0000013-32.1983.8.26.0022
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro de Amparo
Vara
1ª Vara
Juiz
Fernando Leonardi Campanella

Partes do processo

Exeqte  Pedrina Rodrigues
Advogado:  Guilherme Caetano Bertini  
Advogada:  Daniela Aparecida Assulfi  
Exectdo  Antonio Carlos Martins Filho
Advogada:  Ana Carolina Rabelo Alberto  
Gestor  Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos
Advogado:  Bruno Cezar Alves Xavier  
TerIntCer  Prefeitura Municipal de Amparo
Advogado:  Luis Augusto Silveira Luvizotto  
Advogada  Ana Carolina Rabelo Alberto
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/06/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70021800-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 16:23
24/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
22/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 23/06/2026
19/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de alienação judicial, no qual a Sublime Leilões, gestora nomeada para realização do certame (fls. 1392/1393), noticiou que os 1º e o 2º leilões, realizados entre 03 e 27 de novembro de 2025, encerraram-se negativos, sem a presença de licitantes interessados quanto à parte ideal de 20% da nua-propriedade do imóvel situado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP matrícula nº 831 do 1º CRI da Comarca. Diante do insucesso dos leilões, a gestora sugeriu um novo praceamento do bem em sua integralidade, com reserva da quota-parte correspondente aos coproprietários, com amparo nos arts. 843 e 894, §1º, do CPC. O Ministério Público manifestou-se à fl. 1398, acompanhando a sugestão e pugnando pelo novo praceamento do bem em sua totalidade, ressalvando aguardar informações acerca da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. O Município de Amparo concordou com o novo praceamento (fls. 1401/1404), reiterando seu pedido de reserva de valores para satisfação de créditos tributários (IPTU e ISS Fixo), no montante total de R$71.742,80, atualizado até 04/12/2025, conforme extratos de dívida ativa acostados às fls. 1405/1408. Por decisão de 09/02/2026 (fls. 1409), foi determinada a lavratura de Termo de Reserva de Valores em favor da Prefeitura Municipal de Amparo, no valor de R$ 71.742,80, para a finalidade de quitação dos débitos de IPTU e ISS relativos ao imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O insucesso dos leilões realizados é fato incontroverso nos autos, cabendo ao Juízo determinar os próximos passos para a satisfação do crédito exequendo, observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. A solução alvitrada pelo auxiliar do Juízo e acolhida pelo Ministério Público encontra expressa amparo legal. Com efeito, o art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. De igual modo, o art. 894, §1º, do mesmo Diploma dispõe que, não havendo lançador na alienação de fração do imóvel, far-se-á a alienação do bem em sua integralidade. Tais dispositivos revelam a opção legislativa de conferir maior liquidez ao bem penhorado, maximizando as chances de êxito na hasta pública e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente, preservados os direitos patrimoniais dos coproprietários por meio da reserva da quota-parte sobre o produto da arrematação, sem prejuízo do direito de preferência. No caso concreto, a adoção desta medida é ainda mais imperiosa quando se considera que a presente execução tramita há mais de quarenta anos, impondo à exequente Pedrina Rodrigues situação de inaceitável morosidade, em franca ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao dever de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ademais, o próprio executado declarou expressamente não possuir outros bens passíveis de constrição, e o imóvel apresenta passivo fiscal de relevo e situação estrutural precária, o que reforça a necessidade de se buscar a alienação do bem em sua totalidade para ampliar o interesse de potenciais licitantes. No que tange à reserva de valores em favor do Município de Amparo, já foi lavrado o competente Termo de Reserva por meio da decisão de 09/02/2026, devidamente intimadas as partes, não havendo nenhuma providência adicional a ser adotada. Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022 (2ª Vara Judicial desta Comarca), já determinada por meio da decisão de fl. 1292, deverão ser diligenciadas as informações pertinentes, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Ante o exposto. DETERMINO: A) o novo praceamento do bem imóvel descrito nos autos Lote nº 14 da Quadra 19, localizado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP, matrícula nº 831 do 1º CRI de Amparo agora em sua integralidade, nos termos dos arts. 843 e 894, §1º, do Código de Processo Civil; B) que a gestora Sublime Leilões providencie um novo edital de leilão, contemplando o imóvel em sua totalidade, submetendo-o à prévia aprovação deste Juízo antes da publicação; e C) que o lance mínimo do 1º leilão corresponderá ao valor da avaliação atualizada e, do 2º leilão, a 70% (setenta por cento) desse valor, em conformidade com o art. 891 do CPC; Deverão ser intimados pessoalmente todos os coproprietários do imóvel, o executado, bem como os demais interessados, na forma do art. 889 do CPC, ficando resguardados o direito de preferência aos condôminos (art. 843, §1º, do CPC) e o equivalente à quota-parte dos coproprietários não executados sobre o produto da eventual arrematação (art. 843, caput, do CPC). Oficie-se à 2ª Vara Judicial desta Comarca buscando informações acerca do atual estado da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, a fim de subsidiar a tramitação da presente execução. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ressalto, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta meramente protelatória, sujeitando o embargante às sanções previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2014 Ofício
juntada do oficio
07/07/2015 Petição Intermediária
a parte requerente solicita a rermessa dos autos ao contador para apuração do valor devido.
11/09/2015 Petição Intermediária
juntada da manifestação da parte autora, manifestando sobre o calculo.
16/09/2015 Petição Intermediária
a parte autora requer que seja expedido ofício ao CRI para averbação das penhoras nas matriculas acima indicadas, bem como seja determinado respectivo bloqueio das mesmas.
27/10/2015 Petição Intermediária
juntada do pedido para oficiar a receita federal.
28/01/2016 Ofício
oficio da Receita Federal
15/03/2016 Petição
juntada da petição do autor, pedido de pesquisa via sistemas
24/05/2016 Petição
juntada da petição regularizada pendente de juntada no sistema informatizado protocolada aos 24/05/2016
14/09/2016 Petição
juntada do pedido de penhora dos veiculos
25/04/2017 Petição
Requerimento para a juntada do instrumento particular de procuração.
16/11/2017 Petição
Requer a juntada do Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Judicial.
27/04/2018 Petição
Requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
05/07/2018 Petição
Requer que seja procedida a penhora do bem imóvel localizado em nome do requerido, bem como seja o mesmo encaminhado para hasta pública.
08/08/2018 Petição
Requer seja o patrono do Executado intimado para que informe o atual endereço do demandado e que o referido veículo passe por restrição de circulação (restrição total).
15/04/2019 Petição
juntada da petição que requer a realização pelo juizo, através de perícia técnica , da avaliação do imóvel, requer a averbação da penhora seja novamente oficiado e que traga a cópia dos autos atualizada da matricula, requer que seja novamente o patrono Dr Carlos Alberto Martins intimado para que apresente o endereço do seu cliente
03/09/2019 Petição
renuncia do perito
10/12/2019 Petição
juntada da petição que requer
08/01/2021 Petição
juntada da manifestação
13/01/2021 Petição
juntada de substabelecimento
25/10/2023 Petição
juntada do substabelecimento
26/10/2023 Petição
juntada da petição do perito, agendando pericia no imóvel para o dia 24/11/2023, com inicio às 09:00 horas da manha, no proprio imóvel.
05/07/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
16/07/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
31/07/2024 Petições Diversas
29/08/2024 Petições Diversas
13/09/2024 Petições Diversas
08/11/2024 SAP - Pedido de Sustação
13/11/2024 Petições Diversas
29/11/2024 Petições Diversas
09/12/2024 Petições Diversas
09/12/2024 Petições Diversas
25/02/2025 Petições Diversas
26/02/2025 Petição Intermediária
27/02/2025 Manifestação do MP
14/04/2025 Petição Intermediária - Digitalização
13/05/2025 Petições Diversas
16/05/2025 Pedido de Penhora
28/05/2025 Manifestação do MP
25/06/2025 Pedido de Habilitação
03/09/2025 Petições Diversas
09/09/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Petições Diversas
03/11/2025 Petições Diversas
02/12/2025 Prestação de Contas - Perito
03/12/2025 Manifestação do MP
04/12/2025 Petições Diversas
26/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
14/07/2016 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
02/05/2012 Inicial Outros Feitos não Especificados Cível -