| Reqte |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa
Advogado: César Ricardo Marques Caldeira Advogado: Adalberto Godoy |
| Reqdo |
Pedro Cesar Bezerra Eserian
Advogado: Fernando França Teixeira de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001905-36.2021.8.26.0024 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 24/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001905-36.2021.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 4 Página: 248/268 |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001905-36.2021.8.26.0024 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 24/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001905-36.2021.8.26.0024 - Cumprimento de sentença |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 4 Página: 248/268 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado retro, arquive-se definitivamente (Código SAJ 61615). Intimem-se. Advogados(s): Fernando França Teixeira de Freitas (OAB 160052/SP), César Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado retro, arquive-se definitivamente (Código SAJ 61615). Intimem-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 4 Página: 266/276 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para constituir o título executivo judicial de forma definitiva em favor da parte autora, cabendo aos requeridos a obrigação de pagamento de R$ 33.347,95, acrescidos desde 12/02/2020 (data do último extrato) dos juros previstos em contrato, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e demais encargos até o efetivo pagamento. Os valores da condenação devem ser corrigidos pelo IGPM desde a mesma data Condeno, ainda, a parte ré i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total do débito, na forma do CPC 85, § 2º, não ficando o juízo atrelado ao quanto previsto em contrato entre as partes. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que deve ser concedido com parcimônia, pois diz respeito à remuneração pelo serviço judiciário a todos imposta, por meio de tributação. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa. Os requeridos obtiveram limite de crédito de R$ 30.000,00, com constantes e relevantes movimentações financeiras, conforme documentos de fls. 136/185. É importante observar que a concessão de gratuidade para litigar é exceção: o benefício visa atender apenas aqueles que estejam realmente impossibilitados de pagar pelo serviço judiciário sem prejudicar o próprio sustento. É dizer: reserva-se a gratuidade àqueles que estão em condição próxima à miserabilidade. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando França Teixeira de Freitas (OAB 160052/SP), César Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 19/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para constituir o título executivo judicial de forma definitiva em favor da parte autora, cabendo aos requeridos a obrigação de pagamento de R$ 33.347,95, acrescidos desde 12/02/2020 (data do último extrato) dos juros previstos em contrato, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e demais encargos até o efetivo pagamento. Os valores da condenação devem ser corrigidos pelo IGPM desde a mesma data Condeno, ainda, a parte ré i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total do débito, na forma do CPC 85, § 2º, não ficando o juízo atrelado ao quanto previsto em contrato entre as partes. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que deve ser concedido com parcimônia, pois diz respeito à remuneração pelo serviço judiciário a todos imposta, por meio de tributação. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa. Os requeridos obtiveram limite de crédito de R$ 30.000,00, com constantes e relevantes movimentações financeiras, conforme documentos de fls. 136/185. É importante observar que a concessão de gratuidade para litigar é exceção: o benefício visa atender apenas aqueles que estejam realmente impossibilitados de pagar pelo serviço judiciário sem prejudicar o próprio sustento. É dizer: reserva-se a gratuidade àqueles que estão em condição próxima à miserabilidade. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intime-se. |
| 28/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WADD.21.70010377-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/02/2021 10:56 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 4 Página: 274/278 |
| 10/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: DIGA A PARTE AUTORA ACERCA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INT. Advogados(s): Fernando França Teixeira de Freitas (OAB 160052/SP), César Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 07/02/2021 |
Ato ordinatório
DIGA A PARTE AUTORA ACERCA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INT. |
| 06/02/2021 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WADD.21.70005545-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 06/02/2021 09:27 |
| 01/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1603/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 4 Página: 301/308 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Nos termos do art. 701, do CPC, é evidente o direito do autor, verificado por meio da prova escrita sem eficácia de título executivo. Desse modo, serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO dos requeridos indicados na petição inicial para o pagamento/entrega coisa/execução de obrigação de fazer/execução de obrigação de não fazer, devendo a serventia expedir FOLHA DE ROSTO (código 502961), observada a diligência recolhida nos autos. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento, o qual deverá se dar com o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). Ficará o réu isento do pagamento das custas processuais se cumprir a obrigação/pagamento no prazo. No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). A eventual oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão fundamentada no (art. 702, §4º, CPC). Intime-se. Advogados(s): César Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 15/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/014747-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2021 Local: Oficial de justiça - Dalzisa Santaterra Barros |
| 15/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2020/014746-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2021 Local: Oficial de justiça - Dalzisa Santaterra Barros |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Nos termos do art. 701, do CPC, é evidente o direito do autor, verificado por meio da prova escrita sem eficácia de título executivo. Desse modo, serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO dos requeridos indicados na petição inicial para o pagamento/entrega coisa/execução de obrigação de fazer/execução de obrigação de não fazer, devendo a serventia expedir FOLHA DE ROSTO (código 502961), observada a diligência recolhida nos autos. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento, o qual deverá se dar com o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). Ficará o réu isento do pagamento das custas processuais se cumprir a obrigação/pagamento no prazo. No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). A eventual oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão fundamentada no (art. 702, §4º, CPC). Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.20.70056575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 13:24 |
| 09/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2021 |
Embargos Monitórios |
| 24/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2021 | Cumprimento de sentença (0001905-36.2021.8.26.0024) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001905-36.2021.8.26.0024 | Cumprimento de sentença | 24/06/2021 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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