| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA |
| Exectda | Fabiano Marques |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Trata-se de requerimento de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda, conforme pleiteado na petição retro. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art. 151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da execução fiscal. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo indicado pela parte exequente, que deverá, ao final do período, ser, intimada para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Havendo bloqueio de valores, os mesmos deverão ser mantidos até o final do prazo de parcelamento ou até que advenha peticionamento da parte executada solicitando o desbloqueio. Neste caso, deverá ser intimada a exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido. No silêncio, providencie-se o desbloqueio. Havendo bloqueio de veículos deverão ser removidas as restrições mantendo-se somente a restrição de transferência. Comunique-se a leiloeira, com urgência, para suspensão do leilão designado. Em caso de requerimento de liberação dos valores constritos, formulado pela parte exequente, proceda-se com o imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de requerimento de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda, conforme pleiteado na petição retro. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art. 151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da execução fiscal. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo indicado pela parte exequente, que deverá, ao final do período, ser, intimada para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Havendo bloqueio de valores, os mesmos deverão ser mantidos até o final do prazo de parcelamento ou até que advenha peticionamento da parte executada solicitando o desbloqueio. Neste caso, deverá ser intimada a exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido. No silêncio, providencie-se o desbloqueio. Havendo bloqueio de veículos deverão ser removidas as restrições mantendo-se somente a restrição de transferência. Comunique-se a leiloeira, com urgência, para suspensão do leilão designado. Em caso de requerimento de liberação dos valores constritos, formulado pela parte exequente, proceda-se com o imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WIAG.25.70002170-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 02/04/2025 16:52 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70001960-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/03/2025 17:30 |
| 13/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA746188567TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Fabiano Marques Diligência : 06/03/2025 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: 1) Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado à petição retro. 2) Cientifique(m)-se o(a,s) executado (a,s), por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 899 do CPC. 3) Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 24/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado à petição retro. 2) Cientifique(m)-se o(a,s) executado (a,s), por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 899 do CPC. 3) Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70001138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 13:59 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico do bem penhorado à fl. 110, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF nº 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico do bem penhorado à fl. 110, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF nº 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico do bem penhorado à fl. 110, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF nº 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do artigo 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, §4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70000903-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/02/2025 15:58 |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Estes autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando atos que competem ao exequente, conforme certidão supra. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme disposto no art. 485, inciso III e § 1º, CPC. |
| 28/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente informando se houve o pagamento voluntário da dívida ou requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2024/001387-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.80001083-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/07/2024 16:35 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A pesquisa RenaJud restou positiva à fl. 33. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ ou quaisquer outros bens que se encontrem na posse do executado, nomeando-se o proprietário como depositário, nos termos do artigo 840, §2º do Código de Processo Civil. O executado deverá indicar o local em que se encontram os bens, caso não seja(m) localizado(s) em sua residência, sito à Rua Pedro de Campos, 268, Bairro Estância Iacanga, em Iacanga/SP, fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta decisão, limitado ao valor da execução fiscal. Realizada a penhora e avaliação do bem, o Oficial de Justiça deverá expedir o termo de penhora e avaliação. Intime-se o executado que ele terá o prazo para apresentar sua defesa no prazo legal. Expeça-se o necessário. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70002064-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 25/03/2024 12:09 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Bloqueio de licenciamento e circulação do veículo, inserido através do sistema Renajud, conforme documento de fls. 95/96. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 92: Defiro. Proceda a inserção do bloqueio de licenciamento e circulação do veículo. Após intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.23.70010710-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2023 12:28 |
| 17/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado de Levantamento Eletrônico expedido, conforme Formulário de fl. 83. Aguarde-se o pagamento. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 06/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decisão genérica - Execução Fiscal eletrônica |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIAG.23.70010059-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2023 11:30 |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente informando se houve o pagamento voluntário da dívida ou requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias úteis. |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514620572TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fabiano Marques Diligência : 25/08/2023 |
| 27/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento de acordo. |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda, conforme peticionado na fl. 55. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art. 151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Na esteira de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da execução fiscal. Neste sentido: 0005170-49.2006.8.26.0581 - Ementa: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL Acordo de parcelamento celebrado após o ajuizamento da execução fiscal Parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (art. 151, inciso VI, CTN) até a extinção do débito pelo pagamento (art. 156, inciso I, CTN) Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente Precedentes do STJ e desta C. Câmara Após o término do prazo de suspensão, o exequente deve ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, para que se manifeste sobre o pagamento integral ou o prosseguimento da execução, não se podendo presumir que decorrido o prazo e sem manifestação do exequente houve cumprimento do acordo e quitação do débito Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos Ausência de intimação do exequente após o decurso do prazo de suspensão Sentença reformada Recurso provido. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) meses devendo, ao final do período, ser o Município intimado para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Determino a liberação dos bloqueios de circulação e licenciamento do veículo, mantendo-se a restrição de transferência. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.20.70007604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 11:12 |
| 25/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça retro. |
| 14/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2020/001841-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2020 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 14/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.20.70006449-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 08:27 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 37/38: Defiro. Para tanto, intime-se o(a) executado(a) da penhora e avaliação do bem indicado pela exequente (Honda/CG 150, FAN ESDI, placa EHL4472), pertencente ao executado Fabiano Marques. Concretizado o ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação do executado da penhora realizada e do prazo de 30 dias para oposição de eventuais embargos. 2) Caso o veículo não seja localizado, deverá o meirinho indagar do executado o seu paradeiro, esclarecendo-lhe que poderá imposto a ele multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. 3) Defiro a inserção das restrições de transferência, licenciamento e circulação do veículo no sistema Renajud. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.20.70005577-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 12/08/2020 16:39 |
| 08/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
A pesquisa Bacenjud resultou negativa conforme fls. 31/32. A pesquisa Renajud resultou positiva, conforme fl. 33. Procedi a inserção do bloqueio de transferência do veículo. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 28/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento do acordo. |
| 04/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2019 |
Processo Suspenso por 1 ano
|
| 15/05/2019 |
Decisão
Vistos. Suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento. Após, vista ao Município. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WIAG.19.70003239-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 14/05/2019 15:49 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública Municipal para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 09/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR930373460TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Fabiano Marques Diligência : 02/04/2019 |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 12/02/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIAG.19.70000721-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/02/2019 13:27 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para cumprimento do quanto determinado a r. Decisão acima, deverá a exequente, no prazo de 5 dias, informar o endereço correto para citação da executada. Os endereços constantes da Petição Inicial e da CDA divergem do endereço cadastrado pela exequente no sistema SAJ, quando da interposição da ação. Atente-se a exequente para que os cadastros no sistema sejam lançados com o endereço correto para citação da executada. |
| 06/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o devedor por carta para que, no prazo de cinco (05) dias pague o valor devido ao Município de Iacanga em razão de dívida de IPTU, cujo valor é de R$ 832,83, acrescido dos encargos legais, juros, correção monetária, honorários de advogado, custas e despesas judiciais. Considerar-se-a citado o devedor cuja carta postal for recebida em seu domicílio fiscal, independentemente de outra pessoa ter assinado (art. 8º, II, Lei de Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o Município para solicitar bloqueio de contas, penhoras e demais medidas executivas. Sem prejuízo, poderá o devedor se defender por meio de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, desde que garantido o juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Sem sucesso na citação postal, expeça-se mandado (art. 8º, II, L. 6.830/80) para o endereço indicado na CDA. Verifique a serventia o endereço antes da expedição do mandado, bem como o recolhimento das custas. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto para o valor da execução, conforme artigo 85, § 3º ao 7º, do CPC. Esta decisão vale como mandado. Noticiado parcelamento do debito formalizado antes desta decisão, conclusos sentença. Em qualquer fase deste procedimento, certifique a serventia caso o processo fique paralisado por mais de 30 dias por não realização de diligências por parte do exequente. Fica determinado já para a serventia para intimar a Fazenda Municipal via ato ordinatório para se manifestar em 05 dias, caso ocorra a situação descrita no art. 485, §1º, CPC. Permanecido silêncio, conclusos. Int. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/05/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 14/07/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/07/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/08/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/04/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |