| Exeqte | Prefeitura Municipal de Andradina |
| Exectda | Espolio de Hermenegildo Passarelli Neto |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70001753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 10:45 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40005064-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2025 17:47 |
| 20/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40003962-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 17:48 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40003610-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 16:34 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.70002199-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 08:46 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70001753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 10:45 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40005064-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2025 17:47 |
| 20/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40003962-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 17:48 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40003610-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 16:34 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.70002199-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 08:46 |
| 06/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 06/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Espolio de Hermenegildo Passarelli Neto, expedido nos autos da ação de Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano movida por Prefeitura Municipal de Andradina em face de Espolio de Hermenegildo Passarelli Neto, PROCESSO Nº 1501014-14.2016.8.26.0024 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da SAF - Serviço de Anexo Fiscal, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1° e 2° leilão de bem imóvel, virem ou dele tiverem conhecimento e possa interessar, que por este Juízo processam-se os autos de Execução Fiscal - em que PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA move em face do referido requerido - Processo nº 1501014-14.2016.8.26.0024 - em que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 24/09/2025 à partir das 14:20h, e encerramento no dia 29/09/2025 às 14:20h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 20/10/2025 às 14:20h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior à 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. CONDIÇÕES DE VENDA: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A descrição detalhada, as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.legisleiloes.com.br. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira, CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, devidamente habilitada pelo TJ/SP. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no referido Portal. DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre o bem. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. DA DESOCUPAÇÃO: Ficará a ônus do arrematante o procedimento para desocupação do imóvel, caso o mesmo esteja ocupado. Foi nomeado fiel depositário do bem o Sr. Milton Passarelli, quando da penhora. DA REMIÇÃO: Após a juntada do edital, em caso de acordo, remição ou adjudicação, foi fixada a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão à Leiloeira, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e da Leiloeira, ambas emitidas e enviadas por e-mail. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. DO PAGAMENTO PARCELADO: O interessado em oferecer proposta de pagamento parcelado, condicionada a aceitação do MMº Juízo competente, deverá proceder nos termos do art. 895, CPC. Ressalvando-se que nos termos do art. 895, §7º, CPC, o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultuoso. A apresentação de proposta não suspende o Leilão. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. RELAÇÃO DO BEM: Terreno com A.T 280,00m² - DESCRIÇÃO DA MATRÍCULA: Um terreno urbano situado nesta cidade, município e comarca de Andradina, constituído por parte do lote n. 01 da quadra n. 301, medindo 20,00m. de frente e fundos por 14,00m. de ambos lados, totalizando 280,00m2., confrontando com a Rua Iguassu, dividindo de um lado com a Rua Espírito Santo, lado par, sem benfeitorias, dividindo do outro lado com o lote n. 02 e fundos com parte do lote n. 01 e cadastrado na PM sob n. 01 3010 1020 00 00 12. Consta no Auto de Penhora, Constatação e Avaliação de fls. 127, realizado pelo Oficial de Justiça em 11/11/2024, que o terreno não possui benfeitorias. Terreno localizado na Rua Iguassu, Lote nº 01, Quadra nº 301, Andradina/SP. Imóvel matrícula nº 8.582 do CRI de Andradina/SP. ÔNUS: Consta na referida matrícula: Av.04- PENHORA do imóvel, expedida nestes autos. Consta em fls. 147, débito junto à Prefeitura Municipal de Andradina/SP, no valor de R$ 9.740,77 (nove mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), atualizado em 22/07/2025. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 104.056,10 (cento e quatro mil, cinquenta e seis reais e dez centavos), para Julho/2025. Se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Nos termos do art. 889, inc. I e parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas dos leilões, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO. E, para que produza seus fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. Andradina/SP, 29 de julho de 2025. |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70049751-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2025 15:52 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 22/07/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores é forma prioritária, consoante o art. 882 do Código de Processo Civil; Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a maior possibilidade de êxito nas arrematações, medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, vez que os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, sem a necessidade de ir até o local do leilão e os lanços poderão ser apresentados em tempo real, visível a todos, gerando maior transparência e maior participação de interessados em todo processo de alienação judicial; Considerando que a expropriação dos bens em sede de processos judiciais deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor; Considerando que pode a parte indicar, mas cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro/gestor; Considerando a experiência já demonstrada pelo gestor judicial, que constitui ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nomeio para realização da hasta pública, a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, com sede na AVENIDA DAS ESMERALDAS, 3895- NY - 317 JARDIM TANGARÁ - MARÍLIA - SP - 17516000, FIXO COMERCIAL (14) 33040184, e-mail: juridico@legisleiloes.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet no site www.legisleiloes.com.br. A condução de pregão ficará a cargo da leiloeira que, conforme consta no Portal Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do(a) gestor judicial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado ou arrecadado, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet. O(a) Gestor(a) Judicial deverá comparecer em Cartório para extração das peças necessárias para confecção do edital: dados do credor hipotecário; cônjuge (se houver); terceiro interessado (se houver); em caso de bem imóvel cópia da matrícula; em caso de veículo, extrato de bloqueios existentes em outros processos judiciais, emitido pelo sistema Renajud; dentre outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis à alienação, a fim de que o gestor judicial possa confeccionar o edital, nos termos da legislação específica. Deverá constar no edital que o(a) leiloeiro(a) receberá sua comissão no ato da arrematação, diretamente do(a) arrematante. Ao leiloeiro incumbirá efetuartodas as intimações e cientificaçõesnecessárias ao ato do leilão, comunicando-as nos autos. Caberá a(o) leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor; 4) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do enunciado da Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme art. 22 da LEF, o edital seráafixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no Diário da Justiça Eletrônico. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias e o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, nestes termos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) Gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009, ficando ciente também que a avaliação dos bens poderá ser atualizada de acordo com a tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% do valor de avaliação a título de reembolso das despesas efetuadas pelo Gestor Judicial. Valendo esta decisão como carta, mandado ou ofício, autorizo os funcionários de CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso de interessados em vistoriar o bem penhorado, designando-se datas para as visitas, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital; em se tratando de veículo, a comunicação dos leilões designados junto aos processos em que constem bloqueio do aludido bem, de acordo com extrato obtido pelo sistema Renajud; a fixação de placas e faixas, em se tratando de bem imóvel; fotografias do(s) bem(ns), disponibilizando-as em seu portal e dando ampla divulgação do leilão judicial, com a finalidade de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se o(a) leiloeiro(a) no sistema informatizado, em categoria que lhe possibilite a juntada de documentos relativos à hasta. Proceda-se à conta geral e, caso a parte executada esteja representada por advogado(a), dê-se ciência acerca da conta e do valor da avaliação do bem. Caso necessário, proceda-se à averbação referente ao registro da penhora, devendo ser realizada pesquisa da matrícula atualizada, independente do valor do bem, a cargo do(a) leiloeiro(a). Após a designação das datas dos leilões e da publicação do edital do juízo no DJE, dê-se ciência às partes de todo o processado. Estando os autos em ordem, realizem-se os leilões. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.80009670-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2025 13:48 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 25/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2024/013764-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2024 Local: Oficial de justiça - Lourival Oliveira Bernardo |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à penhora, constatação e avaliação do imóvel registrado sob nº 8 582 do SRI local, ficando o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(s) como depositário(a)(s), o representante do espólio, acima qualificado, observando se já decorreu prazo para embargos, caso negativo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), e seu(ua)(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), para oferecer embargos, dentro do prazo legal. O registro será feito, com base no Provimento nº 30/2011 - CGJ/SP c/c Comunicado nº 1328/2013 (DJE/SP de 04/11/2013), e artigo 233. Subseção XX, Tomo I (Judicial), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, proceda, a serventia, averbação da penhora, exclusivamente por meio do sistema denominado "penhora on-line", sem ônus para parte, por força do artigo 39 da LEF. Defiro a aplicação do artigo 843 do CPC, quando se tratar de copropriedade, devendo a penhora ser feita na totalidade do imóvel, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário-cônjuge alheio à execução, deverá recair eventualmente sobre o produto da alienação do bem. Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80004335-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 16:46 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar a petição retro, dê-se vista para a exequente juntar certidão da matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de executado espólio, o exequente deverá indicar expressamente o número do CPF em que deverá recair a ordem de bloqueio. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.80010673-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 13:28 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 22/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo por 180 dias. Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.80007083-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/06/2022 11:28 |
| 21/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como se vê no(s) Aviso(s) de Recebimento(AR) de fls. 82, o(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) citado(a)(s) corretamente, uma vez que o(s) aviso(s) de recebimento, de que se cuida(m), se encontra(m) assinado(s) por pessoa(s) diversa(s), inviabilizando, assim, a realização imediata de tentativa de constrição de valores, pelo sistema Sisbajud. Manifeste-se, pois, o(a) exequente, requerendo o que de direito, para providenciar regular citação do(a)(s) executado(a)(s). Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR385236970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Espolio de Hermenegildo Passarelli Neto Diligência : 22/04/2022 |
| 13/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.80000095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2022 13:16 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da permanência do espólio e existência de inventário, indique a exequente o(a) inventariante, informando seu nome, CPF e endereço completo. Int. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80013868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 11:01 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80011893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 14:08 |
| 14/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte exequente para que comprove o desfecho do processo de inventário retro, com a juntada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, bem como indique o(s) herdeiro(s), informando seu(s) nomes, CPF(s) e endereço(s) completo(s), bem como CDA(s) atualizada(s). Int. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Documento Juntado
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| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80005613-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 12:00 |
| 25/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2021 |
Decisão
Vistos. Petição retro: Tendo em vista que não há previsão legal de suspensão processual no processo de execução fiscal fora dos casos descritos no artigo 40 da Lei 6.830/80, aguarde-se pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste a exequente, sob pena de extinção do feito por abandono. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80001182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 11:19 |
| 18/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Revogo a decisão de fls. 33/35. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se a exequente para manifestação em prosseguimento, sob pena de extinção do feito por abandono. Int. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. Vista ao exequente. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, declaro suspenso o processo, por 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Trago à colação a ementa do REsp 1340553/RS, submetido a julgamento de tema repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Saliente-se que, decorrido o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo prescricional e o processo aguardará provocação em arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, dê-se vista ao exequente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e, após, tornem. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Decurso de Prazo
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| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para diligências administrativas, independentemente da intimação do exequente. Após, decorrido prazo, dê-se vista ao exequente. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WADD.19.80001253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 14:25 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.19.80001253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 14:25 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste exequente. Int. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2018 |
Decurso de Prazo
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| 25/01/2018 |
Decisão
Vistos.Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, para diligências administrativas. Fica dispensada intimação do exequente. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.18.80000148-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2018 13:17 |
| 08/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 024.2016/017014-2, dirigi-me ao endereço que neste consta e DEIXEI DE CITAR o Espólio de Hermenegildo Passarelli Neto em virtude de não encontrar seu representante legal nas casas em questão. Diligenciando nos referidos endereços, fui informado que o inventariante reside em uma casa na esquina da Rua Paraíba com a Avenida Barão do Rio Branco, para onde me dirigi e, neste local, fui informado pelo Sr. Milton Passarelli que ele não é mais o representante legal do espólio de seu pai, e que não há inventariante, motivo pelo qual devolvo o presente mandado à SADM para os devidos fins e aguardo eventuais novas determinações. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. Andradina, 21 de setembro de 2016. |
| 12/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2016/017014-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2016 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 09/09/2016 |
Decisão
DECISÃO MANDADO DIGITAL |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |