| Exeqte | Município de Andradina |
| Exectdo | Anderson Dias Bergamaschi |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70008143-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 09:16 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração. As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. Expeça-se ofício ao leiloeiro, informando-o sobre a extinção do feito. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração. As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. Expeça-se ofício ao leiloeiro, informando-o sobre a extinção do feito. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70008143-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 09:16 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração. As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. Expeça-se ofício ao leiloeiro, informando-o sobre a extinção do feito. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração. As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. Expeça-se ofício ao leiloeiro, informando-o sobre a extinção do feito. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 14/01/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WNM2.26.70000712-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/01/2026 16:35 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40004599-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 17:05 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40002023-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 18:28 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.25.40001622-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2025 16:53 |
| 13/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WNM2.25.70002798-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 12/08/2025 14:29 |
| 06/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 06/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à parte exequente de todo o processado. |
| 31/07/2025 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em correção à certidão anterior, onde consta fls. 111, deve constar fls. 113. Nada Mais. |
| 24/07/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei correção no cálculo de liquidação do processo, conforme fls. 111, tornando sem efeito o cálculo anterior, de fls. 83. Nada Mais. |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Anderson Dias Bergamaschi e outro, expedido nos autos da ação de Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano movida por Município de Andradina em face de Anderson Dias Bergamaschi e outro, PROCESSO Nº 1500423-08.2023.8.26.0024 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da SAF - Serviço de Anexo Fiscal, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1° e 2° leilão de bem imóvel, virem ou dele tiverem conhecimento e possa interessar, que por este Juízo processam-se os autos de Execução Fiscal - em que PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA move em face do referido requerido - Processo nº 1500423-08.2023.8.26.0024 - em que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 27/08/2025 à partir das 15:45h, e encerramento no dia 01/09/2025 às 15:45h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2025 às 15:45h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior à 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. CONDIÇÕES DE VENDA: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A descrição detalhada, as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.legisleiloes.com.br. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira, CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, devidamente habilitada pelo TJ/SP. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no referido Portal. DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre o bem. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. DO LOCAL DO BEM: Rua Orlando Ramos de Paula, nº 98, Presidente Prudente/SP. Foi nomeada fiel depositária do bem a Sra. Adriany Dias Bergamaschi, quando da penhora. DA RETIRADA: Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Para retirar o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar em cartório o respectivo Mandado de Entrega do Bem. As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o caput do artigo 335, do Código Penal. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão à Leiloeira, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e da Leiloeira, ambas emitidas e enviadas por e-mail. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. DO PAGAMENTO PARCELADO: O interessado em oferecer proposta de pagamento parcelado, condicionada a aceitação do MMº Juízo competente, deverá proceder nos termos do art. 895, CPC. Ressalvando-se que nos termos do art. 895, §7º, CPC, o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultuoso. A apresentação de proposta não suspende o Leilão. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. DA REMISSÃO OU ADJUDICAÇÃO: Após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2%do valor de avaliação a título de reembolso das despesas efetuadas pelo Gestor Judicial. RELAÇÃO DO BEM: Um veículo marca IMP/Ford, modelo Mondeo CLX FD, ano de fabricação 1997, ano modelo 1998, cor cinza, combustível gasolina, Placa COX8116, Renavam 00698182626. ÔNUS: Em consulta ao sítio eletrônico que o Detran/SP e Senatran mantém na internet consta: Multas (R$ 4.053,21); Licenciamento (R$ 208,78); Multas Renainf (R$ 3.423,40); Restrição Judiciária: LICENCIAMENTO e TRANSFERÊNCIA, expedidas nestes autos, em 08/03/2024. Licenciamento: Exercício 2023. Em consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 04/07/2025, foram constatados débitos no valor de R$ 4.429,73 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). DÉBITO EXEQUENDO: Consta em fls. 83, o débito exequendo no valor de R$ 2.508,08 (dois mil, quinhentos e oito reais e oito centavos), atualizado em 04/07/2025. Se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Nos termos do art. 889, inc. I e parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas dos leilões, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO. E, para que produza seus fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. Andradina/SP, 18 de julho de 2025. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70047059-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 13:46 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores é forma prioritária, consoante o art. 882 do Código de Processo Civil; Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a maior possibilidade de êxito nas arrematações, medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, vez que os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, sem a necessidade de ir até o local do leilão e os lanços poderão ser apresentados em tempo real, visível a todos, gerando maior transparência e maior participação de interessados em todo processo de alienação judicial; Considerando que a expropriação dos bens em sede de processos judiciais deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor; Considerando que pode a parte indicar, mas cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro/gestor; Considerando a experiência já demonstrada pelo gestor judicial, que constitui ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nomeio para realização da hasta pública, a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, com sede na AVENIDA DAS ESMERALDAS, 3895- NY - 317 JARDIM TANGARÁ - MARÍLIA - SP - 17516000, FIXO COMERCIAL (14) 33040184, e-mail: juridico@legisleiloes.com.br, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet no site www.legisleiloes.com.br. A condução de pregão ficará a cargo da leiloeira que, conforme consta no Portal Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do(a) gestor judicial para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado ou arrecadado, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet. O(a) Gestor(a) Judicial deverá comparecer em Cartório para extração das peças necessárias para confecção do edital: dados do credor hipotecário; cônjuge (se houver); terceiro interessado (se houver); em caso de bem imóvel cópia da matrícula; em caso de veículo, extrato de bloqueios existentes em outros processos judiciais, emitido pelo sistema Renajud; dentre outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis à alienação, a fim de que o gestor judicial possa confeccionar o edital, nos termos da legislação específica. Deverá constar no edital que o(a) leiloeiro(a) receberá sua comissão no ato da arrematação, diretamente do(a) arrematante. Ao leiloeiro incumbirá efetuartodas as intimações e cientificaçõesnecessárias ao ato do leilão, comunicando-as nos autos. Caberá a(o) leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) correrão por conta do(a) arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor; 4) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do enunciado da Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme art. 22 da LEF, o edital seráafixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no Diário da Justiça Eletrônico. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias e o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, nestes termos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) Gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009, ficando ciente também que a avaliação dos bens poderá ser atualizada de acordo com a tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% do valor de avaliação a título de reembolso das despesas efetuadas pelo Gestor Judicial. Valendo esta decisão como carta, mandado ou ofício, autorizo os funcionários de CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, devidamente identificados, a providenciar o cadastro, de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso de interessados em vistoriar o bem penhorado, designando-se datas para as visitas, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital; em se tratando de veículo, a comunicação dos leilões designados junto aos processos em que constem bloqueio do aludido bem, de acordo com extrato obtido pelo sistema Renajud; a fixação de placas e faixas, em se tratando de bem imóvel; fotografias do(s) bem(ns), disponibilizando-as em seu portal e dando ampla divulgação do leilão judicial, com a finalidade de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se o(a) leiloeiro(a) no sistema informatizado, em categoria que lhe possibilite a juntada de documentos relativos à hasta. Proceda-se à conta geral e, caso a parte executada esteja representada por advogado(a), dê-se ciência acerca da conta e do valor da avaliação do bem. Caso necessário, proceda-se à averbação referente ao registro da penhora, devendo ser realizada pesquisa da matrícula atualizada, independente do valor do bem, a cargo do(a) leiloeiro(a). Após a designação das datas dos leilões e da publicação do edital do juízo no DJE, dê-se ciência às partes de todo o processado. Estando os autos em ordem, realizem-se os leilões. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.80006962-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/03/2025 12:14 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 25/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 25/11/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2024/015659-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2024 Local: Oficial de justiça - Admilson Pereira da Cunha |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80014140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 11:56 |
| 01/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do Comunicado 248/2023, que institui a implantação da Central Compartilhada de Mandados no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, e art. 1.091-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que abrange as Comarcas agrupadas pelo compartilhamento. Providencie o exequente o recolhimento e juntada da diligência do oficial de justiça. Após, proceda-se à penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s) IMP/FORD MONDEO CLX FD, placa COX8116, ano fabricação 1997, modelo 1998, ficando o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(s) como depositário(a)(s), observando se já decorreu prazo para embargos, caso negativo, intime-se o(a) executado(a) da penhora e, caso queira, para oferecer embargos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o necessário. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80012323-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 10:21 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para expedição de mandado de penhora, deverá o(a) exequente informar o endereço atualizado da executada, tendo em vista que foi citada por edital. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.24.80009537-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 20/06/2024 12:23 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Antes do mais, como se vê no Aviso de Recebimento(AR) de fls. 21, o executado não foi citado corretamente, uma vez que o aviso de recebimento, de que se cuida, se encontra assinado por pessoa diversa, inviabilizando, assim, a realização de medidas constritivas e restritivas, em prosseguimento àquele executado. Informo que foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) para a localização de bens (SISBAJUD/RENAJUD), conforme requerimento. Resultado: SISBAJUD: ( ) POSITIVO-integral ( ) POSITIVO-parcial ( X ) NEGATIVO. RENAJUD: ( X ) POSITIVO ( ) NEGATIVO para a executada. Se frutífera a constrição de veículo(s), manifeste-se a parte exequente se deseja que seja(m) penhorado(s) e avaliado(s). Na hipótese de citação editalícia, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, intime-se o(a) curador(a) especial nomeado(a) da penhora, bem como para manifestação pertinente, no prazo legal. 2) Caso infrutíferas as diligências para a localização de bens penhoráveis junto aos aludidos sistemas eletrônicos, oportunizo à parte exequente comprovar, no prazo de 60 dias, a realização de pesquisas de bens no sistema informatizado mantido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) no portal eletrônico, mediante o pagamento das taxas pertinentes, na conformidade do Parecer 123/09-E, emitida pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, pois não se vislumbra a ocorrência de obstáculo intransponível ou mesmo empecilho para a realização da diligência pelo interessado, ou seja, situações em que se exigiria a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0154876-59.2013.8.26.0000, Rel. Mourão Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. em 19.08.2013, v.u. e Agravo de Instrumento nº 0049430-67.2013.8.26.0000, Rel. Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 27.02.2014, v.u. E/OU, no mesmo prazo, requerer a expedição de mandado de constatação, que fica desde já deferida, servindo esta decisão como mandado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cumpra o quanto disposto no art. 836, § 1º e § 2º, Código de Processo Civil descrevendo, em certidão, eventuais bens que guarnecem o estabelecimento ou residência do(a)(s) executado(a)(s), ficando este(s) nomeado(s) como depositário(s) provisório(s) dos bens relacionados. Com a juntada aos autos do mandado de constatação, abra-se vista à parte exequente para que manifeste se há interesse em ver penhorados os bens descritos. 3) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da pesquisa junto ao ARISP e/ou requerimento de constatação de bens e que, transcorridos o prazo de 60 dias in albis ou, a partir da data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço diligenciado, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Saliente-se que, decorrido o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/02/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Edital Juntado
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| 26/09/2023 |
Edital de Citação Expedido
CITAÇÃO |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 30/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA514498862TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal com QR CODE Destinatário : Adriany Dias Bergamaschi |
| 17/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal com QR CODE |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 10/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA514450683TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Adriany Dias Bergamaschi |
| 03/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#EF #ATO ORDINATÓRIO #CUMPRIMENTO #SEM ATOS |
| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.80004034-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 11:55 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 20/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514436987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Anderson Dias Bergamaschi Diligência : 20/03/2023 |
| 17/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA514436995TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Adriany Dias Bergamaschi |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 22/02/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 20/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 1.570,87, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Expeça-se carta de citação (art. 8º, I e II, da Lei 6.830/80), independentemente do recolhimento das despesas postais. Utilize o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial para o recolhimento das custas processuais. 2) Não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, determino a realização de pesquisa de endereço(s) da parte executada unicamente pelo sistema INFOSEG, por contemplar o maior número de informações em relação a outros sistemas. Segundo descrição disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/, "é uma ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funciona em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permite a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente. A base de conhecimento é nacional única e íntegra, dividida em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL) (...)". 3) Se, diligenciados todos os endereços obtidos através das aludidas pesquisas, for(em) inexitosa(s) a(s) citação(ões), cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por edital. 4) Caso o débito não seja quitado, proceda-se à conta geral e, considerando que compete ao Juízo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, inciso II, NCPC) que, no caso do processo de execução, é a satisfação do direito do credor; considerando que a execução se processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on line seja a última ratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, bem como a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada, na forma autorizada pelo art. 854 do Novo Código de Processo Civil, aplicado por analogia, independentemente do adiantamento de despesas. Protocolizada a ordem de bloqueio de valores, aguarde-se comunicação das respostas pelo prazo de 02 dias úteis. 5) Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Tomo por penhora os valores bloqueados, servindo esta como TERMO, exceto se ínfimos, caso em que deverão ser desbloqueados. Após a efetivação do depósito, intime-se a parte executada do bloqueio, na pessoa de seu procurador, se houver, e manifeste-se o credor em prosseguimento. 6) Em sendo infrutífera a tentativa de localização de valores depositados nas contas e aplicações financeiras junto ao Sisbajud, providencie a serventia, na sequência, pesquisa de veículo(s) junto ao sistema RENAJUD, também independentemente do adiantamento de despesas processuais. Em caso positivo, proceda-se o bloqueio de veículo(s) para licenciamento e transferência. 7) Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A) NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo em caso de dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na(s) CDA(s) (Tema 1026 do STJ), que será realizada após requerimento expresso da parte exequente. Em caso de pagamento do débito ou a requerimento da parte exequente, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA". 8) Servirá a presente decisão de ofício ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas demais varas cíveis, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) Adriany Dias Bergamaschi e Anderson Dias Bergamaschi, CPF ADRIANY DIAS BERGAMASCHI, CPF 297.009.078-30 e ANDERSON DIAS BERGAMASCHI, CPF 137.029.628-24, figure(m) no polo ativo. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento deste ofício ao Distribuidor local. Eventual resposta deverá ser enviada, pelo distribuidor, ao e-mail da parte exequente, de acordo com o município que representa: juridico@andradina.sp.gov.br ou; assessoriajuridica@castilho.sp.gov.br ou; prefeitura.juridico@novaindependencia.sp.gov.br ou; juridico@murutingadosul.sp.gov.Br; SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto". 9) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à(o) SAF - Serviço de Anexo Fiscal, em que são partes: parte autora/exequente Município de Andradina, e parte ré/executado Adriany Dias Bergamaschi e Anderson Dias Bergamaschi, cujo valor da causa é R$ 1.570,87. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 10) Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80. Prossiga-se na execução mais antiga. 11) Ressalte-se que a partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/01/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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