| Reqte |
Cristina Castejon Cilotti Bortolini
Advogado: Roberto Zandoná Junior |
| Reqda |
Raimunda Carvalho de Souza
Advogado: Fabricio Camargo Simone Advogado: Valdeci de Jesus Besson Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade Advogado: Antonio Carlos Teodoro da Conceição |
| TerIntCer |
Jorge Luiz Carvalho de Souza
Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70002142-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:29 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Apresente o credor, no prazo legal, planilha atualizada do valor perseguido,observando eventuais deduções. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Após, conclusos com presteza. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Apresente o credor, no prazo legal, planilha atualizada do valor perseguido,observando eventuais deduções. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Após, conclusos com presteza. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70002142-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:29 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Apresente o credor, no prazo legal, planilha atualizada do valor perseguido,observando eventuais deduções. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Após, conclusos com presteza. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Apresente o credor, no prazo legal, planilha atualizada do valor perseguido,observando eventuais deduções. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Após, conclusos com presteza. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Petição de fls. 1015/1016: Esclareça o seu pedido. Expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado às ls. 998/999. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fls. 1015/1016: Esclareça o seu pedido. Expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado às ls. 998/999. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). INTIME-SE. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1458/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1458/2025 Teor do ato: (nota de cartório: vista às partes da transferência sisbajud fls. 1004/1010 - manifeste-se o interessado, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, nos termos da r decisão fls. 998/666.) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota de cartório: vista às partes da transferência sisbajud fls. 1004/1010 - manifeste-se o interessado, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, nos termos da r decisão fls. 998/666.) |
| 20/10/2025 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20250045430466 (transferência de R$ 883,16 e liberação do excedente), 20250043464525 (desbloqueio). |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1431/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1431/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido da executada de desbloqueio (fls. 976/985), alegando que os valores bloqueados (fls. 934/971) referem-se a proventos de pensão por morte, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Pugna pela desconstituição do ato constritivo e consequente liberação do importe. Pese a argumentação lançada e respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que parte do bloqueio efetuado deva prevalecer. Senão vejamos. De um lado, verifica-se toda a sistemática do Código de Processo Civil que pretende assegurar a satisfação do crédito, e de outro, as regras que impedem a constrição dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros congêneres. De tal sorte, ainda que a finalidade da norma que restringe a constrição seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se ser possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual de pensão percebida pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar. Em outras palavras: é possível reconhecer e o faço com fundamento nas máximas de experiência (art. 375, do novo CPC) que nem todo o valor recebido a título de salário serve à habitação, vestuário, alimentação, e outras circunstâncias pertinentes à sobrevivência digna, pois é mesmo comum que parcela dos rendimentos destine-se ao lazer ou mesmo a proporcionar uma reserva de capital para investimentos em projetos pessoais. Todos que exercem atividade laborativa e contam com despesas corriqueiras (alugueres, faturas de água, luz, impostos, pensões, etc) sabem do dever de separar determinado percentual da remuneração para cumprirem com as obrigações assumidas nas searas cível e comercial, pagando, mensalmente, seus mais diversos e/ou constantes credores. Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades. Anoto, ainda, que o executado sabe, há tempos, ser devedor e, para tanto, já deveria ter diligenciado para quitar suas pendêncais ou reservar capital suficiente para tanto. Por conta disso, amparado em consonância com posicionamentos jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, deverá permanecer constrito 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sem que haja ofensa aos preceitos de ordem pública contidos nos artigos 1º, III e 7º, X, da Constituição Federal. O desconto perpetrado no referido percentual vai ao encontro do que se decidiu em julgado da 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos autos do agravo nº 7.303.502-4, de relatoria do E. Des. Jacob Valente, julgado em 16.04.09: Execução Título extrajudicial Determinação de desconto do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário da devedora para cumprimento da obrigação Medida que pode ser deferida, mas com bloqueio desse percentual nos valores depositados em sua conta corrente Valores recebidos pelo trabalho regular que se destinam ao sustento e à manutenção do devedor, incluindo o cumprimento de obrigações voluntariamente contraídas Determinação mantida, com observação Agravo parcialmente provido, com observação. Diante do acima exposto e após efetuar cálculo projetivo aritmético, MANTENHO 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sendo tal percentual passível de constrição porque, como acima adiantado, é possível presumir que se trata de parcela que não serviria, obrigatoriamente às necessidades de sobrevivência digna (verba alimentar). Providencie a serventia o necessário para manter apenas 30% do valor bloqueado (sisbajud fls. 934/971). Diga o exequente em termos de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido da executada de desbloqueio (fls. 976/985), alegando que os valores bloqueados (fls. 934/971) referem-se a proventos de pensão por morte, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Pugna pela desconstituição do ato constritivo e consequente liberação do importe. Pese a argumentação lançada e respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que parte do bloqueio efetuado deva prevalecer. Senão vejamos. De um lado, verifica-se toda a sistemática do Código de Processo Civil que pretende assegurar a satisfação do crédito, e de outro, as regras que impedem a constrição dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros congêneres. De tal sorte, ainda que a finalidade da norma que restringe a constrição seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se ser possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual de pensão percebida pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar. Em outras palavras: é possível reconhecer e o faço com fundamento nas máximas de experiência (art. 375, do novo CPC) que nem todo o valor recebido a título de salário serve à habitação, vestuário, alimentação, e outras circunstâncias pertinentes à sobrevivência digna, pois é mesmo comum que parcela dos rendimentos destine-se ao lazer ou mesmo a proporcionar uma reserva de capital para investimentos em projetos pessoais. Todos que exercem atividade laborativa e contam com despesas corriqueiras (alugueres, faturas de água, luz, impostos, pensões, etc) sabem do dever de separar determinado percentual da remuneração para cumprirem com as obrigações assumidas nas searas cível e comercial, pagando, mensalmente, seus mais diversos e/ou constantes credores. Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades. Anoto, ainda, que o executado sabe, há tempos, ser devedor e, para tanto, já deveria ter diligenciado para quitar suas pendêncais ou reservar capital suficiente para tanto. Por conta disso, amparado em consonância com posicionamentos jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, deverá permanecer constrito 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sem que haja ofensa aos preceitos de ordem pública contidos nos artigos 1º, III e 7º, X, da Constituição Federal. O desconto perpetrado no referido percentual vai ao encontro do que se decidiu em julgado da 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos autos do agravo nº 7.303.502-4, de relatoria do E. Des. Jacob Valente, julgado em 16.04.09: Execução Título extrajudicial Determinação de desconto do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário da devedora para cumprimento da obrigação Medida que pode ser deferida, mas com bloqueio desse percentual nos valores depositados em sua conta corrente Valores recebidos pelo trabalho regular que se destinam ao sustento e à manutenção do devedor, incluindo o cumprimento de obrigações voluntariamente contraídas Determinação mantida, com observação Agravo parcialmente provido, com observação. Diante do acima exposto e após efetuar cálculo projetivo aritmético, MANTENHO 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sendo tal percentual passível de constrição porque, como acima adiantado, é possível presumir que se trata de parcela que não serviria, obrigatoriamente às necessidades de sobrevivência digna (verba alimentar). Providencie a serventia o necessário para manter apenas 30% do valor bloqueado (sisbajud fls. 934/971). Diga o exequente em termos de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70044189-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/10/2025 08:43 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente manifestar no prazo de 72 horas, com relação a petição da executada Raimunda Carvalho de Souza de fls. 976/979 e documentos juntados). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte exequente manifestar no prazo de 72 horas, com relação a petição da executada Raimunda Carvalho de Souza de fls. 976/979 e documentos juntados). |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70042602-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 30/09/2025 17:28 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2025 Teor do ato: (NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte fls 895/971 resultado pesquisas, manifeste-se no prazo legal requerendo o que for de direito) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte fls 895/971 resultado pesquisas, manifeste-se no prazo legal requerendo o que for de direito) |
| 16/09/2025 |
Expedição de documento
01.Haver gerado protocolo, nesta data, junto ao sistema SisbaJud sob nº 20250043464525(teimosinha até 11/09) |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Parte autora apresentar planilha de débito atualizada, para realização de pesquisas, nos termos da r decisão. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Parte autora apresentar planilha de débito atualizada, para realização de pesquisas, nos termos da r decisão. |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Fls 863/866: Respeitando judicioso entendimento em sentido contrário, INDEFIRO as medidas constritivas postuladas com arrimo no art. 139, IV do CPC. Justifico. O cancelamento dos cartões de crédito e a vedação da concessão de novos financiamentos bancários não trariam efetividade ao presente, anotando-se que compete às próprias instituições financeiras investigarem, por meios próprios, o perfil do cliente antes de lhes conceder novos créditos, principalmente ao ora devedor. A suspensão e apreensão da CNH do devedor se afigura medida demasiadamente gravosa e desproporcional, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução, violando, inclusive, o direito de locomoção constitucionalmente garantido, além de privá-lo de exercer seu trabalho ou o deslocamento até ele. No tocante à suspensão de passaporte, entendo que o credor deverá trazer aos autos maiores elementos para convencer este Julgador acerca da efetividade da medida na satisfação à execução, eis que não demonstrado que o(a) executado(a) esteja realizado viagens ao exterior, com gastos excessivos e possível ocultação de patrimônio. Por fim, compartilho do entendimento exposto pelo E. Desembargador James Siano (TJSP; Agravo de Instrumento 2038877-72.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023, Data de Registro: 13/03/2023), no sentido de que sem a demonstração da possibilidade de satisfação da execução, as medidas se prestariam somente à punição do devedor, e não ao objetivo fundamental do processo que é a satisfação da execução. Outrossim, defiro a busca eletrônica através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, tão logo recolhidas as taxas e apresentada planilha atualizada do crédito. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 863/866: Respeitando judicioso entendimento em sentido contrário, INDEFIRO as medidas constritivas postuladas com arrimo no art. 139, IV do CPC. Justifico. O cancelamento dos cartões de crédito e a vedação da concessão de novos financiamentos bancários não trariam efetividade ao presente, anotando-se que compete às próprias instituições financeiras investigarem, por meios próprios, o perfil do cliente antes de lhes conceder novos créditos, principalmente ao ora devedor. A suspensão e apreensão da CNH do devedor se afigura medida demasiadamente gravosa e desproporcional, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução, violando, inclusive, o direito de locomoção constitucionalmente garantido, além de privá-lo de exercer seu trabalho ou o deslocamento até ele. No tocante à suspensão de passaporte, entendo que o credor deverá trazer aos autos maiores elementos para convencer este Julgador acerca da efetividade da medida na satisfação à execução, eis que não demonstrado que o(a) executado(a) esteja realizado viagens ao exterior, com gastos excessivos e possível ocultação de patrimônio. Por fim, compartilho do entendimento exposto pelo E. Desembargador James Siano (TJSP; Agravo de Instrumento 2038877-72.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023, Data de Registro: 13/03/2023), no sentido de que sem a demonstração da possibilidade de satisfação da execução, as medidas se prestariam somente à punição do devedor, e não ao objetivo fundamental do processo que é a satisfação da execução. Outrossim, defiro a busca eletrônica através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, tão logo recolhidas as taxas e apresentada planilha atualizada do crédito. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). INTIME-SE. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007150-49.2012.8.26.0022 (022.01.2012.007150) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cristina Castejon Cilotti Bortolini - - José Clayton Bortolini - - Selene Castejon Cilotti Giglioli - - Cibele Aparecida Castejon Cilotti - - Espolio de Atilio Cilotti Filho - Raimunda Carvalho de Souza - - Jesuel de Moraes - Jorge Luiz Carvalho de Souza - - Igor Carvalho de Souza - (nota do cartório: Parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). - ADV: ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), MARCELO PINTO DE MORAES (OAB 254660/SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE (OAB 8213/SE), ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE (OAB 8213/SE), VALDECI DE JESUS BESSON (OAB 319099/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), VALDECI DE JESUS BESSON (OAB 319099/SP), MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE (OAB 8213/SE), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP), ANTONIO CARLOS TEODORO DA CONCEIÇÃO (OAB 399285/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: (nota do cartório: Parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, no silêncio os autos serão arquivados e ou extintos). |
| 22/05/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: (nota do cartório: parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição do leiloeiro que não houve licitantes nos leilões). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição do leiloeiro que não houve licitantes nos leilões). |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70012204-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/03/2025 10:55 |
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: (NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes: em cumprimento a fls 826/828, expedido edital para alienação judicial eletrônica de acordo com minuta de fls 837/839. Início do 1º leilão em 04/02/2025 às 15h e encerramento do 1º leilão em 07/02/2025 às 15h. Em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 07/02/2025 às 15h01 e se encerrará em 27/02/2025 às 15h) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes: em cumprimento a fls 826/828, expedido edital para alienação judicial eletrônica de acordo com minuta de fls 837/839. Início do 1º leilão em 04/02/2025 às 15h e encerramento do 1º leilão em 07/02/2025 às 15h. Em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 07/02/2025 às 15h01 e se encerrará em 27/02/2025 às 15h) |
| 28/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70054414-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2024 11:03 |
| 09/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2024 Teor do ato: VISTOS. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara, Matrícula Jucesp n. 893 (www.destakleiloes.com.br) email destakleiloes@hotmail.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara, Matrícula Jucesp n. 893 (www.destakleiloes.com.br) email destakleiloes@hotmail.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70046711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 14:55 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Providencie a serventia a intimação da leiloeira para juntar aos autos a Ata dos resultados das hastas realizadas. Após, conclusos com presteza. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie a serventia a intimação da leiloeira para juntar aos autos a Ata dos resultados das hastas realizadas. Após, conclusos com presteza. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70045755-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 10:27 |
| 26/08/2024 |
Autos no Prazo
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70033501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 16:08 |
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: (nota de cartório: ciência às partes do edital e publicação.) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 07/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota de cartório: ciência às partes do edital e publicação.) |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: (nota de cartório: para que o patrono de fls. 757/758 junte aos autos procuração digitalizada na íntegra, nos termos da r decisão de fls. 777.) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota de cartório: para que o patrono de fls. 757/758 junte aos autos procuração digitalizada na íntegra, nos termos da r decisão de fls. 777.) |
| 02/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70031441-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 15:51 |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/07/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: VISTOS. Intime-se o patrono de fl 757/758 para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, procuração digitalizada na íntegra dos poderes outorgados pelo co-requerido. Na esteira da decisão de fl 740/743, cumpra-se o determinado no tocante ao leilão, devendo o leiloeiro nomeado encaminhar via e-mail institucional cópia do referido edital para conferência e confecção pelo cartório, respeitando o prazo previsto para designação da hasta eletrônica. INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Intime-se o patrono de fl 757/758 para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, procuração digitalizada na íntegra dos poderes outorgados pelo co-requerido. Na esteira da decisão de fl 740/743, cumpra-se o determinado no tocante ao leilão, devendo o leiloeiro nomeado encaminhar via e-mail institucional cópia do referido edital para conferência e confecção pelo cartório, respeitando o prazo previsto para designação da hasta eletrônica. INTIME-SE. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70026820-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 16:22 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Joao Bruno Basseto de Castro (OAB 334768/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP), Megione Bassetto de Castro (OAB 433508/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70013123-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 14:53 |
| 15/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARO.24.70010021-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2024 13:34 |
| 01/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
juntada do e mail da empresa de leilão, agendando datas para o praceamento do bem |
| 22/11/2023 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Encaminhei e mail para a empresa de leilão, conforme cópia a seguir juntada. NADA MAIS. Amparo, 22 de novembro de 2023. Eu, João Marcelo S. Franco |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: VISTOS. Certifique, a serventia, eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução, caso ainda não o tenha feito. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Camila Tiemi Sanches Pereira, Matrícula Jucesp n. 993 (www.Legisleiloes.Com.Br) email juridico@legisleiloes.com.br; contato@legisleiloes.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Certifique, a serventia, eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução, caso ainda não o tenha feito. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Camila Tiemi Sanches Pereira, Matrícula Jucesp n. 993 (www.Legisleiloes.Com.Br) email juridico@legisleiloes.com.br; contato@legisleiloes.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80035 - Protocolo: FARO23000020556 - Complemento: juntada da petição, pedido de praceamento do bem |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: VISTOS. Comprove a parte exequente a efetivação do registro da penhora (gerado pelo sistema ARISP), juntando matrícula atualizada do bem, em 10 dias, requerendo o que de direito. INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
VISTOS. Comprove a parte exequente a efetivação do registro da penhora (gerado pelo sistema ARISP), juntando matrícula atualizada do bem, em 10 dias, requerendo o que de direito. INTIME-SE. |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprove a parte exequente a efetivação do registro da penhora (gerado pelo sistema ARISP), juntando matrícula atualizada do bem, em 10 dias, requerendo o que de direito. |
| 17/07/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0007150-49.2012.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Requerente:Cristina Castejon Cilotti Bortolini e outros Requerido:Raimunda Carvalho de Souza e outro Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Nada mais foi requerido pelas partes. NADA MAIS. Amparo, 17 de julho de 2023. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Nota do cartório: Fica a parte autora intimada que para proceder o registro de penhora é necessário o recolhimento da guia no valor de R$ 495,01, o qual encontra-se na contra capa do autos, e informo ainda que a data da guia é para o dia 22/05/2023. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: Fica a parte autora intimada que para proceder o registro de penhora é necessário o recolhimento da guia no valor de R$ 495,01, o qual encontra-se na contra capa do autos, e informo ainda que a data da guia é para o dia 22/05/2023. |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Oportunamente, conclusos para novas deliberações. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Oportunamente, conclusos para novas deliberações. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80034 - Protocolo: FARO23000001292 - Complemento: juntada da matricula atualizada |
| 02/12/2022 |
Autos no Prazo
aguardando providencias Vencimento: 17/02/2023 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2022 Teor do ato: VISTOS. 1- Considerando foi carreado aos executados o custeio de avaliação do imóvel, por Perito nomeado junto ao Juízo deprecado, e estes não depositaram o valor da perícia, FIXO o valor do imóvel em R$220.000,00 em agosto/2021, conforme avaliação realizada por Oficial de Justiça, a fls 530. Ficam as partes ficam intimadas nas pessoas de seus Advogados. Anoto Termo de Penhora a fls 325 (meação que a executada Raimunda Carvalho de Souza possui sobre o imóvel de matricula n. 75.784 CRI de São Vicente-SP). 2- Por oportuno, anoto que nos autos da ação de embargos de terceiros registrada sob n. 1002776.31.2016.8.6.0022 (julgado extinto sem resolução de mérito com fulcro no art 485, VI, 2ª figura, CPC fls 347 e v) ajuizado pelos sucessores do cônjuge da executada Raimunda, abaixo identificados, os quais detém a meação do bem penhorado, transmitida através de processo de inventário , que deverão ser oportunamente intimados do leilão. JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob nº 372.181.978-09, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 341, casa 01, Aracaju/SE, CEP 49.075- 000, e IGOR CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 01/05/2003, inscrito no CPF sob nº 372.111.648-83, residentes e domiciliados na Rua Bahia, nº 341, casa 01, Aracaju/SE, CEP 49.075-000. Traslade-se para estes autos cópias de fls 15/20 dos autos supramencionados. 3- Intimem-se os exequentes a trazerem aos autos cópia atualizada da matrícula do bem penhorado devendo, ainda, manifestarem-se se têm interesse na averbação da penhora. Após tornem-me conclusos para apreciação do pedido de hasta pública. INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Considerando foi carreado aos executados o custeio de avaliação do imóvel, por Perito nomeado junto ao Juízo deprecado, e estes não depositaram o valor da perícia, FIXO o valor do imóvel em R$220.000,00 em agosto/2021, conforme avaliação realizada por Oficial de Justiça, a fls 530. Ficam as partes ficam intimadas nas pessoas de seus Advogados. Anoto Termo de Penhora a fls 325 (meação que a executada Raimunda Carvalho de Souza possui sobre o imóvel de matricula n. 75.784 CRI de São Vicente-SP). 2- Por oportuno, anoto que nos autos da ação de embargos de terceiros registrada sob n. 1002776.31.2016.8.6.0022 (julgado extinto sem resolução de mérito com fulcro no art 485, VI, 2ª figura, CPC fls 347 e v) ajuizado pelos sucessores do cônjuge da executada Raimunda, abaixo identificados, os quais detém a meação do bem penhorado, transmitida através de processo de inventário , que deverão ser oportunamente intimados do leilão. JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob nº 372.181.978-09, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 341, casa 01, Aracaju/SE, CEP 49.075- 000, e IGOR CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 01/05/2003, inscrito no CPF sob nº 372.111.648-83, residentes e domiciliados na Rua Bahia, nº 341, casa 01, Aracaju/SE, CEP 49.075-000. Traslade-se para estes autos cópias de fls 15/20 dos autos supramencionados. 3- Intimem-se os exequentes a trazerem aos autos cópia atualizada da matrícula do bem penhorado devendo, ainda, manifestarem-se se têm interesse na averbação da penhora. Após tornem-me conclusos para apreciação do pedido de hasta pública. INTIME-SE. |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FARO22000026160 - Complemento: juntada do pedido de praceamento do bem |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Nota do cartório: manifeste a parte autora, requerendo o que de direito, acerca da carta precatória devolvida Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: manifeste a parte autora, requerendo o que de direito, acerca da carta precatória devolvida |
| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
juntada do e mail da carta precatória devolvida |
| 15/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 17/03/2022 |
Autos no Prazo
|
| 16/12/2021 |
Autos no Prazo
|
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Nota do cartório: ciência às partes da juntada do e mail da decisão da comarca de São Vicente, o qual foi nomeado perito Miguel Soares Ferreira Neto. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE), Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB 399285/SP) |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: ciência às partes da juntada do e mail da decisão da comarca de São Vicente, o qual foi nomeado perito Miguel Soares Ferreira Neto. |
| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
juntada do e mail |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2021 |
Autos no Prazo
|
| 09/11/2021 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0007150-49.2012.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Requerente:Cristina Castejon Cilotti Bortolini e outros Requerido:Raimunda Carvalho de Souza e outro Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Em consulta ao sistema SAJ, a Carta Precatória remetida a Comarca de São Vicente/SP., encontra-se em andamento para os requerentes se manifestarem. NADA MAIS. Amparo, 09 de novembro de 2021. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 31/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 06/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Teodoro da Conceição |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FARO21000021124 - Complemento: juntada da procuração e pedido de vista fora de cartório |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FARO21000005038 - Complemento: juntada da petição do autor, comprovação de distribuição de carta precatória |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 285/292 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls 429: ADITE-SE a carta precatória de fls 389/416, para seu integral cumprimento, instruindo-se com cópias de fls 421/426, anotando-se o correto endereço do imóvel, indicado a fls 429. Caberá ao Patrono a digitalização das peças acima indicadas para instruir o aditamento a ser expedido pela serventia, que deverá ser distribuído pelo causídico. INTIME-SE. (nota de Cartório: Parte autora promover a distribuição do aditamento da carta precatória, comprovando-se nos autos). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 24/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 06/10/2020 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls 429: ADITE-SE a carta precatória de fls 389/416, para seu integral cumprimento, instruindo-se com cópias de fls 421/426, anotando-se o correto endereço do imóvel, indicado a fls 429. Caberá ao Patrono a digitalização das peças acima indicadas para instruir o aditamento a ser expedido pela serventia, que deverá ser distribuído pelo causídico. INTIME-SE. (nota de Cartório: Parte autora promover a distribuição do aditamento da carta precatória, comprovando-se nos autos). |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FARO20000009030 - Complemento: Juntada da petição requer suplicar pela expedição de nova carta precatória para avaliação do bem penhorado |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 124/127 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Nota do cartório: Manifeste a parte autora, sobre a resposta do oficio. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: Manifeste a parte autora, sobre a resposta do oficio. |
| 09/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
juntada do e-mail que contem acordo |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 220/225 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2019 Teor do ato: (Nota de Cartório: De acordo com a ordem de serviço 01/08 item 25, fica concedido o prazo de 30 dias, decorrido, manifeste-se o requerente); Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
(Nota de Cartório: De acordo com a ordem de serviço 01/08 item 25, fica concedido o prazo de 30 dias, decorrido, manifeste-se o requerente); |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FARO19000101436 - Complemento: Juntada da petição que requer prazo de 30 dias |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 212/216 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: (Nota de cartório: manifeste parte autora requerendo oque de direito, uma vez que a carta precatória foi devolvida sem cumprimento) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
(Nota de cartório: manifeste parte autora requerendo oque de direito, uma vez que a carta precatória foi devolvida sem cumprimento) |
| 24/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Juntada do email |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 147/156 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Petição de fl. 381/382: Expeça-se ofício, conforme requerido, cabendo ao interessado o seu encaminhamento. ( nota do cartório}: oficio expedido, disponível para impressão e encamionhamento). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 02/10/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 02/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2019 |
Proferido Despacho
Petição de fl. 381/382: Expeça-se ofício, conforme requerido, cabendo ao interessado o seu encaminhamento. ( nota do cartório}: oficio expedido, disponível para impressão e encamionhamento). |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FARO19000070994 - Complemento: juntada da petição que requer a expedição de oficio a prefeitura municipal de sao vicente |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FARO19000026357 - Complemento: Requer a juntada do recibo de protocolo da competente Carta Precatória. |
| 20/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior Vencimento: 11/03/2019 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 205/213 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: VISTOS. 1- Ante a juntada do substabelecimento "sem reservas", risque-se o nome do antigo procurador da contracapa, excluindo-se do sistema informatizado. 2-. Fls.373: A carta precatória para avaliação do bem já foi expedida a fls 361. Concedo aos exequentes o prazo de 10 dias para comprovarem sua distribuição. INTIME-SE. (nota do cartório: após a publicação do despacho acima, será procedido a exclusão do antigo procurador). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 17/01/2019 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1- Ante a juntada do substabelecimento "sem reservas", risque-se o nome do antigo procurador da contracapa, excluindo-se do sistema informatizado. 2-. Fls.373: A carta precatória para avaliação do bem já foi expedida a fls 361. Concedo aos exequentes o prazo de 10 dias para comprovarem sua distribuição. INTIME-SE. (nota do cartório: após a publicação do despacho acima, será procedido a exclusão do antigo procurador). |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FARO18000140282 - Complemento: juntada da petição, pedido de expedição de nova carta precatória |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 170/176 |
| 24/07/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: (nota de cartório: Parte autora dar andamento ao processo no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento e/ou extinção do mesmo). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
(nota de cartório: Parte autora dar andamento ao processo no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento e/ou extinção do mesmo). |
| 18/07/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0007150-49.2012.8.26.0022 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Locação de Imóvel Requerente:Cristina Castejon Cilotti Bortolini e outros Requerido:Raimunda Carvalho de Souza e outro Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.A parte autora nada mais requereu em termos de prosseguimento do processo. 02.Remeti a nota de cartório para publicação no DJE. (nota de cartório: Parte autora dar andamento ao processo no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento e/ou extinção do mesmo). NADA MAIS. Amparo, 18 de julho de 2018. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/06/2018 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte interessada. |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 181/188 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2018 Teor do ato: (nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu o prazo de suspensão deferido) Certifico e dou fé que qa publicação do dia 14/06/2018, saiu com incorreção, por este motivo remeto para ser republicado. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 14/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que qa publicação do dia 14/06/2018, saiu com incorreção, por este motivo remeto para ser republicado. |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 59/64 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: (nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu o prazo de suspensão deferido) Antonio Luiz Alves, Roberto Zandoná Junior, Marcelo Pinto de Moraes, Alan de Lima, Fabricio Camargo Simone, Valdeci de Jesus Besson, Marcellus Luiz Teixeira Trindade |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
(nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu o prazo de suspensão deferido) Certifico e dou fé que qa publicação do dia 14/06/2018, saiu com incorreção, por este motivo remeto para ser republicado. |
| 08/06/2018 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE:01.Decorreu o prazo de suspensão do feito deferido às fls. 367.02.Remeti à imprensa oficial a seguinte nota: (nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu o prazo de suspensão deferido).NADA MAIS. |
| 13/04/2018 |
Autos no Prazo
aguardando prazo de suspensão |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 120/124 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2018 Teor do ato: (Nota de cartório: De acordo com as Normas de Serviço 01/2008, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
(Nota de cartório: De acordo com as Normas de Serviço 01/2008, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.) |
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FARO18000045642 - Complemento: Requer sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 05/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 136/144 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: (nota de cartório: Parte autora comprovar no prazo de 30 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 361, sob pena de arquivamento e/ou extinção do mesmo). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 08/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
(nota de cartório: Parte autora comprovar no prazo de 30 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 361, sob pena de arquivamento e/ou extinção do mesmo). |
| 08/03/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃOProcesso nº:0007150-49.2012.8.26.0022Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Locação de ImóvelRequerente:Cristina Castejon Cilotti Bortolini e outrosRequerido:Raimunda Carvalho de Souza e outro Justiça GratuitaCERTIFICO E DOU FÉ QUE:01.A parte autora não comprovou a distribuição da carta precatória de fls. 361.02.Remeti a nota de cartório para publicação no DJE. (nota de cartório: Parte autora comprovar no prazo de 30 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 361, sob pena de arquivamento e/ou extinção do mesmo).NADA MAIS. Amparo, 08 de março de 2018.Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/02/2018 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte interessada. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 282/290 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Anoto a habilitação da herdeira de Atílio Cilotti Filho (fls. 350/356).Considerando o julgamento dos Embargos de Terceiros e seu trânsito em julgado (fls. 346/348), persiste a penhora de fls. 325.Outrossim, necessária a avaliação do imóvel, motivo pelo qual determino a expedição de carta precatória para tal finalidade, cabendo ao interessado comprovar em 10 dias a sua distribuição.Anoto que desnecessária outras providências para o aperfeiçoamento da penhora,considerando que os co-proprietários (herdeiros de Jorge Alves de Souza, conforme matrícula juntada às fl. 322) já se deram por cientificados por ocasião dos embargos de terceiros (fls. 347). (nota do cartório: Parte interessada providenciar a impressão da carta precatória que instruí-la com os documentos necessários, e comprovar a sua distribuição em 10 dias). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 15/01/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 15/01/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Genérica - Juizado |
| 15/01/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃOProcesso nº:0007150-49.2012.8.26.0022Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Locação de ImóvelRequerente:Cristina Castejon Cilotti Bortolini e outrosRequerido:Raimunda Carvalho de Souza e outro Justiça GratuitaCERTIFICO E DOU FÉ QUE:01.Expedi carta precatória para avaliação do imóvel.NADA MAIS. Amparo, 12 de janeiro de 2018.Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário.JUNTADAAos 12 de janeiro de 2018, faço a juntada aos autos da cópia do documento expedido, supra certificado.Eu, _________________, Escr., sbs. Luís Augusto Ferreira Escrevente T. Judiciário Mat. 804.595-5 |
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho
Anoto a habilitação da herdeira de Atílio Cilotti Filho (fls. 350/356).Considerando o julgamento dos Embargos de Terceiros e seu trânsito em julgado (fls. 346/348), persiste a penhora de fls. 325.Outrossim, necessária a avaliação do imóvel, motivo pelo qual determino a expedição de carta precatória para tal finalidade, cabendo ao interessado comprovar em 10 dias a sua distribuição.Anoto que desnecessária outras providências para o aperfeiçoamento da penhora,considerando que os co-proprietários (herdeiros de Jorge Alves de Souza, conforme matrícula juntada às fl. 322) já se deram por cientificados por ocasião dos embargos de terceiros (fls. 347). (nota do cartório: Parte interessada providenciar a impressão da carta precatória que instruí-la com os documentos necessários, e comprovar a sua distribuição em 10 dias). |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FARO17000155050 - Complemento: requerimento da expedição de novas cartas. |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: FARO17000206832 - Complemento: juntada da petição regulartizada pelo sistemas em pendencia aos 16/03/2020 |
| 08/11/2017 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação das partes |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 153/161 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2017 Teor do ato: Com o falecimento do co autor "Atílio" (fls. 246), levanta-se, em regra, a sua condição de interditado, necessitando a regularização processual.Primeiramente, anote-se junto ao sistema informatizado que o feito é ajuizado pelo Espólio de Atílio Cilotti Filho, representado por sua sucessora Aline Cássia Leme Cilotti (fls. 243), ficando deferida a sua habilitação (fls. 243/246).Comprove "Aline", documentalmente, e em 10 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando comprovante de rendimentos seus ou do cônjuge, em caso de dependência econômica, ou qualquer outro elemento idôneo que faça prova da sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.No mais, considerando o julgamento dos embargos de terceiros, digam as partes sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Marcelo Pinto de Moraes (OAB 254660/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 09/10/2017 |
Proferido Despacho
Com o falecimento do co autor "Atílio" (fls. 246), levanta-se, em regra, a sua condição de interditado, necessitando a regularização processual.Primeiramente, anote-se junto ao sistema informatizado que o feito é ajuizado pelo Espólio de Atílio Cilotti Filho, representado por sua sucessora Aline Cássia Leme Cilotti (fls. 243), ficando deferida a sua habilitação (fls. 243/246).Comprove "Aline", documentalmente, e em 10 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando comprovante de rendimentos seus ou do cônjuge, em caso de dependência econômica, ou qualquer outro elemento idôneo que faça prova da sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.No mais, considerando o julgamento dos embargos de terceiros, digam as partes sobre o prosseguimento do feito. |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
|
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FARO16000264173 - Complemento: juntada da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecido , prestar as primeiras e últimas declaraçoes |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 109/117 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2017 Teor do ato: (nota do cartório: Parte interessada manifestar no prazo legal, com relação a certidão em que "nos autos do processo 1002776-31.2016.8.26.0022 (Embargos de Terceiro) foi proferida sentença em 22 de julho de 2017 com trânsito em julgado ocorrido em 18 de agosto de 2017, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do mesmo. Foi juntado nestes autos cópia da sentença e trânsito dos Embargos de Terceiro). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
(nota do cartório: Parte interessada manifestar no prazo legal, com relação a certidão em que "nos autos do processo 1002776-31.2016.8.26.0022 (Embargos de Terceiro) foi proferida sentença em 22 de julho de 2017 com trânsito em julgado ocorrido em 18 de agosto de 2017, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do mesmo. Foi juntado nestes autos cópia da sentença e trânsito dos Embargos de Terceiro). |
| 21/08/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 24/05/2017 |
Autos no Prazo
aguardando julgamento dos embargos de terceiro |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 109/116 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro, conforme requerido. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 09/05/2017 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro, conforme requerido. |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FARO17000064023 - Complemento: juntada da manifestação da autora, |
| 12/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 21/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior |
| 20/02/2017 |
Autos no Prazo
Aguardando manifestação da parte interessada. |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 210/2013 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Proceda a serventia a correta etiquetação e enuneração dos autos, conforme padronização cartorária.Considerando a suspensão do feito com relação ao imóvel penhorado (fls. 325), diga o credor quanto aos veículos bloqueados (fls. 301/302).Sem prejuízo, libere-se o valor ínfimo encontrado junto ao BacenJud (fls. 304/305) Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 16/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2016 |
Proferido Despacho
Proceda a serventia a correta etiquetação e enuneração dos autos, conforme padronização cartorária.Considerando a suspensão do feito com relação ao imóvel penhorado (fls. 325), diga o credor quanto aos veículos bloqueados (fls. 301/302).Sem prejuízo, libere-se o valor ínfimo encontrado junto ao BacenJud (fls. 304/305) |
| 09/12/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 08/12/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 186/192 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO - Cartas precatórias expedidas para cientificação do cônjuge da executada, bem como para avaliação do bem penhorado, devendo a parte autora comprovar suas distribuições. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO - Cartas precatórias expedidas para cientificação do cônjuge da executada, bem como para avaliação do bem penhorado, devendo a parte autora comprovar suas distribuições. |
| 28/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Genérica - Juizado |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2233 Página: 193/196 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO - Termo de penhora expedido, ficando a executada nomeada como depositária do bem penhorado. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO - Termo de penhora expedido, ficando a executada nomeada como depositária do bem penhorado. |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 169/172 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2016 Teor do ato: Lavre-se termo de penhora que deverá incidir sob a meação que a executada "Raimunda" possui sob o bem matriculado sob nº 75.784, do C.R.I de São Vicente, melhor descrito às fls. 321/322, nomeando DEPOSITÁRIO, sob as penas da lei.Após, intime-se a parte executada acerca da realização da penhora e sua nomeação (art. 841, do NCPC).Oportunamente, expeça-se carta precatória para a cientificação do cônjuge da executada acerca do percentual penhorado, bem como, proceda a avaliação do bem.INTIME-SE. Advogados(s): Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 13/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/07/2016 |
Proferido Despacho
Lavre-se termo de penhora que deverá incidir sob a meação que a executada "Raimunda" possui sob o bem matriculado sob nº 75.784, do C.R.I de São Vicente, melhor descrito às fls. 321/322, nomeando DEPOSITÁRIO, sob as penas da lei.Após, intime-se a parte executada acerca da realização da penhora e sua nomeação (art. 841, do NCPC).Oportunamente, expeça-se carta precatória para a cientificação do cônjuge da executada acerca do percentual penhorado, bem como, proceda a avaliação do bem.INTIME-SE. |
| 27/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FARO16000155505 - Complemento: juntada da petição do autor. |
| 22/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior |
| 02/05/2016 |
Autos no Prazo
Aguardando manifestação da parte interessada |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 137/140 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2016 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a busca on line através do sistema ARISP, uma vez que a autora não é beneficiária da gratuidade processual, e poderá alcançar seu objetivo pelos próprios meios. INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
VISTOS. Indefiro a busca on line através do sistema ARISP, uma vez que a autora não é beneficiária da gratuidade processual, e poderá alcançar seu objetivo pelos próprios meios. INTIME-SE. |
| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 140/148 |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2016 Teor do ato: Despacho - Cível - Genérico Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP), Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB 8213/SE) |
| 20/04/2016 |
Proferido Despacho
Despacho - Cível - Genérico |
| 29/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FARO16000074448 - Complemento: juntada do pedido Arisp. |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 24/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior |
| 17/02/2016 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação |
| 17/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FARO16000039753 - Complemento: petição juntando substabelecimento |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 148/153 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que já houve o recolhimento da taxa pertinente. (bloqueio BACENJUD e RENAJUD). (Nota de Cartório: Ciência ao exequente da pesquisa Renajud realizada onde foram bloqueados os seguintes veículos: Yamaha/ Factor YBR 125E, placa IAI6278 SE; GM/Opala Comodoro, placa CLG0765 SP; Ciência, ainda, da pesquisa Bacenjud realizada, onde houve o bloqueio da quantia de R$ 15,15, em nome de "Jesuel" e de R$ 13,84, em nome de "Raimunda". Diga sobre o prosseguimento do feito). Advogados(s): Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 28/01/2016 |
Informações Prestadas Juntadas
Juntada de informações on line: Bacenjud; Renajud; e/ou Infojud. |
| 12/01/2016 |
Proferido Despacho
Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que já houve o recolhimento da taxa pertinente. (bloqueio BACENJUD e RENAJUD). (Nota de Cartório: Ciência ao exequente da pesquisa Renajud realizada onde foram bloqueados os seguintes veículos: Yamaha/ Factor YBR 125E, placa IAI6278 SE; GM/Opala Comodoro, placa CLG0765 SP; Ciência, ainda, da pesquisa Bacenjud realizada, onde houve o bloqueio da quantia de R$ 15,15, em nome de "Jesuel" e de R$ 13,84, em nome de "Raimunda". Diga sobre o prosseguimento do feito). |
| 17/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FARO15000420890 - Complemento: juntada do pedido de intimação nos termos do art, 475 J. |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 83/92 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2015 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 223/225: Certifique a serventia eventual decurso de prazo da decisão de fls. 220. Se o caso, diga o exequente em termos reais de prosseguimento. Intime-se. (nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu "in albis" o prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m) o pagamento do débito). Advogados(s): Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Antonio Luiz Alves (OAB 105295/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 03/12/2015 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01. Em 03 de novembro de 2015, decorreu "in albis o prazo para o(a)(s) executado(a)(s) efetuar(em) o pagamento do débito. 02. Remeti à imprensa oficial o inteiro teor do(a) r despacho/decisão/sentença proferido(a) às fls 289 dos autos e a seguinte nota: (nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu "in albis" o prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m) o pagamento do débito). NADA MAIS |
| 23/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição de fls. 223/225: Certifique a serventia eventual decurso de prazo da decisão de fls. 220. Se o caso, diga o exequente em termos reais de prosseguimento. Intime-se. (nota: exequente requerer, no prazo legal, o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu "in albis" o prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m) o pagamento do débito). |
| 04/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FARO15000366880 - Complemento: juntada da manifestação do requerido, pedido para que os autos sejam remetidos a contadoria para que refaça os calculos. |
| 27/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 23/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Luiz Alves |
| 23/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FARO15000363342 - Complemento: juntada da procuração |
| 15/10/2015 |
Autos no Prazo
ag. manifstação da parte interessada. |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 151/158 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia, primeiramente, o necessário para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução de Classes. Com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, através do D.J.E., para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido in albis o prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. Nota do Cartório: Débito no valor de R$181.523,55 atualizado ate 03/09/2015. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 29/09/2015 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 29/09/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
O V. ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO AOS 06/07/2015, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 209 |
| 29/09/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/09/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia, primeiramente, o necessário para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução de Classes. Com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, através do D.J.E., para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido in albis o prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. Nota do Cartório: Débito no valor de R$181.523,55 atualizado ate 03/09/2015. |
| 09/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80014 - Protocolo: FARO15000306100 - Complemento: a parte autora requer a intimação dos requeridos para que cumpram a sentença. |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 11/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior Vencimento: 17/08/2015 |
| 10/08/2015 |
Autos no Prazo
Aguardando manifestação da parte interessada. |
| 10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 105/119 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: (nota do cartório: Parte interessada dar andamento ao processo no prazo legal, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2015). Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
(nota do cartório: Parte interessada dar andamento ao processo no prazo legal, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2015). |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/04/2015 |
Expedição de documento
Cível - Certidão - Genérica |
| 06/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Endereço:25ª a 36ª Câmaras, Serviço de entrada dos Autos do Direito Privado III SEJ 2.1.3 Complexo Judiciário do Ipiranga- Sala 46. |
| 27/02/2015 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Em 26 de fevereiro de 2015, decorreu, para as partes, o prazo estampado na intimação de fls. 194. NADA MAIS |
| 12/01/2015 |
Autos no Prazo
aguardando remessa ao Eg. TJ. |
| 12/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2014 Data da Disponibilização: 12/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1803 Página: 32/36 |
| 08/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desentranhe-se os documentos sigilosos (.I.R.), entregando-os a parte requerida. Não sendo retirado em cinco dias, proceda a sua destruição. Tendo em vista a declaração de I.R apresentada, além do extrato de sua movimentação financeira (fls. 190/191), CONCEDO a "Raimunda" os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Uma vez apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 01/01/2015 |
Expedição de documento
Cível - Certidão - Genérica |
| 01/01/2015 |
Expedição de documento
Cível - Certidão - Genérica |
| 05/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, desentranhe-se os documentos sigilosos (.I.R.), entregando-os a parte requerida. Não sendo retirado em cinco dias, proceda a sua destruição. Tendo em vista a declaração de I.R apresentada, além do extrato de sua movimentação financeira (fls. 190/191), CONCEDO a "Raimunda" os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Uma vez apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 21/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80013 - Protocolo: FBGP14000715808 - Complemento: petição da Raimunda |
| 30/10/2014 |
Autos no Prazo
aguardando providência da parte |
| 30/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 171/178 |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2014 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à zelosa serventia, motivo pelo qual, determino que "Raimunda" comprove, documentalmente, e em 10 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de rendas, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas devidas (taxa de apelação e de porte e remessa de autos do Tribunal). Intime-se. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 24/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Razão assiste à zelosa serventia, motivo pelo qual, determino que "Raimunda" comprove, documentalmente, e em 10 dias, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de rendas, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas devidas (taxa de apelação e de porte e remessa de autos do Tribunal). Intime-se. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Despacho
apreciar certidão cartorária |
| 21/10/2014 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Inseri a letra "A" às fls. 32 e 163 que estavam em duplicidade 02.Com a providência supra, está correta a numeração dos autos 03. Cadastrei, junto ao SAJ, o objeto da ação 04. Compulsando os autos, constatei que a requerida "Raimunda" em sua contestação não comprovou o recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogado (guia DARE, código 304-9) 05.Compulsando os autos, constatei também que, em sua apelação, a requerida "Raimunda" pleiteou a concessão das benesses da Justiça Gratuita (fls. 151), pedido este que não foi apreciado. NADA MAIS |
| 15/09/2014 |
Autos no Prazo
aguardando remessa para o Tribunal |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 100/106 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2014 Teor do ato: -Nota do cartório: Ciência às partes que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 05 dias e após serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
-Nota do cartório: Ciência às partes que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 05 dias e após serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 09/09/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80012 - Protocolo: FARO14000313268 - Complemento: juntada aos autos em 04-09.2014- apresentado pela parete autora. |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 137/146 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Recebo a apelação da ré "Raimunda" (fls. 151/163), no efeito devolutivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Caso as contrarrazões venham acompanhadas de documentos novos, dê-se ciência ao apelante. Após, confira a serventia se a numeração das folhas dos presentes autos se encontra correta, certificando e anotando, nos termos do Provimento nº 1490/08. Após, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunalde Justiça, com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 18/08/2014 |
Decisão
Recebo a apelação da ré "Raimunda" (fls. 151/163), no efeito devolutivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Caso as contrarrazões venham acompanhadas de documentos novos, dê-se ciência ao apelante. Após, confira a serventia se a numeração das folhas dos presentes autos se encontra correta, certificando e anotando, nos termos do Provimento nº 1490/08. Após, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunalde Justiça, com as homenagens deste Juízo. |
| 30/07/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80011 - Protocolo: FBGP14000462397 - Complemento: juntada da apelação, apresentada pela requerida, protocolada em 23.07.2014, juntada aos autos em 30.07.2014. |
| 07/07/2014 |
Autos no Prazo
aguardando eventual apelação |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 120/138 |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2014 Teor do ato: (nota do cartório: ciência as partes interessadas que a sentença de fls. 140/147 está sendo republicada novamente, pois não constou o valor do preparo para eventual apelação, que segue abaixo - Valor da custas de apelação no valor de R$ 1.098,60 na guia DARE, código 230-6 que deverá ser atualizado à data do recolhimento, e ainda, taxa de porte e remessa de R$ 29,50 por volume, na guia FEDTJ, código 110-4 - estes autos estão com 01 volume, e abaixo a sentença: VISTOS. CRISTINA CASTEJON CILOTTI BORTOLINI, JOSÉ CLAYTON BORTOLINI, SELENE CASTEJON CILOTTI GIGLIOLI, CIBELE APARECIDA CASTEJON CILOTTI E ATILIO CILOTTI FILHO, este representado por Cristina Castejon Cilotti Bortolini, ajuizaram a presente demanda contra JESUEL DE MORAES e RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pleiteando a decretação do despejo em relação ao imóvel objeto da locação pactuada com o primeiro requerido, figurando-se a segunda requerida como fiadora, diante do inadimplemento dos alugueres convencionados. Aduzem, em síntese, terem celebrado com os requeridos contrato de locação de imóvel para fins comerciais, situado na Rua Dr. Plínio do Amaral, nº 65, Centro, neste Município e Comarca de Amparo, mediante o aluguel mensal de R$3.500,00, quando adimplido até o dia 09 de cada mês, com multa de 10% (dez porcento), se feito o pagamento após o vencimento, acrescido dos demais encargos da locação. No entanto, o primeiro réu não pagou os alugueres vencidos a partir de abril de 2012, totalizando o débito em R$ 49.629,46. Informou, ainda, que aquele demandado sublocado o imóvel à sociedade empresária J. D. Bar e Choperia Ltda Me (fls. 02/12 e 33). Juntaram procurações e documentos (fls. 13/31). A ré Raimunda foi regularmente citada (fls. 39) e ofertou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, porquanto os requerentes cumularam pedido de cobrança com despejo, sendo impossível sua desocupação forçada do imóvel, haja vista ostentar a mera condição de fiadora. No mérito, impugnou a ausência de especificação do índice utilizado no cálculo da correção monetária, a ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios antes do julgamento da lide, além de abusividade na multa de 10% sobre o débito, requerendo, por conseguinte, a condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada em excesso. Por fim, sustentou sua não responsabilidade pelo inadimplemento do locatário, porquanto não teve atendida a solicitação de rescisão contratual perante a imobiliária Qualy, que deverá ser responsabilizada por eventuais prejuízos que ela venha a suportar (fls. 44/53). Juntou procuração (fls. 54). O requerido Jesuel foi regularmente citado (fls. 40) e apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação da lide a empresa J. D. Bar Choperia Ltda Me, por figurar-se como sublocador, bem como a José Antônio Guido, responsável pela pactuação do contrato locatício, haja vista ter cedido seu nome, após induzido a erro que foi, bem como a suspensão do processo, ante a pendência de ação criminal. No mérito, pugnou pela anulação do negócio jurídico, alegando vício em sua vontade, resultante de erro (fls. 55/63). Juntou procuração e documentos (fls. 64/71). Réplicas (fls. 74/82 e 83/95). Instados a se manifestarem (fls. 96), somente os requerentes (fls. 98/99) e o requerido Jesuel (fls. 101/102) especificaram provas, sendo manifestado, por ambos, o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, não qual foram entregues as chaves do imóvel. Realizou-se vistoria no imóvel (fls. 108/109), sobrevindo o auto de fls. 116/ 132, sobre o qual os requerentes se manifestaram (fls. 138). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pela requerida Raimunda e INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide, bem como o de suspensão do feito. Conquanto a requerida alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando a impossibilidade de desocupar imóvel, na qualidade de fiadora, ressalta-se que a peça exordial descreveu de forma clara os pedidos, tendo dirigido a pretensão de despejo apenas contra o primeiro requerido (locatário) e terceiros que porventura estivesem no imóvel se encontrem (fls. 11 alínea "a"), fruto de cessões ou sublocações. De todo o modo, a requerida possui legitimidade ad causam. Assinou o contrato locatício, figurando como fiadora do devedor principal (fls. 25), devendo, assim, responder solidariamente pelo pagamento das obrigações por ele assumidas e não adimplidas (cf. cláusulas 15 e 16). A denunciação da lide também não vinga. Isto porque esta espécie de intervenção de terceiros apenas deve ser utilizada nas hipóteses em que o direito de regresso seja certo, por força de lei ou de contrato, o que não ocorre nos autos. Não obstante seja incontroversa a ocorrência de sublocação, em afronta a disposição contratual (cláusula 3º - fls. 21), inexistem nos autos os termos em que fora avençada, até porque não houve expressa concordância dos autores, bem como elementos seguros para aferir a participação de José Antônio Guido na celebração do contrato. Como é cediço a denunciação da lide tem como finalidade a busca por economia e celeridade na prestação jurisdicional, não sendo admissível quando for necessária a abertura de instrução probatória para se delimitar os limites do direito de regresso, instituindo-se verdadeira relação jurídica acessória. Anota-se que permitir a denunciação da lide a terceiros, estranhos a relação jurídica que se discute nos autos ocasionaria a introdução de fundamento jurídico novo à lide principal, ofendendo aos princípios que norteiam o instituto. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUBLOCATÁRIOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - VEDAÇÃO CONTRATUAL - EXEGESE DO ART. 13, LEI Nº 8.245/91 - CAUÇÃO - ABATIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o magistrado elementos suficientes para solucionar a controvérsia, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de consentimento do senhorio deixa na clandestinidade a sublocação que não gera efeitos jurídicos. Inviável, assim, o pleito de denunciação à lide dos sublocatários. 3. É possível a compensação do valor da caução sobre a dívida locatícia, por ocasião da fase de cumprimento da sentença. 4. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 131828920068260019 SP 0013182-89.2006.8.26.0019, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/04/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012). Ademais, não cabe a denunciação da lide ao sublocatário, eis que ausente comprovação de prévia e expressa autorização dos autores na celebração da sublocação, devendo o sublocador valer-se de ação autônoma. Com efeito, o art. 13, da Lei nº 8.245/91, proíbe a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo, sem o consentimento prévio e escrito do locador, sendo a redação da cláusula 3º obstaculadora desta transferência, a qualquer título. Como preleciona o jurista SILVIO DE SALVO VENOSA "Os contratos em geral, e o contrato de locação de imóveis em particular, são frutos, na maioria das vezes, de ingentes esforços, de longas tratativas e de desgaste psicológico das partes". Então, conclui o renomado jurista "Pela própria natureza da posição de contratante, em especial a posição de locatário, este só pode cedê-la com a concordância do locador. Colocado o locatário na posição de devedor, não pode o locador ser forçado a ter como sujeito passivo de sua obrigação alguém que não deseja, com quem não contratou". Desta feita, evidente que esta sublocação feita irregularmente à margem do instrumento firmado entre as partes, deve ser considerada ineficaz perante os autores. Inviável a introdução de terceiros estranhos à relação negocial contratual entre as partes. Por fim, a questão prejudicial externa não prospera. Não obstante o requerido alegue ter assinado o contrato a pedido de José Antônio Guido, sustendo ter sido induzido a erro, tal relação não pode ser oposta aos autores. A presente demanda não depende da verificação da existência de fato delituoso, porquanto se restringe na decretação de despejo e na cobrança de alugueres, cuja responsabilidade do requerido é inconteste, haja vista decorrer de contrato locatício, devidamente subscrito por ele, sem qualquer mácula. Cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de provas em audiência e em razão dos elementos inseridos nos autos já se mostrarem suficientes para o pronunciamento meritório. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona: "O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" ("Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como é cediço, para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrita - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Numa só palavra, em sede de contestação o locatário somente pode purgar a mora, demonstrar já ter pagado ou contestar eventual excesso dos valores em cobrança. Pois bem. A existência da relação locatícia entre as partes, assim como as condições em que forma firmadas, é incontroversa, haja vista a existência de contrato de locação (fls. 19/25). A alegada tese de anulação do contrato, fruto de erro do requerido, não merece credibilidade. Conforme ensinamentos do eminente doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo." (Direito Civil Brasileiro Parte Geral, Ed. Saraiva, 1º vol. 10ª ed., p. 400). Em verdade, pela narrativa exposta, o réu sustenta a ocorrência de dolo, pois afirma ter sido induzido a erro por José Antônio Guido, circunstância que também não se evidencia no presente caso. E, ainda que assim fosse, dispõe o art. 148 do CC/02 que somente poderá ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, quando a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, o que não me afigura ser o caso, daí porque inócua a abertura de instrução probatória. In casu, inexistem dúvidas da validade do contrato locatício, subscrito pelas partes, para a produção dos efeitos jurídicos, tendo o requerido assumindo a responsabilidade pelo pagamento do aluguel pactuado (fls. 19) e demais encargos locatícios (fls. 22 - cláusula 12ª), na condição de locatário. Ademais, o próprio demandado sustenta conhecer José Antônio Guido e, para ele, ter cedido, livre e espontaneamente, o seu nome para a celebração do contrato de locação (fls. 57, §§ nº 11 e 12), não sendo plausível que desconhecesse o teor do negócio jurídico, bem como os efeitos jurídicos advindos da sua posição contratual. Sendo assim, não evidencio a ocorrência de vício de consentimento, seja por erro ou dolo, haja vista o consentimento inequívoco do requerido na celebração do contrato objeto da presente lide, devendo assumir a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante os autores e, se o caso, voltar-se regressivamente contra terceiros. Então, considerando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado à luz dos requisitos do art. 104, do CC/02, é irrefragável que o locatário está em mora quanto aos meses cobrados (abril a outubro de 2012), bem como em relação às parcelas do IPTU (maio a outubro de 2012), sobre os quais não houve impugnação específica (art. 302, caput, do CPC). No que se refere à correção monetária, não se constata a utilização de índices excessivos, estando devidamente discriminada no memorial de cálculo a utilização da Tabela do TJSP, deixando os requeridos, aliás, de apresentarem o valor que entendiam como corretos (fls. 05). No mesmo sentido, as cobranças de multa moratória de 10% (cláusula 13ª "a"), honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (cláusula 13º, parágrafo único), bem como de juros de 2% (cláusula 13ª, "b"), não comportam alteração. Insta observar que a locação foi pactuada livremente pelas partes, maiores e capazes, através de contrato escrito (fls. 19/25). As previsões das respectivas cobranças (encargos), porquanto não ilegais ou abusivas, contextualizadas na praxe do negócio jurídico celebrado, dispensam intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, restou expresso, na cláusula 13ª alíneas "a" e "b", respectivamente, a previsão de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 02% (dois por cento) ao mês (fls. 22), ao passo que os honorários advocatícios contratuais em 20%, estão previstos no parágrafo único (fls. 23). Assim sendo, devem prevalecer as cláusulas entabuladas de forma livre e espontânea pelas partes, visto não serem manifestamente excessivas, constituindo-se em meio razoável de compelir o locatário a adimplir as obrigações, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Consequentemente, inexistindo excesso, não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da importância cobrada. O art. 62, II da Lei 8.245/91 estabelece que o débito compreende os alugueis vencidos e acessórios da locação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora e as custas e os honorários advocatícios. Reputo correto o valor do débito apontando às fls. 05/06. Anota-se que a falta de pagamento dos encargos devidos pelo requerido constitui causa de rescisão da locação (art. 9º, III e 23, I, ambos da Lei nº 8.245/91), autorizando o despejo. Com efeito, a desocupação ocorreu depois do ingresso da demanda, apenas quando da audiência de tentativa de conciliação (cf. termo de fls. 108/109) devendo ser proferida sentença de mérito (RF 284/297, JTA 96/238, 102/407), com a condenação dos réus em honorários de advogado (RT 659/120). Por fim, a fiadora deve responder solidariamente pelos valores em aberto, posição contratual que assumiu no instrumento firmado, conforme consta expressamente nas cláusulas 15 e 16 (fls. 23). Ressalta-se que a tentativa de se isentar da responsabilidade pelo inadimplemento dos alugueres não prospera, porquanto se trata de contrato com prazo determinado, tendo como término o dia 31.01.2015, não cabendo aqui invocar as razões pelas quais aceitou tornar-se fiadora. E, a pueril alegação de que tentou se desvincular da condição de garantidora, exonerando-se da fiança, além de apresentar órfã nos autos, somente se procede nos contratos de prazo indeterminado, nos termos do art. 835, do Código Civil. Neste diapasão, não há como atribuir responsabilidade à imobiliária Qualy, administradora do imóvel. Por fim, a discussão sobre as condições em que o imóvel foi entregue e envetuais danos nele encontrados (fls. 116/132) devem ser objeto de discussão em ação própria. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$49.629,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% por cento ao mês, desde a data da propositura da ação, bem como aluguéis e demais encargos pactuados em contrato que se venceram no curso do processo até a data da entrega das chaves (03.12.13), que também deverão sofrer atualização e correções a contar de cada vencimento. Deixo, no entanto, de decretar o DESPEJO do primeiro requerido, ante a notícia de desocupação voluntária , com entrega das chaves, sem retorno ao imóvel, dispensando a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos locadores. Porque sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, assim como em honorários advocatícios, que ora arbitro, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I.). Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
(nota do cartório: ciência as partes interessadas que a sentença de fls. 140/147 está sendo republicada novamente, pois não constou o valor do preparo para eventual apelação, que segue abaixo - Valor da custas de apelação no valor de R$ 1.098,60 na guia DARE, código 230-6 que deverá ser atualizado à data do recolhimento, e ainda, taxa de porte e remessa de R$ 29,50 por volume, na guia FEDTJ, código 110-4 - estes autos estão com 01 volume, e abaixo a sentença: VISTOS. CRISTINA CASTEJON CILOTTI BORTOLINI, JOSÉ CLAYTON BORTOLINI, SELENE CASTEJON CILOTTI GIGLIOLI, CIBELE APARECIDA CASTEJON CILOTTI E ATILIO CILOTTI FILHO, este representado por Cristina Castejon Cilotti Bortolini, ajuizaram a presente demanda contra JESUEL DE MORAES e RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pleiteando a decretação do despejo em relação ao imóvel objeto da locação pactuada com o primeiro requerido, figurando-se a segunda requerida como fiadora, diante do inadimplemento dos alugueres convencionados. Aduzem, em síntese, terem celebrado com os requeridos contrato de locação de imóvel para fins comerciais, situado na Rua Dr. Plínio do Amaral, nº 65, Centro, neste Município e Comarca de Amparo, mediante o aluguel mensal de R$3.500,00, quando adimplido até o dia 09 de cada mês, com multa de 10% (dez porcento), se feito o pagamento após o vencimento, acrescido dos demais encargos da locação. No entanto, o primeiro réu não pagou os alugueres vencidos a partir de abril de 2012, totalizando o débito em R$ 49.629,46. Informou, ainda, que aquele demandado sublocado o imóvel à sociedade empresária J. D. Bar e Choperia Ltda Me (fls. 02/12 e 33). Juntaram procurações e documentos (fls. 13/31). A ré Raimunda foi regularmente citada (fls. 39) e ofertou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, porquanto os requerentes cumularam pedido de cobrança com despejo, sendo impossível sua desocupação forçada do imóvel, haja vista ostentar a mera condição de fiadora. No mérito, impugnou a ausência de especificação do índice utilizado no cálculo da correção monetária, a ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios antes do julgamento da lide, além de abusividade na multa de 10% sobre o débito, requerendo, por conseguinte, a condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada em excesso. Por fim, sustentou sua não responsabilidade pelo inadimplemento do locatário, porquanto não teve atendida a solicitação de rescisão contratual perante a imobiliária Qualy, que deverá ser responsabilizada por eventuais prejuízos que ela venha a suportar (fls. 44/53). Juntou procuração (fls. 54). O requerido Jesuel foi regularmente citado (fls. 40) e apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação da lide a empresa J. D. Bar Choperia Ltda Me, por figurar-se como sublocador, bem como a José Antônio Guido, responsável pela pactuação do contrato locatício, haja vista ter cedido seu nome, após induzido a erro que foi, bem como a suspensão do processo, ante a pendência de ação criminal. No mérito, pugnou pela anulação do negócio jurídico, alegando vício em sua vontade, resultante de erro (fls. 55/63). Juntou procuração e documentos (fls. 64/71). Réplicas (fls. 74/82 e 83/95). Instados a se manifestarem (fls. 96), somente os requerentes (fls. 98/99) e o requerido Jesuel (fls. 101/102) especificaram provas, sendo manifestado, por ambos, o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, não qual foram entregues as chaves do imóvel. Realizou-se vistoria no imóvel (fls. 108/109), sobrevindo o auto de fls. 116/ 132, sobre o qual os requerentes se manifestaram (fls. 138). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pela requerida Raimunda e INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide, bem como o de suspensão do feito. Conquanto a requerida alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando a impossibilidade de desocupar imóvel, na qualidade de fiadora, ressalta-se que a peça exordial descreveu de forma clara os pedidos, tendo dirigido a pretensão de despejo apenas contra o primeiro requerido (locatário) e terceiros que porventura estivesem no imóvel se encontrem (fls. 11 alínea "a"), fruto de cessões ou sublocações. De todo o modo, a requerida possui legitimidade ad causam. Assinou o contrato locatício, figurando como fiadora do devedor principal (fls. 25), devendo, assim, responder solidariamente pelo pagamento das obrigações por ele assumidas e não adimplidas (cf. cláusulas 15 e 16). A denunciação da lide também não vinga. Isto porque esta espécie de intervenção de terceiros apenas deve ser utilizada nas hipóteses em que o direito de regresso seja certo, por força de lei ou de contrato, o que não ocorre nos autos. Não obstante seja incontroversa a ocorrência de sublocação, em afronta a disposição contratual (cláusula 3º - fls. 21), inexistem nos autos os termos em que fora avençada, até porque não houve expressa concordância dos autores, bem como elementos seguros para aferir a participação de José Antônio Guido na celebração do contrato. Como é cediço a denunciação da lide tem como finalidade a busca por economia e celeridade na prestação jurisdicional, não sendo admissível quando for necessária a abertura de instrução probatória para se delimitar os limites do direito de regresso, instituindo-se verdadeira relação jurídica acessória. Anota-se que permitir a denunciação da lide a terceiros, estranhos a relação jurídica que se discute nos autos ocasionaria a introdução de fundamento jurídico novo à lide principal, ofendendo aos princípios que norteiam o instituto. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUBLOCATÁRIOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - VEDAÇÃO CONTRATUAL - EXEGESE DO ART. 13, LEI Nº 8.245/91 - CAUÇÃO - ABATIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o magistrado elementos suficientes para solucionar a controvérsia, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de consentimento do senhorio deixa na clandestinidade a sublocação que não gera efeitos jurídicos. Inviável, assim, o pleito de denunciação à lide dos sublocatários. 3. É possível a compensação do valor da caução sobre a dívida locatícia, por ocasião da fase de cumprimento da sentença. 4. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 131828920068260019 SP 0013182-89.2006.8.26.0019, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/04/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012). Ademais, não cabe a denunciação da lide ao sublocatário, eis que ausente comprovação de prévia e expressa autorização dos autores na celebração da sublocação, devendo o sublocador valer-se de ação autônoma. Com efeito, o art. 13, da Lei nº 8.245/91, proíbe a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo, sem o consentimento prévio e escrito do locador, sendo a redação da cláusula 3º obstaculadora desta transferência, a qualquer título. Como preleciona o jurista SILVIO DE SALVO VENOSA "Os contratos em geral, e o contrato de locação de imóveis em particular, são frutos, na maioria das vezes, de ingentes esforços, de longas tratativas e de desgaste psicológico das partes". Então, conclui o renomado jurista "Pela própria natureza da posição de contratante, em especial a posição de locatário, este só pode cedê-la com a concordância do locador. Colocado o locatário na posição de devedor, não pode o locador ser forçado a ter como sujeito passivo de sua obrigação alguém que não deseja, com quem não contratou". Desta feita, evidente que esta sublocação feita irregularmente à margem do instrumento firmado entre as partes, deve ser considerada ineficaz perante os autores. Inviável a introdução de terceiros estranhos à relação negocial contratual entre as partes. Por fim, a questão prejudicial externa não prospera. Não obstante o requerido alegue ter assinado o contrato a pedido de José Antônio Guido, sustendo ter sido induzido a erro, tal relação não pode ser oposta aos autores. A presente demanda não depende da verificação da existência de fato delituoso, porquanto se restringe na decretação de despejo e na cobrança de alugueres, cuja responsabilidade do requerido é inconteste, haja vista decorrer de contrato locatício, devidamente subscrito por ele, sem qualquer mácula. Cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de provas em audiência e em razão dos elementos inseridos nos autos já se mostrarem suficientes para o pronunciamento meritório. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona: "O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" ("Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como é cediço, para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrita - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Numa só palavra, em sede de contestação o locatário somente pode purgar a mora, demonstrar já ter pagado ou contestar eventual excesso dos valores em cobrança. Pois bem. A existência da relação locatícia entre as partes, assim como as condições em que forma firmadas, é incontroversa, haja vista a existência de contrato de locação (fls. 19/25). A alegada tese de anulação do contrato, fruto de erro do requerido, não merece credibilidade. Conforme ensinamentos do eminente doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo." (Direito Civil Brasileiro Parte Geral, Ed. Saraiva, 1º vol. 10ª ed., p. 400). Em verdade, pela narrativa exposta, o réu sustenta a ocorrência de dolo, pois afirma ter sido induzido a erro por José Antônio Guido, circunstância que também não se evidencia no presente caso. E, ainda que assim fosse, dispõe o art. 148 do CC/02 que somente poderá ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, quando a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, o que não me afigura ser o caso, daí porque inócua a abertura de instrução probatória. In casu, inexistem dúvidas da validade do contrato locatício, subscrito pelas partes, para a produção dos efeitos jurídicos, tendo o requerido assumindo a responsabilidade pelo pagamento do aluguel pactuado (fls. 19) e demais encargos locatícios (fls. 22 - cláusula 12ª), na condição de locatário. Ademais, o próprio demandado sustenta conhecer José Antônio Guido e, para ele, ter cedido, livre e espontaneamente, o seu nome para a celebração do contrato de locação (fls. 57, §§ nº 11 e 12), não sendo plausível que desconhecesse o teor do negócio jurídico, bem como os efeitos jurídicos advindos da sua posição contratual. Sendo assim, não evidencio a ocorrência de vício de consentimento, seja por erro ou dolo, haja vista o consentimento inequívoco do requerido na celebração do contrato objeto da presente lide, devendo assumir a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante os autores e, se o caso, voltar-se regressivamente contra terceiros. Então, considerando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado à luz dos requisitos do art. 104, do CC/02, é irrefragável que o locatário está em mora quanto aos meses cobrados (abril a outubro de 2012), bem como em relação às parcelas do IPTU (maio a outubro de 2012), sobre os quais não houve impugnação específica (art. 302, caput, do CPC). No que se refere à correção monetária, não se constata a utilização de índices excessivos, estando devidamente discriminada no memorial de cálculo a utilização da Tabela do TJSP, deixando os requeridos, aliás, de apresentarem o valor que entendiam como corretos (fls. 05). No mesmo sentido, as cobranças de multa moratória de 10% (cláusula 13ª "a"), honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (cláusula 13º, parágrafo único), bem como de juros de 2% (cláusula 13ª, "b"), não comportam alteração. Insta observar que a locação foi pactuada livremente pelas partes, maiores e capazes, através de contrato escrito (fls. 19/25). As previsões das respectivas cobranças (encargos), porquanto não ilegais ou abusivas, contextualizadas na praxe do negócio jurídico celebrado, dispensam intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, restou expresso, na cláusula 13ª alíneas "a" e "b", respectivamente, a previsão de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 02% (dois por cento) ao mês (fls. 22), ao passo que os honorários advocatícios contratuais em 20%, estão previstos no parágrafo único (fls. 23). Assim sendo, devem prevalecer as cláusulas entabuladas de forma livre e espontânea pelas partes, visto não serem manifestamente excessivas, constituindo-se em meio razoável de compelir o locatário a adimplir as obrigações, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Consequentemente, inexistindo excesso, não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da importância cobrada. O art. 62, II da Lei 8.245/91 estabelece que o débito compreende os alugueis vencidos e acessórios da locação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora e as custas e os honorários advocatícios. Reputo correto o valor do débito apontando às fls. 05/06. Anota-se que a falta de pagamento dos encargos devidos pelo requerido constitui causa de rescisão da locação (art. 9º, III e 23, I, ambos da Lei nº 8.245/91), autorizando o despejo. Com efeito, a desocupação ocorreu depois do ingresso da demanda, apenas quando da audiência de tentativa de conciliação (cf. termo de fls. 108/109) devendo ser proferida sentença de mérito (RF 284/297, JTA 96/238, 102/407), com a condenação dos réus em honorários de advogado (RT 659/120). Por fim, a fiadora deve responder solidariamente pelos valores em aberto, posição contratual que assumiu no instrumento firmado, conforme consta expressamente nas cláusulas 15 e 16 (fls. 23). Ressalta-se que a tentativa de se isentar da responsabilidade pelo inadimplemento dos alugueres não prospera, porquanto se trata de contrato com prazo determinado, tendo como término o dia 31.01.2015, não cabendo aqui invocar as razões pelas quais aceitou tornar-se fiadora. E, a pueril alegação de que tentou se desvincular da condição de garantidora, exonerando-se da fiança, além de apresentar órfã nos autos, somente se procede nos contratos de prazo indeterminado, nos termos do art. 835, do Código Civil. Neste diapasão, não há como atribuir responsabilidade à imobiliária Qualy, administradora do imóvel. Por fim, a discussão sobre as condições em que o imóvel foi entregue e envetuais danos nele encontrados (fls. 116/132) devem ser objeto de discussão em ação própria. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$49.629,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% por cento ao mês, desde a data da propositura da ação, bem como aluguéis e demais encargos pactuados em contrato que se venceram no curso do processo até a data da entrega das chaves (03.12.13), que também deverão sofrer atualização e correções a contar de cada vencimento. Deixo, no entanto, de decretar o DESPEJO do primeiro requerido, ante a notícia de desocupação voluntária , com entrega das chaves, sem retorno ao imóvel, dispensando a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos locadores. Porque sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, assim como em honorários advocatícios, que ora arbitro, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I.). |
| 03/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
CÁLCULO DE CUSTAS DE PREPARO ( Lei Estadual nº 11608/03, artigo 4º, inciso II ) Processo nº 1.404/2.012 Valor da causa na petição inicial . . . . . . . . . . . . . R$ 49.629,46 Índice inicial (Tabela Prática TJ/SP) . . . . . . . . . . . . . 49,137843 Índice atual (Tabela Prática TJ/SP) . . . . . . . . . . . . . . 54,385647 Valor da causa corrigido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 54929,77 Custas de preparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 1098,60 * Recolhimento das custas de preparo na guia GARE, código 230-6. * O valor das custas de preparo deverá ser atualizado à data do recolhimento. * Taxa de porte e remessa de R$ 29,50 por volume, guia FEDTJ, cód. 110-4 * Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - Lei 11608/03, § 1º. Valor da UFESP para 2014 20,14 Recolhimento mínimo . . . . . . . . R$ 100,70 Recolhimento máximo . . . . . . . R$ 60420,00 Amparo, quinta-feira, 3 de julho de 2014 |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1682 Página: 68/77 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: VISTOS. CRISTINA CASTEJON CILOTTI BORTOLINI, JOSÉ CLAYTON BORTOLINI, SELENE CASTEJON CILOTTI GIGLIOLI, CIBELE APARECIDA CASTEJON CILOTTI E ATILIO CILOTTI FILHO, este representado por Cristina Castejon Cilotti Bortolini, ajuizaram a presente demanda contra JESUEL DE MORAES e RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pleiteando a decretação do despejo em relação ao imóvel objeto da locação pactuada com o primeiro requerido, figurando-se a segunda requerida como fiadora, diante do inadimplemento dos alugueres convencionados. Aduzem, em síntese, terem celebrado com os requeridos contrato de locação de imóvel para fins comerciais, situado na Rua Dr. Plínio do Amaral, nº 65, Centro, neste Município e Comarca de Amparo, mediante o aluguel mensal de R$3.500,00, quando adimplido até o dia 09 de cada mês, com multa de 10% (dez porcento), se feito o pagamento após o vencimento, acrescido dos demais encargos da locação. No entanto, o primeiro réu não pagou os alugueres vencidos a partir de abril de 2012, totalizando o débito em R$ 49.629,46. Informou, ainda, que aquele demandado sublocado o imóvel à sociedade empresária J. D. Bar e Choperia Ltda Me (fls. 02/12 e 33). Juntaram procurações e documentos (fls. 13/31). A ré Raimunda foi regularmente citada (fls. 39) e ofertou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, porquanto os requerentes cumularam pedido de cobrança com despejo, sendo impossível sua desocupação forçada do imóvel, haja vista ostentar a mera condição de fiadora. No mérito, impugnou a ausência de especificação do índice utilizado no cálculo da correção monetária, a ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios antes do julgamento da lide, além de abusividade na multa de 10% sobre o débito, requerendo, por conseguinte, a condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada em excesso. Por fim, sustentou sua não responsabilidade pelo inadimplemento do locatário, porquanto não teve atendida a solicitação de rescisão contratual perante a imobiliária Qualy, que deverá ser responsabilizada por eventuais prejuízos que ela venha a suportar (fls. 44/53). Juntou procuração (fls. 54). O requerido Jesuel foi regularmente citado (fls. 40) e apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação da lide a empresa J. D. Bar Choperia Ltda Me, por figurar-se como sublocador, bem como a José Antônio Guido, responsável pela pactuação do contrato locatício, haja vista ter cedido seu nome, após induzido a erro que foi, bem como a suspensão do processo, ante a pendência de ação criminal. No mérito, pugnou pela anulação do negócio jurídico, alegando vício em sua vontade, resultante de erro (fls. 55/63). Juntou procuração e documentos (fls. 64/71). Réplicas (fls. 74/82 e 83/95). Instados a se manifestarem (fls. 96), somente os requerentes (fls. 98/99) e o requerido Jesuel (fls. 101/102) especificaram provas, sendo manifestado, por ambos, o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, não qual foram entregues as chaves do imóvel. Realizou-se vistoria no imóvel (fls. 108/109), sobrevindo o auto de fls. 116/ 132, sobre o qual os requerentes se manifestaram (fls. 138). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pela requerida Raimunda e INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide, bem como o de suspensão do feito. Conquanto a requerida alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando a impossibilidade de desocupar imóvel, na qualidade de fiadora, ressalta-se que a peça exordial descreveu de forma clara os pedidos, tendo dirigido a pretensão de despejo apenas contra o primeiro requerido (locatário) e terceiros que porventura estivesem no imóvel se encontrem (fls. 11 alínea "a"), fruto de cessões ou sublocações. De todo o modo, a requerida possui legitimidade ad causam. Assinou o contrato locatício, figurando como fiadora do devedor principal (fls. 25), devendo, assim, responder solidariamente pelo pagamento das obrigações por ele assumidas e não adimplidas (cf. cláusulas 15 e 16). A denunciação da lide também não vinga. Isto porque esta espécie de intervenção de terceiros apenas deve ser utilizada nas hipóteses em que o direito de regresso seja certo, por força de lei ou de contrato, o que não ocorre nos autos. Não obstante seja incontroversa a ocorrência de sublocação, em afronta a disposição contratual (cláusula 3º - fls. 21), inexistem nos autos os termos em que fora avençada, até porque não houve expressa concordância dos autores, bem como elementos seguros para aferir a participação de José Antônio Guido na celebração do contrato. Como é cediço a denunciação da lide tem como finalidade a busca por economia e celeridade na prestação jurisdicional, não sendo admissível quando for necessária a abertura de instrução probatória para se delimitar os limites do direito de regresso, instituindo-se verdadeira relação jurídica acessória. Anota-se que permitir a denunciação da lide a terceiros, estranhos a relação jurídica que se discute nos autos ocasionaria a introdução de fundamento jurídico novo à lide principal, ofendendo aos princípios que norteiam o instituto. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUBLOCATÁRIOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - VEDAÇÃO CONTRATUAL - EXEGESE DO ART. 13, LEI Nº 8.245/91 - CAUÇÃO - ABATIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o magistrado elementos suficientes para solucionar a controvérsia, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de consentimento do senhorio deixa na clandestinidade a sublocação que não gera efeitos jurídicos. Inviável, assim, o pleito de denunciação à lide dos sublocatários. 3. É possível a compensação do valor da caução sobre a dívida locatícia, por ocasião da fase de cumprimento da sentença. 4. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 131828920068260019 SP 0013182-89.2006.8.26.0019, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/04/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012). Ademais, não cabe a denunciação da lide ao sublocatário, eis que ausente comprovação de prévia e expressa autorização dos autores na celebração da sublocação, devendo o sublocador valer-se de ação autônoma. Com efeito, o art. 13, da Lei nº 8.245/91, proíbe a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo, sem o consentimento prévio e escrito do locador, sendo a redação da cláusula 3º obstaculadora desta transferência, a qualquer título. Como preleciona o jurista SILVIO DE SALVO VENOSA "Os contratos em geral, e o contrato de locação de imóveis em particular, são frutos, na maioria das vezes, de ingentes esforços, de longas tratativas e de desgaste psicológico das partes". Então, conclui o renomado jurista "Pela própria natureza da posição de contratante, em especial a posição de locatário, este só pode cedê-la com a concordância do locador. Colocado o locatário na posição de devedor, não pode o locador ser forçado a ter como sujeito passivo de sua obrigação alguém que não deseja, com quem não contratou". Desta feita, evidente que esta sublocação feita irregularmente à margem do instrumento firmado entre as partes, deve ser considerada ineficaz perante os autores. Inviável a introdução de terceiros estranhos à relação negocial contratual entre as partes. Por fim, a questão prejudicial externa não prospera. Não obstante o requerido alegue ter assinado o contrato a pedido de José Antônio Guido, sustendo ter sido induzido a erro, tal relação não pode ser oposta aos autores. A presente demanda não depende da verificação da existência de fato delituoso, porquanto se restringe na decretação de despejo e na cobrança de alugueres, cuja responsabilidade do requerido é inconteste, haja vista decorrer de contrato locatício, devidamente subscrito por ele, sem qualquer mácula. Cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de provas em audiência e em razão dos elementos inseridos nos autos já se mostrarem suficientes para o pronunciamento meritório. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona: "O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" ("Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como é cediço, para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrita - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Numa só palavra, em sede de contestação o locatário somente pode purgar a mora, demonstrar já ter pagado ou contestar eventual excesso dos valores em cobrança. Pois bem. A existência da relação locatícia entre as partes, assim como as condições em que forma firmadas, é incontroversa, haja vista a existência de contrato de locação (fls. 19/25). A alegada tese de anulação do contrato, fruto de erro do requerido, não merece credibilidade. Conforme ensinamentos do eminente doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo." (Direito Civil Brasileiro Parte Geral, Ed. Saraiva, 1º vol. 10ª ed., p. 400). Em verdade, pela narrativa exposta, o réu sustenta a ocorrência de dolo, pois afirma ter sido induzido a erro por José Antônio Guido, circunstância que também não se evidencia no presente caso. E, ainda que assim fosse, dispõe o art. 148 do CC/02 que somente poderá ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, quando a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, o que não me afigura ser o caso, daí porque inócua a abertura de instrução probatória. In casu, inexistem dúvidas da validade do contrato locatício, subscrito pelas partes, para a produção dos efeitos jurídicos, tendo o requerido assumindo a responsabilidade pelo pagamento do aluguel pactuado (fls. 19) e demais encargos locatícios (fls. 22 - cláusula 12ª), na condição de locatário. Ademais, o próprio demandado sustenta conhecer José Antônio Guido e, para ele, ter cedido, livre e espontaneamente, o seu nome para a celebração do contrato de locação (fls. 57, §§ nº 11 e 12), não sendo plausível que desconhecesse o teor do negócio jurídico, bem como os efeitos jurídicos advindos da sua posição contratual. Sendo assim, não evidencio a ocorrência de vício de consentimento, seja por erro ou dolo, haja vista o consentimento inequívoco do requerido na celebração do contrato objeto da presente lide, devendo assumir a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante os autores e, se o caso, voltar-se regressivamente contra terceiros. Então, considerando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado à luz dos requisitos do art. 104, do CC/02, é irrefragável que o locatário está em mora quanto aos meses cobrados (abril a outubro de 2012), bem como em relação às parcelas do IPTU (maio a outubro de 2012), sobre os quais não houve impugnação específica (art. 302, caput, do CPC). No que se refere à correção monetária, não se constata a utilização de índices excessivos, estando devidamente discriminada no memorial de cálculo a utilização da Tabela do TJSP, deixando os requeridos, aliás, de apresentarem o valor que entendiam como corretos (fls. 05). No mesmo sentido, as cobranças de multa moratória de 10% (cláusula 13ª "a"), honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (cláusula 13º, parágrafo único), bem como de juros de 2% (cláusula 13ª, "b"), não comportam alteração. Insta observar que a locação foi pactuada livremente pelas partes, maiores e capazes, através de contrato escrito (fls. 19/25). As previsões das respectivas cobranças (encargos), porquanto não ilegais ou abusivas, contextualizadas na praxe do negócio jurídico celebrado, dispensam intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, restou expresso, na cláusula 13ª alíneas "a" e "b", respectivamente, a previsão de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 02% (dois por cento) ao mês (fls. 22), ao passo que os honorários advocatícios contratuais em 20%, estão previstos no parágrafo único (fls. 23). Assim sendo, devem prevalecer as cláusulas entabuladas de forma livre e espontânea pelas partes, visto não serem manifestamente excessivas, constituindo-se em meio razoável de compelir o locatário a adimplir as obrigações, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Consequentemente, inexistindo excesso, não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da importância cobrada. O art. 62, II da Lei 8.245/91 estabelece que o débito compreende os alugueis vencidos e acessórios da locação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora e as custas e os honorários advocatícios. Reputo correto o valor do débito apontando às fls. 05/06. Anota-se que a falta de pagamento dos encargos devidos pelo requerido constitui causa de rescisão da locação (art. 9º, III e 23, I, ambos da Lei nº 8.245/91), autorizando o despejo. Com efeito, a desocupação ocorreu depois do ingresso da demanda, apenas quando da audiência de tentativa de conciliação (cf. termo de fls. 108/109) devendo ser proferida sentença de mérito (RF 284/297, JTA 96/238, 102/407), com a condenação dos réus em honorários de advogado (RT 659/120). Por fim, a fiadora deve responder solidariamente pelos valores em aberto, posição contratual que assumiu no instrumento firmado, conforme consta expressamente nas cláusulas 15 e 16 (fls. 23). Ressalta-se que a tentativa de se isentar da responsabilidade pelo inadimplemento dos alugueres não prospera, porquanto se trata de contrato com prazo determinado, tendo como término o dia 31.01.2015, não cabendo aqui invocar as razões pelas quais aceitou tornar-se fiadora. E, a pueril alegação de que tentou se desvincular da condição de garantidora, exonerando-se da fiança, além de apresentar órfã nos autos, somente se procede nos contratos de prazo indeterminado, nos termos do art. 835, do Código Civil. Neste diapasão, não há como atribuir responsabilidade à imobiliária Qualy, administradora do imóvel. Por fim, a discussão sobre as condições em que o imóvel foi entregue e envetuais danos nele encontrados (fls. 116/132) devem ser objeto de discussão em ação própria. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$49.629,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% por cento ao mês, desde a data da propositura da ação, bem como aluguéis e demais encargos pactuados em contrato que se venceram no curso do processo até a data da entrega das chaves (03.12.13), que também deverão sofrer atualização e correções a contar de cada vencimento. Deixo, no entanto, de decretar o DESPEJO do primeiro requerido, ante a notícia de desocupação voluntária , com entrega das chaves, sem retorno ao imóvel, dispensando a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos locadores. Porque sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, assim como em honorários advocatícios, que ora arbitro, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 17/06/2014 |
Sentença Registrada
|
| 17/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 10/06/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
VISTOS. CRISTINA CASTEJON CILOTTI BORTOLINI, JOSÉ CLAYTON BORTOLINI, SELENE CASTEJON CILOTTI GIGLIOLI, CIBELE APARECIDA CASTEJON CILOTTI E ATILIO CILOTTI FILHO, este representado por Cristina Castejon Cilotti Bortolini, ajuizaram a presente demanda contra JESUEL DE MORAES e RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pleiteando a decretação do despejo em relação ao imóvel objeto da locação pactuada com o primeiro requerido, figurando-se a segunda requerida como fiadora, diante do inadimplemento dos alugueres convencionados. Aduzem, em síntese, terem celebrado com os requeridos contrato de locação de imóvel para fins comerciais, situado na Rua Dr. Plínio do Amaral, nº 65, Centro, neste Município e Comarca de Amparo, mediante o aluguel mensal de R$3.500,00, quando adimplido até o dia 09 de cada mês, com multa de 10% (dez porcento), se feito o pagamento após o vencimento, acrescido dos demais encargos da locação. No entanto, o primeiro réu não pagou os alugueres vencidos a partir de abril de 2012, totalizando o débito em R$ 49.629,46. Informou, ainda, que aquele demandado sublocado o imóvel à sociedade empresária J. D. Bar e Choperia Ltda Me (fls. 02/12 e 33). Juntaram procurações e documentos (fls. 13/31). A ré Raimunda foi regularmente citada (fls. 39) e ofertou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, porquanto os requerentes cumularam pedido de cobrança com despejo, sendo impossível sua desocupação forçada do imóvel, haja vista ostentar a mera condição de fiadora. No mérito, impugnou a ausência de especificação do índice utilizado no cálculo da correção monetária, a ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios antes do julgamento da lide, além de abusividade na multa de 10% sobre o débito, requerendo, por conseguinte, a condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada em excesso. Por fim, sustentou sua não responsabilidade pelo inadimplemento do locatário, porquanto não teve atendida a solicitação de rescisão contratual perante a imobiliária Qualy, que deverá ser responsabilizada por eventuais prejuízos que ela venha a suportar (fls. 44/53). Juntou procuração (fls. 54). O requerido Jesuel foi regularmente citado (fls. 40) e apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação da lide a empresa J. D. Bar Choperia Ltda Me, por figurar-se como sublocador, bem como a José Antônio Guido, responsável pela pactuação do contrato locatício, haja vista ter cedido seu nome, após induzido a erro que foi, bem como a suspensão do processo, ante a pendência de ação criminal. No mérito, pugnou pela anulação do negócio jurídico, alegando vício em sua vontade, resultante de erro (fls. 55/63). Juntou procuração e documentos (fls. 64/71). Réplicas (fls. 74/82 e 83/95). Instados a se manifestarem (fls. 96), somente os requerentes (fls. 98/99) e o requerido Jesuel (fls. 101/102) especificaram provas, sendo manifestado, por ambos, o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, não qual foram entregues as chaves do imóvel. Realizou-se vistoria no imóvel (fls. 108/109), sobrevindo o auto de fls. 116/ 132, sobre o qual os requerentes se manifestaram (fls. 138). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pela requerida Raimunda e INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide, bem como o de suspensão do feito. Conquanto a requerida alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando a impossibilidade de desocupar imóvel, na qualidade de fiadora, ressalta-se que a peça exordial descreveu de forma clara os pedidos, tendo dirigido a pretensão de despejo apenas contra o primeiro requerido (locatário) e terceiros que porventura estivesem no imóvel se encontrem (fls. 11 alínea "a"), fruto de cessões ou sublocações. De todo o modo, a requerida possui legitimidade ad causam. Assinou o contrato locatício, figurando como fiadora do devedor principal (fls. 25), devendo, assim, responder solidariamente pelo pagamento das obrigações por ele assumidas e não adimplidas (cf. cláusulas 15 e 16). A denunciação da lide também não vinga. Isto porque esta espécie de intervenção de terceiros apenas deve ser utilizada nas hipóteses em que o direito de regresso seja certo, por força de lei ou de contrato, o que não ocorre nos autos. Não obstante seja incontroversa a ocorrência de sublocação, em afronta a disposição contratual (cláusula 3º - fls. 21), inexistem nos autos os termos em que fora avençada, até porque não houve expressa concordância dos autores, bem como elementos seguros para aferir a participação de José Antônio Guido na celebração do contrato. Como é cediço a denunciação da lide tem como finalidade a busca por economia e celeridade na prestação jurisdicional, não sendo admissível quando for necessária a abertura de instrução probatória para se delimitar os limites do direito de regresso, instituindo-se verdadeira relação jurídica acessória. Anota-se que permitir a denunciação da lide a terceiros, estranhos a relação jurídica que se discute nos autos ocasionaria a introdução de fundamento jurídico novo à lide principal, ofendendo aos princípios que norteiam o instituto. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUBLOCATÁRIOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - VEDAÇÃO CONTRATUAL - EXEGESE DO ART. 13, LEI Nº 8.245/91 - CAUÇÃO - ABATIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o magistrado elementos suficientes para solucionar a controvérsia, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de consentimento do senhorio deixa na clandestinidade a sublocação que não gera efeitos jurídicos. Inviável, assim, o pleito de denunciação à lide dos sublocatários. 3. É possível a compensação do valor da caução sobre a dívida locatícia, por ocasião da fase de cumprimento da sentença. 4. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 131828920068260019 SP 0013182-89.2006.8.26.0019, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/04/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012). Ademais, não cabe a denunciação da lide ao sublocatário, eis que ausente comprovação de prévia e expressa autorização dos autores na celebração da sublocação, devendo o sublocador valer-se de ação autônoma. Com efeito, o art. 13, da Lei nº 8.245/91, proíbe a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo, sem o consentimento prévio e escrito do locador, sendo a redação da cláusula 3º obstaculadora desta transferência, a qualquer título. Como preleciona o jurista SILVIO DE SALVO VENOSA "Os contratos em geral, e o contrato de locação de imóveis em particular, são frutos, na maioria das vezes, de ingentes esforços, de longas tratativas e de desgaste psicológico das partes". Então, conclui o renomado jurista "Pela própria natureza da posição de contratante, em especial a posição de locatário, este só pode cedê-la com a concordância do locador. Colocado o locatário na posição de devedor, não pode o locador ser forçado a ter como sujeito passivo de sua obrigação alguém que não deseja, com quem não contratou". Desta feita, evidente que esta sublocação feita irregularmente à margem do instrumento firmado entre as partes, deve ser considerada ineficaz perante os autores. Inviável a introdução de terceiros estranhos à relação negocial contratual entre as partes. Por fim, a questão prejudicial externa não prospera. Não obstante o requerido alegue ter assinado o contrato a pedido de José Antônio Guido, sustendo ter sido induzido a erro, tal relação não pode ser oposta aos autores. A presente demanda não depende da verificação da existência de fato delituoso, porquanto se restringe na decretação de despejo e na cobrança de alugueres, cuja responsabilidade do requerido é inconteste, haja vista decorrer de contrato locatício, devidamente subscrito por ele, sem qualquer mácula. Cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de provas em audiência e em razão dos elementos inseridos nos autos já se mostrarem suficientes para o pronunciamento meritório. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona: "O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" ("Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Como é cediço, para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrita - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Numa só palavra, em sede de contestação o locatário somente pode purgar a mora, demonstrar já ter pagado ou contestar eventual excesso dos valores em cobrança. Pois bem. A existência da relação locatícia entre as partes, assim como as condições em que forma firmadas, é incontroversa, haja vista a existência de contrato de locação (fls. 19/25). A alegada tese de anulação do contrato, fruto de erro do requerido, não merece credibilidade. Conforme ensinamentos do eminente doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo." (Direito Civil Brasileiro Parte Geral, Ed. Saraiva, 1º vol. 10ª ed., p. 400). Em verdade, pela narrativa exposta, o réu sustenta a ocorrência de dolo, pois afirma ter sido induzido a erro por José Antônio Guido, circunstância que também não se evidencia no presente caso. E, ainda que assim fosse, dispõe o art. 148 do CC/02 que somente poderá ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, quando a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, o que não me afigura ser o caso, daí porque inócua a abertura de instrução probatória. In casu, inexistem dúvidas da validade do contrato locatício, subscrito pelas partes, para a produção dos efeitos jurídicos, tendo o requerido assumindo a responsabilidade pelo pagamento do aluguel pactuado (fls. 19) e demais encargos locatícios (fls. 22 - cláusula 12ª), na condição de locatário. Ademais, o próprio demandado sustenta conhecer José Antônio Guido e, para ele, ter cedido, livre e espontaneamente, o seu nome para a celebração do contrato de locação (fls. 57, §§ nº 11 e 12), não sendo plausível que desconhecesse o teor do negócio jurídico, bem como os efeitos jurídicos advindos da sua posição contratual. Sendo assim, não evidencio a ocorrência de vício de consentimento, seja por erro ou dolo, haja vista o consentimento inequívoco do requerido na celebração do contrato objeto da presente lide, devendo assumir a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante os autores e, se o caso, voltar-se regressivamente contra terceiros. Então, considerando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado à luz dos requisitos do art. 104, do CC/02, é irrefragável que o locatário está em mora quanto aos meses cobrados (abril a outubro de 2012), bem como em relação às parcelas do IPTU (maio a outubro de 2012), sobre os quais não houve impugnação específica (art. 302, caput, do CPC). No que se refere à correção monetária, não se constata a utilização de índices excessivos, estando devidamente discriminada no memorial de cálculo a utilização da Tabela do TJSP, deixando os requeridos, aliás, de apresentarem o valor que entendiam como corretos (fls. 05). No mesmo sentido, as cobranças de multa moratória de 10% (cláusula 13ª "a"), honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (cláusula 13º, parágrafo único), bem como de juros de 2% (cláusula 13ª, "b"), não comportam alteração. Insta observar que a locação foi pactuada livremente pelas partes, maiores e capazes, através de contrato escrito (fls. 19/25). As previsões das respectivas cobranças (encargos), porquanto não ilegais ou abusivas, contextualizadas na praxe do negócio jurídico celebrado, dispensam intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, restou expresso, na cláusula 13ª alíneas "a" e "b", respectivamente, a previsão de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 02% (dois por cento) ao mês (fls. 22), ao passo que os honorários advocatícios contratuais em 20%, estão previstos no parágrafo único (fls. 23). Assim sendo, devem prevalecer as cláusulas entabuladas de forma livre e espontânea pelas partes, visto não serem manifestamente excessivas, constituindo-se em meio razoável de compelir o locatário a adimplir as obrigações, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Consequentemente, inexistindo excesso, não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento, em dobro, da importância cobrada. O art. 62, II da Lei 8.245/91 estabelece que o débito compreende os alugueis vencidos e acessórios da locação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora e as custas e os honorários advocatícios. Reputo correto o valor do débito apontando às fls. 05/06. Anota-se que a falta de pagamento dos encargos devidos pelo requerido constitui causa de rescisão da locação (art. 9º, III e 23, I, ambos da Lei nº 8.245/91), autorizando o despejo. Com efeito, a desocupação ocorreu depois do ingresso da demanda, apenas quando da audiência de tentativa de conciliação (cf. termo de fls. 108/109) devendo ser proferida sentença de mérito (RF 284/297, JTA 96/238, 102/407), com a condenação dos réus em honorários de advogado (RT 659/120). Por fim, a fiadora deve responder solidariamente pelos valores em aberto, posição contratual que assumiu no instrumento firmado, conforme consta expressamente nas cláusulas 15 e 16 (fls. 23). Ressalta-se que a tentativa de se isentar da responsabilidade pelo inadimplemento dos alugueres não prospera, porquanto se trata de contrato com prazo determinado, tendo como término o dia 31.01.2015, não cabendo aqui invocar as razões pelas quais aceitou tornar-se fiadora. E, a pueril alegação de que tentou se desvincular da condição de garantidora, exonerando-se da fiança, além de apresentar órfã nos autos, somente se procede nos contratos de prazo indeterminado, nos termos do art. 835, do Código Civil. Neste diapasão, não há como atribuir responsabilidade à imobiliária Qualy, administradora do imóvel. Por fim, a discussão sobre as condições em que o imóvel foi entregue e envetuais danos nele encontrados (fls. 116/132) devem ser objeto de discussão em ação própria. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$49.629,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% por cento ao mês, desde a data da propositura da ação, bem como aluguéis e demais encargos pactuados em contrato que se venceram no curso do processo até a data da entrega das chaves (03.12.13), que também deverão sofrer atualização e correções a contar de cada vencimento. Deixo, no entanto, de decretar o DESPEJO do primeiro requerido, ante a notícia de desocupação voluntária , com entrega das chaves, sem retorno ao imóvel, dispensando a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos locadores. Porque sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, assim como em honorários advocatícios, que ora arbitro, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. |
| 24/03/2014 |
Conclusos para Sentença
carga para Dr. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA - sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Leonardi Campanella |
| 24/03/2014 |
Conclusos para Sentença
carga para Dr. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA - sentença |
| 27/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80010 - Protocolo: FARO14000072372 - autora reitera pedido |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Zandoná Junior |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 75/99 |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Nota do cartório: De acordo com Ordem de serviço 01/08 item 25, fica concedido o prazo requerido. Decorrido manifeste-se o interessado. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: De acordo com Ordem de serviço 01/08 item 25, fica concedido o prazo requerido. Decorrido manifeste-se o interessado. |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80009 - Protocolo: FARO14000029937- pela parte autora, pedido de prazo de 20 dias para se manifestar. |
| 20/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 78/85 |
| 16/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2014 Teor do ato: Nota: Ciência as partes da vistoria realizada conforme fls 114/132. Diga a parte interessada sobre o prosseguimento do feito requerendo o que de direito. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 13/01/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2013/009959-5 dirigi-me ao endereço: na Rua Doutor Plínio do Amaral, 65, e aí sendo PROCEDI A VISTORIA/CONSTATAÇÃO conforme auto que segue. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 17 de dezembro de 2013. |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Nota: Ciência as partes da vistoria realizada conforme fls 114/132. Diga a parte interessada sobre o prosseguimento do feito requerendo o que de direito. |
| 13/01/2014 |
Mandado Juntado
|
| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: 1558 Página: 86/95 |
| 09/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2013 Teor do ato: J. Expeça-se mandado para a diligência, fixando-0se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, com prévia intimação dos patronos, facultando acompanhamento e lavrando-se auto. (nota: foi expedido o mandado de vistoria, devendo a parte autora entrar em contato com a Central de Mandados pelo telefone (19) 3807-3444 ramal 38 para agendamento da diligencia, salientando que o prazo de cinco dias, supra assinalado passará a fluir da data do contato da parte autora com o oficial encarregado do ato). Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 06/12/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 05/12/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2013/009959-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/12/2013 |
Decisão
J. Expeça-se mandado para a diligência, fixando-0se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, com prévia intimação dos patronos, facultando acompanhamento e lavrando-se auto. (nota: foi expedido o mandado de vistoria, devendo a parte autora entrar em contato com a Central de Mandados pelo telefone (19) 3807-3444 ramal 38 para agendamento da diligencia, salientando que o prazo de cinco dias, supra assinalado passará a fluir da data do contato da parte autora com o oficial encarregado do ato). |
| 04/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80008 - Protocolo: FARO13000321934 |
| 04/12/2013 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 04/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/12/2013 |
Audiência Realizada Exitosa
Presentes as partes abaixo nomeadas chegaram ao seguinte acordo, provisório, : 1- Em relação a ocupação do imóvel os requeridos, nesta data, entregam as chaves do imóvel, objeto da locação discutida nos autos. 2- Os autores recebem as chaves, ficando em poder do patrono dos mesmos e postulam que a vistoria do imóvel seja acompanhada por Oficial de Justiça, que lavrará auto, mediante recolhimento das custas de diligência, devendo os autos serem submetidos à conclusão. |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 29/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 18/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: 1523 Página: 63/70 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2013 Teor do ato: Considerando a disponibilidade das partes em formular acordo, remetam-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC para a designação de data, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus patronos e com propostas concretas para por fim ao litígio. Int. (Nota: Ciência para designação da audiência para o dia 03/12/2013 às 11:00hr, deverá ser realizada na Sala 2 do CEJUSC, situado na rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 209.) Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 10/10/2013 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 10/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 08/10/2013 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/12/2013 Hora 11:00 Local: Sala 2 R. Dr. Osvaldo Cruz, 209 Situacão: Realizada |
| 23/09/2013 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
| 19/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
designação de datas Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 19/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
para designação de datas |
| 04/09/2013 |
Decisão
Considerando a disponibilidade das partes em formular acordo, remetam-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC para a designação de data, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus patronos e com propostas concretas para por fim ao litígio. Int. (Nota: Ciência para designação da audiência para o dia 03/12/2013 às 11:00hr, deverá ser realizada na Sala 2 do CEJUSC, situado na rua Dr. Osvaldo Cruz, nº 209.) |
| 25/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80007 - Protocolo: FVNH13000131956 - pelo requeirdo, manifestação |
| 11/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80006 - Protocolo: FARO13000117690 - Petição da Parte Autora Juntada em 12/07/2013 |
| 27/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 1444 Página: 318/327 |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2013 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 330, do Código de Processo Civil, digam as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 19/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 330, do Código de Processo Civil, digam as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. |
| 27/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2013 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80005 - Protocolo: FARO13000053710 - Complemento: manifestação sobre a contestação do 2º requerido |
| 27/05/2013 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80004 - Protocolo: FARO13000053703 - Complemento: sobre a constestação do 1º requerido |
| 17/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 17/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 09/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR Vencimento: 24/05/2013 |
| 07/05/2013 |
Autos no Prazo
aguardando manfeistação do autor Vencimento: 06/06/2013 |
| 06/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1408 Página: 83/90 |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: nota do cartório: Digam os autores sobre as contestações juntadas, no prazo legal. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Alan de Lima (OAB 287297/SP), Fabricio Camargo Simone (OAB 317101/SP), Valdeci de Jesus Besson (OAB 319099/SP) |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
nota do cartório: Digam os autores sobre as contestações juntadas, no prazo legal. |
| 29/04/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80003 - Protocolo: FARO13000016830 |
| 29/04/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80002 - Protocolo: FVNH13000007816 - Complemento: contestação do réu Jesuel |
| 29/04/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80001 - Protocolo: FARO13000019505 |
| 29/04/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Número: 80000 - Protocolo: FBGP13000132660 - Complemento: protocolo integrado 16.04.13 |
| 12/04/2013 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição pelo autor com comprovante de recolhimento de custas |
| 22/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/03/2013 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. |
| 27/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo como emenda a inicial a petição de fls. 33. Providencie a serventia o necessário junto ao sistema informatizado. Cite(m)-se, constando do mandado as advertências legais. Em caso de pagamento e não oferecimento de contestação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Ciência ao(a)(s) fiador(a)(es), se o caso. Int. ?Nota do cartório: as cartas de citação foram expedida, retirar ou recolher custas de envio, valor de R$ 12,00 por citação. |
| 01/02/2013 |
Despacho Proferido
Recebo como emenda a inicial a petição de fls. 33. Providencie a serventia o necessário junto ao sistema informatizado. Cite(m)-se, constando do mandado as advertências legais. Em caso de pagamento e não oferecimento de contestação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Ciência ao(a)(s) fiador(a)(es), se o caso. Int. ?Nota do cartório: as cartas de citação foram expedida, retirar ou recolher custas de envio, valor de R$ 12,00 por citação. |
| 05/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição emenda a inicial |
| 04/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Emendem os autores a inicial, no prazo legal, a fim de atribuírem o correto valor dado à causa. Int. |
| 19/11/2012 |
Despacho Proferido
Emendem os autores a inicial, no prazo legal, a fim de atribuírem o correto valor dado à causa. Int. |
| 12/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8861859 |
| 12/11/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8861859 - Local Origem: 838-Distribuidor(Fórum de Amparo) Local Destino: 840-1ª. Vara Judicial(Fórum de Amparo) Data de Envio: 12/11/2012 Data de Recebimento: 12/11/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/11/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2013 |
Contestação contestação do réu Jesuel |
| 16/04/2013 |
Contestação protocolo integrado 16.04.13 |
| 18/04/2013 |
Contestação |
| 22/04/2013 |
Contestação |
| 17/05/2013 |
Manifestação Sobre a Contestação sobre a constestação do 1º requerido |
| 17/05/2013 |
Manifestação Sobre a Contestação manifestação sobre a contestação do 2º requerido |
| 28/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2014 |
Razões de Apelação juntada da apelação, apresentada pela requerida, protocolada em 23.07.2014, juntada aos autos em 30.07.2014. |
| 04/09/2014 |
Contrarrazões de Apelação juntada aos autos em 04-09.2014- apresentado pela parete autora. |
| 05/11/2014 |
Petição Intermediária petição da Raimunda |
| 03/09/2015 |
Petição Intermediária a parte autora requer a intimação dos requeridos para que cumpram a sentença. |
| 23/10/2015 |
Petição Intermediária juntada da procuração |
| 27/10/2015 |
Petição Intermediária juntada da manifestação do requerido, pedido para que os autos sejam remetidos a contadoria para que refaça os calculos. |
| 14/12/2015 |
Petição Intermediária juntada do pedido de intimação nos termos do art, 475 J. |
| 15/02/2016 |
Petições Diversas petição juntando substabelecimento |
| 17/03/2016 |
Petição juntada do pedido Arisp. |
| 20/06/2016 |
Petição juntada da petição do autor. |
| 08/11/2016 |
Petição juntada da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecido , prestar as primeiras e últimas declaraçoes |
| 12/04/2017 |
Petição juntada da manifestação da autora, |
| 29/08/2017 |
Petição requerimento da expedição de novas cartas. |
| 29/11/2017 |
Petição juntada da petição regulartizada pelo sistemas em pendencia aos 16/03/2020 |
| 04/04/2018 |
Petição Requer sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 25/10/2018 |
Petição juntada da petição, pedido de expedição de nova carta precatória |
| 25/03/2019 |
Petição Requer a juntada do recibo de protocolo da competente Carta Precatória. |
| 08/08/2019 |
Petição juntada da petição que requer a expedição de oficio a prefeitura municipal mde sao vicente |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada da petição que requer prazo de 30 dias |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada da petição requer suplicar pela expedição de nova carta precatória para avaliação do bem penhorado |
| 10/02/2021 |
Petição juntada da petição do autor, comprovação de distribuição de carta precatória |
| 06/08/2021 |
Petição juntada da procuração e pedido de vista fora de cartório |
| 18/08/2022 |
Petição juntada do pedido de praceamento do bem |
| 26/01/2023 |
Petição juntada da matricula atualizada |
| 16/08/2023 |
Petição juntada da petição, pedido de praceamento do bem |
| 15/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 23/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/09/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 29/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/12/2013 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2015 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | FLS. 220 |
| 14/11/2012 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| 05/04/2013 | Evolução | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |