a média do valor de mercado em futura alienação. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Em havendo anuência (expressa ou tácita), conclusos para sentença, diante da inexitosa tentativa de alienação pela via extrajudicial (fl. 57). Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Pelo quanto se observa do teor da contestação ofertada, o réu não se opõe à extinção do condomínio, com a alienação do bem. Contudo, ao que consta, não foi instado, especificamente, a se manifestar sobre os três orçamentos apresentados pelos autores por ocasião da réplica (fls. 42/47), a partir dos quais se extrairá a média do valor de mercado em futura alienação. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Em havendo anuência (expressa ou tácita), conclusos para sentença, diante da inexitosa tentativa de alienação pela via extrajudicial (fl. 57). Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70028251-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 10:23 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: (nota do cartório: Parte autora dar andamento ao feito no prazo legal, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte autora dar andamento ao feito no prazo legal, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento). |
| 27/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Autos no Prazo
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2023 Teor do ato: VISTOS. DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70057720-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/11/2023 08:48 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: (nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a contestação apresentada pelo requerido). Advogados(s): Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP), Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a contestação apresentada pelo requerido). |
| 26/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARO.23.70053399-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2023 11:15 |
| 02/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 022.2023/013463-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Fernanda Novo Barbato Sato |
| 26/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 022.2023/013205-5 Situação: Cancelado em 28/09/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO CITAÇÃO - COMUM - COM ATOS |
| 04/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 022.2023/012166-5 Situação: Emitido em 04/09/2023 15:35:06 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2- Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações da parte ré deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos, procedimento recomendável. 3- Cite(m) com as advertências legais. INTIME-SE. Advogados(s): Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP) |
| 31/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS. 1-Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2- Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações da parte ré deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos, procedimento recomendável. 3- Cite(m) com as advertências legais. INTIME-SE. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Contestação |
| 27/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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