| Exeqte |
Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur
Advogado: Pedro Valter Climeni Junior Advogada: Thaís da Costa Barros |
| Exectdo |
Pio de Fátima de Camargo
Advogado: Osnilton Soares da Silva Advogado: Marcos Jose Ramos Pereira |
| Perito | Angelica Mieko Inoue Dantas |
| Interesdo. |
Maria José Lùcio de Oliveira
Advogado: Osnilton Soares da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 964: Providencie, a z.Serventia, a exclusão dos peticionários dos autos. Fls. 965/1025: Efeito Suspensivo já noticiado na Decisão de fls. 942. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da citada Decisão de fls. 942. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 964: Providencie, a z.Serventia, a exclusão dos peticionários dos autos. Fls. 965/1025: Efeito Suspensivo já noticiado na Decisão de fls. 942. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da citada Decisão de fls. 942. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 964: Providencie, a z.Serventia, a exclusão dos peticionários dos autos. Fls. 965/1025: Efeito Suspensivo já noticiado na Decisão de fls. 942. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da citada Decisão de fls. 942. Int. |
| 21/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WANG.26.70004170-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/03/2026 12:23 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 862/927: Nada a apreciar, por se tratar de pedido formulado por pessoa estranha aos presentes autos. A fim de se evitar tumulto processual, tornem-se sem efeito a referida petição e os respectivos documentos que a acompanham. Fls. 930/937: Ciente. Providencie a parte exequente a juntada de certidão de trânsito em julgado em relação aos autos do recurso de Agravo de Instrumento - Proc. 2012250-26.2026.8.26.0000 -, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 940/941: Cumpra-se o v. acórdão (Proc. 2032359-61.2026.8.26.0000), obstando-se o levantamento de valores. Aguarde-se, no mais, notícia do julgamento final a ser proferido. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
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| 06/03/2026 |
Documento Juntado
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| 06/03/2026 |
Documento Juntado
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| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
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| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 862/927: Nada a apreciar, por se tratar de pedido formulado por pessoa estranha aos presentes autos. A fim de se evitar tumulto processual, tornem-se sem efeito a referida petição e os respectivos documentos que a acompanham. Fls. 930/937: Ciente. Providencie a parte exequente a juntada de certidão de trânsito em julgado em relação aos autos do recurso de Agravo de Instrumento - Proc. 2012250-26.2026.8.26.0000 -, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 940/941: Cumpra-se o v. acórdão (Proc. 2032359-61.2026.8.26.0000), obstando-se o levantamento de valores. Aguarde-se, no mais, notícia do julgamento final a ser proferido. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70003551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:11 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70003369-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 20:08 |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70003123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 12:31 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 848/857: Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de fls. 824/827, em cumprimento ao disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do referido artigo, passo à análise do juízo de retratação. Analisando os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas pela parte agravante, não vislumbro, neste momento, motivos que justifiquem a reconsideração do posicionamento adotado. Os argumentos apresentados no recurso não trouxeram novos elementos capazes de alterar a convicção deste juízo. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o processamento do recurso, bem como eventual comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da concessão de efeito suspensivo ou do julgamento do mérito do agravo. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 848/857: Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de fls. 824/827, em cumprimento ao disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do referido artigo, passo à análise do juízo de retratação. Analisando os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas pela parte agravante, não vislumbro, neste momento, motivos que justifiquem a reconsideração do posicionamento adotado. Os argumentos apresentados no recurso não trouxeram novos elementos capazes de alterar a convicção deste juízo. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o processamento do recurso, bem como eventual comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da concessão de efeito suspensivo ou do julgamento do mérito do agravo. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70002295-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2026 19:10 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 832/842: Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de fls. 811/812, em cumprimento ao disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do referido artigo, passo à análise do juízo de retratação. Analisando os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas pela parte agravante, não vislumbro, neste momento, motivos que justifiquem a reconsideração do posicionamento adotado. Os argumentos apresentados no recurso não trouxeram novos elementos capazes de alterar a convicção deste juízo. Ante o exposto,mantenho a decisão agravadapor seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o processamento do recurso, bem como eventual comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da concessão de efeito suspensivo ou do julgamento do mérito do agravo. No mais, aguarde-se o decurso o cumprimento da Decisão de fls. 824/827. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 832/842: Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de fls. 811/812, em cumprimento ao disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do referido artigo, passo à análise do juízo de retratação. Analisando os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas pela parte agravante, não vislumbro, neste momento, motivos que justifiquem a reconsideração do posicionamento adotado. Os argumentos apresentados no recurso não trouxeram novos elementos capazes de alterar a convicção deste juízo. Ante o exposto,mantenho a decisão agravadapor seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o processamento do recurso, bem como eventual comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da concessão de efeito suspensivo ou do julgamento do mérito do agravo. No mais, aguarde-se o decurso o cumprimento da Decisão de fls. 824/827. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70001419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 23:56 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: A) INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora formulado pelo executado às fls. 819/822, mantendo hígida a constrição dos valores realizada às fls. 376/377, em razão da manifesta ocorrência da preclusão. B) Com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO INEFICAZ a manifestação de fls. 674/682, ante a ausência de regularização da representação processual dos coproprietários no prazo assinalado. Determino à z. serventia que providencie a baixa dos respectivos nomes do cadastro de terceiros interessados no sistema SAJ. C) HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais) e, em cumprimento à decisão de fls. 729/732, DETERMINO o depósito da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte exequente e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte executada, sob as penas da lei. D) DEFIRO o pedido de fls. 816/817 para autorizar a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante bloqueado e devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da parte exequente, assim como a expedição de ofício para a transferência do saldo remanescente ao Juízo do Inventário, deverão ser providenciadas pela z. Serventia somente após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: A) INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora formulado pelo executado às fls. 819/822, mantendo hígida a constrição dos valores realizada às fls. 376/377, em razão da manifesta ocorrência da preclusão. B) Com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO INEFICAZ a manifestação de fls. 674/682, ante a ausência de regularização da representação processual dos coproprietários no prazo assinalado. Determino à z. serventia que providencie a baixa dos respectivos nomes do cadastro de terceiros interessados no sistema SAJ. C) HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais) e, em cumprimento à decisão de fls. 729/732, DETERMINO o depósito da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte exequente e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte executada, sob as penas da lei. D) DEFIRO o pedido de fls. 816/817 para autorizar a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante bloqueado e devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da parte exequente, assim como a expedição de ofício para a transferência do saldo remanescente ao Juízo do Inventário, deverão ser providenciadas pela z. Serventia somente após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70000460-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/01/2026 11:20 |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.26.70000254-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 15:12 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 738: Requer o exequente o levantamento do valor de R$ 76.579,14 (setenta e seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), bloqueado nos presentes autos. Intimado para apresentar estimativa de seus honorários, o perito se manifestou, às fls. 742/749. O executado, às fls. 767/770, arguiu que é beneficiário da justiça gratuita e impugnou a estimativa dos honorários periciais. Às fls. 771/775, o exequente reiterou o pedido de levantamento do valor bloqueado, rechaçou a notícia de que o executado seria beneficiário da justiça gratuita e impugnou o valor dos honorários periciais estimados. Fls. 788/791: Requer o exequente o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados pelos coproprietários, diante da não regularização da representação processual, o que foi rechaçado pelo executado (fls. 801/803). Fls. 793/800: Instado a se manifestar sobre a impugnação à estimativa de seus honorários, o perito apresentou nova estimativa (R$ 6.125,00), que contou com a concordância do exequente (fls. 808/810). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Indefiro o pedido de levantamento da quantia constrita, cujo valor há de ser transferido para os autos do inventário, de modo que aquele Juízo é quem deverá apreciar tal requerimento. 2. Não merece prosperar a alegação do executado de que goza dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, à fl. 277, a benesse foi indeferida. De mais a mais, trata-se de pessoa que possui fração ideal de 12,5% de imóvel rural avaliado, segundo seus próprios critérios (fl. 681) em mais de R$ 5 milhões de reais. 3. Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual dos coproprietários do imóvel de matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, não havendo se falar em nulidade dos atos praticados, sendo certo que, também o executado apresentou impugnação. 4. Por fim, antes de homologar a estimativa dos honorários periciais, aguarde-se o decurso de prazo assinalado no despacho de fl. 804. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 738: Requer o exequente o levantamento do valor de R$ 76.579,14 (setenta e seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), bloqueado nos presentes autos. Intimado para apresentar estimativa de seus honorários, o perito se manifestou, às fls. 742/749. O executado, às fls. 767/770, arguiu que é beneficiário da justiça gratuita e impugnou a estimativa dos honorários periciais. Às fls. 771/775, o exequente reiterou o pedido de levantamento do valor bloqueado, rechaçou a notícia de que o executado seria beneficiário da justiça gratuita e impugnou o valor dos honorários periciais estimados. Fls. 788/791: Requer o exequente o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados pelos coproprietários, diante da não regularização da representação processual, o que foi rechaçado pelo executado (fls. 801/803). Fls. 793/800: Instado a se manifestar sobre a impugnação à estimativa de seus honorários, o perito apresentou nova estimativa (R$ 6.125,00), que contou com a concordância do exequente (fls. 808/810). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Indefiro o pedido de levantamento da quantia constrita, cujo valor há de ser transferido para os autos do inventário, de modo que aquele Juízo é quem deverá apreciar tal requerimento. 2. Não merece prosperar a alegação do executado de que goza dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, à fl. 277, a benesse foi indeferida. De mais a mais, trata-se de pessoa que possui fração ideal de 12,5% de imóvel rural avaliado, segundo seus próprios critérios (fl. 681) em mais de R$ 5 milhões de reais. 3. Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual dos coproprietários do imóvel de matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, não havendo se falar em nulidade dos atos praticados, sendo certo que, também o executado apresentou impugnação. 4. Por fim, antes de homologar a estimativa dos honorários periciais, aguarde-se o decurso de prazo assinalado no despacho de fl. 804. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70026048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 14:07 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1731/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1731/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifestem-se os terceiros interessados (coproprietários do imóvel) sobre a petição de fls. 788/791, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a nova estimativa de honorários apresentada pelo perito (fls. 793/800). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifestem-se os terceiros interessados (coproprietários do imóvel) sobre a petição de fls. 788/791, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a nova estimativa de honorários apresentada pelo perito (fls. 793/800). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70025865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:00 |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70024472-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/10/2025 08:00 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70024068-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 09:39 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 767/770 - 771/775: Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação à estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 778/783: Nada a apreciar, por se tratar de pedido formulado por pessoa estranha aos presentes autos, cuja irresignação, se o caso, deverá ser manejada por meio processual adequado. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 767/770 - 771/775: Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação à estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 778/783: Nada a apreciar, por se tratar de pedido formulado por pessoa estranha aos presentes autos, cuja irresignação, se o caso, deverá ser manejada por meio processual adequado. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70023357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:25 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70023354-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/10/2025 11:11 |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70023210-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 09:51 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70023196-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 21:07 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70022899-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 21:18 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 754/762) em relação à decisão de fls. 729/732, sob a alegação de que esta padece de contradição e de omissão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não diviso os vícios apontados. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório ensejará a aplicação de multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 754/762) em relação à decisão de fls. 729/732, sob a alegação de que esta padece de contradição e de omissão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não diviso os vícios apontados. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório ensejará a aplicação de multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WANG.25.70022314-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2025 15:58 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa dos honorários periciais de fls. 742/749. Com as manifestações ou decorrido o prazo da Decisão de fls. 729/732, tornem os autos conclusos, momento que apreciarei em conjunto o pedido de fls. 738. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa dos honorários periciais de fls. 742/749. Com as manifestações ou decorrido o prazo da Decisão de fls. 729/732, tornem os autos conclusos, momento que apreciarei em conjunto o pedido de fls. 738. Int. |
| 27/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70021970-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/09/2025 12:56 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70021810-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 15:05 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 674/682: Trata-se de manifestação apresentada pelo executado e pelos demais coproprietários do imóvel de matrícula nº 5.820 do CRI de Angatuba, na qual suscitam, em síntese: a) a impenhorabilidade da integralidade do bem, por se tratar de bem de família indivisível; e, subsidiariamente, b) a nulidade da avaliação de fls. 491, por erro metodológico, ausência de fundamentação e, principalmente, por não ter sido oportunizada a manifestação dos coproprietários sobre o laudo, violando o contraditório e o direito de preferência. Juntaram laudo de avaliação particular (fls. 683/716). O exequente, em resposta, pugnou pelo afastamento de todas as alegações, sustentando: a) a preclusão da matéria de impenhorabilidade, já decidida nos autos; b) a ilegitimidade dos coproprietários para impugnar a avaliação; e c) a validade do laudo oficial, requerendo o prosseguimento da execução com a adjudicação do bem (fls. 719/726). É o relatório. DECIDO. De início, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos terceiros interessados (coproprietários do imóvel) para regularização da representação processual, sob pena de ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, caso não ratificado o ato (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC). I - Da alegação de impenhorabilidade (bem de família) A alegação de impenhorabilidade do imóvel não merece prosperar. Conforme corretamente apontado pelo exequente, a questão já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo. O executado arguiu a impenhorabilidade, às fls. 242/250, cujo pedido foi indeferido, pela decisão de fls. 304/305. Posteriormente, nova arguição foi feita por meio de Exceção de Pré-Executividade, igualmente rejeitada por este Juízo, que reconheceu a ausência de provas e a inadequação da via eleita. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte rediscutir questões já decididas no curso do processo. Embora os coproprietários agora se unam à alegação, o fundamento da impenhorabilidade já foi afastado em relação à cota-parte do executado, e não há fato novo que autorize sua reanálise. Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. II - Da nulidade da avaliação e da necessidade de novo laudo Neste ponto, a razão assiste aos peticionantes. A impugnação à avaliação de fl. 491 se sustenta em dois pilares robustos: um vício formal (ausência de intimação dos coproprietários) e um vício material (fundada dúvida sobre o valor). II.a. - Do vício formal - ausência de intimação dos coproprietários A ausência de intimação dos coproprietários para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de fl. 491 constitui vício insanável que compromete a validade do ato. O exequente argumenta que a intimação dos coproprietários tem a finalidade restrita de lhes garantir o direito de preferência. Contudo, tal interpretação esvazia a própria garantia que a lei pretendeu conferir. O direito de preferência (art. 843, § 1º, CPC) e a proteção da quota-parte do condômino alheio à execução (art. 843, § 2º, CPC) dependem diretamente de uma avaliação justa e transparente do bem. De fato, não poderiam os coproprietários se preparar para exercer a preferência se não lhes foi dada a oportunidade de conhecer e, se o caso, impugnar o valor que servirá como preço mínimo para a expropriação. A intimação apenas no momento da alienação, com o valor já homologado, torna o direito de preferência ineficaz. A omissão viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de bem indivisível. Constrição que recaiu sobre a totalidade do imóvel. Existência de coproprietários, que não fazem parte do polo passivo da ação . Necessidade de intimação dos coproprietários e demais interessados, sobre o ato constritivo, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e, também, para viabilizar o exercício do direito de preferência. Inteligência dos artigos 799 e 889, ambos do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22541819820218260000 SP 2254181-98.2021.8.26 .0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) II.b. - Do vício material - fundada dúvida sobre o valor Adicionalmente, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil. O auto de avaliação de fl. 491, com o devido respeito ao trabalho do Oficial de Justiça, limitou-se a indicar um valor final para o imóvel (R$ 2.000.000,00) e para a cota-parte penhorada (R$ 250.000,00), sem apresentar qualquer metodologia, pesquisa de mercado ou descrição das benfeitorias existentes. Por outro lado, os coproprietários apresentaram um laudo técnico detalhado, subscrito por engenheiro agrônomo, que descreve a existência de sete casas residenciais, barracões, currais, plantação de eucalipto e outras benfeitorias no imóvel, as quais, aparentemente, não foram consideradas na avaliação oficial. A discrepância de valores é manifesta: o laudo particular aponta um valor total de R$ 5.657.600,00 para o imóvel, quase o triplo do valor oficial. Essa divergência substancial, amparada em um laudo técnico fundamentado, é mais que suficiente para instaurar a "fundada dúvida" exigida pela lei, tornando imperiosa a realização de uma nova perícia para apurar o real valor de mercado do bem em sua integralidade. Dito isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e pelos coproprietários para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Avaliação de fl. 491 e, por consequência, de todos os atos processuais que dele dependam, incluindo a hasta pública negativa (fl. 601) e o pedido de adjudicação (fls. 595/599). Por consequência, DETERMINO a realização de nova avaliação, cujo laudo pericial deverá: a. Avaliar o imóvel de matrícula nº 5.820 em sua integralidade, considerando todas as benfeitorias, construções, culturas e demais características relevantes para a apuração de seu justo valor de mercado; b. Apresentar metodologia clara e fundamentada, nos termos das normas técnicas aplicáveis; c. Após apurado o valor total, calcular o valor correspondente à fração ideal de 12,5% pertencente ao executado. Assim, nomeio para o encargo o perito judicial HENRIQUE ALLEONI (peritoalleoni@uol.com.br), engenheiro agrônomo com pós-graduação em avaliação e perícia, independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Em havendo concordância, deverão as partes providenciarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que a produção da prova pericial será rateada metade pelo autor e metade a ser custeada entre o executado e os terceiros interessados (coproprietários do imóvel). Após o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo único, CPC). Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 674/682: Trata-se de manifestação apresentada pelo executado e pelos demais coproprietários do imóvel de matrícula nº 5.820 do CRI de Angatuba, na qual suscitam, em síntese: a) a impenhorabilidade da integralidade do bem, por se tratar de bem de família indivisível; e, subsidiariamente, b) a nulidade da avaliação de fls. 491, por erro metodológico, ausência de fundamentação e, principalmente, por não ter sido oportunizada a manifestação dos coproprietários sobre o laudo, violando o contraditório e o direito de preferência. Juntaram laudo de avaliação particular (fls. 683/716). O exequente, em resposta, pugnou pelo afastamento de todas as alegações, sustentando: a) a preclusão da matéria de impenhorabilidade, já decidida nos autos; b) a ilegitimidade dos coproprietários para impugnar a avaliação; e c) a validade do laudo oficial, requerendo o prosseguimento da execução com a adjudicação do bem (fls. 719/726). É o relatório. DECIDO. De início, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos terceiros interessados (coproprietários do imóvel) para regularização da representação processual, sob pena de ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, caso não ratificado o ato (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC). I - Da alegação de impenhorabilidade (bem de família) A alegação de impenhorabilidade do imóvel não merece prosperar. Conforme corretamente apontado pelo exequente, a questão já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo. O executado arguiu a impenhorabilidade, às fls. 242/250, cujo pedido foi indeferido, pela decisão de fls. 304/305. Posteriormente, nova arguição foi feita por meio de Exceção de Pré-Executividade, igualmente rejeitada por este Juízo, que reconheceu a ausência de provas e a inadequação da via eleita. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte rediscutir questões já decididas no curso do processo. Embora os coproprietários agora se unam à alegação, o fundamento da impenhorabilidade já foi afastado em relação à cota-parte do executado, e não há fato novo que autorize sua reanálise. Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. II - Da nulidade da avaliação e da necessidade de novo laudo Neste ponto, a razão assiste aos peticionantes. A impugnação à avaliação de fl. 491 se sustenta em dois pilares robustos: um vício formal (ausência de intimação dos coproprietários) e um vício material (fundada dúvida sobre o valor). II.a. - Do vício formal - ausência de intimação dos coproprietários A ausência de intimação dos coproprietários para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de fl. 491 constitui vício insanável que compromete a validade do ato. O exequente argumenta que a intimação dos coproprietários tem a finalidade restrita de lhes garantir o direito de preferência. Contudo, tal interpretação esvazia a própria garantia que a lei pretendeu conferir. O direito de preferência (art. 843, § 1º, CPC) e a proteção da quota-parte do condômino alheio à execução (art. 843, § 2º, CPC) dependem diretamente de uma avaliação justa e transparente do bem. De fato, não poderiam os coproprietários se preparar para exercer a preferência se não lhes foi dada a oportunidade de conhecer e, se o caso, impugnar o valor que servirá como preço mínimo para a expropriação. A intimação apenas no momento da alienação, com o valor já homologado, torna o direito de preferência ineficaz. A omissão viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de bem indivisível. Constrição que recaiu sobre a totalidade do imóvel. Existência de coproprietários, que não fazem parte do polo passivo da ação . Necessidade de intimação dos coproprietários e demais interessados, sobre o ato constritivo, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e, também, para viabilizar o exercício do direito de preferência. Inteligência dos artigos 799 e 889, ambos do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22541819820218260000 SP 2254181-98.2021.8.26 .0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) II.b. - Do vício material - fundada dúvida sobre o valor Adicionalmente, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil. O auto de avaliação de fl. 491, com o devido respeito ao trabalho do Oficial de Justiça, limitou-se a indicar um valor final para o imóvel (R$ 2.000.000,00) e para a cota-parte penhorada (R$ 250.000,00), sem apresentar qualquer metodologia, pesquisa de mercado ou descrição das benfeitorias existentes. Por outro lado, os coproprietários apresentaram um laudo técnico detalhado, subscrito por engenheiro agrônomo, que descreve a existência de sete casas residenciais, barracões, currais, plantação de eucalipto e outras benfeitorias no imóvel, as quais, aparentemente, não foram consideradas na avaliação oficial. A discrepância de valores é manifesta: o laudo particular aponta um valor total de R$ 5.657.600,00 para o imóvel, quase o triplo do valor oficial. Essa divergência substancial, amparada em um laudo técnico fundamentado, é mais que suficiente para instaurar a "fundada dúvida" exigida pela lei, tornando imperiosa a realização de uma nova perícia para apurar o real valor de mercado do bem em sua integralidade. Dito isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e pelos coproprietários para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Avaliação de fl. 491 e, por consequência, de todos os atos processuais que dele dependam, incluindo a hasta pública negativa (fl. 601) e o pedido de adjudicação (fls. 595/599). Por consequência, DETERMINO a realização de nova avaliação, cujo laudo pericial deverá: a. Avaliar o imóvel de matrícula nº 5.820 em sua integralidade, considerando todas as benfeitorias, construções, culturas e demais características relevantes para a apuração de seu justo valor de mercado; b. Apresentar metodologia clara e fundamentada, nos termos das normas técnicas aplicáveis; c. Após apurado o valor total, calcular o valor correspondente à fração ideal de 12,5% pertencente ao executado. Assim, nomeio para o encargo o perito judicial HENRIQUE ALLEONI (peritoalleoni@uol.com.br), engenheiro agrônomo com pós-graduação em avaliação e perícia, independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Em havendo concordância, deverão as partes providenciarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que a produção da prova pericial será rateada metade pelo autor e metade a ser custeada entre o executado e os terceiros interessados (coproprietários do imóvel). Após o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo único, CPC). Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70021466-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2025 20:34 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2025 Teor do ato: Pelo presente, intimo a parte autora para réplica. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo presente, intimo a parte autora para réplica. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70021217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 19:09 |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Bairro Batalheira = 01 |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004573-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004571-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004570-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004572-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004568-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004569-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004567-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004566-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004564-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004565-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004562-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004563-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2025/004561-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alessandro Ramos Magalhães |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70018278-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 16:23 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 623/625: Expeçam-se mandados de intimação das pessoas indicadas, nos termos da decisão de fls. 620. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 623/625: Expeçam-se mandados de intimação das pessoas indicadas, nos termos da decisão de fls. 620. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70015900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 15:51 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido de adjudicação formulado nos autos às fls. 595/599, e tendo em vista a aplicaçãoanalógica do art. 889 do Código de Processo Civil,determino ao Exequente que providencie o necessário para a intimação das pessoas ali previstas, quais sejam: o devedor (executado); o cônjuge do devedor, se casado for; coproprietários ou condôminos, se houver; credores com garantia real ou com penhora anteriormente registrada sobre o bem. Caso ainda não tenha sido feito, deverá o exequentecomplementar a diligência, indicando os dados necessários à intimação de todos os interessados, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação. Após e concluídas todas as diligências, tornem os autos conclusos inclusive para apreciar o pedido de fls. 601. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o pedido de adjudicação formulado nos autos às fls. 595/599, e tendo em vista a aplicaçãoanalógica do art. 889 do Código de Processo Civil,determino ao Exequente que providencie o necessário para a intimação das pessoas ali previstas, quais sejam: o devedor (executado); o cônjuge do devedor, se casado for; coproprietários ou condôminos, se houver; credores com garantia real ou com penhora anteriormente registrada sobre o bem. Caso ainda não tenha sido feito, deverá o exequentecomplementar a diligência, indicando os dados necessários à intimação de todos os interessados, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação. Após e concluídas todas as diligências, tornem os autos conclusos inclusive para apreciar o pedido de fls. 601. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001433-76.2014.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur - Pio de Fátima de Camargo e outro - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MURILLO TOSHIO GRACIA MENNA HANADA (OAB 406125/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB 469543/SP), DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 574/585: intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70011808-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2025 16:32 |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 574/585: intime-se a parte exequente para manifestação. Int. |
| 28/05/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70011777-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 28/05/2025 14:17 |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70011627-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 27/05/2025 12:31 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca documento de fl. 570. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca documento de fl. 570. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70008862-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2025 17:03 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes acerca da data do 1º leilão, com início no dia 02/05/2025, a partir das 14:50h, e encerramento no dia 07/05/2025 às 14:50h; e, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/05/2025 às 14:50h. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes acerca da data do 1º leilão, com início no dia 02/05/2025, a partir das 14:50h, e encerramento no dia 07/05/2025 às 14:50h; e, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/05/2025 às 14:50h. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70005477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 13:56 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem constante à fl. 491. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Camila Tiemi Sanches Pereira (Legis Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem constante à fl. 491. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Camila Tiemi Sanches Pereira (Legis Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.25.70003717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 22:49 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de propriedade de Pio de Fátima Camargo do imóvel descrito na matrícula nº 5.820, do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba (fls. 524/533). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de propriedade de Pio de Fátima Camargo do imóvel descrito na matrícula nº 5.820, do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba (fls. 524/533). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Intimo o(s) Executado(s), a fim de que se manifeste(m) acerca da petição de fls. 540/541. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o(s) Executado(s), a fim de que se manifeste(m) acerca da petição de fls. 540/541. |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.24.70030081-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:58 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Vistos, No prazo de 30 dias, apresente a parte exequente a avaliação dos direitos pertencentes ao devedor, individualizando o tamanho/percentual da área do imóvel, a fim de viabilizar a alienação pretendida. Faculto ao credor, no mesmo prazo, a indicação de leiloeiro devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. No silêncio, será indicado leiloeiro de confiança do juízo para praceamento dos direitos referentes ao imóvel. Com a juntada, intime-se a executada para eventual impugnação. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, No prazo de 30 dias, apresente a parte exequente a avaliação dos direitos pertencentes ao devedor, individualizando o tamanho/percentual da área do imóvel, a fim de viabilizar a alienação pretendida. Faculto ao credor, no mesmo prazo, a indicação de leiloeiro devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. No silêncio, será indicado leiloeiro de confiança do juízo para praceamento dos direitos referentes ao imóvel. Com a juntada, intime-se a executada para eventual impugnação. Após, conclusos. Int. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.24.70024366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 19:43 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.24.70023402-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 08:41 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 505/509: anote-se. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB 406125/SP), Danilo Grapilha de Sousa (OAB 405835/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 505/509: anote-se. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.24.70022750-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 11:28 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.24.70022735-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 10:36 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Vistos, Providencie a parte exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende levar a hasta pública, bem como valor atualizado do débito. Prazo de 30 dias. Após, conclusos para análise do pedido de nova hasta pública. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Providencie a parte exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende levar a hasta pública, bem como valor atualizado do débito. Prazo de 30 dias. Após, conclusos para análise do pedido de nova hasta pública. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WANG.24.70018802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 17:38 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 05/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/03/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Promovo a intimação do exequente para que se manifeste acerca da certidão e auto às fls. 431/432, nos termos do r.Despacho de fls. 428. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo a intimação do exequente para que se manifeste acerca da certidão e auto às fls. 431/432, nos termos do r.Despacho de fls. 428. |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 Página: |
| 29/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da juntada aos autos do v. Acórdão. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação já expedido. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da juntada aos autos do v. Acórdão. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação já expedido. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste. Int. |
| 20/02/2024 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FANG24000001221 |
| 08/02/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/02/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior Vencimento: 01/03/2024 |
| 02/02/2024 |
Autos no Prazo
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| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 Página: |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos, Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, nos termos da decisão de fls. 344. Com a avaliação, renove-se vista às partes. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, nos termos da decisão de fls. 344. Com a avaliação, renove-se vista às partes. Int. |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente. No mais, mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FANG23000015623 |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente. No mais, mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Int. |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FANG23000014966 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FANG23000014959 |
| 28/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por PIO DE FÁTIMA CAMARGO e outro, alegando, em síntese que a conta bancária em relação ao qual foram encontrados valores é utilizada exclusivamente para a produção agropecuária. Entende que se trata de verba de natureza impenhorável, com consequente pedido de liberação. Intimado, o exequente não concordou com o pedido, alegando intempestividade da impugnação apresentada pelo devedor, bem como não comprovação da impenhorabilidade. DECIDO. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, não obstante a intempestividade, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. A juntada de notas fiscais somente demonstram a atividade exercida pelo executado, todavia é insuficiente para comprovar a origem da quantia bloqueada. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por PIO DE FÁTIMA CAMARGO e outro, alegando, em síntese que a conta bancária em relação ao qual foram encontrados valores é utilizada exclusivamente para a produção agropecuária. Entende que se trata de verba de natureza impenhorável, com consequente pedido de liberação. Intimado, o exequente não concordou com o pedido, alegando intempestividade da impugnação apresentada pelo devedor, bem como não comprovação da impenhorabilidade. DECIDO. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, não obstante a intempestividade, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. A juntada de notas fiscais somente demonstram a atividade exercida pelo executado, todavia é insuficiente para comprovar a origem da quantia bloqueada. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FANG23000013000 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 24/08/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior Vencimento: 09/10/2023 |
| 22/08/2023 |
Autos no Prazo
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2023 Teor do ato: Vistos. Do pedido de desbloqueio, diga a parte exequente no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Do pedido de desbloqueio, diga a parte exequente no prazo de 05 dias. Int. |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FANG23000011984 |
| 12/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de nova hasta pública para tentativa de venda do bem. Entretanto, considerando o tempo decorrido entre a última avaliação (fls. 186 24/04/2018), providencie o exequente a vinda aos autos das custas necessárias para nova avaliação do bem. Após, abra-se vista as partes e, em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a realização de nova hasta pública para tentativa de venda do bem. Entretanto, considerando o tempo decorrido entre a última avaliação (fls. 186 24/04/2018), providencie o exequente a vinda aos autos das custas necessárias para nova avaliação do bem. Após, abra-se vista as partes e, em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FANG23000009022 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Promovo a intimação do executado acerca do bloqueio de valores às fls. 328. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo a intimação do executado acerca do bloqueio de valores às fls. 328. |
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FANG23000010042 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Promovo a intimação do exequente para que forneça o CPF do executado Edilson Lúcio Cardoso para cumprimento da r. Decisão de fls. 321. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo a intimação do exequente para que forneça o CPF do executado Edilson Lúcio Cardoso para cumprimento da r. Decisão de fls. 321. |
| 26/05/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização das pesquisas solicitadas pelo exequente às fls. 292, atentando-se ao valor atualizado do débito. Com a resposta, intime-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 23/05/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização das pesquisas solicitadas pelo exequente às fls. 292, atentando-se ao valor atualizado do débito. Com a resposta, intime-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 17/05/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 15/05/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o pedido das partes, designo audiência para tentativa de solução consensual do conflito, a ser realizada no dia 15 de maio de 2023 às 16:30 horas. A audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na rua Irmãos Basile, 390, centro, Angatuba/SP. As partes deverão comparecermunidosdedocumento de identificação original com foto. Ou, se assim preferir, a partepoderá participar da audiência pormeio de VIDEOCONFERÊNCIAutilizando aferramenta digital MicrosoftTeams,via computador ousmartphone,sendoqueaferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas,porém, caso optem pela realização por celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No caso de ser virtual, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, paraviabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. No caso de ser presencial, a parte deverá comparecer ao CEJUSC (Rua Irmãos Basile, 390 - Centro, Angatuba-SP) no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11). Assim, para realização do ato, deverão as partes, na razão de 50% para cada qual (R$ 35,65), arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa, comprovando-se nos autos até a data da solenidade, excetuando-se aos beneficiários da Justiça Gratuita. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização do ato. Intimem-se às partes Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o pedido das partes, designo audiência para tentativa de solução consensual do conflito, a ser realizada no dia 15 de maio de 2023 às 16:30 horas. A audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na rua Irmãos Basile, 390, centro, Angatuba/SP. As partes deverão comparecermunidosdedocumento de identificação original com foto. Ou, se assim preferir, a partepoderá participar da audiência pormeio de VIDEOCONFERÊNCIAutilizando aferramenta digital MicrosoftTeams,via computador ousmartphone,sendoqueaferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas,porém, caso optem pela realização por celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No caso de ser virtual, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, paraviabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. No caso de ser presencial, a parte deverá comparecer ao CEJUSC (Rua Irmãos Basile, 390 - Centro, Angatuba-SP) no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11). Assim, para realização do ato, deverão as partes, na razão de 50% para cada qual (R$ 35,65), arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa, comprovando-se nos autos até a data da solenidade, excetuando-se aos beneficiários da Justiça Gratuita. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização do ato. Intimem-se às partes |
| 29/03/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/05/2023 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência - Conciliação Situacão: Realizada |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FANG23000003553 |
| 10/02/2023 |
Autos no Prazo
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Promovo a intimação da Exequente para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo Executado às fls. 306/307. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo a intimação da Exequente para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo Executado às fls. 306/307. |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FANG23000002177 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FANG22000015228 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, informe a parte exequente o valor atualizado do débito e regularize a representação processual. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, informe a parte exequente o valor atualizado do débito e regularize a representação processual. Int. |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FANG22000013750 |
| 07/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 05/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Os autos foram desarquivados a pedido da parte interessada, ficando a mesma cientificada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos foram desarquivados a pedido da parte interessada, ficando a mesma cientificada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FANG22000007726 |
| 05/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 19/01/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente, arquive-se provisoriamente o processo. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, arquive-se provisoriamente o processo. Int. |
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 312/314 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 30 dias. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 11/06/2021 |
Autos no Prazo
|
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 30 dias. |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0850/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 257-260 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de fls. 310, para praça do imóvel matriculado sob nº 5820, providencie a parte exequente a juntada da matrícula atualizada do bem. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 05/10/2020 |
Autos no Prazo
|
| 05/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de fls. 310, para praça do imóvel matriculado sob nº 5820, providencie a parte exequente a juntada da matrícula atualizada do bem. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/08/2020 |
Autos no Prazo
|
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 258 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2020 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 30 dias. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Autos no Prazo
Relação 174 Vencimento: 17/06/2020 |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 30 dias. |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0892/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 226/228 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2019 Teor do ato: Assim, não preenchidos os requisitos da impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Deixo, porém, de aplicar a litigância de má-fé, pois, a despeito de a tese não ter sido acolhida, não houve abuso do direito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 26/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 26/11/2019 |
Decisão
Assim, não preenchidos os requisitos da impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Deixo, porém, de aplicar a litigância de má-fé, pois, a despeito de a tese não ter sido acolhida, não houve abuso do direito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FANG19000037460 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior Vencimento: 24/10/2019 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 229-232 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2019 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 30 dias. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 23/08/2019 |
Autos no Prazo
Relação 588 Vencimento: 04/10/2019 |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 30 dias. |
| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior Vencimento: 01/08/2019 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 325-330 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a constatação de fls. 250. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 15/05/2019 |
Autos no Prazo
Relação 289 Vencimento: 28/06/2019 |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a constatação de fls. 250. Int. |
| 29/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 24/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2019/001122-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FANG.19.00000902-3 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Jose Ramos Pereira Vencimento: 15/04/2019 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 259-261 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado não juntou ao feito a última declaração do IRPF, nos termos da decisão de fls. 215, indefiro o pedido de justiça gratuita. Antes de decidir sobre a alegação de bem de família, com a juntada pelo executado da diligencia do oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça certifique se o executado e sua família residem no imóvel matriculado sob nº 5.820. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 13/02/2019 |
Autos no Prazo
Relação 65 Vencimento: 02/04/2019 |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que o executado não juntou ao feito a última declaração do IRPF, nos termos da decisão de fls. 215, indefiro o pedido de justiça gratuita. Antes de decidir sobre a alegação de bem de família, com a juntada pelo executado da diligencia do oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça certifique se o executado e sua família residem no imóvel matriculado sob nº 5.820. Int. |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FANG.19.00000184-5 |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FANG.19.00000158-5 |
| 07/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2018 Data da Disponibilização: 07/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2722 Página: 19-21 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2018 Teor do ato: Vista ao exequente para manifestação acerca da informação da Leiloeira às fls. 222/223. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 13/12/2018 |
Autos no Prazo
Relação 728 Vencimento: 20/02/2019 |
| 13/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para manifestação acerca da informação da Leiloeira às fls. 222/223. |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 249-250 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2018 Teor do ato: Vistos. O executado Pio de Fátima de Camargo foi intimado por seu advogado da penhora de fls. 158/159 em 25/07/2017, e sua mulher pessoalmente em 31/10/2017, conforme certidão de fls. 169. No entanto, somente por petição protocolada em 17/08/2018, o executado veio arguir a impenhorabilidade de imóvel constrito. Assim, indefiro o pedido de cancelamento da hasta pública. Intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias sobre a petição de fls. 202/210. No mais, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se o executado para que comprove a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, juntando aos autos o comprovante da última declaração do imposto de renda, ou sua isenção. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Marcos Jose Ramos Pereira (OAB 241235/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 06/11/2018 |
Autos no Prazo
Relação 651 Vencimento: 03/12/2018 |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ18015325276 |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ18014929277 |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. O executado Pio de Fátima de Camargo foi intimado por seu advogado da penhora de fls. 158/159 em 25/07/2017, e sua mulher pessoalmente em 31/10/2017, conforme certidão de fls. 169. No entanto, somente por petição protocolada em 17/08/2018, o executado veio arguir a impenhorabilidade de imóvel constrito. Assim, indefiro o pedido de cancelamento da hasta pública. Intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias sobre a petição de fls. 202/210. No mais, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se o executado para que comprove a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, juntando aos autos o comprovante da última declaração do imposto de renda, ou sua isenção. Int. |
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FANG18000044864 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 22/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FANG18000044420 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 156-161 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Promovo a intimação das partes acerca da designação de leilão: aberto dia 21/08/2018 a partir das 13:00 horas e com encerramento no dia 27/09/2018 a partir das 13:00 horas, conforme fls. 197/199. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 27/07/2018 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo a intimação das partes acerca da designação de leilão: aberto dia 21/08/2018 a partir das 13:00 horas e com encerramento no dia 27/09/2018 a partir das 13:00 horas, conforme fls. 197/199. |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ18013721711 |
| 06/07/2018 |
Autos no Prazo
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| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 290-295 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se por e-mail a leiloeira Angélica Mieko Inoue Dantas (e-mail principal - lancetotal@lancetotal.com.br), para que designe datas para praça da parte ideal do imóvel penhorados e avaliados às fls. 158/159 e 186. Cadastre-se a leiloeira no portal do Tribunal de Justiça e intime-se por e-mail com as principais peças dos autos. Fixo como preço mínimo para a segunda praça se houver 50% do valor da avaliação dos imóveis, conforme artigos 885 e 891, do Código de Processo Civil, mediante pagamento imediato pelo arrematante (art. 892, do Código de Processo Civil). O leiloeiro deverá observar o disposto nos artigos 884, 886, 887 Providencie a exequente a atualização do débito. O arrematante pagará ao leiloeiro no ato o montante de 5% do valor da arrematação. Em caso de acordo ou adjudicação do bem, o devedor pagará ao leiloeiro oficial a comissão de até 2% do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 29/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se por e-mail a leiloeira Angélica Mieko Inoue Dantas (e-mail principal - lancetotal@lancetotal.com.br), para que designe datas para praça da parte ideal do imóvel penhorados e avaliados às fls. 158/159 e 186. Cadastre-se a leiloeira no portal do Tribunal de Justiça e intime-se por e-mail com as principais peças dos autos. Fixo como preço mínimo para a segunda praça se houver 50% do valor da avaliação dos imóveis, conforme artigos 885 e 891, do Código de Processo Civil, mediante pagamento imediato pelo arrematante (art. 892, do Código de Processo Civil). O leiloeiro deverá observar o disposto nos artigos 884, 886, 887 Providencie a exequente a atualização do débito. O arrematante pagará ao leiloeiro no ato o montante de 5% do valor da arrematação. Em caso de acordo ou adjudicação do bem, o devedor pagará ao leiloeiro oficial a comissão de até 2% do valor da avaliação. Int. |
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 195-198 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2018 Teor do ato: Vistos.Por ora, intime-se o executado da avaliação do oficial de justiça e aguarde-se por cinco dias.Oportunamente, será apreciada a petição de fls. 190.Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 25/05/2018 |
Autos no Prazo
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| 25/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Por ora, intime-se o executado da avaliação do oficial de justiça e aguarde-se por cinco dias.Oportunamente, será apreciada a petição de fls. 190.Int. |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FANG18000024790 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 206-211 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da Certidão Positiva do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 26/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da Certidão Positiva do Sr. Oficial de Justiça. |
| 25/04/2018 |
Mandado Juntado
|
| 24/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 08/03/2018 |
Autos no Prazo
|
| 08/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 025.2018/000976-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FANG18000011259 |
| 21/02/2018 |
Autos no Prazo
|
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0999/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 176/180 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2017 Teor do ato: Vistos.Com o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado as fls. 158/159.Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 15/12/2017 |
Autos no Prazo
|
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Com o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado as fls. 158/159.Int. |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FANG17000085448 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0924/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 397/398 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2017 Teor do ato: Promovo abertura de vista ao requerente a fim de que se manifeste acerca da certidão positiva da Sra. Oficiala de Justiça, bem como em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 16/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 16/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo abertura de vista ao requerente a fim de que se manifeste acerca da certidão positiva da Sra. Oficiala de Justiça, bem como em termos de prosseguimento do feito. |
| 14/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 07/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2017 |
Autos no Prazo
|
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FANG17000068623 |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FANG17000063754 |
| 31/07/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 284/286 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 845. § 1º do CPC (A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos), lavre-se termo de penhora sobre a parte ideal do imóvel indicado as fls. 153/157, pertencente ao co-executado Pio de Fátima de Camargo, ficando ele nomeado como depositário do bem.Intime-se o co-executado da penhora e do encargo de depositário, por seu advogado, e seu cônjuge por carta ou mandado, mediante o recolhimento da taxa de postagem ou da diligencia do oficial de justiça. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 21/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Nos termos do artigo 845. § 1º do CPC (A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos), lavre-se termo de penhora sobre a parte ideal do imóvel indicado as fls. 153/157, pertencente ao co-executado Pio de Fátima de Camargo, ficando ele nomeado como depositário do bem.Intime-se o co-executado da penhora e do encargo de depositário, por seu advogado, e seu cônjuge por carta ou mandado, mediante o recolhimento da taxa de postagem ou da diligencia do oficial de justiça. |
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FANG17000053361 |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FANG17000052238 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 231/234 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2017 Teor do ato: Vistos.Com a juntada da taxa judiciária e informado o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente dos executados, CPF nº 203.236.938-90 e 753.924.708-82.Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 29/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Com a juntada da taxa judiciária e informado o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente dos executados, CPF nº 203.236.938-90 e 753.924.708-82.Int. |
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FANG17000045681 |
| 19/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FANG.17.00003535-6 |
| 13/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 3708/2016 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2016 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante da inércia do exequente, arquivem-se os autos.Int. |
| 18/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 162-188 |
| 25/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 27/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2016 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 26/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1908 Página: 166-177 |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 12/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Int. |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 221-231 |
| 09/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FIGA15000287065 |
| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FIGA15000284820 |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/101: Cadastre-se e anote-se. No mais, defiro o prazo requerido para manifestação em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 100/101: Cadastre-se e anote-se. No mais, defiro o prazo requerido para manifestação em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/06/2015 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 02/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Presto as informações por e-mail |
| 02/06/2015 |
Ofício Expedido
Ref.- Processo nº 0001433-76.2014.8.26.0025 Vara Única da Comarca de Angatuba Ofício Judicial Agravante: Pio de Fátima de Camargo Agravado: Nelson Abdelnur Excelentíssimo Senhor: Transmito as informações solicitadas. Primeiramente, observo que o agravante não deu cumprimento até a presente data ao disposto no artigo 526, do CPC. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Nelson Abdelnur contra Pio de Fátima de Camargo e Edilson Lúcio Cardoso. Pela petição juntada as fls. 47/53, o co-executado Pio de Fátima de Camargo apresentou objeção de pré-executividade, alegando a falta de título executivo líquido, certo e exigível, e falta de interesse de agir. Por decisão de fls. 93/94 datada de 22/04/2015, a objeção foi rejeitada ("Vistos. Diante da certidão de óbito de fls. 45 e do extrato de fls. 92, retifique-se o polo ativo da ação para constar Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur. Cadastre-se e anote-se. No mais, a exceção de pré-executividade constitui via inadequada para a análise da matéria aduzida pelo co-executado Pio de Fátima de Camargo, ora excipiente. De fato, a "exceção de pré-executividade" constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, como meio adequado, para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, e relacionadas a aspectos formais do título executivo, que como tais dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas "ex officio". Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida. Na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada, pois a presente execução não apresenta nenhuma nulidade ou irregularidade passível de ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o co-executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que o presente pedido tem natureza incidental. Intime-se. "). Era o que me cumpria informar. Este Juízo fica à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos porventura necessários. Vanessa Velloso Silva Saad Juíza de Direito |
| 26/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FANG15000101678 |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de óbito de fls. 45 e do extrato de fls. 92, retifique-se o polo ativo da ação para constar Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur. Cadastre-se e anote-se. No mais, a exceção de pré-executividade constitui via inadequada para a análise da matéria aduzida pelo co-executado Pio de Fátima de Camargo, ora excipiente. De fato, a "exceção de pré-executividade" constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, como meio adequado, para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, e relacionadas a aspectos formais do título executivo, que como tais dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas "ex officio". Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida. Na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada, pois a presente execução não apresenta nenhuma nulidade ou irregularidade passível de ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o co-executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que o presente pedido tem natureza incidental. Intime-se. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, certifique a serventia sobre a abertura de inventário em nome do exequente, juntando ao feito, em caso positivo, extrato daquele feito. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 23/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão de óbito de fls. 45 e do extrato de fls. 92, retifique-se o polo ativo da ação para constar Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur. Cadastre-se e anote-se. No mais, a exceção de pré-executividade constitui via inadequada para a análise da matéria aduzida pelo co-executado Pio de Fátima de Camargo, ora excipiente. De fato, a "exceção de pré-executividade" constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, como meio adequado, para arguição de nulidade da execução. Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, e relacionadas a aspectos formais do título executivo, que como tais dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas "ex officio". Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida. Na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada, pois a presente execução não apresenta nenhuma nulidade ou irregularidade passível de ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o co-executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que o presente pedido tem natureza incidental. Intime-se. |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, certifique a serventia sobre a abertura de inventário em nome do exequente, juntando ao feito, em caso positivo, extrato daquele feito. Após, tornem conclusos. |
| 09/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FIGA15000164504 |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 196 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 44: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 30/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 44: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquive-se. Int. |
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FANG15000057153 |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 159-177 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 02/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 191-208 |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Vistos. A pesquisa requerida a fls. 41 deverá ser realizada diretamente pela parte interessada no site da ARISP. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 08/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. A pesquisa requerida a fls. 41 deverá ser realizada diretamente pela parte interessada no site da ARISP. Int. |
| 19/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FANG14000249310 |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 194-205 |
| 10/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior Vencimento: 05/02/2015 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para: (x) manifestar-se acerca da pesquisa junto ao Renajud de fls. 37/39, bem como em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para: (x) manifestar-se acerca da pesquisa junto ao Renajud de fls. 37/39, bem como em termos de prosseguimento do feito. |
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 203-216 |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/35: Cadastre-se e anote-se o advogado do executado. O executado Pio de Fátima de Camargo afirma que não possui condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro a justiça gratuita. Anote-se e cadastre-se. No mais, defiro apenas carga de balcão. Por fim, cumpra-se o despacho de fls. 31. Int. Advogados(s): Osnilton Soares da Silva (OAB 232678/SP), Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 06/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32/35: Cadastre-se e anote-se o advogado do executado. O executado Pio de Fátima de Camargo afirma que não possui condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro a justiça gratuita. Anote-se e cadastre-se. No mais, defiro apenas carga de balcão. Por fim, cumpra-se o despacho de fls. 31. Int. |
| 30/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FIGA14000633161 |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a inclusão de minuta no RenaJud para localização de bens em nome dos executados, CPF nº 753.924.708-82 e 203.236.938-90. Após, dê-se vista dos autos ao exequente. |
| 25/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FANG14000183604 |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Valter Climeni Junior Vencimento: 22/10/2014 |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 253-267 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) manifestar-se acerca da pesquisa retro realizada. Advogados(s): Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 08/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FANG14000173503 |
| 08/09/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) manifestar-se acerca da pesquisa retro realizada. |
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FANG14000145703 |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 193/ss |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo para pagamento do débito bem como para oposição de embargos por parte dos execdutados sem nenhuma manifestação. Angatuba, 23 de julho de 2014. A escr, Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à exequente para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias acerca do cumprimento da obrigação pelos executados, bem como em termos de prosseguimento do feito bem como efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça na importância de R$27,09, cujo mandado já foi cumprido às fls. 17. Advogados(s): Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 23/07/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo para pagamento do débito bem como para oposição de embargos por parte dos execdutados sem nenhuma manifestação. Angatuba, 23 de julho de 2014. A escr, Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à exequente para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias acerca do cumprimento da obrigação pelos executados, bem como em termos de prosseguimento do feito bem como efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça na importância de R$27,09, cujo mandado já foi cumprido às fls. 17. |
| 22/05/2014 |
Mandado Juntado
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| 16/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 025.2014/001668-3 dirigi-me aos endereços mencionados e aí sendo, citei os executados PIO DE FATIMA CAMARGO e EDILSON LUCIO CARDOSO, por todo o conteúdo deste mandado que lhes sendo lido bem cientes ficaram, aceitando contrafé dando suas notas de cientes. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: 211-226 |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Valor do débito: R$ R$ 133.535,00 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Advogados(s): Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP) |
| 16/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 025.2014/001668-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2014 Local: Cartório da Vara Única |
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 16/04/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/04/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ R$ 133.535,00 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. |
| 08/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 28/05/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 28/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/09/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/05/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |