| Exeqte | Prefeitura Municipal de Andradina |
| Exectda |
Enio Hino
CurEsp: Alécio da Silva Alves |
| TerIntCer |
Edna Aparecida de Carvalho Hino
Advogada: Ana Paula Fernandes Cram |
| Depositário | Kelly Cristina Dobre da Rocha Sanetá |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.40006172-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 16:55 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.40001763-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 13:49 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70002443-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 11:08 |
| 07/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNM2.26.40000402-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/01/2026 14:37 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.40006172-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 16:55 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.40001763-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 13:49 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70002443-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 11:08 |
| 07/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNM2.26.40000402-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/01/2026 14:37 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40007920-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2025 16:31 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Ana Paula Fernandes Cram (OAB 150526/MG) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40006487-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/11/2025 11:02 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40004449-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/09/2025 14:14 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40001058-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/08/2025 14:33 |
| 06/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 06/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/07/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores é forma prioritária, consoante o art. 882 do Código de Processo Civil; Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a maior possibilidade de êxito nas arrematações, medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, vez que os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, sem a necessidade de ir até o local do leilão e os lanços poderão ser apresentados em tempo real, visível a todos, gerando maior transparência e maior participação de interessados em todo processo de alienação judicial; Considerando que a expropriação dos bens em sede de processos judiciais deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor; Considerando que pode a parte indicar, mas cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro/gestor; Considerando a experiência já demonstrada pelo gestor judicial, que constitui ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nomeio para realização da hasta pública, a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, com sede na AVENIDA DAS ESMERALDAS, 3895- NY - 317 JARDIM TANGARÁ - MARÍLIA - SP - 17516000, FIXO COMERCIAL (14) 33040184, e-mail: juridico@legisleiloes.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet no site www.legisleiloes.com.br. A condução de pregão ficará a cargo da leiloeira que, conforme consta no Portal Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do(a) gestor judicial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado ou arrecadado, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet. O(a) Gestor(a) Judicial deverá comparecer em Cartório para extração das peças necessárias para confecção do edital: dados do credor hipotecário; cônjuge (se houver); terceiro interessado (se houver); em caso de bem imóvel cópia da matrícula; em caso de veículo, extrato de bloqueios existentes em outros processos judiciais, emitido pelo sistema Renajud; dentre outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis à alienação, a fim de que o gestor judicial possa confeccionar o edital, nos termos da legislação específica. Deverá constar no edital que o(a) leiloeiro(a) receberá sua comissão no ato da arrematação, diretamente do(a) arrematante. Ao leiloeiro incumbirá efetuartodas as intimações e cientificaçõesnecessárias ao ato do leilão, comunicando-as nos autos. Caberá a(o) leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor; 4) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do enunciado da Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme art. 22 da LEF, o edital seráafixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no Diário da Justiça Eletrônico. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias e o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, nestes termos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) Gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009, ficando ciente também que a avaliação dos bens poderá ser atualizada de acordo com a tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% do valor de avaliação a título de reembolso das despesas efetuadas pelo Gestor Judicial. Valendo esta decisão como carta, mandado ou ofício, autorizo os funcionários de CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso de interessados em vistoriar o bem penhorado, designando-se datas para as visitas, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital; em se tratando de veículo, a comunicação dos leilões designados junto aos processos em que constem bloqueio do aludido bem, de acordo com extrato obtido pelo sistema Renajud; a fixação de placas e faixas, em se tratando de bem imóvel; fotografias do(s) bem(ns), disponibilizando-as em seu portal e dando ampla divulgação do leilão judicial, com a finalidade de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se o(a) leiloeiro(a) no sistema informatizado, em categoria que lhe possibilite a juntada de documentos relativos à hasta. Proceda-se à conta geral e, caso a parte executada esteja representada por advogado(a), dê-se ciência acerca da conta e do valor da avaliação do bem. Caso necessário, proceda-se à averbação referente ao registro da penhora, devendo ser realizada pesquisa da matrícula atualizada, independente do valor do bem, a cargo do(a) leiloeiro(a). Após a designação das datas dos leilões e da publicação do edital do juízo no DJE, dê-se ciência às partes de todo o processado. Estando os autos em ordem, realizem-se os leilões. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores é forma prioritária, consoante o art. 882 do Código de Processo Civil; Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a maior possibilidade de êxito nas arrematações, medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, vez que os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, sem a necessidade de ir até o local do leilão e os lanços poderão ser apresentados em tempo real, visível a todos, gerando maior transparência e maior participação de interessados em todo processo de alienação judicial; Considerando que a expropriação dos bens em sede de processos judiciais deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor; Considerando que pode a parte indicar, mas cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro/gestor; Considerando a experiência já demonstrada pelo gestor judicial, que constitui ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nomeio para realização da hasta pública, a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, com sede na AVENIDA DAS ESMERALDAS, 3895- NY - 317 JARDIM TANGARÁ - MARÍLIA - SP - 17516000, FIXO COMERCIAL (14) 33040184, e-mail: juridico@legisleiloes.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet no site www.legisleiloes.com.br. A condução de pregão ficará a cargo da leiloeira que, conforme consta no Portal Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do(a) gestor judicial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado ou arrecadado, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet. O(a) Gestor(a) Judicial deverá comparecer em Cartório para extração das peças necessárias para confecção do edital: dados do credor hipotecário; cônjuge (se houver); terceiro interessado (se houver); em caso de bem imóvel cópia da matrícula; em caso de veículo, extrato de bloqueios existentes em outros processos judiciais, emitido pelo sistema Renajud; dentre outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis à alienação, a fim de que o gestor judicial possa confeccionar o edital, nos termos da legislação específica. Deverá constar no edital que o(a) leiloeiro(a) receberá sua comissão no ato da arrematação, diretamente do(a) arrematante. Ao leiloeiro incumbirá efetuartodas as intimações e cientificaçõesnecessárias ao ato do leilão, comunicando-as nos autos. Caberá a(o) leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor; 4) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do enunciado da Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme art. 22 da LEF, o edital seráafixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no Diário da Justiça Eletrônico. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias e o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, nestes termos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) Gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009, ficando ciente também que a avaliação dos bens poderá ser atualizada de acordo com a tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% do valor de avaliação a título de reembolso das despesas efetuadas pelo Gestor Judicial. Valendo esta decisão como carta, mandado ou ofício, autorizo os funcionários de CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso de interessados em vistoriar o bem penhorado, designando-se datas para as visitas, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital; em se tratando de veículo, a comunicação dos leilões designados junto aos processos em que constem bloqueio do aludido bem, de acordo com extrato obtido pelo sistema Renajud; a fixação de placas e faixas, em se tratando de bem imóvel; fotografias do(s) bem(ns), disponibilizando-as em seu portal e dando ampla divulgação do leilão judicial, com a finalidade de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se o(a) leiloeiro(a) no sistema informatizado, em categoria que lhe possibilite a juntada de documentos relativos à hasta. Proceda-se à conta geral e, caso a parte executada esteja representada por advogado(a), dê-se ciência acerca da conta e do valor da avaliação do bem. Caso necessário, proceda-se à averbação referente ao registro da penhora, devendo ser realizada pesquisa da matrícula atualizada, independente do valor do bem, a cargo do(a) leiloeiro(a). Após a designação das datas dos leilões e da publicação do edital do juízo no DJE, dê-se ciência às partes de todo o processado. Estando os autos em ordem, realizem-se os leilões. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Pesquisa de ativos financeiros em nome do executado restou infrutífera (fls. 174/175). Antes de apreciar o pedido de fls. 157, aguarde-se a conclusão da solicitação de averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 176/178). Int. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pesquisa de ativos financeiros em nome do executado restou infrutífera (fls. 174/175). Antes de apreciar o pedido de fls. 157, aguarde-se a conclusão da solicitação de averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 176/178). Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 08/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 01/07/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 22/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Comparecimento e Substituição de Depositário - Execução Fiscal |
| 13/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, ciência ao curador especial acerca da reavaliação e constatação do bem penhorado (fls. 153), oportunizada manifestação. Int. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 02/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, ciência ao curador especial acerca da reavaliação e constatação do bem penhorado (fls. 153), oportunizada manifestação. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80009641-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/06/2024 13:42 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 27/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Constatação- A casa construída no Imóvel localizada à Rua Jose. A.De Carvalho, 1508, se trata de uma Construção bem antiga e se encontra em regular estado de conservação. Reavaliação por Estimativa:- R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) |
| 04/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2024/003616-7 Situação: Cumprido parcialmente em 21/05/2024 Local: Oficial de justiça - Martha Janete Ferraz Gasparelo |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem imóvel penhorado, matriculado sob nº 999 do SRI local, intimando-se a parte executada de que se trata de providência prévia ao leilão. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem imóvel penhorado, matriculado sob nº 999 do SRI local, intimando-se a parte executada de que se trata de providência prévia ao leilão. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo as cdas retificadas às fls. 118/123. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 20/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo as cdas retificadas às fls. 118/123. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 117/123. Int. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 117/123. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 25/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho dos embargos. Intime-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.80016147-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:01 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005220-21.2022.8.26.0024 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Nulidade |
| 20/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) curador(a) especial nomeado(a) a(o) executado(a) para que se manifeste, nos termos da decisão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado abandono do processo, com consequente destituição e comunicação do fato à OAB e à Defensoria Pública, regional Araçatuba, para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o(a) curador(a) especial nomeado(a) a(o) executado(a) para que se manifeste, nos termos da decisão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado abandono do processo, com consequente destituição e comunicação do fato à OAB e à Defensoria Pública, regional Araçatuba, para as providências necessárias. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por ora, o prazo para oposição de embargos, contados da intimação de fls. 110. Int. Advogados(s): Alécio da Silva Alves (OAB 186219/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se, por ora, o prazo para oposição de embargos, contados da intimação de fls. 110. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70049846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 10:06 |
| 06/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2022/009067-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 06/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2022/005864-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.80000033-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2022 11:07 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que hodiernamente a penhora de imóveis enseja extrema demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito (enquanto que muitas vezes fica o devedor em posição deveras confortável, obtendo frutos do imóvel ou dele fazendo uso), reputo que o credor deva ser nomeado como depositário. Entendo que o uso de defesas e a maior demora processual devam ser conjugados com a eficiência do processo executivo, não se afigurando equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento). Assim, nomeio o MUNICÍPIO DE ANDRADINA como depositário do imóvel, devendo este indicar representante, que será intimado através do Procurador do exequente, para comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso como depositário do bem penhorado à fls. 77/78. Não localizada o executado, citado por edital, para intimação acerca da penhora, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, intime-se pessoalmente o(a) curador(a) especial nomeado(a) acerca da penhora, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos ou manifestação pertinente. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80012459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 14:55 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Informo que foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado: SISBAJUD: ( ) POSITIVO-integral ( ) POSITIVO-parcial ( X ) NEGATIVO. Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 02/08/2021 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80007462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 16:12 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.80002915-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 16:14 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/02/2021 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 20/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/008464-0 Situação: Cumprido parcialmente em 05/11/2020 Local: Oficial de justiça - Martha Janete Ferraz Gasparelo |
| 17/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a inclusão do valor da despesa retro, em eventual conta de liquidação. Anote-se. Proceda-se à penhora, constatação e avaliação do imóvel registrado sob nº 999 do SRI local, ficando o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(s) como depositário(a)(s), observando se já decorreu prazo para embargos, caso negativo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), e seu(ua)(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), para oferecer embargos, dentro do prazo legal. O registro será feito, com base no Provimento nº 30/2011 - CGJ/SP c/c Comunicado nº 1328/2013 (DJE/SP de 04/11/2013), e artigo 233. Subseção XX, Tomo I (Judicial), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, proceda, a serventia, averbação da penhora, exclusivamente por meio do sistema denominado "penhora on-line", sem ônus para parte, por força do artigo 39 da LEF. Defiro a aplicação do artigo 843 do CPC, quando se tratar de copropriedade, devendo a penhora ser feita na totalidade do imóvel, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário-cônjuge alheio à execução, deverá recair eventualmente sobre o produto da alienação do bem. Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WADD.20.80005249-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 28/05/2020 16:51 |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.20.80005249-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 28/05/2020 16:51 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Decisão
Vistos. Antes de apreciar a petição retro, dê-se vista para a exequente juntar certidão da matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.20.80002640-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 12/03/2020 11:00 |
| 02/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Vista ao exequente, para que se manifeste em prosseguimento, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, declaro suspenso o processo, por 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Trago à colação a ementa do REsp 1340553/RS, submetido a julgamento de tema repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Saliente-se que, decorrido o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo prescricional e o processo aguardará provocação em arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, dê-se vista ao exequente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e, após, tornem. Intime-se. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/07/2019 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 21/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR817430765TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Enio Hino |
| 24/04/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.18.80000846-1 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 02/03/2018 07:57 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2016/022070-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2016 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 17/11/2016 |
Decisão
DECISÃO MANDADO DIGITAL |
| 04/11/2016 |
Certidão de Dívida Ativa Juntada
Nº Protocolo: WADD.16.80002267-5 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de CDA Data: 04/11/2016 16:41 |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.16.80002267-5 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de CDA Data: 04/11/2016 16:41 |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2016 |
Pedido de Substituição de CDA |
| 02/03/2018 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 12/03/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 14/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005220-21.2022.8.26.0024 | Embargos à Execução Fiscal | 20/10/2022 | decisão fls. 16 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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