| Reqte |
Tcm Centro Automotivo Ltda Me
Advogada: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Advogada: Elisete de Campos Carlotti Boonen Reprtate: Tiago Augusto Miranda |
| Reqdo |
Valdeci Aparecido Alves da Fonseca
Advogado: Duilio Guilherme Pereira Petrosino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70018033-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 16:40 |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70018033-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 16:40 |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 563/566: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. Não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição. A decisão é clara e aborda suficientemente todas as questões suscitadas pelo embargante. Esclareço, ademais, que o registro originário da publicação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 05/03/2026 (fls. 548/549). Portanto, se vê que a irresignação da parte embargante, na verdade, atine à própria questão de fundo decidida, para cuja modificação mister se faz a interposição de recurso à instância superior. Mantenho, pois, a decisão, tal como lançada. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 563/566: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. Não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição. A decisão é clara e aborda suficientemente todas as questões suscitadas pelo embargante. Esclareço, ademais, que o registro originário da publicação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 05/03/2026 (fls. 548/549). Portanto, se vê que a irresignação da parte embargante, na verdade, atine à própria questão de fundo decidida, para cuja modificação mister se faz a interposição de recurso à instância superior. Mantenho, pois, a decisão, tal como lançada. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARO.26.70012750-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2026 09:12 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/556: o executado sustenta nulidade absoluta, ao argumento de ausência de intimação válida da decisão de fls. 531, que não conheceu dos embargos de declaração, bem como a invalidade do trânsito em julgado e dos atos subsequentes. Razão não lhe assiste. Conforme certidão de fls. 532, a decisão de fls. 531 foi regularmente disponibilizada na Imprensa Oficial em 05/03/2026, nos termos do art. 272 do CPC. A publicação encontra-se devidamente encartada às fls. 548/549, o que afasta qualquer alegação de ausência de intimação ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Inexistente vício na intimação, válido é o início do prazo processual, bem como o consequente reconhecimento do trânsito em julgado, não havendo falar em nulidade da certidão ou dos atos posteriores. A certidão de fls. 547/549 apenas reforça fato regularmente ocorrido, não se tratando de suprimento tardio de qualquer irregularidade. Ausente prejuízo e inexistente nulidade, não há fundamento para retorno dos autos ao Colégio Recursal, reabertura de prazos ou invalidação dos atos executórios. Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo executado. Determino o cumprimento da decisão de fls. 538/539, com regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 553/556: o executado sustenta nulidade absoluta, ao argumento de ausência de intimação válida da decisão de fls. 531, que não conheceu dos embargos de declaração, bem como a invalidade do trânsito em julgado e dos atos subsequentes. Razão não lhe assiste. Conforme certidão de fls. 532, a decisão de fls. 531 foi regularmente disponibilizada na Imprensa Oficial em 05/03/2026, nos termos do art. 272 do CPC. A publicação encontra-se devidamente encartada às fls. 548/549, o que afasta qualquer alegação de ausência de intimação ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Inexistente vício na intimação, válido é o início do prazo processual, bem como o consequente reconhecimento do trânsito em julgado, não havendo falar em nulidade da certidão ou dos atos posteriores. A certidão de fls. 547/549 apenas reforça fato regularmente ocorrido, não se tratando de suprimento tardio de qualquer irregularidade. Ausente prejuízo e inexistente nulidade, não há fundamento para retorno dos autos ao Colégio Recursal, reabertura de prazos ou invalidação dos atos executórios. Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo executado. Determino o cumprimento da decisão de fls. 538/539, com regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à realização do leilão. Intimem-se. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70012119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 14:27 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70011868-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 10:03 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Ciência ao requerido dos termos da certidão de fls. 547/549, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido dos termos da certidão de fls. 547/549, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias. |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao DJEN (https://comunica.pje.jus.br), verifiquei que o despacho de fl. 531 foi devidamente publicado, conforme comprovante que junto a seguir. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70011307-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 14:19 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/530: considerando a certidão de trânsito em julgado lançada à fl. 536, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado à fl. 401. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa em valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada, que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais. Para realização do leilão nomeio o leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante aos órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores de penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso), correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor acima nomeado. Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor acima nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão. O auto de arrematação será lavrado pelo gestor e somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se exibição do preço, até o valor atualizado do débito, Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento do executado. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do Código de Processo Civil, devendo constar também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições; - o arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este não incluído no valor do lanço vencedor. A data designada para hasta deverá ser informada ao cartório por e-mail (amparojec@tjsp.jus.br), pelo que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo os requisitos legais. Intime-se. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 529/530: considerando a certidão de trânsito em julgado lançada à fl. 536, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado à fl. 401. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa em valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada, que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais. Para realização do leilão nomeio o leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante aos órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores de penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso), correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor acima nomeado. Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor acima nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão. O auto de arrematação será lavrado pelo gestor e somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se exibição do preço, até o valor atualizado do débito, Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento do executado. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do Código de Processo Civil, devendo constar também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições; - o arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este não incluído no valor do lanço vencedor. A data designada para hasta deverá ser informada ao cartório por e-mail (amparojec@tjsp.jus.br), pelo que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo os requisitos legais. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/530: por ora, aguarde-se o retorno dos autos do Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 529/530: por ora, aguarde-se o retorno dos autos do Colégio Recursal. Int. |
| 05/03/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Armando Pereira Da Silva Junior para o Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal)". Motivo: Magistrado não atua mais perante este juízo. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À 2ª INSTÂNCIA Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: ( x ) Não. ( ) Sim. Há Arquivos de Mídia que integram os autos: ( x ) Não. ( ) Sim. Há Valor do Preparo de Apelação: ( x ) Não. Recorrente beneficiário (a) da justiça gratuita (pág.86) ( ) Sim. |
| 24/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70041553-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/09/2025 14:27 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 453/463: nos termos do artigo 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo, posto que ausente qualquer circunstância capaz de causar dano irreparável à parte. Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 15/09/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 453/463: nos termos do artigo 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo, posto que ausente qualquer circunstância capaz de causar dano irreparável à parte. Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WARO.25.70032644-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/07/2025 14:33 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Decido. É o caso de se rejeitar os embargos à penhora de fls. 416/422. De início, importa frisar que o crédito ora em execução, em março/2023, representava a quantia atualizada de R$32.216,06 (vide fls. 414/415). Ademais, convém destacar que como já evidenciado na decisão de fls. 368 (em face da qual não houve notícia da interposição de nenhuma medida recursal pertinente), restou clara a (...) inexistência de outros bens passíveis de penhora, de forma a justificar a incidência da constrição parcial sobre o imóvel objeto da matrícula de n. 42.550 do CRI local. Salienta-se, por oportuno, que no que concerne ao automotor mencionado na decisão de fls. 382, cf. informação prestada pelo próprio executado, o bem (...) o bem pegou fogo, e, por "estar bloqueado", a seguradora Tokio se negou a cobrir (...) fls. 386, destaque nosso. Assim sendo, por óbvio, o aludido veículo, em sua atual condição, não representa um ativo que, se constrito, resultaria no alcance de uma garantia futura do resguardo do crédito da parte exequente. Ora, é certo que o princípio da menor onerosidade ao devedor é legalmente instituído nos termos do artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, bem como que há uma ordem de preferência sobre ativos em que deverá incidir a penhora, cf. artigo 835, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese dos autos, a presente demanda se arrasta há mais de 17 anos, sem que o credor alcance êxito em obter seu justo direito, impondo-se assim a oneração do bem imóvel em questão (o que deve se dar nos exatos termos da decisão de fls. 368). De rigor pontuar ainda que, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Desse modo, caso haja outros bens de titularidade do devedor passíveis de oneração para garantia do crédito em execução, caberá apenas ao executado, no atual estágio da lide, propor outros meios menos onerosos para que se alcance uma resolução útil do feito (reforçando-se, por oportuno, que o veículo descrito às fls. 382, por seu aparente estado de sucata, não serve para tal fim). Em resumo, não prosperam as alegações defensivas dispostas na impugnação à penhora de fls. 416/422. Outrossim, impõe-se a rejeição das alegações propostas pela suposta companheira do executado e ora terceira alheia à lide -, Sra. Vasti Bispo dos Santos, por intermédio da simples petição contida às fls. 423/429. Por certo, em que pese o título dado à referida manifestação, não se trata, de fato, de embargos de terceiro, haja vista que tal medida deveria ser distribuída por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuada em apartado (artigo 676, caput, do Código de Processo Civil). Ainda assim, com a finalidade de elucidar as questões controvertidas indicadas como existentes pela terceira interessada, sobretudo no que concerne aos limites aplicáveis à extensão da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 366/367, salienta-se que cf. disposto no Registro de R-02/42.550, datado de 25/01/2022, que atribui formalmente a propriedade do bem ao ora executado, consta que o originário devedor é solteiro, inexistindo menção à suposta existência de união estável entre o executado e a terceira peticionária. Nesse contexto, não há nos autos competente prova documental da configuração de união estável artigos 1.723 e seguintes do Código Civil - entre o ora executado e a Sra. Vasti Bispo dos Santos. Salienta-se, por oportuno que não é possível a declaração incidental por meio de simples petição - da existência da aludida união estável. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo que seria pertencente à companheira do executado. Impossibilidade de reconhecimento incidental da existência de união estável. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 2115079-61.2021.8.26.0000. Relator(a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 05/10/2021 Data de publicação: 05/10/2021). Destarte, considerando-se que o executado detém, legal e formalmente, a totalidade dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula de n. 42.550 do CRI local (vide fls. 366/367), tem-se que a certidão de penhora de fls. 414/415 não merece alteração, cabendo a manutenção da oneração de 100% dos direitos sobre o bem (o que não contraria, em nenhuma medida, o teor da decisão de fls. 368). Em razão dos fundamentos expostos, mantenho a penhora incidente sobre 100% dos direitos atrelados ao imóvel objeto da matrícula de n. 42.550 do CRI local, nos exatos termos do auto de penhora e depósito de fls. 401 e da certidão de fls. 414/415. Intime-se a parte exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. É o caso de se rejeitar os embargos à penhora de fls. 416/422. De início, importa frisar que o crédito ora em execução, em março/2023, representava a quantia atualizada de R$32.216,06 (vide fls. 414/415). Ademais, convém destacar que como já evidenciado na decisão de fls. 368 (em face da qual não houve notícia da interposição de nenhuma medida recursal pertinente), restou clara a (...) inexistência de outros bens passíveis de penhora, de forma a justificar a incidência da constrição parcial sobre o imóvel objeto da matrícula de n. 42.550 do CRI local. Salienta-se, por oportuno, que no que concerne ao automotor mencionado na decisão de fls. 382, cf. informação prestada pelo próprio executado, o bem (...) o bem pegou fogo, e, por "estar bloqueado", a seguradora Tokio se negou a cobrir (...) fls. 386, destaque nosso. Assim sendo, por óbvio, o aludido veículo, em sua atual condição, não representa um ativo que, se constrito, resultaria no alcance de uma garantia futura do resguardo do crédito da parte exequente. Ora, é certo que o princípio da menor onerosidade ao devedor é legalmente instituído nos termos do artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, bem como que há uma ordem de preferência sobre ativos em que deverá incidir a penhora, cf. artigo 835, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese dos autos, a presente demanda se arrasta há mais de 17 anos, sem que o credor alcance êxito em obter seu justo direito, impondo-se assim a oneração do bem imóvel em questão (o que deve se dar nos exatos termos da decisão de fls. 368). De rigor pontuar ainda que, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Desse modo, caso haja outros bens de titularidade do devedor passíveis de oneração para garantia do crédito em execução, caberá apenas ao executado, no atual estágio da lide, propor outros meios menos onerosos para que se alcance uma resolução útil do feito (reforçando-se, por oportuno, que o veículo descrito às fls. 382, por seu aparente estado de sucata, não serve para tal fim). Em resumo, não prosperam as alegações defensivas dispostas na impugnação à penhora de fls. 416/422. Outrossim, impõe-se a rejeição das alegações propostas pela suposta companheira do executado e ora terceira alheia à lide -, Sra. Vasti Bispo dos Santos, por intermédio da simples petição contida às fls. 423/429. Por certo, em que pese o título dado à referida manifestação, não se trata, de fato, de embargos de terceiro, haja vista que tal medida deveria ser distribuída por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuada em apartado (artigo 676, caput, do Código de Processo Civil). Ainda assim, com a finalidade de elucidar as questões controvertidas indicadas como existentes pela terceira interessada, sobretudo no que concerne aos limites aplicáveis à extensão da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 366/367, salienta-se que cf. disposto no Registro de R-02/42.550, datado de 25/01/2022, que atribui formalmente a propriedade do bem ao ora executado, consta que o originário devedor é solteiro, inexistindo menção à suposta existência de união estável entre o executado e a terceira peticionária. Nesse contexto, não há nos autos competente prova documental da configuração de união estável artigos 1.723 e seguintes do Código Civil - entre o ora executado e a Sra. Vasti Bispo dos Santos. Salienta-se, por oportuno que não é possível a declaração incidental por meio de simples petição - da existência da aludida união estável. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo que seria pertencente à companheira do executado. Impossibilidade de reconhecimento incidental da existência de união estável. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 2115079-61.2021.8.26.0000. Relator(a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 05/10/2021 Data de publicação: 05/10/2021). Destarte, considerando-se que o executado detém, legal e formalmente, a totalidade dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula de n. 42.550 do CRI local (vide fls. 366/367), tem-se que a certidão de penhora de fls. 414/415 não merece alteração, cabendo a manutenção da oneração de 100% dos direitos sobre o bem (o que não contraria, em nenhuma medida, o teor da decisão de fls. 368). Em razão dos fundamentos expostos, mantenho a penhora incidente sobre 100% dos direitos atrelados ao imóvel objeto da matrícula de n. 42.550 do CRI local, nos exatos termos do auto de penhora e depósito de fls. 401 e da certidão de fls. 414/415. Intime-se a parte exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70026690-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/06/2025 11:25 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Fls. 413/415: Ciência às partes, devendo desconsiderar a intimação de fls. 432/434. Intimação para a exequente manifestar-se sobre os embargos à execução (fls. 416/422), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação para a terceira interessada Vasti Bispo dos Santos de que deverá providenciar a distribuição dos embargos de terceiros (fls. 423/430) em autos apartados com dependência aos presentes autos. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 413/415: Ciência às partes, devendo desconsiderar a intimação de fls. 432/434. Intimação para a exequente manifestar-se sobre os embargos à execução (fls. 416/422), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação para a terceira interessada Vasti Bispo dos Santos de que deverá providenciar a distribuição dos embargos de terceiros (fls. 423/430) em autos apartados com dependência aos presentes autos. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, em relação à(s) pesquisa(s) realizadas, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti Boonen (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, em relação à(s) pesquisa(s) realizadas, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. |
| 03/06/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WARO.25.70022928-5 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 03/06/2025 15:05 |
| 03/06/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WARO.25.70022889-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 03/06/2025 13:44 |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 23/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, no dia 16 de maio de 2025 dirigi-me inicialmente ao Cartório de Registro de Imóveis de Amparo, onde tive acesso à planta do Condomínio Fazenda Orypaba, a fim de localizar o imóvel constante do mandado, tendo na ocasião fotografado partes do referido documento. Posteriormente, dirigi-me ao Condomínio Fazenda Orypaba, onde localizei o imóvel objeto da penhora, apurando tratar-se de lote de terreno aparentemente sem construção, tomado por mato alto e árvores de grande porte, situado ao lado do imóvel com número "344" identificado na mesma rua, tendo então fotografado a frente de ambos os imóveis. Ressalto que o lote de terreno nº 343 da quadra "J" não possui qualquer marca aparente de delimitação no local. Nessa ocasião, fui informado por vizinhos de que, aparentemente, sobre o imóvel pendia dívidas de condomínio e de IPTU, pelo que dirigi-me à secretaria do referido condomínio, tendo a funcionária Juliana confirmado que, de fato, pende dívidas de condomínio sobre o imóvel, não informando contudo o valor, informando que nada sabe dizer a respeito de IPTU em atraso. Incontinenti, a fim de avaliar o bem, dirigi-me à Imobiliária Alameda Imóveis, onde conversei com o Corretor de Imóveis Fábio Moreno S. da Silva, tendo ele informado que terrenos semelhantes àquele ora penhora são negociados no referido condomínio por volta de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), valor então por mim adotado para sua avaliação. Certifico ainda que às 18h30 desse mesmo dia, dirigi-me á rua Eugênio Langoni, nº 137, Distrito de Três Pontes, onde então INTIMEI Valdeci Aparecido Alves da Fonseca, R.G. nº 26.542.603, C.P.F. nº 155.879.718-13, acerca da penhora realizada, de sua nomeação como depositário do bem penhorado e demais termos do mandado e auto de penhora, entregando-lhe cópias e colhendo sua assinatura no anverso do mandado e no referido auto de penhora e depósito. Valdeci informou que vive em união estável com Vasti Bispo dos Santos, que não se encontrava em casa na ocasião, e que ele possui a linha de telefonia móvel nº (19) 9-9823-8529, confirmando que pende sobre o imóvel dívidas de condomínio e de IPTU. Certifico por fim que nesta data, às 17h40, retornei à rua Eugênio Langoni, nº 137, onde então INTIMEI Vasti Bispo dos Santos, R.G. nº 30.554.516-4, C.P.F. nº 268.922.238-85, acerca da penhora realizada e colhendo sua assinatura no anverso do referido mandado, tendo ela informado que possui a linha de telefonia móvel nº (19) 9-9933-3119. |
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - JEC - Mandado de Penhora e Avaliação |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. Exceção de pré-executividade de fls. 371/373: Por primeiro, ressalto que a exceção de pré-executividade se trata de forma excepcional de defesa destinada para acolher exceções/objeções materiais de ordem pública ou nulidades demonstradas de plano (sem necessidade de instrução probatória) e cognoscíveis ex officio pelo juízo. Assim, referido instrumento de defesa do devedor não possui o condão de ser utilizado como meio substitutivo de impugnação ou embargos à execução. Com efeito, o suposto excesso de execução, nitidamente matéria ínsita à impugnação ou embargos, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE A matéria trazida pelo agravante deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, pois demanda instrução probatória para verificação dos cálculos. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 21666302220178260000 SP 2166630-22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INCORRETA. REJEIÇÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade presta-se somente para arguição de matérias de ordem pública, pelo que a alegação de excesso de execução deve ser trazida pela via processual adequada, sendo de rigor a rejeição da exceção. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20148036120178260000 SP 2014803-61.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/06/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017). Deste modo, pela inadequação da via, deixo de conhecer a alegação de excesso de execução apresentada pelo excipiente. Fl. 390: no mais, considerando a certidão de fl. 386, cumpra-se integralmente o determinado à fl. 368. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Exceção de pré-executividade de fls. 371/373: Por primeiro, ressalto que a exceção de pré-executividade se trata de forma excepcional de defesa destinada para acolher exceções/objeções materiais de ordem pública ou nulidades demonstradas de plano (sem necessidade de instrução probatória) e cognoscíveis ex officio pelo juízo. Assim, referido instrumento de defesa do devedor não possui o condão de ser utilizado como meio substitutivo de impugnação ou embargos à execução. Com efeito, o suposto excesso de execução, nitidamente matéria ínsita à impugnação ou embargos, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE A matéria trazida pelo agravante deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, pois demanda instrução probatória para verificação dos cálculos. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 21666302220178260000 SP 2166630-22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INCORRETA. REJEIÇÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade presta-se somente para arguição de matérias de ordem pública, pelo que a alegação de excesso de execução deve ser trazida pela via processual adequada, sendo de rigor a rejeição da exceção. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20148036120178260000 SP 2014803-61.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/06/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017). Deste modo, pela inadequação da via, deixo de conhecer a alegação de excesso de execução apresentada pelo excipiente. Fl. 390: no mais, considerando a certidão de fl. 386, cumpra-se integralmente o determinado à fl. 368. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça retro, requerendo o que de direito sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça retro, requerendo o que de direito sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. |
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2024/012544-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Fernanda Novo Barbato Sato |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a exceção de pré-executividade (fls. 371/373), considerando a petição de fls. 289/290, bem como o despacho de fl. 295, determino a penhora e avaliação do veículo CITROEN/XSARA, PICASSO EX, ANO 2002, PLACA DRB3838 Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar a exceção de pré-executividade (fls. 371/373), considerando a petição de fls. 289/290, bem como o despacho de fl. 295, determino a penhora e avaliação do veículo CITROEN/XSARA, PICASSO EX, ANO 2002, PLACA DRB3838 Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 03/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
|
| 08/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 24/01/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80023 - Protocolo: FARO23000030963 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/299: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 297/299: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora de Veículo em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80022 - Protocolo: FARO23000025845 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 281: Defiro a penhora da quota parte pertencente ao executado no imóvel objeto da matrícula nº 42550, registrado no C.R.I. local, tendo em vista a inexistência de outros bens passíveis de penhora encontrados em nome do devedor. Lavre-se, em consonância ao artigo 845, .§1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do executado Valdeci Aparecido Alves da Fonseca - objeto da matrícula no 42550 (fls. 293/294), o qual resta nomeado como depositário. Intime-se, por meio do patrono constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, da constrição e do encargo de depositária a parte executada, bem como, pessoalmente, seu cônjuge, coproprietários, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem penhorado, cuidando a parte exequente do necessário para sua efetivação, em consonância ao artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não olvidando da Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após a efetivação da penhora, providencie o exequente a vinda aos autos de avaliação idônea do imóvel. Em seguida, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 21/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 281: Defiro a penhora da quota parte pertencente ao executado no imóvel objeto da matrícula nº 42550, registrado no C.R.I. local, tendo em vista a inexistência de outros bens passíveis de penhora encontrados em nome do devedor. Lavre-se, em consonância ao artigo 845, .§1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do executado Valdeci Aparecido Alves da Fonseca - objeto da matrícula no 42550 (fls. 293/294), o qual resta nomeado como depositário. Intime-se, por meio do patrono constituído nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, da constrição e do encargo de depositária a parte executada, bem como, pessoalmente, seu cônjuge, coproprietários, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem penhorado, cuidando a parte exequente do necessário para sua efetivação, em consonância ao artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não olvidando da Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após a efetivação da penhora, providencie o exequente a vinda aos autos de avaliação idônea do imóvel. Em seguida, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 05/07/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 19/06/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 26/06/2023 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Intimação para a exequente manifestar-se, no prazo de cinco dias, em termos de regular prosseguimento do feito, ficando ciente de que, transcorrido referido prazo, o feito aguardará provocação nos autos por 30 dias e, no silêncio, será julgado extinto e arquivado. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação para a exequente manifestar-se, no prazo de cinco dias, em termos de regular prosseguimento do feito, ficando ciente de que, transcorrido referido prazo, o feito aguardará provocação nos autos por 30 dias e, no silêncio, será julgado extinto e arquivado. |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) deferido às fls. 269 em favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 264/367, no valor total de R$ 806,78, com acréscimos legais, observando o(s) formulário(s) de fls. 272, encaminhando-o para conferência e assinatura. |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 04/05/2023 decorreu "in albis" o prazo para o(a) executado(a) se manifestar sobre o valor penhorado nos autos (R$ 806,78 - fls. 264/267). |
| 04/05/2023 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento (Digitalizado) em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80020 - Protocolo: FARO23000009734 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia a rotina necessária para transferência do valor bloqueado às fls. 264/067 para conta judicial em favor da exequente. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada. Em nada sendo requerido, libere-se em favor do polo credor a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a Serventia a rotina necessária para transferência do valor bloqueado às fls. 264/067 para conta judicial em favor da exequente. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada. Em nada sendo requerido, libere-se em favor do polo credor a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento. Int. |
| 18/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Armando Pereira Da Silva Junior. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão de fl 262 foi cumprida conforme Extrato de fls 266/267 e as pesquisas restaram POSITIVAS. Valor a bloquear .......... R$ 32.216,06 fl 261 Valor bloqueado ...........R$ 806,78 fl 264/265 Débito remanescente ....R$ 31.409,28 Nada Mais. |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. |
| 14/07/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80018 - Protocolo: FARO22000020830 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2022 Teor do ato: Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o ofício resposta de fls. 253/254, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o ofício resposta de fls. 253/254, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. |
| 07/04/2022 |
Ofício Juntado
da Tokio Marine |
| 17/03/2022 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Protocolo de Ofício (Digitalizado) em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80017 - Protocolo: FARO22000006535 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Intimação para a parte requerente providenciar nova distribuição do ofício de fls. 242, encaminhando-o à Seguradora Tóquio Marine, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Cientificando-a de que a resposta do anteriormente encaminhado, por equívoco, ao Detran encontra-se às fls. 246/248. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação para a parte requerente providenciar nova distribuição do ofício de fls. 242, encaminhando-o à Seguradora Tóquio Marine, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Cientificando-a de que a resposta do anteriormente encaminhado, por equívoco, ao Detran encontra-se às fls. 246/248. |
| 24/02/2022 |
Ofício Juntado
DETRAN |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Protocolo de Ofício (Digitalizado) em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80016 - Protocolo: FARO22000003902 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Vistos. Determino à SEGURADORA TÓQUIO MARINE, informações se o veículo Citroen /xsara Picasso, ano 2002/2002, placas DRB3838, foi devolvido ao executado acima mencionado, pois o executado informou que o veículo foi levado por essa seguradora devido à um sinistro. Após a disponibilização deste expediente nos autos do processo, deverá o interessado acessar o respectivo documento através do sistema informatizado, procedendo a sua impressão; devendo encaminhá-lo por qualquer meio idôneo, e ainda, comprovar o protocolo ou a entrega do ofício a seu destino em 10 dias, Esclareço, outrossim, que a parte autora deverá encaminhar este ofício ao seguinte endereço eletrônico: protocolo.detran@sp.gov.br Friso, ademais, que os órgãos/empresas destinatários deverão encaminhar a(s) resposta(s) a este Juízo no seguinte e-mail: (amparojec@tjsp.jus.br) ou no endereço do cabeçalho. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 04/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino à SEGURADORA TÓQUIO MARINE, informações se o veículo Citroen /xsara Picasso, ano 2002/2002, placas DRB3838, foi devolvido ao executado acima mencionado, pois o executado informou que o veículo foi levado por essa seguradora devido à um sinistro. Após a disponibilização deste expediente nos autos do processo, deverá o interessado acessar o respectivo documento através do sistema informatizado, procedendo a sua impressão; devendo encaminhá-lo por qualquer meio idôneo, e ainda, comprovar o protocolo ou a entrega do ofício a seu destino em 10 dias, Esclareço, outrossim, que a parte autora deverá encaminhar este ofício ao seguinte endereço eletrônico: protocolo.detran@sp.gov.br Friso, ademais, que os órgãos/empresas destinatários deverão encaminhar a(s) resposta(s) a este Juízo no seguinte e-mail: (amparojec@tjsp.jus.br) ou no endereço do cabeçalho. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Guia Juntada
MLE no valor de R$ 3.105,05, em 30/11/2021, por Vanessa Cristina M. Lixandrão |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) deferido às fls. 235 em favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 226, no valor total de R$ 3.099,59, atualizado até a presente data, observando o(s) formulário(s) de fls. 224, encaminhando-o para conferência e assinatura. |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80015 - Protocolo: FARO21000034805 |
| 08/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 27/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 08/11/2021 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareça a exequente a inclusão de 10% de honorários na planilha de fls. 234, devendo a apresentar nova planilha sem a incidência, se o caso. No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, correspondente ao valor depositado às fls.226, observando-se o formulário de fls. 224 . Quanto ao veículo indicado à penhora, deverá a exequente informar quando houver a devolução da seguradora ao executado, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo CITROEN/XSARA PICASSO EX, ano 2002 placa DRB 3838.(fls. 209). Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 15/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, esclareça a exequente a inclusão de 10% de honorários na planilha de fls. 234, devendo a apresentar nova planilha sem a incidência, se o caso. No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, correspondente ao valor depositado às fls.226, observando-se o formulário de fls. 224 . Quanto ao veículo indicado à penhora, deverá a exequente informar quando houver a devolução da seguradora ao executado, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo CITROEN/XSARA PICASSO EX, ano 2002 placa DRB 3838.(fls. 209). |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80014 - Protocolo: FARO21000030109 - Complemento: da exequente |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80013 - Protocolo: FARO21000029797 - Complemento: indicação de bem à penhora |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 223: Anoto que o feito encontra-se em andamento há 13 anos, e todas as providências tomadas no sentido de localizar bens do(a) executado(a), a fim de viabilizar a penhora, restaram infrutíferas e a execução não foi satisfeita. Tal procedimento não condiz com o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais, que afronta o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".. Ante o exposto, defiro pela última vez a expedição de mandando de penhora, no endereço do executado, procedendo a penhora do veículo que esteja em sua posse, devendo a exequente, trazer aos autos planilha do valor atualizado do débito. No mais, considerando que o sistema que permite a obtenção dos extratos e da movimentação bancária (antigo Sisbacen) ainda está em desenvolvimento pelo novo Sisbajud, indefiro, por ora, o pedido. Restando negativa a medida acima, fica a exequente intimada para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB 160354/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 223: Anoto que o feito encontra-se em andamento há 13 anos, e todas as providências tomadas no sentido de localizar bens do(a) executado(a), a fim de viabilizar a penhora, restaram infrutíferas e a execução não foi satisfeita. Tal procedimento não condiz com o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais, que afronta o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".. Ante o exposto, defiro pela última vez a expedição de mandando de penhora, no endereço do executado, procedendo a penhora do veículo que esteja em sua posse, devendo a exequente, trazer aos autos planilha do valor atualizado do débito. No mais, considerando que o sistema que permite a obtenção dos extratos e da movimentação bancária (antigo Sisbacen) ainda está em desenvolvimento pelo novo Sisbajud, indefiro, por ora, o pedido. Restando negativa a medida acima, fica a exequente intimada para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95. Int. |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80012 - Protocolo: FARO21000026267 |
| 09/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 09/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 16/08/2021 |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80011 - Protocolo: FARO21000019810 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 589/590 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o ofício resposta do DETRAN de fls. 213/217, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 13/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o ofício resposta do DETRAN de fls. 213/217, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. |
| 29/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Protocolo de Ofício (Digitalizado) em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80010 - Protocolo: FARO20000020435 |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 207: Primeiramente defiro o bloqueio de circulação do veículo abaixo informado, providenciando a serventia a inserção da restrição no sistema Renajud. No mais, determino ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) providências para informar a este Juízo, se a documentação - licenciamento foi feita, bem como se as taxas de IPVA e DPVAT foram pagas, relativamente ao seguinte veículo: CITROEN/XSARA PICASSO EX, placa DRB3838, licenciado em nome do executado acima informado. Após a disponibilização deste expediente nos autos do processo, intime-se o(a) interessado(a) de que deverá acessar o respectivo documento através do sistema informatizado, procedendo a sua impressão; devendo, ainda, comprovar o protocolo ou a entrega do ofício a seu destino em 30 dias. Friso, ademais, que os órgãos/empresas destinatários deverão encaminhar a(s) resposta(s) a este Juízo no seguinte e-mail: (amparojec@tjsp.jus.br) ou no endereço do cabeçalho. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Bloqueio - Renajud (Digitalizado) em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80009 - Protocolo: FARO20000011750 |
| 21/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 10/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 25/03/2020 |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJE
DJE 07/02/2020 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 154/156 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 201 Primeiramente esclareça a autora, quais as informações que pretende saber sobre o veículo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 07/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 201 Primeiramente esclareça a autora, quais as informações que pretende saber sobre o veículo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. |
| 17/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80008 - Protocolo: FARO19000111601 |
| 06/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 28/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 05/12/2019 |
| 21/11/2019 |
Disponibilizado no DJE
DJE 21/11/2019 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 191/192 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 192: Defiro a penhora do veículo licenciado em nome do executado e sem restrições, conforme pesquisa Renajud de fls. 177. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Providencie a Serventia inserção, via RENAJUD, de restrição consistente em bloqueio de transferência. Int. Nota de Cartório: Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 197 (o veículo incendiou-se, conforme declarção de próprio punho de Valdeci Ap. Alves da Fonseca). Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 29/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Físico n°:0003765-35.2008.8.26.0022 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata Requerente:Tcm Centro Automotivo Ltda Me Requerido:Valdeci Aparecido Alves da Fonseca Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaChristiane Novo Barbato (24681) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2019/012239-9 dirigi-mà Rua Eugênio Langoni, 137, e aí sendo, por volta das 18h do dia 19 pp , DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA , pois o veículo objeto do presente incendiou-se, conforme declaração de próprio punho de Valdeci Aparecido Alves da Fonseca, no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 22 de outubro de 2019. Número de Cotas: 0 (agrupado ao mandado de número 12462-6) |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado de penhora e avaliação, conforme despacho de fls. 193. |
| 03/09/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 192: Defiro a penhora do veículo licenciado em nome do executado e sem restrições, conforme pesquisa Renajud de fls. 177. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Providencie a Serventia inserção, via RENAJUD, de restrição consistente em bloqueio de transferência. Int. Nota de Cartório: Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 197 (o veículo incendiou-se, conforme declarção de próprio punho de Valdeci Ap. Alves da Fonseca). |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80007 - Protocolo: FARO19000077095 |
| 27/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 23/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 30/07/2019 |
| 25/06/2019 |
Disponibilizado no DJE
DJE 25/06/2019 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 306/308 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2019 Teor do ato: Diante do resultado da audiência realizada (fls. 188), manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 17/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do resultado da audiência realizada (fls. 188), manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Int. |
| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 17/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 04/06/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Aos 03/06/2019 às 16:15h, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Amparo, foi aberta a Sessão de Tentativa de Conciliação, nos autos do expediente e entre as partes supra referidas, presente a patrona do requerente, a qual restou prejudicada ante a ausência do requerido ou de quem o representasse. |
| 03/06/2019 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 27/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 22/04/2019 |
Disponibilizado no DJE
DJE 22/04/2019 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 220/222 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, que deverão comparecer à audiência de Conciliação que foi agendada para o dia 03/06/2019 às 16:00h, que deverá ser realizada na Sala 2 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Amparo, situado na Rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 209, Centro, Amparo, SP. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 15/04/2019 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, que deverão comparecer à audiência de Conciliação que foi agendada para o dia 03/06/2019 às 16:00h, que deverá ser realizada na Sala 2 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Amparo, situado na Rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 209, Centro, Amparo, SP. |
| 14/03/2019 |
Guia Juntada
16 e 17/2019 |
| 12/03/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 12/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 12/03/2019 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado nos autos supra, a audiência de Conciliação foi agendada para o dia 03/06/2019 às 16:00h e deverá ser realizada na Sala 2 R. Dr. Osvaldo Cruz, 209 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Amparo. Nada mais. |
| 12/03/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/06/2019 Hora 16:00 Local: Sala 2 R. Dr. Osvaldo Cruz, 209 Situacão: Realizada |
| 12/03/2019 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 25/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 25/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Faço remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência, conforme decisão de página 174. Nada Mais. Amparo, 25 de fevereiro de 2019. Eu, Daniela Perez, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/01/2019 |
Disponibilizado no DJE
DJE 21/01/2019 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 160/162 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Fls. 172/173: Defiro a expedição de mandado de levantamento dos depósitos de fls. 134/135, em favor do exequente. Tendo em vista a planilha atualizada do débito, defiro o pedido para penhora on-line de eventual numerário existente em nome do(a) executado(a) junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores, devendo a Serventia providenciar o protocolamento necessário. Sobrevindo informação de bloqueio em valor irrisório em relação ao débito perseguido nos autos, fica, desde já, determinado sua liberação. No mais, defiro as pesquisas via sistemas Renajud e Arisp no intuito de localizar veículos ou imóveis de propriedade do executado. Sem prejuízo, defiro a pesquisa requerida através do sistema INFOJUD, para obtenção da declaração de renda do último exercício, a fim de se verificar eventuais bens declarados pelo executado. Outrossim, quanto ao pedido através do sistema Sisbacen, indique a exequente o período que requer seja realizada a pesquisa. Após, restando infrutíferas as medidas acima determinadas, defiro, excepcionalmente, a realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Nota de Cartório: Pesquisas de fls. 175/179 .Intime-se a requerente, no prazo de 05 dias, retirar o Mandado de Levantamento Judicial (MLJ). Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) nº 16/2019, no valor de R$504,03, referente ao(s) extrato(s) de fls. 134, bem como o de nº 17/2019, no valor de R$30,74, referente ao extrato(s) de fls. 135, ambos em favor do(a) requerente, conforme determinado na decisão de fls. 174, remetendo os autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito para assinatura do(s) referido(s) documento(s). Nada Mais. |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80006 - Protocolo: FARO18000153066 |
| 28/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 14/11/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 27/11/2018 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2018 |
Disponibilizado no DJE
DJE 26/12/2018 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 165/166 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2018 Teor do ato: Inobstante o certificado às fls. 165, considerando que há valores bloqueados nos autos às fls. 134/135, reitere-se a intimação da exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Inobstante o certificado às fls. 165, considerando que há valores bloqueados nos autos às fls. 134/135, reitere-se a intimação da exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação. Int. |
| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2018 |
Disponibilizado no DJE
DJE 23/02/2018 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 157/159 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 19/02/2018 |
Ato ordinatório
Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. |
| 05/12/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80005 - Protocolo: FARO17000207044 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em data de 29/09/2017 transcorreu in albis o prazo para a exequente se manifestar no processo e em 31/10/2017 para promover prosseguimento no feito sob pena de extinção. Nada Mais. Amparo, 14 de novembro de 2017. Eu, Daniela Perez, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 28/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos Vencimento: 03/10/2017 |
| 21/09/2017 |
Disponibilizado no DJE
DJE 21/09/2017 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 299/230 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2017 Teor do ato: Fls. 154: Antes de apreciar o pedido de penhora do provável imóvel pertencente ao executado, uma vez que não se pode concluir através do documento trazido a fls. 156/157, que o imóvel indicado seja o objeto da dívida ativa demonstrada, providencie a exequente a vinda aos autos de documentos comprobatórios, o que poderá ser obtido diretamente pela advogada da exequente junto ao Cartório de Execuções Fiscais desta Comarca, mediante cópia de eventuais ações relativas à execução de IPTU ali distribuídas.Sem prejuízo, intime-se o executado do prazo legal para impugnação, conforme parte final do despacho de fls. 143. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 01/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 154: Antes de apreciar o pedido de penhora do provável imóvel pertencente ao executado, uma vez que não se pode concluir através do documento trazido a fls. 156/157, que o imóvel indicado seja o objeto da dívida ativa demonstrada, providencie a exequente a vinda aos autos de documentos comprobatórios, o que poderá ser obtido diretamente pela advogada da exequente junto ao Cartório de Execuções Fiscais desta Comarca, mediante cópia de eventuais ações relativas à execução de IPTU ali distribuídas.Sem prejuízo, intime-se o executado do prazo legal para impugnação, conforme parte final do despacho de fls. 143. |
| 19/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 01/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 188/189 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as informações dos sistemas BACENJUD (R$ 0,00) e RENAJUD (não há veículos para o critério de pesquisa selecionado). Advogados(s): Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 13/02/2017 |
Ato ordinatório
Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as informações dos sistemas BACENJUD (R$ 0,00) e RENAJUD (não há veículos para o critério de pesquisa selecionado). |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FARO17000010933 - Complemento: da parte autora |
| 01/12/2016 |
Disponibilizado no DJE
DJE 30/11/2016 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 101/104 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2016 Teor do ato: Intimação o(a) exequente para apresentar planilha do valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
Intimação o(a) exequente para apresentar planilha do valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias. |
| 21/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 142: Primeiramente, apresente a exequente, planilha atualizada do valor do débito.Com a vinda da planilha, defiro novo pedido para penhora on-line de eventual numerário existente em nome do(a) executado(a) junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores, devendo a Serventia providenciar o protocolamento necessário.Sem prejuízo, defiro a pesquisa para localização e bens através do sistema Renajud.Diante do bloqueio on line convertido em depósito judicial (fls 134/135), bem como em virtude das alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (art 525, caput), intime-se o executado do prazo legal para impugnação. |
| 14/10/2015 |
Disponibilizado no DJE
DJE 14/10/2015 |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 171/173 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2015 Teor do ato: Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 06/10/2015 |
Ato ordinatório
Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. |
| 01/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: FARO15000294024 - Complemento: da requerente |
| 14/08/2015 |
Disponibilizado no DJE
DJE 14/08/2015 |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 216/218 |
| 13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2015 Teor do ato: Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a informação do sistema ARISP (não foram localizadas ocorrências). Advogados(s): Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 10/08/2015 |
Ato ordinatório
Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a informação do sistema ARISP (não foram localizadas ocorrências). |
| 06/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FARO15000103160 - Complemento: Requer pesquisa sistema Arisp |
| 06/04/2015 |
Serventuário
aguardando juntada - mesa |
| 02/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
DJE 02/03/2015 |
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 123/126 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Fls 125: Proceda a Serventia a rotina necessária para transferência dos valores bloqueados as fls 93 e 122 para conta judicial em nome do exequente, ficando indeferido, por ora, seu levantamento, uma vez que não garantido o Juízo, o que impossibilita a abertura de prazo para embargos. Indique a exequente bens suficientes à garantia do Juízo ou requeira o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 19/01/2015 |
Ofício Juntado
dois do bb R$ 504,03 R$ 30,74 |
| 16/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 125: Proceda a Serventia a rotina necessária para transferência dos valores bloqueados as fls 93 e 122 para conta judicial em nome do exequente, ficando indeferido, por ora, seu levantamento, uma vez que não garantido o Juízo, o que impossibilita a abertura de prazo para embargos. Indique a exequente bens suficientes à garantia do Juízo ou requeira o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. |
| 29/10/2014 |
Petição Juntada
do reqte |
| 21/10/2014 |
Disponibilizado no DJE
DJE 21/10/2014 |
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 167/168 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as informações dos sistemas BACENJUD (R$ 504,03) e RENAJUD (não há veículos para o critério de pesquisa selecionado). Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 30/09/2014 |
Ato ordinatório
Intimação para o(a) autor(a) se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as informações dos sistemas BACENJUD (R$ 504,03) e RENAJUD (não há veículos para o critério de pesquisa selecionado). |
| 04/07/2014 |
Petição Juntada
da autora |
| 26/11/2013 |
Disponibilizado no DJE
DJE 26/11/2013 |
| 26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: 1547 Página: 139/141 |
| 25/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2013 Teor do ato: Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Elisete de Campos Carlotti (OAB 195188/SP), Vanessa Cristina de Mattos (OAB 298278/SP) |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação lote 126/2013 |
| 21/11/2013 |
Ato ordinatório
Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, prazo este que decorrerá a partir da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, ficando a parte devidamente ciente de que, transcorrido o prazo de 30 dias sem provocação nos autos, o feito será extinto e arquivado. |
| 11/10/2013 |
Petição Juntada
do exqte |
| 25/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/02/2013 |
Processo Suspenso
Processo Suspenso |
| 26/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 27/02/13) |
| 21/02/2013 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao DJE 20/02 |
| 21/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 20/02 - fl. 113 |
| 20/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de PETIÇÃO |
| 28/01/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 23/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 24/01/13) |
| 18/01/2013 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao DJE 18/01 |
| 18/01/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 18/01 |
| 16/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de mandado mesa escrevente Aguardando Juntada de mandado mesa escrevente |
| 06/12/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 22/10/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 21/09/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 12/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação -12/09 |
| 17/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-Infojud |
| 13/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-ARISP |
| 03/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - ag. rem. cls. 29/06/12 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/6/12 |
| 01/06/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 31/05/12) |
| 18/05/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa DJE 18/05 |
| 14/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-protocolo e resposta de minuta Bacen - estante |
| 09/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (elaboração de minuta penhora on line) (juntada de petição em 09.05) |
| 08/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Fls. 095: Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls. 19, uma vez que referido valor não é suficiente para garantia do juízo, o que consequentemente impossibilita o direito do executado apresentar impugnação. Fls. 095, item 2: Primeiramente, apresente a parte exequente planilha atualizada do valor exequendo. Com a vinda da planilha, defiro o pedido para penhora on-line de eventual numerário existente em nome da parte ré junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores, devendo a Serventia providenciar o protocolamento necessário. Defiro a pesquisa RENAJUD de veículos de propriedade do Executado. |
| 26/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 21/04/12) |
| 16/04/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao DJE (13/04/12) |
| 08/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08.03.2012. |
| 08/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 095: Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls. 19, uma vez que referido valor não é suficiente para garantia do juízo, o que consequentemente impossibilita o direito do executado apresentar impugnação. Fls. 095, item 2: Primeiramente, apresente a parte exequente planilha atualizada do valor exequendo. Com a vinda da planilha, defiro o pedido para penhora on-line de eventual numerário existente em nome da parte ré junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores, devendo a Serventia providenciar o protocolamento necessário. Defiro a pesquisa RENAJUD de veículos de propriedade do Executado. |
| 26/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição <- ag. rem. cls. 26/01/12 |
| 23/01/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 17/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 18/01/12) |
| 02/12/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa DJE - 02/12 02/12 |
| 28/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-protocolo de minuta Bacen -estante |
| 24/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON LINE) |
| 24/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 24.11.2011 |
| 23/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mesa ml |
| 04/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6993463 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - PRAZO 02/01/2012 |
| 21/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6993463 - Advogado: VANESSA CRISTINA DE MATTOS OAB: 298278/SP Local Origem: 839-Juizado Especial Cível(Fórum de Amparo) Data de Envio: 21/10/2011 Data de Recebimento: 04/11/2011 Previsão de Retorno: 04/11/2011 Vol.: Todos |
| 19/10/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 17/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 18/10/11) |
| 17/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 18/10/11) |
| 05/10/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao DJE (03/10/11) |
| 17/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - rem. à cls. de 16/08/11 - mesa chefe |
| 25/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6528666 |
| 25/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 20/07/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6528666 - Advogado: VANESSA CRISTINA DE MATTOS OAB: 298278/SP Local Origem: 839-Juizado Especial Cível(Fórum de Amparo) Data de Envio: 20/07/2011 Data de Recebimento: 25/07/2011 Previsão de Retorno: 25/07/2011 Vol.: Todos |
| 15/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 14/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 05 dias, dando andamento ao feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 13/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (relacionado para o dia 14/07/11) |
| 01/06/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao DJE (31/05/11) |
| 20/05/2011 |
Despacho Proferido
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 05 dias, dando andamento ao feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 26/04/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a cls. em 26.04.2011. |
| 26/04/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária de Amparo/SP em 26.04.2011. |
| 01/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em 01/12/10 |
| 01/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 01/12/10 |
| 22/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 18/10/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao DJE MESA |
| 18/10/2010 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões em 18.10.2010 |
| 18/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/09/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5142095 |
| 29/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/09/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5142095 - Advogado: ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI OAB: 195188/SP Local Origem: 839-Juizado Especial Cível(Fórum de Amparo) Data de Envio: 01/09/2010 Data de Recebimento: 29/09/2010 Previsão de Retorno: 29/09/2010 Vol.: Todos |
| 26/08/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 25/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Fls 60/67: Diante do peticionado, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, tarjando-se os autos. Intime-se a recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Int. |
| 24/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa DJE - JULHO/10 |
| 28/07/2010 |
Despacho Proferido
Fls 60/67: Diante do peticionado, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, tarjando-se os autos. Intime-se a recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Int. |
| 07/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição/ recurso remessa a cls do dia 07/05/2010 |
| 07/04/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu. Prazo 11/05/10. |
| 06/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Fls. 50/58: Diante da informação supra, intime-se o requerido a comprovar, no prazo de cinco dias, suas alegações apresentadas às fls. 29, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas recolher o valor do preparo apontado às fls. 49 (R$ 192,43), sob pena de deserção. Int. |
| 26/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/09/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 50/58: Diante da informação supra, intime-se o requerido a comprovar, no prazo de cinco dias, suas alegações apresentadas às fls. 29, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas recolher o valor do preparo apontado às fls. 49 (R$ 192,43), sob pena de deserção. Int. |
| 13/08/2009 |
Juntada de Razão
Juntada de Razão em 13/08/2009 - aguardando remessa à conclusão |
| 11/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - MESA F. |
| 07/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3618233 |
| 07/08/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado - prazo 25/08/2009 |
| 30/07/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3618233 - Advogado: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO OAB: 162506/SP Local Origem: 839-Juizado Especial Cível(Fórum de Amparo) Data de Envio: 30/07/2009 Data de Recebimento: 07/08/2009 Previsão de Retorno: 07/08/2009 Vol.: Todos |
| 30/07/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3476339 |
| 21/07/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado + malote |
| 20/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 5.293,45 em favor do autor, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decreto, ainda, a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). PREPARO R$ 192,43 |
| 17/07/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1195/2009 Livro: 122 Folha(s): de 114 até 115 Data Registro: 17/07/2009 13:14:02 |
| 17/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/07/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1195/2009 registrada em 17/07/2009 no livro nº 122 às Fls. 114/115: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 5.293,45 em favor do autor, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decreto, ainda, a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). PREPARO R$ 192,43 |
| 24/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao JEC de AGUAÍ-SP em 24.06.09, a DRA. JULINA KOGA GUIMARÃES p/ sentença. |
| 24/06/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3476339 - Destino: FÓRUM DA COMARCA DE AGUAÍ - A DRA. JULIANA KOGA GUIMARÃES Local Origem: 839-Juizado Especial Cível(Fórum de Amparo) Data de Envio: 24/06/2009 Data de Recebimento: 30/07/2009 Previsão de Retorno: 30/07/2009 Vol.: Todos |
| 25/05/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão para sentença |
| 13/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor + malote |
| 12/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44 - Fls. 43: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Int. |
| 07/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 43: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Int. |
| 24/10/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 24/10/08. |
| 10/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 09/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Visto. Converto o julgamento em diligências tendo em vista que o requerido não se manifestou quanto aos documentos juntados pelo autor em audiência. Intime-se o requerido para se manifestar em 05 dias, após, tornem conclusos para sentença. |
| 08/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. (relacionado para o dia 09/10/08). |
| 03/10/2008 |
Despacho Proferido
Visto. Converto o julgamento em diligências tendo em vista que o requerido não se manifestou quanto aos documentos juntados pelo autor em audiência. Intime-se o requerido para se manifestar em 05 dias, após, tornem conclusos para sentença. |
| 03/10/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 03/10/08. Devolvida em Cartório em 08/10/08. |
| 25/08/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/10/08, às 10:00 horas. |
| 31/07/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/08/08, às 09:00 horas. |
| 21/05/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência designada para o dia 22/07/08, às 15:30 horas. |
| 19/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. (relacionado para o dia 20/05/08). |
| 13/05/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2105686 |
| 12/05/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2105686 - Local Origem: 838-Distribuidor(Fórum de Amparo) Local Destino: 839-Juizado Especial Cível(Fórum de Amparo) Data de Envio: 12/05/2008 Data de Recebimento: 13/05/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/05/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2015 |
Petição Intermediária Requer pesquisa sistema Arisp |
| 26/08/2015 |
Petições Diversas da requerente |
| 05/07/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/01/2017 |
Petições Diversas da parte autora |
| 19/06/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/11/2017 |
Pedido de Prazo |
| 28/11/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Pedido de Bloqueio - Renajud (Digitalizado) |
| 19/08/2020 |
Protocolo de Ofício (Digitalizado) |
| 27/07/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas indicação de bem à penhora |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas da exequente |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Protocolo de Ofício (Digitalizado) |
| 11/03/2022 |
Protocolo de Ofício (Digitalizado) |
| 08/07/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 13/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento (Digitalizado) |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/10/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/06/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 03/06/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 27/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/07/2025 |
Recurso Inominado |
| 24/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/03/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/07/2008 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 03/10/2008 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 03/06/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| 02/08/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 26/03/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |