| Exeqte |
Pedrina Rodrigues
Advogado: Guilherme Caetano Bertini Advogada: Daniela Aparecida Assulfi |
| Exectdo |
Antonio Carlos Martins Filho
Advogada: Ana Carolina Rabelo Alberto |
| Gestor |
Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Amparo
Advogado: Luis Augusto Silveira Luvizotto |
| Advogada | Ana Carolina Rabelo Alberto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70021800-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 16:23 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de alienação judicial, no qual a Sublime Leilões, gestora nomeada para realização do certame (fls. 1392/1393), noticiou que os 1º e o 2º leilões, realizados entre 03 e 27 de novembro de 2025, encerraram-se negativos, sem a presença de licitantes interessados quanto à parte ideal de 20% da nua-propriedade do imóvel situado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP matrícula nº 831 do 1º CRI da Comarca. Diante do insucesso dos leilões, a gestora sugeriu um novo praceamento do bem em sua integralidade, com reserva da quota-parte correspondente aos coproprietários, com amparo nos arts. 843 e 894, §1º, do CPC. O Ministério Público manifestou-se à fl. 1398, acompanhando a sugestão e pugnando pelo novo praceamento do bem em sua totalidade, ressalvando aguardar informações acerca da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. O Município de Amparo concordou com o novo praceamento (fls. 1401/1404), reiterando seu pedido de reserva de valores para satisfação de créditos tributários (IPTU e ISS Fixo), no montante total de R$71.742,80, atualizado até 04/12/2025, conforme extratos de dívida ativa acostados às fls. 1405/1408. Por decisão de 09/02/2026 (fls. 1409), foi determinada a lavratura de Termo de Reserva de Valores em favor da Prefeitura Municipal de Amparo, no valor de R$ 71.742,80, para a finalidade de quitação dos débitos de IPTU e ISS relativos ao imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O insucesso dos leilões realizados é fato incontroverso nos autos, cabendo ao Juízo determinar os próximos passos para a satisfação do crédito exequendo, observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. A solução alvitrada pelo auxiliar do Juízo e acolhida pelo Ministério Público encontra expressa amparo legal. Com efeito, o art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. De igual modo, o art. 894, §1º, do mesmo Diploma dispõe que, não havendo lançador na alienação de fração do imóvel, far-se-á a alienação do bem em sua integralidade. Tais dispositivos revelam a opção legislativa de conferir maior liquidez ao bem penhorado, maximizando as chances de êxito na hasta pública e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente, preservados os direitos patrimoniais dos coproprietários por meio da reserva da quota-parte sobre o produto da arrematação, sem prejuízo do direito de preferência. No caso concreto, a adoção desta medida é ainda mais imperiosa quando se considera que a presente execução tramita há mais de quarenta anos, impondo à exequente Pedrina Rodrigues situação de inaceitável morosidade, em franca ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao dever de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ademais, o próprio executado declarou expressamente não possuir outros bens passíveis de constrição, e o imóvel apresenta passivo fiscal de relevo e situação estrutural precária, o que reforça a necessidade de se buscar a alienação do bem em sua totalidade para ampliar o interesse de potenciais licitantes. No que tange à reserva de valores em favor do Município de Amparo, já foi lavrado o competente Termo de Reserva por meio da decisão de 09/02/2026, devidamente intimadas as partes, não havendo nenhuma providência adicional a ser adotada. Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022 (2ª Vara Judicial desta Comarca), já determinada por meio da decisão de fl. 1292, deverão ser diligenciadas as informações pertinentes, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Ante o exposto. DETERMINO: A) o novo praceamento do bem imóvel descrito nos autos Lote nº 14 da Quadra 19, localizado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP, matrícula nº 831 do 1º CRI de Amparo agora em sua integralidade, nos termos dos arts. 843 e 894, §1º, do Código de Processo Civil; B) que a gestora Sublime Leilões providencie um novo edital de leilão, contemplando o imóvel em sua totalidade, submetendo-o à prévia aprovação deste Juízo antes da publicação; e C) que o lance mínimo do 1º leilão corresponderá ao valor da avaliação atualizada e, do 2º leilão, a 70% (setenta por cento) desse valor, em conformidade com o art. 891 do CPC; Deverão ser intimados pessoalmente todos os coproprietários do imóvel, o executado, bem como os demais interessados, na forma do art. 889 do CPC, ficando resguardados o direito de preferência aos condôminos (art. 843, §1º, do CPC) e o equivalente à quota-parte dos coproprietários não executados sobre o produto da eventual arrematação (art. 843, caput, do CPC). Oficie-se à 2ª Vara Judicial desta Comarca buscando informações acerca do atual estado da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, a fim de subsidiar a tramitação da presente execução. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ressalto, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta meramente protelatória, sujeitando o embargante às sanções previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 26/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARO.26.70021800-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 16:23 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de alienação judicial, no qual a Sublime Leilões, gestora nomeada para realização do certame (fls. 1392/1393), noticiou que os 1º e o 2º leilões, realizados entre 03 e 27 de novembro de 2025, encerraram-se negativos, sem a presença de licitantes interessados quanto à parte ideal de 20% da nua-propriedade do imóvel situado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP matrícula nº 831 do 1º CRI da Comarca. Diante do insucesso dos leilões, a gestora sugeriu um novo praceamento do bem em sua integralidade, com reserva da quota-parte correspondente aos coproprietários, com amparo nos arts. 843 e 894, §1º, do CPC. O Ministério Público manifestou-se à fl. 1398, acompanhando a sugestão e pugnando pelo novo praceamento do bem em sua totalidade, ressalvando aguardar informações acerca da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. O Município de Amparo concordou com o novo praceamento (fls. 1401/1404), reiterando seu pedido de reserva de valores para satisfação de créditos tributários (IPTU e ISS Fixo), no montante total de R$71.742,80, atualizado até 04/12/2025, conforme extratos de dívida ativa acostados às fls. 1405/1408. Por decisão de 09/02/2026 (fls. 1409), foi determinada a lavratura de Termo de Reserva de Valores em favor da Prefeitura Municipal de Amparo, no valor de R$ 71.742,80, para a finalidade de quitação dos débitos de IPTU e ISS relativos ao imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O insucesso dos leilões realizados é fato incontroverso nos autos, cabendo ao Juízo determinar os próximos passos para a satisfação do crédito exequendo, observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. A solução alvitrada pelo auxiliar do Juízo e acolhida pelo Ministério Público encontra expressa amparo legal. Com efeito, o art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. De igual modo, o art. 894, §1º, do mesmo Diploma dispõe que, não havendo lançador na alienação de fração do imóvel, far-se-á a alienação do bem em sua integralidade. Tais dispositivos revelam a opção legislativa de conferir maior liquidez ao bem penhorado, maximizando as chances de êxito na hasta pública e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente, preservados os direitos patrimoniais dos coproprietários por meio da reserva da quota-parte sobre o produto da arrematação, sem prejuízo do direito de preferência. No caso concreto, a adoção desta medida é ainda mais imperiosa quando se considera que a presente execução tramita há mais de quarenta anos, impondo à exequente Pedrina Rodrigues situação de inaceitável morosidade, em franca ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao dever de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ademais, o próprio executado declarou expressamente não possuir outros bens passíveis de constrição, e o imóvel apresenta passivo fiscal de relevo e situação estrutural precária, o que reforça a necessidade de se buscar a alienação do bem em sua totalidade para ampliar o interesse de potenciais licitantes. No que tange à reserva de valores em favor do Município de Amparo, já foi lavrado o competente Termo de Reserva por meio da decisão de 09/02/2026, devidamente intimadas as partes, não havendo nenhuma providência adicional a ser adotada. Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022 (2ª Vara Judicial desta Comarca), já determinada por meio da decisão de fl. 1292, deverão ser diligenciadas as informações pertinentes, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Ante o exposto. DETERMINO: A) o novo praceamento do bem imóvel descrito nos autos Lote nº 14 da Quadra 19, localizado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP, matrícula nº 831 do 1º CRI de Amparo agora em sua integralidade, nos termos dos arts. 843 e 894, §1º, do Código de Processo Civil; B) que a gestora Sublime Leilões providencie um novo edital de leilão, contemplando o imóvel em sua totalidade, submetendo-o à prévia aprovação deste Juízo antes da publicação; e C) que o lance mínimo do 1º leilão corresponderá ao valor da avaliação atualizada e, do 2º leilão, a 70% (setenta por cento) desse valor, em conformidade com o art. 891 do CPC; Deverão ser intimados pessoalmente todos os coproprietários do imóvel, o executado, bem como os demais interessados, na forma do art. 889 do CPC, ficando resguardados o direito de preferência aos condôminos (art. 843, §1º, do CPC) e o equivalente à quota-parte dos coproprietários não executados sobre o produto da eventual arrematação (art. 843, caput, do CPC). Oficie-se à 2ª Vara Judicial desta Comarca buscando informações acerca do atual estado da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, a fim de subsidiar a tramitação da presente execução. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ressalto, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta meramente protelatória, sujeitando o embargante às sanções previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de alienação judicial, no qual a Sublime Leilões, gestora nomeada para realização do certame (fls. 1392/1393), noticiou que os 1º e o 2º leilões, realizados entre 03 e 27 de novembro de 2025, encerraram-se negativos, sem a presença de licitantes interessados quanto à parte ideal de 20% da nua-propriedade do imóvel situado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP matrícula nº 831 do 1º CRI da Comarca. Diante do insucesso dos leilões, a gestora sugeriu um novo praceamento do bem em sua integralidade, com reserva da quota-parte correspondente aos coproprietários, com amparo nos arts. 843 e 894, §1º, do CPC. O Ministério Público manifestou-se à fl. 1398, acompanhando a sugestão e pugnando pelo novo praceamento do bem em sua totalidade, ressalvando aguardar informações acerca da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. O Município de Amparo concordou com o novo praceamento (fls. 1401/1404), reiterando seu pedido de reserva de valores para satisfação de créditos tributários (IPTU e ISS Fixo), no montante total de R$71.742,80, atualizado até 04/12/2025, conforme extratos de dívida ativa acostados às fls. 1405/1408. Por decisão de 09/02/2026 (fls. 1409), foi determinada a lavratura de Termo de Reserva de Valores em favor da Prefeitura Municipal de Amparo, no valor de R$ 71.742,80, para a finalidade de quitação dos débitos de IPTU e ISS relativos ao imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O insucesso dos leilões realizados é fato incontroverso nos autos, cabendo ao Juízo determinar os próximos passos para a satisfação do crédito exequendo, observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. A solução alvitrada pelo auxiliar do Juízo e acolhida pelo Ministério Público encontra expressa amparo legal. Com efeito, o art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. De igual modo, o art. 894, §1º, do mesmo Diploma dispõe que, não havendo lançador na alienação de fração do imóvel, far-se-á a alienação do bem em sua integralidade. Tais dispositivos revelam a opção legislativa de conferir maior liquidez ao bem penhorado, maximizando as chances de êxito na hasta pública e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente, preservados os direitos patrimoniais dos coproprietários por meio da reserva da quota-parte sobre o produto da arrematação, sem prejuízo do direito de preferência. No caso concreto, a adoção desta medida é ainda mais imperiosa quando se considera que a presente execução tramita há mais de quarenta anos, impondo à exequente Pedrina Rodrigues situação de inaceitável morosidade, em franca ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao dever de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ademais, o próprio executado declarou expressamente não possuir outros bens passíveis de constrição, e o imóvel apresenta passivo fiscal de relevo e situação estrutural precária, o que reforça a necessidade de se buscar a alienação do bem em sua totalidade para ampliar o interesse de potenciais licitantes. No que tange à reserva de valores em favor do Município de Amparo, já foi lavrado o competente Termo de Reserva por meio da decisão de 09/02/2026, devidamente intimadas as partes, não havendo nenhuma providência adicional a ser adotada. Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022 (2ª Vara Judicial desta Comarca), já determinada por meio da decisão de fl. 1292, deverão ser diligenciadas as informações pertinentes, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Ante o exposto. DETERMINO: A) o novo praceamento do bem imóvel descrito nos autos Lote nº 14 da Quadra 19, localizado na Rua Pernambuco, 451, Jardim Brasil, Amparo/SP, matrícula nº 831 do 1º CRI de Amparo agora em sua integralidade, nos termos dos arts. 843 e 894, §1º, do Código de Processo Civil; B) que a gestora Sublime Leilões providencie um novo edital de leilão, contemplando o imóvel em sua totalidade, submetendo-o à prévia aprovação deste Juízo antes da publicação; e C) que o lance mínimo do 1º leilão corresponderá ao valor da avaliação atualizada e, do 2º leilão, a 70% (setenta por cento) desse valor, em conformidade com o art. 891 do CPC; Deverão ser intimados pessoalmente todos os coproprietários do imóvel, o executado, bem como os demais interessados, na forma do art. 889 do CPC, ficando resguardados o direito de preferência aos condôminos (art. 843, §1º, do CPC) e o equivalente à quota-parte dos coproprietários não executados sobre o produto da eventual arrematação (art. 843, caput, do CPC). Oficie-se à 2ª Vara Judicial desta Comarca buscando informações acerca do atual estado da penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, a fim de subsidiar a tramitação da presente execução. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ressalto, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta meramente protelatória, sujeitando o embargante às sanções previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: VISTOS. Lavre-se Termo de Reserva de Valores em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, no valor de R$ 71.742,80, para a finalidade de quitar os débitos de IPTU e ISS Fixo (fls.1401/1408), em relação ao imóvel da Rua Pernambuco, 451, Jd. Brasil, Amparo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Reserva de Valores. Após, conclusão para a apreciação da manifestação do leiloeiro (fls. 1392/1393) e cota ministerial (fls. 1398), com presteza. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Lavre-se Termo de Reserva de Valores em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, no valor de R$ 71.742,80, para a finalidade de quitar os débitos de IPTU e ISS Fixo (fls.1401/1408), em relação ao imóvel da Rua Pernambuco, 451, Jd. Brasil, Amparo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Reserva de Valores. Após, conclusão para a apreciação da manifestação do leiloeiro (fls. 1392/1393) e cota ministerial (fls. 1398), com presteza. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80024253-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 09:56 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80024219-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 15:23 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70051849-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 02/12/2025 15:15 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1750/2025 Teor do ato: Ciência ao Município acerca do inteiro teor da decisão de fls. 1378/1380. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao Município acerca do inteiro teor da decisão de fls. 1378/1380. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1579/2025 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de impugnação e requerimento de sustação de leilão apresentado por ROBERTO CARLOS MARTINS, co-herdeiro e condômino do imóvel objeto de penhora no presente cumprimento de sentença, sobre o qual recai a constrição de fração ideal de 20% da nua-propriedade pertencente ao executado. O requerente alega, em síntese, que (i) na qualidade de condômino, possui direito de preferência na aquisição da cota-parte penhorada, nos termos dos arts. 1.322 do Código Civil e 843 e 894 do Código de Processo Civil; (ii) não houve intimação pessoal de todos os co-proprietários sobre a penhora e sobre o leilão, conforme exige o art. 889, I, do CPC; (iii) o imóvel pode ser vendido por preço vil; e (iv) a penhora deveria ter sido realizada no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente execução tramita há mais de 40 (quarenta) anos, caracterizando situação excepcional de morosidade processual que afeta o direito da exequente à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O executado ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, único constante no polo passivo desta, declarou expressamente não possuir outros bens para satisfação do débito, além da fração ideal correspondente a 20% (vinte por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 831 do CRI de Amparo, conforme fls. 783/784 dos autos. O co-herdeiro Roberto Carlos Martins já apresentou manifestação anterior com idênticos argumentos (fls. 730/736), os quais foram devidamente analisados e rejeitados por este Juízo (fl. 740), que manteve as datas designadas para o praceamento. Importante destacar que a decisão de fl. 1292 já analisou a questão de forma abrangente, autorizando o novo praceamento do bem e deferindo a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, o que demonstra a adoção das providências necessárias para garantir a regularidade do procedimento. O argumento de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar, pois, conforme já destacado pela exequente em manifestação anterior, o ora impugnante ingressou espontaneamente nos autos, suprindo, portanto, qualquer vício. Quanto à alegação de que a penhora deveria recair exclusivamente no rosto dos autos do inventário, é importante destacar que este Juízo já determinou a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022 (conforme decisão de fls. 1292), sem prejuízo da manutenção da penhora sobre a fração ideal do imóvel. Esta dupla providência visa justamente garantir a efetividade da execução, considerando a declaração expressa do executado de que não possui outros bens para satisfação do débito. Vale ressaltar que o imóvel em questão apresenta passivo fiscal e situação estrutural delicada, tendo havido, inclusive, recomendação de demolição no passado (fls. 783/784). No que tange ao direito de preferência, cabe destacar que este já está devidamente assegurado pelo próprio sistema de leilão judicial, conforme previsão do art. 843, §2º do CPC, que garante ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com o maior lance. O procedimento de leilão, tal como estabelecido no edital, garante ao impugnante a possibilidade de exercer seu direito de preferência no momento oportuno, não sendo necessária a suspensão do certame. A alegação de preço vil também não merece prosperar, pois, além do valor do imóvel ter sido arbitrado por perito judicial (fls. 661/679), o edital estabelece que o lance mínimo no segundo leilão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizada, percentual que está em conformidade com os parâmetros do art. 891 do CPC. Ademais, consta dos autos que houve tentativa de acordo apresentada por um dos filhos do executado durante o período de preparação do leilão, o que demonstra que os coproprietários têm pleno conhecimento do procedimento em curso. Contudo, não foi possível chegar a uma proposta que atendesse aos interesses concomitantes das partes. A suspensão do leilão representaria grave prejuízo à exequente, que já aguarda há mais de quatro décadas a satisfação de seu crédito. O prolongamento desnecessário do processo viola frontalmente o princípio da duração razoável do processo e constitui abuso do direito de defesa, caracterizando litigância de má-fé por parte do impugnante, nos termos do art. 80, incisos IV e VI do CPC. É necessário destacar que o próprio executado reconheceu a impossibilidade de quitar o débito por outros meios, o que torna a alienação judicial medida inevitável para a satisfação do crédito. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido de suspensão do praceamento, nas datas agendadas (fls. 1364/1368). No mais, aguarde-se manifestação ministerial (fl. 1356 c/c fls. 1332/1334) Ressalto, por oportuno, a advertência já feita às partes de que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de impugnação e requerimento de sustação de leilão apresentado por ROBERTO CARLOS MARTINS, co-herdeiro e condômino do imóvel objeto de penhora no presente cumprimento de sentença, sobre o qual recai a constrição de fração ideal de 20% da nua-propriedade pertencente ao executado. O requerente alega, em síntese, que (i) na qualidade de condômino, possui direito de preferência na aquisição da cota-parte penhorada, nos termos dos arts. 1.322 do Código Civil e 843 e 894 do Código de Processo Civil; (ii) não houve intimação pessoal de todos os co-proprietários sobre a penhora e sobre o leilão, conforme exige o art. 889, I, do CPC; (iii) o imóvel pode ser vendido por preço vil; e (iv) a penhora deveria ter sido realizada no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente execução tramita há mais de 40 (quarenta) anos, caracterizando situação excepcional de morosidade processual que afeta o direito da exequente à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O executado ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, único constante no polo passivo desta, declarou expressamente não possuir outros bens para satisfação do débito, além da fração ideal correspondente a 20% (vinte por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 831 do CRI de Amparo, conforme fls. 783/784 dos autos. O co-herdeiro Roberto Carlos Martins já apresentou manifestação anterior com idênticos argumentos (fls. 730/736), os quais foram devidamente analisados e rejeitados por este Juízo (fl. 740), que manteve as datas designadas para o praceamento. Importante destacar que a decisão de fl. 1292 já analisou a questão de forma abrangente, autorizando o novo praceamento do bem e deferindo a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022, o que demonstra a adoção das providências necessárias para garantir a regularidade do procedimento. O argumento de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar, pois, conforme já destacado pela exequente em manifestação anterior, o ora impugnante ingressou espontaneamente nos autos, suprindo, portanto, qualquer vício. Quanto à alegação de que a penhora deveria recair exclusivamente no rosto dos autos do inventário, é importante destacar que este Juízo já determinou a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001066-92.2024.8.26.0022 (conforme decisão de fls. 1292), sem prejuízo da manutenção da penhora sobre a fração ideal do imóvel. Esta dupla providência visa justamente garantir a efetividade da execução, considerando a declaração expressa do executado de que não possui outros bens para satisfação do débito. Vale ressaltar que o imóvel em questão apresenta passivo fiscal e situação estrutural delicada, tendo havido, inclusive, recomendação de demolição no passado (fls. 783/784). No que tange ao direito de preferência, cabe destacar que este já está devidamente assegurado pelo próprio sistema de leilão judicial, conforme previsão do art. 843, §2º do CPC, que garante ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com o maior lance. O procedimento de leilão, tal como estabelecido no edital, garante ao impugnante a possibilidade de exercer seu direito de preferência no momento oportuno, não sendo necessária a suspensão do certame. A alegação de preço vil também não merece prosperar, pois, além do valor do imóvel ter sido arbitrado por perito judicial (fls. 661/679), o edital estabelece que o lance mínimo no segundo leilão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizada, percentual que está em conformidade com os parâmetros do art. 891 do CPC. Ademais, consta dos autos que houve tentativa de acordo apresentada por um dos filhos do executado durante o período de preparação do leilão, o que demonstra que os coproprietários têm pleno conhecimento do procedimento em curso. Contudo, não foi possível chegar a uma proposta que atendesse aos interesses concomitantes das partes. A suspensão do leilão representaria grave prejuízo à exequente, que já aguarda há mais de quatro décadas a satisfação de seu crédito. O prolongamento desnecessário do processo viola frontalmente o princípio da duração razoável do processo e constitui abuso do direito de defesa, caracterizando litigância de má-fé por parte do impugnante, nos termos do art. 80, incisos IV e VI do CPC. É necessário destacar que o próprio executado reconheceu a impossibilidade de quitar o débito por outros meios, o que torna a alienação judicial medida inevitável para a satisfação do crédito. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido de suspensão do praceamento, nas datas agendadas (fls. 1364/1368). No mais, aguarde-se manifestação ministerial (fl. 1356 c/c fls. 1332/1334) Ressalto, por oportuno, a advertência já feita às partes de que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70047866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 19:07 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70044140-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 17:27 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Petição de fls. 1315/1330: Ciência aos envolvidos acerca das datas designadas para o inicio da apregoação. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para comprovar as intimações de praxe dos coproprietários e demais interessados, com o fito de ser evitada a nulidade processual. Outrossim, considerando o interesse de exequente incapaz (inteerditada), vista ao Ministério Público (fls. 1332/1334). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Após, conclusos com presteza. INTIME-SE. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fls. 1315/1330: Ciência aos envolvidos acerca das datas designadas para o inicio da apregoação. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para comprovar as intimações de praxe dos coproprietários e demais interessados, com o fito de ser evitada a nulidade processual. Outrossim, considerando o interesse de exequente incapaz (inteerditada), vista ao Ministério Público (fls. 1332/1334). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Após, conclusos com presteza. INTIME-SE. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70040037-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:49 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2025 Teor do ato: Nota do cartório: ficam as partes INTIMADAS das datas da hasta pública : 1º LEILÃO em 03/11/2025 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 06/11/2025; 2º LEILÃO se encerrará em 27/11/2025 a partir das 14:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: ficam as partes INTIMADAS das datas da hasta pública : 1º LEILÃO em 03/11/2025 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 06/11/2025; 2º LEILÃO se encerrará em 27/11/2025 a partir das 14:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 09/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70039152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:40 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70038442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 16:28 |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: VISTOS. Anoto pedido de reserva de valores formulado pela municipalidade (fl. 749). Não obstante o estado precário do bem (fls. 788/796), DEFIRO o pedido de realização de nova hasta pública, atentando-se o leiloeiro quanto à intimação do Sr. Roberto Carlos Martins, que conta com Patrono constituído nestes autos (fl. 121) e de outros co-possuidores - vide autos nº 1001517-20.2024.8.26.0022. Em relação aos pleitos de fls. 801/805: a) DEFIRO a expedição de ofício ao INSS, nos termos e para os fins perseguidos (fl. 802); b) DEFIRO a realização de pesquisa e consultas (fl. 802), satisfeitas as exigências administrativas, se o caso; c) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1001066-92.2024.8.26.0022 - 2ª Vara Judicial, cabendo à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do seu crédito, antes da expedição do competente mandado; d) INDEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1001517-20.2024.8.26.0022 - competirá à exequente acompanhar o julgamento da apelação e comunicar nestes autos; e e) INDEFIRO e a designação de audiência de conciliação, por não vislumbrar chances reais de êxito . Intimem-se. Advogados(s): Abel Manoel dos Santos (OAB 106460/SP), Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Anoto pedido de reserva de valores formulado pela municipalidade (fl. 749). Não obstante o estado precário do bem (fls. 788/796), DEFIRO o pedido de realização de nova hasta pública, atentando-se o leiloeiro quanto à intimação do Sr. Roberto Carlos Martins, que conta com Patrono constituído nestes autos (fl. 121) e de outros co-possuidores - vide autos nº 1001517-20.2024.8.26.0022. Em relação aos pleitos de fls. 801/805: a) DEFIRO a expedição de ofício ao INSS, nos termos e para os fins perseguidos (fl. 802); b) DEFIRO a realização de pesquisa e consultas (fl. 802), satisfeitas as exigências administrativas, se o caso; c) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1001066-92.2024.8.26.0022 - 2ª Vara Judicial, cabendo à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do seu crédito, antes da expedição do competente mandado; d) INDEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1001517-20.2024.8.26.0022 - competirá à exequente acompanhar o julgamento da apelação e comunicar nestes autos; e e) INDEFIRO e a designação de audiência de conciliação, por não vislumbrar chances reais de êxito . Intimem-se. |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARO.25.70026370-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/06/2025 16:42 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80010220-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2025 18:46 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80008849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 09:47 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Petição de fls. 783/784 e 787/796: Vista à exequente e ao Ministério Público. Após, conclusos com presteza. Advogados(s): Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB 265388/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fls. 783/784 e 787/796: Vista à exequente e ao Ministério Público. Após, conclusos com presteza. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70015291-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/04/2025 16:30 |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80004038-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2025 18:22 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.70007916-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 18:50 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.25.80003805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 15:49 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Anote-se a participação do Ministério Público, considerando a existência de incapaz (exequente, fls. 761/770) Outrossim, comprove o Município a existência de distribuição de executivo fiscal (número) para a apreciação do ultimo parágrafo de fls. 749. Atente-se a serventia em promover, oportunamente, a conclusão com presteza Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anote-se a participação do Ministério Público, considerando a existência de incapaz (exequente, fls. 761/770) Outrossim, comprove o Município a existência de distribuição de executivo fiscal (número) para a apreciação do ultimo parágrafo de fls. 749. Atente-se a serventia em promover, oportunamente, a conclusão com presteza |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70053212-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 09:30 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70053232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 10:15 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70051851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 10:47 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70049319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 16:04 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Edital publicado há tempos (fl. 728). Por ora, mantenho as datas designadas. Petição de fls. 730/739, protocolizada próximo do término do expediente forense do último dia útil que antecede a primeira hasta designada (08.11, às 16h21): Diga a credora, em 10 dias. Após, conclusos com presteza. Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Edital publicado há tempos (fl. 728). Por ora, mantenho as datas designadas. Petição de fls. 730/739, protocolizada próximo do término do expediente forense do último dia útil que antecede a primeira hasta designada (08.11, às 16h21): Diga a credora, em 10 dias. Após, conclusos com presteza. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
SAP - Pedido de Sustação Juntado
Nº Protocolo: WARO.24.70048559-0 Tipo da Petição: SAP - Pedido de Sustação Data: 08/11/2024 16:21 |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados e partes acerca do inteiro teor do edital de fls. 721/724. Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados e partes acerca do inteiro teor do edital de fls. 721/724. |
| 18/09/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Fls. 702/716: ciência aos interessados e partes. Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 702/716: ciência aos interessados e partes. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70038903-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 09:22 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: VISTOS. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Cristiano Alberto dos Santos, JUCESP 1059 (SUBLIME LEILÕES), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 e seguintes do novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s). Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum e isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. 2- Para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o(a) leiloeiro(a) Cristiano Alberto dos Santos, JUCESP 1059 (SUBLIME LEILÕES), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Nos termos do Comunicado CG n.1082/2021 e Comunicado Conjunto n. 315/2023, para manifestações nos processos digitais, o Sr.Leiloeiro deverá realizar peticionamento eletrônico, na forma ali disciplinadas devendo, a serventia, registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), e cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico". 2.1) O ato observará o disposto nos artigos 884 a 903 do CPC bem como artigos 254 a 277 das NCGJ, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail (amparo1@tjsp.jus.br), pelo menos 45 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail, oportunidade em que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação. 2.2) Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do novo CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento), bem como arcará, o arrematante, com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este em não incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 2.3) Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), atentando-se ao disposto no item 2.4, abaixo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital. Finalizado o segundo pregão sem licitantes, fica vedado ao Sr.Leiloeiro realização de novos pregões sem determinação judicial. 2.4) Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC), e o valor equivalente da cota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. Contudo, deverá o Sr.Leiloeiro atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário (s) alheio(s) à execução, cota-parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos, nCPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do cônjuge e/ou do (s) coproprietário(s) alheios à execução. 2.5.) O Sr.Leiloeiro deverá ainda providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do novo CPC. 2.6) Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889, ambos do CPC. 2.7) Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, o outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas em caso de dívida pendente , conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 2.8) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. 2.9) O arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, acima fixada. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço O auto de arrematação será lavrado pelo gestor somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Sr.Leiloeiro. 2.10) Caso o credor não opte pela adjudicação (art. 874 do novo CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço exceto se houver penhoras averbadas no rosto dos autos, quando então deverá depositar o valor integral do preço para posterior instauração de concurso de credores, arcando, ainda, com o valor da comissão do Sr Leiloeiro que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao credor apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 2.11) Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo aos requisitos legais. 2.12) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que eventual pedido de CANCELAMENTO DE LEILÃO em razão de acordo ou pagamento da divida, se ocorrido após a publicação de editais a) são devidos ao leiloeiro o reembolso das despesas suportadas para publicação de editais, intimações, etc, desde que devidamente comprovadas, e se ocorrido b) após a realização da alienação, é devida a comissão do leiloeiro (RES. 236, CNJ Art 7, §3º). INTIME-SE. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - DEFENSORIA - PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70036295-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 09:50 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Homologo o laudo pericial apresentado Oficie-se para a Defensoria para a liberação dos honorários em favor do perito (fl. 645) Após, para a apreciação do pedido de realização de hasta publica, conclusos com presteza, Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o laudo pericial apresentado Oficie-se para a Defensoria para a liberação dos honorários em favor do perito (fl. 645) Após, para a apreciação do pedido de realização de hasta publica, conclusos com presteza, |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70031376-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 12:35 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70028946-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/07/2024 10:31 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: (nota do cartório: Digam as partes no prazo legal, com relação ao Laudo Pericial apresentado pelo Perito Judicial). Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota do cartório: Digam as partes no prazo legal, com relação ao Laudo Pericial apresentado pelo Perito Judicial). |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARO.24.70027766-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/07/2024 17:29 |
| 25/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 21/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 02/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 31/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2017/003569-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Que expedi novo oficio a defensoria NADA MAIS. Amparo, 12 de abril de 2023. Eu, João Marcelo S. Franco |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Que enviei o oficio para reserva de honorários por e mail. NADA MAIS. Amparo, 10 de março de 2023. Eu, João Marcelo S. Franco |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/01/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que elaborei o cálculo em 02 fases, tendo em vista a limitação de parcelas no programa de cálculo do Tribunal de Justiça, o qual segue adiante juntado. a) Esclareço que, no 1º cálculo foram lançadas as parcelas até 01/05/2015, cujo valor atingiu R$ 1.399.003,38, com juros e correção monetária. No 2º cálculo, foram lançadas parcelas em continuação a partir de 01/06/2015, até 01/03/2013, quando a viúva completaria 65 anos de idade. Desta forma, o valor do débito é de R$ 1.435.199,85. b) Cálculos dos honorários do advogado: R$ 2.926,51 c) Cálculo dos honorários do perito: R$ 1.085,92. Valor total do débito R$ 1.439.212,28. |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Nota do cartório: ciência às que o perito Jose Roberto Scabora,, agendou pericia no imóvel para o dia 24/11/2023, com inicio às 09:00 horas da manha, no proprio imóvel, para avaliação.. Advogados(s): Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP), Ana Carolina Rabelo Alberto (OAB 443340/SP) |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: ciência às que o perito Jose Roberto Scabora,, agendou pericia no imóvel para o dia 24/11/2023, com inicio às 09:00 horas da manha, no proprio imóvel, para avaliação.. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FARO23000027508 - Complemento: juntada da petição do perito, agendando pericia no imóvel para o dia 24/11/2023, com inicio às 09:00 horas da manha, no proprio imóvel. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FARO23000026961 - Complemento: juntada do substabelecimento |
| 26/10/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 11/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/10/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.O Perito Judicial nada mais informou nos autos. NADA MAIS. Amparo, 05 de outubro de 2023. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
juntada da reserva dos honorários do perito |
| 13/07/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.A Defensoria Pública nada respondeu até o momento. NADA MAIS. Amparo, 13 de julho de 2023. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 23/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.A Defensoria Pública nada respondeu até a presente data. NADA MAIS. Amparo, 06 de fevereiro de 2023. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/11/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.A Defensoria Pública nada respondeu até a presente data. NADA MAIS. Amparo, 25 de novembro de 2022. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 16/08/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.A Defensoria nada respondeu até a presente data. NADA MAIS. Amparo, 16 de agosto de 2022. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
juntada do ar |
| 07/06/2022 |
Autos no Prazo
aguardando resposta do oficio Vencimento: 21/07/2022 |
| 06/05/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.A Defensoria não respondeu ao ofício encaminhado até a presente data. NADA MAIS. Amparo, 06 de maio de 2022. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/03/2022 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Que expedi oficio a defensoria NADA MAIS. Amparo, 16 de março de 2022. Eu, João Marcelo S. Franco |
| 21/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 07/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
juntada do e mail |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 185/191 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Nota do cartório: fica o requerido intimado através de seu advogado, acerca da penhora arisp, do imóvel ( 20% vinte por cento) da nua propriedade da rua Pernambuco sob nº 14 da quadra 19, matrícula nº 831 Advogados(s): Luciano Rodrigues Teixeira (OAB 192923/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: fica o requerido intimado através de seu advogado, acerca da penhora arisp, do imóvel ( 20% vinte por cento) da nua propriedade da rua Pernambuco sob nº 14 da quadra 19, matrícula nº 831 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Nota do cartórioi: ciência às partes da juntada da pesquisa via arisp, bem como fica o requerido intimado através de seu asvogado a penhora on line realizada via sistema Arisp, sobre 20% ( vinte por cento) da nua propriedade da Rua Pernambuco , nº 14 no jardim Brasil, de propriedade de Antonio Carlos Martins Filho. |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FARO21000001221 - Complemento: juntada de substabelecimento |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FARO21000000436 - Complemento: juntada da manifestação |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 178/185 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Cumpra a serventia integralmente a decisão de fl. 419, remetendo o ofício ao CRI para averbações. Oportunamente, inscreva-se a penhora junto ao sistema ARISP. Petição de fls. 422: Providencie a serventia o necessário para a reserva de honorários junto a Defensoria Pública. Com a reserva, intime-se o perito para apresentar os trabalhos em 30 dias. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho
Cumpra a serventia integralmente a decisão de fl. 419, remetendo o ofício ao CRI para averbações. Oportunamente, inscreva-se a penhora junto ao sistema ARISP. Petição de fls. 422: Providencie a serventia o necessário para a reserva de honorários junto a Defensoria Pública. Com a reserva, intime-se o perito para apresentar os trabalhos em 30 dias. |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FARO19000110976 - Complemento: juntada da petição que aceita a nomeação |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 136/138 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Expeça-se mandado de averbação junto ao C.R.I para constar na matrícula 831, a qualificação do executado ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, como sendo: natural de Amparo-SP, nascido em 10/06/1959, filho de Antonio Carlos Martins e Eurídice Cezar Martins, residente na Rua dos Alecrins,237, Jd. Primavera, portador do CPF 015.873.708-32, título eleitoral 008712730159. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de averbação junto ao cartório competente, para o cumprimento da finalidade acima mencionada, cabendo a serventia encaminhá-lo por e-mail.. Aguarde-se a juntada da matrícula atualizada a ser enviada pelo C.R.I de Amparo. Oportunamente, deverá a serventia protocolar novo procedimento junto ao sistema ARISP para dar cumprimento da averbação da penhora. No mais, considerando as alegações do expert (fls. 418), nomeio em substituição, Dr. José Roberto Scabora,, salientando que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se-o para conhecer se aceita o encargo, oportunidade em que a serventia deverá providenciar o necessário para a reserva de honorários junto a Defensoria Pública. Atente-se. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado de averbação junto ao C.R.I para constar na matrícula 831, a qualificação do executado ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, como sendo: natural de Amparo-SP, nascido em 10/06/1959, filho de Antonio Carlos Martins e Eurídice Cezar Martins, residente na Rua dos Alecrins,237, Jd. Primavera, portador do CPF 015.873.708-32, título eleitoral 008712730159. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de averbação junto ao cartório competente, para o cumprimento da finalidade acima mencionada, cabendo a serventia encaminhá-lo por e-mail.. Aguarde-se a juntada da matrícula atualizada a ser enviada pelo C.R.I de Amparo. Oportunamente, deverá a serventia protocolar novo procedimento junto ao sistema ARISP para dar cumprimento da averbação da penhora. No mais, considerando as alegações do expert (fls. 418), nomeio em substituição, Dr. José Roberto Scabora,, salientando que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se-o para conhecer se aceita o encargo, oportunidade em que a serventia deverá providenciar o necessário para a reserva de honorários junto a Defensoria Pública. Atente-se. |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FARO19000080561 - Complemento: renuncia do perito |
| 03/09/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Francisco Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 29/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Francisco Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 12/09/2019 |
| 26/08/2019 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01. Que enviei e mail para o perito. 02.Que remeti os autos para a pesquisa NADA MAIS. Amparo, 26 de agosto de 2019. Eu, João Marcelo S. Franco |
| 21/08/2019 |
Proferido Despacho
Petição de fl. 411/412: O motivo da NOTA DE DEVOLUÇÃO de fls. 408 foi a ausência de qualificação do devedor. Razão assiste a credora em relação ao tempo de curso do feito (1983), sem ter recebido o mínimo pela perda do ente familiar. Embora este Magistrado entenda injusto transmitir este dever ao credor, que não possui os dados de seu devedor, e este, por sua vez, e por óbvio, não facilitará a averbação da penhora em seu próprio prejuízo, determino que a serventia providencie minuta para colher os dados necessários para a qualificação do devedor ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO (CPF 015.873.708-32, filho de Eurídice Martins) junto ao BacenJud e SIEL. Após, conclusos para retificação de sua qualificação junto a matricula do bem penhorado. Com relação a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Dr. Francisco de Assis Moreira Godoy Young, salientando que se trata de beneficiária da gratuidade processual. Intime-se-o para conhecer se aceita o encargo, oportunidade em que a serventia deverá requerer a reserva junto ao Defensoria Pública. Atente-se. |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FARO19000033693 - Complemento: juntada da petição que requer a realização pelo juizo, através de perícia técnica , da avaliação do imóvel, requer a averbação da penhora seja novamente oficiado e que traga a cópia dos autos atualizada da matricula, requer que seja novamente o patrono Dr Carlos Alberto Martins intimado para que apresente o endereço do seu cliente |
| 15/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 10/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Aparecida Assulfi Vencimento: 26/04/2019 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 165/172 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: VISTOS. 1- Fls. 396/397: Intime-se o executado, por meio de seu patrono, do encargo de depositário dos bens penhorados, quais sejam: a) a parte ideal correspondente a 20% da nua propriedade do imóvel matriculado no CRI local sob n. 831, situado na Rua Pernambuco, bem como b) os veículos REb/Massari, placa BWF6901 e Gol, placa BPW7082 (fls.355). Neste sentido, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel por termo nos autos - Constrição baseada em documento emitido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP - Alegação da recorrente no sentido de que o documento não se presta à finalidade - Descabimento - não há notícia de falhas ou fraudes no sistema disponibilizado pela ARISP utilizado, inclusive, por Magistrados - Inexistência de insurgência quanto às informações contidas - Documento válido a título de informações, com a mesma eficácia de uma certidão tradicional em papel - Analogia ao art. 11, § 1o da Lei 11.419/2006 - Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel por termo nos autos - Intimação da penhora - Devedor com advogado constituído nos autos - Intimação realizada na pessoa do patrono, via imprensa oficial - Intimado o executado da penhora, ocorre constituição do próprio executado como depositário do bem, independentemente de intimação expressa quanto ao encargo, ou assinatura do devedor aceitando o encargo (art. 659, § 5O do CPC) - Penhora válida - Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão ao afastamento da sanção aplicada - Considerou o Magistrado Singular que a impugnação do devedor configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 CPC) - Afastamento - A agravante, apesar de equivocada em sua tese defensiva, apresentou fundamentos jurídicos a amparar sua pretensão de invalidade da penhora no exercício de seu direito constitucional de defesa - Sanção afastada - Agravo parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003666-87.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 07/05/2014) 2- Defiro, ainda, o pedido para inserção de restrição de circulação nos cadastros dos veículos, via Renajud, providenciando, a serventia, o protocolo necessário. 3- Providencie, a serventia, a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. 4- Para a avaliação do imóvel, concedo à autora o prazo de 20 dias para trazer aos autos três avaliações imobiliárias. INTIME-SE. ( nota do cartório: Manifeste a parte autora, acerca da nota de devolução em relação a averbação da penhora). Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 17/01/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Deixo de efetuar o item "2" do despacho de fls. 403, pois já foi procedido conforme fls. 400/401. NADA MAIS. Amparo, 17 de janeiro de 2019. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/01/2019 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1- Fls. 396/397: Intime-se o executado, por meio de seu patrono, do encargo de depositário dos bens penhorados, quais sejam: a) a parte ideal correspondente a 20% da nua propriedade do imóvel matriculado no CRI local sob n. 831, situado na Rua Pernambuco, bem como b) os veículos REb/Massari, placa BWF6901 e Gol, placa BPW7082 (fls.355). Neste sentido, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel por termo nos autos - Constrição baseada em documento emitido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP - Alegação da recorrente no sentido de que o documento não se presta à finalidade - Descabimento - não há notícia de falhas ou fraudes no sistema disponibilizado pela ARISP utilizado, inclusive, por Magistrados - Inexistência de insurgência quanto às informações contidas - Documento válido a título de informações, com a mesma eficácia de uma certidão tradicional em papel - Analogia ao art. 11, § 1o da Lei 11.419/2006 - Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel por termo nos autos - Intimação da penhora - Devedor com advogado constituído nos autos - Intimação realizada na pessoa do patrono, via imprensa oficial - Intimado o executado da penhora, ocorre constituição do próprio executado como depositário do bem, independentemente de intimação expressa quanto ao encargo, ou assinatura do devedor aceitando o encargo (art. 659, § 5O do CPC) - Penhora válida - Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão ao afastamento da sanção aplicada - Considerou o Magistrado Singular que a impugnação do devedor configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 CPC) - Afastamento - A agravante, apesar de equivocada em sua tese defensiva, apresentou fundamentos jurídicos a amparar sua pretensão de invalidade da penhora no exercício de seu direito constitucional de defesa - Sanção afastada - Agravo parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003666-87.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 07/05/2014) 2- Defiro, ainda, o pedido para inserção de restrição de circulação nos cadastros dos veículos, via Renajud, providenciando, a serventia, o protocolo necessário. 3- Providencie, a serventia, a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. 4- Para a avaliação do imóvel, concedo à autora o prazo de 20 dias para trazer aos autos três avaliações imobiliárias. INTIME-SE. ( nota do cartório: Manifeste a parte autora, acerca da nota de devolução em relação a averbação da penhora). |
| 25/10/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Em 22 de outubro de 2018, decorreu o prazo para o patrono da parte executada, indicar o endereço atualizado de seu cliente. NADA MAIS. Amparo, 25 de outubro de 2018. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 17/10/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Perdas e Danos Exequente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Procedi o bloqueio total (circulação) dos veiculos encontrados junto ao RENAJUD, conforme despacho de fls. 398. NADA MAIS. Amparo, 17 de outubro de 2018. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. JUNTADA Aos 17 de outubro de 2018, faço a juntada aos autos da cópia do documento expedido, supra certificado. Eu, _________________, Escr., sbs. Luís Augusto Ferreira Escrevente T. Judiciário Mat. 804.595-5 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 152/160 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: VISTOS. Petição de fl. 396/397: Defiro. Primeiramente, intime-se o patrono da parte executada para, em 48 horas, indicar o endereço atualizado de seu cliente, a título de colaboração processual, conforme o tema atualizado pelo novo CPC. No silêncio, conclusos para deliberar quanto a outras providências. No mais, providencie a serventia o bloqueio total (circulação) dos veículos encontrados junto ao RenaJud. INTIME-SE. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 08/10/2018 |
Proferido Despacho
VISTOS. Petição de fl. 396/397: Defiro. Primeiramente, intime-se o patrono da parte executada para, em 48 horas, indicar o endereço atualizado de seu cliente, a título de colaboração processual, conforme o tema atualizado pelo novo CPC. No silêncio, conclusos para deliberar quanto a outras providências. No mais, providencie a serventia o bloqueio total (circulação) dos veículos encontrados junto ao RenaJud. INTIME-SE. |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FARO18000104368 - Complemento: Requer seja o patrono do Executado intimado para que informe o atual endereço do demandado e que o referido veículo passe por restrição de circulação (restrição total). |
| 01/08/2018 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte interessada. |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 117/127 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Petição de fls. 393: Esclareça a credora o seu pedido, uma vez que a nua propriedade do imóvel foi lavrada às fls. 358, pendente a intimação do executado como depositário e sua avaliação. Quanto aos veículos, estes deixaram de ser penhorados, pois não foram encontrados. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 24/07/2018 |
Proferido Despacho
Petição de fls. 393: Esclareça a credora o seu pedido, uma vez que a nua propriedade do imóvel foi lavrada às fls. 358, pendente a intimação do executado como depositário e sua avaliação. Quanto aos veículos, estes deixaram de ser penhorados, pois não foram encontrados. |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FARO18000087965 - Complemento: Requer que seja procedida a penhora do bem imóvel localizado em nome do requerido, bem como seja o mesmo encaminhado para hasta pública. |
| 29/06/2018 |
Autos no Prazo
aguardando prazo para arquivo |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 123/128 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: (nota de cartório: Ciência a parte interessada que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, e após serão remetidos ao arquivo, tendo em vista que nada mais requerido pela parte interessada em termos de prosseguimento do processo). Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
(nota de cartório: Ciência a parte interessada que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, e após serão remetidos ao arquivo, tendo em vista que nada mais requerido pela parte interessada em termos de prosseguimento do processo). |
| 22/06/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃO Processo nº:0000013-32.1983.8.26.0022 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Informação indisponível >> Exeqüente:Pedrina Rodrigues Executado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça Gratuita CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01.Nada mais foi requerido pela parte interessada. 02.Remeti a nota de cartório para publicação no DJE. (nota de cartório: Ciência a parte interessada que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, e após serão remetidos ao arquivo, tendo em vista que nada mais requerido pela parte interessada em termos de prosseguimento do processo). NADA MAIS. Amparo, 22 de junho de 2018. Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 24/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Aparecida Assulfi |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 184/192 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Ratifico os benefícios da gratuidade processual concedidos à parte autora. Observe-se.Anote-se o nome da patrona constituída no sistema informatizado.Concedo vista dos autos a autora, por 5 cias, conforme requerido. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Guilherme Caetano Bertini (OAB 308154/SP), Daniela Aparecida Assulfi (OAB 321854/SP) |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 14/05/2018 |
Proferido Despacho
Ratifico os benefícios da gratuidade processual concedidos à parte autora. Observe-se.Anote-se o nome da patrona constituída no sistema informatizado.Concedo vista dos autos a autora, por 5 cias, conforme requerido. |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FARO18000057438 - Complemento: Requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. |
| 20/04/2018 |
Autos no Prazo
aguardando prazo para arquivo |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 194/200 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Aguarde-se provocação em arquivo.Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 10/04/2018 |
Proferido Despacho
Aguarde-se provocação em arquivo.Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). |
| 27/02/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃOProcesso nº:0000013-32.1983.8.26.0022Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Informação indisponível >>Exeqüente:Pedrina RodriguesExecutado:Antonio Carlos Martins Filho Justiça GratuitaCERTIFICO E DOU FÉ QUE:01.Em 08 de fevereiro de 2018, decorreu o prazo para a exequente nomear novo patrono.02. Procedi a exclusão no sistema SAJ da Dra. Daniela Aparecida Lixandrão.03.Nada mais foi requerido em termos de prosseguimento do processo.NADA MAIS. Amparo, 27 de fevereiro de 2018.Eu, Luis Augusto Ferreira (M804595), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/01/2018 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte interessada. |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 318/327 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Fls. 377/378: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, a fim de que o mandante nomeie sucessor, continuando o renunciante a representar o mandante no que for necessário a evitar-lhe prejuízo, nos termos do artigo 112, §1º do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 09/01/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 377/378: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, a fim de que o mandante nomeie sucessor, continuando o renunciante a representar o mandante no que for necessário a evitar-lhe prejuízo, nos termos do artigo 112, §1º do Novo Código de Processo Civil. |
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FARO17000199925 - Complemento: Requer a juntada do Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Judicial. |
| 17/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 130/137 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2017 Teor do ato: (nota do cartório: Fica a patrona da parte autora intimada que foi deferido vista dos autos foram de cartório pelo prazo de 05 dias). Advogados(s): Daniela Aparecida Lixandrão (OAB 162506/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 20/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO Vencimento: 07/11/2017 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
(nota do cartório: Fica a patrona da parte autora intimada que foi deferido vista dos autos foram de cartório pelo prazo de 05 dias). |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FARO17000070930 - Complemento: Requerimento para a juntada do instrumento particular de procuração. |
| 06/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a destruição da pesquisa Infojud que se encontrava arquivada em cartório em pasta própria. |
| 25/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 19/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto Martins Vencimento: 05/05/2017 |
| 19/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 19/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto Martins Vencimento: 05/05/2017 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 191/195 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: Desentranhe-se o mandado de fls. 364/365, aditando-o para cumprimento no endereço mencionado às fls. 347. Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 06/04/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 28/03/2017 |
Proferido Despacho
Desentranhe-se o mandado de fls. 364/365, aditando-o para cumprimento no endereço mencionado às fls. 347. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 171/177 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Nota do cartório: Manifeste a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2017/001188-5 dirigi-me ao endereço: Av. Paraná nº. 144, Jd. Brasil, e aí sendo, fui informado pelo Sr. Carlos de Oliveira, que se declarou morador do local há cerca de 11 (onze) anos, de que a requerente PEDRINA RODRIGUES não reside naquele endereço, não sabendo prestar qualquer informação acerca de referida pessoa, declarando desconhecê-la. Face ao exposto deixei de proceder à sua intimação, devolvendo o presente e r. Mandado à SADM para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 24 de fevereiro de 2017. Número de Cotas: 01 (uma). Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: Manifeste a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2017/001188-5 dirigi-me ao endereço: Av. Paraná nº. 144, Jd. Brasil, e aí sendo, fui informado pelo Sr. Carlos de Oliveira, que se declarou morador do local há cerca de 11 (onze) anos, de que a requerente PEDRINA RODRIGUES não reside naquele endereço, não sabendo prestar qualquer informação acerca de referida pessoa, declarando desconhecê-la. Face ao exposto deixei de proceder à sua intimação, devolvendo o presente e r. Mandado à SADM para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 24 de fevereiro de 2017. Número de Cotas: 01 (uma). |
| 08/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/03/2017 |
Mandado Juntado
juntada do mandado |
| 09/02/2017 |
Autos no Prazo
aguardando devolução do mandado |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 204/208 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2017 Teor do ato: É de conhecimento deste Juízo a notícia de falecimento do patrono da parte autora, motivo pelo qual, suspendo o andamento do processo nos termos do artigo 313, inciso I e §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a exequente, pessoalmente, para que constitua novo patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ou extinção do feito, com amparo no artigo 313, I, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 07/02/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 07/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2017/001188-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 30/01/2017 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
É de conhecimento deste Juízo a notícia de falecimento do patrono da parte autora, motivo pelo qual, suspendo o andamento do processo nos termos do artigo 313, inciso I e §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a exequente, pessoalmente, para que constitua novo patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ou extinção do feito, com amparo no artigo 313, I, §3º, do Novo Código de Processo Civil. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 2259 Página: 152/157 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2016 Teor do ato: Nota do cartório: Manifeste a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2016/011317-0 dirigi-me à Rua Pernambuco (dia 29/novembro), porém, não logrei êxito em localizar o requerido Antonio Carlos Martins Filho. Assim sendo, indaguei alguns populares da referida rua e obtive informações acerca do endereço dos genitores do requerido, qual seja: Rua Pernambuco, nº 451. Dirigi-me, então, ao referido endereço, onde fui atendido pela sra. Eurídice Martins e ela me informou que o requerido é seu filho, porém, ele não reside ali e, sim, nas proximidades da "Ressolagem Amparense", não sabendo o nome da rua e nº da residência do mesmo. Ainda, no referido endereço, não localizei os veículos mencionados no r. Mandado e a sra. Eurídice não soube prestar qualquer informação acerca dos mesmos. Ante o exposto, procedi a penhora do bem imóvel descrito no r. Mandado (auto em anexo), deixei de proceder a penhora dos autos nele mencionados, bem como, deixei de intimar o requerido acerca da constrição, por desconhecer o seu endereço correto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 01 de dezembro de 2016. Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: Manifeste a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2016/011317-0 dirigi-me à Rua Pernambuco (dia 29/novembro), porém, não logrei êxito em localizar o requerido Antonio Carlos Martins Filho. Assim sendo, indaguei alguns populares da referida rua e obtive informações acerca do endereço dos genitores do requerido, qual seja: Rua Pernambuco, nº 451. Dirigi-me, então, ao referido endereço, onde fui atendido pela sra. Eurídice Martins e ela me informou que o requerido é seu filho, porém, ele não reside ali e, sim, nas proximidades da "Ressolagem Amparense", não sabendo o nome da rua e nº da residência do mesmo. Ainda, no referido endereço, não localizei os veículos mencionados no r. Mandado e a sra. Eurídice não soube prestar qualquer informação acerca dos mesmos. Ante o exposto, procedi a penhora do bem imóvel descrito no r. Mandado (auto em anexo), deixei de proceder a penhora dos autos nele mencionados, bem como, deixei de intimar o requerido acerca da constrição, por desconhecer o seu endereço correto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 01 de dezembro de 2016. |
| 12/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 022.2016/011317-0 dirigi-me à Rua Pernambuco (dia 29/novembro), porém, não logrei êxito em localizar o requerido Antonio Carlos Martins Filho. Assim sendo, indaguei alguns populares da referida rua e obtive informações acerca do endereço dos genitores do requerido, qual seja: Rua Pernambuco, nº 451. Dirigi-me, então, ao referido endereço, onde fui atendido pela sra. Eurídice Martins e ela me informou que o requerido é seu filho, porém, ele não reside ali e, sim, nas proximidades da "Ressolagem Amparense", não sabendo o nome da rua e nº da residência do mesmo. Ainda, no referido endereço, não localizei os veículos mencionados no r. Mandado e a sra. Eurídice não soube prestar qualquer informação acerca dos mesmos. Ante o exposto, procedi a penhora do bem imóvel descrito no r. Mandado (auto em anexo), deixei de proceder a penhora dos autos nele mencionados, bem como, deixei de intimar o requerido acerca da constrição, por desconhecer o seu endereço correto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Amparo, 01 de dezembro de 2016. |
| 12/12/2016 |
Mandado Juntado
juntada do mandado |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 101/104 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2016 Teor do ato: Compulsando as matrículas dos imóveis, verifico que o executado "Antonio Carlos Martins Filho" possui apenas a nua-propriedade do imóvel da Rua Pernambuco (mat. 831 - fls.339/340), já que consta informação nas demais matrículas que o bem foi adquirido pelo seu cônjuge, cujo casamento é regido pela separação de bens.Lavre-se termo de penhora incidente sobre a cota parte do executado no imóvel matriculado sob nº 831 do CRI local, bem como, sob os veículos bloqueados.Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado da penhora levada a efeito. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP) |
| 14/10/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/10/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 29/09/2016 |
Proferido Despacho
Compulsando as matrículas dos imóveis, verifico que o executado "Antonio Carlos Martins Filho" possui apenas a nua-propriedade do imóvel da Rua Pernambuco (mat. 831 - fls.339/340), já que consta informação nas demais matrículas que o bem foi adquirido pelo seu cônjuge, cujo casamento é regido pela separação de bens.Lavre-se termo de penhora incidente sobre a cota parte do executado no imóvel matriculado sob nº 831 do CRI local, bem como, sob os veículos bloqueados.Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado da penhora levada a efeito. |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FARO16000224008 - Complemento: juntada do pedido de penhora dos veiculos |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 13/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Reinaldo Tacco |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 109/117 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO - Certifico e dou fé que até a presente data o exequente não se manifestou sobre os bloqueios e pesquisa. Nada Mais. MANIFESTE-SE o exquente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP), Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP) |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO - Certifico e dou fé que até a presente data o exequente não se manifestou sobre os bloqueios e pesquisa. Nada Mais. MANIFESTE-SE o exquente em termos de prosseguimento do feito. |
| 05/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 143/148 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2016 Teor do ato: VISTOS.Melhor compulsando os autos, verifico que na fase de conhecimento, e confirmação pelo Eg.Tribunal, a ação foi julgada improcedente contra o primeiro requerido, processando apenas contra ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32.Providencie a serventia, primeiramente, o necessário para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução de Classes, devendo a fase executiva processar apenas contra ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32.Outrossim, depois de um longo período em arquivo, e nova provocação pelos credores, a execução foi extinta por entenderem, na ocasião, a existência de prescrição intercorrente, a qual foi reformada pelo Eg. Tribunal para o seu regular processamento.Pois bem, apresentadas pelo patrono dos credores as dificuldades em confeccionar o cálculo, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, cujo cálculo atualizado atinge o montante de R$ 1.640.936,23, em maio de 2016.Note-se que o tempo todo os credores falam em débito contra Antonio Carlos Martins, que não mais figura na lide, o qual é casado com Eurídice César Martins. Diligenciando acerca da existência de imóveis em nome do excluído da lide, ventilou-se o nome de seu cônjuge (e CPF), apenas para pesquisa.Inadvertidamente, este Juízo proferiu a decisão de fls. 321 e confeccionou a minuta de bloqueio contra a pessoa de "Eurídice".Tendo em vista que a minuta já foi enviada, e nada há a fazer para sustá-la, aguarde-se o seu resultado, e, independentemente do valor encontrado, providencie a serventia, imediatamente, a sua liberação.Penitencio-me pelo equívoco, e, revejo in totum a decisão de fls. 321.Providencie a serventia a minuta para a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, observando que a execução está sendo processada apenas contra ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32, retificando-se, inclusive, na capa dos autos.Diligencie a serventia se ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32, possui patrono constituído nos autos para futuras intimações.Atentem-se o causídicos militantes no feito, em colaboração para com o Juízo e serventia, para que as futuras petições sejam postuladas mencionando corretamente as partes que se processam a execução.INTIME-SE (Nota de Cartório: Ciência ao exequente da pesquisa Renajud onde foram bloqueados os veículos: REB/ Massari, placa BWF6901 SP; VW/ Gol, placa BPW7082 SP; Ciência da pesquisa Infojud realizada que está disponível em cartório para consulta em pasta própria por 60 dias, sendo que findo este prazo serão destruídas. Ciência da pesquisa Bacenjud : "CPF não encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamento; Ciência, ainda, de que foram liberados os valores alcançados junto ao sistema Bacenjud em nome de Euridice Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 12/07/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Cível - Genérica |
| 12/07/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 12/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em julgado do V. Acórdão em 26/05/2015, conforme certidão de fls. 276. |
| 24/06/2016 |
Proferido Despacho
VISTOS.Melhor compulsando os autos, verifico que na fase de conhecimento, e confirmação pelo Eg.Tribunal, a ação foi julgada improcedente contra o primeiro requerido, processando apenas contra ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32.Providencie a serventia, primeiramente, o necessário para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução de Classes, devendo a fase executiva processar apenas contra ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32.Outrossim, depois de um longo período em arquivo, e nova provocação pelos credores, a execução foi extinta por entenderem, na ocasião, a existência de prescrição intercorrente, a qual foi reformada pelo Eg. Tribunal para o seu regular processamento.Pois bem, apresentadas pelo patrono dos credores as dificuldades em confeccionar o cálculo, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, cujo cálculo atualizado atinge o montante de R$ 1.640.936,23, em maio de 2016.Note-se que o tempo todo os credores falam em débito contra Antonio Carlos Martins, que não mais figura na lide, o qual é casado com Eurídice César Martins. Diligenciando acerca da existência de imóveis em nome do excluído da lide, ventilou-se o nome de seu cônjuge (e CPF), apenas para pesquisa.Inadvertidamente, este Juízo proferiu a decisão de fls. 321 e confeccionou a minuta de bloqueio contra a pessoa de "Eurídice".Tendo em vista que a minuta já foi enviada, e nada há a fazer para sustá-la, aguarde-se o seu resultado, e, independentemente do valor encontrado, providencie a serventia, imediatamente, a sua liberação.Penitencio-me pelo equívoco, e, revejo in totum a decisão de fls. 321.Providencie a serventia a minuta para a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, observando que a execução está sendo processada apenas contra ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32, retificando-se, inclusive, na capa dos autos.Diligencie a serventia se ANTONIO CARLOS MARTINS FILHO, CPF 015.873.708-32, possui patrono constituído nos autos para futuras intimações.Atentem-se o causídicos militantes no feito, em colaboração para com o Juízo e serventia, para que as futuras petições sejam postuladas mencionando corretamente as partes que se processam a execução.INTIME-SE (Nota de Cartório: Ciência ao exequente da pesquisa Renajud onde foram bloqueados os veículos: REB/ Massari, placa BWF6901 SP; VW/ Gol, placa BPW7082 SP; Ciência da pesquisa Infojud realizada que está disponível em cartório para consulta em pasta própria por 60 dias, sendo que findo este prazo serão destruídas. Ciência da pesquisa Bacenjud : "CPF não encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamento; Ciência, ainda, de que foram liberados os valores alcançados junto ao sistema Bacenjud em nome de Euridice |
| 30/05/2016 |
Petição Juntada
juntada da planilha atualizada. |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 24/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Reinaldo Tacco Vencimento: 09/06/2016 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FARO16000134315 - Complemento: juntada da petição regularizada pendente de juntada no sistema informatizado protocolada aos 24/05/2016 |
| 28/03/2016 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte interessada |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 218/224 |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2016 Teor do ato: VISTOS. Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que se trata de beneficiário da gratuidade processual. (bloqueio BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP - CPF fls. 314), tão logo apresentada planilha atualizada. INTIME-SE. Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 18/03/2016 |
Proferido Despacho
VISTOS. Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que se trata de beneficiário da gratuidade processual. (bloqueio BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP - CPF fls. 314), tão logo apresentada planilha atualizada. INTIME-SE. |
| 17/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Outros Feitos não Especificados - Número: 80006 - Protocolo: FARO16000071879 - Complemento: juntada da petição do autor, pedido de pesquisa via sistemas |
| 10/03/2016 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte interessada. |
| 10/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2016 Data da Disponibilização: 10/03/2016 Data da Publicação: 11/03/2016 Número do Diário: 2073 Página: 156/163 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2016 Teor do ato: Nota do cartório: Manifeste a parte autora acerca da resposta do oficio da receita federal. Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 04/03/2016 |
Remetido ao DJE
Nota do cartório: Manifeste a parte autora acerca da resposta do oficio da receita federal. |
| 04/03/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Outros Feitos não Especificados - Número: 80005 - Protocolo: FARO14000211110 - Complemento: juntada do oficio |
| 15/02/2016 |
Autos no Prazo
aguardando resposta de ofício |
| 15/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/02/2016 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01. Compulsando os autos, constatei às fls. 298 o nome correto da mãe de Eurídice Cezar Martins, bem como sua data de nascimento, pelo que expedi novo ofício à DRF. NADA MAIS. |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 102/105 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2016 Teor do ato: (nota: parte interessa manifestar-se, no prazo legal, sobre o ofício provindo da Receita Federal, informando o que nele foi solicitado, bem como requerendo o que de direito). Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
(nota: parte interessa manifestar-se, no prazo legal, sobre o ofício provindo da Receita Federal, informando o que nele foi solicitado, bem como requerendo o que de direito). |
| 01/02/2016 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01. Remeti à imprensa oficial a seguinte nota: (nota: parte interessa manifestar-se, no prazo legal, sobre o ofício provindo da Receita Federal, informando o que nele foi solicitado, bem como requerendo o que de direito). NADA MAIS |
| 29/01/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Outros Feitos não Especificados - Número: 80004 - Protocolo: FARO16000023140 - Complemento: oficio da Receita Federal |
| 15/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2037 Página: 58/66 |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Proceda a serventia o necessário para etiquetar a numeração vertical dos autos, conforme padronização cartorária. Petição de fls. 302: Defiro. Oficie-se à Receita Federal, conforme requerido. Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 18/12/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 18/12/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/12/2015 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 01. Etiquetei os autos conforme padronização exigida pela supervisão de serviços da Vara. 02. Expedi ofício à DRF solicitando o número de inscrição no CPF de Eurídice César Martins. 03. Remeti à imprensa oficial o inteiro teor do(a) r despacho/decisão/sentença proferido(a) às fls. 303 dos autos. NADA MAIS |
| 23/11/2015 |
Proferido Despacho
Proceda a serventia o necessário para etiquetar a numeração vertical dos autos, conforme padronização cartorária. Petição de fls. 302: Defiro. Oficie-se à Receita Federal, conforme requerido. |
| 04/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Outros Feitos não Especificados - Número: 80003 - Protocolo: FARO15000365902 - Complemento: juntada do pedido para oficiar a receita federal. |
| 16/10/2015 |
Autos no Prazo
ag. manifestação da parte interessada. |
| 16/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 16/10/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Número do Diário: 1989 Página: 169/179 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2015 Teor do ato: Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que se trata de beneficiário da justiça gratuita. (bloqueio BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP). Quanto ao sistema ARISP, atente-se para requerer a existência. Intime-se. (Nota de Cartório: Parte interessada informar os números dos CPFs dos executados, uma vez que não constam nos autos). Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 28/09/2015 |
Proferido Despacho
Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que se trata de beneficiário da justiça gratuita. (bloqueio BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP). Quanto ao sistema ARISP, atente-se para requerer a existência. Intime-se. (Nota de Cartório: Parte interessada informar os números dos CPFs dos executados, uma vez que não constam nos autos). |
| 21/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Outros Feitos não Especificados - Número: 80002 - Protocolo: FARO15000319011 - Complemento: a parte autora requer que seja expedido ofício ao CRI para averbação das penhoras nas matriculas acima indicadas, bem como seja determinado respectivo bloqueio das mesmas. |
| 17/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FARO15000312821 - Complemento: juntada da manifestação da parte autora, manifestando sobre o calculo. |
| 03/09/2015 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação das partes. |
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1960 Página: 85/93 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: nota de cartório: Digam as partes sobre o calculo do contador de fls 282/291 Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
nota de cartório: Digam as partes sobre o calculo do contador de fls 282/291 |
| 26/08/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 26/08/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 07/08/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 05/08/2015 |
Proferido Despacho
Excepcionalmente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, a fim de ser conhecido o càlculo a ser executado. Após, diga o credor, requerendo o que de direito., |
| 22/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FARO15000237379 - Complemento: a parte requerente solicita a rermessa dos autos ao contador para apuração do valor devido. |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Reinaldo Tacco |
| 03/07/2015 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação da parte autora |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 129/138 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2015 Teor do ato: (nota do cartório: Parte interessada manifestar no prazo legal com relação ao andamento do processo, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça de São Paulo em 23 de junho de 2015). Advogados(s): Domingos Reinaldo Tacco (OAB 69042/SP), Carlos Alberto Martins (OAB 302561/SP) |
| 23/06/2015 |
Remetido ao DJE
(nota do cartório: Parte interessada manifestar no prazo legal com relação ao andamento do processo, tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça de São Paulo em 23 de junho de 2015). |
| 23/06/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 14/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justição - Seção de Direito Privado - Complexo Ipiranga - Sala 44 para distribuição e posterior julgamento do recurso interposto. |
| 14/12/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - CUMPRIR |
| 29/11/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça |
| 25/11/2011 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões, PELO RÉU À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. |
| 24/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7060504 |
| 24/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/11/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7060504 - Advogado: CARLOS ALBERTO MARTINS OAB: 302561/SP Local Origem: 840-1ª. Vara Judicial(Fórum de Amparo) Data de Envio: 08/11/2011 Data de Recebimento: 24/11/2011 Previsão de Retorno: 24/11/2011 Vol.: Todos |
| 07/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 249 - Vistos. Recebo a apelação de fls. 241/248 em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Oportunamente, confira a serventia a numeração das folhas dos autos, certificando-se, nos termos do item 46 do Capítulo II das NSECGJ-TJSP. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se. Int. |
| 20/10/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 29/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação de fls. 241/248 em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Oportunamente, confira a serventia a numeração das folhas dos autos, certificando-se, nos termos do item 46 do Capítulo II das NSECGJ-TJSP. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se. Int. |
| 26/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26 DE SETEMBRO DE 2.011 |
| 22/09/2011 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação PROTOCOLADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2.011 PELA AUTORA. |
| 22/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6822518 |
| 19/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6822518 - Advogado: DOMINGOS REINALDO TACCO OAB: 69042/SP Local Origem: 840-1ª. Vara Judicial(Fórum de Amparo) Data de Envio: 19/09/2011 Data de Recebimento: 19/09/2011 Previsão de Retorno: 19/09/2011 Vol.: Todos Obs: APRESENTAR APELAÇÃO |
| 15/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRINA RODRIGUES E OUTROS contra decisão de fl. 229/230, que julgou extinto o processo de execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Recebo-os, posto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, pois os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando for deduzido para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea. O que pretende a embargante é, de fato, a reforma da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cabendo à parte sucumbente manejar recurso próprio para o fim pretendido. Não vislumbrando nenhuma dessas hipóteses (artigo 535, do Código de Processo Civil), rejeito os embargos. Int. |
| 05/09/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 01/09/2011 |
Despacho Proferido
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRINA RODRIGUES E OUTROS contra decisão de fl. 229/230, que julgou extinto o processo de execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Recebo-os, posto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, pois os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando for deduzido para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea. O que pretende a embargante é, de fato, a reforma da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cabendo à parte sucumbente manejar recurso próprio para o fim pretendido. Não vislumbrando nenhuma dessas hipóteses (artigo 535, do Código de Processo Civil), rejeito os embargos. Int. |
| 30/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| 30/08/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - cumprir |
| 30/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da autora apresentando Embargos de Declaração. |
| 29/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Processo n. 767/83 ANTONIO CARLOS MARTINS, já qualificado nos autos em fase executiva, requereu a declaração da prescrição intercorrente no presente feito, tendo em vista que o processo ficou paralisado pelo prazo de 09 anos, 06 meses e 22 dias sem que a autora realizasse qualquer manifestação. Logo, entende que o processo deve ser declarado extinto (fls. 190/197). Juntou documentos (fls. 198/215). A exeqüente manifestou-se pelo não-acolhimento do pedido, visto que o arquivamento foi realizado pelo fato de inexistir bens e que extinguir o processo de execução porque não foram encontrados bens passíveis de constrição privilegia o devedor. Afirmou que empreendeu todos os esforços para localizar bens em nome do executado e que, portanto, agiu de forma diligente. Por fim, diz que a suspensão da execução a requerimento do credor quando não encontrados bens em nome do devedor não permite a incidência da prescrição (fls. 220/227). FUDAMENTO e DECIDO. Analisando as manifestações das partes, verifico que o feito ficou paralisado por mais de 09 anos, sendo que a exeqüente, ao requerer o desarquivamento, não indicou qualquer bem passível de constrição. Logo, com razão o patrono do executado quando alega a prescrição intercorrente, pois desde o início da fase executiva não houve a indicação de qualquer bem passível de penhora. Em que pese a diligência da exeqüente, a execução não pode perdurar indefinidamente no tempo. É certo que nosso ordenamento não permite o enriquecimento sem causa, contudo, reconhece também a prescrição intercorrente, sob pena das dívidas tornarem-se perpétuas. A exeqüente afirma em sua manifestação que requereu o desarquivamento, porém apenas apresentou nova planilha de cálculo. Reconhece expressamente que o executado não tem bens para saldar a dívida. O artigo 40 da Lei 6830/80 prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifei) Tal dispositivo é aplicável a uma modalidade de execução com grande repercussão social, qual seja, a execução fiscal. Logo, com mais razão deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na fase executiva processo individual. Nesse passo, vale a pena trazer à colação lição do eminente magistrado Marcos Vinícius Rios Gonçalves sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução (in "Processo de Execução e Cauteiar", Sinopses Jurídicas vol. 12, Saraiva, 2ª ed., São Paulo, 1999, pág. 82),abaixo transcrita: "A execução, no entanto, só se extingue com a satisfação do credor, ou quando o credor renuncia ao crédito. Assim, se o credor não dá andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. A partir da remessa dos autos ao arquivo, por inércia do interessado, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente que, a princípio, só existe no processo de execução, já que, no de conhecimento, o processo não pode ficar paralisado por muito tempo, sob pena de extinção?. Trata-se de ação de reparação de danos cujo último ato processual ocorreu no ano de 2000 e que ficou arquivada por prazo superior a 09 (nove) anos. O prazo de suspensão da fase executiva sem qualquer ato por parte da exeqüente superou em muito o lapso prescricional da ação de reparação de danos que a originou. Ante o exposto, com base nos artigos 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/80 por analogia, JULGO EXTINTO o processo de execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Proceda a serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. Amparo, 29 de julho de 2011. EDUARDO RUIVO NICOLAU Juiz Substituto (Notas: 1- Valor das Custas de Preparo: R$ 2.670,91 (guia GARE-DR, código 230-6); 2- Porte de remessa e Retorno: R$ 25,00 por volume (guia FEDTJ, código 110-4) - no caso dos autos 02 volumes 3- as custas serão devidas em caso de apresentação de recurso por parte não benefíciária da Justiça Gratuita.. |
| 03/08/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 29/07/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1064/2011 Livro: 215 Folha(s): de 240 até 242 Data Registro: 29/07/2011 18:39:06 |
| 29/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6513198 |
| 29/07/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1064/2011 registrada em 29/07/2011 no livro nº 215 às Fls. 240/242: Ante o exposto, com base nos artigos 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/80 por analogia, JULGO EXTINTO o processo de execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Proceda a serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos. (Notas: 1- Valor das Custas de Preparo: R$ 2.670,91 (guia GARE-DR, código 230-6); 2- Porte de remessa e Retorno: R$ 25,00 por volume (guia FEDTJ, código 110-4) - no caso dos autos 02 volumes 3- as custas serão devidas em caso de apresentação de recurso por parte não benefíciária da Justiça Gratuita.. |
| 15/07/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6513198 - Destino: carga Dr. EDUARDO RUIVO NICOLAU - DESPACHOS Local Origem: 840-1ª. Vara Judicial(Fórum de Amparo) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 29/07/2011 Previsão de Retorno: 29/07/2011 Vol.: Todos Obs: carga Dr. EDUARDO RUIVO NICOLAU - DESPACHOS |
| 14/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14 de junho de 2.011. |
| 14/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor requerendo o prosseguimento do feito e reiterando o pedido de fls. 175. |
| 13/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6342702 |
| 10/06/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6342702 - Advogado: DOMINGOS REINALDO TACCO OAB: 69042/SP Local Origem: 840-1ª. Vara Judicial(Fórum de Amparo) Data de Envio: 10/06/2011 Data de Recebimento: 10/06/2011 Previsão de Retorno: 10/06/2011 Vol.: Todos |
| 07/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Petição de fls. 188/189: Anote-se, observando-se que foi julgada improcedente a ação contra o primeiro requerido e confirmada pelo v. acórdão. Considerando que o executado (Antonio Carlos Martins Filho) já se encontra citado na atual fase processual (fls. 140vº), desnecessária nova diligência. Requeira a exequente expressamente o que de direito. Int. (nota: exequente manifestar-se, no prazo legal, sobre a petição e documentos juntados pelos executados às fls. 191/215). |
| 31/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 27/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DOS EXECUTADOS REQUERENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. |
| 24/05/2011 |
Despacho Proferido
Petição de fls. 188/189: Anote-se, observando-se que foi julgada improcedente a ação contra o primeiro requerido e confirmada pelo v. acórdão. Considerando que o executado (Antonio Carlos Martins Filho) já se encontra citado na atual fase processual (fls. 140vº), desnecessária nova diligência. Requeira a exequente expressamente o que de direito. Int. (nota: exequente manifestar-se, no prazo legal, sobre a petição e documentos juntados pelos executados às fls. 191/215). |
| 05/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05 de maio de 2.011. |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu apresentando substabelecimento |
| 04/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28 DE ABRIL DE 2.011 |
| 26/04/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - CUMPRIR |
| 25/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Dr. José Carlos Trolezzi requerendo que seu nome seja excluído do sistema |
| 20/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 183 - Vistos. Ante o teor da procuração de fls. 31, comprove o advogado signatário da cota de fls. 181, em 10 dias, o cumprimento do disposto no art. 45 do CPC, salientando que o silêncio será interpretado que prossegue na defesa dos interesses de seu constituinte. Int. (nota: o Dr. José Eduardo Teixeira Monteiro deverá prestar o esclarecimento supra) |
| 29/03/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - advogado comprovar a notificação de renúncia. |
| 25/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ante o teor da procuração de fls. 31, comprove o advogado signatário da cota de fls. 181, em 10 dias, o cumprimento do disposto no art. 45 do CPC, salientando que o silêncio será interpretado que prossegue na defesa dos interesses de seu constituinte. Int. (nota: o Dr. José Eduardo Teixeira Monteiro deverá prestar o esclarecimento supra) |
| 16/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15 de março |
| 25/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Cota de fl. 179: Comprove o patrono que houve a notificação do executado ou providencie os meios necessários para tanto, período em que preservará os direitos de seu cliente. Int. |
| 15/02/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do advogado do Réu |
| 11/02/2011 |
Despacho Proferido
Cota de fl. 179: Comprove o patrono que houve a notificação do executado ou providencie os meios necessários para tanto, período em que preservará os direitos de seu cliente. Int. |
| 06/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06 de outubro. |
| 01/10/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 29/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Esclareça, a contadora, o seu cálculo de fls 170, em confronto com o cálculo de fls 136 e verso, refazendo-o, se for o caso, uma vez que considerados dois salários diversos do salário-mínimo, um da época do cálculo de liquidação e outro da época do cálculo de atualização. Ressalto que os valores deverão ser atualizados tomando-se por termo ?a quo? a data do evento, observando-se os demais termos do título judicial. Int. (nota: digam as partes, no prazo legal, sobre a informação prestada pela contadoria judicial). |
| 22/09/2010 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 21/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Esclareça, a contadora, o seu cálculo de fls 170, em confronto com o cálculo de fls 136 e verso, refazendo-o, se for o caso, uma vez que considerados dois salários diversos do salário-mínimo, um da época do cálculo de liquidação e outro da época do cálculo de atualização. Ressalto que os valores deverão ser atualizados tomando-se por termo ?a quo? a data do evento, observando-se os demais termos do título judicial. Int. (nota: digam as partes, no prazo legal, sobre a informação prestada pela contadoria judicial). |
| 12/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12 de abril |
| 24/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Vistos. Tendo em vista que o prazo é comum, defiro o pedido da exequente de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de cinco dias, estendendo, igualmente, tal prazo ao executado, se assim o desejar, sucessivamente. Int.. |
| 09/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista que o prazo é comum, defiro o pedido da exequente de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de cinco dias, estendendo, igualmente, tal prazo ao executado, se assim o desejar, sucessivamente. Int.. |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09 DE MARÇO. |
| 02/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Vistos. Defiro o pedido retro formulado encaminhando-se os autos novamente à Contadoria para que a mesma refaça os cálculos nos termos da decisão. Após, digam as partes. Int. (nota: valor apontado pela contadoria = R$ 122.030,47) |
| 19/02/2010 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 09/02/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o pedido retro formulado encaminhando-se os autos novamente à Contadoria para que a mesma refaça os cálculos nos termos da decisão. Após, digam as partes. Int. (nota: valor apontado pela contadoria = R$ 122.030,47) |
| 26/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26 de janeiro. |
| 18/01/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 08/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro o pedido retro formulado encaminhando-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação. Após, digam as partes. Int. (nota: valor do débito apontado pela contadoria = R$ 45.579,26). |
| 13/11/2009 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o pedido retro formulado encaminhando-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação. Após, digam as partes. Int. (nota: valor do débito apontado pela contadoria = R$ 45.579,26). |
| 05/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05 de novembro |
| 27/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de permanência dos autos em cartório - 60 dias, processo desarquivado. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2014 |
Ofício juntada do oficio |
| 07/07/2015 |
Petição Intermediária a parte requerente solicita a rermessa dos autos ao contador para apuração do valor devido. |
| 11/09/2015 |
Petição Intermediária juntada da manifestação da parte autora, manifestando sobre o calculo. |
| 16/09/2015 |
Petição Intermediária a parte autora requer que seja expedido ofício ao CRI para averbação das penhoras nas matriculas acima indicadas, bem como seja determinado respectivo bloqueio das mesmas. |
| 27/10/2015 |
Petição Intermediária juntada do pedido para oficiar a receita federal. |
| 28/01/2016 |
Ofício oficio da Receita Federal |
| 15/03/2016 |
Petição juntada da petição do autor, pedido de pesquisa via sistemas |
| 24/05/2016 |
Petição juntada da petição regularizada pendente de juntada no sistema informatizado protocolada aos 24/05/2016 |
| 14/09/2016 |
Petição juntada do pedido de penhora dos veiculos |
| 25/04/2017 |
Petição Requerimento para a juntada do instrumento particular de procuração. |
| 16/11/2017 |
Petição Requer a juntada do Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Judicial. |
| 27/04/2018 |
Petição Requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. |
| 05/07/2018 |
Petição Requer que seja procedida a penhora do bem imóvel localizado em nome do requerido, bem como seja o mesmo encaminhado para hasta pública. |
| 08/08/2018 |
Petição Requer seja o patrono do Executado intimado para que informe o atual endereço do demandado e que o referido veículo passe por restrição de circulação (restrição total). |
| 15/04/2019 |
Petição juntada da petição que requer a realização pelo juizo, através de perícia técnica , da avaliação do imóvel, requer a averbação da penhora seja novamente oficiado e que traga a cópia dos autos atualizada da matricula, requer que seja novamente o patrono Dr Carlos Alberto Martins intimado para que apresente o endereço do seu cliente |
| 03/09/2019 |
Petição renuncia do perito |
| 10/12/2019 |
Petição juntada da petição que requer |
| 08/01/2021 |
Petição juntada da manifestação |
| 13/01/2021 |
Petição juntada de substabelecimento |
| 25/10/2023 |
Petição juntada do substabelecimento |
| 26/10/2023 |
Petição juntada da petição do perito, agendando pericia no imóvel para o dia 24/11/2023, com inicio às 09:00 horas da manha, no proprio imóvel. |
| 05/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
SAP - Pedido de Sustação |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Prestação de Contas - Perito |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/07/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |