| Exeqte | Município de Andradina |
| Exectdo |
PAULO BISPO DOS SANTOS
Soc. Advogados: Rafael Boreli Advogados Associados Advogado: Rafael Boreli dos Santos Advogada: Loise Gabriely Souza Borges |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40004138-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 17:57 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40002399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:41 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.70003957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:22 |
| 25/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WNM2.25.70003890-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 25/08/2025 09:23 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40001551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 21:19 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40004138-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 17:57 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40002399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:41 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.70003957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:22 |
| 25/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WNM2.25.70003890-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 25/08/2025 09:23 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40001551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 21:19 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40001164-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 17:53 |
| 06/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 06/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente de todo o processado. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 199/200. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Loise Gabriely Souza Borges (OAB 454268/SP), Rafael Boreli Advogados Associados (OAB 37227/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente de todo o processado. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 199/200. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70050078-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 13:59 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU PAULO BISPO DOS SANTOS, expedido nos autos da ação de Execução Fiscal - Municipais movida por Município de Andradina em face de PAULO BISPO DOS SANTOS, PROCESSO Nº 0004773-31.2014.8.26.0024 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da SAF - Serviço de Anexo Fiscal, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1° e 2° leilão de bem imóvel, virem ou dele tiverem conhecimento e possa interessar, que por este Juízo processam-se os autos de Execução Fiscal - em que PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA move em face do referido requerido - Processo nº 0004773-31.2014.8.26.0024 - em que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 22/08/2025 à partir das 15:20h, e encerramento no dia 27/08/2025 às 15:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/09/2025 às 15:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior à 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. CONDIÇÕES DE VENDA: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A descrição detalhada, as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.legisleiloes.com.br. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira, CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, devidamente habilitada pelo TJ/SP. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no referido Portal. DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre o bem. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. DA DESOCUPAÇÃO: Ficará a ônus do arrematante o procedimento para desocupação do imóvel, caso o mesmo esteja ocupado. Foi nomeado fiel depositário do bem o Sr. Paulo Bispo dos Santos, quando da penhora. DA REMIÇÃO: Após a juntada do edital, em caso de acordo, remição ou adjudicação, foi fixada a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão à Leiloeira, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e da Leiloeira, ambas emitidas e enviadas por e-mail. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. DO PAGAMENTO PARCELADO: O interessado em oferecer proposta de pagamento parcelado, condicionada a aceitação do MMº Juízo competente, deverá proceder nos termos do art. 895, CPC. Ressalvando-se que nos termos do art. 895, §7º, CPC, o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultuoso. A apresentação de proposta não suspende o Leilão. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. RELAÇÃO DO BEM: DESCRIÇÃO DA MATRÍCULA: Um imóvel residencial situado à Rua Piauí n. 162, lote n. 02 da quadra B, nesta cidade, município e comarca de Andradina e que se inicia a 8,50m. do cruzamento dos alinhamentos da Rua Santos Dumont com a Rua Piauí, desse ponto segue 12,50m. em confronto com a Rua Piauí, deflete à direita em ângulo de 90º, segue 21,50m., em confronto com o lote n. 03, deflete à direita em ângulo de 90º segue 12,50m., confronta com o lote n. 08, deflete à direita em ângulo de 90º, segue 21,80m. em confronto com o lote n. 01 até atingir o ponto inicial. Área de 272,50m2. Consta no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de fls. 118, realizado pelo Oficial de Justiça em 12/08/2024, que sobre o imóvel foi construído um prédio residencial próprio para moradia, em bom estado de conservação. Imóvel localizado na Rua Piauí, nº 162, Lote nº 02, Quadra B, Andradina/SP. Imóvel matrícula nº 7.332 do CRI de Andradina/SP. ÔNUS: Consta na referida matrícula: R.02- HIPOTECA do Imóvel, em favor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A; R.04- PENHORA do Imóvel, expedida nestes autos. Consta em fls. 184, débitos junto à Fazenda Pública do Município de Andradina/SP, no valor de R$ 5.772,24 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado em 20/03/2025. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 125.617,04 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), para Junho/2025. Se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Nos termos do art. 889, inc. I e parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas dos leilões, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO. E, para que produza seus fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. Andradina/SP, 10 de julho de 2025. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70045062-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 14:30 |
| 02/07/2025 |
Autos Destruídos
INUTILIZAÇAO DO PROCESSO FISICO, EXPEDIENTE -ADMINISTRATIVO Nº 0001969-07.2025.8.26.0024, EXPEDIENTE 65/2025 |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 27/06/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.80006729-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 11:12 |
| 16/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a petição retro, diante do certificado às fls. 177, manifeste-se o exequente se houve quitação/parcelamento do débito. Int. Advogados(s): Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Loise Gabriely Souza Borges (OAB 454268/SP), Rafael Boreli Advogados Associados (OAB 37227/SP) |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar a petição retro, diante do certificado às fls. 177, manifeste-se o exequente se houve quitação/parcelamento do débito. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.80001703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 09:10 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ENCAMINHAMENTO |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos de fls. 162 e 166/171, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a(o) executado(a). Cadastre-se. Int. Advogados(s): Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP), Loise Gabriely Souza Borges (OAB 454268/SP), Rafael Boreli Advogados Associados (OAB 37227/SP) |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Pedido de Assitência Deferido
Vistos. Diante dos documentos de fls. 162 e 166/171, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a(o) executado(a). Cadastre-se. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WADD.24.70101541-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2024 09:26 |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 29/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80022649-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/11/2024 12:34 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores é forma prioritária, consoante o art. 882 do Código de Processo Civil; Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a maior possibilidade de êxito nas arrematações, medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, vez que os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, sem a necessidade de ir até o local do leilão e os lanços poderão ser apresentados em tempo real, visível a todos, gerando maior transparência e maior participação de interessados em todo processo de alienação judicial; Considerando que a expropriação dos bens em sede de processos judiciais deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor; Considerando que pode a parte indicar, mas cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro/gestor; Considerando a experiência já demonstrada pelo gestor judicial, que constitui ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nomeio para realização da hasta pública, a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, com sede na AVENIDA DAS ESMERALDAS, 3895- NY - 317 JARDIM TANGARÁ - MARÍLIA - SP - 17516000, FIXO COMERCIAL (14) 33040184, e-mail: juridico@legisleiloes.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet no site www.legisleiloes.com.br. A condução de pregão ficará a cargo da leiloeira que, conforme consta no Portal Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do(a) gestor judicial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado ou arrecadado, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet. O(a) Gestor(a) Judicial deverá comparecer em Cartório para extração das peças necessárias para confecção do edital: dados do credor hipotecário; cônjuge (se houver); terceiro interessado (se houver); em caso de bem imóvel cópia da matrícula; em caso de veículo, extrato de bloqueios existentes em outros processos judiciais, emitido pelo sistema Renajud; dentre outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis à alienação, a fim de que o gestor judicial possa confeccionar o edital, nos termos da legislação específica. Deverá constar no edital que o(a) leiloeiro(a) receberá sua comissão no ato da arrematação, diretamente do(a) arrematante. Ao leiloeiro incumbirá efetuartodas as intimações e cientificaçõesnecessárias ao ato do leilão, comunicando-as nos autos. Caberá a(o) leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor; 4) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do enunciado da Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme art. 22 da LEF, o edital seráafixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no Diário da Justiça Eletrônico. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias e o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, nestes termos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) Gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009, ficando ciente também que a avaliação dos bens poderá ser atualizada de acordo com a tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% do valor de avaliação a título de reembolso das despesas efetuadas pelo Gestor Judicial. Valendo esta decisão como carta, mandado ou ofício, autorizo os funcionários de CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso de interessados em vistoriar o bem penhorado, designando-se datas para as visitas, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital; em se tratando de veículo, a comunicação dos leilões designados junto aos processos em que constem bloqueio do aludido bem, de acordo com extrato obtido pelo sistema Renajud; a fixação de placas e faixas, em se tratando de bem imóvel; fotografias do(s) bem(ns), disponibilizando-as em seu portal e dando ampla divulgação do leilão judicial, com a finalidade de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se o(a) leiloeiro(a) no sistema informatizado, em categoria que lhe possibilite a juntada de documentos relativos à hasta. Proceda-se à conta geral e, caso a parte executada esteja representada por advogado(a), dê-se ciência acerca da conta e do valor da avaliação do bem. Caso necessário, proceda-se à averbação referente ao registro da penhora, devendo ser realizada pesquisa da matrícula atualizada, independente do valor do bem, a cargo do(a) leiloeiro(a). Após a designação das datas dos leilões e da publicação do edital do juízo no DJE, dê-se ciência às partes de todo o processado. Estando os autos em ordem, realizem-se os leilões. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2024/017837-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2024 Local: Oficial de justiça - Martha Janete Ferraz Gasparelo |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/08/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2024/013020-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - MARCOS ALEXANDRE ITO |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à penhora, constatação e avaliação do imóvel registrado sob nº 7 332 do SRI local, ficando o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(s) como depositário(a)(s), observando se já decorreu prazo para embargos, caso negativo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), e seu(ua)(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), para oferecer embargos, dentro do prazo legal. O registro será feito, com base no Provimento nº 30/2011 - CGJ/SP c/c Comunicado nº 1328/2013 (DJE/SP de 04/11/2013), e artigo 233. Subseção XX, Tomo I (Judicial), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, proceda, a serventia, averbação da penhora, exclusivamente por meio do sistema denominado "penhora on-line", sem ônus para parte, por força do artigo 39 da LEF. Defiro a aplicação do artigo 843 do CPC, quando se tratar de copropriedade, devendo a penhora ser feita na totalidade do imóvel, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário-cônjuge alheio à execução, deverá recair eventualmente sobre o produto da alienação do bem. Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
BAIXA DE PARTE (HISTÓRIO DE PARTES) |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80002978-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 11:35 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de execução fiscal que envolve as partes acima mencionadas. Foi determinada a emenda da petição inicial, para indicação e qualificação do(a) representante do espólio executado ou de seu(ua) administrador(a) provisório(a) ou, caso findo, do(a)(s) herdeiro(a)(s). A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação. É o relatório. Fundamento e decido. Compete à parte exequente a indicação dos dados da parte executada e, tratando-se de cobrança movida contra espólio, do(a) inventariante ou de outra pessoa capaz de receber citações em nome dele. Observe-se que, embora o art. 1.797, I e II, do Código Civil preveja que, até o compromisso do(a) inventariante, o(a) cônjuge ou herdeiro(a) do(a) falecido(a) consideram-se sucessivamente administradores da herança, a Fazenda Pública deve, em todo caso, indicar o nome e os demais dados pessoais do(a) cônjuge ou do(a) herdeiro(a) que se pretendam citar em nome do espólio. Outrossim, o Código de Processo Civil disciplina que o espólio será representado em juízo pelo(a) inventariante (art. 75, VII), a quem incumbe pagar as dívidas do espólio (art. 619, III), respondendo por estas até a partilha (art. 796). No caso, embora o Município não precise justificar a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal, gozando a certidão de dívida ativa de presunção de legitimidade, não constou a identificação do(a) administrador(a) provisório ou do(a) inventariante, de modo que a citação da parte resta inviabilizada. Não há como se presumir que o(a) cônjuge ou o(a) herdeiro(a), ou quiçá o(a) inventariante, residam no imóvel tributado. Determinar o prosseguimento da execução, procedendo-se à tentativa de citação feita, via de regra, por carta seria arriscar a prática de atos inúteis, que, ao fim e ao cabo, redundariam na extinção ou mesmo no arquivamento, talvez por anos, do feito. É verdade que o crédito público é irrenunciável e que a lei impõe à Fazenda Pública a obrigação de cobrá-los, inclusive pela via judicial. Disso não decorre, contudo, que a parte exequente esteja isenta do dever processual de instruir adequadamente o feito, esperando que a omissão seja suprida pelo próprio Poder Judiciário, a quem apenas incumbe conduzir e decidir o feito, mas não instruí-lo ou favorecer uma parte em detrimento da outra. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, em relação ao ESPÓLIO DE ELZA SOCORRO TIAGO DOS SANTOS. 2) No mais, em relação a parte executada Paulo Bispo dos Santos, manifeste-se o exequente requerendo o que direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.80013754-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 08:15 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.80011790-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 09:17 |
| 08/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o e-mail retro foi enviado há mais de trinta dias, manifeste-se a(o) exequente, nos termos da decisão retro. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.80002450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 09:48 |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de dependente(s)/herdeiro(s) de Elza Socorro Tiago dos Santos, CPF 100.524.638-69, informando seu(s) nome(s), endereço(s) e CPF(s). Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO, que deverá ser impresso, fisicamente ou digitalmente, e encaminhado ao destinatário pela própria parte exequente. A decisão-ofício deverá ser cumprida pelo INSS como ordem judicial, e não como solicitação de advogado (guichê virtual), independentemente do encaminhamento desta ter sido feita diretamente pela parte exequente. A resposta deverá ser enviada ao endereço de e-mail da parte exequente: juridico@andradina.sp.gov.br. Aguarde-se a manifestação da parte exequente, por 60 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.80013911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 14:06 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi realizada a conversão dos autos físicos em digital, nos termos do item "9" do Comunicado CG nº 466/2020. Proceda a serventia à anotação da digitalização na capa dos autos físicos, acondicionando-os separadamente. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Sem prejuízo, requeira, a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/06/2022 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
DIGITALIZAÇÃO |
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
DIGITALIZAÇÃO Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 15/07/2021 |
Ato ordinatório
VISTA PMA |
| 11/08/2020 |
Ato ordinatório
CX PMA |
| 10/08/2020 |
Decisão
Avoco os autos. Pesquisa de óbito realizada pelo sistema CRC-Jud nesta data, cuja juntada determino. Intime-se a parte exequente para juntar certidão de inventário ou arrolamento, com a finalidade de indicar o(a) representante legal do espólio. Em caso de inventário ou arrolamento findos, indique o(s) herdeiro(s) e, no caso de inexistência de inventário ou arrolamento, indique o(a) administrador(a) provisório do espólio informando, em quaisquer das hipóteses, seu(s) nomes, CPF(s) e endereço(s) completo(s), bem como CDA(s) atualizada(s). Int. |
| 01/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
CX PMA (S) |
| 24/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTA PMA -S |
| 23/05/2017 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 26/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1-Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para realização de diligências. 2-Int. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 29/07/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTA PMA -S |
| 28/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 024.2016/013201-1, dirigi-me ao endereço que neste consta e procedi à DESCRIÇÃO dos bens que guarnecem a residência do executado Paulo Bispo dos Santos, relacionando-os, nos termos do art. 836, § 1º, do NCPC, de acordo com o que segue:- 1 conjunto de sofás;- 1 televisor de 29" LG, modelo CRT ("tubo");- 1 geladeira Continental;- 1 fogão de 4 bocas Electrolux;- 1 armário de cozinha;- 1 cama de casal;- 1 guarda-roupas;- 1 cama de casal;- 1 guarda-roupas;- 1 tanquinho de lavar roupas Muller.CERTIFICO, ainda, que não encontrei bens pertencentes à falecida Elza Socorro Tiago dos Santos. Nada mais.O referido é verdade e dou fé.Andradina, 25 de julho de 2016. |
| 21/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2016/013201-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2016 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 12/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro a petição de fls. 44/45, no que tange a juntada de documentos, referente ao comprovante de recolhimento parcial do débito, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como valor do débito atualizado.No mais, cumpra-se os demais itens da decisão de fls. 25/26.Int. |
| 23/05/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80004 - Complemento: Guia de Mandado de Levantamento Judicial |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2016 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FADD16000230267 |
| 18/05/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 19/04/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 13/04/2016 |
Conclusos para Despacho
COM MM JUIZ PARA ASSINAR GUIA |
| 13/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Corrijo o erro de digitação, contido na decisão de fls. 40, item 1- onde se lê "referente ao depósito de fls. 33", o correto é: referente ao depósito de fls. 34. Intime-se. |
| 01/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2016 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos1- Expeça-se mandado de levantamento judicial referente ao depósito de fls. 33, tomado por penhora às fls. 25/26, entregando à Procuradora da exequente, para recolhimento aos cofres públicos, inclusive de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo comprovar nos autos o referido levantamento e recolhimentos. Em consequência determino a liberação da penhora de fls. 33. Anote-se. 2- Expeça-se o necessário. 3- Int. |
| 18/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTA PMA-S |
| 08/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 024.2016/001041-2, dirigi-me ao endereço que neste consta e INTIMEI o executado Paulo Bispo dos Santos do inteiro teor da penhora e do presente mandado, dos quais tomou ciência, exarando sua nota de ciente e aceitando as cópias que lhe ofereci. Neste ato, DEIXEI DE INTIMAR a executada Elza Socorro Tiago dos Santos em virtude da informação de que ela faleceu há pouco mais de um ano, e até o presente momento não há abertura de inventário e/ou arrolamento de bens, motivo pelo qual devolvo o presente mandado à SADM para os devidos fins e aguardo eventuais novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Andradina, 27 de janeiro de 2016. |
| 26/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2016/001041-2 Situação: Cumprido parcialmente em 29/01/2016 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 21/01/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: 024FADD.16.00002356-0 |
| 21/01/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Habilitação em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: 024FADD.16.00002345-7 |
| 13/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leandro Augusto Gonçalves Santos |
| 23/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 13/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leandro Augusto Gonçalves Santos |
| 06/05/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSO OL - JUIZADO |
| 30/04/2015 |
Decisão
Vistos. 1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte. 2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execução se processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on line seja a última ratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada, na forma autorizada pelo art. 655-A do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, independentemente do recolhimento de custas. Protocolizada a ordem de bloqueio de valores, aguarde-se comunicação das respostas pelo prazo de 02 dias úteis. 3) Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Tomo por penhora os valores bloqueados, exceto se ínfimos, caso em que deverão ser desbloqueados. Após a efetivação do depósito, intime-se o devedor do bloqueio, na pessoa de seu procurador, se houver, e manifeste-se o credor em prosseguimento. Consigno que, em sendo infrutífera a diligência, eventual requerimento de reiteração do bloqueio "on line" apenas será deferido com prova da mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Nesse sentido: "Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou créditos, sob pena de inadequação da utilização dos mecanismos da Justiça"(TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Em sendo infrutífera a tentativa de localização de valores depositados nas contas e aplicações financeiras junto ao BACENJUD, providencie a Serventia, na sequencia, pesquisa no RENAJUD, também independentemente do recolhimento de despesas processuais, em caso positivo, proceda-se o bloqueio total do veículo. 4) Constatada a ausência do CPF/CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização de pesquisas no BACENJUD e RENAJUD ou esgotadas as diligências para a localização de bens penhoráveis junto aos aludidos sistemas eletrônicos, fica determina a expedição de mandado de constatação para que ao Sr. Oficial de Justiça cumpra o quanto disposto no art. 659, § 3º, Código de Processo Civil descrevendo, em certidão, eventuais bens que guarnecem o estabelecimento ou residência do(a)(s) executado(a)(s). 5) Com a juntada aos autos do mandado de constatação, abra-se vista à parte exequente para que manifeste interesse em ver penhorados os bens descritos. 6) Caso não possua interesse na constrição patrimonial dos bens descritos, faculto à parte exequente, na mesma oportunidade, no prazo de 60 dias, a realização de pesquisas de bens no sistema informatizado mantido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) no portal eletrônico, mediante o pagamento das taxas pertinentes, na conformidade do Parecer 123/09-E, emitida pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça, pois não se vislumbra a ocorrência de obstáculo intransponível ou mesmo empecilho para a realização da diligência pelo interessado, ou seja, situações em que se exigiria a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0154876-59.2013.8.26.0000, Rel. Mourão Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. em 19.08.2013, v.u. e Agravo de Instrumento nº 0049430-67.2013.8.26.0000, Rel. Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 27.02.2014, v.u. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da pesquisa junto ao ARISP e que, transcorridos o prazo de 60 dias in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Intime-se. |
| 28/04/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSO P. DESPACHO |
| 27/04/2015 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FADD15000291081 |
| 23/04/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 01/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 23/06/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 024.2014/009668-0, dirigi-me ao endereço que neste consta e CITEI os executados Elza Socorro Tiago dos Santos e Paulo Bispo dos Santos do inteiro teor da inicial e do presente mandado, dos quais tomaram ciência, assinando-o e aceitando as cópias que lhes ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Andradina, 5 de junho de 2014. Diligência Empenhada: R$ 13,59 CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 024.2014/009668-0, após o transcurso do prazo legal, retornei ao endereço que neste consta e deixei de proceder à penhora em bens dos executados Elza Socorro Tiago dos Santos e Paulo Bispo dos Santos em virtude de não localizar bens livres e penhoráveis. Verifiquei que a residência dos devedores se encontra guarnecida de bens básicos, todos - em tese, salvo melhor Juízo - protegidos pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8009/90 e o Código de Processo Civil. Em relação a veículos e imóveis, por se tratar de ato oneroso, é necessário que o exequente providencie certidões. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Andradina, 16 de junho de 2014. Diligência Empenhada: R$ 13,5 |
| 02/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2014/009668-0 Situação: Parcialmente cumprido em 23/06/2014 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 29/05/2014 |
Decisão
DECISÃO MANDADO CITAÇÃO |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 27/05/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 27/05/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2016 |
Ofício |
| 21/01/2016 |
Ofício |
| 18/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2016 |
Ofício Guia de Mandado de Levantamento Judicial |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |