1500423-08.2023.8.26.0024
Classe
Execução Fiscal
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Foro
Núcleo 4.0 Exec. Fisc. Municipais
Vara
Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Municipais
Juiz
LUCAS GAJARDONI FERNANDES

Partes do processo

Exeqte  Município de Andradina
Exectdo  Anderson Dias Bergamaschi
Gestora  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WNM2.26.70008143-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 09:16
29/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
28/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração. As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. Expeça-se ofício ao leiloeiro, informando-o sobre a extinção do feito. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP)
28/01/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/01/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração. As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. Expeça-se ofício ao leiloeiro, informando-o sobre a extinção do feito. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
30/03/2023 Petições Diversas
20/06/2024 Pedido de Penhora de Veículo
16/08/2024 Petições Diversas
13/09/2024 Petições Diversas
21/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/07/2025 Manifestação do Perito
12/08/2025 Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento
20/08/2025 Manifestação do Perito
25/08/2025 Petições Diversas
03/10/2025 Manifestação do Perito
14/01/2026 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
10/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.